ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. O Município de Lisboa, inconformado com a sentença do TAC de Lisboa que julgou parcialmente procedente a acção declarativa com processo ordinário, para efectivação de responsabilidade civil extracontratual, contra ele intentada pela “B…………, Ldª”, dela recorreu para este STA, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
I. A Recorrente foi surpreendida com a existência do parecer final do Digno Magistrado do Ministério Público, não tendo do mesmo sido notificada e, por isso, não lhe foi facultado o exercício do contraditório que legalmente lhe assiste, nos termos previstos pelo artigo 3.º, n.º 3, do CPC.
II. Tratando-se de uma formalidade obrigatória ao longo de todo o processado afigura-se insofismável que a mesma não foi observada e é apta a influir no exame e decisão da causa, constituindo uma nulidade insanável emergente da sonegação do direito de contraditório à Recorrente, ao abrigo do artigo 201.º, n.º 1, do CPC, em conjugação com o respectivo artigo 3.º, n.ºs 1 e 3.
III. Em resultado dessa nulidade, será de anular todo o processado posterior à emissão de parecer pelo Digno Magistrado do Ministério Público, concedendo-se às partes o direito de sobre ele se pronunciarem, aduzindo as razões de direito e de facto que reputarem pertinentes à alteração do sentido opinativo nele inserto.
IV. A sentença recorrida tem por fundamentação o resultado da resposta à matéria de facto inserta em douto despacho datado de 16 de Dezembro de 2009, onde não se alinha fundamentação séria para o efeito, pois que não resulta minimamente indiciada a identificação das testemunhas e dos documentos que constam dos autos e que servem de âncora para a decisão sobre a matéria subsumida à base instrutória, o que inviabiliza a contradição, em sede de recurso, de cada um dos depoimentos e de cada um dos documentos e os segmentos que cada um deles comporta e que poderá estar na base do decidido.
V. A apontada deficiência na fundamentação equivale, salvo o devido respeito, a falta de fundamentação da sentença recorrida. Com a falta de fundamentação o Tribunal a quo amputou severamente o direito de contraditório e de impugnação recursória por parte do ora Recorrrente, pelo que não poderá deixar de se considerar nula e de nenhum efeito a sentença proferida pelo Tribunal a quo, o que se requer seja declarado nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea b), do CPC.
VI. Os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Recorrente, algumas delas comuns à Recorrida, permitiram esclarecer que a responsabilidade pelos danos alegadamente sofridos pela Recorrida decorreu de acto do proprietário, em primeira linha, e por eventual concorrência de causas, por acto do empreiteiro (no caso do primeiro sinistro, decorrente da queda do entulho, e nos demais pela putativa não reparação do tubo de queda de água que seria a alegada causa das infiltrações no que, note-se, não se concede).
VII. Tais testemunhas alinharam factos bastantes para concluir que os incêndios se sucederam porque houve um reforço ilegal do disjuntor por parte da própria Recorrida, não confundível com a mera sobrecarga, e que foi esse reforço dos fusíveis que fez eclodir os dois incêndios, em vez de fazer disparar nessas duas situações, como é normal em casos de sobrecarga e de infiltrações de água, o disjuntor. Igualmente provaram, ao contrário do que resulta da sentença sob recurso, que a inundação se deveu a facto não imputável ao Recorrente e que, relativamente a todos os sinistros, não se verificou a omissão de qualquer dever que incumbisse sobre o Município de Lisboa.
VII. Assim, perante a prova produzida na audiência de julgamento, designadamente das testemunhas C…………, D………… e E…………, nunca poderia ter sido levada à matéria assente a factualidade ínsita nas alíneas K e P, que, ao invés, haviam de ter sido levados à base instrutória e considerados não provados.
VIII. Em consequência, relativamente aos prejuízos alegadamente decorrentes dos sinistros 3º e 4º, mesmo a terem ocorrido, não será obrigação do Recorrente proceder ao seu ressarcimento, por nenhuma responsabilidade ter tido na sua verificação.
IX. Logo, deverá ser revogada a decisão em crise na parte em que considera provados os factos vertidos nos pontos 27 e 35, que devem ser julgados não provados face à prova produzida na audiência de julgamento, absolvendo-se o Recorrente dos pedidos indemnizatórios deles decorrentes, cujos montantes estão quantificados nos pontos 34 e 40 (naturalmente com excepção daqueles em que já havia sido absolvido).
