-Nos termos dos artigos 1º e 2º da LULL é requisito essencial de uma letra que nela figure o nome do sacado.
-Provando-se que tal nome da pessoa que figura como sacada foi aposto pela própria, é irrelevante que o número de contribuinte que figura a seguir não seja o de tal pessoa singular mas sim de uma empresa.
-Sendo o sacado sócio-gerente de uma empresa, mas não mencionando expressamente tal facto, de modo a tornar claramente perceptível que apôs o seu nome como sacado em representação da sociedade, é o mesmo responsável a título pessoal, devendo a execução ser dirigida contra ele.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Acordam os Juizes, no Tribunal da Relação de Lisboa.
I- Relatório:
A. .., executada, veio, por apenso aos autos de execução, deduzir oposição à execução em que é exequente "F... S.A.".
Requer a executada a extinção da instância executiva, para o que invoca a sua ilegitimidade, alegando que não figura no título como sacada, enquanto pessoa singular, antes como legal representante da sociedade "P..., Lda.". Mais alega a executada que o título executivo é inexistente, não reunindo a letra os requisitos previstos no artigo 1º da LULL.
Devida e regularmente notificado, o exequente apresentou contestação à oposição, onde conclui pela improcedência da oposição à execução e requer a condenação da executada como litigante de má-fé.
Foi proferida sentença que julgou a executada parte legítima, e a oposição improcedente.
Foram dados como provados os seguintes factos:
A) No exercício da sua ativldade, a exequente vendeu e forneceu à "P... Lda." diversa mercadoria no valor de € 76.269,18.
B) A executada foi sócia gerente da sociedade "P...".
C) Para garantia do pagamento da mercadoria que viesse a ser adquirida pela "P...", a executada, a título pessoal, subscreveu e entregou à exequente uma letra destinada a garantir a boa cobrança dos créditos que viessem a resultar das transações comerciais entre a exequente e a "P...".
D) Nela foi aposto o valor de € 90.000,00 pela executada, conforme declaração subscrita e assinada pela executada, datada de 1 de fevereiro de 2010, com o seguinte teor:
«O abaixo assinado, A..., residente em ... na qualidade de sócia e gerente da P... Lda., com sede na ( ... ), tendo subscrito e entregue à F... S.A., letra de câmbio, pelo valor de € 90.000,00, na qualidade de aceitante, vem pelo presente instrumento escrito declarar que tal letra se destina a garantir a boa cobrança dos créditos que vierem a resultar para a sacadora F... das transações comerciais entre esta e a referida P..., reconhecendo e admitindo sem reserva do direito da F... poder preencher a dita letra no tocante à data de vencimento podendo ainda acioná-la judicialmente, como título executivo em caso de incumprimento por parte da P..., designadamente por falta de pagamento de faturas e títulos de crédito na data do respetivo vencimento, podendo a F... suspender os seus fornecimentos caso o montante do que vier a ser credor ultrapassar o montante de € 90.000,00, dados como garantia».
E) O valor constante da letra diz respeito às faturas vencidas e não pagas melhor descritas no documento junto a fls. 5 e 6 dos autos de execução.
F) A executada, por si mesma, nunca manteve quaisquer relações com a exequente.
G) O número de identificação fiscal do sacado é o da sociedade "P... Lda.".
H) A assinatura que consta no aceite, bem como no campo destinado à identificação do sacado é de A
I) A morada colocada no espaço destinado à identificação do sacado corresponde à morada da executada.
J) Correu termos no extinto 3° Juízo do Tribunal Judicial do Pombal uma ação executiva à qual foi atribuído o nº 2347/11.1TBPBL, instaurada pela aqui exequente contra "P... Lda.", com base na mesma letra que constitui título executivo na execução de que os presentes autos são apenso.
K) No âmbito do processo referido em J), a sociedade "P..." invocou a exceção de ilegitimidade.
L) No âmbito do processo referido em J) a sociedade "P..." foi julgada parte ilegítima.
Inconformada recorre a executada, concluindo que:
-O presente recurso tem como objecto a matéria de facto e de Direito da sentença proferida nos presentes autos, a qual julgou improcedente a oposição e, em consequência, condenou a Ré, ora recorrente, no pedido formulado em sede de requerimento executivo.
