Acordam os juízes na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa
I- RELATÓRIO
APELANTE/REQUERIDO PAI no INCIDENTE de INCUMPRIMENTO: NN
APELADA/REQUERIDA MÃE no INCIDENTE de INCUMPRIMENTO: ML
Com os sinais dos autos.
Valor indicado no recurso: € 2.580,65 (dois mil quinhentos e oitenta euros e sessenta e cinco euros)
I.1. ML veio deduzir incidente de incumprimento alegando que o progenitor NN, à data de 16 de Dezembro de 2022, deve a quantia de € 5.267,09, a título de actualizações de pensões, pensões de alimentos, despesas médicas e medicamentos, consultas de psicologia, almoços da menor no estabelecimento de ensino, e despesas escolares. Acrescerá, ainda, os valores de actualização dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2022.
I.2. O requerido veio contestar alegando que com os pagamentos, entretanto efectuados, nada deve.
I.3. Houve conferência de pais onde não foi possível chegar a acordo, foram produzidas alegações e produzida prova em audiência de discussão e julgamento a que se procedeu com observância da forma legal
I.4. Inconformado com a decisão de 15/3/2023 com o seguinte teor “ao abrigo do disposto no artigo 41º do RGPTC, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno o requerido a pagar à requerente a quantia de € 2.580,65, acrescida dos juros legais devidos. Custas pela requerente e requerido na proporção do decaimento (cf. art.º 527º nº 2 do CPC aplicável “ex vi” art.º 33º nº 1 do RGPTC)”, dela apelou o requerido, em cujas alegações conclui:
1ª Os documentos nos quais o Tribunal a quo formou a sua convicção para dar por provadas as despesas do seguro de saúde afiguram-se insuficientes;
2ª A Requerente foi notificada por carta de 15 de março de 2022, para juntar aos autos, no prazo de 10 dias, cópia dos recibos de vencimento, comprovativos do alegado desconto no seu salário das importâncias relativas ao prémio de seguro de saúde da filha;
3ª Porém, nada disse nem juntou os respetivos recibos no prazo que lhe foi concedido ou posteriormente;
4ª A recusa da Requerente em juntar aos autos os respetivos recibos de vencimento, impede o Tribunal de verificar se efetivamente correspondia à verdade o por si alegado, no tocante ao invocado desconto mensal das quantias supostamente suportadas quanto ao seguro de saúde da sua filha;
5ª Nenhuma razão válida existia, nem a Requerente a apresentou, para que não desse cumprimento ao que lhe fora ordenado;
6ª Só se podendo depreender da sua recusa que, afinal, contrariamente ao que vinha sendo afirmado, não eram descontadas quaisquer quantias no recibo de vencimento da Requerente respeitantes ao seguro de saúde da filha;
7ª Deveria o Tribunal ter apreciado devidamente, para efeitos probatórios, a conduta da Requerente na recusa de colaboração na descoberta da verdade
8ª Tanto mais que as informações constantes dos autos, prestadas pela Entidade empregadora da Requerente, são contraditórias;
9ª O Facto 3 foi incorrectamente dado por assente;
10ª Ao invés, dever-se-á considerar tal matéria como não provada;
11ª Assim, o Requerido foi indevidamente condenado a pagar o montante de € 1.189,19, correspondente a metade do valor que o Tribunal considerou que foi suportado pela Requerente com o seguro de saúde da CN;
12ª O Requerido apenas está obrigado a contribuir na proporção de metade, em relação às despesas médicas e medicamentosas, na parte não comparticipada pelo seguro;
13ª Incumbia à Requerente ter alegado e demonstrado que as despesas que reclama não tinham sido comparticipadas, no todo ou em parte, pelo seguro;
14ª A Requerente nada alegou e muito menos provou a esse título;
15ª A falta de demonstração de um dos pressupostos necessários, não permitia concluir que o Requerido é responsável pelo pagamento nos valores mencionados nos Factos 4) e 5);
16ª Falta igualmente a prova de que a Requerente apresentou ao Requerido o comprovativo dessas despesas, não podendo assim ter-se concluído que este era responsável pelo pagamento do montante de 315,25 € a título de despesas de saúde;
17ª A desmonstração do cumprimento dos requisitos definidos pelas partes no Acordo de Responsabilidades Parentais assume especial relevância no tocante aos juros devidos;
18ª Não existindo prova da apresentação de tais despesas pela Requerente ao Requerido, este não está em mora no seu pagamento;
19ª Incumbia igualmente à Requerente alegar e provar que tinha comunicado ao Requerido as despesas escolares;
20ª O que, porém, a Requerente não fez;
21ª A fundamentação de facto da Sentença recorrida afigura-se insuficiente para sustentar a
conclusão que o Requerido é responsável, a título de despesas escolares, pela quantia de € 2.469,09;
22ª Sem a alegação e prova da apresentação das despesas ao Requerido, não se pode concluir que este se encontre em mora;
23ª A Requerente deveria ter alegado e provado que as despesas relativas às actividades extracurriculares tinham sido aprovadas por ambos;
24ª A actualização do montante da pensão apenas teria início em setembro de 2014, actualizando-se anualmente, ou seja, em cada mês de setembro dos anos subsequentes;
25ª Os cálculos efectuados pelo Tribunal a quo constantes do Facto 9 estão incorretos
26ª A título de atualizações, de setembro de 2014 a dezembro de 2022, encontra-se em dívida o montante global € 688,04;
27ª Dever-se-á alterar em conformidade o Facto 9) da Sentença recorrida;
28ª O Requerido apenas é responsável pelo pagamento das quantias de € 2.631,00, a título de pensão de alimentos, e € 688,04, a título de atualizações, o que perfazo montante total de €3.319,04;
29ª Tendo o Requerido, no decurso dos autos, procedido ao pagamento no montante de €4.787,36, já pagou mais do que lhe era exigível;
30ª Decidindo como decidiu o Tribunal a quo violou, designadamente, a norma do art.º 417º n.º 2 do CPC.