X. De outra sorte, a factualidade assente sob a alínea h), bem como a resposta ao quesito 18 da base instrutória - que correspondem aos factos provados nºs.18 e 19, não estabelecem a responsabilidade do Recorrente quanto à sua verificação.
XI. Não ficou determinado na sentença a quo que a responsabilidade pelo estado do tubo colector era do Recorrente, pelo que não pode o Município ser responsabilizado pelo ressarcimento dos danos que, em consequência da inundação, a Recorrida tenha sofrido, como decorre, para além do mais, dos depoimentos das testemunhas D………… e E………….
XII. O depoimento das testemunhas arroladas pelo Recorrente demonstrou, com suficiente clareza, que o princípio da livre apreciação da prova não pode desvirtuar, que no caso da queda de entulho, bem como no caso dos incêndios e das infiltrações, o factor de imprevisíbilidade não permitia ao Recorrente actuar de forma diferente, competindo ao proprietário e ao empreiteiro a eventual responsabilidade pelo sucedido.
XIII. Relativamente aos montantes dos danos considerados provados por se sustentarem na prova pericial realizada, será de censurar o decidido na medida em que as conclusões ínsitas na sentença em crise não encontram substância no relatório da perita, nem nos esclarecimentos prestados.
XIV. Numa outra vertente, sublinha-se que o Tribunal a quo não valorizou grande parte da prova produzida por não ter integrado no cômputo da base instrutória factos susceptíveis de consubstanciar o alegado dever funcional que pretensamente impendia sobre o Recorrente e o correspondente bloco de factualidade que permitiria aferir a culpa do Recorrente de molde a apurar a inversão, ou não, do ónus da prova vertido no artigo 493.º, n.º 1, do CC.
XV. Por isso, e para habilitar o Tribunal a quo a pronunciar-se sobre a questão controvertida nos autos e sobre as soluções de direito ao caso cabíveis, não podia deixar de ser levado à base instrutória, entre outra pertinente para a boa decisão da causa, a matéria constante dos artigos 46.º, 57.º, 58.º e 82.º da contestação oferecida pelo aqui Recorrente. Do mesmo modo, não podia deixar de ter sido aditada à matéria assente, porque não sofreu impugnação e consta de documento não contraditado, a matéria vertida nos artigos 5.º (com referência ao Doc. 1), 7.º (com referência ao Doc. 2), 15.º (com referência também ao Doc. 1), 16.º (com referência ao Doc. 3), 17.º (com referência ao Doc. 4), 18.º (com referência ao Doc. 5) e 37.º, todos da contestação do Município de Lisboa, aqui Recorrente.
XVI. A omissão de tal matéria, acoplada com o incorrecto juízo formulado sobre o depoimento prestado pelas testemunhas e sobre os documentos juntos aos autos, determina um inequívoco erro de julgamento que inquina definitivamente a fundamentação da sentença e, por consequência, o sentido dispositivo da sentença.
XVIII. A sentença recorrida incorre numa incorrecta interpretação dos pressupostos, taxativos e cumulativos, de que depende a imputação de responsabilidade civil extracontratual ao ora Recorrente Município de Lisboa. E, porque o faz, a sentença sob recurso viola o disposto no artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei 48051, de 21.11.1967, por errada interpretação e aplicação.
XIX. Não se consegue descortinar a que dever funcional se refere o Tribunal a quo e muito menos qual a sede legal para esse dever culposamente preterido, sendo certo que em nenhuma parte da sentença em crise se identifica o dever violado e a regra legal que impunha actuação diversa.
XX. Para além do mais, e sem prescindir, também é certo que a fundamentação apresentada para a existência de culpa não comporta qualquer cabimento legal e sonega a verdadeira responsabilidade do proprietário e/ou da sociedade empreiteira.
XXI. Referindo que o Recorrente não logrou provar a inexistência de culpa, por referência à inversão do ónus da prova plasmado no referido artigo 493.º, n.º 1, do CC, em face do que se deixa exposto, surge claramente violada tal disposição legal.