-O Tribunal a quo apenas entendeu dar como provados os factos constantes dos parágrafos 1, 2, 3 e 4 do requerimento executivo, sendo os dois primeiros por acordo e os dois subsequentes atendendo à prova produzida, os factos articulados sob os artigos 2° e 4° da oposição à execução, e os factos vertidos sob os artigos 2°, 3° e 23° a 26° da contestação à oposição, designadamente:
C. Para garantia do pagamento da mercadoria que viesse a ser adquirida pela "P...", a executada, a título pessoal, subscreveu e entregou à exequente uma letra destinada a garantir a boa cobrança dos créditos que viessem a resultar das transações comerciais entre a exequente e a "P..." (sublinhado nosso).
-Não tendo sido considerados provados quaisquer outros factos, designadamente factos instrumentais, nem considerados relevantes quaisquer outros dos factos alegados quer em sede de oposição à execução, quer na própria audiência de discussão e julgamento.
-A Merítissima Juiz a quo fez incorrecta valoração e interpretação da prova produzida com relevo na matéria para decidir quer da questão da inexistência de titulo executivo, quer da questão da exequibilidade do titulo.
-Em causa nos Autos está aferir ou não da existência de título executivo quanto à executada embargante, bem como aferir da validade do preenchimento da letra que serve de titulo executivo aos Autos principais.
-Da motivação da decisão de facto, resulta que a factualidade considerada como provada, teve em consideração a análise crítica de toda a prova produzida em sede de julgamento, designadamente os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes e o título executivo (letra original junta a fls. 85 destes autos), a declaração constante de fls. 87 destes autos, aa certidão junta a fls. 29 a 52, e os documentos juntos a fls. 5 e 6 da execução.
-A testemunha A..., escriturária na exequente à cerca de 19 anos, que prestou depoimento no dia 21 de Setembro de 2015, encontrando-se o seu depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Douto Tribunal a quo, com a duração total de 7 minutos e 56 segundos, a partir das 14:50 horas, esclareceu, quanto à prestação de eventuais garantias pela gerente da P..., a testemunha apenas refere "ora bem, nós inicialmente começámos por solicitar seguro de crédito ( ... ) e não foi atribuído plafond", "entretanto pedimos uma garantia pessoal à Dona A... e foi-nos dada uma letra".
-A testemunha A..., director financeiro da exequente desde 2006, que prestou depoimento no dia 21 de Setembro de 2015, encontrando-se o seu depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Douto Tribunal a quo, com a duração total de 7 minutos e 32 segundos, a partir das 14:58 horas, referiu que" neste caso, foi a parte mais fraca, uma garantia que ela prestou assinando uma letra para ser accionada se fosse caso disso" (minuto 02:47 do depoimento da testemunha), "a administração decidiu ir pela garantia mínima" (minuto 05:36) e, em concreto sobre a letra emitida e preenchida que se pretende fazer servir como título executivo que "normalmente, quando recebo ( ... ) conferimos a letra e está correcta" (minuto 05:50 do depoimento) porque "é essa a regra que nós temos na empresa" (minuto 06:17 do depoimento da testemunha.
-Por norma, as garantias prestadas pelos gerentes traduzem-se na prestação de avais à empresa, eventualmente apondo essa garantia em letra subscrita pela sociedade comercial, não sendo de todo comum a subscrição de qualquer título de crédito pelos sócios ou gerentes a favor dos fornecedores das empresas na qualidade de sacados, mas apenas e somente na qualidade de avalistas.
-Da Declaração anexa à letra consta que a recorrente a subscreve apenas na qualidade sócia e gerente da P... Lda., o que leva indubitavelmente a crer que a ora recorrente apenas subscreveu a letra em questão na qualidade de sócia e gerente da P... Lda., mesma qualidade na qual subscreveu a referida declaração anexo.
-De toda a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, e conforme matéria de facto considerada provada, importa relembrar que a recorrente nunca teve qualquer relação pessoal ou profissional com a recorrida, excepto na qualidade de legal representante de uma empresa sua cliente.
-No que respeita à identificação fiscal do sacado que figura no pretenso título executivo, a mesma é a da sociedade comercial P
Lda. e não a da ora recorrente.