I.5. Em contra-alegações de recurso conclui a mãe da criança:
1. Nos termos e de acordo com o disposto no artigo 639º do CPC, e de acordo com a melhor jurisprudência, o objeto do recurso é balizado pelas suas conclusões apresentadas pelo recorrente, pelo que são essas as únicas questões que se podem conhecer, objeto de novo crivo por parte de Exas.
2. O valor da ação é no montante de 4.234,99 €, e o valor impugnado pelo recorrente (valor da sucumbência) é no montante de 1.892,61 € (2.580,65 € - 688,04 €).
3. Termos em que, tendo sido o Recorrente condenado ao pagamento da quantia de 2.580,65 €, e considerando estar em dívida a quantia de 688,04 €; temos que o Recorrente está ainda a querer discutir, junto do Tribunal da Relação de Lisboa, a quantia de 1.892,61 €…
4. Portanto, o recorrente está a querer discutir junto de V. Exas quantia inferior a metade da alçada do tribunal da primeira instância; o que não é admissível em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 629º do CPC – o recurso ordinário só é admissível quando a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal.
5. De acordo com a melhor jurisprudência, «No incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, estando em causa apenas a pensão de alimentos, dever-se-á atender, para efeitos de admissibilidade de recurso, não apenas ao valor da acção (superior à alçada da Relação), mas também ao da sucumbência aferido m função do montante em dívida, já que não estão em causa direitos indisponíveis», in Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 23.01.2012,processo com o número 2165/07.1TBPTM-K.E1, www.dgsi.pt.
6. A atribuição do valor da causa no montante de 4.234,99 € não foi posta em causa pelo recorrente, pelo que agora não pode ser conhecida, porquanto transitou em julgado.
7. E o valor atribuído encontra-se de acordo com a melhor jurisprudência, que entende que em incidentes de incumprimento de responsabilidades parentais, quando estão em causa apenas a pensão de alimentos, e não direitos indisponíveis, o valor do incidente é o valor total que resulta da soma das prestações concretamente incumpridas.
8. Termos em que, no incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, estando apenas em causa a pensão de alimentos, o valor do incidente é o valor total que resulta da soma das prestações concretamente incumpridas, já que não estão em causa direitos indisponíveis.
9. Pelo que, para efeitos de admissibilidade de recurso, dever-se-á atender não apenas ao valor da acção (superior à alçada da Primeira Instância), mas também ao da sucumbência aferido em função da decisão que o recorrido impugna.
10. Ora, não tendo sido impugnado o valor da ação temos o montante de 4.234,99 € (ou seja, inferior à alçada do Tribunal da Primeira Instância), e o valor da sucumbência em inferior a metade da alçada do Tribunal de Primeira Instância, porquanto o Recorrido apenas quer discutir a quantia de 1.892,61 €, dado que admitiu que 688,04 € a título de actualização da pensão de alimentos são devidos;
11. Mas, na dúvida, atende-se unicamente ao valor da causa, termos em que o presente recurso não é admissível, devendo ser rejeitado o seu conhecimento, em conformidade com o disposto no artigo 629º nº 1 do CPC.
12. Pelo que neste caso não é possível conhecer do objeto do recurso interposto por falta de requisitos formais, mais concretamente pela falta de valor da causa, e da sucumbência.
13. E é interessante constatar que o recorrente prefira recorrer aos serviços de advogado, pagar taxa de justiça, ainda que a final, e obrigar o Tribunal a despender tempo e recursos (tão escassos nos dias de hoje e tão necessários para fazer face a questões que efetivamente merecem ser atendidas), do que pagar os aludidos valores à sua própria e única filha menor, decorridos que estejam quase 6 anos desde a datada entrada deste incidente.
14. Importa relembrar que continuam a vigorar os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação, e o uso pelo Tribunal da Relação dos poderes de alteração da matéria de facto só deverá ser exercido se for possível, com a necessária segurança e precaução, concluir pela existência de erro na apreciação dos factos impugnados, devendo, em caso de dúvida, prevalecer a decisão da primeira instância
15. E, recorrendo-se da matéria de facto o Recorrente tem de cumprir com o preceituado no disposto no artigo 640, do CPC, sob pena de rejeição, que não o cumpriu, termos em que, também por esta razão, o recurso não deve ser admitido.
16. Despesas de saúde: a prova documental junta foi suficiente para demonstrar cabalmente as despesas de saúde pagas pela Recorrida, nomeadamente as diversas declarações emitidas pela entidade patronal; assim como a documentação que foi junta, no que respeita às despesas de saúde;
17. Sendo que o recurso do Recorrente é totalmente omisso no que respeita às provas que impunham decisão diversa da recorrida –al. b) do nº 1 do artigo 640º do CPC.
