IIFUNDAMENTAÇÃO
1. A Requerente pede a reforma do Acórdão, ao abrigo do artº 616.º, nº 2, alínea a), do CPC, na parte em que este decidiu que “De acordo com o disposto no art. 5º, nº. 2 do DL nº. 267/2002, de 26/11, que estabelece os procedimentos e define as competências para a instalação de postos de combustíveis e, bem assim, nos termos dos arts. 4º, nº 2, al, c) e 5º, nº 1 do RJUE, a competência para licenciar a construção das instalações de armazenamento e dos postos de abastecimento de combustíveis é da Câmara Municipal; “E tal competência é sua independentemente dos fundamentos que invoque. E uma errónea fundamentação apenas poderá conduzir à anulação do acto por vício deforma. E a nada mais do que isso.”
Entende que esta parte do acórdão enferma de “erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos”.
Conforme o disposto no art. artº 613º, n.º 1, do CPC, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.
Acolhe-se nesse preceito a ideia de estabilidade das decisões judiciais que, só em casos excepcionais e por razões de economia processual pode ser afastada (designadamente arts. 614º e 616º do CPC).
Dispõe o artº 616º, n.º 2, do CPC, que:
«2 - Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz:
- a)Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação dos factos;
- b)(…).
(…)».
Estes dispositivos não podem ser interpretados no sentido de permitir ao juiz corrigir todo e qualquer erro de julgamento, na medida em que entramos no domínio do mérito da decisão. Impõe-se, por isso, uma interpretação cautelosa, sob pena de subversão completa de um dos princípios estruturantes do sistema, o do citado art.º 613º, n.º 1.
E o que desde logo se conclui é que, sob a aparência de uma maior permissividade, o que se pretende é tão só e ainda a rectificação de erros palmares, patentes, que, pelo seu carácter manifesto, se teriam evidenciado ao autor da decisão, não fora a interposição de factores acidentais ou uma menor ponderação tê-lo conduzido ao desacerto.
É o que resulta claramente da al. a) do nº 2 ao aludir a lapso manifesto na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, como querendo significar que o uso da faculdade aí concedida não abrange todo e qualquer erro de julgamento no tocante a essas matérias, antes se restringe aos erros de que, numa visão desprendida e objectiva, o próprio julgador possa aperceber-se quando confrontado com a reclamação (cfr., no mesmo sentido, por exemplo, ac. do Pleno de 05/06/08, processo n.º 862/06, ac. de 29/10/08, processo 716/08 e ac. do STA de 24/4/2013, processo nº 239/13).
2. Aplicando a jurisprudência mencionada ao caso dos autos, temos que o Acórdão recorrido, do TCA Norte, de 25/5/2012, concedeu provimento ao recurso interposto da decisão do TAF de Viseu, de 31/1/2011, e julgou procedente a acção proposta por A……., Lda., declarando nulo, por falta de atribuições, o despacho proferido em 12.1.2006 pelo Vereador do Pelouro do Planeamento e Urbanismo que lhe indeferiu o pedido de licenciamento de um posto de combustíveis.
Na primeira instância entendeu-se que cumpria à entidade demandada, enquanto entidade licenciadora, analisar o pedido de licenciamento de construção do posto de combustíveis à luz do disposto no RJUE, e que foi justamente nesse campo, e a essa luz, que ela aferiu as condições do licenciamento da construção, designadamente, se a pretensão implicava ou não sobrecargas incomportáveis para as infra-estruturas viárias, independentemente da sua classificação, concluindo-se pela improcedência do vício de falta de atribuições.
O Acórdão recorrido entendeu de modo diverso, concluindo que a Câmara Municipal de Sta Maria da Feira “utilizou argumentos relativos ao tráfego e, dentro destes, à ponderação do impacto da entrada e saída do posto da EN …….”, concluindo que estes argumentos não estão definidos no âmbito das suas atribuições, cabendo à B……….
Em face do exposto, o que se questiona nos autos é se um pedido de licenciamento para instalação de um posto de combustível formulado perante a entidade licenciadora das edificações (Câmara Municipal) pode ser indeferido por padecer de vício de incompetência por falta de atribuições da entidade demandada, gerador da nulidade do acto.