XXII. De igual forma, não se pode considerar comprovado nos autos a existência de um nexo de causalidade entre a actuação do Recorrente e a verificação dos putativos danos, novo requisito prescrito por lei para a verificação da mencionada responsabilidade da Recorrente.
XXIII. É abusiva a interpretação e aplicação do disposto no artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 48051, de 21.11.1967, quando feita no sentido de considerar que se encontram preenchidos os requisitos nele constantes para efeitos de responsabilidade civil extracontratual, pelo que surge violado tal normativo.
XXIV. Por fim, e sem prejuízo do que se deixa dito, é de ter ainda em linha de conta que na própria sentença recorrida se assevera que para a inundação registada em Outubro de 1999 a incompletude do tubo de colector das águas pluviais apenas contribuiu - logo: não determinou ou ocasionou por si só - a ocorrência desse sinistro relatado pela Recorrida, facto importante para se concluir que a causa e/ou a culpa pela ocorrência não pode ser segregada apenas pela actuação do ora Recorrente (no que jamais se concede, nem mesmo em parte, e apenas aqui se conjectura para comprovar o infundado do decidido pela primeira instância).
XXV. Na sentença sob recurso também não se esboça qualquer pronúncia sobre uma relação patenteada como de comitente-comissário, entre o proprietário do imóvel e o Recorrente, o que, mesmo não tendo sido alegado, não deixa de ser uma das soluções plausíveis de direito a aplicar à factualidade julgada provada pelo Tribunal a quo. Essa pronúncia permitiria concluir pela total irresponsabilidade do Recorrente, mesmo perante o cômputo de matéria considerada (erradamente, na óptica do Recorrente) assente e provada.
XXVI. Por sua vez, é inequívoca a irresponsabilidade do Recorrente e concomitante responsabilidade do proprietário do imóvel em face do disposto no artigo 492.º do Código Civil, regra legal que resulta violada pelo Tribunal a quo, que nem fez constar da sentença recorrida o apuramento dessa responsabilidade, e isto apesar de ter concluído que a intervenção do Recorrente apenas se sucedeu por via da falta de conservação do imóvel pelo respectivo titular do direito de propriedade”.
A recorrida contra-alegou, tendo concluído pela improcedência do recurso.
A digna Magistrada do MP limitou-se a apor o seu visto.
Colhidos os vistos legais, foram os autos redistribuídos ao actual relator.
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
I) A A. dedica-se à importação e comercialização de venda por grosso, de bijuterias e acessórios de moda, com sede e estabelecimento comerciar na Rua da ………, n.º ……, r/c e 1.º andar, em Lisboa.
II) No rés-do-chão situava-se a loja e no 1.º andar o escritório e armazém.
III) A A. ocupa as instalações da Rua da ………, n.º ……, rés-do-chão e 1.º andar, em Lisboa.
IV) A A. tomou de arrendamento aquela fração na década de sessenta.
V) Por despacho de 12.06.1997, a CML tomou a posse administrativa do imóvel supra identificado.
VI) Depois disso, a 1.ª R., face ao estado de degradação do imóvel, procedeu à execução das obras de recuperação, entendidas necessárias, para corrigir as suas deficientes condições de solidez, segurança e salubridade.
VII) Tais obras iniciaram-se em 1998, sendo acompanhadas pelo Gabinete Técnico da Mouraria, Departamento da 1.ª R., que superintende no licenciamento e execução das obras naquela zona da cidade de Lisboa.
VIII) A A. nunca foi informada da necessidade de desocupar o prédio para que as obras fossem executadas.
IX) As obras de intervenção começaram pelos andares superiores com a finalidade de recuperarem o telhado e a estrutura do prédio.
X) Em junho de 1999, o 1.º andar, onde se situava o escritório da A. foi inundado de entulho, caído pela chaminé da cozinha.
XI) O entulho resultante das obras efetuadas nos pisos superiores caiu pela chaminé para o 1.º andar.
XII) A queda do entulho tornou inoperacional o equipamento informático e a fotocopiadora existentes no escritório da A., que ficou estragado, inutilizado e teve de ser substituído.
XIII) A A. havia gasto 2.614.199$00 [13.039,5 €] na compra do equipamento danificado e inutilizado.
