Processo n.º 3184/24.9T8AVR.P1
Relatora: Anabela Andrade Miranda
Adjunto: Rodrigues Pires
Adjunto: Rui Moreira
Sumário
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I- RELATÓRIO
AA, divorciado, residente na Rua ..., ..., ... ... apresentou requerimento nos termos do qual declarou pretender, nos termos e para os efeitos do disposto nos art.ºs 222.º-C e seguintes do CIRE, com a redação por último dada pelo Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de Junho, comunicar que pretende dar início às negociações conducentes à recuperação do requerente, através do Processo Especial para Acordo de Pagamento.
Para tanto, alegou que é pessoa singular, nasceu a ../../1977, sendo natural da freguesia ... no concelho ... e encontra-se atualmente desempregado, procurando ativamente emprego. Sofreu um acidente de trabalho em 26/05/2023, estando no momento a auferir cerca de 580,00 € como compensação pelo sinistro. Sucede que, não obstante todos os esforços efetuados, encontra-se atualmente em situação económica difícil, deparando-se com sérias dificuldades em cumprir pontualmente algumas das suas obrigações, o que inviabiliza o acesso ao crédito ou liquidez que lhe permita efetuar o pagamento das suas dívidas.
O Requerente, bem como o seu credor BB, manifestam expressamente a sua vontade de encetar negociações conducentes à elaboração de acordo de pagamento.
Declarou dever aos seus credores valores que ascendem a aproximadamente 113.799,01 €: Banco 1..., S. A 102.569,01 €, CC 10.000,00 € e BB 1.230,00 €.
Proferiu-se a seguinte decisão sobre a tempestividade da reclamação de créditos apresentada por CC:
“Nos presentes autos de Processo Especial para Acordo de Pagamento em que é devedor AA foi proferido despacho a que se refere o n.º 4 do artigo 222.º-C do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE) que nomeou o Administrador Judicial Provisório.
À luz do 222.º-D, n.º 2 do CIRE, os credores dispõem de 20 dias, contados da publicação no portal Citius do despacho a que se refere o n.º 4 do artigo anterior, para reclamar créditos, devendo as reclamações ser remetidas ao administrador judicial provisório que, no prazo de 5 dias, elabora uma lista provisória de créditos.
Por força do disposto no artigo 139.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, o ato pode ser praticado dentro dos 3 primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de multa e, não sendo pago imediatamente a multa devida, a secretaria notifica o interessado para pagar a multa devida, acrescida de penalização de 25% do valor da multa, independentemente de despacho e desde que se trate de ato praticado por mandatário.
Compulsados os autos, o despacho a que alude o n.º 4 do artigo 222.º-C do CIRE foi publicado no portal CITIUS em 20 de setembro de 2024, terminando o prazo legal para apresentação de reclamações no dia 10 de outubro de 2024.
A reclamação em causa foi apresentada no dia 14 de outubro de 2024 – 2.º dia útil após o término do prazo – estando devidamente comprovado o pagamento do valor da multa correspondente ao 2.º dia útil e da penalização de 25% (cfr. DUC e documento comprovativo de pagamento junto em 31 de outubro de 2024).
Em face do exposto, por legal e tempestiva, admite-se a reclamação de créditos apresentada por CC.”
Inconformado com a decisão, o Devedor interpôs recurso finalizando com as seguintes
Conclusões
I. O Requerente Devedor apresentou-se a um Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP).
II. Na fase de apresentação de reclamações por parte dos credores, o credor CC apresentou reclamação fora do prazo legal concedido para o efeito.
III. Nos termos do artigo 17.º D n.º 2 o prazo para o efeito é de 20 dias, tendo terminado no dia 10/10/2024.
IV. O credor apresentou a sua reclamação no dia 14/10/2024, alegando estar a praticar o ato no segundo dia útil posterior ao término do prazo, pelo que mediante o pagamento da multa correspondente era o ato válido.
V. O Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP) reveste caracter urgente pelo que o cumprimento dos prazos legais para a prática dos atos inerentes ao processo deve ser respeitado, permitindo a celeridade de tramitação que se impõe.
VI. A letra da lei é clara e expressa quanto ao prazo para o efeito, estipulando o artigo 17.º D que os credores dispõem de 20 dias.