-Dispõe o artigo 1º da Lei Uniforme relativa a Letras e Livranças (doravante LULL), que são requisitos da validade da Letra a inclusão no seu texto do nome de quem deve pagar a Letra (sacado), do nome da pessoa a quem a Letra deva ser paga e o lugar em que deve ser efectuado o pagamento, sendo que, quer a doutrina, quer a jurisprudência têm vindo a considerar como elemento essencial de identificação dos titulares das relações de crédito a identificação fiscal.
-Ao abrigo do disposto pelo artigo 2º da LULL, o qual estabelece que, no escrito a que faltem os requisitos impostos pelo artigo 1º do mesmo diploma legal, o mesmo não pode valer e produzir efeitos enquanto letra, sendo que os únicos supríveis são os relativos ao local quer da emissão da letra, quer do seu pagamento.
-Termos em que, o Tribunal a quo deveria ter determinado que, face à ausência da identificação correcta do sacado, em virtude de a identificação fiscal não corresponder ao da recorrente, a letra não pudesse valer como tal, perdendo a força executiva que lhe é conferida por lei especial, considerando-se provada a inexistência de título executivo contra a recorrente, em virtude de a letra não ter sido subscrita em nome pessoal, mas apenas na qualidade de gerente da sociedade comercial P... Lda., determinando-se a extinção da instância.
-O que não aconteceu, tendo o tribunal a quo fundamentado parcialmente a sua decisão numa outra, proferida no âmbito do processo n. ° 2347/11.1TBPBL, que correu termos pelo ...° Juízo do Tribunal Judicial do P... instaurada pela "aqui exequente contra "P... Lda. ", com base na mesma letra que constitui titulo executivo na execução de que os presentes autos são apenso" e no qual a P..., Lda. foi considerada parte ilegítima, fundamentação que não pode proceder.
-É com base no título executivo que se afere da legitimidade das partes na acção executiva, devendo a legitimidade passiva, no caso da letra, corresponder à pessoa, singular ou colectiva, identificada enquanto sacado pelo que, no caso concreto, não figurando nem a recorrente, nem a sociedade comercial P... Lda., indubitavelmente como sacadas, designadamente porquanto nenhuma das duas se encontra devida e indiscutivelmente identificada, pelo que a ilegitimidade de uma não tem como consequência necessária a legitimidade da outra.
-Por outro lado, não podia o tribunal a quo atribuir relevância à referida acção executiva extinta, que correu termos contra a sociedade comercial P... Lda. como fundamento para considerar a ora recorrente, sem tomar em consideração o facto de a própria acção, instaurada pela aqui recorrida, com base na mesma letra, o mesmo suposto titulo executivo, ter sido instaurada contra a sociedade comercial, e só após a sua extinção, contra a ora recorrente, desde logo porquanto o simples facto de ter sido primeiramente instaurada acção executiva com base no mesmo titulo, demonstra que, no entendimento da recorrida, a garantia que detinha em seu poder havia sido prestada pela sociedade comercial P..., Lda. e não pela respectiva sócia-gerente, ao contrário do que agora veio tentar fazer crer ao tribunal a quo, facto que deveria ser relevado pelo tribunal a quo, e não o foi.
-Face a todo o exposto, o Tribunal a quo não podia deixar de considerar como provada toda a matéria relativa à inexistência de titulo executivo contra a recorrente, pelo que vem a recorrente, antes de mais, peticionar a reapreciação de matéria de facto no sentido de os factos descritos sob o Ponto C da matéria de facto considerada como provada, ali se eliminando a referência a "a título pessoal", ao abrigo do disposto no artigo 712º do Código do Processo Civil, alterando-se o sentido da decisão no sentido de a mesma considerar a recorrente parte ilegítima em face do suposto titulo executivo e, subsequentemente, declarar extinta a instância executiva.
-Por outro lado, a recorrente, em sede de oposição, alegou a ausência de certeza e exigibilidade da divida exequenda e, em sede de alegações, alegou a falta de liquidação da obrigação, factos sobre os quais o tribunal a quo nem sequer se pronunciou.
