RELATÓRIO
1.1. Jardim de Infância E...de Odivelas, Lda., com os sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pela Mma. Juiza do 2º Juízo do TAF de Lisboa, lhe julgou improcedente a oposição que deduziu contra a execução fiscal nº 1101-01/0100344.5 que o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social - Delegação de Lisboa instaurou contra si para cobrança coerciva da quantia global de 59.515,87 € ( 11.931.860$00), proveniente de contribuições para a Segurança Social relativas aos meses de Dezembro de 1994 a Maio de 1996; Dezembro de 1996; Janeiro a Dezembro de 1997; Dezembro de 1998; Fevereiro de 1999; Maio e Junho de 2000 e Agosto de 2000 a Abril de 2001.
1.2. A recorrente alega o recurso e termina formulando as Conclusões seguintes:
1. Concluindo o tribunal a quo pelo não pagamento pela opoente das contribuições relativas a Dezembro de 1994, Dezembro de 1996, bem como as relativas ao ano de 1997, comete o mesmo manifesto erro de julgamento (impugnação da decisão da matéria de facto), contraditado pela prova documental produzida.
2. Concluindo pelo não pagamento pela opoente da contribuição relativa a Dezembro de 1998 e porque a exequente não impugnou a alegação de que a mesma tivesse sido paga pela guia que corresponde ao doc. nº 64, violou tribunal a quo o disposto no art. 490º, nº 2, do CPC, aplicável ex vi do art. 2°, e), do CPPT.
Termina pedindo a revogação da sentença e que se julgue a oposição procedente.
1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4. O MP emite Parecer no qual sustenta que o recurso deve improceder, já que nas als. b) e c) do nº 5 da Informação de fls. 88 se refere que as prestações, entretanto pagas (depois de revogado o acordo de pagamento em prestações ao abrigo do DL 124/96, de 10/8, foram imputadas a outras dívidas mais antigas exigidas em processos executivos a correr termos no Serviço de Finanças de Odivelas, e que a dívida exequenda no processo de execução fiscal que deu origem à presente oposição se mantém inalterada. Por outro lado, da documentação junta pela recorrente resulta que a recorrente não fez prova do pagamento das dívidas respeitantes a estes meses:
- O cheque de fls. 10 (mera fotocópia) no montante de 272.000$00 quando a dívida do mês de Dezembro de 1994 é do montante de 611.773$00 (fls. 6) não diz a que período se refere e a prova deveria ser feita a través do respectivo recibo de quitação ou guia de pagamento.
- As guias de fls. 39 e 40 também não fazem prova de que a dívida respeite à quantia exequenda do mês de Dezembro de 1996 já que a quantia aí referida não condiz com a quantia constante da certidão de fls. 7.
- E o mesmo se diga em relação ao mês de Dezembro de 1997 já que as quantias constantes das facturas de fls. 72 e 73 (docs. nºs. 62 e 63) não condizem com os montantes constantes da certidão a fls. 7 relativamente ao mesmo mês.
1.5. Correram os Vistos legais e cabe decidir.
FUNDAMENTOS
2.1. A sentença recorrida julgou provados os factos seguintes:
A) - Jardim de Infância E...de Odivelas, Lda., vem-se opor à execução fiscal com o nº 1101-01/0100344.5 que o Instituto de gestão Financeira da Segurança Social - Delegação de Lisboa instaurou contra si para cobrança coerciva da quantia global de 59.515,87 € (11.931.860$00), proveniente de contribuições para a Segurança Social relativas aos meses de Dezembro de 1994 a Maio de 1996; Dezembro de 1996; Janeiro a Dezembro de 1997; Dezembro de 1998; Fevereiro de 1999; Maio e Junho de 2000 e Agosto de 2000 a Abril de 2001, conforme certidão de fls. 6 a 9 - v/81 a 84;
B) - A oponente foi autorizada em 1997/06/26, no processo de execução fiscal nº 1101200101003445, acima identificada, por despacho do vogal do Conselho Directivo do ex Centro Regional da Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo a pagar em 150 prestações a dívida de contribuições e juros de mora do período de Outubro de 1990 a Maio de 1996, ao abrigo do Decreto-Lei nº 124/96 de 10 de Agosto, conforme informação de fls. 99 a 100 e documentos de fls. 101 a 103, que se dão por reproduzidos.
