Acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I- Relatório
Nos presentes autos de processo comum singular que correm termos no Juízo de Competência Genérica de … - J…, do Tribunal Judicial da Comarca de …, com o n.º 391/23.5T9VRS, foi a arguida AA, identificada nos autos, absolvida da prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, de um crime de difamação agravada, p. e p. pelos artigos 180.º, n.º1, 182.º, 183.º, n.º1, alínea a) e 184.º, e de um crime de difamação agravada, p. e p. pelos artigos 180.º, n.º1, 182.º, 183.º, n.º 2 e 184.º, com referência ao artigo 132.º, n.º2, alínea l), do CP e, bem assim, foi absolvida pedido de indemnização civil deduzido nos autos.
Inconformado com tal decisão, veio o assistente interpor recurso da mesma, tendo apresentado, após a motivação, as conclusões que passamos a transcrever:
Conclusões do recurso
“1. A decisão recorrida padece de um erro de interpretação jurídica pois, a frase em questão não constitui uma interrogação sobre um facto hipotético (o que seria redigido como “se pediu”), mas verificou-se uma afirmação pressuposta de um facto que constitui um ilícito, utilizando a forma interrogativa apenas como um artifício retórico para atacar a honra do visado;
2. A arguida não se limitou a formular meras considerações ou críticas no exercício do seu direito à liberdade de expressão, pelo contrário imputou factos e formulou juízos sobre o carácter e moralidade do recorrente, que estão muito para além da liberdade de expressão de uma opinião ou de uma simples pergunta;
3. O direito à liberdade de expressão não se pode sobrepor a outros direitos e valores, nomeadamente o direito ao bom nome, à reputação à imagem, ao desenvolvimento da personalidade;
4. Da prova produzida resulta que a arguida sujeitou o recorrente a uma verdadeira perseguição, que ofendeu a sua honra e consideração, e ao fazer tais insinuações demonstrou total desprezo pela honra, consideração, reputação e dignidade do recorrente;
5. O Tribunal a quo, salvo o devido respeito, não valorou correctamente a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, e bem assim, não fez uma correcta aplicação do direito ao caso concreto;
6. Para um entendedor médio, tal frase só pode traduzir que o assistente, enquanto Director do … usou indevidamente o email da Associação, indiciando a prática de falsificação de documentos punido por Lei Criminal;
7. Os factos dados como provados na decisão recorrida são susceptíveis de integrar o crime de difamação previsto e punível pelos artigos 180º nº 1, 182º, 183º nº 2 e 184º do Código Penal;
8. Da análise ao texto difundido pela arguida ressalta a intenção de insinuar a falta de honorabilidade e seriedade, pois o preenchimento do tipo criminal não é afastado por o agente colocar uma questão decorrente de um facto ou realidade (inteiramente falso), mesmo de forma indirecta, insidiosa ou dissimulada;
9. Ao entender de modo diverso, decidindo pela inexistência de lesão do bem jurídico em causa, o Tribunal a quo, violou o disposto nos artigos 180º nº 1, 182º, 183º nº 2 e 184º do Código Penal.”
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que condene a arguida pela prática do crime de difamação agravada.
O recurso foi admitido.
Notificados o Ministério Público e a arguida da interposição do recurso, apresentaram ambos as suas respostas, tendo pugnado pela improcedência do recurso e pela consequente manutenção da decisão recorrida e tendo concluído da seguinte forma:
Resposta do Ministério Público
“1.ª O assistente BB recorre da douta sentença que absolveu a arguida AA de dois crimes de difamação agravada com publicidade, sendo um deles p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 180.º, n.º1, 182.º, 183.º, n.º 1, al. a) e 184.º, com referência ao artigo 132.º, n.º 2, al. l) do Código Penal; e o outro p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 180.º, n.º1, 182.º, 183.º, n.º 2, e 184.º, com referência ao artigo 132.º, n.º 2, al. l) do mesmo Código;
2.ª O recorrente impugna a matéria de facto da douta sentença do Tribunal «a quo» invocando o erro de julgamento na apreciação da matéria de facto provada e não provada, que designa como sendo «um erro de interpretação jurídica» - cfr. conclusão n.º 1 – por o douto Tribunal «a quo» não ter compreendido que o cartaz que a arguida exibiu na via pública e cuja fotografia divulgou no Facebook com as frases que aí exarou, contém «uma afirmação pressuposta» -idem –que «Para um entendedor médio(…)só pode traduzir que o assistente, enquanto Director do … usou indevidamente o email da Associação, indiciando a prática de falsificação de documentos – cfr. conclusão n.º 6 [r/m].
3.ª Ou seja, o recorrente defende que a arguida escreveu no cartaz - que exibiu na via pública e cuja fotografia publicou no Facebook acrescido de outros dizeres - uma frase interrogativa mas que pressupõe a afirmação da existência de um indício da prática pelo assistente de um facto ilícito: falsificação de documentos.
E, não se conforma com o entendimento do Tribunal «a quo» de que tal frase é um questionamento, não imputativo de qualquer suspeita da prática de crimes pelo assistente, para conseguir despoletar as conversações com ele, que lhe permitissem discutir a decisão que o assistente tomou de retirar a autorização da «CC» que a arguida representa, de utilizar fracções de imóvel pertencente à Câmara Municipal de … - cujo uso anteriormente havia permitido;
4.ª Contudo, o recorrente nunca indica quais são os raciocínios que foram feitos pelo Tribunal «a quo» que consubstanciam construções ilógicas ou contraditórias ou, não sustentáveis nas normais regra do devir, e que por via delas chegou a conclusões impossíveis para um entendedor médio e, em consequência, absolveu a arguida dos dois crimes imputados.
Ou seja, o recorrente não aponta critérios lógicos que demonstrem que o Tribunal «a quo» ficou num impasse inultrapassável por ter uma perspectiva deformada daquilo que é a normalidade dos eventos, e que só esse erro de julgamento o conduziu a ficar com dúvidas, e a absolver a arguida de ambos os crimes, em obediência ao princípio processual penal «in dubio pro reo»;
5.ª Como se referiu supra, o Tribunal «a quo» explicou as razões pelas quais as versões inconciliáveis da arguida e do assistente não permitiam ultrapassar a dúvida quanto à existência de uma insinuação e quais aos factos insinuados, na frase em apreço: para o assistente a frase interrogativa contém a afirmação que insinua uma suspeita traduzida na existência de um indício da prática de um crime de falsificação de documento; para o Tribunal «a quo» a frase em causa é uma pergunta, digamos, directa, que se insere no contexto da reivindicação da arguida para o assistente aceite conversar com ela sobre as questões relativas ao funcionamento da associação que a arguida representa. Ou seja, integra-se no elenco das questões que levaram a arguida a reivindicar o estabelecimento de um diálogo com o assistente e, cuja recusa por parte deste, motivou a conduta da arguida a iniciar uma greve de fome e exibir o cartaz reivindicativo objecto do julgamento;
6.ª O recorrente não identificou qualquer vício nesses fundamentos.
Limitou-se a afirmar que não concorda com a conclusão que o Tribunal «a quo» deles extraiu.
Nada mais;
7.ª O Tribunal «a quo» ponderou as relações profissionais que deu como provadas que existiram entre a arguida e o assistente e, confrontou as suas versões com a demais prova produzida e o normal acontecer segundo regras lógicas e de experiência comum, sem lapsos, hiatos ou contradições que não permitiam a sua convicção e que imponham, desse modo, a alteração da matéria de facto assente e não provada;
8.ª Pelo que, e contrariamente do propugnado pelo recorrente, a douta sentença do Tribunal «a quo» não violou as regras da experiência e os conhecimentos comuns, ou presunções naturais (art.º 127.º do Código de Processo Penal) nem encerra qualquer erro lógico nos raciocínios de apreciação da prova em que alicerçou a decisão e, por conseguinte, não merece censura
9.ª Consequentemente, salvo melhor entendimento de V. Exas., afigura-se que a douta decisão recorrida deve ser totalmente confirmada, negando-se provimento ao recurso.”