-As testemunhas A... e A... referem que o valor em dívida, aquando da instauração do processo, ascendia a 76.000,00 € (setenta e seis mil euros).
-A...F..., director financeiro da recorrida, quando perguntado acerca da existência de um processo de insolvência instaurado contra a P..., Lda. pela recorrida, refere ter conhecimento da mesma (minuto 04:20 do depoimento da testemunha), tendo esclarecido que crê que a recorrida terá peticionado e recebido o reembolso dos montantes relativos a Imposto sobre o Valor Acrescentado resultante das facturas, ao abrigo do processo de insolvência, (minuto 04:44 do depoimento da testemunha).
-A ter sido recepcionado pela exequente o valor correspondente ao IVA das facturas em dívida que alegadamente fundamentam o preenchimento da letra, tal valor deixa de poder ser considerado como estando em dívida, o que constitui, nos termos do artigo 493°, nº 3 do Código do Processo Civil, uma excepção peremptória, na medida em que modifica ou extingue os efeitos jurídicos dos factos alegados, e importa a absolvição total ou parcial do pedido, que é do conhecimento oficioso do tribunal ao abrigo do disposto pelo artigo 496° do Código do Processo Civil.
-Assim, não podia o tribunal a quo deixar de conhecer oficiosamente desta excepção peremptória, a qual, inclusivamente, foi invocada pela recorrente em sede de audiência de discussão e julgamento.
-O artigo 668°, n. ° 1, alínea d) do Código do Processo Civil estabelece a nulidade da sentença que deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
-Assim, sem prejuízo do supra explanado relativamente à ausência de título executivo quanto à recorrente, sempre deverá ser declarada a nulidade da Sentença proferida pelo tribunal a quo, por omissão de pronúncia, baixando novamente os Autos à instância recorrida a fim de ser proferida nova decisão quanto à referida excepção peremptória.
A exequente contra-alegou sustentando a bondade da decisão recorrida.
Cumpre apreciar.
São duas as questões colocadas. A primeira invocando a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, a segunda insistindo na ilegitimidade da executada e ora recorrente.
Começando pela suposta nulidade.
A testemunha A... referiu que a empresa P..., de que a executada era sócia-gerente, foi declarada insolvente. Disse ainda que não tem a certeza se no processo de insolvência foram deduzidas as verbas respeitantes a IVA das facturas.
Não afirmou com clareza tal dedução. Manifestou, isso sim, a dúvida sobre essa matéria.
E afirmou logo no início do depoimento que a dívida da P... para com a exequente – de que a testemunha é director financeiro – é de cerca de 76.000 euros.
No requerimento inicial da oposição a requerente nada disse quanto a tal abatimento do IVA relativamente ao montante das facturas.
Era à requerente que incumbia alegar e provar tal questão. Não a tendo alegado no requerimento inicial, (o ilustre mandatário da executada limita-se a fazer menção a que “possivelmente” a verba relativa ao IVA terá sido engregue à exequente no processo de insolvência, mas fá-lo nas alegações finais no julgamento, após produção da prova) não tendo a mesma ficado provada, o Mº juiz limitou-se a mencionar a forma vaga e genérica como a requerente questiona o montante da letra, concluindo que “a prova produzida em audiência nem recaiu sobre tais alegações, o que impede a formação de qualquer juízo”.
O tribunal pronunciou-se pois sobre as questões que lhe foram colocadas pelas partes.
Se a requerente entendia que o montante exequendo deveria ser modificado para menos, por a parte correspondente ao IVA ter sido entregue à exequente de processo de insolvência, então cabia-lhe fazer a prova de tal facto, o que nem seria difícil na medida em que a empresa de que era sócia-gerente aí figurava como insolvente.
Quanto à responsabilidade da requerente no tocante à letra.
Diga-se desde já que as testemunhas A... e A... foram muito claros ao afirmarem que a empresa para que trabalham, a ora exequente F..., costuma pedir aos clientes a quem fornece produtos um seguro de crédito. Uma vez que tal não se mostrou possível com a P..., exigiram à sócia-gerente A... uma garantia pessoal, para continuarem os fornecimentos. Tal garantia foi a letra, passada a título pessoal por A... As testemunhas insistiram neste carácter pessoal da garantia, nomeadamente A... que igualmente referiu que em casos semelhantes umas vezes optam por um aval passado pelo dono da empresa, numa letra subscrita por esta, outras vezes pela letra directamente subscrita pelo sócio-gerente em seu nome pessoal.