18. Apenas menciona que deveriam ter sido juntos os recibos de vencimento da recorrida para provar, que não havia descontos no seu vencimento…!(Não obstante todas as declarações juntas).
19. E que aquelas despesas de saúde incorridas deveriam ter sido comparticipadas… Pelo seguro de saúde! O que constitui um contrassenso, dado que não quer pagar o seguro de saúde; mas o que é certo é que todas as despesas apresentadas foram aquelas suportadas pela recorrida, não tendo nessa parte comparticipação, e disso foi documentalmente comprovado, conforme consta na matéria de facto provada.
20. O mesmo se diga em relação às despesas escolares: pretende o Recorrente impugnar o ponto 7 da matéria de facto dada como provada, mas uma vez mais incumpre o disposto no 640º do CPC, uma vez que, percorridos os pontos 19º a 23º das suas conclusões, não encontramos a indicação de um único concreto meio probatório, constante do processo que impusesse decisão sobre os pontos da matéria de facto diversa da recorrida – vide alínea b) do nº 1 do artigo 640º do CPC.
21. Apenas refere que a fundamentação de facto é insuficiente para dar como provado o ponto 7… E nada mais.
22. Termos em que o recurso deve ser rejeitado.
23. E ainda vai ao pormenor dos juros de mora, que não são devidos, como se o Recorrente não tivesse conhecimento deste incidente de incumprimento desde 25.10.2019.
24. Actualização da pensão de alimentos: aqui o Recorrente discute a quantia no montante de 125,04 € a pagar à sua filha menor… Ou seja: 813,48 € - 688,04 € =125,04 €.
25. As contas do Tribunal a quo foram efetuadas corretamente, e as actualizações têm lugar no início de Janeiro de cada ano, e é assim que deve ser interpretada a cláusula; sendo que contudo as aludidas atualizações iniciaram-se a partir de Setembro de 2014, conforme foi convencionado em ata.
26. Depois, conclui o Recorrente com mais uma pérola: na parte final, referindo que nada é devido a título de despesas de saúde, e despesas escolares… e que na verdade o mesmo praticamente é credor da menor, dado que pagou mais do que devia!! O que só demonstra a sua postura de má-fé ao longo de todo o processado, dando-se ao trabalho de refazer as contas da atualização da pensão de alimentos, para tentar retirar a módica quantia de 125,04 €… E o que é certo é que andou a aceitar certas despesas, e até as pagou (conforme o próprio admite) mas agora estas, sem qualquer razão e por sua própria conveniência, não as admite!!
Termina pedindo o não provimento do recurso, porquanto não lhe assistem as premissas formais para que se possa conhecer do recurso, assim como o recurso não apresenta qualquer fundamento, pelo que deverá manter-se a douta sentença a quo, fazendo-se assim a costumada Justiça.
I.6. O Ministério Público em resposta ao recurso conclui:
1º A matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, fundamentada mediante a prova produzida e que se encontra devidamente elencada na mesma, é suficiente para a decisão nela proferida;
2º A sentença recorrida não violou a norma do art. 417º, nº 2, do Código de Processo Civil;
3º Consta dos autos documentação que atesta o pagamento pela requerida do seguro de saúde de que a CN beneficiou, designadamente as declarações emitidas pela Huawei e pela Fidelidade, juntas com os requerimentos entrados nos autos nos dias 20.10.2020, 30.04.2021, 18.10.2021, 8.09.2022 e 9.11.2022, pelo que tal prova se encontra efectuada, não obstante a requerente não ter apresentado os seus recibos de vencimento.
4º O aludido preceito legal deixa ao critério do julgador a livre apreciação do valor da recusa da parte para efeitos probatórios;
5º Ora, face à prova produzida quanto ao pagamento do seguro de saúde da CN, devidamente na elencada na fundamentação da sentença recorrida, o tribunal, estribado na livre apreciação não apenas da prova produzida mas também do valor da recusa, considerou como provado os factos que constam do ponto 3, afigurando-se-nos que nenhuma falha pode ser apontada à sentença recorrida;
6º Quanto às despesas de saúde da CN e às despesas escolares, a sentença recorrida fundamentou aquelas que considerou como devidas com base nos elementos de prova produzidos nos autos, quer as que resultaram provadas por documentos quer as que foram admitidas por acordo, tendo efetuada a apreciação dessa prova, nada se nos oferecendo referir,
nesta parte, em desabono da douta sentença proferida;
7º Relativamente ao montante da actualização da pensão de alimentos, entende o Ministério Público, com o devido respeito, que assiste, parcialmente, razão ao recorrente, porquanto se afigura que a quantia em dívida é no valor de € € 688,88 e não no montante de €813,48 dado como provado na douta sentença recorrida.
8º Conclui-se, assim, que a referida sentença deve ser mantida e confirmada, corrigindo-se tão somente o montante em dívida referente à atualização da pensão de alimentos.
I.7. Recebido o recurso foram os autos com vista aos Ex.mos Juízes-adjuntos que nada sugeriram, nada obstando ao seu conhecimento, mantendo-se os pressupostos de validade e regularidade processual.