Conclusões da resposta da arguida
“• A conduta da arguida não corresponde a uma imputação (assente numa afirmação) direta e inequívoca de factos concretos e criminosos ao ofendido/assistente, suscetíveis ou idóneos a ofender a honra e consideração do visado
• Nem insinuações que o ofendido/assistente terá praticado um crime (qual seja o de falsificação de documento), até porque as expressões utilizadas, designadamente “E Perguntar:. ANOS ATRÁS!! QUANDO ERA Diretor do …- 1. Porque pediu o email da Associação, Para mandar os email da ASSOC. AO …. COMO FOSSE A ASSOC. 2. O QUE ESCREVeu nessas cartas ou email.”, apresentam-se sob forma de interrogações e de solicitação de esclarecimentos à pessoa cujo diálogo a arguida pretendia, in casu, o assistente, enquanto Presidente da Câmara Municipal de ….
• A“imputação” de facto criminoso não se mostra sequer devidamente concretizada, dando azo a diversas interpretações, considerando que a arguida, limitando-se a questionar o Demandante/Ofendido/Assistente sobre o que teria escrito nessas cartas ou emails, não logra indicar, nem afirmar o que o mesmo teria escrito.
• Por outro lado, a crítica à atuação de um titular de cargo público, como é o caso do Presidente da Câmara Municipal ora assistente nestes autos, mesmo quando dura, incómoda ou perturbadora, não integra, por si só, o conceito penal de ofensa à honra, sendo necessário que a imputação seja objetivamente apta a ofender a honra e consideração do visado de forma injustificada e desproporcionada, o que no presente caso, salvo melhor entendimento, não se verifica.
• In casu, as expressões em causa dirigem-se à atuação funcional do ofendido, não contendo linguagem insultuosa ou manifestamente atentatória da sua dignidade pessoal, encontrando-se a mesmas abrangidas e a coberto da liberdade de expressão.”
O Exmº. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer, tendo-se pronunciado no sentido da improcedência do recurso.
Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP, não tendo sido apresentada qualquer resposta.
Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
II. I Delimitação do objeto do recurso
Nos termos consignados no artigo 412º nº 1 do CPP, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na sua motivação, as quais definem os poderes cognitivos do tribunal ad quem, sem prejuízo de poderem ser apreciadas as questões de conhecimento oficioso.
Em obediência a tal preceito legal, a motivação do recurso deverá enunciar especificamente os fundamentos do mesmo e deverá terminar pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, nas quais o recorrente resume as razões do seu pedido, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida.
No presente recurso e considerando as conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, são as seguintes as questões a apreciar e a decidir:
A) Determinar se a sentença recorrida enferma do vício de erro notório na apreciação da prova a que alude o artigo 410.º, n.º 2, alínea c) do CPP;
B) Saber se, face à matéria de facto considerada provada nos autos, se encontram verificados os pressupostos de que depende a imputação à arguida de dois crimes de difamação agravada.
II. II - A decisão recorrida
Realizada a audiência final, foi proferida sentença que deu por provados e não provados os seguintes factos:
“(...) DA ACUSAÇÃO PÚBLICA EM ESPECIAL:
1. A arguida foi, enquanto representante da Associação CC, notificada judicialmente no dia 14.07.2023 para tal associação entregar ao Município de … as fracções situadas no rés-do-chão dos blocos … e … do Bairro … que tinham sido emprestadas por este aquela através de contrato de comodato celebrado em 19.10.2018 e denunciado em 21.07.2022, com efeitos a 30.09.2022.
2. Na sequência de tal notificação, a arguida iniciou uma “greve de fome” em frente do edifício dos Paços do Concelho, sitos na Praça …, nesta cidade. Durante aquela, em dia não concretamente apurado de julho de 2023, exibiu um cartaz, referindo-se ao Presidente da Câmara Municipal de … - BB, do seguinte teor:
“TEMOS PROVAS! O Sr. Presidente Não quer dialogar!! QUEREMOS DIALOGAR COM O SR. PRESIDENTE!!!
E Perguntar:. ANOS ATRÁS!! QUANDO ERA Diretor do …
1. Porque pediu o email da Associação
Para mandar os email da ASSOC. AO …. COMO FOSSE A ASSOC.
2. O QUE ESCREVeu nessas cartas ou email.”.
3. Nesse mesmo dia, publicou na sua página da rede social Facebook, em que assume o nome AA, com acesso público, uma fotografia exibindo-a, segurando o referido cartaz, e com o seguinte texto
“Queremos dialogar com o Presidente da CM. E ele não quer!! Porquê??? Eu pensava que em … vivíamos em Democracia. Dizem por aí que é ABUSO DE PODER!! SERÁ????DIGA O POVO … O QUE É!!!!!!”
Tendo acabado por retirar tal publicação pelo menos do acesso público em que se encontrou.
DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CÍVEL FORMULADO PELO ASSISTENTE E DEMANDANTE BB:
4. O demandante foi Diretor do … de … e atualmente exerce as funções de Presidente da Câmara Municipal.
5. No âmbito destas suas funções contactou com a demandada AA, sendo esta membro dos corpos sociais da “CC”.
6. No âmbito dessas suas funções, o demandante sempre pautou a sua conduta pela honestidade, transparência e prestando o maior auxílio possível a todos os que necessitam desses serviços.
7. Pelas funções que exerceu e pelas que exerce actualmente, o demandante é uma pessoa conhecida e respeitada em todo o concelho de … e em outras instituições regionais.
MAIS SE PROVOU QUE:
8. O assistente ora demandante, em consequência do aludido 2) e 3) ficou revoltado.
9. A arguida, na publicação aludida em 3), identificou o Vice-Presidente da Câmara Municipal de ….
DAS CONDIÇÕES SÓCIO-ECONÓMICAS E ANTECEDENTES CRIMINAIS DA ARGUIDA:
10. A arguida nasceu no dia … de 1961, está casada e exerce atividade de voluntariado.
11. A arguida possui dois filhos maiores, com … e … anos de idade.
12. A arguida reside em casa própria, despendendo, mensalmente, com contratos de fornecimento de água, luz, telecomunicações e alimentação o valor de €676,00 (seiscentos e setenta e seis euros).
13. A arguida possui o 12.º ano de escolaridade concluído.
14. Aufere cerca de €380,00 (trezentos e oitenta euros) mensais da Segurança Social por desempenhar o papel de cuidadora informal do seu marido.
15. O marido da arguida aufere de pensão de reforma por velhice o valor de €408,00 (quatrocentos e oito euros) por mês.
16. A arguida despende mensalmente o valor de €154,00 (cento e cinquenta e quatro euros) para efeitos de amortização de um crédito pessoal que lhe foi concedido pela … num valor total de €5.000,00 (cinco mil euros).
17. A arguida despende mensalmente o valor de €171,47 (cento e setenta e um euros e quarenta e sete cêntimos) para efeitos de amortização de um crédito que lhe foi concedido pela … para aquisição de um veículo automóvel num valor total de €16.900,00 (dezasseis mil novecentos euros).
18. A arguida não sofreu condenações anteriores no âmbito de processos criminais.
Factos Não Provados
De todos os factos com relevo para a decisão da causa, resultou não provado que:
DA ACUSAÇÃO PÚBLICA EM ESPECIAL:
a) Tenha sido no ano de 2028 que o contrato de comodato aludido em 1) foi celebrado.
b) Tenha sido exatamente no dia 20.07.2023 que a arguida exibiu o cartaz aludido em 2).
c) A retirada da publicação aludida em 3) ocorreu no dia seguinte.
d) A arguida agiu de forma voluntária, livre e consciente, com o propósito, conseguido, de atingir o ofendido na sua honra e consideração, durante e por causa do desempenho pelo mesmo de funções de autarca, e de insinuar que o mesmo tinha, quando se encontrava à frente do …, falsificado documentos relacionados com a citada associação.
e) Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. (…)”.
