IRELATÓRIO
AA, divorciado, residente na Rua ..., ..., ... ... apresentou requerimento nos termos do qual declarou pretender, nos termos e para os efeitos do disposto nos art.ºs 222.º-C e seguintes do CIRE, com a redação por último dada pelo Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de Junho, comunicar que pretende dar início às negociações conducentes à recuperação do requerente, através do Processo Especial para Acordo de Pagamento.
Para tanto, alegou que é pessoa singular, nasceu a ../../1977, sendo natural da freguesia ... no concelho ... e encontra-se atualmente desempregado, procurando ativamente emprego. Sofreu um acidente de trabalho em 26/05/2023, estando no momento a auferir cerca de 580,00 € como compensação pelo sinistro. Sucede que, não obstante todos os esforços efetuados, encontra-se atualmente em situação económica difícil, deparando-se com sérias dificuldades em cumprir pontualmente algumas das suas obrigações, o que inviabiliza o acesso ao crédito ou liquidez que lhe permita efetuar o pagamento das suas dívidas.
O Requerente, bem como o seu credor BB, manifestam expressamente a sua vontade de encetar negociações conducentes à elaboração de acordo de pagamento.
Declarou dever aos seus credores valores que ascendem a aproximadamente 113.799,01 €: Banco 1..., S. A 102.569,01 €, CC 10.000,00 € e BB 1.230,00 €.
Proferiu-se a seguinte decisão sobre a tempestividade da reclamação de créditos apresentada por CC:
“Nos presentes autos de Processo Especial para Acordo de Pagamento em que é devedor AA foi proferido despacho a que se refere o n.º 4 do artigo 222.º-C do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE) que nomeou o Administrador Judicial Provisório.
À luz do 222.º-D, n.º 2 do CIRE, os credores dispõem de 20 dias, contados da publicação no portal Citius do despacho a que se refere o n.º 4 do artigo anterior, para reclamar créditos, devendo as reclamações ser remetidas ao administrador judicial provisório que, no prazo de 5 dias, elabora uma lista provisória de créditos.
Por força do disposto no artigo 139.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, o ato pode ser praticado dentro dos 3 primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de multa e, não sendo pago imediatamente a multa devida, a secretaria notifica o interessado para pagar a multa devida, acrescida de penalização de 25% do valor da multa, independentemente de despacho e desde que se trate de ato praticado por mandatário.
Compulsados os autos, o despacho a que alude o n.º 4 do artigo 222.º-C do CIRE foi publicado no portal CITIUS em 20 de setembro de 2024, terminando o prazo legal para apresentação de reclamações no dia 10 de outubro de 2024.
A reclamação em causa foi apresentada no dia 14 de outubro de 2024 – 2.º dia útil após o término do prazo – estando devidamente comprovado o pagamento do valor da multa correspondente ao 2.º dia útil e da penalização de 25% (cfr. DUC e documento comprovativo de pagamento junto em 31 de outubro de 2024).
Em face do exposto, por legal e tempestiva, admite-se a reclamação de créditos apresentada por CC.”
Inconformado com a decisão, o Devedor interpôs recurso finalizando com as seguintes
Conclusões
I.O Requerente Devedor apresentou-se a um Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP).
II.Na fase de apresentação de reclamações por parte dos credores, o credor CC apresentou reclamação fora do prazo legal concedido para o efeito.
III.Nos termos do artigo 17.º D n.º 2 o prazo para o efeito é de 20 dias, tendo terminado no dia 10/10/2024.
IV.O credor apresentou a sua reclamação no dia 14/10/2024, alegando estar a praticar o ato no segundo dia útil posterior ao término do prazo, pelo que mediante o pagamento da multa correspondente era o ato válido.
V.O Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP) reveste caracter urgente pelo que o cumprimento dos prazos legais para a prática dos atos inerentes ao processo deve ser respeitado, permitindo a celeridade de tramitação que se impõe.
VI.A letra da lei é clara e expressa quanto ao prazo para o efeito, estipulando o artigo 17.º D que os credores dispõem de 20 dias.
