Acordam, em conferência, os juízes que compõem o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
I- RELATÓRIO
AA interpôs recurso do acórdão da Secção de Contencioso Administrativo (SCA) deste Supremo Tribunal Administrativo (STA) que julgou improcedente a providência cautelar na modalidade de suspensão de eficácia de ato administrativo, tendo por objeto a deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF), de 5 de junho de 2025, que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão.
O Recorrente apresentou alegações, tendo formulado as seguintes conclusões:
1ª O presente recurso jurisdicional é interposto contra o acórdão da Secção de Contencioso Administrativo de 9 de Outubro p.p., que julgou improcedente a providência cautelar de suspensão da eficácia da deliberação que aplicara ao Requerente a pena disciplinar de demissão por considerar que perfunctoriamente não se mostrava verificado qualquer vício susceptível de integrar o fumus boni iuris.
2ª Não obstante o ora Requerente discordar do aresto em recurso quanto à improcedência dos vícios de prescrição da infracção disciplinar, aplicação de lei retroactiva mais desfavorável, violação do princípio do non bis in idem e violação do princípio da audiência dos interessados, a verdade é que tem de admitir que em sede de tutela cautelar – e só nessa – possa um juízo perfunctório apontar no sentido de poder não ser provável que aqueles vícios venham a ser julgados procedentes, pelo que nesse segmento não recorre do acórdão e remeterá para sede de acção principal a demonstração da procedência de tais vícios.
3ª Contudo, desde já discorda frontalmente e vem recorrer do aresto em recurso no segmento em que considera que não é provável que o vício de violação de lei por erro nos pressupostos venha a ser julgado procedente em sede de acção principal, uma vez que, não tendo o Tribunal permitido ao requerente efectuar a prova que arrolara para demonstrar a procedência daquele vício, muito naturalmente que representa uma inadmissível presunção de culpabilidade e violação do direito à igualdade das partes e à tutela judicial efectiva que se considere não demonstrado o fumus boni iuris apenas com base na prova apresentada pela outra parte (v., neste sentido, PAULO VEIGA E MOURA, Processo Disciplinar, in Comentário da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, Organização Paulo Pinto de Albuquerque, Vol. II, pág. 1322).
Para além disso,
4ª O aresto em recurso incorreu em notório erro de julgamento e numa violação do direito fundamental de defesa ao considerar que não era provável que o procedimento disciplinar enfermasse de nulidade insuprível por violação das garantias de defesa, uma vez que um simples juízo perfunctório permite facilmente comprovar que não se ouviu uma testemunha arrolada pelo arguido em sede de defesa, testemunha essa que estava impedida de ser inquirida no dia 28 de Abril de 2025 por ser o dia do denominado “apagão geral”, pelo que foi violado o direito de defesa constitucionalmente consagrado no nº 3 do artº 269º, com a consequente nulidade insuprível do procedimento disciplinar, sendo desprovido de sentido e de fundamento legal que se queira legitimar a não violação do direito de defesa com o argumento do risco de eternização do procedimento disciplinar, seja por esse risco ter sido criado pela própria entidade requerida – que teve o procedimento suspenso por vários anos -, seja por a inquirição da testemunha no pós apagão em nada eternizar a conclusão do procedimento disciplinar e, muito menos, legitimar que não se tivesse ouvido quem tinha uma justificação pública e notória para não comparecer no dia designado.
5ª O aresto em recurso também incorreu em erro de julgamento ao considerar que perfunctoriamente nada apontava para a procedência do vício de prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar, uma vez que a simples leitura do dossier que o acórdão reconhece ter sido entregue ao então Presidente do CSTAF permite facilmente verificar que ali se referiam os factos pelos quais o ora Requerente estava a ser investigado e pelos quais acabou por ser punido disciplinarmente, pelo que tendo o então Presidente do CSTAF conhecimento de tais factos e não ordenando a instauração de procedimento disciplinar nos sessenta dias seguintes, perfunctoriamente tudo aponta no sentido de ter prescrito o direito de instaurar tal procedimento disciplinar, daí resultando também a sumária comprovação do fumus boni iuris.
Acresce que,
6ª O aresto em recurso incorreu ainda em erro de julgamento ao não dar por demonstrado o fumus boni iuris com base na probabilidade de o procedimento disciplinar ter prescrito, uma vez que a lei é bem clara ao só permitir a suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar se houver uma questão prejudicial que obste ao seu início ou prosseguimento e a conduta da entidade requerida – ora suspendendo o procedimento disciplinar por o processo criminal estar a decorrer, ora retomando o procedimento disciplinar sem que o processo criminal estivesse terminado – demonstrar claramente que não havia qualquer questão prejudicial que obstasse ao andamento do procedimento disciplinar, razão pela qual não poderia o aresto em recurso legitimar uma fraude à lei – considerando que o procedimento criminal tanto era como não era uma questão prejudicial – razão pela qual um juízo de prognose apontava necessariamente para a elevada probabilidade de o procedimento disciplinar ter prescrito por força do decurso do prazo de 18 meses entre o seu início e o seu final.
Por fim,
7ª O aresto em recurso incorreu em flagrante erro de julgamento ao não dar verificado o fumus boni iuris por violação do princípio da proporcionalidade das penas, uma vez que se a gravidade da infracção e a imagem e o prestígio do serviço podem justificar que a aplicação de uma pena expulsiva seja necessária e adequada, seguramente havendo duas medidas expulsivas passíveis de serem aplicadas – a demissão e a aposentação compulsiva – não pode a entidade requerida deixar de aplicar a medida expulsiva necessária e adequada que seja menos gravosa para o administrado – inquestionavelmente a aposentação compulsiva, porquanto a demissão deixa o administrado sem meios de subsistência - , sob pena de se legitimar a malignidade e se atentar contra o princípio da estrita proporcionalidade, que obriga a que se aplique a medida expulsiva que seja a menos gravosa para o administrado, conforme, aliás, é doutrina e jurisprudência pacífica (v., neste sentido, Ac.º do STA de 30/11/94, A.D. 401/547, Ac.º do STA, de 30-05-2013, Proc. nº 0658/12, GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, CRP Anotada, 4ª ed., Vol. I, pág. 393, e VICENTE ÁLVAREZ GARCÍA, in El concepto de necessidade en Derecho Público, Civitas, 1996, págs. 463 e segs.).
Nestes termos,
Deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a sentença recorrida, com as legais consequências
Assim será cumprido o Direito e feita JUSTIÇA
A Entidade Recorrida, CSTAF, apresentou contra-alegações que concluiu nos seguintes termos:
1. O acórdão recorrido apreciou corretamente os pressupostos de concessão da providência cautelar, designadamente o fumus boni iuris, concluindo, com acerto, pela inexistência de aparência de bom direito.
2. O Recorrente, Senhor Dr. AA, limita-se a reproduzir, sem inovação substancial, os argumentos já expendidos no requerimento inicial e na ação principal, amplamente apreciados e rejeitados pelo Tribunal "a quo".
3. O fumus boni iuris não se confunde com um novo julgamento de mérito, mas com um juízo perfunctório de plausibilidade jurídica da pretensão — juízo que o Tribunal recorrido efetuou de forma rigorosa e conforme à lei.
4. Nenhum dos vícios invocados — nulidade insuprível, prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar, violação da proporcionalidade ou erro nos pressupostos e violação da presunção de inocência — se verifica, sendo as respetivas alegações meras discordâncias subjetivas do Recorrente com a decisão disciplinar.
5. Não se verifica nulidade insuprível do procedimento disciplinar, na medida em que a não inquirição da testemunha é imputável ao próprio Recorrente (a testemunha foi convocada quatro vezes, não tendo apresentado justificação idónea na última data) e não teve qualquer reflexo na decisão, estando a prova recolhida suficiente e o processo densamente fundamentado.
6. Não se verifica prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar, porquanto o conhecimento pleno e qualificado dos factos apenas ocorreu em 2 de novembro de 2021, com a comunicação do despacho de acusação ao CSTAF, tendo a deliberação de instauração sido tomada dois dias depois, dentro do prazo de 60 dias previsto no artigo 178.°, n.º 2, da LTFP.
7. A suspensão do procedimento disciplinar foi legal e devidamente fundamentada, ao abrigo do artigo 178.°, n.° 6, da LTFP, não representando qualquer atuação arbitrária, mas antes o exercício legítimo de um poder legalmente conferido, prevenindo uma indesejável desarmonia, senão mesmo contradição, entre os desfechos alcançáveis nas duas sedes punitivas e otimizando a atividade probatória com prevalência da investigação criminal, em si mesma mais ampla do que a disciplinar e, portanto, com vantagens acrescidas para a defesa do arguido.
8. A sanção de demissão aplicada é adequada, necessária e proporcional à gravidade objetiva e subjetiva das infrações praticadas, que envolveram comportamentos dolosos, prolongados e gravemente atentatórios da dignidade e imparcialidade exigidas aos magistrados.
9. O prestígio e a credibilidade da função jurisdicional são valores jurídicos de natureza constitucional cuja preservação constitui finalidade legítima da sanção disciplinar, podendo e devendo ser ponderados pela Administração na determinação da medida concretamente aplicável.
10. O acórdão recorrido não incorreu em qualquer violação dos princípios da presunção de inocência, da igualdade das partes ou da tutela jurisdicional efetiva, tendo a decisão recorrida limitado a sua apreciação à análise dos elementos constantes do processo disciplinar, que são suficientes face às exigências probatórias inerentes aos procedimentos cautelares e ao seu caráter urgente.
11. O juízo perfunctório de legalidade não exige nova produção de prova, bastando-se com a análise dos elementos documentais e instrutórios constantes do processo disciplinar, cuja fundamentação é densa, apoiando-se em múltiplos elementos probatórios.
12. Assim, inexiste qualquer probabilidade séria de procedência da ação principal, razão pela qual o fumus boni iuris se mostra ausente e a providência cautelar foi, com inteira razão, indeferida.
NESTES TERMOS, e com o douto suprimento deste Venerando Supremo Tribunal: Confirmando na íntegra o douto Acórdão recorrido
Vªs. Exªs farão, como sempre, a habitual justiça!
O Ministério Público, neste Supremo Tribunal, não obstante ter sido notificado, nos termos e para os efeitos do nº 1 do artigo 146º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), não se pronunciou.
Vem o processo submetido à conferência desta Secção do Pleno do Contencioso Tributário para decisão.
II- FUNDAMENTAÇÃO
- De facto
É a seguinte a matéria de facto constante do acórdão recorrido:
“Atentas as características do presente processo cautelar, e considerando a sua inerente "summaria cognitio", entende-se como suficiente, para tanto, ter como assentes os seguintes factos, tidos por indiciariamente provados, consideradas as posições das partes nos respetivos articulados e os documentos juntos aos autos, dispensando-se a audição das testemunhas indicadas no RI bem como os depoimentos de parte, requeridos por ambas as partes, nos termos do art. 118° n°s 1 e 5 do CPTA, atenta a circunstância da prova relevante se mostrar predominantemente documental e estarmos perante processo urgente.
1. O Requerente, AA ingressou como Juiz de Direito, em regime de estágio, em ../../2012;
2. O Requerente exerceu funções, de novembro de ... a 31 de março de 2010, na Câmara Municipal ..., onde exerceu, nomeadamente, funções de consultor jurídico a adjunto no Gabinete de ..., tendo ingressado na carreira de técnico superior jurista.
3. O Requerente em 31 de março de 2010 assumiu a presidência do Conselho de Administração da Banco 1... ;
4. Em 1 de março de 2013 foi colocado no Tribunal Administrativo e Fiscal ... como auxiliar, nas áreas administrativas e tributárias;
5. Em março de 2013 suspendeu as funções de Presidente do Conselho de Administração da Banco 1..., tendo em 2 de abril de 2014, reassumido tais funções;
6. Em 1 de setembro de 2013 foi colocado na área tributária do Tribunal Administrativo e Fiscal ...;
7. Veio a suspender as funções de Presidente do Conselho de Administração da Banco 1... de 18 de novembro de 2014 a 29 de janeiro de 2016, ocasião em que renunciou ao mandato;
8. Em 1 de Setembro de 2016 foi destacado para o Tribunal Administrativo e Fiscal ..., na área administrativa;
9. Em 1 de Setembro de 2017 foi colocado, a título definitivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal ..., na área administrativa;
10. Em 1 de Setembro de 2020 foi colocado no Tribunal Administrativo e Fiscal ... e em 1/01/2021 foi destacado para a
11. Por deliberação do CSTAF, de 04/11/2021, foi instaurado processo disciplinar ao Requerente pelos factos pelos quais era visado no processo de inquérito (e posteriormente processo criminal) n.° ...00/18.0..., cuja comunicação tinha ocorrido em 02/11/2021.
12. Foi deliberado pelo CSTAF em 08/11/2021 suspendê-lo preventivamente das suas funções profissionais sem perda de remuneração, a qual foi sucessivamente prorrogada até ../../2023.
13. Foi iniciada a instrução do processo disciplinar em 08/11/2021, data em que foi aplicada pelo Tribunal da Relação ... no âmbito do Inquérito n° ...00/18.0... a medida de coação de suspensão do exercício de funções, continuando o ora Requerente a auferir a remuneração correspondente à sua qualidade de juiz de direito.
14. Por deliberação do CSTAF de 13/12/2021, o processo disciplinar esteve suspenso entre 13/12/2021 e 24/10/2024.
15. Por Acórdão da Relação de ... de 25 de setembro de 2024, foi o A. condenado pela prática do crime de recebimento indevido de vantagem, sendo a pena de prisão de 3 anos substituída pela pena de proibição do exercício da função de magistrado judicial por 4 anos, tendo o A. interposto recurso jurisdicional da referida condenação.
16. Por deliberação do CSTAF de 24/10/2024, foi levantada a suspensão do processo disciplinar.
17. Foi proferida a acusação em 17/11/2024, tendo o A, apresentado a sua defesa 19/12/2024.
18. O relatório final foi elaborado em 19/05/2025, tendo sido pelo CSTAF deliberado aceitar o teor e proposta de sanção disciplinar a 05/06/2025.
19. A Acusação de 17 de novembro de 2024 contra AA, tem seguinte teor:
"ACUSAÇÃO
Contra
AA, casado, Juiz de direito, filho de BB e de CC, natural de ..., em ../../1966, (...) Com os seguintes termos e fundamentos:
Caracterização Geral
1 DD é Presidente do Conselho de Administração da "..."
2 Este Grupo detém 11 unidades Hoteleiras, das quais se destacam os "A...", sitos nas Termas ..., em ..., nas Termas de ..., em ... e nas Termas ..., em
3 O universo empresarial gerido, de facto, por DD, inclui:
"B. .., SA", NIPC ...75, com sede no Largo ..., ...,
"C. .., SA", NIPC ...46, com sede na Rua ..., Porto
"D. .., SA", NIPC ...92,. com sede no Largo ..., ...,
"E. .., SA", NIPC ...01, com sede na ..., ...,
"F. .., SA", NIPC ...91, com sede na Rua ..., ..., ..., Porto
"G. .. SA", NIPC ...50, com sede na Rua ..., ..., ..., Porto
"H. .., SA", NIPC, ...35, com sede na Rua ...,
"I. .., SA.", NIPC ...29, com sede na Rua ..., ..., ..., ...,
"J. .., Ld.a";
"K. .., SA";
"L. .., SA";
"M. .., SA";
"N. .., SA";
"O. .., SA";
"P. .., SA";
"Sociedade Q..., SA".
4 A "B..., SA", doravante designada apenas por "B...", é uma sociedade anónima cujo objeto social abrange: construção civil e obras publicas, jardinagem, execução de projetos incluindo todas as especialidades, engenharia civil e hidráulica, construção de estradas, vias férreas, aeroportos e instalações desportivas e instalações especiais, projetos de construção civil e engenharia, fiscalização de obras públicas e particulares, promoção imobiliária, compra e venda de propriedades, administração e gestão de bens imóveis, gestão de estabelecimentos hoteleiros e similares; agência de viagens e promoção turística; fornecimento de obras públicas, compra, venda e revenda de materiais de construção; compra e venda de produtos, utensílios, eletrodomésticos, mobiliário, equipamento e decoração em geral, englobando também hotelaria; exploração e comercialização de águas termais e outras; administração e termas de aguas sulfurosas e afins.
5 A " C..., SA", doravante designada apenas por " C...", é uma sociedade anónima cujo objeto social compreende: investimentos em participações financeiras em outras empresas e a sua gestão, controlo e aperfeiçoamento das condições de exploração a qualquer tipo de empresa bem como a prestação de serviços de assistência técnica relacionados, estudos de mercado, consultoria de gestão de empresas e de investimentos, formação, tradução e interpretação, comércio internacional e consultoria, importação e exportação, distribuição, comercialização, compra e venda de todo e qualquer tipo de material, máquinas, produtos, mercadorias e utensílios, construção de imóveis para venda, compra e venda de imóveis e a revenda dos adquiridos para esse fim, bem como a prestação de serviços conexos com tais atividades como urbanizações e loteamento de terrenos rústicos e urbanos; atividades acessórias: arrendamento e administração de imóveis; gestão de participações sociais.
6 A "D..., SA", doravante designada apenas por "D...", e uma sociedade anónima cujo objeto social radica em: construção civil e obras públicas, jardinagem, execução de projetos incluindo todas as especialidades, engenharia civil e hidráulica, construção de estradas, vias férreas, aeroportos e instalações desportivas e instalações especiais, projetos de construção civil e engenharia, fiscalização de obras públicas e particulares, promoção imobiliária, compra e venda de propriedades, administração e gestão de bens imóveis, gestão de estabelecimentos hoteleiros e similares e agência de viagens e promoção turística; fornecimento de obras públicas, compra e revenda de materiais de construção; compra e venda de produtos, utensílios, eletrodomésticos, mobiliário, equipamento e decoração em geral, englobando também hotelaria; exploração e comercialização de águas termais e outras; administração de termas de águas sulfurosas e afins; atividades de cabeleireiro e instituto de beleza; exploração e comercialização de ..., piscina, sauna, banho turco, massagens; compra e venda de equipamentos termais; gestão de participações sociais; arrendamento de imóveis.
7 A "E..., SA", doravante designada apenas por "...", é uma sociedade anónima cujo objeto social assenta em: investimento, promoção, administração e exploração da indústria e comércio hoteleiro e turístico, designadamente gestão e exploração de hotéis e similares, investimento, promoção, administração e desenvolvimento turístico e imobiliário; construção civil e obras publicas, jardinagem, execução de projetos, incluindo todas as especialidades, engenharia civil e hidráulica, construções de estradas, vias férreas, aeroportos e instalações desportivas e instalações especiais, projetos de construção civil e engenharia, fiscalização de obras publicas e particulares, promoção imobiliária, compra e venda de propriedades, administração e gestão de bens imóveis, gestão de estabelecimentos hoteleiros e similares e agências de viagens e promoção turística; fornecimento de obras publicas, compra, venda e revenda de materiais de construção; compra e venda de produtos, utensílios, eletrodomésticos, mobiliário, equipamento e decoração em geral, englobando também hotelaria; exploração e comercialização de águas termais e outras; administração e termas de aguas sulfurosas e afins; exploração e comercialização de SPA, health club, piscina, sauna, banho turco, massagens, atividade de cabeleireiro e instituto de beleza.
8 A "F..., SA", doravante designada apenas por "F...", é uma sociedade anónima cujo objeto social abarca: exploração de unidades hoteleiras e turísticas, compra e venda de propriedades, arrendamento de imóveis, construção civil e obras públicas, prestação de serviço para obras públicas e particulares, compra, venda e revenda de materiais de construção; jardinagem, execução de projetos incluindo todas as especialidades engenharia civil e hidráulica, construção de estradas, vias férreas, aeroportos e instalações desportivas e instalações especiais, projetos de construção civil e engenharia, fiscalização de obras públicas e particulares, promoção imobiliária, compra e venda de propriedades, administração e gestão de bens imóveis, gestão de estabelecimentos hoteleiros e similares e agência de viagens e promoção turística; fornecimento de obras publicas, compra, venda e revenda de materiais de construção; compra e venda de produtos, utensílios, eletrodomésticos, mobiliário, equipamento e decoração em geral, englobando também hotelaria; exploração e comercialização de águas termais e outras; administração de termas de águas sulfurosas e afins; exploração e comercialização de SPA, health club, piscina, sauna, banho turco, massagens, atividade de cabeleireiro e instituto de beleza; exploração e comercialização de águas termais e outras; exploração termal de nascentes de águas minerais; pesquisa de águas minerais e sulfurosas, elaboração e execução de furos de água, atividades fotográficas, construção de balneários termais, administração de Termas de águas sulfurosas e afins; formação profissional e ensino; hotel para sénior, unidade de serviços continuados, lar de idosos, infantário, ATL e prestação de serviços dentro da mesma área; gestão de participações sociais, arrendamento de imóveis; vitivinicultura.
9 A "G... SA", doravante designada apenas por "G...", é uma sociedade anónima cujo objeto social é: conceção, construção, implementação, desenvolvimento, construção, instalação, apetrechamento, exploração, manutenção e conservação de equipamentos e infraestruturas do parque termal das G... e requalificação das envolventes urbanas; em complemento das atividades ora descritas, poderá a sociedade exercer diretamente ou em colaboração com terceiros, atividades acessórias ou subsidiárias do objeto principal, bem como outros ramos de atividade conexos, incluindo a prestação de serviços, que não prejudiquem a prossecução do objeto e que tenham em vista a melhor utilização dos seus recursos disponíveis.
10 A "H..., S.A.", doravante designada apenas por "H..., é uma sociedade anónima que tem como objeto social: investimento, promoção, administração e exploração da indústria e comércio hoteleiro e turístico, designadamente gestão e exploração de hotéis e similares, investimento, promoção, administração e desenvolvimento turístico e imobiliário; construção civil e obras públicas jardinagem, execução de projetos, incluindo todas as especialidades, engenharia civil e hidráulica, construção de estradas, vias férreas, aeroportos e instalações desportivas e instalações especiais; projetos de construção civil e engenharia, fiscalização de obras publicas e particulares; promoção imobiliária, compra e venda de propriedades, administração e gestão de bens imóveis; gestão de estabelecimentos hoteleiros e similares e agência de viagens e promoção turística; fornecimento de obras públicas, compra, venda e revenda de materiais de construção; compra e venda de produtos, utensílios, eletrodomésticos, mobiliário, equipamento e decoração em geral, englobando também hotelaria; exploração e comercialização de águas termais e outras; administração de termas de águas sulfurosas e afins; exploração e comercialização de SPA, health club, piscina, sauna, banho turco, massagens, atividade de cabeleireiro e instituto de beleza; pesquisa de águas minerais e sulfurosas, elaboração e execução de furos de água, atividades fotográficas, construção de balneários termais e comercialização de águas e afins.
11 A "I..., S.A.", doravante designada apenas por "I...", é uma sociedade anónima que apresenta como objeto social: construção civil e obras públicas, prestação de serviço para obras públicas e particulares, compra, venda e revenda de materiais de construção; jardinagem, execução de projetos incluindo todas as especialidades, engenharia civil e hidráulica, construção de estradas, vias férreas, aeroportos e instalações desportivas e instalações especiais; projetos de construção civil e engenharia, fiscalização de obras públicas e particulares; promoção imobiliária, compra e venda de propriedades, administração e gestão de bens imóveis; fornecimento de obras públicas; gestão de equipamentos hoteleiros e similares; gestão de estabelecimentos hoteleiros e similares, restauração; agência de viagens e promoção turística; animação turística; compra e venda de produtos, utensílios, eletrodomésticos, mobiliário, equipamento e decoração em geral, englobando também hotelaria; exploração e comercialização de health club, piscina, sauna, banho turco, massagens, atividade de cabeleireiro e instituto de beleza; exploração e comercialização de águas termais e outras; exploração termal das nascentes de águas minerais; pesquisa de águas minerais e sulfurosas, elaboração e execução de furos de água, atividades fotográficas, construção de balneários termais, administração de termas de águas sulfurosas e afins; formação profissional e ensino; hotel para sénior, unidade de serviços continuados, lar de idosos, infantário, ATL e prestação de serviços dentro da mesma área; gestão de participações sociais; arrendamento de imóveis; vitivinicultura.
12 Não obstante o seu filho EE tenha passado a figurar como Presidente do Conselho de Administração da "B...", a partir de ../../2015 até hoje, e da "C...", entre ../../2015 e ../../.... do mesmo ano; o mesmo sucedendo com a sua filha FF relativamente à "G...", entre ../../2015 e ../../.... do mesmo ano, o certo é que o Sr. DD exerceu sempre, de facto, as funções de Presidente do Conselho de Administração das empresas, concentrando em si as decisões relevantes para o seu giro comercial.
13 O Sr. DD era diretamente coadjuvado pelo Dr. AA, por EE, por FF, seus filhos, por GG, contabilista, por HH, revisor oficial de contas e por II, sua secretária pessoal, a quem cabia, nomeadamente, a reunião e disponibilização dos quantitativos monetários que o Sr. DD entregava ao Dr. AA.
14 Por sua vez, o Dr AA é Juiz de Direito, em regime de estágio, desde ../../2012.
15 O Dr. AA trabalhou, de novembro de ... a 31 de março de 2010, na Câmara Municipal ..., onde exerceu funções diversas, de consultor jurídico a adjunto no Gabinete de ..., tendo atingido a categoria profissional de técnico superior jurista.
16 Em 31 de março de 2010 assumiu a presidência do Conselho de Administração da Banco 1
17 Concomitantemente e não obstante o exercício das funções de Presidente do Conselho de Administração da Banco 1... , no ano de 2010, ingressou no Centro de Estudos Judiciários.
