Processo nº 320/18.8T8CPV.P1
Sumário do acórdão proferido no processo nº 320/18.8T8CPV.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:
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Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório
Em 07 de dezembro de 2018, no Juízo de Competência Genérica de Castelo de Paiva, Comarca de Aveiro, B…, S.A. instaurou ação declarativa sob forma comum contra C… e D… pedindo que seja reconhecida a resolução de um contrato de fornecimento de café celebrado em 17 de abril de 2003 e que, em consequência, os réus sejam condenados ao pagamento dos bens que lhes foram vendidos no valor global de € 7.122,88 abatido da bonificação a que teve direito pelas compras de café efetuadas no valor de € 1.405,83, ao pagamento da indemnização no montante de € 8.235,00 e ao pagamento da quantia de € 1.195,00 correspondente à soma das faturas em dívida, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal de 7% desde a citação e até efetivo e integral pagamento.
Para fundamentar as suas pretensões a autora alegou, em síntese, que no exercício do seu comércio de vendas, por grosso, de café, bebidas espirituosas e outros produtos, no dia 17 de abril de 2003, celebrou com os réus o contrato de comércio …/../.. e no qual estes se obrigaram a comprar 1900 quilos de café J…, …, em quantitativos mensais de quarenta quilos, tendo-lhes ainda sido vendidos no mesmo contrato os bens mencionados nas faturas de 15 de abril de 2003 e de 30 de julho de 2001, no valor global de € 7.122,88 e, posteriormente, os bens descritos nas faturas de 12 de abril de 2006, de 10 e 25 de maio de 2006, de 22 de junho de 2006, de 03 e 31 de agosto de 2006, de 16 e 26 de outubro de 2006; acordou-se que o incumprimento do contrato conferiria ao promitente vendedor o direito de o anular/resolver e o de reclamar, indemnização correspondente a 20% do valor do café prometido em venda e ainda não adquirido e o pagamento imediato pelo valor em dívida dos bens de equipamento vendidos; desde pelo menos dezembro de 2006 que os réus, sem explicação nem aviso, não mais compraram café à autora, tendo comprado desde abril de 2003 até dezembro de 2006 trezentos e setenta e cinco quilos de café; no dia 26 de janeiro de 2018 foi enviada carta aos réus notificando-os que se resolvia o contrato nos termos enunciados no número 09 do mesmo contrato.
Citados, os réus contestaram impugnando os factos articulados pela autora, afirmaram que pagaram os alegados valores em dívida das faturas invocadas pela autora, agindo a autora com abuso do direito ao acionar um alegado crédito cerca de treze anos depois do facto que pretensamente lhe deu origem, referindo ainda que no início do ano de 2007 trespassaram o estabelecimento comercial a E… e F… e que as alegadas notificações da resolução do contrato e para procederem ao pagamento de faturas em atraso nunca chegaram ao seu conhecimento, invocando ainda a prescrição dos créditos acionados pela autora, em virtude do fornecimento de café pela autora ser uma prestação periodicamente renovável, concluindo pela total improcedência da ação.
A autora respondeu pugnando pela total improcedência das exceções deduzidas pelos réus.
Proferiu-se despacho a admitir a resposta oferecida pela autora, dispensou-se a realização da audiência prévia, fixou-se o valor da causa no montante de € 15.137,05, proferiu-se despacho saneador, julgando-se improcedente a exceção perentória de prescrição e relegando-se o conhecimento das restantes exceções perentórias para final, identificou-se o objeto do litígio, enunciaram-se os temas de provas, admitiram-se as provas oferecidas pelas partes e designou-se a audiência final.
A audiência final realizou-se em duas sessões e em 27 de fevereiro de 2020 foi proferida sentença[1] que julgou a ação totalmente improcedente.
Em 26 de junho de 2020, inconformada com a sentença, B…, S.A. interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
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C… e D… contra-alegaram pugnando pela total improcedência do recurso.
Colhidos os vistos dos restantes membros do coletivo, cumpre agora apreciar e decidir.
2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redação aplicável a estes autos), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil
2. 1 Da reapreciação dos pontos 12 e 13 dos factos provados;
2. 2 Dos reflexos da alteração da decisão da matéria de facto na solução jurídica do caso e, de qualquer modo, da inverificação dos requisitos da “supressio”.
3. 1 Fundamentos
3.1. 1 Da reapreciação dos pontos 12 e 13 dos factos provados
A recorrente insurge-se contra os factos dados como provados nos pontos 12 e 13 da sentença recorrida, pugnando por que ao ponto 12 dos factos provados em vez do segmento final “ficando convictos de que estes últimos continuariam a cumprir o contrato antes celebrado com a autora, referido em 2”, seja aditado o seguinte: “mas os réus não lograram garantir que os terceiros assumissem o cumprimento do contrato celebrado com a Autora” e, relativamente ao ponto 13 dos factos provados pretende que seja aditado “por culpa destes”.
A recorrente funda a sua pretensão recursória quanto ao ponto 12 dos factos provados na cláusula 7 do documento nº 1 oferecido com a petição inicial e nas declarações de parte da ré, nos segmentos que destaca e, relativamente ao ponto 13 dos factos provados, nos documentos 13 e 14 oferecidos com a petição inicial e nos documentos 2, 3 e 4 oferecidos com o requerimento com a referência 9289195 e ainda nas declarações de parte da ré nos segmentos que destaca.
Os pontos de facto impugnados pela recorrente são os seguintes:
- “Os réus, por acordo de vontades alcançado com E… e F…, voltaram a transmitir para estes últimos, no ano de 2007, a titularidade e exploração do estabelecimento comercial denominado “G…”, pelo valor de € 15.000,00, ficando convictos de que estes últimos continuariam a cumprir o contrato antes celebrado com a autora, referido em 2” (ponto 12 dos factos provados);
- “As cartas a que se alude supra em 9. e 10. não foram recebidas pelos réus” (ponto 13 dos factos provados).
O tribunal a quo motivou a sua decisão nos termos que seguem:
“H… referiu ser técnico de vendas por conta da autora; que conhece os réus, por terem sido clientes daquela, servindo a testemunha de “intermediário”; quanto ao que está em causa neste processo, afirmou “lembrar-se vagamente”, justificando que “já foi há bastante tempo”; relatou ao tribunal que “foram lá deixadas mesas e cadeiras”, com a “cópia do contrato”; que em “2005 ou 2006”, “por aí”, os réus deixaram de comprar café à autora; que os clientes consumiram “alguns quilos de café”, sem que soubesse precisar, contudo, em que quantidades; que tentou entrar em contacto com os réus, entre o mais, para receber as facturas que se encontravam em dívida, mas não os encontrava; que tem “uma vaga ideia de outro casal ter tomado conta do estabelecimento”, acrescentando: “tenho ideia de ter sido celebrado um novo contrato”; referiu ainda que desconhece se os réus comunicaram à autora uma alteração da respectiva morada; no tocante às facturas, não se recordar “ao certo” do valor em dívida; que esteve “para aí dois ou três meses a procurá-los”; que não sabe, em concreto, em quanto tempo a autora decide agir judicialmente, aduzindo que os “comerciais” tentam antes perceber o que levou ao incumprimento e, só após, transferem o caso para outros departamentos; que não se recorda se em algum momento voltou a encontrar os réus; que “há processos mais rápidos e outros mais demorados”; que é do seu conhecimento que o estabelecimento comercial que fora explorado pelos réus foi encerrado há cerca de “oito ou dez anos”.