VII. Por sua vez, o artigo 222.º D n.º 2 estipula que após o prazo de 20 dias, o Administrador Judicial elabora uma lista provisória de créditos no prazo de 5 dias,
VIII. E, posteriormente, o devedor dispõe de um prazo de 5 dias úteis para impugnar a referida lista provisória – cfr. artigo 222.º n.º 5.
IX. Os prazos mencionados são sequenciais e consequentes uns dos outros, estando os mesmos adstritos à intervenção de vários sujeitos processuais,
X. A apresentação de reclamação nos três dias úteis subsequentes ao prazo legalmente estipulado, condiciona e altera, ab initio, todas as regras e sequências processuais que caracterizam e constroem um processo e procedimento tão particular e importante como o Processo Especial para Acordo de Pagamento.
XI. O que é manifestamente contrário às disposições do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e, sobretudo, ao espírito da Lei e razão de ciência do Processo Especial para Acordo de Pagamento.
XII. Nos termos do artigo 17.º n.º 1 do CIRE “Os processos regulados no presente diploma regem-se pelo Código de Processo Civil, em tudo o que não contrarie as disposições do presente Código.”
XIII. Assim, não pode admitir-se a aplicação do artigo 139.º n.º 5 do Código de Processo Civil por ser contra as disposições e do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, bem assim como não assegura o princípio da segurança jurídica.
XIV. A segurança jurídica consiste num princípio inerente ao Direito e que supõe um mínimo de certeza, previsibilidade e estabilidade das normas jurídicas de forma que as pessoas possam ver garantida a continuidade das relações jurídicas onde intervêm e calcular as consequências dos atos por elas praticados, confiando que as decisões que incidem sobre esses atos e relações tenham os efeitos estipulados nas normas que os regem.
XV. A prática de atos nos três dias úteis posteriores ao término do prazo para o efeito cria instabilidade e insegurança no processo e procedimento inerente ao PEAP pelo que não pode admitir-se.
XVI. Impondo-se, desta forma, que seja a reclamação ora apresentada pelo credor CC declarada extemporânea e excluída.
XVII. À cautela, e sem prejuízo do supra invocado, sempre se dirá que o valor reclamado pelo credor também não pode proceder.
XVIII. A reclamação encontra fundamento no processo executivo n.º ... a corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, Juízo de Execução de Viseu – Juiz 2 e onde as partes celebraram um acordo, submetido nos respetivos autos, que reduzia a quantia em dívida pelo Requerente Devedor ao valor de 10.000,00 €.
XIX. Do acordo em questão resultava que o Requerente Devedor iria proceder ao pagamento da “quantia de 10.000,00 € no prazo de 8 dias a contar da homologação da presente transação.” – vide Clausula 3.º do Acordo.
XX. O Credor, em momento anterior ao da homologação da transação, invocou nos respetivos autos executivos que o Requerente teria incumprido com o prazo de pagamento pelo que deveria o acordo ser dado sem efeito.
XXI. Ora, não havendo homologação do acordo, o prazo de 8 dias ainda não tinha iniciado, pelo que nunca esteve em incumprimento o mencionado acordo.
XXII. O Requerente Devedor pugnou no processo executivo n.º ... pela manutenção do acordo submetido aos autos, defendendo que não havia motivo para se considerar o mesmo incumprido e, em consequência, não podia admitir-se o peticionado pelo credor aí Exequente quanto à prossecução da demanda executiva – conforme documentos 2 e 3 juntos com a resposta à Impugnação.
XXIII. A questão da manutenção ou não do acordo celebrado está ainda pendente no processo executivo n.º ..., tendo, entretanto, o Requerente Devedor comunicado o presente PEAP que, por sua vez, resultou na suspensão da ação executiva.
XXIV. Em face do exposto, admitindo-se a reclamação extemporânea do credor CC, terá a mesma de ser reconhecida apenas no crédito de 10.000,00 € decorrente do acordo e do processo executivo n.º
II- Delimitação do Objecto do Recurso
A questão principal decidenda, delimitada pelas conclusões do recurso, consiste em saber se é aplicável o disposto no art. 139.º, n.º 5 do CPCivil ao prazo estabelecido na lei para a reclamação de créditos no Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP).
III- FUNDAMENTAÇÃO (dão-se por reproduzidos os actos processuais acima descritos)
IV- DIREITO
A única questão a dirimir, como se referiu, prende-se com a aplicabilidade do disposto no artigo 139.º, n.º 5 do C.P.Civil ao prazo de 20 dias, estabelecido na lei, para os credores reclamarem os créditos no âmbito do Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP).
O PEAP foi introduzido no CIRE (arts. 222º-A a 222º-J) pelo Dec.-Lei 79/2017, como resposta do legislador à controvérsia que se gerou no sentido de saber se uma pessoa singular, que se encontre numa situação económica difícil ou de insolvência iminente, podia recorrer ao Processo Especial de Revitalização (PER).
A finalidade e natureza deste processo especial consta do art. 222.º-A n.º 1 no qual se explicita que se destina “a permitir ao devedor que, não sendo uma empresa e comprovadamente se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo de pagamento.” (sublinhado nosso)
Tem carácter urgente, aplicando-se todas as regras previstas no presente Código (CIRE) que não sejam incompatíveis com a sua natureza-(n.º 3).
Nos termos do artigo 222.º-D, n.º 2 “Qualquer credor dispõe de 20 dias contados da publicação no portal Citius do despacho a que se refere o n.º 4 do artigo anterior para reclamar créditos, devendo as reclamações ser remetidas ao administrador judicial provisório, que, no prazo de cinco dias, elabora uma lista provisória de créditos.
A lista provisória de créditos é imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e publicada no portal Citius, podendo ser impugnada no prazo de cinco dias úteis e dispondo, em seguida, o juiz de idêntico prazo para decidir sobre as impugnações formuladas (n.º 3).
Não sendo impugnada, a lista provisória de créditos converte-se de imediato em lista definitiva- (n.º 4).
Findo o prazo para impugnações, os declarantes dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez e por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e o devedor, devendo tal acordo ser junto aos autos e publicado no portal Citius-(n.º 5).
Em suma, o regime desenhado para o PEAP foi decalcado do PER, sendo, como se descreveu, caracterizado como um processo de natureza urgente e célere, com uma tramitação simplificada, no qual o tribunal apenas intervém em determinadas fases, com o objectivo do devedor, após negociações, alcançar um acordo de pagamento com os credores.
Ao contrário do que sucede no PER em que se visa a revitalização da empresa, neste processo especial o escopo reside tão-só em celebrar um acordo com os credores nos termos do qual estabelecem a forma mais viável de pagamento dos créditos.
A tramitação do PEAP, concretamente no que respeita às reclamações de créditos e fases subsequentes, não difere das normas estabelecidas no PER, pelo que as considerações jurisprudenciais que se têm desenvolvido em torno das questões que a realidade suscita têm, neste processo, plena relevância e aplicabilidade.
Portanto, importa realçar que os trâmites previstos neste processo especial revestem-se de simplicidade e a celeridade constitui a sua nota dominante: após dar entrada do requerimento inicial e do juiz nomear, por despacho, administrador judicial provisório, qualquer credor dispõe de 20 dias, contados da publicação no portal Citius, para reclamar créditos, devendo as reclamações ser remetidas ao administrador judicial provisório, que, no prazo de cinco dias, elabora uma lista provisória de créditos.
Esta lista pode ser impugnada e, nesta hipótese, intervém o juiz que proferirá decisão com base nos elementos que acompanham os requerimentos, ou seja, documental.
Acompanhando o Acórdão desta Relação de 27/06/2022[1] “No entanto, dada a já assinalada finalidade do PEAP, essa reclamação - diferentemente do que sucede no processo insolvencial[8] - tem um escopo diverso e que, fundamentalmente, se destina: (i) à delimitação do universos de credores que podem participar nas negociações; (ii) à delimitação do universo de credores que têm direito de voto; (iii) à delimitação do universo de credores que se podem opor ao acordo de pagamento; (iv) ao apuramento da base de cálculo das maiorias necessárias para aprovação desse acordo.
Resulta assim que a reclamação de créditos em sede de PEAP tem uma função eminentemente processual, valendo exclusivamente para efeitos desse processo, não gozando o reconhecimento que aí se faça de força de caso julgado material, mas apenas formal, uma vez que a questão pode ser resposta novamente em sede de processo de insolvência ou de outro processo.”