18 Em ../../2012 foi colocado no Tribunal Administrativo e Fiscal ... em regime de estágio.
19 Em 1 de março de 2013 foi colocado no Tribunal Administrativo e Fiscal ... como auxiliar, nas áreas administrativas e tributárias.
20 Em março de 2013 suspendeu as funções de Presidente do Conselho de Administração da Banco 1... , sendo certo que, em 2 de abril de 2014, reassumiu tais funções.
21 Em 1 de setembro de 2013 foi colocado na área tributária do Tribunal Administrativo e Fiscal
22 Veio, novamente, a suspender as funções de Presidente do Conselho de Administração da Banco 1... de 18 de novembro de 2014 a 29 de janeiro de 2016, ocasião em que renunciou ao mandato.
23 Em 1 de Setembro de 2016 foi destacado para o Tribunal Administrativo e Fiscal ..., na área administrativa.
24 Em 1 de Setembro de 2017 foi colocado, a título definitivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal ..., na área administrativa.
25 Em 1 de Setembro de 2020 foi colocado no Tribunal Administrativo e Fiscal ... e em 1/01/2021 foi destacado na
PARTE II — Do acordo inicial: assessoria e apoio jurídico
26 Em data não concretamente apurada, mas posterior a 2008, o Sr. DD, em seu nome e interesse, bem como em representação e no interesse das sociedades comerciais que compõem o seu universo empresarial, propôs e o Dr. AA aceitou prestar-lhe assessoria e apoio jurídico a si e à atividade comercial do seu universo empresarial.
27 Como contrapartida, mas também por forma a, desde logo, criar e potenciar um clima de permeabilidade e cumplicidade para posteriores diligências e de predisposição à aceitação das suas pretensões, o Sr. DD entregou dinheiro ao Dr. AA.
28 Com efeito, sempre que o Dr. AA elaborava e entregava ao Sr. DD participações, pareceres, requerimentos, exposições, contestações, recursos, memorandos e minutas em matérias administrativas e fiscais, relacionadas com as empresas antes referidas, este presenteava-o com, pelo menos, 150,00€.
29 Desde então e até, pelo menos, maio de 2019, ainda que não possuísse ou preenchesse as condições que a lei exige para o seu exercício (com exceção do período compreendido entre 23 de abril de 2010 - data em que se inscreveu como Advogado na Ordem dos Advogados, sendo titular da cédula profissional n.º ...25, emitida pelo Conselho Regional de ... - e 15 de setembro de 2010 - data em que suspendeu a sua inscrição), o Dr. AA praticou atos próprios de advogado, nomeadamente aconselhando e esclarecendo jurídica e judiciariamente o Sr. DD, bem como elaborando participações, pareceres, requerimentos, exposições, contestações, recursos, memorandos e minutas em matérias administrativas e fiscais relacionados com a atividade comercial do universo empresarial por aquele administrado.
30 Na verdade, em 13 de outubro de 2008, o Dr. AA elaborou um documento que intitulou "Memorando ao negócio entre D... Ld.a e JJ", relacionado com a emissão de letras e condições complementares à alienação, que JJ realizou a favor da "D...", de um prédio rústico na freguesia e concelho
31 Em 24 de outubro de 2008, o Dr. AA redigiu um documento, em representação da "B...", destinado a ser remetido ao Presidente da Câmara Municipal ..., dando conta da manutenção da suspensão dos trabalhos da empreitada denominada "Arruamento do loteamento industrial do ...".
32 No dia 24 de novembro de 2008 elaborou documento, em representação da "D...", destinado ao Presidente da Câmara Municipal ..., imputando a esta autarquia a utilização indevida de um terreno, sito na Quinta ..., e propondo-lhe a sua aquisição.
33 Em 1 de março de 2009 produziu documentos contestando autos de contraordenação laborais visando empresas do Sr. DD e enviou-os a KK, então advogada da "B...".
34 No dia 7 de junho de 2010, pelas 18h15, KK, então advogada da "B...", deu a conhecer ao Dr. AA peças processuais e um parecer que havia enviado em representação daquela empresa para um processo, cujo número não se logrou apurar, então pendente no Tribunal Administrativo e Fiscal de
35 No dia 15 de junho de 2010, pelas 16h16, a Câmara Municipal ... endereçou um pedido de esclarecimento à "B..." no âmbito do procedimento concursal de "beneficiação das acessibilidades intermunicipais entre o limite do Concelho de Penalva do Castelo, passando pelo Concelho de Sátão até ao cruzamento da EN 229".
36 Perante esta indagação, no cumprimento de ordens e instrução do Sr. DD no dia 17 de junho de 2010, pelas 14h38, II solicitou ao Dr. AA que redigisse a resposta.
37 Na sequência desta solicitação, o Dr. AA manuscreveu a pretendida resposta, alegando que a "B..." não havia sido notificada da decisão de adjudicação, razão pela qual não havia enviado os documentos de habilitação da empresa.
38 Na posse do manuscrito, II passou-o para formato digital.
39 No dia 13 de julho de 2010, pelas 14h28, LL, funcionária da unidade hoteleira "A...", remeteu ao Dr. AA procuração emitida pelo Sr. DD, enquanto legal representante da "B...", constituindo-o procurador daquela empresa, conferindo-lhe os mais amplos poderes forenses gerais e especiais em Direito permitidos.
40 No dia 28 de março de 2011, pelas 09h31, o Dr. AA minutou requerimento endereçado pela "B..." ao Presidente da Câmara Municipal
41 No dia 29 de abril de 2011, pelas 19h50, o Dr. AA redigiu contrato de empreitada para construção do "Hotel ... em ...", entre a "..." e a "B...".
42 Em 5 de Junho de 2011, o Dr. AA escreveu resposta às exceções invocadas pelo Município de Castro Daire na providência cautelar n.° ...3/11..., então pendente no Tribunal Administrativo e Fiscal ... e em que era requerente a "B...", e remeteu-a a MM, então advogada desta empresa naqueles autos, para que a apresentasse em juízo sob a sua firma.
43 No dia 29 de dezembro de 2011, pelas 12h01, o dr. AA elaborou requerimento destinado a revogar um mandato judicial conferido por uma das empresas do Sr. DD.
44 Em 13 de Janeiro de 2012, o Dr. AA redigiu o relatório final, a comunicação da decisão e a decisão relativos a um processo disciplinar de uma funcionária da "B...", de nome NN, e enviou-as a MM, então advogada daquela sociedade comercial.
PARTE III — Da ampliação do acordo: A condição de Juiz
45 Não obstante tenha passado a frequentar o Centro de Estudos Judiciários e, posteriormente, em 09 de março de 2012, tenha tomado posse como Juiz de Direito, bem sabendo que tal lhe estava vedado pelas funções públicas que exercia, o Dr. AA não cessou e até intensificou a sua colaboração com o Sr. DD, e as empresas que compunham o seu universo empresarial.
46 Com efeito, o Sr. DD viu na condição de Juiz de Direito do Dr. AA uma mais-valia para os seus interesses pessoais e empresariais e, assim, por si e em representação e no interesse das sociedades comerciais referidas, gizou um plano visando incrementar os termos da colaboração daquele para consigo e com as empresas que liderava e geria.
47 Deste modo, em data não concretamente apurada, mas posterior a ../../2012, o Sr. DD, em seu nome e em representação e no interesse das empresas referidas, intercedeu junto do Dr. AA propondo-lhe que, no exercício das suas funções e a troco de compensações patrimoniais e/ou não patrimoniais, acompanhasse e curasse dos seus interesses e dos interesses das suas empresas junto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, designadamente prestando-lhe informações sobre processos interpostos por si e suas empresas e pendentes contra si e suas empresas nos Tribunais Administrativos e Fiscais.
48 Para tanto, o Sr. DD entregou ao Dr. AA 800,00€/mês, 47.000,00€ para elaborar peça processual capaz de resolver a seu contento um processo fiscal instaurado contra a "B...", propiciou-lhe estadias gratuitas e com desconto na rede de hotéis que administrava, as quais representaram uma vantagem de, pelo menos, 7.544,00€ e satisfez o pagamento de móveis no montante global de 17.548,70€.
49 Perante as contrapartidas recebidas e prometidas, o Dr. AA aceitou a proposta do Sr. DD.
50 Assim, a partir daquela data, o acordo estabelecido alargou-se e, na sua execução, o Dr. AA, enquanto Juiz de Direito, com violação dos deveres inerentes ao seu cargo, a troco de contrapartidas patrimoniais, nomeadamente dinheiro, estadias gratuitas e com desconto em unidades hoteleiras e o pagamento de mobiliário, prevalecendo-se da função que desempenhava, dos conhecimentos que dela lhe advinham e, não obstante bem soubesse que tal lhe estava vedado:
- forneceu informações sobre processos interpostos pelo Sr. DD e suas empresas e pendentes contra si e suas empresas nos Tribunais Administrativos e Fiscais; - continuou a aconselhar e a esclarecer jurídica e judiciariamente o Sr. DD, indicando, inclusivamente, os advogados que vieram a ser contratados para representar, em juízo, o universo empresarial administrado pelo Sr. DD e a assumirem como suas as peças processuais e os requerimentos elaborados em conformidade com as sugestões e instruções do Dr. AA, como ocorreu no caso da Dr. a OO, do Dr. PP, da Dr. a QQ, do Dr. RR e da Dr. a SS;
- elaborou participações, pareceres, requerimentos, exposições, contestações, recursos, memorandos e minutas em matérias administrativas e fiscais relacionados com a atividade comercial do universo empresarial por aquele gerido.
51 Na satisfação dos propósitos subjacentes a este consenso, os dois acentuaram os contactos pessoais entre si.
52 Com efeito, para além do Dr. AA se deslocar, pelo menos duas vezes por mês, aos escritórios do grupo empresarial administrado pelo Sr. DD, sitos na Av. ..., em ..., estabeleciam e mantinham frequentes contactos telefónicos, sendo que relativamente a estes, por forma a se eximirem a qualquer possível controlo policial, recorriam a plataformas de comunicação VOIP, subtraídas às normais formas de interceção (WhatsApp).
53 Nestes encontros participavam, igualmente, II, que os secretariava, EE, FF, GG e HH.
54 Por outro lado, criaram endereços de correio eletrónico -..........@..... e ..........@..... através dos quais o Dr. AA contactava e era contactado sobre as diferentes questões jurídicas em que colaborava no interesse e proveito do Sr. DD e do grupo empresarial gerido pelo Sr. DD.
55 Para além dos aludidos encontros nos escritórios em ..., o Dr. AA encontrou-se, presencialmente, com o Sr. DD no A..., sito nas Termas ..., em ..., nos dias 26 de janeiro de 2019, 24 de fevereiro de 2019, 24 de março de 2019, 31 de março de 2019, 13 de abril de 2019, 04 de maio de 2019 e 18 de maio de 2019.
56 Nestas ocasiões, o Sr. DD apresentava-lhe as questões jurídicas e judiciárias que pretendia ver esclarecidas, superadas e resolvidas.
57 Por sua vez, o Dr. AA procurava atender as demandas do Sr. DD, fornecendo-lhe conselhos e esclarecimentos em matérias administrativas e fiscais relacionados com a atividade comercial do universo empresarial por aquele gerido, bem como lhe proporcionava informações sobre processos interpostos pelo Sr. DD e suas empresas e pendentes contra si e suas empresas nos Tribunais Administrativos e Fiscais.
58 O Dr. AA passou, pois, a agir, não de acordo com as regras da profissão e com os deveres do seu cargo, mas sim em obediência a interesses de natureza pessoal e em vista da satisfação dos interesses do Sr. DD, com o propósito concretizado de granjear ganhos patrimoniais que bem sabia não lhe serem devidos.
59 Com efeito, no dia 16 de agosto de 2012, o Dr. AA redigiu requerimento da "B...", solicitando à Câmara Municipal de Tabuaço a prorrogação de prazo até 15 de outubro de 2012 para conclusão de empreitada de beneficiação e pavimentação da Estrada Municipal n.° 512, entre a rotunda de acesso a Santa Leocádia e a Estrada Nacional n.° 222.
60 No dia 20 de setembro de 2012, o Dr. AA elaborou comunicação da "B..." alertando a Câmara Municipal de Tabuaço para a necessidade de prever a instalação de dispositivos de proteção de motociclistas na empreitada de beneficiação e pavimentação da Estrada Municipal n.° 512, entre a rotunda de acesso a Santa Leocádia e a Estrada Nacional n.° 222, por forma a cumprir a legislação em vigor.
61 No dia 22 de março de 2013, o Dr. AA acedeu, de modo não concretamente apurado, à sentença proferida na providência cautelar n.° ...6/13.... do Tribunal Administrativo e Fiscal de ..., na qual figurava como autor a empresa "R.... a", réu Município de Aguiar da Beira e contrainteressada a "B...".
62 No dia 27 de março de 2013, em turno, o Dr. AA proferiu despacho no âmbito do processo ...9/13..., que se achava pendente no Tribunal Administrativo e Fiscal ... e no qual figurava como requerente e contrainteressada a "B...".