I… referiu ser inspector de vendas por conta da autora; informou “sei apenas que houve um incumprimento do contrato”; relatou que os réus não compraram o café nas quantidades “propostas”, tendo adquirido somente 375 quilos; no que concerne às facturas, que se encontra em dívida a quantia global de “mil, cento e poucos euros”; que “julga” que os réus não comunicaram à autora qualquer alteração do seu lugar de residência; sobre o procedimento adoptado na autora para casos similares ao dos autos, descreveu que os funcionários alertam para o incumprimento, tentando resolvê-lo; que, se o mesmo não se resolver, que o “processo” passa para si; nada sendo solucionado, a situação é transferida para o departamento contencioso; que a situação pode ficar retida no técnico de vendas “por largos meses, um ano”; que não sabe que bens foram, em concreto, alienados aos réus, “mas sei que houve mobiliário envolvido”; que não tem informação de qualquer trespasse do estabelecimento; que nunca teve contacto directo com os réus; que a autora leva “meses e anos” a agir judicialmente, o que explicitou depender de “vários factores”, como “saber se o cliente recebe a correspondência”; que não tem conhecimento de outros contratos por conta deste estabelecimento; por fim, esclareceu que o contrato em causa foi celebrado em Abril de 2003 e incumprido a partir do ano de 2006.
D…, ré na acção, ouvida em declarações de parte, referiu que o estabelecimento de café denominado “G…”, sito em …, Castelo de Paiva, era “do E… e da F…”, que por sua vez o trespassaram ao seu marido (também réu nestes autos), no ano de 2001, pelo valor de €60.000,00; que, nessa data, os trespassantes tinham um contrato para consumo de café da marca J…, tendo, por isso, pedido aos ora réus para manterem esse contrato, no que estes acederam; que vieram a celebrar um novo contrato com a autora no ano de “2002 ou 2003”, o qual, confrontada, confirmou tratar-se daquele que consta de fls. 4 v.º a 5; que foram entregues bens no âmbito desse contrato, aludindo a cortinados e a mesas e cadeiras para a esplanada; que o estabelecimento comercial começou a dar prejuízo, acrescentando mesmo ter estado “para perder a minha casa” [sobre a qual havia sido constituída uma hipoteca, aquando da celebração de um contrato de mútuo bancário, para pagamento do trespasse e da renda]; que o seu marido emigrou de imediato para Espanha, continuando a ré, por si, a explorar o café, estando esta actualmente em França; que a dado tempo, a exploração do estabelecimento “não dava para pagar nem a luz”; que ninguém se mostrava interessado em explorar aquele café, sequer a título de arrendamento; que “a D. F… foi lá e ofereceu-me €15.000,00”, o que, na falta de melhor opção, além do mero encerramento, veio a aceitar, entre “finais de 2006, inícios de 2007“; que lhes pediu, verbalmente, para continuarem a cumprir o contrato de fornecimento de café celebrado com a autora, no que aqueles anuíram; que depois F… e E… trocaram a publicidade do café; que não soube de ninguém à sua procura e não recebeu cartas (“só soube em Agosto de 2019”, quando uma Sr.ª Agente de Execução foi “perguntar por mim à minha mãe”); que ficaram surpreendidos; que a sua morada é a mesma há vinte e três anos; que as facturas invocadas pela autora estão todas pagas (“vendi o meu ouro todo para pagar”); que os comerciais apareciam no estabelecimento de quinze em quinze dias, levando mercadoria e recebendo o pagamento da encomenda anterior; que não comunicou à autora qualquer nova morada e não mais a contactou, julgando que os agora trespassários se encontravam a cumprir o contrato por si celebrado (“confiei neles”); que recebia da autora os respectivos recibos de quitação, que entregava ao contabilista.
F… referiu conhecer a autora, por ter sido em tempos sua fornecedora, quando explorava um estabelecimento de café denominado “G…”, sito em …, …, e conhecer os réus, por serem seus conhecidos; que abriram o café há cerca de “dezoito, dezanove anos”, que vieram, após, a trespassar para os réus, que o exploraram, por um período de tempo que não logrou concretizar; que não se recorda se pediu aos réus para estes terminarem o contrato que ainda tinha para cumprir perante a autora; que, algum tempo depois, a testemunha e o seu marido voltaram a explorar o estabelecimento comercial; que não se lembra se os réus lhes pediram para serem eles agora a ficar com o então actual contrato de fornecimento de café, admitindo como possível que tal pudesse ter sucedido; que continuaram a comprar café de marca J…; que não se recorda se em algum momento decidiram mudar de marca de café; que não informar [recorda, aliás] se foram ao seu estabelecimento perguntar pelos réus.
[…]
A factualidade consignada supra no ponto 12 resultou também das declarações de parte prestadas pela ré, as quais foram positivamente valoradas pelo julgador, por nelas se haver denotado detalhe, espontaneidade, isenção e, até, o reconhecimento de factos que para si eram, como são objectivamente desfavoráveis, tratando-se de pessoa, por isso, tida como merecedora de credibilidade, sendo que a sua narrativa, por outro lado, não se mostrou infirmada, antes corroborada, neste particular, pelo depoimento da testemunha F….
Os factos inscritos supra nos pontos 9, 10 e 13 resultaram demonstrados com base no teor das cartas enviadas pela autora aos réus a 15.10.2007 e 26.01.2018, de fls. 38 a v.º e 12 a v.º, respectivamente, e bem assim com base no teor dos comprovativos da remessa das mesmas por via postal registada, com aviso de recepção, e ainda, quanto à missiva mais recente, a sua devolução, com a menção “não atendeu” [vd. fls. 39 a 42 v.º].”
Cumpre apreciar e decidir.
A recorrente observa suficientemente os ónus que impendem sobre quem impugna a decisão da matéria de facto e por isso estão reunidos os pressupostos para que este Tribunal da Relação proceda à reapreciação pretendida.
No entanto, antes de entrar em pleno na reapreciação requerida há que abordar duas pequenas questões.