XIV) A A. teve de comprar equipamento novo para, em parte, substituir o inutilizado, tendo para o efeito gasto 442.988S00 [2.209,61 €].
XV) A A. teve de proceder à limpeza do 1.º andar para eliminar o pó e detritos espalhados.
XVI) O 1.º andar era utilizado como local de armazenamento, com depósito de caixas até ao teto.
XVII) Foi contactado o Gabinete Técnico da Mouraria, o qual atribuiu a responsabilidade do sinistro ao pessoal que executava as obras por contrato com a 1.ª R
XVIII) Em outubro de 1999, dado o tubo coletor das águas pluviais do telhado se encontrar partido, as fortes chuvadas ocorridas provocaram uma inundação que atingiu a mercadoria armazenada e exposta, móveis, equipamentos e expositores de artigos.
XIX) O tubo do coletor das águas pluviais do telhado estava incompleto, contribuindo para a inundação.
XX) A água provocou a queda do teto da cozinha e de outro compartimento contíguo.
XXI) O GTM mandou proceder ao escoramento dos tetos.
XXII) A A. procedeu à reparação, isolamento e revestimento de paredes e remodelação do mobiliário da loja, no valor de 2.690.225$00 [13.418,79 €].
XXIII) A inundação danificou mercadorias existentes na loja em valor não apurado.
XXIV) A vistoria constatou que caixotes colocados junto à parede e no meio da habitação ficaram molhados.
XXV) A A. contactou o GTM a informá-lo desta ocorrência e dos prejuízos sofridos.
XXVI) Atribuindo a CML a responsabilidade ao empreiteiro contratado para recuperar o imóvel.
XXVII) Em junho de 2000, infiltrações de águas e humidades no quadro elétrico e ligação à rede de fornecimento de energia da EDP provocaram um curto-circuito que rebentou com a caixa da EDP (vulgo armário).
XXVIII) Seguido de incêndio, tendo ardido a loja e respetiva mercadoria.
XXIX) A A. deu conhecimento desta ocorrência ao GTM que promoveu a reconstrução da loja e da fachada do edifício.
XXX) Quando o GTM teve conhecimento do incidente, promoveu uma reunião com a A., tendo-se decidido pela execução das obras de recuperação da loja, motivada pelo seu estado de conservação, acordando-se para o efeito o encerramento da loja durante o mês de agosto de 2000.
XXXI) O estabelecimento da A. esteve fechado durante dois meses, reabrindo ao público a 17.09.
XXXII) Durante tal período, a A. não teve atividade comercial.
XXXIII) A A. suportou a quantia de 743.643$00 [3.709,28 €] mensais em salários, tendo o pessoal trabalhado, no período em que a loja esteve encerrada ao público.
XXXIV) Em 25.12.2000, deflagrou novo incêndio no estabelecimento da A., originado pelas mesmas causas.
XXXV) Tal incêndio destruiu toda a mercadoria existente, alguns componentes de equipamento informático, móveis e decoração, sistema elétrico, montras e expositores.
XXXVI) Foi contactado o GTM que se inteirou da extensão da ocorrência e prejuízos.
XXXVII) As obras de reconstrução, promovidas pelo GTM, iniciaram-se dias depois.
XXXVIII) O estabelecimento só reabriu ao público a 01.02.2001.
XXXIX) Em consequência do 2.º incêndio, a A. sofreu os seguintes prejuízos: 8.000.000$00 [39.903,83 €] de mercadoria inutilizada, 734.066$00 [3.661,51 €] em ordenados pagos ao pessoal inativo, 460.000$00 [2.294,47 €] de lucros cessantes, 1.164.700$00 [5.809,50 €] em móveis e equipamentos danificados e 459,82 € em instalações elétricas”.
3. A sentença recorrida, julgando parcialmente procedente a acção com processo comum sob a forma ordinária, para efectivação de responsabilidade civil extracontratual pela prática de facto ilícito, condenou o Município de Lisboa a pagar à A. a quantia de € 79.933,00, acrescida dos juros de mora, contados à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, bem como em indemnização a liquidar em execução de sentença pela “perda de mercadoria com o 2.º sinistro e gastos com a remodelação eléctrica com o 3.º sinistro”.