II. III - Apreciação do mérito do recurso
A) Do invocado erro notório na apreciação da prova
Alega o recorrente que na sentença recorrida se deteta o vício de erro notório na apreciação da prova previsto na alínea c) do nº 2 do artigo 410º do CPP, sem que, no entanto, justifique, de forma cabal e compreensível, tal alegação1. A este propósito, encontramos na motivação de recurso a seguinte alegação2:
“(…) A contrário do que foi entendido na douta sentença recorrida, parece-nos, salvo melhor opinião, que a prova produzida em audiência de julgamento é manifestamente suficiente para dar como provados os factos constantes da acusação.
Ao ser entendido pelo Meretíssimo Sr. Juíz a quo absolver a arguida, verificou-se um erro notório na apreciação da prova, como a seguir se demonstrará.
É certo que o artigo 127º do CPP determina que: “a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”.
A livre convicção trata-se do poder dever de recolha da prova onde quer que ela se encontre e de valoração dela sem imposição de limites, não significando no entanto, liberdade de a entidade decisória substituir as provas por meras conjecturas ou opiniões pessoais por mais honestas.
Existe erro notório na apreciação da prova quando para a generalidade das pessoas, seja evidente uma conclusão contrária à exposta pelo Tribunal, nisto se concretizando a limitação ao princípio da livre apreciação da prova estipulado no mencionado artigo 127º.
No caso dos autos verificou-se esse erro notório ao decidir-se que nas condutas da arguida se considerou, sem margem para dúvidas que as expressões por si proferidas “não consubstanciam uma imputação (assente numa afirmação), directa, inequívoca de factos concretos e criminosos ao ofendido/assistente susceptíveis ou idóneas a ofender a honra e consideração do visado, nem tão pouco nelas se insinua que o ofendido/assistente terá praticado um crime”.
Erradamente na douta sentença considerou-se que a arguida apenas tinha colocado questões ao ofendido (enquanto director do …) e agora na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de ….(…)”
Assenta a invocação do aludido vício na alegação de que a prova foi incorretamente valorada, o que, só por si, é revelador da falta de sustentação da arguição.
Analisemos.
A verificação do vício de erro notório na apreciação da prova demanda a presença dos seguintes requisitos: a notoriedade do erro e que este resulte da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Notório, significa ostensivo, patente, percetível e identificável pela generalidade das pessoas e ocorre: quando as provas revelem claramente um sentido contrário ao que se firmou na decisão recorrida; em virtude de o sentido firmado na decisão recorrida ser logicamente impossível; por se ter incluído ou excluído da matéria de facto provada algum facto essencial; ou quando determinado facto provado se mostra incompatível com outro também provado.
Ora, analisado o texto da decisão recorrida, constata-se que a conexão lógica existente entre os factos que o tribunal recorrido julgou provados e não provados, os meios de prova em que se baseou e a valoração criteriosa que fez, de harmonia com o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127.º CPP, não só não indiciam o alegado erro, como, ao invés, permitem inferir exatamente o contrário, ou seja, que os meios de prova tidos em conta sustentam logicamente a decisão. Assim, não ostentando a decisão qualquer erro manifesto na apreciação das provas aí indicadas, ou seja, não revelando estas um sentido contrário ao que se fixou na decisão recorrida, nem a decisão tendo firmado um sentido logicamente impossível, com exclusão de factos essenciais ou com consideração de factos incompatíveis, mais não haverá do que concluir não enfermar a mesma do vício invocado no recurso.
A discordância do recorrente quanto aos factos tidos por provados, arrimada na incorreta valoração das provas – máxime do acervo documental constante dos autos, no qual se inclui a publicação na rede social Facebook e o cartaz exibido pela arguida, e das declarações desta em julgamento – e com recurso à sua análise, poderia sustentar a impugnação da matéria de facto nos termos do artigo 412º do CPP, que o recorrente não convocou, não suportando, de todo, a alegação da existência do vício previsto ao artigo 410º, nº 2, al. c) do CPP. Não se verifica, pois, o apontado vício.
Ademais, cabe salientar que o recorrente parece confundir o plano factual com o da valoração dos factos, pois que a sua linha argumentativa assenta na alegada existência de prova de que a arguida imputou factos ao ofendido que sabia serem falsos, tendo agido com o propósito de atingir a honra do visado e sabendo que a sua conduta era proibida por lei. Olvida, porém, que nas alíneas d) e e) dos factos não provados3 se consignaram os seguintes factos: “d) A arguida agiu de forma voluntária, livre e consciente, com o propósito, conseguido, de atingir o ofendido na sua honra e consideração, durante e por causa do desempenho pelo mesmo de funções de autarca, e de insinuar que o mesmo tinha, quando se encontrava à frente do …, falsificado documentos relacionados com a citada associação.
e) Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. (…)”.
Sempre diremos, porém, que se nos afigura absolutamente fundado o julgamento da matéria de facto realizado pelo tribunal recorrido, designadamente no que tange à decisão de ter como não provados os factos constantes das alíneas d) e e) dos factos não provados. A exposição recursiva inculca a ideia – nunca explicitada, reiteramos – de que os mencionados factos deveriam ter sido considerados provados, esgrimindo para tanto o argumento segundo o qual a arguida, com a exibição do cartaz e com a publicação subsequente do mesmo na rede social, quisera e conseguira imputar ao assistente a prática de uma conduta criminosa, qual fosse a de burla informática p. e p pelo artigo 6.º Lei 109/2009. Sucede, porém, que tal linha argumentativa encontra resposta antecipada na sentença recorrida, na qual, de forma clara e sustentada, se deixou claro o que levou o tribunal a decidir no sentido da inexistência de prova bastante dos identificados factos atinentes ao elemento subjetivo do tipo e à respetiva ilicitude. Atentemos nos termos da motivação da convicção probatória, no segmento reportado a esta concreta questão, que, a nosso ver, não merece qualquer reparo, e que deita por terra a construção trazida no recurso, designadamente no que tange à interpretação dos dizeres constantes do cartaz exibido e publicado:
“(…) Por último, e no que tange à factualidade consignada nas alíneas d) e e) da factualidade dada como não provada, a mesma resultou não demonstrada pelas razões que ora se passam a explanar.
É certo que a arguida admitiu, conforme já supra se fez alusão, que, efetivamente, não só exibiu o referido cartaz, em dia não concretamente apurado do mês de julho de 2023 e em plena “greve de fome” (motivada pelo facto de ter que devolver as instalações que tinham sido emprestadas à Associação pelo Município de …), em frente ao edifício da Câmara Municipal, facto que foi presenciado quer pelo assistente, quer pelas testemunhas DD e EE.
Também é certo que do referido cartaz constava o seguinte: “TEMOS PROVAS! O Sr. Presidente Não quer dialogar!! QUEREMOS DIALOGAR COM O SR. PRESIDENTE!!!
E Perguntar:. ANOS ATRÁS!! QUANDO ERA Diretor do …
1. Porque pediu o email da Associação
Para mandar os email da ASSOC. AO …. COMO FOSSE A ASSOC.
2. O QUE ESCREVeu nessas cartas ou email.”.
Certo também é que a arguida, conforme admitiu em audiência de julgamento, e já em momento posterior, publicou a fotografia constante de fls. 12 na sua página de facebook, onde surge a exibir o cartaz com aquele teor, acompanhado do seguinte texto: “Queremos dialogar com o Presidente da CM. E ele não quer!! Porquê??? Eu pensava que em … vivíamos em Democracia. Dizem por aí que é ABUSO DE PODER!! SERÁ????DIGA O POVO … O QUE É!!!!!!”-, afirmando, a respeito da exibição do cartaz e acerca da publicação que posteriormente veio a realizar na sua página de facebook, que nunca foi sua intenção “difamar” o assistente, enquanto Presidente da Câmara Municipal de …, embora reconhecendo que não o deveria ter feito (quer a exibição do cartaz, quer a publicação na sua página de facebook), com a ressalva de que aquilo que fez constar no cartaz que exibiu correspondia à verdade (embora não tendo forma de o provar).
Assim, cabe também a este Tribunal atentar no teor do referido cartaz exibido (e que posteriormente veio a ser objeto de uma publicação na página do facebook da arguida) e depreender se, efetivamente, nele se mostram redigidas expressões/ou, até mesmo, se se mostra nele aposta uma qualquer imputação de um facto, in casu, criminoso que tenha a virtualidade ou seja adequada a ofender a honra e consideração do visado, in casu, do assistente, enquanto Presidente da Câmara Municipal de ….