Em primeiro lugar, importa referir que a numeração dos documentos que a recorrente invoca para sustentar a sua pretensão recursória relativamente ao ponto 13 dos factos provados e que alega ter oferecido com a sua resposta à contestação não corresponde à que resulta do processo, porquanto, embora tenham sido oferecidos quatro documentos com a resposta à contestação, o primeiro deles não se acha numerado, porventura porque se destinava a substituir documento já anteriormente oferecido com a petição inicial, mas ilegível, apenas se achando numerados os documentos que seguem de um a três, documentos estes que têm pertinência para a reapreciação do ponto 13 dos factos provados.
Neste contexto, deve entender-se que os documentos oferecidos com a resposta à contestação que a recorrente invoca para suportar a sua pretensão recursória relativamente ao ponto 13 dos factos provados são os documentos nºs 1, 2 e 3.
Em segundo lugar, o segmento que a recorrente pretende que seja aditado ao ponto 13 dos factos provados constitui claramente matéria de direito, já que, a ser deferida tal pretensão, levaria a que um elemento normativo de uma previsão legal, concretamente parte do nº 2, do artigo 224º do Código Civil, fosse objeto de prova em clara contradição com a função própria da instrução que é a da demonstração da realidade dos factos (artigo 340º do Código Civil e 410º do Código de Processo Civil). Neste medida, esta resposta pretendida pela recorrente está de antemão destinada à improcedência.
Contudo, porque foram alegados os factos necessários e suficientes para permitir a qualificação da conduta dos réus relativamente à não receção das cartas, atendendo a que a segunda instância deve na reapreciação da decisão da matéria de facto procurar formar a sua própria convicção[2], a cognição deste tribunal deve recair sobre estes dados de facto, permitindo que depois, em sede de fundamentação de direito, seja a conduta dos réus qualificada juridicamente ou não como culposa.
Procedeu-se à análise crítica dos documentos nºs 1[3], 13[4] e 14[5] oferecidos com a petição inicial e bem assim dos documentos nºs 1[6], 2[7] e 3[8] oferecidos com a resposta à contestação e ouviu-se a prova pessoal produzida em audiência[9].
Iniciando a reapreciação da decisão da matéria de facto pelo segmento do ponto 12 dos factos provados referente à convicção dos réus de que E… e F…, a quem trespassaram o estabelecimento que deles haviam antes adquirido, pelo quarto do preço por que o haviam adquirido poucos anos antes[10], continuariam a cumprir o contrato antes celebrado com a autora em 17 de abril de 2003, a prova produzida cinge-se às declarações de parte da ré.
Ao contrário do que entendeu o tribunal recorrido, o depoimento da testemunha F… não se pode considerar corroborador destas declarações na medida em que inicial e espontaneamente, a perguntas do Sr. Advogado dos réus, declarou não saber, nem se lembrar se os réus lhes pediram para continuar com o contrato que haviam celebrado com a autora, admitindo depois face à insistência do Sr. Advogado dos réus que estes talvez tenham pedido isso. Depois, inquirida pela Sra. Juíza a quo, esclareceu que continuaram a consumir café da marca J… e que não celebraram qualquer outro contrato com a autora para que tal fornecimento lhes fosse feito. A instâncias da Sra. Advogada da autora, esta testemunha referiu não recordar que alguma vez os réus tenham procurado saber junto deles se o contrato de fornecimento de café por aqueles celebrado com a autora estava ou não a ser cumprido, referindo ainda, desta feita inquirida pela Sra. Juíza a quo, que não sabe se continuaria ou não o contrato de fornecimento de café celebrado pelos réus com a autora.
A ré nas suas declarações referiu que o contrato que os réus celebraram com a autora surge na sequência de um anterior contrato que a autora havia celebrado com os trespassantes do estabelecimento comercial.
O contrato celebrado em 17 de abril de 2003 pelos réus com a autora tinha cláusulas específicas para o caso de alteração da entidade exploradora do estabelecimento a que se destinava o café fornecido pela autora.
Assim, na cláusula sétima previa-se que “[o]correndo alienação ou cessão do estabelecimento comercial dos SO [segundos outorgantes, no caso os réus neste processo], onerosa ou gratuitamente, os quantitativos de café comprados e pagos pelo adquirente / cessionário, com destino a tal estabelecimento, em conformidade com o ora acordado – e que não derivem, por conseguinte, de contrato de fornecimento de café autónomo com este celebrado – ter-se-ão por adquiridos pelos mesmos SO para efeito de cumprimento do contrato, ficando estes bem cientes de que lhes serão sempre imputáveis, em tal caso, a falta de aquisição e pagamento de cafés nos termos acordados no número um”.
Por outro lado, previa-se na cláusula oitava do mesmo contrato que “[a] validade da cessão contratual da posição do SO neste contrato dependerão sempre de consentimento expresso da PO [primeira outorgante, no caso a autora neste processo] – a prestar necessariamente por escrito.”
Das cláusulas antes transcritas resulta que ocorrendo alteração na titularidade do estabelecimento, os fornecimentos de café ao novo adquirente seriam imputados ao contrato celebrado com os réus, sendo-lhes sempre imputáveis a falta de aquisição e pagamento de café nos termos acordados com a autora.
Por outro lado, a cessão da posição contratual, como também resulta em geral da lei civil (artigo 424º, nº 1, do Código Civil), dependia sempre de consentimento expresso da autora e a prestar por escrito.
Recorde-se que os réus haviam assumido a obrigação de adquirir mil e novecentos quilogramas de café à autora e que apenas haviam adquirido trezentos e setenta e cinco quilogramas, pelo que a parte mais substancial do contrato estava por cumprir quando procederam a novo trespasse do estabelecimento comercial de café a favor daqueles que antes lhes haviam transmitido o mesmo estabelecimento.
Ora, a ré nas suas declarações referiu que nunca fez diligências junto dos réus no sentido de verificar se os mesmos estavam a cumprir o contrato e, por outro lado, constatou, a partir de certa altura, que tinha havido mudança da marca do café consumida no estabelecimento.
Repare-se ainda que era tão grande a convicção dos réus de que aqueles a quem haviam trespassado o estabelecimento estavam a cumprir o contrato de fornecimento de café que nos articulados nenhuma referência é feita à quantidade de café J… pelos mesmos adquirida, a fim de ser imputada na quantidade que os réus se obrigaram a comprar à autora.
No circunstancialismo antes descrito e atendendo ainda a que, de acordo com as declarações da ré, as condições de exploração do estabelecimento sofreram uma alteração muito negativa com a queda da ponte de Entre-os-Rios e o fecho de uma fábrica de calçado, como podiam os réus ter a séria convicção de que os adquirentes do estabelecimento iam continuar a honrar o contrato que aqueles haviam celebrado com a autora em 17 de abril de 2003, sem ao menos cuidar de obter uma vinculação escrita dos adquirentes, como lhes foi exigido aquando da aquisição do estabelecimento ou de uma autorização da autora para uma cessão da sua posição contratual e a celebração com os anteriores titulares do estabelecimento comercial de uma cessão da posição contratual referente ao contrato celebrado com a autora em 17 de abril de 2003?