VII.Por sua vez, o artigo 222.º D n.º 2 estipula que após o prazo de 20 dias, o Administrador Judicial elabora uma lista provisória de créditos no prazo de 5 dias,
VIII.E, posteriormente, o devedor dispõe de um prazo de 5 dias úteis para impugnar a referida lista provisória – cfr. artigo 222.º n.º 5.
IX.Os prazos mencionados são sequenciais e consequentes uns dos outros, estando os mesmos adstritos à intervenção de vários sujeitos processuais,
X.A apresentação de reclamação nos três dias úteis subsequentes ao prazo legalmente estipulado, condiciona e altera, ab initio, todas as regras e sequências processuais que caracterizam e constroem um processo e procedimento tão particular e importante como o Processo Especial para Acordo de Pagamento.
XI.O que é manifestamente contrário às disposições do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e, sobretudo, ao espírito da Lei e razão de ciência do Processo Especial para Acordo de Pagamento.
XII.Nos termos do artigo 17.º n.º 1 do CIRE “Os processos regulados no presente diploma regem-se pelo Código de Processo Civil, em tudo o que não contrarie as disposições do presente Código.”
XIII.Assim, não pode admitir-se a aplicação do artigo 139.º n.º 5 do Código de Processo Civil por ser contra as disposições e do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, bem assim como não assegura o princípio da segurança jurídica.
XIV.A segurança jurídica consiste num princípio inerente ao Direito e que supõe um mínimo de certeza, previsibilidade e estabilidade das normas jurídicas de forma que as pessoas possam ver garantida a continuidade das relações jurídicas onde intervêm e calcular as consequências dos atos por elas praticados, confiando que as decisões que incidem sobre esses atos e relações tenham os efeitos estipulados nas normas que os regem.
XV.A prática de atos nos três dias úteis posteriores ao término do prazo para o efeito cria instabilidade e insegurança no processo e procedimento inerente ao PEAP pelo que não pode admitir-se.
XVI.Impondo-se, desta forma, que seja a reclamação ora apresentada pelo credor CC declarada extemporânea e excluída.
XVII.À cautela, e sem prejuízo do supra invocado, sempre se dirá que o valor reclamado pelo credor também não pode proceder.
XVIII.A reclamação encontra fundamento no processo executivo n.º ... a corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, Juízo de Execução de Viseu – Juiz 2 e onde as partes celebraram um acordo, submetido nos respetivos autos, que reduzia a quantia em dívida pelo Requerente Devedor ao valor de 10.000,00 €.
XIX.Do acordo em questão resultava que o Requerente Devedor iria proceder ao pagamento da “quantia de 10.000,00 € no prazo de 8 dias a contar da homologação da presente transação.” – vide Clausula 3.º do Acordo.
XX.O Credor, em momento anterior ao da homologação da transação, invocou nos respetivos autos executivos que o Requerente teria incumprido com o prazo de pagamento pelo que deveria o acordo ser dado sem efeito.
XXI.Ora, não havendo homologação do acordo, o prazo de 8 dias ainda não tinha iniciado, pelo que nunca esteve em incumprimento o mencionado acordo.
XXII.O Requerente Devedor pugnou no processo executivo n.º ... pela manutenção do acordo submetido aos autos, defendendo que não havia motivo para se considerar o mesmo incumprido e, em consequência, não podia admitir-se o peticionado pelo credor aí Exequente quanto à prossecução da demanda executiva – conforme documentos 2 e 3 juntos com a resposta à Impugnação.
XXIII.A questão da manutenção ou não do acordo celebrado está ainda pendente no processo executivo n.º ..., tendo, entretanto, o Requerente Devedor comunicado o presente PEAP que, por sua vez, resultou na suspensão da ação executiva.
XXIV.Em face do exposto, admitindo-se a reclamação extemporânea do credor CC, terá a mesma de ser reconhecida apenas no crédito de 10.000,00 € decorrente do acordo e do processo executivo n.º ....
II—Delimitação do Objecto do Recurso
A questão principal decidenda, delimitada pelas conclusões do recurso, consiste em saber se é aplicável o disposto no art. 139.º, n.º 5 do CPCivil ao prazo estabelecido na lei para a reclamação de créditos no Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP).