Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. “A… veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação de emolumentos, efectuada com a aplicação das regras previstas na Tabela de Emolumentos do Notariado, aprovada pela Portaria nº 996/98, de 25 de Novembro, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
a) Os emolumentos, se entendidos com a natureza de taxa e não de imposto, têm um carácter bilateral e sinalagmático o que supõe a existência de uma correspectividade entre a prestação pecuniária a pagar e a prestação de um serviço pelo Estado.
b) Os emolumentos notariais fixados nos presentes autos no valor de € 74.819,68 têm carácter ostensivamente desproporcionado para o serviço prestado.
c) Do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo
Decreto-Lei n.° 322-A/2001, de 14 de Dezembro, resulta que os emolumentos a cobrar por uma cessão quotas, em tudo idêntica à realizada pela Recorrente, tomam o valor de € 110, tal como previsto na Verba 1.1.23 do artigo 20.° daquele regulamento.
d) Nos emolumentos em crise, a desproporção entre o valor do tributo e o custo do serviço prestado ou o valor de mercado da prestação é tal que se pode dizer que aquele se desligou completamente destes.
e) A tese sustentada pela Recorrente nos presentes autos — de que a criação de taxas deve respeitar o princípio da proporcionalidade ou da proibição dos excessos —, tem sido afirmada de forma consistente pelo Tribunal Constitucional.
f) A norma da alínea c), do artigo 3.°, e a norma do artigo 5.°, da Tabela de Emolumentos do Notariado, em conjugação com o artigo 22.° daquela tabela, na medida em que só estabelece um limite máximo para os emolumentos a pagar no valor de 15.000.000$00 (actualmente, € 74.845,87), está ferida de inconstitucionalidade material, uma vez que dela resulta uma intolerável desproporção entre a quantia a pagar e o valor do serviço prestado.
g) As mencionadas normas estão ainda feridas de inconstitucionalidade orgânica posto que, em rigor, os emolumentos resultantes da aplicação dos normativos em causa configuram um verdadeiro imposto e não uma taxa, pelo que a sua aprovação cabe no âmbito da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República — cfr. artigo 165°, n.° l, alínea i) da CRP —, o que não sucedeu pois a Tabela de Emolumentos do Notariado foi aprovada por Portaria.
h) O princípio da equivalência, actualmente considerado sem reservas como critério de igualdade tributária nos tributos comutativos é subvertido pela adopção de taxas ad valorem que marginalizam por completo o valor da prestação.
i) O princípio da equivalência impõe que perante a mesma prestação notarial sejam cobrados os mesmos emolumentos, sendo certo que em causa nunca deve estar a utilidade de determinado negócio mas sim, quanto muito, o valor da prestação notarial.
j) O facto do princípio da equivalência se concretizar pela vertente do custo e do benefício significa apenas que as taxas podem ser orientadas à compensação do custo inerente a uma determinada prestação pública, ou à compensação do respectivo valor de mercado.
k) As referidas normas da Tabela de Emolumentos do Notariado violam o princípio da igualdade, previsto no artigo 13.° da Constituição, na expressão do princípio da equivalência, nomeadamente na medida em que os emolumentos em crise não levavam em consideração o custo da actividade pública envolvida, dependendo ao invés de um factor externo a essa actividade, nem o valor de mercado da prestação.
1) As referidas normas Tabela de Emolumentos do Notariado violam, ainda, o princípio igualdade, na expressão da não discriminação, consignados nos artigos 13.°, 104.° e 266.°, n.° 2 da Constituição, tanto mais que permitiam que a outorga de uma cessão e quotas fosse ostensivamente mais onerada em sede emolumentos notariais do que um aumento de capital social, operação mais complexa do que aquela.
Termos em que se requer que V. Excelências dêem provimento ao presente recurso, revogando, in totum, a sentença recorrida no sentido dos emolumentos em causa serem anulados, ou reduzidos tomando em consideração o valor de € 110 previsto na Verba 1.1.23 do artigo 20.° do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo
Decreto-Lei n.° 322-A/2001, de 14 de Dezembro.
2. O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso e da confirmação da decisão recorrida, louvando-se em jurisprudência variada e uniforme deste Tribunal e Secção e do Tribunal Constitucional sobre as questões suscitadas no presente recurso (v. parecer de fls. …….).
3. Com interesse para a decisão, foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos:
1º -No pretérito dia 24/10/2001, a sociedade impugnante, "A…", realizou uma escritura pública de cessão de quota no 27°. Cartório Notarial de Lisboa, na qual ocupa a posição de cessionário, tudo conforme cópia que se encontra junta a fls.31 a 34 dos autos e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
2º -Em virtude da escritura identificada no n°. 1 e na mesma data, foi elaborada a conta emolumentar respectiva no valor total de € 74.845,87, do qual o montante de
€ 74.819,68 foi liquidado por aplicação das regras previstas na Tabela de Emolumentos do Notariado, aprovada pela portaria 996/98, de 25/11 (cfr. cópia da conta emolumentar que se encontra junta a fls.35 dos autos; informação exarada a fls.1 a 3 do apenso administrativo);
3º -Em 24/10/2001, a impugnante efectuou o pagamento da conta identificada no n°. 2 (cfr. informação exarada a fls. 1 a 3 do apenso administrativo);
4º -Em 21/1/2002, deu entrada no extinto Tribunal Tributário de 1ª. Instância de Lisboa a p.i. que originou os presentes autos (cfr. carimbo de entrada aposto a fls.2 dos presentes autos).
4. As 12 conclusões das alegações da recorrente resumem-se à questão de saber se os emolumentos constantes do artº 5º da Tabela de Emolumentos Notariais, aprovada pela Portaria nº 996/98, de 25 de Novembro, revestem a natureza de taxas ou de imposto.
Quanto ao mais constante das conclusões, resulta de mero desenvolvimento daquela questão, nomeadamente a inconstitucionalidade orgânica e a inconstitucionalidade material traduzida na desproporção e falta de equivalência entre o serviço prestado e o valor por ele exigido.
4.1. Este Tribunal já teve ocasião de se pronunciar em diversos arestos sobre a natureza dos emolumentos acima referidos, nomeadamente nos acórdãos de 12.03.2003- Recurso nº 1866/02, 15.11.2006 -Recurso nº 391/04, 20.12.2006 – Recurso nº 522/06 e 11/04/2007 – Recurso nº 1331/03, tendo decidido que os mesmos assumiam a natureza de taxas.
Neste último acórdão e recuperando-se fundamentação invocada noutros, escreveu-se o seguinte:
“Como é sabido, a nota diferenciadora entre o imposto e taxa reside no carácter unilateral daquele e na bilateralidade desta. Ao contrário do que acontece com o imposto, a taxa pressupõe a existência de correspectividade entre duas prestações: a primeira a pagar pelo utente do serviço e a deste a prestar pelo Estado ou outra entidade pública.
O sinalagma não é, em todo o caso, apenas formal. Exige-se a sua substancialidade, quer dizer, o montante da taxa a cobrar deve ter uma relação que possa ser apercebida pela ordem jurídica como correspondente à prestação proporcionada ao sujeito passivo. Não, necessariamente, repete-se, ao respectivo valor, mas também não tão manifestamente desproporcional que se desligue do seu custo, perdendo toda a correspectividade perceptível. Desproporção que se não mede, só, por referência ao custo instantâneo do concreto serviço individualizado, mas ao conjunto das despesas a que dá lugar a manutenção da estrutura permanente que assegura a prestação do serviço público. E que se não se afere, apenas, em relação ao custo do serviço, mas também ao valor da própria utilidade propiciada, isto é, ao valor da passagem ou benefício que aquele a quem se exige a taxa retira do serviço que lhe é prestado.
Ora, partindo deste desenho caracterizador, os emolumentos do artº 5.º da Tabela de Emolumentos Notariais são qualificáveis como uma taxa, e não como um imposto.
Porque existe uma relação sinalagmática – de um lado está a receita e, do outro, o serviço notarial prestado à recorrente. Porque há uma causa para que se exija o tributo (a aludida prestação) e, se não se surpreende entre o seu montante e o serviço uma perfeita equivalência económica, também não se reconhece um desfasamento tal que afaste a correspectividade entre ambos. Porque o montante da taxa não deixa de ser função do custo do serviço, globalmente considerado, só porque é mais marcada a sua relação com o valor da utilidade recolhida pela recorrente. Porque aquele nexo sinalagmático não é destruído por um flagrante excesso do quantum exigido à recorrente a propósito da celebração da escritura notarial em que outorgou.
Deste modo, nem os emolumentos em causa tinham que ser criados pela Assembleia da República, uma vez que não são, de facto, um imposto, tendo nascido por obra de diploma emanado do Governo, ademais, anterior à reforma constitucional de 1997; nem há entre o seu montante e a contraprestação um desfasamento tal que torne a norma inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade (Ac. de 12/3/03, in rec. n.º 1866/02)”.
A clareza do que ficou escrito dispensa outras considerações, uma vez que dali resulta que, revestindo o tributo natureza de taxa, nem o princípio da proporcionalidade, nem o da equivalência entre o serviço prestado e a utilidade que dele resulta para o beneficiário, saem violados; não ocorre também inconstitucionalidade orgânica, uma vez que essa questão só relevaria se estivéssemos perante um imposto; não se verifica também inconstitucionalidade material por não ocorrer, como acima se referiu, violação dos princípios da proporcionalidade ou da equivalência.
Do mesmo modo, se depreende da citada jurisprudência não existir a invocada violação do princípio da igualdade, na forma da não discriminação (conclusões k) e l)), uma vez que a cessão de quotas e o aumento de capital constituem situações distintas, sendo que o princípio da igualdade só sai violado quando situações idênticas são tratadas de forma distinta. Ora, assim sendo, nenhum obstáculo legal existia a que o legislador fixasse taxas de valor diverso relativamente a figuras jurídicas diversas.
Improcedem, pelo exposto, todas as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso.
5. Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 21 de Outubro de 2009. – Valente Torrão (relator) – Miranda de Pacheco – Brandão de Pinho.