A letra foi subscrita pelo punho da executada, com o seu nome, a sua morada. Só o número de contribuinte é que corresponde ao da empresa e não ao seu.
Os requisitos da letra são os enumerados no art. 1º da LULL. Entre eles figura o nome do sacado, A.... Os demais elementos que integram a sua identificação, como a morada ou o número de contribuinte, não são essenciais e a sua não menção ou menção não correspondente à pessoa que figura como sacado, não afecta a validade da letra, como de resto resulta do art. 2º do mesmo diploma.
A executada vem invocar o teor da declaração que emitiu em 01/02/2010, que acompanhava a letra que remeteu para as instalações da exequente, para mostrar que subscreveu a letra apenas enquanto sócia gerente da empresa da P... e não em nome pessoal. Sucede que nessa declaração, A... refere a sua qualidade de sócia-gerente da P..., mas para efeitos da própria declaração. Não diz, em parte alguma da declaração, que subscreveu a letra apenas e só enquanto legal representante da empresa.
A letra, como referido pela declarante, destina-se a garantir a boa cobrança dos créditos que vieram a resultar das transacções entre a ora exequente F... e a P
Não se percebe que tipo de garantia constituiria uma letra subscrita pela própria empresa devedora e que já não lograra obter um seguro de crédito. Como salientaram as testemunhas atrás citadas, a garantia só poderia ocorrer de duas maneiras, ou com o aval pessoal da sócia-gerente ou com esta a passar a letra em nome próprio.
Acresce que se a ora recorrente quisesse preencher a letra apenas em representação da P... teria de mencionar tal facto na letra ou juntar o carimbo da empresa, o que não fez, já que sabia perfeitamente que a Fibroclac não aceitaria tal letra e não continuaria a fornecer as mercadorias.
Numa anterior acção, relativa à mesma dívida, em que era exequente a F... e executada a P..., esta invocou a sua ilegitimidade dizendo que não era a sua firma que figurava na letra. E isso levou à sua absolvição. Agora, a sua sócia-gerente vem invocar a sua ilegitimidade afirmando que subscreveu a letra em nome e representação da P...
Mas essa espécie de (perdoe-se-nos a expressão) “pingue-pongue” jurídico, aproveitando o facto de terem existido duas acções separadas, uma em que a empresa figurava como executada, outra (a actual) em que é a sócia-gerente que é executada, não pode nem deve ser bem sucedido.
A este respeito, mencione-se o Acórdão da Relação de Coimbra, de 06/01/1994 – CJ 1994, I, pág. 6 – quando diz que “... para a vinculação da sociedade é indispensável a reunião de dois elementos: assinatura pessoal do gerente e a menção da qualidade de gerente (...) Aplicando-se o art. 260º nº 4 do CSC, só ficará vinculada a sociedade que expressamente for mencionada e, se nenhuma o fôr, também nenhuma é vinculada. A obrigação, quando não conste tal menção, será portante de quem assina o título e no local a isso destinado (...) Ora, de harmonia com o art. 55º nº 1 do CPC a execução tem de ser promovida contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor”.
E no caso dos autos a execução foi promovida e correctamente contra a ora executada, que é quem figura na letra como sacada.
Conclui-se assim que:
-Nos termos dos artigos 1º e 2º da LULL é requisito essencial de uma letra que nela figure o nome do sacado.
-Provando-se que tal nome da pessoa que figura como sacada foi aposto pela própria, é irrelevante que o número de contribuinte que figura a seguir não seja o de tal pessoa singular mas sim de uma empresa.
-Sendo o sacado sócio-gerente de uma empresa, mas não mencionando expressamente tal facto, de modo a tornar claramente perceptível que apôs o seu nome como sacado em representação da sociedade, é o mesmo responsável a título pessoal, devendo a execução ser dirigida contra ele.
Termos em que se julga a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
LISBOA, 13/10/2016
António Valente
Ilídio Sacarrão Martins
Teresa Prazeres Pais