Ora, atentando no teor do respetivo cartaz constata-se que em momento algum a arguida imputa um facto criminoso ou ilícito ao assistente suscetível ou idóneo a ofendê-lo na sua honra e consideração, porquanto a arguida não afirma de uma forma clara, determinada e inequívoca que o assistente teria pedido o email da associação, e que teria enviado emails da Associação para o IEFP como se representasse a associação, além de que também não afirma de forma clara e absolutamente determinada que cartas ou emails é que o assistente escreveu e respetivo conteúdo. O que a arguida fez, parece-nos, ao invés, foi questionar o assistente nos moldes que se mostram descritos no cartaz, não sendo por isso, de todo, inusitada a expressão que vem aposta no cartaz antes de se referir aos emails que o assistente teria enviado - “E perguntar:” (perguntar que é diferente de afirmar), não se afigurando sequer percetível o que é que está “a ser imputado” ao assistente, levando, inclusive, quer o assistente, quer o Ministério Público a ter entendimentos bastante diferenciados entre si, considerando que o assistente no articulado em que aderiu à acusação pública referiu que a arguida “com as frases que escreveu levantou sobre o demandante a suspeita de que este é capaz de utilizar o email de outra entidade “sabe-se lá em proveito de quem, ou de quê”, e o Ministério Público que entendeu que a “arguida atuou não só com o propósito de atingir o ofendido na sua honra e consideração, durante e por causa do desempenho de funções de autarquia, e de insinuar que o mesmo tinha, quando se encontrava à frente do …, falsificado documentos relacionados com a citada associação”.
Assim o teor literal das expressões constantes do cartaz e da publicação não contém qualquer afirmação categórica da prática de factos criminosos (como seja a falsificação de um documento relacionado com a associação) pelo ofendido, antes se apresentando sob a forma de interrogações e pedidos de esclarecimento, enquadradas num discurso reivindicativo dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de …, enquanto titular de um cargo público e político, a coberto da liberdade de expressão.
Acresce ainda que as expressões utilizadas – designadamente “Temos provas”, “o Sr. Presidente não quer dialogar!!”, “Queremos Dialogar com o Sr. Presidente”, bem como as perguntas formuladas relativamente a comunicações que teriam sido realizadas pelo mesmo na qualidade de Diretor do …– não afirmam, de forma direta e inequívoca, que o ofendido tenha falsificado documentos ou cometido qualquer ilícito penal, limitando-se a questionar a sua atuação passada e a exigir explicações, num contexto de contestação pública e política à decisão que foi tomada pelo Município de reaver as frações que havia emprestado à Associação de que arguida era representante e com a qual arguida nunca se conformou.
Cumpre ainda notar que a arguida exibiu o aludido cartaz contendo tais expressões no âmbito de uma “greve de fome” (assente numa verdadeira ação de protesto), em frente ao edifício dos Paços do Concelho, ficando evidenciado, até pelo teor da expressão que também fez constar no cartaz, “QUEREMOS DIALOGAR COM O SR. PRESIDENTE”, que a sua motivação principal era forçar a abertura de um diálogo institucional com o Presidente da Câmara Municipal, e não a de o atingir pessoalmente na sua honra e consideração ou de o expor ao descrédito social de forma gratuita.
A arguida não utilizou expressões insultuosas, vexatórias ou manifestamente ofensivas da dignidade pessoal do ofendido, nem recorreu a linguagem injuriosa, mas somente deselegante.
Por outro lado, não resultou demonstrado qualquer elemento objetivo que permitisse concluir, para além de dúvida razoável, que a arguida tivesse consciência de estar a ofender a honra e consideração do ofendido, ou que tivesse querido produzir tal resultado como finalidade da sua conduta. A imputação de tal intenção resulta apenas de uma inferência valorativa da acusação, a qual não se mostra sustentada por factos objetivos demonstrativos do alegado propósito, falecendo necessariamente o argumento de que a arguida igualmente sabia que a sua conduta era prevista e punida por lei.
Nestes termos, considerando o teor concreto das expressões utilizadas, o contexto em que foram proferidas, a ausência de afirmações factuais inequívocas da prática de crime (como seja a falsificação de documentos relacionados com associação), bem como a inexistência de elementos probatórios reveladores de uma clara intenção de ofender a honra e consideração do visado (até porque as expressões utilizadas não possuem tamanha carga ofensiva e que assuma relevância penal), cumpre dar como não provado que a arguida tivesse atuado com o referido propósito e, consequentemente, que a mesma soubesse que a sua conduta era prevista e punida por lei penal. (…)
Subscrevemos integralmente o entendimento claramente exposto no excerto transcrito e nenhum mérito reconhecemos à argumentação apresentada pelo recorrente para o contrariar, designadamente no que tange à afirmação constante do recurso de que “a arguida com a alegada “pergunta” afirma que o ofendido/assistente pediu o email da Associação para mandar ao … como se fosse a associação”. Com efeito, da leitura dos dizeres apresentados no cartaz e publicitados pela arguida, retiramos, com meridiana evidência, que, ao contrário do entendimento propugnado no recurso, nos mesmos não são feitas afirmações. O que a arguida coloca são perguntas. E coloco-as de forma autónoma, pois que, pese embora não tenha utilizado pontuação interrogativa após cada uma delas, após escrever “E perguntar:”, separa em três pontos diferentes o que pretendia questionar:
- “Porque pediu o email da Associação”;
- “Para mandar os email da ASSOC. AO …. COMO FOSSE A ASSOC.”
- “O QUE ESCVREVeu nessas cartas ou email”.”
Bem sabemos que a ortografia, a sintaxe e a gramática não primam pelo rigor. Porém, o ato de julgar não se confunde com a estrita análise gramatical e de correção linguística pretendida pelo recorrente. Resulta antes da apreciação conjugada de todos os meios de prova constantes dos autos, de acordo com as regras da lógica e da experiência comum. E essa análise encontra-se feita, de forma exímia na sentença recorrida, em termos que não nos merecem qualquer reparo.
Em suma, comungamos da convicção exposta na decisão no sentido de que a prova produzida nos autos não se revelou idónea e suficiente para sustentar a convicção probatória relativa aos factos atinentes ao elemento subjetivo do tipo de difamação e à consciência da ilicitude, restando concluir que as circunstâncias de facto reveladas pela prova existente no processo, e enunciadas na sentença, não permitem estabelecer que a arguida se constituiu como autora das atuações criminalmente ilícitas e censuráveis que lhe foram imputadas, improcedendo totalmente a tese propugnada no recurso.
B) Da subsunção dos factos ao direito
Atentando na factualidade apurada, que acima transcrevemos, resulta, a nosso ver, evidente que a construção jurídica exposta na decisão recorrida é a correta, não podendo deixar de conduzir à absolvição da arguida da prática dos crimes de difamação agravada, nos termos ali explicitados. Escusamo-nos de analisar os elementos do referido tipo penal, não só atendendo à circunstância de a sentença recorrida conter uma ampla – diríamos mesmo, exaustiva – e adequada explanação teórica sobre o mesmo, mas também porquanto a improcedência do vício de erro notório na apreciação da prova, apontado à decisão – que determinou se mantivesse intocada a matéria de facto provada – fez soçobrar a tese do preenchimento do crime de difamação, defendida pelo assistente no recurso, conquanto a mesma assentava necessariamente, no pedido (implícito, reiteramos) de alteração factual, solicitação que não mereceu acolhimento. Fundamentou o tribunal “a quo”, quanto à subsunção dos factos ao direito, nos termos que passamos a transcrever:
“(…) ENQUADRAMENTO JURÍDICO-PENAL
Uma vez apurados os factos, importa agora proceder ao seu enquadramento jurídico-penal.
O agente é suscetível de ser objeto de responsabilização jurídico-penal quando pratica um facto típico, ilícito e culposo, ao resguardo da lei penal.
O facto é típico quando a conduta do agente preenche objetiva e subjetivamente os elementos do tipo legal de crime.