I.8. Questões a resolver:
a) Saber se ocorre erro na apreciação dos meios de prova e subsequente decisão dos pontos de facto indicados nas conclusões das alegações de recurso.
b) Saber se, não existindo prova da apresentação das despesas- indicadas no recurso- pela requerente ao requerido, este não está em mora no seu pagamento; alterando-se a decisão de facto, considerando que o requerido apenas seria responsável pelo pagamento de € 2.631,00, referente à diferença do montante pago a título de pensão de alimentos e € 688,04 a título de atualização da pensão de alimentos, o que perfaz o montante total de € 3.319,04, 9, porque o Requerido já pagou, no decurso dos presentes autos, o montante total de € 4.787,36, ao invés de ser devedor, até já pagou mais do que lhe era exigível, nada lhe sendo exigível.
II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
II. 1 Deu o Tribunal recorrido como provados os seguintes factos cujos sob 3 e 9 (este por erro de cálculo) o recorrente impugna:
1) CN, nascida em 1 de Março de 2007, é filha de ML e NN.
2) No âmbito dos autos principais foi regulado, em 17 de Setembro de 2013, o exercício das responsabilidades parentais, tendo sido estipulado, no que ao segmento de alimentos diz respeito, que “(…) O pai contribuirá a título de alimentos da CN com uma pensão mensal no valor de 300€ ( Trezentos Euros ), através de transferência bancária, até ao dia 8 de cada mês, que realizará para conta movimentada pela mãe da CN a que corresponde o seguinte NIB: … 1. A pensão alimentícia consignada na clausula anterior será objeto de atualização anual, por referência ao índice de preços ao consumidor, sem a habitação, publicado pelo INE no mês de Setembro e com inicio no mês de Setembro de 2014. O pai da CN contribuirá na proporção de metade, em todas as despesas médicas e medicamentosas (onde também se inclui o seguro de saúde da CN), na parte não comparticipada, bem como nas despesas escolares, onde se incluem matriculas, livros, material escolar e fardas, assim como visitas de estudo e passeios escolares em que a criança intervenha e ainda nas atividades extracurriculares, que sejam aprovadas por ambos os progenitores, devendo a mãe apresentar ao pai os comprovativos das despesas, as quais serão objeto de pagamento por transferência bancária para a conta cujo NIB foi indicado, no mês seguinte ao da sua apresentação (…)”.
3) A progenitora pagou com o seguro de saúde da CN o montante global de € 2.278,38, relativo aos anos de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018.
4) A progenitora pagou a título de despesas de saúde com a CN o montante global de € 542,27.
5) A título de despesas de saúde até Fevereiro de 2018 o progenitor ficou em dívida com o montante de € 44,11.
6) A progenitora pagou a título de despesas com consultas de psicóloga com a CN o montante global de € 1.900,00.
7) A progenitora pagou a título de despesas escolares (escola e material escolar) o montante global de € 4.938,18.
8) O progenitor no ano de 2019, sem as actualizações, deveria ter pago € 3.600,00 e só pagou € 2.669,00; O progenitor no ano de 2020, sem as actualizações, deveria ter pago € 3.600,00 e só pagou € 2.400,00; O progenitor no ano de 2021, de Janeiro a Maio, sem as actualizações, deveria ter pago € 1.500,00 e só pagou € 800,00.
9) As actualizações devidas da pensão de alimentos de setembro de 2014 a dezembro de 2022 totalizam o montante de € 813,48, calculo com base no índice de inflação do INE (cf. Tx. Inflação – 0,25 - € 300,75 – € 0,75 x 4 = € 3,00 – 2014; Tx. Inflação – 0,00 - € 300,75 – € 0,75 x 12 = € 9,00 – 2015; Tx. Inflação – 0,49 - € 302,22 – € 2,22 x 12 = € 26,64 – 2016; Tx. inflação – 0,61 - € 304,07 – € 4,07 x 12 = € 48,84 – 2017; Tx. Inflação – 1,37 - € 308,23 – € 8,23 x 12 = € 98,76 – 2018; Tx. Inflação – 0,99 - € 311,28 – € 11,28 x 12= € 135,36 – 2019; Tx. Inflação – 0,34 - € 312,34 – € 12,34 x 12 = € 148,08 – 2020; Tx. Inflação – 0,00 - € 312,34 – € 12,34 x 12= € 148,08 – 2021; Tx. Inflação – 1,27 - € 316,31 – € 16,31 x 12 = € 195,72 – 2022).
10) O progenitor a título de alimentação da filha na escola pagou o montante global de € 571,50.
11) O progenitor procedeu ao pagamento dos seguintes montantes: € 583,26; € 659,40; € 319,90; € 6,99; € 155,24; € 94,39; € 225,31; € 1.700,00; € 311,70; € 524,71; € 206,46.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
III.1. Conforme resulta do disposto nos art.ºs 660, n.º 2, 664, 684, n.º 3, 685-A, n.º 3, do CPC[1] são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso. É esse também o entendimento uniforme do nosso mais alto Tribunal (cfr. por todos o Acórdão do S.T.J. de 07/01/1993 in BMJ n.º 423, pág. 539).
III.2. Não havendo questões de conhecimento oficioso as questões a apreciar são as que constituem objecto da conclusão de recurso e mencionada em I, supra.
III.3. Saber se ocorre erro na apreciação dos meios de prova e subsequente decisão dos pontos de fcato indicados nas conclusões das alegações de recurso.