C) - A autorização referida foi revogada por incumprimento em 2001/05/14 atendendo a que a oponente recomeçou a acumular dívida a partir do mês de Dezembro de 1996, não cumprindo assim a alínea e) do nº 2 do art. 3º do citado diploma, conforme mesma informação e documento de fls. 104, que se dá por reproduzido;
D) - As prestações pagas no total de 53 prestações foram imputadas ao pagamento de parte da dívida do período constante do documento de fls. 102 a 103, conforme mesma informação;
E) - A oponente ainda apresenta dívida a partir de Janeiro de 1993 conforme extracto de conta corrente de fls. 105 a 116, que se dá por reproduzido, conforme mesma informação de fls. 99 a 100;
F) - A dívida da oponente à Segurança Social dos meses de Janeiro a Novembro de 1993 está a ser exigida em processo executivo a correr termos no Serviço de Finanças de Odivelas, conforme mesma informação de fls. 99 a 100;
G) - Todos os pagamentos correspondentes às guias juntas pela oponente, de fls. 11 a 74, que se dão por reproduzidas, já estão consideradas pelo que não foram incluídas na certidão nº 3953/2001 de fls. 6 a 9/81 a 84, conforme mesma informação de fls. 99 a 100.
2.2. Quanto a factos não provados a sentença exarou que «Não se provaram outros factos com interesse para a decisão, nomeadamente os alegados no art. 3º a 5º da douta p.i., bem como os alegados no requerimento de fls. 119 a 121, que se dá por reproduzido.
2.3. E em sede de fundamentação dos factos provados e não provados, exarou-se:
«A convicção do Tribunal, quanto aos factos provados, formou-se com base no teor dos documentos indicados em cada uma das alíneas.
Quanto aos factos não provados, cabia à oponente provar que efectuou o pagamento das dívidas exequendas e não o fez.
Embora a oponente tivesse efectuado o pagamento de 53 prestações das 150 autorizadas, o montante pago foi imputado conforme a exequente informa na informação de 99 a 100 e documentos anexos, não se encontrando paga qualquer das contribuições exequendas.»
3.1. Com base nesta factualidade, a sentença julgou improcedente a oposição com a fundamentação que, em síntese, é a seguinte:
Embora o pagamento anterior à instauração da execução fiscal constitua fundamento de oposição (art. 204°, nº l, al. f) do CPPT), o mesmo tem que ser provado por documento, nos termos do disposto nos artigos 116° do CPT e 94° do CPPT, pelo que competiria à oponente carrear para os autos a aludida prova.
Ora, apesar de a oponente juntar guias de pagamento de contribuições à Segurança Social, tais guias respeitam a pagamento de algumas prestações das 150 autorizadas, e não a pagamentos de contribuições de períodos determinados. E, assim, a credora poderia imputar, como imputou, tais pagamentos a determinados períodos ou parte dos mesmos períodos ou imputar mesmo tais pagamentos a juros vencidos (aliás, das guias em causa não consta o mês, ou parte do mês a que respeita o pagamento. Delas consta o mês a que respeita a prestação e não o mês a que respeitaria a contribuição).
Sendo assim, a oponente não fez prova de que, efectivamente, procedeu ao pagamento das contribuições e juros exequendos.
3.2. Do assim decidido discorda a recorrente sustentando, como se viu, que a sentença erra no julgamento de facto porque, contrariamente ao que resulta da prova documental, tribunal concluiu pelo não pagamento das contribuições relativas a Dezembro de 1994, Dezembro de 1996, bem como as relativas ao ano de 1997 e porque, relativamente ao pagamento da contribuição relativa a Dezembro de 1998, apesar de a exequente não ter impugnado o respectivo pagamento através da guia que corresponde ao doc. nº 64, o Tribunal concluiu, mesmo assim, não ter ficado provado o pagamento dessa contribuição.
A questão a decidir é, pois, a de saber se ocorrem estes alegados erros de julgamento de facto.
Vejamos.
4. Não sofre dúvida que, como diz a sentença, só constitui fundamento de oposição à execução fiscal, o pagamento anterior à instauração dessa mesma execução (al. f) do nº 1 do art. 204° do CPPT - o pagamento posterior à instauração da execução constituirá, eventualmente, causa de inutilidade superveniente da respectiva lide) e que tal pagamento tem de ser provado por documento (arts. 116° do CPT e 94° do CPPT ).
No caso, a oponente juntou, como prova dos pagamentos, os docs. de fls. 10 a 77.
Ora, os de fls. 11 a 48, são (como deles consta) guias de pagamento de prestações ao abrigo do DL 124/96 (Lei Mateus).