DO CRIME DE DIFAMAÇÃO AGRAVADA
Nos termos do disposto no artigo 180.º, n.º 1 do CP, «Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.»
Preceitua o artigo 183.º do CP, com a epígrafe «Publicidade e calúnia» o seguinte:
1- «Se no caso dos crimes previstos nos artigos 180.º, 181.º e 182.º:
a) A ofensa for praticada através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação; ou,
b) Tratando-se da imputação de factos, se averiguar que o agente conhecia a falsidade da imputação;
as penas da difamação (…) são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
2- Se o crime for cometido através de meio de comunicação social o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa não inferior a 120 dias».
Por seu turno, estabelece o artigo 184.º do CP, com a epígrafe «Agravação» o seguinte:
«As penas previstas nos artigos 180.º, 181.º e 183.º, são elevadas de metade nos seus limites mínimo e máximo se a vítima for uma das pessoas referidas na alínea l) do n.º2 do artigo 132.º, no exercício das suas funções ou por causa delas, ou se o agente for funcionário e praticar o facto com grave abuso de autoridade”.
O crime de difamação é um crime de dano [quanto ao grau de lesão do bem jurídico protegido), ou seja, em que se verifica uma lesão efetiva do bem jurídico, e de mera atividade (quanto à forma de consumação do ataque ao objeto da ação], porquanto a consumação do crime se verifica apenas pela mera execução de um comportamento humano, não pressupondo uma alteração do mundo físico distinta da conduta4.
No que concerne ao tipo objetivo de ilícito, integram o crime de difamação, os seguintes elementos:
a) Quando o agente se dirigindo a terceiro;
b) Imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo;
c) Ofensivos da sua honra e consideração.
O cerne da determinação dos elementos objetivos tem sempre de se fazer pelo recurso a um horizonte de contextualização. Reside, pois, aqui um dos elementos mais importantes para a correta determinação dos elementos objetivos do tipo5.
Neste sentido, o acórdão da Relação de Lisboa de 06.02.19966, define difamação como a atribuição a alguém de facto ou conduta, ainda que não criminosos, que encerrem em si uma reprovação ético-social, compreendendo assim comportamentos lesivos da honra e consideração de alguém.
Sendo que «um facto ou juízo que possa ser havido como ofensivo da honra e consideração, devida a qualquer pessoa, deve constituir um comportamento com o objectivo eticamente reprovável, de forma a que a sociedade não lhe fique indiferente reclamando a tutela penal de discussão e repressão desse comportamento. Supõe, pois, a violação de um mínimo ético necessário à salvaguarda sócio/moral da pessoa, da sua honra e consideração»7.
O bem jurídico protegido pela presente norma incriminadora é a honra e a consideração da pessoa visada. Como MAURACH8 refere: «A honra configura o bem jurídico mais subtil e mais difícil de captar com as luvas de madeira do Direito penal e, por isso, o menos eficazmente protegido pelo nosso sistema penal».
Genericamente, pode-se agrupar em duas conceções básicas, o que se deve entender pelo bem jurídico honra, quais sejam: a conceção fáctica e a conceção normativa de honra.
Os conceitos fácticos de honra assentam em elementos descritivos, que se reportam a momentos de conteúdo psicológico ou sociológico e, como tais, fenomenologicamente observáveis.
Nesta base, a honra será então:
a) A honra interior ou subjetiva: opinião ou sentimento de uma pessoa sobre o seu próprio valor; ou
b) A honra exterior ou objetiva: a representação que outros têm sobre o valor da pessoa, a chamada reputação ou bom nome.
A ideia de honra subjetiva, em rigor, nunca poderia ser afetada, uma vez pertencer inteiramente a cada um e, portanto, permanecer intocável. A este propósito, podem citar-se as palavras de OTTO VON BISMARCK9: «A minha honra não está nas mãos de ninguém para além das minhas próprias mãos e, por isso, ninguém pode cobrir-me de honrarias; a honra que eu trago no meu coração satisfaz-me inteiramente e ninguém é aqui juiz e pode decidir se eu a tenho ou não».
Por outro lado, e em rigor, esta conceção não só deixa de fora da proteção penal as pessoas que, por qualquer razão [v.g. idade, doença mental ou embriaguez], não possuem capacidade para sentir a ofensa, ou então as pessoas que não consideram em si mesmas dignas de honra, como de maneira inversa, atribui excessiva proteção a quem possui exagerada auto-estima10.
A ideia de honra objetiva, por sua vez, ao equiparar a honra de uma pessoa ao real juízo valorativo que os demais membros da comunidade fazem dela, isto é, à sua reputação ou boa-fama, faz-se depender a tutela penal de considerações de todo exteriores não só à valia intrínseca da pessoa mas, sobretudo, à sua radical e insuprível dignidade11.
O ponto de vista das conceções normativas de honra, por seu turno, já não é uma «realidade tangível que é possível descrever com critérios e medidas empíricas, mas antes um momento da personalidade do indivíduo (…), um bem que respeita a todo o Homem por força da sua qualidade de pessoa»12.
Das conceções normativas da honra assumem particular destaque:
a) O conceito normativo-social de honra: nesta aceção, a determinação do bem jurídico apenas se mostra possível caso seja perspetivado numa dimensão comunitária ou social. A honra nasce, assim, da consideração do conjunto de relações interpessoais, representando «a merecida ou fundada pretensão de respeito da pessoa no contexto das relações de comunicação e interação social em que é chamado a viver»13.
O maior risco inerente a uma conceção social de honra dá-se quando se pretende ver na comunidade em que cada indivíduo se insere o fundamento ou a fonte de onde brota a pretensão de respeito. Tem de aceitar a honra de status, uma honra de funcionários públicos, uma honra de comerciantes, uma honra de professores, etc. Esta conceção obriga a uma fragmentação ou pulverização da honra, consoante os diversos contextos comunitários em que se insere e dos quais recebe esse específico valor. Por outro lado, importa acentuar o perigo a que uma conceção social extremada pode conduzir: à limitação do valor pessoal de cada indivíduo ao valor do seu status e, em último caso, à negação de qualquer honra a todos os que não pertençam a uma comunidade reconhecida como atributiva de honra14.
b) Conceito normativo-penal de honra: para se fugir ao apontado perigo, uma parte da literatura jurídica tem acentuado, como decisivo na delimitação de honra, uma dimensão pessoal. A honra é um aspeto da personalidade de cada indivíduo, que lhe pertence desde o nascimento apenas pelo facto de ser pessoa radicada na sua inviolável dignidade. Desta forma, a Comunidade em que cada um se insere não constitui a fonte de honra, apenas o lugar onde ela se deve atualizar.
A maior fragilidade desta construção consiste no esvaziamento do bem jurídico honra. Na verdade, demasiadamente identificado com a dignidade pessoal [que pertence por igual a todas as pessoas] e, portanto, não cria nem permite identificar as diferentes densidades normativas que sempre urge detetar em qualquer bem jurídico15.
Em face das dificuldades das conceções fácticas e normativas de honra é frequente o recurso a conceitos compromissórios e mais ou menos ecléticos assentes na combinação de elementos pedidos àquelas definições.
Com destaque para o conceito adotado pelo Tribunal Federal Alemão para quem o que se protege: «É a honra interior inerente à pessoa enquanto portadora de valores espirituais e morais e, para além disso, a valência deles decorrentes, a sua boa reputação no seio da Comunidade. Fundamento essencial da honra interior e, desta forma, núcleo da capacidade de honra do indivíduo, é a irrenunciável dignidade pessoal que lhe pertence desde o nascimento (…). Da honra interior decorre a pretensão jurídica, criminalmente protegida, de cada um a que nem a sua honra interior nem a sua boa reputação exterior sejam minimizadas ou mesmo totalmente desrespeitadas». O ordenamento jurídico-penal português, na linha da tradição anterior e, sobretudo, em inteira consonância com a ordem constitucional, parece ter optado pelo referido conceito compromissório de honra, alargando a proteção da honra também à consideração ou reputação exteriores. Isso mesmo é posto em destaque e salientado por JORGE DE FIGUEIREDO DIAS16, quando escreve que: «A jurisprudência e a doutrina jurídico-penais portuguesas têm recusado qualquer tendência por uma interpretação restritiva do bem jurídico “honra”, que o faça contrastar com o conceito de “consideração” (…) ou com os conceitos jurídico-constitucionais de “bom nome” e de “reputação”. Nomeadamente, nunca teve entre nós aceitação a restrição da “honra” ao conjunto de qualidades relativas à personalidade moral, ficando de fora a valoração social dessa mesma personalidade; ou a distinção entre opinião subjetiva ou objetiva sobre o conjunto das qualidades morais e sociais da pessoa; ou a defesa de um conceito puramente fáctico, quer – no outro extremo – estritamente normativo».