III.3. 1. O recorrente cumpre o seu ónus processual estando este tribunal de em condições de reapreciar a decisão de facto.
III.3. 2. Vejamos os pontos 9 e 3. Comecemos pelo ponto 9 “As actualizações devidas da pensão de alimentos de setembro de 2014 a dezembro de 2022 totalizam o montante de € 813,48, calculo com base no índice de inflação do INE (cf. Tx. Inflação – 0,25 - € 300,75 – € 0,75 x 4 = € 3,00 – 2014; Tx. Inflação – 0,00 - € 300,75 – € 0,75 x 12 = € 9,00 – 2015; Tx. Inflação – 0,49 - € 302,22 – € 2,22 x 12 = € 26,64 – 2016; Tx. inflação – 0,61 - € 304,07 – € 4,07 x 12 = € 48,84 – 2017; Tx. Inflação – 1,37 - € 308,23 – € 8,23 x 12 = € 98,76 – 2018; Tx. Inflação – 0,99 - € 311,28 – € 11,28 x 12= € 135,36 – 2019; Tx. Inflação – 0,34 - € 312,34 – € 12,34 x 12 = € 148,08 – 2020; Tx. Inflação – 0,00 - € 312,34 – € 12,34 x 12= € 148,08 – 2021; Tx. Inflação – 1,27 - € 316,31 – € 16,31 x 12 = € 195,72 – 2022).”
III.3. 2. Sustenta o recorrente que a actualização do montante da pensão, apenas teria início em Setembro de 2014, actualizando-se anualmente, ou seja, em cada mês de setembro dos anos subsequentes. Assim, os cálculos efectuados pelo Tribunal a quo constantes do Facto ora em análise estão incorretos. Considerando-se os índices de inflação do INE mencionados pelo Tribunal no Facto 9, obtêm-se os seguintes valores: a) Taxa de inflação em setembro de 2014 = 0,25% 300 € x 0,25% = 300,75 € Diferenças entre o montante inicial e o montante atualizado entre setembro de 2014 a setembro de 2015 = 0,75 € x 12meses = 9 € b) Taxa de inflação em setembro de 2015 = 0,00% 300,75 € Diferenças entre o montante inicial e o montante atualizado entre setembro de 2015 a setembro de 2016 = 0,75 € x 12meses = 9 € c) Taxa de inflação em setembro de 2016 = 0,49% 300,75 € x 0,49% = 302,22 € Diferenças entre o montante inicial e o montante atualizado entre setembro de 2016 a setembro de 2017 = 2,22 € x 12meses = 26,64 € d) Taxa de inflação em setembro de 2017 = 0,61% 302,22 € x 0,61% = 304,06 € Diferenças entre o montante inicial e o montante atualizado entre setembro de 2017 a setembro de 2018 = 4,06 € x 12meses = 48,72 € e) Taxa de inflação entre setembro de 2018 = 1,37% 304,06 € x 1,37% = 308,22 € Diferenças entre o montante inicial e o montante atualizado entre setembro de 2018 a setembro de 2019 = 8,22 € x 12meses = 98,64 € f) Taxa de inflação em setembro de 2019 = 0,99% 308,22 € x 0,99% = 311,27 € Diferenças entre o montante inicial e o montante atualizado entre setembro de 2019 a setembro de 2020 = 11,27 € x 12meses = 135,24 € g) Taxa de inflação em setembro de 2020 = 0,34% 311,27 € x 0,34% = 312,32 € Diferenças entre o montante inicial e o montante atualizado entre setembro de 2020 a setembro de 2021 = 12,32 € x 12meses = 147,84 € h) Taxa de inflação em setembro de 2021 = 0,00% 312,32 € Diferenças entre o montante inicial e o montante atualizado entre setembro de 2021 a setembro de 2022 = 12,32 € x 12meses = 147,84 € i) Taxa de inflação em setembro de 2022 = 1,27% 312,32 € x 1,27% = 316,28 €. Diferenças entre o montante inicial e o montante atualizado entre setembro de 2022 a dezembro de 2022 = 16,28 € x 4meses = 65,12 € Total = 688,04 € (9 € + 9 € + 26,64 € + 48,72 € + 98,64 € + 135,24 € + 147,84 € + 147,84 € + 65,12 €). Em suma, a título de atualizações, de setembro de 2014 a dezembro de 2022, encontra-se em dívida o montante global de € 688,04.
III.3. 3. A recorrido, em resposta, veio dizer que as contas do Tribunal a quo foram efectuadas corretamente, e as actualizações têm lugar no início de Janeiro de cada ano, e é assim que deve ser interpretada a cláusula; sendo que contudo as aludidas atualizações iniciaram-se a partir de Setembro de 2014, conforme foi convencionado em acta, quando se menciona a atualização anual, entende-se a actualização que é feita no dia 1 de Janeiro de cada ano, termos em que as contas foram bem efectuadas.
III.3. 4. Em resposta o Ministério Público veio sustentar a bondade da interpretação do recorrente nessa matéria estando em dívida os montantes parcelares de € 9,00 + € 9,00 + € 26,64 + € 48,72 + € 98,76 + € 135,36 + € 148,08 + € 148,08 + € 65,24, no montante global de € 688,88. Os parcelares e a soma apresentados pelo Ministério Púbico afiguram-se correctos, sendo devido o total de 688,88 euros.