No caso concreto, a reclamação de créditos deu entrada no 2.º dia útil após findo o prazo de 20 dias, razão pela qual cumpre saber se o disposto no artigo 139.º, n.º 5 do C.P.Civil, ou seja, a faculdade de praticar o acto dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a validade dependente do pagamento de uma multa, tem cabimento neste processo especial.
Segundo o n.º 3 do artigo 222.º-A do CIRE são aplicáveis ao processo especial todas as regras previstas no Código que não sejam incompatíveis com a sua natureza, sendo que nos termos do n.º 1 do artigo 17.º os processos regulados neste diploma regem-se pelo Código de Processo Civil em tudo o que não contrarie as disposições deste Código.
Nesta conformidade, as normas do Código de Processo Civil são aplicáveis aos processos especiais, a título subsidiário, desde que não sejam contrárias às suas específicas finalidades.
Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis[2] sobre a aplicabilidade do art. 139.º, n.º 5 do CPC ao PER observam que: “Atendendo aos curtos prazos estabelecidos no PER, à particular desjudicialização do processo e ainda ao facto de o acto não ser tributado em taxa de justiça, inclinamo-nos a defender a inaplicabilidade do n.º 5 do art. 139.º do CPC”.
Sobre esta questão formou-se consolidada orientação jurisprudencial no sentido de que não é aplicável o disposto no art. 139, n.º 5 do CPCivil. aos curtos prazos previstos no PER (e naturalmente no PEAP) pela simples razão que é contrário ao escopo da celeridade na tramitação do processo e da uniformidade dos prazos que o legislador optou por introduzir no seu regime.
No mesmo sentido salientamos o voto de vencido[3] do acórdão de 19/01/2016 do Tribunal da Relação de Guimarães “o prazo é um só para todos os reclamantes e um só para todos os impugnantes, convertendo-se a lista provisória de imediato em lista definitiva, na ausência de reclamações (n.º4 do artigo 17°-D), o que pressupõe que a contagem do tal prazo único possa ser feita previamente e sem atender a situações particulares, não se compaginando com a faculdade de prática do ato num dos três dias úteis seguintes mediante o pagamento de uma multa, prevista no nº5 do artigo 39° do CPC. Bastaria que um dos credores se socorresse de tal faculdade aquando da reclamação de créditos, para se alterar a data final de conversão da lista provisória em definitiva.”[4]
Como bem refere o Recorrente os “prazos são sequenciais e consequentes uns dos outros, estando os mesmos adstritos à intervenção de vários sujeitos processuais” e “a apresentação de reclamação nos três dias úteis subsequentes ao prazo legalmente estipulado, condiciona e altera, ab initio, todas as regras e sequências processuais que caracterizam e constroem um processo e procedimento tão particular e importante como o Processo Especial para Acordo de Pagamento, o que é manifestamente contrário às disposições do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e, sobretudo, ao espírito da Lei e razão de ciência do Processo Especial para Acordo de Pagamento.”
Numa palavra, a reclamação de créditos em causa, por ter sido apresentada após ter terminado o prazo de 20 dias para esse efeito, não deve ser admitida.
V- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o recurso, e em consequência, decidem não admitir a reclamação do credor CC por ser extemporânea.
Custas pelo referido Credor.
Notifique.
Porto, 28/1/2025.
Anabela Miranda
Rodrigues Pires
Rui Moreira
[1] Relator Miguel Baldaia de Morais, disponível em www.dgsi.pt.
[2] PER-O Processo Especial de Revitalização, Coimbra Editora, 1.ª edição, Março de 2014, pág. 49; no mesmo sentido, v. Fátima Reis Silva, "Processo Especial de Revitalização, Notas Práticas e Jurisprudência Recente", Porto Editora, pág. 41.
[3] Amílcar Andrade, disponível em www.dgsi.pt
[4] v. ainda Ac. Rel.Coimbra, de 07/09/2021, Rel. Maria João Areias : “Ou seja, o prazo é um só para todos os reclamantes e um só para todos os impugnantes, convertendo-se a lista provisória de imediato em lista definitiva, na ausência de reclamações (nº4 do artigo 17º-D), o que pressupõe que a contagem do tal prazo único possa ser feita previamente e sem atender a situações particulares, não se compaginando com a faculdade de prática do ato num dos três dias úteis seguintes mediante o pagamento de uma multa, prevista no nº5 do artigo 39º do CPC”, disponível em www.dgsi.pt.