Como vem sendo defendido na jurisprudência:
- «nem todo o facto que envergonha e perturba ou humilha cabe na previsão das normas dos arts 180° e 181° do Código Penal, tudo dependendo da «intensidade» da ofensa ou perigo de ofensa (uma vez que os crimes de difamação e de injúria são crimes de perigo) (…) Como escreveu Beleza dos Santos «nem tudo aquilo que alguém considere ofensa à dignidade ou uma desconsideração deverá considerar-se difamação ou injúria punível (...).” V. Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 92°, pág. 167.» (Ac. do TRG, de 25.10.2004, Relatora Nazaré Saraiva, disponível em www.dgsi.pt).
- «A injúria [como a difamação] não pode confundir-se com a indelicadeza, com a falta de polidez, com a grosseria, comportamentos que relevam não mais do que falta de educação. O carácter injurioso de determinada palavra, frase ou acto, está fortemente dependente do lugar, do ambiente em que ocorre, das pessoas entre as quais ocorre, do modo como ocorre; está dependente, até, da classe social do arguido e do ofendido, do respectivo grau de educação e de instrução, do seu relacionamento, dos seus hábitos de linguagem.» [Ac. do TRE, de 13.07.2017, Relator Clemente Lima, disponível em www.dgsi.pt].
Feito este excurso sobre como deve ser definido o bem jurídico honra, e sobre alguns casos concretos decididos pela nossa jurisprudência, há, agora, que colocar o foco de análise na sua concordância com o exercício da liberdade de expressão e de opinião.
Socorrendo-nos da jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa, no Ac. de 09.10.2019, Relator JOÃO LEE FERREIRA, disponível em www.dgsi.pt, «Sabemos que a Constituição da República Portuguesa (CRP), nos seus artigos 37º e 38º garante o direito de qualquer pessoa de exprimir e divulgar livremente o pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimento, nem discriminação, não podendo ser impedido ou limitado o exercício desse direito, por qualquer tipo ou forma de censura, (…).
A liberdade de expressão e opinião encontra-se igualmente consagrada no artigo 19º da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 10 de Dezembro de 1948, no artigo 19º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, aprovado, para ratificação, pela Lei nº 29/78, de 12 de Junho e no artigo 10.º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (adiante designada por CEDH), aprovada para ratificação pela Lei nº 65/78, de 13 de Outubro (“1-Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem considerações de fronteiras”). Porém, como também tem sido salientado, a liberdade de expressão e de crítica não são infinitos, nem absolutos e sofrem os limites imanentes ao seu próprio conteúdo, bem como os decorrentes da protecção constitucional e legal dispensada a outros bens jurídicos. Na realidade, a nossa Constituição também proclama a inviolabilidade da integridade moral e física dos cidadãos e reconhece os direitos à identidade pessoal, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à reserva da intimidade da vida privada e familiar (cfr. art.º 25º e 26º da C.R.P.). De modo similar, a Convenção Europeia dos Direitos Humanos, no nº 2 do seu artigo 10º, prevê que o exercício da liberdade de expressão, de opinião e de transmissão de ideias ou de informações, “ implica deveres e responsabilidades e pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas pela lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para (…), a protecção da honra ou dos direitos de outrem”.
Também todos sabemos que o Código Civil dispensa uma secção na sua parte geral à tutela da personalidade, cfr. artigos 70º e segs. E responsabiliza aquele que afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, cfr. art.º 484º. Nestes termos, perante direitos ou garantias que à luz da CRP gozam de igual dignidade e hierarquia constitucional, sem linhas de fronteira predefinidas e estáticas, um eventual conflito entre o direito de liberdade de expressão e de crítica e o direito à honra terá de ser resolvido com base nas circunstâncias concretas do caso sub judicie, estabelecendo limites a ambos os direitos, por forma a alcançar-se o saldo mais favorável, segundo o princípio da concordância prática dos bens em colisão , “traduzido numa mútua compressão, por forma a atribuir a cada um a máxima eficácia possível”. Valem aqui plenamente os princípios jurídico-constitucionais de delimitação da intervenção penal, consagrados no artigo 18º nº 2 da Constituição. Do princípio da dignidade penal decorre a restrição da protecção jurídico-penal aos bens jurídicos fundamentais (direitos ou interesses constitucionalmente protegidos), enquanto o princípio da necessidade de tutela penal impõe o afastamento da intervenção do Direito Penal sempre que exista outro meio menos gravoso ou agressivo susceptível de produzir o mesmo resultado. Como afirma Figueiredo Dias, para assegurar a legitimidade da intervenção do Direito Penal não basta comprovar a violação de um bem jurídico-penal, sendo necessário ainda que essa mesma intervenção se revele imprescindível para a “livre realização da personalidade de cada um na comunidade. Nesta precisa acepção, o direito penal constitui na verdade a última ratio da política social e a sua intervenção é definitivamente subsidiária”. Esta característica fragmentária do direito penal adquire uma densidade específica na concreta área de eventual conflitualidade entre a liberdade de expressão e o direito à honra, uma vez que não existe uma correspondência absoluta entre os âmbitos do bem jurídico e da sua tutela, permanecendo segmentos da honra fora da área de protecção típica. (…) A concordância prática entre o direito de todos os cidadãos à sua integridade moral, ao bom-nome e à reputação, com o direito de cada um exprimir e divulgar livremente o seu pensamento através da palavra, da imagem ou qualquer outro meio, tem sido afirmada, não apenas pela interpretação e aplicação das normas constitucionais e legais internas, mas também das que integram as convenções internacionais a que Portugal está obrigado, com particular realce para a Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), tal como vêm sendo reiteradamente interpretada e aplicada pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH). (…) Em sucessivos acórdãos incidindo sobre aplicação do artigo 10º da Convenção, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos consolidou jurisprudência segundo a qual “a liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais das sociedades democráticas, e uma das condições primordiais do seu progresso e desenvolvimento”, devendo realçar-se o pluralismo, a tolerância e a abertura de espírito sem os quais não existe “sociedade democrática”, enfatizando-se que o direito à liberdade de expressão vale para as ideias ou informações consideradas favoravelmente pelo conjunto da sociedade ou que sejam inofensivas ou indiferentes mas também para as que ferem, chocam ou inquietam, pelo que, em consequência, a possibilidade de admitir excepções à liberdade de expressão deve ser entendida sob interpretação restritiva e deve corresponder a uma imperiosa necessidade social.»
Vertendo tudo quanto antecede ao caso aqui trazido, atentando na matéria de facto dada como provada, nos pontos 1) a 3), haverá que separar duas situações ocorridas em momentos distintos, mas cujo tratamento deverá ser o idêntico.
No que se refere à primeira situação, resultou provado que na sequência da notificação que lhe foi dirigida e aludida no ponto 1) da factualidade dada como provada, a arguida iniciou uma “greve de fome” em frente do edifício dos Paços do Concelho, sitos na Praça …, nesta cidade, tendo, Durante aquela, no dia 20.07.2023, exibido um cartaz, referindo-se ao Presidente da Câmara Municipal de … - BB, do seguinte teor:
“TEMOS PROVAS! O Sr. Presidente Não quer dialogar!! QUEREMOS DIALOGAR COM O SR. PRESIDENTE!!!
E Perguntar:. ANOS ATRÁS!! QUANDO ERA Diretor do …
1. Porque pediu o email da Associação
Para mandar os email da ASSOC. AO …. COMO FOSSE A ASSOC.