63 No dia 03 de abril de 2013, pelas 12h00, o Dr. AA redigiu contrato de trabalho a termo certo entre a "..." e TT.
64 No dia 19 de abril de 2013, o Dr. AA acedeu, de modo não concretamente apurado, à sentença proferida na providência cautelar n.° ..8/13.... do Tribunal Administrativo e Fiscal de ..., na qual intervinha como autor a empresa "R... Ld. a", réu Município de Aguiar da Beira e contrainteressada a "B...".
65 No dia 05 de junho de 2013, o Dr. AA acedeu, de modo não concretamente apurado, à sentença proferida na providência cautelar n.° ...9/13... do Tribunal Administrativo e Fiscal ..., na qual intervinha como autor a empresa "S.... Lda", réu Município ... e contrainteressada a "B...".
66 No dia 11 de junho de 2013, o Dr. AA redigiu um requerimento, em representação da "...", para ser assinado pelo Sr. DD, dirigido ao Chefe da Repartição de Finanças de Fornos de Algodres nos seguintes termos:
"1) No âmbito do projeto de investimento para construção de Hotel na ..., ..., o Município de Fornos de Algodres cedeu à sociedade, como realização do capital, os prédios que deram origem ao prédio descrito na matriz sob o número ...97, urbano, com a área de 120,100m2, como resulta da planta emitida pelo próprio Município, que se junta sob o anexo n.° 1;
2) Após a construção do Hotel, o artigo ...97 deu lugar ao prédio cuja inscrição matricial passou a ter o número ..47 também ele urbano;
3) Todavia, como resulta da planta ora junta (anexo 1), a área a que corresponde o prédio inicial (..97), compreendida 2 campos de futebol e um campo de ténis (multijogos) que não foram (a sua identificação) incluídos na inscrição matricial;
4) Como se referiu, tais campos são elementos que sustentam o projeto de investimento de construção do Hotel, considerados, assim, como mais valia no sentido económico, tendo, desta forma, sido decisivos na aprovação do financiamento da construção do Hotel e do SPA em conclusão;
5) Desta forma, toma-se imperioso que no prédio inscrito na matriz urbana sob o n.º ...47, passe a constar a descrição dos campos de jogos cujo levantamento também se junta (anexo 2);
6) Deste modo, na inscrição matricial urbana n.º ...47 da freguesia ..., deverá passar a constar, também, a existência dos dois campos de futebol e campo de ténis (multijogos) que se encontram construídos no prédio em causa.
Nesta conformidade, requer a V.Exa se digne dar sem efeito a inscrição provisória do prédio urbano ...74, que incluem tais campos de jogos e, consequentemente, seja anulada tal inscrição e respetiva avaliação, passando esses mesmos campos a figurar no prédio urbano ...47, urbano, da freguesia ...."
67 Nos dias 16 e 19 de junho de 2013, pelas 17h05 e 18h45, respetivamente, o Dr. AA trocou e-mails com GG, com mapas sobre questões de resultados transitados da "B...", que o Dr. AA, posteriormente, reencaminhou para um Revisor Oficial de Contas, de nome UU.
68 Em data não concretamente apurada, mas anterior a 3 de outubro de 2013, o Dr. AA solicitou ao Sr. DD que lhe propiciasse mobiliário para a sua residência, sita na Rua ..., Quinta ..., ...,
69 Como haviam firmado o pacto supra descrito, o Sr. DD aceitou a demanda do Dr. AA.
70 Assim, no dia 3 de outubro de 2013, o Dr. AA, na companhia da sua esposa, VV, deslocou-se à loja da empresa "T...", sita na Rua ..., ..., em ...,
71 Uma vez aí, encomendaram os seguintes artigos, no montante global de 15.000,70€:
- Painel de plasma alterado laçado branco mate;
- Cama estofada S.M. colchão em lux 11;
- Cadeira Avignon3 em Acapulco 03. laçado branco mate;
- Maple pés Inox em Drom 40;
- Mesa centro com inox base laçado branco mate;
- Floreira grande laçado branco mate;
- Cadeira em facile 157, cor amostra;
- Conjunto espelhos conforme CDP MB-27457A-V01, laçado branco mate;
- Mesinha conforme CDP MB-27457A-V01, cor amostra;
- Espelho por desenho para colar à parede;
- Mesinha cabeceira CONFORME CDP MB-27457B-V01, laçado branco mate com frente, laçado branco brilho;
- Colchão Execellence casal;
- Mesa Refeição Uone c/tampo Vidro 200, laçado branco mate;
- Espelho por desenho para colar em portas;
- Cama uso lacado branco mate;
- Mesa cab. Uso, lacado branco mate;
- Carpete illusion, cor 39, acabamento perlon;
- Tapete passion, cor 39, com perlon;
- Carpete illusion D200, cor 30, acabamento perlon;
- Tapete passion, cor 69, com Perlon;
- Carpete illusion, Cor 39, Acabamento;
- Papel de parede, black box, REF 58020 aplicado;
- Papel de parede caractere (Grandeco) aplicado;
- Papel de parede esprit kids (AS.) - aplicado;
- Papel de parede esprit kids (AS.) - aplicado;
- Papel stripes only 2012 REF 320503 - aplicado;
- Blackout REF Cairo em branco por medida; - Blackout REF Cairo em branco por medida;
- Screen REF 3500 em branco por medida;
- Candeeiro de Teto 3 pontos em Chica 22.
72 Interpelado para pagar, o Dr. AA indicou que aquele valor devia ser incluído na conta corrente da "B...".
73 No dia 4 de outubro de 2013 foram entregues na residência do Dr. AA os artigos de mobiliário adquiridos pelo Dr. AA e pagos pelo Sr. DD, através da "B...".
74 No dia 23 de outubro de 2013, a "B..." satisfez, em numerário, o preço de 15.000,70C
75 Ainda na sequência do acordo supra descrito, o Dr. AA solicitou ao Sr. DD que lhe propiciasse mais peças de mobiliário para a sua residência.
76 Assim, nos dias 26 de outubro de 2013, 27 de fevereiro de 2014, 02 de julho de 2014, 08 de setembro de 2014 e 26 de setembro de 2014, o Dr. AA, na companhia da sua esposa, VV, deslocou-se, novamente, à loja da empresa "T...", sita na Rua ..., ..., em ...,
77 Uma vez aí, encomendaram os seguintes artigos, no montante global de 2.548,00€:
- Dois cadeirões com a Referência K1129p (59x50x88) branco mate no tecido utopia silverbirch -ed 85030/780;
- Um cortinado 3,5 de tecido ref. Hermes 0202052;
- Um cortinado 1,5 de tecido ref hermes 0202062;
- Um cortinado, colcha para colchão de 180x200 no tecido hermes 0202052 com duas faxas conforme desenho anexo no tecido hermes 0202062;
- Dois cortinados, almofadas de 80x60 no tecido hermes 0202062;
- Uma cadeira rotativa (60x50x178) em tecido;
- Duas peças de decoração, imagens box com 1,50x1,50-FRM-1 11498017.
- Mais encomendaram que, no que se refere a um móvel por desenho e medida a que se reporta a Nota de encomenda 2794836, fosse levantada a consola e de seguida lacada a consola em branco mate.
- Encomendaram ainda uma peça de decoração, poema em vinil, conforme amostra 110x77; e,
- Uma aplicação papel parede-norte, aplicação de vinil com 110x77.
78 Deste modo, nos dias 22 de novembro de 2013, 25 de março de 2014, 09 de julho de 2014, 19 de setembro de 2014 e 2 de outubro de 2014, os artigos de mobiliário vendidos pela empresa T..., encomendados pelo Dr. AA e pagos pelo Sr. DD, através da sua empresa "B...", foram entregues na residência do Dr. AA.
79 Após o que, a "B..." satisfez, em numerário, o seu preço, no montante global de 2.548,00€
80 Nos dias 28 de dezembro de 2013 e 23 de fevereiro de 2014, pelas 23h45 e 17h07, o Dr. AA trocou e-mails com WW, advogado, relacionados com a providência cautelar n.° ..28/14.... então pendente no Tribunal Administrativo e Fiscal ..., em que figurava como autora a "B...", réu o Município ... e contrainteressada a empresa "U..., Ld.a".
81 No dia 28 de fevereiro de 2014, pelas 14h13, XX solicitou ao Dr. AA que analisasse um documento tendente à resolução dos contratos que as empresas do Sr. DD tinham celebrado com a V
82 No dia 7 de março de 2014, pelas 11h37, o Dr. AA enviou a WW cópia de despacho proferido na providência cautelar n.° ..28/14
83 Em data não concretamente apurada, mas anterior a 20 de março de 2014, WW enviou ao Dr. AA o requerimento que elaborara em resposta à exceção de caducidade invocada na providência cautelar n.° ..28/14
84 No dia 20 de março de 2014, pelas 23h53, o Dr. AA deu a conhecer a WW a sua perspetiva sobre o requerimento que aquele lhe enviara em resposta à exceção de caducidade invocada na providência cautelar n.° ..28/14...., bem como lhe remeteu auto de embargo do Hotel ..., em
85 No dia 1 de abril de 2014, pelas 10h47, o Dr. AA enviou a WW cópia da sentença proferida na providência cautelar n.° ..28/14
86 Em data não concretamente apurada, mas anterior a 29 de maio de 2014, o Sr. DD convidou o Dr. AA e a sua esposa a hospedarem-se no "A...", sito em
87 Não obstante a pernoita importasse um custo de 55,00€ mais o elucidou que, por força do pacto que haviam celebrado, a sua estadia seria gratuita.
88 O Dr. AA aceitou o convite e, no período de tempo compreendido entre 29 e 30 de maio de 2014, hospedou-se juntamente com a sua esposa naquela unidade hoteleira, sem que, para o efeito, lhes tenha sido cobrada qualquer quantia.
89 Em 13 de julho de 2014, o Dr. AA elaborou uma minuta contendo uma declaração de concordância de um trabalhador e enviou-a para o mail do "A..., sito nas Termas ...".
90 No dia 8 de outubro de 2014, pelas 09h55, YY, funcionário da "B...", deu conhecimento ao Dr. AA da receção, no dia anterior, de uma carta subscrita pela advogada da funcionária da unidade hoteleira, sita nas Termas ..., ZZ, a reclamar o pagamento da quantia de 4.789,08€ no âmbito do seu processo de despedimento por extinção do posto de trabalho. Mais lhe deu nota que o valor por si apurado era de 3.497,276 brutos (3.112,33€ líquidos) e, bem assim, que o cheque naquele valor estava à disposição da dita funcionária desde o dia 13 de setembro de 2014, sendo certo que, apesar de ter sido informada, não o tinha levantado.
91 No dia 10 de outubro de 2014, pelas 15h19, face ao silêncio do Dr. AA, YY insistiu pela sua pronúncia.
92 Nesse mesmo dia, pelas 15h57, o Dr. AA instruiu YY a responder à citada missiva sustentando que o pagamento estava à disposição da trabalhadora, tal como lhe havia sido comunicado.
93 Em 22 de outubro de 2014, o Dr. AA redigiu documento que denominou de "ajuste direto" e remeteu-o, pelas 12h24, a EE, com indicação da metodologia que devia ser adotada para resolverem uma questão relacionada com adjudicação por ajuste direto da qual uma das beneficiárias por cessão da posição contratual se pretendia que viesse a ser a "B...".
94 No dia 3 de novembro de 2014, pelas 14h27, AAA, seguindo ordens e instruções do Sr. DD, remeteu ao Dr. AA, para apreciação, duas cartas recebidas de BBB, Advogado da Junta Freguesia
95 Logo após, pelas 16h48, o Dr. AA enviou o seguinte retomo:
"Penso que se deveria responder dizendo:
Exmo. Senhor:
Na presença da vossa carta que mereceu a nossa melhor atenção, cumpre-nos informar que o registo efetuado a favor da sociedade ..., tem a ver com o prédio que resulta de contrato celebrado entre esta sociedade e a Câmara Municipal ..., sendo que os limites de tal propriedade são os que resultam de elementos, nomeadamente plantas com delimitação da propriedade por esta elaborados e fornecidos, o que poderá ser confirmado nas instituições públicas competentes."
96 No dia 8 de março de 2015, pelas 15h52, após para tanto ter sido interpelado por EE, o Dr. AA redigiu uma carta a ser enviada à Câmara Municipal ... em nome da "B...":
"Na presença da carta de Vexa. acompanhada da participação de sinistro ocorrido na Rua ..., freguesia e Concelho ..., que nos mereceu a melhor atenção. Como resulta do auto de ocorrência da Guarda Nacional Republicana, o local onde ocorreu o acidente encontra-se submetido a obras e como tal não é permitida a normal utilização e quando assim acontece, tal utilização ocorre por conta e risco do utilizador. Como é sabido também, com a consignação da obra e consequentemente dos terrenos onde ela se desenvolve, os trajetos onde decorrem as obras estão subtraídos, até à receção dos trabalhos à utilização pelo público em geral.