No acórdão objecto do pedido de reforma conclui-se, entre o mais, que “é inequívoco que a Entidade demandada tem competência para a apreciação dos procedimentos de licenciamento e autorização de operações urbanísticas, em matéria respeitante ao licenciamento de postos de combustíveis, aliás, a própria Autora deu entrada nos serviços camarários ao pedido de licenciamento – a pretensão da A. consubstancia um pedido de licenciamento relativamente a edificações”.
De acordo com o disposto no art. 5º, n.º 2, do DL 267/2002, de 26.11, que estabelece os procedimentos e define as competências para a instalação de postos de combustíveis, “A construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação das instalações de armazenamento e dos postos de abastecimento de combustíveis obedecem ao regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, com as especificidades estabelecidas neste diploma”. A competência para conceder o licenciamento das obras de edificação é da Câmara Municipal nos termos dos art.s 4º, nº 2, alínea c) e 5º, n.º 1 do DL nº 555/99, de 16/12 (RJUE), podendo ser delegada e subdelegada. Provavelmente constitui a mais importante competência das suas atribuições. E tal competência é sua independentemente dos fundamentos que invoque. E uma errónea fundamentação apenas poderá conduzir à anulação do acto por vício de forma. E a mais nada do que isso.
Assume, portanto, a natureza de um erro notório a afirmação contida no acórdão recorrido, que serviu de fundamento ao provimento do recurso, segundo a qual “o acto impugnado proferido pela entidade recorrida (de indeferimento do pedido de licenciamento) padece de violação de lei, por falta de atribuições, que o artº 132º, nº 2, al. b) do CPA comina com a nulidade”.
Questão diferente é a de saber se, cabendo nas suas atribuições, o indeferimento do pedido de licenciamento foi legal. Importa sublinhar que, nos termos do art. 150º, n.º 3, do CPTA, o tribunal de revista apenas conhece de direito salvo as situações excepcionais fixadas no seu n.º 4 que no caso não ocorrem.
Ora, se virmos os fundamentos que lhe presidiram resulta que o indeferimento se filiou na informação dos serviços técnicos n.º 71/2006/INT, de 3.1.2006 (ponto 5 dos factos provados), se deveu à consideração da reduzida área da parcela de terreno para instalação do referido posto, dada a sua configuração geométrica e a exigência de garantia de zonas de servidão non aedificandi “decorrentes da aplicação do Normativo Viário do PDM, DL nº 13/71 e Regulamento Geral de Estradas e Caminhos Municipais” e da sobrecarga incomportável das infra-estruturas viárias no local onde se pretendia erigir o posto de abastecimento de combustíveis, por previsível agravamento dos conflitos do fluxo de trânsito devido à existência de uma curva apertada da EN N….., com um volume de tráfego intenso, e de um entroncamento com um armamento municipal, também de intenso tráfego. Invocando como suporte jurídico, para além daqueles diplomas, o “artigo 24º do Dec. Lei nº 555, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei nº 177/2001, de 4 Junho” (ponto 5 dos factos provados).
Referindo a alínea b) do n.º 2 desse preceito do RJUE que o indeferimento apenas pode ter lugar quando “A operação urbanística constituir, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas ou serviços gerais existentes ou implicar, para o município, a construção ou manutenção de equipamentos, a realização de trabalhos ou a prestação de serviços por este não previsto designadamente quanto a arruamentos e redes de abastecimento de água, de energia eléctrica ou de saneamento”, fica claro que a sobrecarga incomportável para as infra-estruturas ou serviços gerais existentes ali referida, abrange todas as infra-estruturas seja qual for a entidade que superintenda sobre elas, uma vez que a lei não faz qualquer distinção (apreciação global que, aliás, era imposta pelo seu art. 20º). Como, de resto, decidiu o TAF. Juízo que aqui não é sindicável”.
Do acabado de expor resulta inequívoco que, tal como refere a Recorrida, o que se verifica fundamentalmente nos autos é que a Recorrente discorda do sentido decisório Acórdão do STA, mas da leitura atenta do mesmo não resulta qualquer lapso manifesto do juiz imputável a erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos.
Assim sendo, não há, por conseguinte, elementos para afirmar o erro manifesto propiciador de reforma.