O doc. de fls. 10 é um cheque bancário emitido à ordem do Centro Regional de segurança Social, pelo montante de 272.004$00.
Os docs. de fls. 49 a 73 são guias de pagamentos feitos desde Janeiro de 1997 a Janeiro de 1998, de quantias várias, sem indicação de imputação.
O doc. de fls. 74 é, igualmente, uma guia de pagamento, com data de 25/2/2000, na qual consta anotado o seguinte:
«Segundo v/ Extracto de 2000-02-08
Pagamento que engloba:
1998- 12 + Juros
1999- 02 + Juros».
Os docs. de fls. 75 a 77 são cópia das listagens do extracto de contribuinte.
Ora, aqueles pagamentos documentados pelas guias de fls. 11 a 48 respeitam aos pagamentos em prestações a que se refere a al. b) do Probatório, sendo que também vem provado que a autorização para tal pagamento em prestações foi revogada por incumprimento em 2001/05/14 atendendo a que a oponente recomeçou a acumular dívida a partir do mês de Dezembro de 1996 e que as prestações pagas (no total de 53) foram imputadas ao pagamento de parte da dívida do período constante do documento de fls. 102 a 103, ou seja, do período decorrido até 6/97, remanescendo, ainda, dívida desde Janeiro/93 (cfr. al. e) do Probatório, doc. de fls. 105 a 116 e informação de fls. 99 a 100).
É certo que os docs. de fls. 49 a 74 também documentam pagamentos. Todavia, de tais documentos não consta qualquer imputação de pagamento à quantia exequenda e em face ao teor da informação de fls. 99/100, só podia a sentença ter especificado como provado o que consta da al. g) do Probatório, ou seja, que todos os pagamentos correspondentes às guias juntas a fls. 11 a 74, já estão considerados e não foram incluídos na certidão nº 3953/2001 de fls. 6 a 9/81 a 84.
Com efeito, por um lado, consta exarado nessa informação que as prestações entretanto pagas (depois de revogado o acordo de pagamento em prestações ao abrigo do DL 124/96, de 10/8), foram imputadas a outras dívidas mais antigas exigidas em processos executivos a correr termos no Serviço de Finanças de Odivelas, e que a dívida exequenda no processo de execução fiscal que deu origem à presente oposição se mantém inalterada e, por outro lado, como aponta o MP, a fotocópia do cheque de fls. 10 refere-se a um montante de 272.000$00 quando a dívida do mês de Dezembro/94 é do montante de 611.773$00 (fls. 6) não se dizendo sequer a que período se refere (a prova deveria ser feita a través do respectivo recibo de quitação ou guia de pagamento) e, quanto ás guias de fls. 49 e 50 também não se faz prova de que a respeite à quantia exequenda do mês da Dezembro de 1996, já que a quantia aí referida não condiz com a quantia constante da certidão de fls. 7, tal como, aliás, sucede com as guias de fls. 72 e 73, em que, reportadas a Dezembro de 1997, os respectivos montantes não condizem com os constantes da dita certidão a fls. 7 relativamente ao mesmo mês.
E sendo certo que também a anotação constante da guia de fls. 74 é uma mera anotação interna dos serviços da recorrente, não é verdade que a exequente não tenha impugnado a alegação de que a mesma esteja paga por tal guia: com efeito, como se disse, as citadas informações de fls. 88 e 99/100, são claras quando referem que as prestações pagas depois de revogado o acordo de pagamento em prestações ao abrigo do DL 124/96, de 10/8, foram imputadas a outras dívidas mais antigas exigidas em processos executivos a correr termos no Serviço de Finanças de Odivelas, e que a dívida exequenda no processo de execução fiscal que deu origem à presente oposição se mantém inalterada. Por isso, ao contrário do sustentado pela recorrente (no nº 4 das alegações do recurso), aquela factualidade não poderia ter sido julgada provada.
E a discussão sobre a legalidade de tal imputação de pagamentos é questão que contenderia já com a legalidade em concreto da dívida exequenda e que, por isso, não poderia servir de fundamento de oposição.
Não se verificam, pois, salvo o devido respeito, os erros de julgamento de facto apontados à sentença, pelo que, improcedem todas as Conclusões do recurso.
DECISÃO
Termos em que, acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste TCAS em, negando provimento ao recurso, confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UC.
Lisboa,16/05/2006
Casimiro Gonçalves
Ascensão Lopes
Lucas martins