Para além disso, como resulta também do auto de notícia da GNR, o local estava assinalado, ao que acresce que o condutor em causa, bem sabia que ali se desenvolviam obras e como tal deveria evitar a sua utilização, como bem sabia que tipo de obras ali se desenvolviam.
Nesta conformidade, entendemos que a esta empresa não pode ser exigida responsabilidade pelo sucedido."
97 Em 7 de abril de 2015, pelas 23h18, o Dr. AA enviou a OO, advogada da "F...", contestação apresentada pelo Município de Castro Daire, nesse mesmo dia, no âmbito do processo ..55/14...., que se encontrava pendente no Tribunal Administrativo e Fiscal ... e em que figurava como autor a "F..." e réu Município de Castro Daire, bem como a analisou, deu instruções e formulou sugestões relativamente à peça processual a apresentar em resposta.
98 No dia 2 de junho de 2015, pelas 02h04, o Dr. AA enviou um e-mail a II com o seguinte teor:
"Permitam-me alertar para a necessidade de serem tratados os assuntos que pedi para a eventual resposta ao Turismo sobre as
Seria ainda conveniente obter com a maior urgência os elementos necessários à licença de utilização do W
Fazer na Câmara de Castro Daire a comunicação da beneficiação do muro junto ao W... a fim de se poder pedir o desembargo da obra e concluir os trabalhos."
99 No dia 7 de julho de 2015, pelas 13h51, YY, cumprindo uma demanda do Sr. DD, solicitou ao Dr. AA que analisasse uma notificação da Segurança Social intimando a Sociedade Hoteleira a pagar-lhe, no prazo de 10 dias úteis, o montante do subsídio de desemprego que havia satisfeito a uma sua funcionária de nome NN.
100 No dia 9 de julho de 2015, pelas 13h17, II, a pedido do Sr. DD, reencaminhou para o Dr. AA uma carta enviada por uma colaboradora do Hotel da .... Mais esclareceu que inexistia contrato de trabalho.
101 Nesse mesmo dia, pelas 23h15, o Dr. AA deu nota a YY que, segundo informação obtida junto de SS, advogada, os meses a que corresponde o subsídio de desemprego achavam-se pagos, pelo que, assim sendo, teria que ser a ex-funcionária NN a devolver o montante por si recebido.
102 Instantes após, pelas 23h21, o Dr. AA, continuando a corresponder às instâncias dos funcionários das empresas do Sr. DD, escreveu um e-mail que dirigiu a II com o seguinte teor:
"A ser verdade o que aqui consta e pelo menos será o facto de que a trabalhadora esteve a trabalhar sem título contratual, sem seguro e possivelmente sem comunicação à segurança social, penso que será de resolver quanto antes a situação, pagando o que houver lugar e comunicando à SS.
Faço notar que estas situações podem trazer consequências graves e por isso, é da mais elementar prudência que a situação não se repita, para isto há os períodos experimentais mediante celebração de contrato."
103 Não obstante a resposta do Dr. AA, no dia 10 de julho de 2015, pelas 09h16, YY rogou-lhe que redigisse um documento para enviar como resposta à Segurança Social.
104 Pelas 12h45, o Dr. AA indagou YY se SS havia respondido, sendo certo que, perante a resposta negativa que recebeu, instruiu-o a contactá-la telefonicamente no sentido de confirmar a informação que dela tinha conseguido.
105 Pelas 15h51, após solicitação do Dr. AA nesse sentido, YY enviou-lhe cópia da sentença proferida no processo da funcionária NN.
106 No dia 14 de julho de 2015, às 22h46, o Dr. AA informou YY que, nos termos da execução intentada, o valor da indemnização devida à ex-funcionária NN ascendia a 43.484,57€.
Mais lhe disse que àquele valor haviam sido deduzidos 8.801,10€, relativo ao subsídio de desemprego suportado pela Segurança Social, montante que a Sociedade Hoteleira teria que despender.
Finalizou, sugerindo que o pagamento fosse efetuado quanto antes, por forma a evitar qualquer incumprimento para com a Segurança Social e, assim, eventual, execução fiscal com penhoras. Advertiu, também, para a necessidade de confirmar tudo quanto sustentou junto de SS.
107 Acatando a advertência do Dr. AA, no dia 15 de julho de 2015, às 09h06, YY enviou a SS cópia da sentença proferida no processo da funcionária NN.
108 No dia 15 de julho de 2015, às 14h11, II, seguindo ordens e instruções do Sr. DD, enviou, para análise, ao Dr. AA uma carta do Município ... relacionada com uma obra a cargo da "B...".
109 Pelas 16h56, o Dr. AA solicitou que o informassem se a obra estava em execução, se se encontrava sinalizada e ainda se era permitida a passagem de viaturas.
110 Pelas 18h54, II elucidou o Dr. AA que a obra estava sinalizada e cortada ao trânsito, sugerindo-lhe que contestassem o alegado pela autarquia.
111 Em 22 de julho de 2015, o Dr. AA, dado que não podia marcar presença em reunião que teria lugar nesse dia com o Sr. DD, deu orientações jurídicas a OO sobre a construção do "A...", a edificar nas Termas de ..., em ..., por forma a que as transmitisse ao Sr. DD no dito encontro.
112 No dia 24 de julho de 2015, YY, seguindo ordens e instruções do Sr. DD, enviou ao Dr. AA uma carta do advogado de uma funcionária de nome CCC, instando-o a pronunciar-se.
113 No dia 09 de setembro de 2015, pelas 14h09, o Dr. AA redigiu contrato a celebrar entre a empresa "X..., Ld.a" e a "B...", para exploração de um prédio rústico, sito em ..., freguesia ..., concelho de Castro Daire.
114 No dia 12 de outubro de 2015, segunda-feira, o Sr. DD e o Dr. AA reuniram-se, em Lisboa, com DDD, então ... que detinha a Empresa das Y..., tendo discutido a aquisição do ... de
115 No dia 14 de outubro de 2015, pelas 11h28, DDD enviou a II os documentos que se tinha comprometido a remeter na sequência da reunião tida em Lisboa com o Sr. DD e o Dr. AA, nomeadamente: "... de ... (dado o peso das mesmas, seguem já de seguida por Wetransfer);
Tabela de preços 2015 para o Termalismo Clássico e Bem-Estar;
Plano de Exploração do ... de ... onde se inclui informação referente aos furos e captações;
... de ..., sendo que poderão ter acesso a desenhos de arquitetura aquando da visita ao local."
116 Em data não concretamente apurada, mas anterior a 27 de outubro de 2015, o Dr. AA redigiu, em nome da "G...", representada pelo seu Presidente do Conselho de Administração, DD, um documento destinado a ser remetido a EEE, representante permanente de Portugal junto da União Europeia, com o seguinte teor:
"G. .. SA. , com sede em Edifício ..., Avenida ..., ..., ... ..., representada pelo seu Presidente do Conselho de Administração, DD, vem pelo presente trazer ao conhecimento de Vossas Excelências, do pedido apresentado pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão junto da Direção Geral do Mercado Interno, pelo qual se solicita a posição daquela entidade quanto à aplicação das regras da contratação pública no âmbito de investimentos realizados por entidades privadas e financiados por fundos comunitários, sendo que tais financiamentos estão sujeitos a reembolso, nos termos definidos nos respetivos no contrato de financiamento.
Sabemos que a Direção Geral a que antes aludimos já se debruçou sobre o assunto, aguardando-se resposta.
A resposta em causa assume importância determinante para o futuro destes investimentos, alguns deles já concluídos e em funcionamento, porquanto o Turismo de Portugal já notificou a intenção de denúncia deste e de outros contratos.
Nesta conformidade, vimos solicitar os bons ofícios de Vossa Excelência, no sentido de ocorrer resposta célere e, bem assim, que dessa resposta nos seja dado conhecimento.
Anexa-se ofício da Agência para o Desenvolvimento e Coesão sobre a questão, bem assim dossier sobre o projeto em causa.
Gratos pela atenção dispensada "
117 Em data não concretamente apurada, mas anterior a 27 de outubro de 2015, o Dr. AA redigiu, em nome da "G...", representada pelo seu Presidente do Conselho de Administração, DD, um documento destinado a ser remetido ao DIRECTOR GENERAL, ..., ..., ..., com o seguinte teor:
"G. .. SA, com sede em Edifício ..., Avenida ..., ..., ... ..., representada pelo seu Presidente do Conselho de Administração, DD, vem expor e requerer a Vossa Excelência, o seguinte:
No âmbito da execução do Projeto SI INOVAÇÃO n.° ...46, denominado de Construção de ... — G... foi esta empresa confrontada, após a assinatura do contrato de incentivo junto do Turismo de Portugal, IP, com decisão com vista à denúncia de tal contrato por entender aquele organismo nacional que não haviam sido cumpridas as regras de contratação pública, concretamente o artigo 275° do Código dos Contratos Públicos (lei nacional portuguesa).
Entende esta sociedade que tal decisão é ilegal, porquanto as Diretivas Comunitárias que a legislação visou transpor para o direito nacional, não obrigam a que nos casos como do presente contrato, não é obrigatória a aplicação de tais regras na medida em que, por um lado, a empresa promotora não figura na legislação nacional como entidade adjudicante e, por outro lado, o incentivo é concedido a título de reembolso, sendo que, uma parte desse incentivo, no máximo de 20%, poderá ocorrer a fundo perdido e dependente do cumprimento de um conjunto de objetivos.
O reembolso, nos termos do contrato celebrado, tem que ocorrer no prazo de 10 anos, portanto dentro do período de vida útil do empreendimento, daí não resultando qualquer vantagem para o promotor, a não ser o eventual montante a fundo perdido que depende do alcance de diversos objetivos.
E o valor de até 20% do incentivo, no caso do presente projeto jamais atingirá os valores do limiar comunitário, atento o valor total do investimento.
O que, aliás, resulta do dossier que vimos juntar.
Em face de tais circunstâncias e para cabal esclarecimento da posição defendida por esta empresa enquanto promotora, a Autoridade para o Desenvolvimento e Coesão, solicitou junto da Direção Geral dos Mercados Internos e Indústria, esclarecimentos em sede de interpretação das Diretivas Europeias sobre contratação pública, nos termos do documento anexo, que nos foi remetido por aquela entidade a coberto do seu ofício de 20/07/2015.
A questão que nos traz à presença de Vossas Excelências, afeta inúmeros projetos de investimento que viram afetados os contratos de incentivo e consequentemente a sua exequibilidade alguns deles já após a sua conclusão e entrada em funcionamento, estando as entidades portuguesas a denunciar os contratos respetivos e a exigir a devolução integral dos montantes pagos.
Assim, vimos junto de Vossa Excelência solicitar que, com a urgência possível - uma vez que está em causa uma decisão das autoridades nacionais portuguesas que poderá afetar vários investimentos de centenas de milhões de euros, com efeitos altamente prejudiciais na economia nacional - nos seja transmitida a eventual posição da Direção Geral a que Vossa Excelência tão superiormente dirige acerca da solicitação apresentada pela Autoridade para o Desenvolvimento e Coesão de que se junta cópia.
Gratos pela atenção dispensada".
118 Em 30 de outubro de 2015, pelas 17h16, II, seguindo ordens e instruções do Sr. DD, deu conhecimento ao Dr. AA do teor do e-mail que lhe havia sido remetido por DDD contendo documentos relacionados com a aquisição do ... de
119 No dia 1 de novembro de 2015, domingo, pelas 22h44, o Dr. AA redigiu resposta ao e-mail relacionado com a aquisição do ... nos seguintes termos:
"Na sequência da conversa havida com o Sr. DD, sugiro que seja feita resposta do seguinte modo:
Na sequência do vosso email infra e porque não nos foi remetida toda a documentação que solicitamos na reunião de Lisboa, a fim de poder apresentar proposta pela aquisição do ... solicito o favor de nos enviarem com a maior urgência:
1- Planta cotada e legendada com a área a destacar que integrará o perímetro do Balneário das Termas de ... e seu logradouro:
2- Cópia do registo predial de onde será destacada aquela parcela:
3- Qual o ponto de situação concreto do destaque daquela parcela, especificando os passos dados, bem assim, o n.° do processo apresentado na Câmara Municipal com vista ao destaque;
4- Inventário de todos os equipamentos e mobiliário existentes no balneário, sistemas de bombagem, etc:
5- Relação do pessoal (todo) que ficará afeto à exploração, tipo de vínculo, tempo de serviço, salários brutos e cópia dos contratos de trabalho existentes;
6- Cópia do contrato de concessão de exploração das águas mineromedicinais, bem assim cópia dos documentos de legalização de todos os furos que servem a exploração;
7- Detalhe sobre a eventual necessidade de fornecimento de água ao Hotel .... 8 - Planta de onde resulte a área de concessão alargada, bem assim, a implantação do balneário do Hotel ... e dos furos que servem à exploração.