III.3. 5. Quanto ao ponto 3 da decisão de facto é este o seu teor:
3) A progenitora pagou com o seguro de saúde da CN o montante global de € 2.278,38, relativo aos anos de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018.
III.3. 6. Sustenta o recorrente, em suma, que a requerente foi notificada por carta de 15-03-2022, com a ref.ª 152013080, para dar cumprimento ao que lhe fora ordenado, seja, para, “em 10 dias, juntar aos autos cópia dos recibos de vencimento comprovativos do alegado desconto no seu salário das importâncias relativas ao prémio de seguro de saúde no tocante à sua filha CN.” Porém, nada disse, nem juntou os recibos, a recusa da requerente em juntar aos autos os respetivos recibos de vencimento impede o Tribunal de verificar se efectivamente correspondia à verdade o por si alegado, no tocante ao invocado desconto mensal das quantias supostamente suportadas pela requerente quanto ao seguro de saúde da sua filha, nada impedia que a requerente juntasse tais documentos aos autos como lhe fora ordenado, deveria o Tribunal ter apreciado, devidamente, para efeitos probatórios, a conduta da requerente na recusa de colaboração na descoberta da verdade, impondo-se, consequentemente, que considerasse não provadas as alegadas despesas da requerente no tocante ao seguro de saúde da sua filha CN, por falta de colaboração na descoberta da verdade e não junção dos meios de prova pertinentes tanto mais que as informações constantes dos autos prestadas pela ex-entidade empregadora Huawei são contraditórias.
III.3. 7. O Tribunal alicerçou a sua convicção relativamente à matéria de facto constante do ponto 3 nos documentos de fls. 14 a 18 e 123 verso, o recorrente, por seu turno, não diz que os documentos em questão não possuem força probatória, nos termos do art.º 374 do CCiv, logo nenhum erro ocorre na valoração probatória por parte do Tribunal recorrido, mantendo-se a decisão de facto.
III.4. Saber se, não existindo prova da apresentação das despesas- indicadas no recurso- pela Requerente ao Requerido, este não está em mora no seu pagamento; saber se alterando-se a decisão de facto, considerando que o requerido apenas seria responsável pelo pagamento de € 2.631,00, referente à diferença do montante pago a título de pensão de alimentos e € 688,04 a título de actualização da pensão de alimentos, o que perfaz o montante total de € 3.319,04, 9, porque o requerido já pagou, no decurso dos presentes autos, o montante total de € 4.787,36, ao invés de ser devedor, até já pagou mais do que lhe era exigível, nada lhe sendo exigível.
III.4. 1. Sustenta o recorrente que:
Quanto à comparticipação do requerido, em relação às despesas de saúde da CN, ficou a constar do Acordo de responsabilidades parentais o ponto 13, dado por assente na decisão de facto 2 o Requerido apenas está obrigado a contribuir, na proporção de metade, em relação às despesas médicas e medicamentosas na parte não comparticipada pelo seguro, incumbia, assim, à Requerente ter alegado e demonstrado que as despesas que reclama não tinham sido comparticipadas, no todo ou em parte, pelo seguro, porém, a Requerente nada alegou e muito menos provou a esse título, consequentemente, o Tribunal nada deu por provado a esse respeito, a falta de demonstração de um dos pressupostos necessários, não permitia concluir que o Requerido é responsável pelo pagamento dos valores mencionados nos factos 4) e 5), e o certo é que, relativamente a algumas dessas despesas, houve efectiva comparticipação do seguro – cfr. fls. 15 v.º, 16, 16 v.º, 17, 17 v.º deveria a requerente ter alegado e comprovado nos autos que havia apresentado ao requerente os necessários comprovativos das despesas, tal como também ficou consignado na supratranscrita cláusula do Acordo de Responsabilidades Parentais, contudo, também nesta parte, a Requerente não alegou, nem muito menos provou, que tivesse apresentado ao Requerido o comprovativo das despesas de saúde que reclama (com exceção de algumas – poucas – despesas – cfr. fls. 183, € 4,96; fls. 183 v.º, € 75,00, fls. 185 € 30,00; 329 v., € 147,05; falta igualmente a prova de um dos requisitos da exigibilidade da comparticipação do requerido em relação às despesas de saúde da sua filha CN, portanto, ainda e sempre salvo o devido respeito pela opinião contrária, não poderia o Tribunal recorrido ter concluído que o requerido era responsável pelo pagamento do montante de € 315,25, a título de despesas de saúde a demonstração do cumprimento dos requisitos definidos pelas partes no Acordo de Responsabilidades Parentais assume também especial relevância no tocante aos juros devidos, o Requerido foi condenado “a pagar à requerente a quantia de € 2.580,65, acrescida dos juros legais devidos”, sendo os juros apenas devidos a partir do mês seguinte ao da sua apresentação.
Tal como supra se deixou transcrito, as partes estabeleceram na cláusula 13ª do Acordo de Responsabilidades Parentais que o requerido contribuiria na proporção de metade “das despesas escolares, onde se incluem matrículas, livros, material escolar e fardas, assim como visitas de estudo e passeios escolares em que a criança intervenha e ainda nas atividades extracurriculares, que sejam aprovadas por ambos os progenitores, devendo a mãe apresentar ao pai os comprovativos das despesas”. Ou seja, também neste particular as partes estabeleceram que a requerente deveria enviar ao Requerido o comprovativo das despesas escolares efectuadas, incumbia igualmente à Requerente alegar e provar que tinha comunicado ao Requerido tais despesas, o que, mais uma vez, não fez, nada constando a esse propósito dos Factos considerados provados pelo Tribunal a quo o Requerido já procedeu ao pagamento das quantias que entendia serem por si devidas, conforme transferências efetuadas em a fls. 147, 147v, 148, 148v, 149, 278, 279, 322s, a 322t.
III.4. 2. Os pontos 4 a 7 não foram impugnados em recurso. Entendeu-se na decisão sob recurso em suma que:
Do acima exposto, e da prova apresentada pela requerente, resulta que à data de 16 de Dezembro de 2022 a quantia em dívida totalizaria o montante de € 7.368,01 (cf. € 1.139,19 de despesas de seguro + € 315,25 de despesas de saúde + € 2.469,09 de despesas escolares + € 2.631,00 de pensão de alimentos + € 813,48 de atualizações).
Resultou, outrossim, provado que o progenitor, entretanto, procedeu ao pagamento dos seguintes montantes: € 583,26; € 659,40; € 319,90; € 6,99; € 155,24; € 94,39; € 225,31; € 1.700,00; € 311,70; € 524,71; € 206,46, num total de € 4.787,36.
Quer isto dizer que, à data de Dezembro de 2022, o montante global em dívida é de € 2.580,65.
III.4. 3. O recorrente verdadeiramente não põe em causa que deva suportar ½ do valor do prémio do contrato de seguro da menor, o que diz é que a progenitora não prova que os valores dos prémios tenham sido descontados no seu vencimento como por si alegado. Ora o que releva não é a forma do pagamento do prémio antes o seu pagamento e tal a progenitora provou. O Tribunal condenou o requerido no pagamento desta última quantia acrescida dos juros devidos, como não vem provada a interpelação para o pagamento (art.º 805/1 do CCiv) não tendo manifestamente a obrigação de pagamento prazo certo (art.º 805/2/a do CCiv) os juros são apenas devidos desde a interpelação judicial, seja desde a notificação do requerido para se pronunciar sobre o teor do requerimento do incumprimento, como se dirá. Já no tocante aos valores das actualizações da pensão fixa, porque as actualizações tinham de ser feitas em setembro de cada ano- e não o foram-, tratando-se de obrigações com prazo certo (art.º 805/2/a do CCiv) o requerido entrou em mora logo que não efectuou cada uma das prestações actualizadas, sendo devidos os juros desde a primeira actualização que não foi feita, o mesmo dizendo em relação aos valores da prestações de alimentos em atraso. Contudo a questão essencial para o recorrente não é a de saber desde quando são devidos os juros sobre essas quantias antes a de saber se essas quantias são exigíveis na medida em que a requerente não provou como lhe competia e, ao abrigo do disposto no acordo de responsabilidades parentais, ponto 13 (transcrito no facto 2) a interpelação para esse pagamento.
III.4. 4. Consta no acordo o seguinte:
“(…) O pai contribuirá a título de alimentos da CN com uma pensão mensal no valor de 300€ ( Trezentos Euros ), através de transferência bancária, até ao dia 8 de cada mês, que realizará para conta movimentada pela mãe da CN a que corresponde o seguinte NIB: ….. A pensão alimentícia consignada na clausula anterior será objeto de atualização anual, por referência ao índice de preços ao consumidor, sem a habitação, publicado pelo INE no mês de Setembro e com inicio no mês de Setembro de 2014. O pai da CN contribuirá na proporção de metade, em todas as despesas médicas e medicamentosas (onde também se inclui o seguro de saúde da CN), na parte não comparticipada, bem como nas despesas escolares, onde se incluem matriculas, livros, material escolar e fardas, assim como visitas de estudo e passeios escolares em que a criança intervenha e ainda nas atividades extracurriculares, que sejam aprovadas por ambos os progenitores, devendo a mãe apresentar ao pai os comprovativos das despesas, as quais serão objeto de pagamento por transferência bancária para a conta cujo NIB foi indicado, no mês seguinte ao da sua apresentação (…)”.
III.4. 5. Como interpretar o contrato munidos dos art.ºs 236 e 238, do CCiv, já que se não prova uma vontade real relativamente às declarações dos progenitores no mencionado acordo? O art.º 1906/3, do CCiv, estatui que o exercício das responsabilidades parentais relativos a actos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente ou ao progenitor com que el se encontra temporariamente. Ou seja, o progenitor que tiver o filho co residência habitual ou temporária (pode ser o progenitor não guardião no espaço temporal do regime de visitas ou férias) decide, sem necessidade de aprovação do outro, a realização dos actos médicos necessários e urgentes suporta as respectivas despesas bem como as medicamentosas e bem assim como as despesas escolares, onde se incluem matrículas, livros, material escolar e fardas porque estes são incontestavelmente actos da vida corrente, mal se percebendo que sendo necessário tomar uma decisão nessas matérias o progenitor que tivesse a guarda habitual ou temporária tivesse que pedir a provação do outro para tal muito embora nos pareça que o outro tem o direito a ser informado como prescreve o art.º 1906/6, do CCiv.[2] Já no que concerne a visitas de estudo e passeios escolares em que a criança intervenha e ainda nas atividades extracurriculares aí sim para além da informação o progenitor guardião deve tentar obter a aprovação do outro, salvo situações excepcionais de manifesta urgência. Dos pontos de facto 3 a 7 (à excepção da despesa com a psicóloga que a própria decisão recorrida ressalva e que aqui não está em causa no recurso) não resulta que as despesas não sejam despesas da vida corrente, para elas a progenitora não tinha que se salvaguardara coma aprovação prévia do progenitor pai.