No presente recurso, o Município, nas conclusões I a III da sua alegação, invocou a nulidade processual resultante de não ter sido notificado do parecer do MP, de fls. 788 e segs. dos autos, que precedeu a sentença, considerando, assim, infringido o princípio do contraditório, consagrado no art.º 3.º, n.º 1, do CPC.
Porém, esta nulidade já foi arguida no anterior recurso que o R. interpôs para este STA, tendo sido decidida pelo acórdão proferido por este tribunal que a julgou improcedente com o fundamento que a omissão verificada não gerava nulidade processual por não ter qualquer influência no exame e decisão da causa (cf. fls. 982 a 995 dos autos).
Assim, porque esta decisão produziu caso julgado formal, não pode voltar a ser apreciada nos presentes autos.
Nas conclusões IV e V da sua alegação, o recorrente imputa à sentença a nulidade de falta de fundamentação, então vertida na al. b) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC de 1961, por o “despacho”, datado de 16/12/2009, na decisão da matéria de facto não conter qualquer fundamentação, por não identificar as testemunhas, nem concretizar os documentos em que se baseou para responder à base instrutória nos termos em que o fez.
Vejamos.
Com a revisão de 1995/96 do CPC de 1961, o art.º 653.º, n.º 2, deste diploma, passou a estabelecer o seguinte: “A matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou despacho, se o julgamento incumbir ao juiz singular; a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador” (citado preceito na redacção resultante do DL n.º 180/96, de 25/9).
Por sua vez, o art.º 712.º, n.º 5, do CPC de 1961, na redacção dada pelo referido DL n.º 180/96, veio estatuir que “se a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa não estiver devidamente fundamentada, pode a Relação, a requerimento da parte, determinar que o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados ou repetindo a prova, quando necessário; sendo impossível obter a fundamentação com os mesmos juízes ou repetir a produção de prova, o juiz da causa limitar-se-á a justificar a razão da impossibilidade”.
Este art.º 712.º foi alterado pelo DL n.º 303/2007, de 24/8, o qual, no entanto, manteve a redacção do seu n.º 4.
Assim, enquanto anteriormente apenas se exigia a fundamentação das respostas positivas aos quesitos – e mesmo esta era reduzida, pelo que então dispunha o art.º 712.º, n.º 3, do CPC, ao mínimo consistente na menção dos meios concretos de prova em que a convicção tinha assentado – a revisão de 1995/96, ao impor a análise crítica das provas e a especificação dos fundamentos das respostas negativas aos quesitos, determinou o abandono daquela jurisprudência que, no âmbito da lei anterior, considerava suficiente a menção dos meios concretos de prova que serviram de base à formação da convicção do julgador, mesmo que não acompanhada da indicação da razão de ciência nem do esclarecimento do processo racional a que obedeceu (cf. José Lebre de Freitas in “A acção declarativa comum à luz do código de processo civil de 2013”, 3.ª edição, 2013, págs. 315/316, nota 1A; António Abrantes Geraldes in “Temas da Reforma do Processo Civil”, 2.º volume, 4.ª edição-2010, págs. 250 e 251).
Nestes termos, não há dúvidas que, a partir da aludida revisão do CPC de 1961, o dever de motivação da matéria de facto não se basta com uma mera referência às fontes de prova, exigindo-se que, quer quanto aos factos provados, quer aos não provados, o tribunal justifique a sua decisão, indicando “os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado” (cf. Miguel Teixeira de Sousa in “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, pág. 348).
No caso em apreço, numa acção intentada em 23/5/2002, onde houve a produção de prova testemunhal e pericial, o acórdão que decidiu a matéria de facto constante da base instrutória foi proferido em 16/2/2009, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 784 a 787 dos autos):
“As respostas dadas aos artigos 1 a 7, 9 a 18, 21 a 24, 26 e 28 baseiam-se no depoimento das testemunhas, na medida em que revelaram ter conhecimento directo dos factos e depuseram com a necessária isenção. A prova testemunhal foi corroborada pelos documentos carreados para os autos por ambas as partes e pelo relatório da perícia constante de fls. 730 a 738 e do esclarecimento ao mesmo prestado a fls. 772 a 774 dos autos. As respostas dadas aos artigos 8, 19 a 20, 25 e 27 justificam-se pela inexistência de produção de prova consistente, credível e suficiente, apta a convencer o tribunal da sua ocorrência”.