Assim, face aos dados de facto que antes se enunciaram e procedendo a uma apreciação da prova de acordo com as regras da prudência, tal como previsto no nº 5, do artigo 607º do Código de Processo Civil, aplicável nesta instância ex vi artigo 663º, nº 2, do mesmo diploma legal, tendo em conta que a natureza subjetiva do facto probando não dispensa a existência de fatores objetivos corroborantes, sendo de todo insuficiente a mera declaração de um dos interessados em dele se prevalecer, afigura-se-nos que não se pode dar como provado que os réus ficaram convictos de que E… e F…, iam cumprir o contrato antes celebrado com a autora em 17 de abril de 2003 e, ao invés, é segura a prova no sentido de que os réus não cederam a sua posição contratual, nem obtiveram consentimento escrito da autora para esse efeito (vejam-se os artigos 35º, 41º e 42º, todos da resposta à contestação).
Por isso, o ponto 12 dos factos provados deve passar a ter a seguinte redação:
- Os réus, por acordo de vontades alcançado com E… e F…, voltaram a transmitir para estes últimos, no ano de 2007, a titularidade e exploração do estabelecimento comercial denominado “G…”, pelo valor de € 15.000,00 e não cederam aos mesmos a sua posição contratual no contrato celebrado com a autora em 17 de abril de 2003, nem obtiveram consentimento escrito da autora para esse efeito.
Debrucemo-nos agora sobre a pretendida reapreciação do ponto 13 dos factos provados.
Esta reapreciação, atento o seu objeto, assenta exclusivamente em prova documental, sendo inócuas as declarações de parte da ré no sentido de que a sua residência é a mesma desde há vinte e três anos, situando-se no …, …, Castelo de Paiva, face ao teor da cláusula décima terceira do contrato onde, além do mais, se prescreve que “declarando, todos os outorgantes, como seus domicílios / sedes, os indicados supra, obrigando-se, qualquer deles, em caso de alteração, a comunica-la aos demais, por escrito, sob pena de, não o fazendo, não poder prevalecer-se judicialmente de tal facto.”
Ora, a residência indicada no contrato pelos réus foi “… – … – Castelo de Paiva”.
A carta referida no ponto 9 dos factos provados foi endereçada para …, ….-… … – Castelo de Paiva, tratando-se de uma interpelação admonitória endereçada pela autora aos réus e no sentido destes cumprirem, sob pena da autora lançar mão dos adequados meios judiciais.
Por seu turno, a carta referida no ponto 10 dos factos provados foi endereçada para … – … – Castelo de Paiva, tratando-se de uma carta de resolução do contrato.
A carta referida no ponto 9 dos factos provados relaciona-se com o segundo, terceiro e quinto documentos oferecidos no documento nº 1 da resposta à contestação, pelo que pode seguramente concluir-se que foi remetida por via postal registada com aviso de receção.
Ao invés, relativamente à carta mencionada no ponto 10 dos factos provados, não pode estabelecer-se uma qualquer relação entre ela e os comprovativos de registo postal oferecidos com a resposta à contestação dada a grande dilação temporal entre a data que figura na missiva – 26 de janeiro de 2018 – e a data de efetivação do registo postal com aviso de receção – 20 de fevereiro de 2018. Desconhece-se assim como foi remetida esta carta aos réus, podendo ter sido remetida em correio simples e não ter sequer chegado ao endereço aposto como sendo o dos destinatários.
Assim, face a quanto precede, o ponto 13 dos factos provados deve passar a ter a seguinte redação:
- As cartas a que se alude supra em 9. e 10., endereçadas, respetivamente, para …, ….-… … – Castelo de Paiva e … – … – Castelo de Paiva não foram recebidas pelos réus.
Conclui-se deste modo pela parcial procedência da reapreciação da decisão da matéria de facto e nos termos que precedem.
3. 2 Fundamentos de facto
3.2. 1 Factos provados
3.2.1. 1
A autora exerce o comércio de venda, por grosso, de cafés, bebidas espirituosas e outros produtos.
3.2.1. 2
No exercício do seu comércio, no dia 17.04.2003, a autora celebrou com os réus, que à data exploravam o estabelecimento comercial denominado “G…”, sito em …, …, Castelo de Paiva, um acordo denominado “Contrato de Comércio …/../..”.
3.2.1. 3
Por força do acordo referido em 2. [3.2.1.2], os réus obrigaram-se a comprar 1.900 quilos de café J…, lote …, em quantitativos mínimos mensais de 40 quilos.
3.2.1. 4
Na data referida em 2. [3.2.1.2], a autora vendeu aos réus um conjunto de bens, descritos nas faturas n.ºs …/../…… e ….., de 15.04.2003 e 30.07.2001, no valor de € 7.122,88.
3.2.1. 5
A autora vendeu ainda aos réus um conjunto de bens, melhor descritos nas seguintes faturas:
a. Fatura n.º ………/06, de 12.04.2006, no valor de € 129,92;
b. Fatura n.º ………/06, de 10.05.2006, no valor de € 136,26;
c. Fatura n.º ………/06, de 25.05.2006, no valor de € 136,38;
d. Fatura n.º ………/06, de 22.06.2006, no valor de € 129,92;
e. Fatura n.º ………/06, de 03.08.2006, no valor de € 152,06;
f. Fatura n.º ………/06, de 31.08.2006, no valor de € 281,98;
g. Fatura n.º ………/06, de 16.10.2006, no valor de € 114,24;
h. Fatura n.º ………/06, de 26.10.2006, no valor de € 114,24.
3.2.1. 6
6. Ficou a constar na 9.ª cláusula do acordo referido em 2. [3.2.1.2] que: “se os SO [= segundos outorgantes], seguida ou interpoladamente, não adquirirem café durante dois meses, ou não efectuarem, em dois trimestres, seguidos ou interpolados, um mínimo trimestral de compras de cento e vinte (120) quilos de café - ou não pagarem duas quaisquer facturas vencidas, no prazo máximo de oito dias, a contar dos seus vencimentos, poderá a PO [= primeira outorgante] resolver/anular este contrato e, consequentemente, reclamar-lhes: indemnização em montante correspondente a vinte por cento (20%) do valor do café prometido em venda e ainda não adquirido; pagamento imediato, pelo valor em dívida, dos bens de equipamento vendidos (...)”.
3.2.1. 7
Os réus desde, pelo menos, dezembro de 2006, sem explicação nem aviso, não mais compraram café à autora.
3.2.1. 8
Os réus, desde abril de 2003 até dezembro de 2006, compraram à autora 375 quilos de café.
3.2.1. 9
No dia 15.10.2007, a autora enviou uma carta aos réus com o seguinte teor: “Reportamo-nos ao contrato assumido por V. Exas. em 17/04/2003, por via do qual V. Exas. nos prometeram comprar cafés J…, Lote …, em quantidades mínimas mensais não inferiores a 40 quilos. No pressuposto de que dariam cumprimento pontual e integral ao acordado, vendemos equipamentos (mobiliário e café) em condições extraordinariamente vantajosas (…). Infelizmente V. Exas. não vêm adquirindo café, facto que viola frontalmente o acordado e nos permite pôr fim ao contrato e reclamar-lhes indemnização em montante correspondente a 20% do preço do café não adquirido, bem como o pagamento dos bens vendidos. (…) Ficámos, pois, a aguardar liquidação dos valores mencionados no prazo máximo de 15 dias, findo esse prazo recorreremos aos meios judiciais competentes.”.
3.2.1. 10
No dia 26.01.2018, a autora enviou uma carta aos réus com o seguinte teor: “Vimos, por esta via, em relação ao contrato de fornecimento de café n.º …/../.., de 17 de Abril de 2003, notifica-los de que o resolvemos/anulamos nos termos do disposto no seu número 09, com base no facto de desde, pelo menos, Dezembro de 2006 não terem efectuado compras de café J… nos termos acordados (…)”.
3.2.1. 11
Os réus não responderam às cartas enviadas pela autora, nem pagaram as quantias nestas reclamadas.
3.2.1. 12
Os réus, por acordo de vontades alcançado com E… e F…, voltaram a transmitir para estes últimos, no ano de 2007, a titularidade e exploração do estabelecimento comercial denominado “G…”, pelo valor de € 15.000,00 e não cederam aos mesmos a sua posição contratual no contrato celebrado com a autora em 17 de abril de 2003, nem obtiveram consentimento escrito da autora para esse efeito.
3.2.1. 13
As cartas a que se alude supra em 9. [3.2.1.9] e 10. [3.2.1.10], endereçadas, respetivamente, para …, ….-… … – Castelo de Paiva e … – … – Castelo de Paiva não foram recebidas pelos réus.
3.2.1. 14
Os réus foram citados para os termos da presente ação no dia 28.08.2019.
4. Fundamentos de direito
Dos reflexos da alteração da decisão da matéria de facto na solução jurídica do caso e, de qualquer modo, da inverificação dos requisitos da “supressio”
A recorrente pugna pela revogação da decisão recorrida em decorrência da procedência das alterações da decisão da matéria de facto por que pugnou e, em todo o caso, pela inverificação dos pressupostos do abuso do direito, na modalidade de supressio.
Na decisão recorrida entendeu-se que estavam reunidos todos os requisitos necessários para a integral procedência da ação, só assim não sucedendo por se verificar por parte da autora um exercício abusivo do seu direito na modalidade de supressio.
Na perspetiva da decisão sob censura, em síntese, em virtude da autora ter deixado passar um ano e oito meses sem dar conta aos réus dos direitos que pretendia exercer contra eles e dada a convicção dos réus de que os trespassários do estabelecimento comercial de que foram trespassantes em 2007 continuariam a cumprir o contrato celebrado em 17 de abril de 2003 com a autora, entendeu-se que a autora agiu com abuso do direito, preenchendo-se os pressupostos da denominada “supressio”.
Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do disposto no artigo 334º do Código Civil, “[é] ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.”
A doutrina tem procedido à dissecação da constelação de casos que vêm sendo enquadrados neste instituto, procurando identificar linhas de força agregadoras de grupos de casos, precisando os pressupostos de aplicação de cada um deles e nominando-os sendo a supressio uma das modalidades nominadas do abuso do direito.
O Professor Menezes Cordeiro[11] indica os seguintes pressupostos de aplicação da supressio enquanto modalidade de abuso do direito:
- um não exercício prolongado do direito, embora necessariamente inferior ao prazo de prescrição, sob pena de inutilidade;
- uma situação de confiança derivada desse não exercício;
- uma justificação para essa confiança;
- um investimento de confiança;
- a imputação da confiança àquele que não exerce o direito.
No caso em apreço, dos factos que a decisão recorrida relevou para concluir pela integração do caso na figura da supressio apenas subsiste a omissão da autora de exercer judicialmente o seu direito passado um período de onze anos e oito meses sobre o incumprimento dos demandados.
Em sede de reapreciação da decisão de facto julgou-se não provada a convicção dos réus de que os trespassários do estabelecimento comercial de que foram trespassantes em 2007 continuariam a cumprir o contrato celebrado em 17 de abril de 2003 com a autora e, ao invés, provou-se que os réus não cederam aos trespassários a sua posição contratual no contrato celebrado com a autora em 17 de abril de 2003, nem obtiveram consentimento escrito da autora para esse efeito.
A simples inação da autora na propositura da ação por um período longo mas ainda longe do completamento do prazo prescricional ordinário de vinte anos é manifestamente insuficiente para concluir pelo preenchimento da “supressio”, enquanto modalidade de abuso do direito.
De facto, não ressalta da factualidade provada uma situação de confiança derivada desse não exercício, uma justificação para essa confiança, um investimento de confiança e a imputação da confiança àquela que não exerceu judicialmente o direito durante onze anos e oito meses.
Refira-se que mesmo em face da factualidade que o tribunal recorrido havia julgado provada, não havia factos que justificassem a convicção dos réus de que a autora não iria exercer o seu direito, nem um qualquer investimento de confiança e muito menos resultava da mesma factualidade que tal convicção era imputável à autora.
Pelo exposto conclui-se pela inverificação de abuso do direito por parte da autora na modalidade de “supressio” e, tendo a decisão recorrida concluído, sem qualquer impugnação pelos réus, em sede de ampliação do âmbito do recurso (artigo 636º, nº 1, do Código de Processo Civil), nem pela recorrente em sede de apelação, pela parcial procedência da ação, ou seja, pela reunião dos pressupostos de resolução do contrato celebrado em 17 de abril de 2003 entre autora e réus e pela obrigação dos réus[12] pagarem à autora a quantia global de € 12.542,35, correspondente ao somatório da indemnização de € 5.630,30[13], ao pagamento do valor de € 7.122,88 correspondente ao valor de bens fornecidos na conclusão do contrato e de € 1.195,00 relativos a fornecimentos de café não pagos, com a dedução do montante de € 1.405,83, correspondente à bonificação pelo café adquirido pelos réus à autora, a que acrescem os juros de mora vencidos desde o dia seguinte à data da citação dos réus[14] (28 de agosto de 2018 – veja-se o ponto 3.2.14 dos factos provados) até efetivo e integral pagamento e contados à taxa supletiva legal para os créditos comerciais[15] de 7% ao ano[16] e sem prejuízo da aplicação de ulteriores taxas legais que venham a vigorar aos juros corridos na sua vigência.