Aguardando as vossas prezadas notícias com a maior brevidade,
Apresentamos a V Exa os nossos cumprimentos,
Atentamente,
DD. "
120 No dia 10 de novembro de 2015, o Dr. AA acedeu, de modo não concretamente apurado, à sentença proferida na providência cautelar n.° ...43/15... do Tribunal Administrativo e Fiscal de ..., na qual intervinha como autor a "..." e réu "Turismo de Portugal, IP".
121 Em data não concretamente apurada, mas anterior a 26 de novembro de 2015, o Dr. AA redigiu projeto de contestação a apresentar no processo n.° 28086/15...., em que a empresa "N..., SA" figurava como réu, então pendente na ... Secção Cível da Instância Central da Comarca de Lisboa, e enviou-o a OO, advogada com procuração para representar aquela empresa naqueles autos.
122 No dia 26 de novembro de 2015, pelas 17h06, OO deu conta ao Dr. AA que havia reformulado o projeto de contestação que aquele lhe enviara. 123 Nesse mesmo dia, pelas 17h28, o Dr. AA respondeu a OO conformando-se com as alterações que aquela introduzira.
124 No dia 1 de março de 2016, II reencaminhou para o Dr. AA uma missiva remetida à "B..." pela Câmara Municipal de Tabuaço relacionada com a empreitada de beneficiação e pavimentação da Estrada Nacional n.° 512, entre a rotunda de acesso a Santa Leocádia e a Estrada Nacional n.° 222.
125 Na sequência desta remessa, o Dr. AA manuscreveu e enviou a II a resposta da "B..." àquela interpelação:
"B. ....., (...) cumpre-nos referir que a justificação que resulta desse ofício é-nos estranha, relativamente à qual não temos qualquer consideração a tecer.
Na verdade, esta empresa apresentou a V.Exa a revisão de preços (...), no valor de 97.080,85€, que remetemos novamente, sendo que tais valores nos são devidos desde aquela altura, valores esses que, atendendo aos tempos de crise que percorremos, são imprescindíveis à satisfação dos compromissos desta empresa para com os seus fornecedores.
Assim, vimos reiterar a necessidade do pagamento dos montantes em causa no prazo de oito dias, sob pena de termos necessidade de agir judicialmente contra o Município."
126 No dia 13 de Abril de 2016, pelas 12h00, a pedido do Sr. DD, AAA enviou ao Dr. AA uma carta que a Câmara Municipal ... havia endereçado à "B..." relacionada com a empreitada de beneficiação e pavimentação da Estrada Nacional n.° 512, entre a rotunda de acesso a Santa Leocádia e a Estrada Nacional n.° 222.
127 No dia 14 de abril de 2016, quinta-feira, pelas 13h42, o Dr. AA, em resposta à missiva supra aludida, solicitou o auto de vistoria nela mencionado.
128 No dia 15 de abril de 2016, pelas 16h38, satisfazendo o pedido do Dr. AA, MM, funcionária da "B...", enviou-lhe o auto de vistoria.
129 No dia 15 de abril de 2016, sexta-feira, pelas 19h51, já na posse do auto de vistoria, o Dr. AA redigiu e-mail, que enviou para II e EE, expressando a necessidade dos serviços técnicos e de EE se pronunciarem.
130 No dia 17 de maio de 2016, pelas 13h39, o Sr. DD deu conta ao Dr. AA do teor de uma mensagem que havia enviado para OO, relacionada com a não adjudicação de uma empreitada na zona industrial de
131 No dia 19 de julho de 2016, pelas 6h39, o Sr. DD solicitou ao Dr. AA o envio de dados relativos ao processo de candidatura do universo empresarial por si gerido ao balneário da
132 No dia 28 de julho de 2016, pelas 13h55, o Sr. DD deu conta ao Dr. AA do teor de uma mensagem que havia enviado a um Engenheiro "BBB", a solicitar documentos com os dados técnicos necessários para a elaboração de um contrato.
133 Tratava-se do contrato de cedência da exploração do balneário das termas ... da empresa "O..., S.A." para a empresa "L..., SA".
134 No dia 16 de agosto de 2016, o Dr. AA reuniu-se, presencialmente, com o Sr. DD, o seu filho EE, HH e GG.
135 Neste encontro, secretariado por II, foram discutidos diversos assuntos jurídicos e judiciários relacionados com as empresas do Sr. DD, nomeadamente o ... e o processo ...6/13...., que se encontrava pendente no Tribunal Administrativo e Fiscal de ... e em que figurava como autor a empresa "R.... a", réu Município de Aguiar da Beira e contrainteressada a "B...".
136 No dia 4 de novembro de 2016, II remeteu ao Dr. AA análise relativa às áreas constantes das avaliações da AT aos prédios propriedade da "L..., SA" e "O..., SA", sitos em
137 Em data não concretamente apurada, mas anterior a 21 de agosto de 2016, o Sr. DD convidou o Dr. AA e a sua esposa a hospedarem-se no "A...", sito em ...,
138 Ainda que a pernoita acarretasse o pagamento da importância de, pelo menos, 60,00€, mais o elucidou que, por força do pacto que haviam celebrado, a sua estadia seria gratuita.
139 O Dr. AA aceitou e, no período de tempo compreendido entre os dias 21 e 22 de agosto de 2016, juntamente com a sua esposa pernoitou, em quarto triplo, com benefício de massagem, naquela unidade hoteleira, sem que, para o efeito, lhes tenha sido cobrada qualquer quantia.
140 No dia 7 de novembro de 2016, pelas 16h03, o Sr. DD informou o Dr. AA do teor de uma mensagem que havia remetido à Advogada, FFF, pedindo-lhe, para conclusão dos trabalhos a seu cargo, mandar verificar as cotas de algumas habitações e a colocação de uma nova caixa de visita por forma a permitir a ligação dos esgotos domésticos.
141 Em 2 de Dezembro de 2016, o Dr. AA elaborou projeto de requerimento a apresentar junto do Presidente da Câmara Municipal ... em nome da "F...", impugnando o ato administrativo que condicionou a licença de utilização da unidade hoteleira "A...", sito em ..., à não realização de quaisquer tipos de tratamentos termais ou de atividades com recurso a água termal ou de características termais.
142 No dia 9 de dezembro de 2016, o Dr. AA reuniu-se, presencialmente, com o Sr. DD, HH e GG.
143 Neste encontro, secretariado pela II, foram discutidos diversos assuntos financeiros, jurídicos e judiciários relacionados com as empresas do Sr. DD.
144 No dia 14 de dezembro de 2016, o Dr. AA acedeu, de modo não concretamente apurado, à ata de audiência final do processo n.° 4151/16...., que se achava pendente na Instância Local, Secção Cível, J ..., da Comarca ..., no qual a empresa "F..." figurava como ré.
145 Neste mesmo dia, pelas 21h56, o Dr. AA, em resposta à análise relativa às áreas constantes das avaliações da Autoridade Tributaria aos prédios propriedade da "L..., SA" e "O..., SA", sitos em ..., que II lhe havia remetido em 4 de novembro, enviou-lhe, no dia 27 de dezembro de 2016, às 19:03, e-mail nos seguintes termos:
"Pelo que se pode depreender da informação do Sr. Eng.º GGG as medições da avaliação estarão corretas, em alguns casos, favoráveis, embora pouco.
O que se pretendia efetivamente era que fossem verificadas as áreas brutas dependentes e as áreas brutas privativas a ver se estão corretas, pois, nestes casos quase sempre há diferenças."
146 No dia 16 de dezembro de 2016, pelas 11h13, o Sr. DD informou o Dr. AA do teor de uma mensagem que havia enviado ao revisor oficial de contas, HHH, indagando-o sobre a receção dos documentos necessários à elaboração de um relatório por HH.
147 No dia 27 de dezembro de 2016, pelas 19h03, em resposta ao mail que o Dr. AA lhe havia enviado a 14 de dezembro, II remeteu-lhe um outro com o seguinte teor:
"Ex.mo Sr. Dr.
As definições das finanças de área bruta privativa e de área bruta dependente são:
Como se determina a área bruta privativa?
A área bruta privativa (Aa) é superfície total medida pelo perímetro exterior e eixos das paredes ou outros elementos separadores do edifício ou da fração, incluindo varandas privativas fechadas, caves e sótãos privativos com utilização idêntica à do edifício ou da fração, a que se aplica o coeficiente 1.
Em que consiste a área bruta dependente?
As áreas brutas dependentes são as áreas cobertas e fechadas de uso exclusivo, ainda que constituam partes comuns, mesmo que situadas no exterior do edifício ou da fração, cujas utilizações são acessórias relativamente ao uso a que se destina o edifício ou fração, considerando-se, para esse efeito, locais acessórios as garagens, os parqueamentos, as arrecadações, as instalações para animais, os sótãos ou caves acessíveis e as varandas, desde que não integrados na área bruta privativa, e outros locais privativos de função distinta das anteriores, a que se aplica o coeficiente 0,30.
Assim, no Hotel, as únicas zonas que poderão ser consideradas como área bruta dependente serão as zonas de arrumos (copas) dos pisos e zonas técnicas.
Piso 3 - 2329 m2 área bruta privativa 60 m2 área bruta dependente (zona bastidor e copa piso)
Piso 2 - 2329 m2 área bruta privativa 60 rn2 área bruta dependente (zona bastidor e copa piso)
Piso 1 - 2329 m2 área bruta privativa 60 m2 área bruta dependente (zona bastidor e copa piso)
Piso 0 - 2730 m2 área bruta privativa 123 m2 área bruta dependente (zonas técnicas)
Total área bruta privativa = 9.717 m2
Total área bruta dependente = 303 m2
Em relação ao SPA, talvez as áreas da cave destinadas às zonas técnicas possam ser consideradas áreas brutas dependentes.
Neste caso a distribuição das áreas do SPA será a seguinte:
Piso 0 - 1095 m2 área bruta privativa
Piso -1 - 309 m2 área bruta dependente (área da zona técnica da piscina e tanques de compensação 309 m2) 617 m2 área bruta privativa
Total área bruta privativa = 1.712 m2
Total área bruta dependente = 309 m2."
148 Em data não concretamente apurada, mas anterior a 27 de dezembro de 2016, II, seguindo ordens e instruções do Sr. DD, deu a conhecer ao Dr. AA a oposição apresentada num processo judicial, cujo número não se logrou apurar, relacionado com as Z... e o A..., sitos em
149 No dia 27 de dezembro de 2016, pelas 19h21, o Dr. AA enviou email a II e à advogada OO pronunciando-se sobre aquela oposição, nos seguintes termos
"Foi apresentada oposição e à boa maneira já conhecida confundem propositadamente o que é a questão do furo e o uso da água termal.
No que concerne ao artigo 15, não fazem prova, pois, quanto há memória o que foi condicionado no projeto foi a proibição e referencia a termas e não à prestação de serviços e outros que ali são referidos e jamais se põem em causa a utilidade pública da exploração a água pela Câmara.
Por outro lado, a Portaria que é referida 25/2003, diz respeito aos perímetros de proteção e isso não é posto em causa e nada tem a ver com a utilização e água termal no W..., nem o Decreto Lei n.° 90/90, proíbe a realização de atividade concorrente, porquanto, na nossa ótica, este diploma refere apenas à concessão de exploração de água e não a atividade comercial."
150 Em data não concretamente apurada, mas anterior a 31 de dezembro de 2016, o Sr. DD convidou o Dr. AA, familiares e amigos a hospedarem-se no "A...", sito em
151 Ainda que a dormida, com programa de passagem de ano, tivesse o preço de 149,00€ por pessoa, mais o elucidou que, por força do pacto que haviam celebrado, a sua estadia, a dos seus familiares e amigos seria gratuita.
152 O Dr. AA aceitou e, no período de tempo compreendido entre 31 de dezembro de 2016 e 1 de janeiro de 2017, juntamente com familiares e amigos, albergou-se em 5 quartos duplos, naquela unidade hoteleira, sem que, para o efeito, lhes tenha sido cobrada qualquer quantia.
153 No dia 3 de janeiro de 2017, o Sr. DD informou o Dr. AA do teor de uma mensagem que havia enviado ao Senhor Professor Doutor III relacionada com a eventual construção de um centro de Inspeção técnica de veículos junto às termas ... e possível contaminação dali resultante para as águas das Termas
154 No dia 6 de janeiro de 2017, pelas 15h00, em ..., o Sr. DD e o Dr. AA reuniram com OO e o Senhor Professor Doutor III, tendo abordado o assunto relacionado com a construção de um centro de Inspeção técnica de veículos junto às termas ... e possível contaminação dali resultante para as águas das Termas
155 Em data não concretamente apurada, mas anterior a 14 de janeiro de 2017, o Sr. DD convidou o Dr. AA e a sua esposa a alojarem-se no "A...", sita em ...,
156 Não obstante a pernoita significasse o dispêndio da importância do montante de, pelo menos, 65,00€ mais o elucidou que, por força do pacto que haviam celebrado, a sua estadia seria gratuita.