III.4. 6. Como explicita o autor Remédio Marques[3] “Na verdade, constituindo os alimentos uma dívida de valor, o dinheiro só constitui, como se viu, a medida ou o mecanismo mais adequado para satisfazer a necessidade de manter a vida do devedor – ou, sendo este menor assegurar-lhe todas as necessidades referidas no art. 1879. º do CC -, pelo que, neste particular, a mora não pode extinguir-se mediante purgatio morae.” Verifica-se que, caso não seja efectivamente cumprida a obrigação de alimentos, a qual se constitui na entrega do valor monetário fixado, o seu cumprimento intempestivo já não mais apresentará eficácia satisfatória, haja em vista o carácter constante de actualidade das necessidades do devedor. Ademais, ante a premissa exposta, podemos afirmar que há produção de efeitos retroativos desde a data da propositura da ação nas sentenças que fixam alimentos definitivos. Segundo o art. 2006. º do Código Civil os alimentos são devidos desde a proposição da acção ou, estando já fixados pelo tribunal ou por acordo, desde o momento em que o devedor se constituiu em mora, sem prejuízo no disposto no artigo 2273. Não está em causa uma acção de fixação de alimentos antes um incidente de incumprimento da obrigação alimentar que envolve prestações alimentares fixas, as actualização dos seus montantes, em relação a estes os juros de mora constam-se desde o vencimento das mesmas (art.ºs 805/2/a do CCiv); relativamente aos valores correspondentes a despesas de saúde e educação suportadas pela progenitora e que o progenitor teria de suportar tal como acordado na proporção de ½, não se evidenciando interpelação anterior os valores correspondentes a 1/2 dos valores suportados pela progenitora são devidos desde que o requerido foi notificado para este incidente de incumprimento art.º 805/1 do CCiv), não tendo sido explicitado na decisão recorrida explicitar-se-á agora.
III.4. 7. Refazendo os cálculos tendo em contra a rectificação das actualizações temos que o progenitor é responsável pelos seguintes valores: 1.139,19 de despesas de seguro + € 315,25 de despesas de saúde + € 2.469,09 de despesas escolares + € 2.631,00 de pensão de alimentos + € 688,88 euros de actualizações)= 7.225,41 euros. Como progenitor, entretanto, procedeu ao pagamento dos seguintes montantes: € 583,26; € 659,40; € 319,90; € 6,99; € 155,24; € 94,39; € 225,31; € 1.700,00; € 311,70; € 524,71; € 206,46, num total de € 4.787,36, é devida a diferença no montante 2.438,05 euros. Os juros são devidos como referido.
IV- DECISÃO
Tudo visto acordam os juízes em julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente revogam a decisão recorrida que se substitui por esta pela qual condenam o requerido a pagar à requerente a quantia de 2.438,05 euros (dois mil quatrocentos e trita e oito euros e cinco cêntimos) acrescida de juros moratórios desde a notificação do requerido para este incidente sobre os valores relativos ao seguro de saúde, despesas de saúde e despesas escolares acima mencionados. No que toca às prestações mensais e às actualizações das mesmas, que não foram efectuadas desde setembro de 2014, como provado, tratando-se de obrigações com prazo certo (art.º 805/2/a do CCiv) os juros de mora contam-se relativamente às prestações alimentares em atraso e às actualizações das mesmas desde as sucessivas datas em que eram devidas, como referidos em III.
Regime da Responsabilidade por Custas: as custas desta apelação ficam a cargo do apelante e da apelada na proporção do decaimento (art.º 527, n.ºs 1 e 2)
Lisboa, 09-05-2024
Vaz Gomes
Higina Castelo
Paulo Silva
[1] Na redacção que foi dada ao Código do Processo Civil pela Lei 41/2013 de 26/6, entrado em vigor a 1/9/2013, e pelos art.ºs 32 e 33 do Regulamento Geral do Processo Tutelar Cível aprovado pela Lei 141/2015 de 8/9, entrado em vigor a 22/8/2015 por força do art.º 7 da Lei, atenta a circunstância de o incidente ter dado entrada em 2018 como resulta dos autos e o disposto no art.º 5/1 do mencionado diploma e ainda do art.º 5 da Lei 151/2015 que estatui que o RGPTC (Regime Geral do Processo Tutelar Cível) se aplica aos processo em curso; ao Código referido pertencerão as disposições legais que vierem a ser mencionadas sem indicação de origem.
[2] Cfr entre outros os Acs das RP de 8/3/2018 no processo 419/17.8t8avr.p1 e o da Relação de Coimbra de 30/5/2023 no processo 12/10.0tmcbr.g.c1 relatado por Teresa Albuquerque, disponíveis no sítio www.dgsi.pt.
[3] MARQUES, J.P. Remédio. Algumas notas sobre alimentos (devidos a menores) versus o dever de assistência
dos pais para com os filhos (em especial filhos menores). Coimbra: Coimbra Editora, 2000. p. 177.