Deste modo procedem parcialmente a ação e o recurso, sendo a responsabilidade pelas custas da ação e do recurso da responsabilidade da autora e dos réus, na exata proporção do decaimento (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
5. Dispositivo
Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto por B…, S.A. e, e consequência, altera-se a decisão da matéria de facto, nos termos que precedem, reconhece-se a resolução do contrato de fornecimento de café celebrado em 17 de abril de 2003, em que foi primeira outorgante a apelante e segundos outorgantes C… e D… e, em consequência, condenam-se C… e D… a pagarem solidariamente a B…, S.A. a quantia global de doze mil quinhentos e quarenta e dois euros e trinta e cinco cents (€ 12.542,35), correspondente ao somatório da indemnização de € 5.630,30, ao pagamento do valor de € 7.122,88 correspondente ao valor de bens fornecidos na conclusão do contrato e de € 1.195,00 relativos a fornecimentos de café não pagos, com a dedução do montante de € 1.405,83, correspondente à bonificação pelo café adquirido pelos recorridos à recorrente, a que acrescem os juros de mora vencidos desde 29 de agosto de 2018 até efetivo e integral pagamento e contados à taxa supletiva legal para os créditos comerciais de 7% ao ano e sem prejuízo da aplicação de ulteriores taxas legais que venham a vigorar aos juros corridos na sua vigência.
Custas da ação e do recurso a cargo da recorrente e dos recorridos na exata proporção do decaimento, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso.
O presente acórdão compõe-se de vinte e duas páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.
Porto, 09 de novembro de 2020
Carlos Gil
Mendes Coelho
Joaquim Moura
[1] Notificada às partes mediante expediente eletrónico elaborado em 28 de fevereiro de 2020.
[2] Sobre esta problemática veja-se, por todos, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2ª Edição, Almedina 2020, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, páginas 823 e 824, anotação 5.
[3] Trata-se do contrato sobre o qual a recorrente firma as suas pretensões contra os réus e cujo conteúdo é o seguinte: “Contrato de comércio …/../.. Outorgantes 01 B…, S.A., …, …, Gondomar, pessoa colectiva número ………, como Primeira Outorgante, de ora e diante designada PO, e 02 C…, comerciante, contribuinte n.º ……… e esposa, D…, casados, residentes no … – … – Castelo de Paiva, como Segundos Outorgantes, de ora em diante designados SO, com estabelecimento comercial sob designação G…, sito em … – … – Castelo de Paiva; Convencionam, de plena boa fé, vincular-se em rigorosa conformidade referido infra: Promessa de Compra/Venda 01 A PO promete vender, aos SO, com destino ao seu estabelecimento comercial identificado supra a partir desta data, mil e novecentos (1.900) quilos de café J…, lote …, em fracções mínimas mensais de quarenta (40) quilos, aos preços de tabela às datas das vendas efectivas, sendo o seu preço actual de dezoito Euro e quarenta e seis cêntimos (€ 18,46) por quilo, 02 E conceder-lhes um desconto / bonificação de sete mil cento e vinte e dois Euro e oitenta e oito cêntimos (€ 7.122,88) quando, cumulativamente, a totalidade do café referida em um se mostrar integralmente adquirida e paga – a regularizar, porém, anualmente, em função directa e proporcionada dos quantitativos de café adquiridos e pagos em cada ano, sempre sem prejuízo do estabelecido no número nove, a propósito de resolução/anulação do contrato; 03 O café adquirendo será fornecido sob encomenda prévia do SO, sendo os pagamentos devidos no acto da entrega das mercadorias – concedendo-se, contudo, que, ocasionalmente, possam efectuar-se nos oito dias seguintes – tendo a PO o direito de suspender os fornecimentos em caso de não cumprimento em tais termos; Compra/Venda 04 A PO vendeu aos SO o café mencionado na factura 020/01/072189 e os bens mencionados na factura 25043, de 15 de Abril de 2003 e 30 de Julho de 2001, respectivamente, no valor global de sete mil cento e vinte e dois Euros e oitenta e oito cêntimos (€ 7.122,88) – das quais se junta cópias cujos teores aqui ficam dados por integralmente reproduzidos para todos os efeitos; 05 A obrigação de pagamento do preço será cumprida por via de compensação com as quantias que venham a ser anualmente liquidadas a favor do SO a título de desconto / bonificação, conforme acordou no número dois; Disposições Comuns 06 Pretende a PO, com a venda em apreço – e nisso a funda – promover e incrementar, perante os SO, os seus cafés que comercializam sob a marca J…; 07 Ocorrendo alienação ou cessão do estabelecimento comercial dos SO, onerosa ou gratuitamente, os quantitativos de café comprados e pagos pelo adquirente / cessionário, com destino a tal estabelecimento, em conformidade com o ora acordado – e que não derivem, por conseguinte, de contrato de fornecimento de café autónomo com este celebrado – ter-se-ão por adquiridos pelos mesmos SO para efeito de cumprimento do contrato, ficando estes bem cientes de que lhes serão sempre imputáveis, em tal caso, a falta de aquisição e pagamento de cafés nos termos acordados no número um; 08 A validade da cessão contratual da posição do SO neste contrato dependerão sempre de consentimento expresso da PO – a prestar necessariamente por escrito. 09 Se os SO, seguida ou interpoladamente, não adquirirem café durante dois meses, ou não efectuarem, em dois trimestres, um mínimo trimestral de compras de cento e vinte (120) quilos de café – ou não pagarem duas quaisquer facturas vencidas, no prazo máximo de oito dias, a contar dos seus vencimentos poderá a PO resolver / anular este contrato e, consequentemente, reclamar-lhes: indemnização em montante correspondente a vinte por cento (20%) do valor do café prometido em venda e ainda não adquirido; pagamento imediato, pelo valor em dívida, dos bens vendidos. Os SO poderão também resolver / anular o contrato, em caso de incumprimento culposo do mesmo por parte da PO; 10 Em caso de mora – no cumprimento de obrigações derivadas, directamente do contrato ou da sua resolução – a taxa convencional aplicável, permitida por lei, é, actualmente, de dezasseis por cento (16%); 11 Se os SO, no prazo de quinze dias, a contar da data da resolução / anulação do contrato, comprarem e pagarem a totalidade do café ainda não adquirido, ficará sem efeito a indemnização de vinte por cento assinalada no número nove, sendo-lhes devida por inteiro a bonificação concedida referenciada em dois; 12 Este contrato terá termo inicial no dia 17 de Abril de 2003 e termo final quando a totalidade do café prometido em venda houver sido integralmente adquirida e paga nos termos neste prevenidos; 13 Em caso de litígio, o foro competente será o de Gondomar, com renúncia expressa a qualquer outro, declarando, todos os outorgantes, como seus domicílios / sedes, os indicados supra, obrigando-se, qualquer deles, em caso de alteração, a comunica-la aos demais, por escrito, sob pena de, não o fazendo, não poder prevalecer-se judicialmente de tal facto. 14 Os SO prometem comprar os cafés identificados em um e comprou os bens mencionados em quatro, tudo em rigorosa conformidade exarado em todas as cláusulas antecedentes. 15 Declaram haver recebido, nesta data, os bens descritos em quatro, no estado físico e de funcionamento aí descritos. Declaração de Ciência 16 Declaram ainda, expressamente, os SO que o teor deste contrato lhes foi facultado, por cópia integral, com dez dias de antecedência em relação à data da sua outorga, tendo-lhes sido prestada explicação bastante de todos os seus termos, pelo que ficaram absolutamente cientes de que o mesmo corresponde, integral e fielmente, às suas manifestações de vontade. De que assim é, dão fé e vão assinar, sem reservas quaisquer, todos os Outorgantes.”