157 O Dr. AA aceitou e, no período de tempo compreendido entre os dias 14 e 15 de janeiro de 2017, juntamente com a sua esposa, alojou-se, com privilégios associados aos clientes VIP, naquela unidade hoteleira, sem que, para o efeito, lhes tenha sido cobrada qualquer quantia.
158 No dia 17 de fevereiro de 2017, pelas 12h42, o Dr. AA indagou OO sobre como se havia desenrolado uma diligência num processo pendente na Guarda.
159 No dia 2 de março de 2017, pelas 09h41, XX, a pedido de EE, enviou ao Dr. AA documento relacionado com uma situação acontecida em ... envolvendo a autarquia local.
160 No dia 3 de março de 2017, às 08:41, o Dr. AA elucidou que seria conveniente averiguar da existência dos defeitos alegados e da sua eventual correção.
161 No dia 6 de março de 2017, às 10:55, MM, a pedido de EE, remeteu ao Dr. AA elementos suplementares sobre o sucedido em ..., indagando-o sobre a possibilidade de redigir uma carta de resposta à Câmara Municipal.
162 Nos dias 23 de março de 2017, às 09:55, e 6 de abril de 2017, às 08h37, perante o silêncio do Dr. AA, MM reiterou-lhe o pedido de elaboração de missiva.
163 No dia 5 de abril de 2017, pelas 21h24, o Sr. DD informou OO, disso dando conhecimento simultâneo ao Dr. AA, da realização, naquele dia, de uma reunião no "A..." sito nas Termas ..., em ..., em que participaram, para além do mais, o perito nomeado pelo Tribunal, no sentido de medir os trabalhos ali executados pela empresa "Aa..., Unipessoal, Ld.a".
164 No dia 7 de abril de 2017, às 08:10, o Dr. AA, evidenciando que havia discutido pessoalmente a situação com o Sr. DD, clarificou, junto de II, que este se tinha comprometido a resolver pessoal e diretamente o acontecido e questionou-a sobre se EE havia já ordenado as necessárias reparações.
165 No dia 19 de abril de 2017, pelas 22h26, o Sr. DD informou OO, disso dando conhecimento simultâneo ao Dr. AA, que, no quadro da providência cautelar que esta iria redigir, era necessário explicitar que a empresa "Termas ..." se assumia apenas como concessionária das águas ..., ao passo que a empresa "Ab..., SA" era proprietária do ..., do "A..." e dos demais terrenos do parque.
166 No dia 4 de maio de 2017, pelas 11h58, o departamento de Recursos Humanos do universo empresarial gerido pelo Sr. DD, seguindo ordens e instruções deste, solicitou ao Dr. AA a sua apreciação sobre uma situação de baixa de um trabalhador.
167 Pelas 22h31, o Dr. AA solicitou elementos adicionais sobre a questão, mormente data do términus do contrato do trabalhador e, bem assim, qual a patologia subjacente à baixa.
168 No dia 8 de maio de 2017, pelas 12h31, o departamento de Recursos Humanos do universo empresarial gerido pelo Sr. DD esclareceu que o trabalhador era funcionário desde 01/07/2014, achando-se de baixa por ter sido submetido a uma intervenção cirúrgica.
169 No dia 9 de maio de 2017, pelas 09h23, o Dr. AA deu nota ao departamento de Recursos Humanos do universo empresarial gerido pelo Sr. DD da suspensão do contrato de trabalho quando a enfermidade se estende por um período superior a 30 dias.
170 No dia 25 de maio de 2017, o Dr. AA reuniu-se, presencialmente, com o Sr. DD, GG e HH.
171 Neste encontro, secretariado por II, foram discutidos diversos assuntos financeiros, jurídicos e judiciários relacionados com as empresas do Sr. DD.
172 No dia 2 de junho de 2017, pelas 12h14, o Sr. DD deu conta ao Dr. AA do teor de uma mensagem que havia enviado ao Presidente da Câmara Municipal de Tabuaço a solicitar uma reunião.
173 No dia 26 de junho de 2017, pelas 15h55, o Sr. DD deu nota ao Dr. AA que havia sido designado o dia 30 de junho de 2017, pelas 10h00, para a assinatura do contrato de concessão das águas das Termas
174 Fê-lo por SMS.
175 Ao que este, pelas 18h01, respondeu por SMS: "Excelente".
176 No dia 6 de julho de 2017, o Dr. AA reuniu-se, presencialmente, com o Sr. DD, GG e HH.
177 Neste encontro, secretariado por II, foram discutidos diversos assuntos financeiros relacionados com as empresas do Sr. DD.
178 No dia 28 de agosto de 2017, o Dr. AA elaborou requerimento de resposta a um pedido de identificação de condutor do veículo automóvel, matrícula ..-FM-.., propriedade da "B...", no âmbito do processo de contraordenação n.° ...17.
179 No dia 6 de outubro de 2017, o Dr. AA acedeu, de modo não concretamente apurado, à sentença proferida na ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual n.° ..9/17... do Tribunal Administrativo e Fiscal ..., na qual intervinha como autor a empresa "Ac..., Ld.a", réu "Município ..." e contrainteressada a empresa "Ad..., Ld.a".
180 No dia 14 de dezembro de 2017, pelas 12h12, o Sr. DD contactou, telefonicamente, o Dr. AA.
181 Em data não concretamente apurada, mas situada em finais de 2017, o Dr. AA solicitou ao Sr. DD 47.000,00€ para elaborar peça processual capaz de resolver a seu contento um processo fiscal instaurado contra a "B...".
182 O Sr. DD aceitou.
183 Deste modo, o Dr. AA redigiu e entregou a OO, advogada com procuração nos autos da "B...", petição inicial requerendo a suspensão de eficácia do:
a) Despacho do Diretor de Finanças de Lisboa, de 12-12-2017, que retificou a autorização e extensão da competência concedida em 14-10-2015, para a realização da ação inspetiva pela DF de Viseu, passando de interna e parcial para externa e geral e ratificou a decisão da DF de Viseu para prorrogação do prazo de realização da ação inspetiva, já depois de concluídos todos os atos de Inspeção e após a notificação do relatório de Inspeção e exercido o direito de audição;
b) O ato administrativo praticado pelo Diretor da Direção de Finanças de Lisboa, datado de 15-12-2017, quanto à fixação/alteração em sede de IRC, respeitante ao ano de 2013, pelo qual aprova o relatório final de inspeção à contabilidade da Requerente, referente àquele ano;
c) Os efeitos da liquidação resultante da fixação da matéria tributável nos termos do despacho anterior, notificada à Requerente em 02-01-2018, no montante de €1.931.263,93, que inclui júris compensatórios.
184 OO, depois de a assinar, deu entrada desta petição, a qual veio a originar a providência cautelar n.° ...18/18..., na qual figurava como autor a "B...", Réu Diretor de Finanças de Lisboa e contrainteressados Diretor Geral da AT e Ministro das Finanças.
185 No dia 15 de fevereiro de 2018, pelas 10h11, GG remeteu ao Dr. AA uma citação judicial relacionada com um processo envolvendo a "B...", que havia recebido nesse mesmo dia.
186 No dia 30 de maio de 2018, foi proferida decisão na providência cautelar n.° ...18/18..., deferindo o pedido incidental de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida.
187 Nestes termos, o Dr. AA logrou suspender o processo e, assim, a cobrança coerciva de 1.931.263,93€.
188 Face ao aparente sucesso, o Sr. DD entregou, em prestações, ao Dr. AA os convencionados 47.000,00€.
189 No dia 4 de junho de 2018, pelas 17h32, o Sr. DD contactou, via face time, o Dr. AA.
190 Em data não concretamente apurada, mas anterior a 29 de setembro de 2018, o Dr. AA acedeu ao relatório de Inspeção tributária realizada à "B...".
191 No dia 5 de dezembro de 2018, pelas 17h35, o Sr. DD transmitiu a FF ser necessário reunir documentos destinados a contestar um pedido de insolvência da "B..." e instruiu-a a entrar em contacto com o Dr. AA para discutir o assunto.
192 Nesse mesmo dia, pelas 20h09, o Sr. DD solicitou a FF que fizesse chegar com urgência um Acórdão ao Dr. AA.
193 No dia 29 de dezembro de 2017, o Dr. AA reuniu-se, presencialmente, com o Sr. DD, GG e HH.
194 Neste encontro, secretariado por II, foram discutidos diversos assuntos financeiros, jurídicos e judiciários relacionados com as empresas do Sr. DD.
195 No dia 16 de julho de 2018, cerca das 10h30, o Dr. AA encontrou-se, presencialmente, com o Sr. DD no A..., sito nas Termas ..., em
196 No dia 17 de agosto de 2018, pelas 9h33 e 9h42, o Dr. AA contactou, telefonicamente, o Sr. DD.
197 No dia 17 de setembro de 2018, pelas 11h06, o Dr. AA contactou, telefonicamente, o Sr. DD.
198 No dia 19 de setembro de 2018, pelas 14h21, o Dr. AA contactou, telefonicamente, o Sr. DD.
199 Ao que este lhe devolveu a chamada, pelas 15h15 e 19h52.
200 Dando-lhe conta da impossibilidade de se encontrarem naquele dia.
201 Em data não concretamente apurada, mas anterior a 5 de outubro de 2018, o Sr. DD convidou o Dr. AA a pernoitar, na companhia da sua esposa, de familiares e amigos, no "A...", sito em ...,
202 Mais o elucidou que, por força do pacto que haviam celebrado, a sua estadia e a dos seus familiares e amigos seria cobrada a preços inferiores aos da tarifa de balcão.
203 O Dr. AA aceitou e, no período de tempo compreendido entre 5 e 7 de outubro de 2018, juntamente com familiares e amigos, albergou-se em 5 quartos duplos, naquela unidade hoteleira, tendo, tal como os seus familiares e amigos pago o valor de 75,00e por quarto, enquanto que de acordo com o preço tabelado devia ter pago 165 € por cada quarto.
204 Em data não concretamente apurada, mas anterior a 13 de novembro de 2018, o Dr. AA elaborou e enviou a II uma petição inicial em matéria tributária.
205 Na sua posse, II reenviou-a a PP, advogado, para que este lhe desse entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de ... e, assim, instaurasse o respetivo processo judicial.
206 No dia 13 de novembro de 2018, em hora não concretamente apurada, mas posterior às 10h19 e anterior às 10h23, o Sr. DD indagou o Dr. AA sobre o valor da ação que devia constar da petição inicial que redigira.
207 Em data não concretamente apurada, mas anterior a 30 de dezembro de 2018, o Sr. DD sugeriu ao Dr. AA que comemorasse a passagem do ano, juntamente com os amigos que entendesse convidar, na unidade hoteleira, denominada "A...", sita em ..., ... Mais o elucidou que, por força do pacto que haviam celebrado, a sua estadia e a dos seus familiares seria gratuita e que a dos seus amigos seria cobrada a preços inferiores aos da tarifa de balcão.
209 Face ao proposto, o Dr. AA aceitou e reservou 16 quartos.
210 A suíte presencial para si, 6 quartos duplos que indicou serem para seus familiares e 9 quartos duplos que disse serem para seus amigos.
211 Deste modo, o Dr. AA pernoitou, na companhia da sua esposa e do seu filho, na suíte Presidencial, estadia que acarretava um custo de 467,00€ sem que qualquer quantia lhe tenha sido cobrada.
212 Por sua vez, os seus familiares ocuparam gratuitamente os 6 quartos duplos que reservara,
213 enquanto que os seus amigos apenas pagaram 150,00€ por casal e noite, o que representou um benefício global indevido de 4.974,00€
214
[IMAGEM]
Obtendo assim, respetivamente, um desconto nos montantes de
[IMAGEM]
215 No dia 12 de janeiro de 2019, terça-feira, o Dr. AA reuniu-se, presencialmente, com o Sr. DD e GG.
216 Neste encontro, secretariado por II, foram discutidos diversos assuntos financeiros, jurídicos e judiciários relacionados com as empresas do Sr. DD.
217 No dia 26 de janeiro de 2019, o Dr. AA encontrou-se, presencialmente, com o Sr. DD no A..., sito nas Termas ..., em
218 No dia 7 de fevereiro de 2019, quinta-feira, o Dr. AA reuniu-se, presencialmente, com o Sr. DD e GG no A..., em
219 Neste encontro, secretariado por II, foram discutidos diversos assuntos financeiros, jurídicos e judiciários relacionados com as empresas do Sr. DD.
220 No dia 15 de fevereiro de 2019, sexta-feira, o Dr. AA reuniu-se, presencialmente, com o Sr. DD, GG e HH. 221 Neste encontro, secretariado por II, foram discutidos diversos assuntos financeiros, jurídicos e judiciários relacionados com as empresas do Sr. DD.