Face ao que dispunha o art.º 5.º, n.º 1, da Lei n.º 15/2002, de 22/2 (alterada pela Lei n.º 4-A/2003, de 19/2) – que aprovou o CPTA, cuja vigência se iniciou em 1/1/2004 – a acção dos autos era regulada pelas normas constantes da LPTA, aprovada pelo DL n.º 267/85, de 16/7.
De acordo com o art.º 72.º, n.º 1, da LPTA, a acção seguia os termos do processo civil de declaração na forma ordinária.
Assim, era-lhe aplicável os preceitos dos artºs. 653.º, n.º 2 e 712.º, n.º 5, do CPC, nas redacções atrás transcritas, de onde resulta que, quer quanto aos factos provados, quer aos não provados, o juiz deve referir os motivos da sua decisão, indicando as razões por que deu maior credibilidade a uns depoimentos que a outros, julgou relevantes ou irrelevantes certas conclusões dos peritos, achou satisfatória ou não a prova resultante de documentos particulares (cf. António Abrantes Geraldes, ob. cit, pág. 252). Efectivamente, para o cumprimento do dever de fundamentação da matéria de facto não basta a mera indicação dos meios de prova que serviram de base à decisão, uma vez que o que se impõe é que o julgador concretize, na medida do possível, o processo lógico que levou à formação da sua convicção, especificando não só os concretos meios de prova em que se baseou, mas também as razões da sua convicção, ou seja, o que o levou a conferir credibilidade a uns em detrimento de outros.
Ora, no caso em apreço, quanto aos factos provados, o tribunal limitou-se a mencionar as fontes de prova, referindo genericamente “os depoimentos das testemunhas, na medida em que revelaram ter conhecimento directo dos factos e depuseram com a necessária isenção”, os quais teriam sido “corroborados pelos documentos carreados para os autos por ambas as partes e pelo relatório da perícia e do esclarecimento ao mesmo”.
Para além de não serem identificadas as testemunhas, nem os documentos, procedendo-se a uma motivação meramente tabelar ou formal, omitiu-se completamente o exame crítico das provas e a objectivação da convicção do juiz de acordo com as regras da ciência, da lógica e da experiência, o que impossibilita o controlo pelas partes da sua racionalidade.
Quanto aos factos não provados, a motivação também se apresenta meramente tabelar, incumprindo-se o dever do julgador de analisar criticamente as provas e de especificar os fundamentos que considerou decisivos para a sua convicção, dado que não se identificam os meios de prova nem se indicam as razões por que eles não obtiveram credibilidade ou relevância, desconhecendo-se, por isso, as razões da sua inaptidão para a formação da convicção do juiz.
Portanto, como alega o recorrente, a decisão da matéria de facto padece de falta de fundamentação.
Porém, essa situação – a que se refere actualmente o n.º 4 do art.º 607.º do CPC –, conexionada com o julgamento da matéria de facto, reporta-se à fundamentação das respostas dadas à base instrutória que é uma peça processual distinta e que precede a sentença, não se podendo, por isso, confundir com a motivação desta cuja falta é sancionada pela al. b) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC.
Assim, a falta de motivação no julgamento da matéria de facto não preenche a referida nulidade da sentença, determinando apenas a remessa do processo à 1.ª instância, nas circunstâncias previstas no art.º 662.º, n.º 2, al. d), do actual CPC, aqui aplicável por força do art.º 5.º n.º 1, da Lei n.º 41/2013, de 26/6.
Nestes termos, considerando o objecto do presente recurso e a circunstância de se estar perante factos essenciais para a decisão da causa, impõe-se, de acordo com o disposto no citado art.º 662.º, n.º 2, al. d), a baixa dos autos ao TAC para aí se proceder à fundamentação da decisão de facto em relação aos seguintes artigos da base instrutória: 1.º, 2.º, 4.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º e 28.º.
4. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, determinando a baixa dos autos ao TAC para os fins que ficaram referidos.
Sem custas.
Lisboa, 7 de Abril de 2022. – José Francisco Fonseca da Paz (relator) – Maria do Céu Dias Rosa das Neves - Carlos Luís Medeiros de Carvalho.