[4] Trata-se de uma carta endereçada aos réus, indicando-se como residência … – … ….-… Castelo de Paiva, datada de 26 de janeiro de 2018, tendo como assunto “Resolução de Contrato Comércio …/../..” e com o seguinte teor: “Exmos. Senhores, Os nossos cumprimentos. Vimos, por esta via, em relação ao contrato de fornecimento de café n.º …/../.., de 17 de Abril de 2003, notifica-los de que o resolvemos/anulamos nos termos do disposto no seu número 09, com base no facto de desde, pelo menos, Dezembro de 2006 não terem efetuado compras de café J… nos termos acordados. Queiram V. Exas., consequentemente: 1. Proceder ao pagamento dos bens que lhes foram vendidos no valor global de 7 122,88€ abatido da bonificação a que tiveram direito pelas compras de café efectuadas no valor de 1 405,83€; 2. Proceder ao pagamento da indemnização no valor de (1.900-375) X 27,00€ X 20% = 8.235,00€; 3. Tudo no montante global de (7.122,88€ + 8.235,00€ - 1 405,83€ = 13.952,05€. Notificamos ainda V. Exas. de que poderão, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da resolução, proceder à compra – e respetivo pagamento – de 1 525 quilos de café, evitando, desse modo, os efeitos da resolução referenciada supra. Sem mais, na expectativa das v/ notícias, com a mais alta consideração subscrevemo-nos”.
[5] Trata-se da primeira página de uma carta endereçada aos réus, indicando-se como residência … – … ….-… Castelo de Paiva, datada de 26 de janeiro de 2018, tendo como assunto “Cobrança de faturas em atraso” e com o seguinte teor: “Exmos. Senhores, Os nossos cumprimentos. A nossa constituinte, B…, S.A., com estabelecimento comercial em …, incumbiu-nos de promover a cobrança coerciva do débito de V. Exas. Antes de intentar a respetiva ação judicial na expectativa de que saibam honrar os compromissos assumidos, concedemos o prazo de 8 (oito) dias para promover o pagamento do débito existente, referente aos seguintes documentos: - Fatura n.º ………/06, de 12.04.2006 no valor de €129,92; - Fatura n.º ………/06, de 10.05.2006 no valor de €136,26; - Fatura n.º ………/06, de 25.05.2006 no valor de €136,38; - Fatura n.º ………/06, de 22.06.2006 no valor de €129,92; - Fatura n.º ………/06, de 03.08.2006 no valor de €152,06; - Fatura n.º ………/06, de 31.08.2006 no valor de €281,98; - Fatura n.º ………/06, de 16.10.2006 no valor de €114,24; - Fatura n.º ………/06, de 26.10.2006 no valor de €114,24; acrescidos dos respetivos juros moratórios, que perfazem o montante global de € 1.143,36 dando a nossa constituinte quitação contra entrega de € 2.338,34.”
[6] Trata-se de seis documentos distintos. O primeiro é uma carta endereçada ao réu, indicando-se como residência G… … ….-… … - Castelo de Paiva, datada de 15 de outubro de 2007, tendo como assunto “Contrato Número …/../..” e com o seguinte teor: “Os Nossos Melhores Cumprimentos. Reportamo-nos ao contrato assumido por V. Exas. em 17/04/2003, por via do qual V. Exas. nos prometeram comprar café J…, Lote …, em quantidades mínimas mensais não inferiores a 40 quilos. No pressuposto de que dariam cumprimento pontual e integral ao acordado vendemos equipamentos (mobiliário e café) em condições extraordinariamente vantajosas (o pagamento do preço, por exemplo, só será devido no termo final do contrato). Infelizmente V. Exas. não vêm adquirindo café, facto que viola frontalmente o acordado e nos permite pôr fim ao contrato e reclamar-lhes indemnização em montante correspondente a 20% do preço do café não adquirido, bem como o pagamento dos bens vendidos. Assim cumpre-nos informar que o contrato …/../.., celebrado entre as nossas duas firmas, acusa um débito de compras de café de 1.525 Kgs. de café Lote … , o que de acordo com o clausulado contratual representa, de V/ parte, as seguintes responsabilidades: 1. Pagamento dos bens vendidos (mobiliário), no valor de 4.331,73 € (quatro mil trezentos e trinta e um Euro e setenta e três cêntimos); 2. Pagamento dos bens vendidos (café), no valor de 2.791,15 € (dois mil setecentos e noventa e um Euro e quinze cêntimos); 3. Indemnização correspondente a 20% do café prometido em venda e ainda não adquirido, no valor de 6.694,75 € (seis mil seiscentos e noventa e quatro Euro e setenta e cinco cêntimos); Num total em débito de 13.817,63 € (treze mil oitocentos e dezassete Euro e sessenta e três cêntimos). Ficámos pois a aguardar liquidação dos valores mencionados no prazo máximo de 15 dias, findo esse prazo recorreremos aos meios judiciais competentes.” O segundo é uma carta endereçada aos réus, indicando-se como residência … ….-… … - Castelo de Paiva, datada de 15 de outubro de 2007, tendo como assunto “Contrato Número …/../..” e com o seguinte teor: “Os Nossos Melhores Cumprimentos. Reportamo-nos ao contrato assumido por V. Exas. em 17/04/2003, por via do qual V. Exas. nos prometeram comprar café J…, Lote …, em quantidades mínimas mensais não inferiores a 40 quilos. No pressuposto de que dariam cumprimento pontual e integral ao acordado vendemos equipamentos (mobiliário e café) em condições extraordinariamente vantajosas (o pagamento do preço, por exemplo, só será devido no termo final do contrato). Infelizmente V. Exas. não vêm adquirindo café, facto que viola frontalmente o acordado e nos permite pôr fim ao contrato e reclamar-lhes indemnização em montante correspondente a 20% do preço do café não adquirido, bem como o pagamento dos bens vendidos. Assim cumpre-nos informar que o contrato …/../.., celebrado entre as nossas duas firmas, acusa um débito de compras de café de 1.525 Kgs. de café Lote …, o que de acordo com o clausulado contratual representa, de V/ parte, as seguintes responsabilidades: 1. Pagamento dos bens vendidos (mobiliário), no valor de 4.331,73 € (quatro mil trezentos e trinta e um Euro e setenta e três cêntimos); 2. Pagamento dos bens vendidos (café), no valor de 2.791,15 € (dois mil setecentos e noventa e um Euro e quinze cêntimos); 3. Indemnização correspondente a 20% do café prometido em venda e ainda não adquirido, no valor de 6.694,75 € (seis mil seiscentos e noventa e quatro Euro e setenta e cinco cêntimos); Num total em débito de 13.817,63 € (treze mil oitocentos e dezassete Euro e sessenta e três cêntimos). Ficámos pois a aguardar liquidação dos valores mencionados no prazo máximo de 15 dias, findo esse prazo recorreremos aos meios judiciais competentes.” O terceiro é a cópia de um aviso de receção registado no dia 17 de outubro de 2007, com a referência …………., remetido pela autora aos réus, com residência em …, ….