2. O QUE ESCREVeu nessas cartas ou email.”.
Por seu turno, e no que concerne à segunda situação, ficou demonstrado que nesse mesmo dia, a arguida publicou na sua página da rede social Facebook, em que assume o nome AA, uma fotografia exibindo-a, segurando o referido cartaz, e com o seguinte texto:
“Queremos dialogar com o Presidente da CM. E ele não quer!! Porquê??? Eu pensava que em … vivíamos em Democracia.
Dizem por aí que é ABUSO DE PODER!! SERÁ????DIGA O POVO … O QUE É!!!!!!”
Mais se provou que a arguida acabou por retirar tal publicação pelo menos do acesso público em que se encontrava.
Ora, atentando nas condutas ora praticadas, há que considerar, sem margem para dúvidas, que as referidas expressões não consubstanciam uma imputação (assente numa afirmação) direta e inequívoca de factos concretos e criminosos ao ofendido/assistente, suscetíveis ou idóneos a ofender a honra e consideração do visado, nem tampouco nelas se insinua que o ofendido/assistente terá praticado um crime (qual seja o de falsificação de documento), até porque as expressões utilizadas, designadamente “E Perguntar:. ANOS ATRÁS!! QUANDO ERA Diretor do … 1- Porque pediu o email da Associação, Para mandar os email da ASSOC. AO …. COMO FOSSE A ASSOC. 2. O QUE ESCREVeu nessas cartas ou email.”, apresentam-se sob forma de interrogações e de solicitação de esclarecimentos à pessoa cujo diálogo a arguida pretendia, in casu, o assistente, enquanto Presidente da Câmara Municipal de …, num contexto de “greve de fome”/ação de protesto realizada à frente do edifício dos Paços do Concelho em …, além de que “imputação” do facto criminoso não se mostra sequer devidamente concretizada, dando azo a diversas interpretações, considerando que a arguida, limitando-se a questionar o Assistente sobre o que teria escrito nessas cartas ou emails, não logra indicar, nem afirmar o que o mesmo teria escrito.
Por outro lado, a crítica à atuação de um titular de cargo público, como é o caso do Presidente da Câmara Municipal ora assistente nestes autos, mesmo quando dura, incómoda ou perturbadora, não integra, por si só, o conceito penal de ofensa à honra, sendo necessário que a imputação seja objetivamente apta a ofender a honra e consideração do visado de forma injustificada e desproporcionada, o que no presente caso, salvo melhor entendimento, não se verifica.
In casu, as expressões em causa dirigem-se à atuação funcional do ofendido, não contendo linguagem insultuosa ou manifestamente atentatória da sua dignidade pessoal, encontrando-se a mesmas abrangidas e a coberto da liberdade de expressão.
Assim, por se entender que nem sequer se mostra preenchido o elemento objetivo dos crimes de difamação agravada que vinham imputados à arguida nos presentes autos, mais não resta senão decidir pela sua absolvição.(…)”
A fundamentação transcrita apresenta-se como manifestamente adequada e bastante para atestar o acerto da decisão quanto à não subsunção dos factos ao tipo penal que vinha imputado à arguida, nada de relevante se nos oferecendo acrescentar-lhe atendendo à sua completude. Em complemento, deixaremos apenas breves notas com especial enfoque na análise da necessária conjugação e equilíbrio entre a defesa do bem jurídico honra, tutelado pelo tipo penal em causa, e a tutela do direito ao exercício da liberdade de expressão e de opinião.
Em termos gerais, não existe uma hierarquia absoluta entre o direito à honra e o direito à liberdade de expressão17. O que se faz é uma ponderação casuística, orientada por critérios desenvolvidos pela jurisprudência, designadamente constitucional e europeia. Como ponto de partida para tal ponderação, nas situações como a dos autos, em que o visado é um titular de cargo público, assentamos numa maior tolerância exigida àqueles. Quanto a este ponto, atendendo à centralidade que a liberdade de expressão assume numa sociedade democrática, a jurisprudência tem sido consistente na afirmação de que os titulares de cargos públicos estão sujeitos a um maior escrutínio e crítica, pelo que deverão demonstrar um grau acrescido de tolerância a juízos críticos, mesmo que duros ou incómodos. Os tribunais têm recorrido a vários critérios, confluindo no sentido de que a liberdade de expressão protege exageros, ironia e até alguma provocação, mas não protege insultos gratuitos ou ataques puramente pessoais, sem ligação ao debate público. Se o objetivo é defender direitos, denunciar abusos ou participar no debate público, há maior proteção. Se houver mero intuito de difamar, a proteção diminui. Em última análise, avalia-se se a restrição – por exemplo, condenação por difamação – é necessária e proporcional numa sociedade democrática.
Em particular o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos tem decidido casos paradigmáticos, como o caso Lingens v. Austria (1986)18 – que constituiu o ponto de partida para praticamente toda a jurisprudência posterior19 – em cuja decisão afirmou que os limites da crítica admissível são mais amplos para políticos do que para particulares e também que a liberdade de expressão protege ideias que ofendem, chocam ou perturbam. Aí se distingue claramente: os factos, que exigem prova, e os juízos de valor, que não exigem prova, mas precisam de base factual. Podemos afirmar que, de acordo com a jurisprudência estabilizada do TEDH, deverá conferir-se proteção máxima ao direito à liberdade de expressão quando há interesse público, quando o visado é titular de cargo público e quando o discurso é político ou reivindicativo, sendo que, por outro lado, as restrições só são legítimas se houver uma necessidade social imperiosa e proporcionalidade, nos termos expressamente previstos artigo 10.º, n.º 2 da CEDH.
Na jurisprudência nacional, quer o Tribunal Constitucional, quer o Supremo Tribunal de Justiça, quer os Tribunais da Relação, refletindo a influência direta da jurisprudência do TEDH, têm vindo também a consolidar a orientação geral de prevalência da liberdade de expressão quando o visado é uma figura pública e quando está em causa o interesse público, reforçando a ideia da excecionalidade das restrições e da interpretação restritiva das limitações.
Em suma, no cenário que coloca o cidadão vs. o poder público, em contexto reivindicativo, a jurisprudência aponta de forma bastante consistente para proteção reforçada da liberdade de expressão quando há crítica ao exercício de funções públicas, quando o discurso tem dimensão política ou cívica e quando existe base factual mínima. A crítica dirigida ao poder público é vista como essencial ao funcionamento do Estado de direito, pelo que, em tais situações, a liberdade de expressão tende a ter um peso reforçado na ponderação. Os limites são encontrados na imputação de factos falsos sem base, no insulto puramente gratuito e na ausência de ligação ao interesse público.
Na situação dos autos, sustenta o assistente que, com as afirmação que alega terem sido feitas pela arguida, imputando-lhe factos que poderiam integrar a prática de um crime de burla informática, aquela teria extravasado o direito à liberdade de expressão, tendo-o ofendido na sua honra e reputação, pelo que se teria constituído como autora de um crime de difamação agravada. Tal entendimento, a mais de não ter sido aceite pelo juiz “a quo”, não foi sufragado nem pelo Ministério Público, nem pelo arguido, nas suas respostas ao recurso, nem tão pouco pelo Exm.º Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal da Relação.
E não temos dúvidas de que o tribunal recorrido decidiu com acerto, quer porque os factos provados não sustentavam a condenação, quer porque, ainda que assim não fosse – o que permitiria aferir se a imputação em causa nos presentes autos se integraria no regular exercício da liberdade de expressão da arguida ou se a mesma assumiria dignidade suficiente para justificar a intervenção do direito penal – no equilíbrio entre a defesa do direito à honra e a proteção da liberdade de expressão, esta sempre suplantaria, “in casu”, a primeira, especialmente se tivermos em conta que o visado exercia as funções de Presidente de Câmara, o que, conforme acima explanámos, o coloca numa posição de exposição pública, consabidamente mais sujeita à crítica e ao escrutínio. E não olvidemos que a exibição e publicitação do cartaz foram feitas no âmbito de uma reivindicação realizada pela arguida, que foi, inclusivamente acompanhada de uma greve de fome. Ora, no cenário que os factos dos autos refletem, no qual está em causa o controlo do poder público através de afirmações e interrogações exibidas e publicadas por uma cidadã com vista à reivindicação de direitos, a prevalência da proteção da liberdade de expressão assume particular relevância.
Perante tal contextualização dos comportamentos da arguida, ocorridas no seio das relações dos cidadãos com os titulares de cargos públicos, com a sua idiossincrasia própria, sufragamos totalmente as conclusões a que chegou a decisão sindicada no sentido de que as expressões utilizadas, colocadas, aliás, sob a forma de interrogações, não assumiram relevância que justificasse a intervenção criminal, não tendo sido violada a referência axiológica constitucionalmente consagrada que a legitima.
A este respeito, citamos, pela sua pertinência o conselheiro Manuel Braz, quando afirma que “É próprio da vida em sociedade haver alguma conflitualidade entre as pessoas. Há frequentemente desavenças, lesões de interesses alheios, etc., que provocam animosidade. E é normal que essa animosidade tenha expressão ao nível da linguagem. Uma pessoa que se sente prejudicada por outra, por exemplo, pode compreensivelmente manifestar o seu descontentamento através de palavras azedas, acintosas ou agressivas. E o direito não pode intervir sempre que a linguagem utilizada incomoda ou fere suscetibilidades do visado. Só o pode fazer quando é atingido o núcleo essencial de qualidades morais que devem existir para que a pessoa tenha apreço por si própria e não se sinta desprezada pelos outros. Se assim não fosse, a vida em sociedade seria impossível. E o direito seria fonte de conflitos, em vez de garantir a paz social, que é a sua função”.20
Revela-se, assim, incontornável a conclusão de que, para além de a arguida não ter atuado dolosamente e com consciência da ilicitude dos seus atos, tendo-se apurado um concreto contexto reivindicativo, ocorrido no âmbito das relações entre os cidadãos e os poderes públicos, legitimador dos dizeres publicitados, as suas condutas não são geradoras de responsabilidade penal, encontrando, de outra sorte, acolhimento no âmbito de proteção do direito à liberdade de expressão. Estas as razões pelas quais o recurso deverá improceder, devendo manter-se integralmente a sentença recorrida.
III- Dispositivo
Por tudo o exposto e considerando a fundamentação acima consignada, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (art.º 515.º, n.º 1, al. b) do CPP e art.º 8.º, n.º 9 / Tabela III do RCP)
(Processado em computador pela relatora e revisto integralmente pelos signatários)
Évora, 5 de maio de 2026
Maria Clara Figueiredo
Edgar Valente
Mafalda Sequinho dos Santos
Sumário
I- Não obstante a ortografia, a sintaxe e a gramática de um cartaz alegadamente difamatório não primarem pelo rigor, é importante reter que o ato de julgar não se confunde com a estrita análise gramatical e de correção linguística. Resulta antes da apreciação conjugada de todos os meios de prova constantes dos autos, de acordo com as regras da lógica e da experiência comum.
II- Em termos gerais, não existe uma hierarquia absoluta entre o direito à honra e o direito à liberdade de expressão. O que se faz é uma ponderação casuística, orientada por critérios desenvolvidos pela jurisprudência, designadamente constitucional e europeia. Como ponto de partida para tal ponderação, nas situações como a dos autos, em que o visado é um titular de cargo público, assentamos numa maior tolerância exigida àqueles.
II- Atendendo à centralidade que a liberdade de expressão assume numa sociedade democrática, a jurisprudência tem sido consistente na afirmação de que os titulares de cargos públicos estão sujeitos a um maior escrutínio e crítica, pelo que deverão demonstrar um grau acrescido de tolerância a juízos críticos, mesmo que duros ou incómodos
IV- A liberdade de expressão protege exageros, ironia e até alguma provocação, mas não protege insultos gratuitos ou ataques puramente pessoais, sem ligação ao debate público. Se o objetivo é defender direitos, denunciar abusos ou participar no debate público, há maior proteção. Se houver mero intuito de difamar, a proteção diminui. Em última análise, avalia-se se a restrição – por exemplo, condenação por difamação – é necessária e proporcional numa sociedade democrática.
V- De acordo com a jurisprudência estabilizada do TEDH, deverá conferir-se proteção máxima ao direito à liberdade de expressão quando há interesse público, quando o visado é titular de cargo público e quando o discurso é político ou reivindicativo, sendo que, por outro lado, as restrições só são legítimas se houver uma necessidade social imperiosa e proporcionalidade, nos termos expressamente previstos artigo 10.º, n.º 2 da CEDH
2 Alegação que apenas tibiamente, e de forma, implícita, se encontra vertida nas conclusões do recurso e que ostenta uma manifesta confusão entre o vício invocado, previsto no artigo 410º, nº 2, alínea c) do CPP, e o erro de julgamento da matéria de facto regulado nos termos do artigo 412.º do CPP, que o recorrente não convoca.
3 Que o recorrente não impugnou.
4 Cf. PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Op. Cit., págs. 76 e 575.
5 JOSÉ DE FARIA COSTA, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, pág. 612.
6 Colectânea de Jurisprudência, 1996, pág. 156.
7Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 02.07.1996, Colectânea de Jurisprudência, IV, pág. 295.
8Apud MANUEL DA COSTA ANDRADE, in Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal, pág.77.
9 Apud MANUEL DA COSTA ANDRADE, in Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal, pág.77.
10 Apud MANUEL DA COSTA ANDRADE, Op. Cit, pág.79
11 Conforme, neste sentido, AUGUSTO SILVA DIAS, in Alguns Aspectos do Regime Jurídico dos Crimes de Difamação e Injúria, pág. 19.
12 JOSÉ DE FARIA COSTA, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, pág. 604.
13 JOSÉ DE FARIA COSTA, Op. Cit., pág. 605.
14 MANUEL DA COSTA ANDRADE, Op. Cit., pág. 81
15 JOSÉ DE FARIA COSTA, Op. Cit., págs. 605 e 606.
16 Idem.
17 A nossa Constituição inclui entre os vários direitos de personalidade, o direito ao bom-nome e reputação, como corolário do princípio basilar da dignidade humana. A Declaração Universal dos Direitos do Homem tutela o direito aqui em causa, consignando no seu artigo 12.º que ninguém sofrerá ataques à sua honra e reputação. Porém, não são ilícitos os juízos feitos no uso do direito à liberdade de expressão, direito fundamental previsto nos artigos 37.º e 38.º da CRP, no artigo 19.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e no artigo 10.º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
18 Disponível em https://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-5752.
19 Na jurisprudência posterior do TEDH encontramos outras decisões relevantes sobre este tema, tais como as dos casos:
- Castells v. Spain (1992), que envolve críticas de um senador ao Governo, e na qual o Tribunal protege fortemente o discurso de oposição política e sublinha que o Governo deve tolerar críticas mais intensas do que um cidadão comum, disponível em https://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-57772;
- Oberschlick v. Austria N.ºs 1(1991) e 2 (1997), que admite linguagem provocatória ou até ofensiva no debate político e reforça que o estilo (exagero, ironia) também é protegido, disponíveis, respetivamente, em https://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-57716 e em https://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-58044;
- Thorgeir Thorgeirson v. Iceland (1992), relativo a uma denúncia pública de abusos policiais, na qual o Tribunal protege declarações mesmo sem prova plena, se houver base factual suficiente, disponível em https://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-57795;
- Jerusalem v. Austria (2001), que se reporta a um discurso político em assembleia local, na qual se confere proteção reforçada de juízos de valor em contexto político, disponível em https://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-59613;
- Steel and Morris v. United Kingdom (2005), relativo a críticas de cidadãos a uma grande entidade (McDonald’s), na qual se reforça a proteção do discurso de interesse público e de ativismo, disponível em https://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-68239;
- Morice v. France (2015), relativo a críticas de advogado ao sistema judicial, na qual o TEDH reafirma proteção acrescida quando há denúncia de funcionamento do sistema público, disponível em https://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-154265.
20 Acórdão do STJ de 22.01.2015, relatado pelo Conselheiro Manuel Braz, disponível em www.dgsi.pt.