-… …, Castelo de Paiva. O quarto é a cópia de um aviso de receção registado no dia 17 de outubro de 2007, com a referência …………., remetido pela autora ao réu, com residência no G…, em …, ….-… …, Castelo de Paiva. O quinto é o rosto de um sobrescrito em que a autora figura como remetente e os réus como destinatários, com residência em …, ….-… …, Castelo de Paiva, achando-se aposto sobre esse sobrescrito um código de barras comprovativo do registo postal com a referência …………. e a data de 17 de outubro de 2007, em …. O sexto é o rosto de um sobrescrito em que a autora figura como remetente e o réu como destinatário, com residência no G…, …, ….-… …, Castelo de Paiva, achando-se aposto sobre esse sobrescrito um código de barras comprovativo do registo postal com a referência …………. e a data de 17 de outubro de 2007, em ….
[7] Trata-se um talão de aceitação de correio registado com aviso de receção com a referência …………, em que são identificados como destinatários os réus, com morada no … – … ….-… Castelo de Paiva, sendo remetente a sociedade de advogados que patrocina a autora, com comprovativo da aceitação no Porto, no dia 20 de fevereiro de 2018, pelas 17h57m32s, verso de sobrescrito onde consta um carimbo de “avisado”, às 10h20, em 21 de fevereiro de 2018 e com menção “não atendeu”, tendo sido recebido pela remetente no dia 07 de março de 2018, em virtude de não ter sido reclamado.
[8] Trata-de um talão de aceitação de correio registado com aviso de receção com a referência …………., em que são identificados como destinatários os réus, com morada no … – … …. … Castelo de Paiva, sendo remetente a autora, com comprovativo da aceitação no Porto, no dia 20 de fevereiro de 2018, pelas 17h57m32s, verso de sobrescrito onde consta um carimbo de “avisado”, às 10h20, em 21 de fevereiro de 2018 e com menção “não atendeu”, tendo sido recebido pela remetente no dia 07 de março de 2018, em virtude de não ter sido reclamado.
[9] Os depoimentos das testemunhas H… e I… foram prestados por videoconferência e em condições de audibilidade muito deficiente, facto evidenciado pelo próprio tribunal recorrido, como bem resulta da gravação da primeira sessão da audiência final. No entanto, isso não obstou a que se tivesse uma perceção global destes depoimentos, sendo certo, por outro lado, que ostensivamente os mesmos nada têm de relevante para a reapreciação requerida pela recorrente.
[10] De facto, a ré referiu que em 2001 adquiriram o estabelecimento comercial a E… e F…, pelo preço de sessenta mil euros e que depois, em data que não precisa mas que será por volta de 2007, trespassaram o mesmo estabelecimento aos anteriores alienantes, pelo preço de quinze mil euros, ficando estes sempre a dever aos réus o montante de cinco mil euros.
[11] In Litigância de Má-Fé Abuso do Direito de Ação e Culpa “In Agendo”, 3ª edição aumentada e atualizada à luz do Código de Processo Civil de 2013, Almedina 2014, página 114. Sublinhe-se que a segunda edição desta obra foi citada na decisão recorrida, imputando-se erradamente a autoria da mesma ao Professor Menezes Leitão. Os mesmos pressupostos de aplicação desta modalidade de abuso do direito vêm referidos pelo mesmo autor no Tratado de Direito Civil, V, Parte Geral, Exercício Jurídico, 2ª edição revista e atualizada, Almedina 2015, página 355.
[12] Obrigação solidária dado tratar-se de obrigação comercial (corpo do artigo 100º do Código Comercial).
[13] Apenas este valor parcelar fica aquém do peticionado pela autora e em resultado do preço do café por quilograma tido como referência ter sido de € 18,46 o quilograma, valor que resulta do contrato celebrado entre as partes em 17 de abril de 2003, em vez dos € 27,00 peticionados pela autora, sem qualquer prova que sustente essa pretensão.
[14] De facto, no próprio dia da citação era ainda lícito aos réus pagar a totalidade do que deviam à autora, sem quaisquer juros de mora na medida em que só com a citação as obrigações acionadas se venceram (artigo 805º, nº 1, do Código Civil).
[15] Veja-se o artigo 102º, § 4.º, do Código Comercial.
[16] De facto, tal taxa de juros de mora foi fixada em 7% no segundo semestre de 2018 (veja-se o aviso nº 9939/2018, publicado na segunda série do Diário da República nº 143/2018, de 26 de julho de 2018), em 7% no primeiro semestre de 2019 (veja-se o aviso nº 2553/2019, publicado na segunda série do Diário da República nº 32, de 14 de fevereiro de 2019), em 7% no segundo semestre de 2019 (veja-se o aviso nº 11571/2019, publicado na segunda série do Diário da República nº 135, de 17 de julho de 2019), de 7% no primeiro semestre de 2020 (veja-se o aviso nº 1568/2020, publicado na segunda série do Diário da República nº21, de 30 de janeiro de 2020) e de 7% no segundo semestre de 2020 (veja-se o aviso nº 10974/2020, publicado na segunda série do Diário da República nº 146, de 29 de julho de 2020).