222 No dia 24 de fevereiro de 2019, o Dr. AA encontrou-se, presencialmente, com o Sr. DD no A..., sito nas Termas ..., em
223 Nesta reunião, discutiram assuntos relacionados com contenciosos jurídicos do universo empresarial gerido pelo Sr. DD, nomeadamente uma obra no centro histórico de
224 No dia 8 de março de 2019, sexta-feira, o Dr. AA reuniu-se, presencialmente, com o Sr. DD.
225 Neste encontro, secretariado por II, foram discutidos diversos assuntos financeiros, jurídicos e judiciários relacionados com as empresas do Sr. DD, designadamente o processo ..62/16...., que se encontrava pendente no Tribunal Tributário de Lisboa e em que figura como autor a "D..." e réu a AT - Autoridade Tributária e Aduaneira.
226 No dia 19 de março de 2019, pelas 20h52, o Dr. AA contactou, via WhatsApp, o Sr. DD.
227 No dia 22 de março de 2019, pelas 11h40 e 15h00, o Dr. AA contactou, via WhatsApp, o Sr. DD.
228 No dia 24 de março de 2019, o Dr. AA encontrou-se, presencialmente, com o Sr. DD no A..., sito nas Termas ..., em
229 No dia 31 de março de 2019, o Dr. AA reuniu-se, presencialmente, com o Sr. DD no A..., sito nas Termas ..., em
230 No dia 3 de abril de 2019, pelas 10h01, 10h37 e 21h39, o Dr. AA contactou, via WhatsApp, o Sr. DD.
231 No dia 4 de abril de 2019, pelas 11h12, o Dr. AA contactou, via WhatsApp, o Sr. DD.
232 No dia 7 de abril de 2019, pelas 16h31, o Dr. AA contactou, via WhatsApp, o Sr. DD.
233 No dia 8 de abril de 2019, pelas 19h45, o Dr. AA contactou, via WhatsApp, o Sr. DD.
234 No dia 10 de abril de 2019, pelas 10h31 e 20h02, o Dr. AA contactou, via WhatsApp, o Sr. DD.
235 No dia 11 de abril de 2019, pelas 16h54, 18h23, 18h28, 19h21 e 19h42, o Dr. AA contactou, via WhatsApp, o Sr. DD, ao passo que este o fez pelas 17h31.
236 No dia 13 de abril de 2019, pelas 13h12, o Dr. AA contactou, via WhatsApp, o Sr. DD, ao passo que este lhe retribuiu o contacto pelas 13h13.
237 Cerca das 16h15, o Dr. AA reuniu-se, presencialmente, com o Sr. DD no A..., sito nas Termas ..., em
238 No dia 19 de abril de 2019, pelas 13h34 e 13h47, o Dr. AA contactou, via WhatsApp, o Sr. DD.
239 No dia 23 de abril de 2019, pelas 12h01, o Dr. AA contactou, via WhatsApp, o Sr. DD.
240 No dia 26 de abril de 2019, pelas 17h14, o Dr. AA contactou, via WhatsApp, o Sr. DD.
241 No dia 27 de abril de 2019, pelas 12h04, o Dr. AA contactou, via WhatsApp, o Sr. DD.
242 No dia 29 de abril de 2019, pelas 17h06, o Dr. AA contactou, via WhatsApp, o Sr. DD.
243 No dia 30 de abril de 2019, pelas 14h07, 14h51, 16h34 e 19h39, o Dr. AA contactou, via WhatsApp, o Sr. DD.
244 No dia 1 de maio de 2019, pelas 9h57, 11h00, 11h04, 11h26, 17h31 e 17h37, o Dr. AA contactou, via WhatsApp, o Sr. DD.
245 Em data não concretamente apurada, mas posterior a 30 de abril e anterior a 2 de maio de 2019, o Dr. AA elaborou uma exposição solicitando informações e esclarecimentos sobre uma certidão de não dívida de duas empresas do universo empresarial do Sr. DD que, posteriormente, GG inseriu no portal das finanças e balcão em nome daquelas empresas.
246 No dia 2 de maio de 2019, cerca das 09h30, o Dr. AA reuniu-se, presencialmente, com o Sr. DD e GG.
247 Neste encontro, secretariado por II, foram discutidos diversos assuntos financeiros, jurídicos e judiciários relacionados com as empresas do Sr. DD.
248 No dia 3 de maio de 2019, sexta-feira, o Dr. AA reuniu-se, presencialmente, em ..., com o Sr. DD e GG.
249 Neste encontro, secretariado por II, foram discutidos diversos assuntos financeiros, jurídicos e judiciários relacionados com as empresas do Sr. DD.
250 No dia 4 de maio de 2019, pelas 14h53 e 18h21, o Dr. AA contactou, via WhatsApp, o Sr. DD.
251 Logo após, pelas 19h00, o Dr. AA reuniu-se, presencialmente, com o Sr. DD no A..., sito nas Termas ..., em
252 No dia 6 de maio de 2019, pelas 14h10, o Dr. AA contactou, via WhatsApp, o Sr. DD.
253 No dia 7 de maio de 2019, pelas 15h30, 15h31, 17h49, 20h07 e 20h54, o Sr. DD contactou, via WhatsApp, o Dr. AA, ao passo que este o contactou, pelas 15h38, 18h31, 20h02 e 22h20.
254 No dia 8 de maio de 2019, pelas 11h41, 16h31, 16h46, 17h55 e 18h37, o Dr. AA contactou, via WhatsApp, o Sr. DD.
255 No dia 9 de maio de 2019, pelas 18h36, 19h49 e 20h53, o Dr. AA contactou, via WhatsApp, o Sr. DD.
256 No dia 11 de maio de 2019, pelas 13h11, o Dr. AA contactou, via WhatsApp, o Sr. DD.
257 No dia 14 de maio de 2019, pelas 21h26, o Dr. AA contactou, telefonicamente, o Sr. DD.
258 Pelas 21h38, o Dr. AA contactou, telefonicamente, EE.
259 Pelas 21h40, o Dr. AA contactou, telefonicamente, o Sr. DD.
260 Pelas 21h41, o Dr. AA contactou, telefonicamente, II, secretária do Sr. DD.
261 No dia 18 de maio de 2019, entre as 16h21 e as 17h43, o Dr. AA encontrou-se, presencialmente, com o Sr. DD no A..., sito nas Termas ..., em
PARTE IV - Dos Acessos ao SITAF em benefício do Sr. DD e das pessoas coletivas "B...", "C...", "D...", "...", "F...", "G...", "H..." e "I..."
262 Na concretização do pacto supra descrito, o Dr. AA concedeu ao Sr. DD, no seu interesse e em representação e interesse das pessoas coletivas "B...", "C...", "D...", "..." "F...", "G...", "..." e "I...", informações constantes de processos interpostos pelo Sr. DD e aquelas empresas e pendentes contra si e aquelas empresas nos Tribunais Administrativos e Fiscais, não obstante soubesse que delas tinha tomado conhecimento no exercício das funções de Juiz de Direito que desempenhava ou cujo conhecimento lhe tinha sido facilitado por aquelas e que, como tal, revelava dados e elementos que apenas lhe eram acessíveis em razão daquelas funções.
263 Na verdade, no período compreendido entre 2013 e Maio de 2019, sempre que entendeu útil ou necessário aos interesses e pretensões do Sr. DD e das empresas, o Dr. AA acedeu, através do seu "username" e inserção de PIN, sem que para tanto tivesse qualquer justificação de trabalho ou de serviço e sem para tal estar autorizado, ao Sistema Informático de Suporte à Atividade dos Tribunais Administrativos e Fiscais (doravante SITAF), que somente se lhe achava acessível por força das funções judiciais que exercia nos Tribunais Administrativos e Fiscais e em vista do despacho e decisão dos processos de que era titular.
264 Nos tribunais administrativos e fiscais de 1.ª instância, nos tribunais centrais administrativos e no Supremo Tribunal Administrativo, a tramitação dos processos é efetuada eletronicamente no SITAF.
265 O SITAF dispõe de módulos específicos para a tramitação do processo e a prática de atos por juízes, magistrados do Ministério Público e oficiais de justiça, e para a prática de atos e consulta de processos por mandatários e representantes em juízo.
266 Assim, prevalecendo-se da sua condição de Juiz de Direito em funções nos Tribunais Administrativos e Fiscais, pese embora soubesse que estava impedido de o fazer por se tratar de um uso desviante dos seus poderes funcionais, um abuso dos poderes de facto resultantes da sua qualidade funcional e uma violação expressa dos deveres que regem o exercício de tal cargo e aos quais estava, por isso, vinculado, nas datas, horas e pelo número de vezes a seguir indicados, o Dr. AA acedeu, através do seu "username" e inserção de PIN, no sistema informático de suporte à atividade dos Tribunais Administrativos e Fiscais a processos interpostos pelo Sr. DD e as empresas e pendentes contra aquele e aquelas sociedades comerciais, distribuídos a outros Magistrados, quais tenham sido:
267 Entre 24/01/2013 e 03/06/2013, o Dr. AA realizou 78 acessos ao processo ...6/13...., que se encontrava pendente no Tribunal Administrativo e Fiscal de ..., sendo seu titular a Juiz de Direito JJJ, e em que figurava como autor a empresa "Ae..., Ld.a", réu Município de Aguiar da Beira e contrainteressada a "B...":
2013- 01-24 20:53:32.143
2013- 01-24 20:53:32.363
2013- 01-24 20:53:32.423
2013- 01-24 21:01:14.177
2013- 01-24 21:01:14.520
2013- 01-24 21:01:14.567
2013- 01-24 21:01:20.177
2013- 01-24 21:01:21.973
2013- 01-24 21:01:24.193
2013- 02-11 12:20:11.813
2013- 02-11 12:20:12.330
2013- 02-11 12:20:12.393
2013- 02-11 12:20:17.160
2013- 02-11 12:20:19.750
2013- 02-11 12:20:22.910
2013- 02-15 20:38:09.050
2013- 02-15 20:38:09.410
2013- 02-15 20:38:09.473
2013- 02-15 20:38:13.503
2013- 02-15 20:38:15.850
2013- 02-15 20:38:18.787
2013- 02-19 14:59:53.023
2013- 02-19 14:59:53.243
2013- 02-19 14:59:53.350
2013- 02-19 14:59:58.523
2013- 02-19 15:00:01.150
2013- 02-19 15:00:04.307
2013- 02-19 15:00:07.870
2013- 02-19 15:00:09.963
2013- 02-19 15:00:13.120
2013- 02-25 22:47:16.720
2013- 02-25 22:47:17.080
2013- 02-25 22:47:17.143
2013- 02-25 22:47:23.360
2013- 02-25 22:47:26.660
2013- 02-25 22:47:30.067
2013- 02-27 20:48:08.353
2013- 02-27 20:48:08.760
2013- 02-27 20:48:08.900
2013- 02-27 20:48:14.027
2013- 02-27 20:48:17.680
2013- 02-27 20:48:21.917
2013- 03-08 17:48:24.363
2013- 03-08 17:48:25.003
2013- 03-08 17:48:25.193
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2013- 03-08 17:48:42.380
2013- 03-08 17:48:46.460
2013- 03-15 10:56:23.620
2013- 03-15 10:56:24.073
2013- 03-15 10:56:24.230
2013- 03-15 10:56:29.353
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2013- 03-18 21:30:19.320
2013- 03-22 21:51:52.990
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2013- 03-22 21:51:54.130
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2013- 04-10 22:49:05.337
2013- 04-10 22:49:10.413
2013- 04-10 22:49:15.727
2013- 06-03 12:15:20.907
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2013- 06-03 12:15:25.877
2013- 06-03 12:15:30.360
2013- 06-03 12:15:37.860
268 Entre 24/01/2013 e 03/06/2013, o Dr. AA realizou 134 acessos ao processo ..8/13...., que se encontrava pendente no Tribunal Administrativo e Fiscal de ..., sendo seu titular a Juiz de Direito KKK, e em que figurava como autor a empresa "Ae..., Ld.a", réu Município de Aguiar da Beira e contrainteressada a "B...":
2013- 01-24 20:54:25.283
2013- 01-24 20:54:25.580
2013- 01-24 20:54:25.627
2013- 01-24 20:55:06.393
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2013- 01-24 20:55:06.770
2013- 01-24 20:55:13.440
2013- 01-24 20:55:15.613
2013- 01-24 20:55:17.330
2013- 02-11 12:15:07.190
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2013- 02-11 12:15:07.597
2013- 02-11 12:15:12.033
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2013- 02-15 20:40:54.277
2013- 02-15 20:40:54.667
2013- 02-15 20:40:54.713
2013- 02-15 20:40:59.010
2013- 02-15 20:41:01.480
2013- 02-15 20:41:03.963
2013- 02-19 14:57:57.207
2013- 02-19 14:57:57.660
2013- 02-19 14:57:57.707
2013- 02-19 14:58:03.207
2013- 02-19 14:58:06.503
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2013- 02-19 14:58:12.690
2013- 02-19 14:58:15.080
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2013- 02-25 22:48:30.130
2013- 02-25 22:48:30.177
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2013- 02-25 22:48:40.443
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2013- 02-27 20:50:25.573
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2013- 03-08 17:49:50.983
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2013- 03-08 17:50:01.923
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2013- 03-15 11:00:17.437
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2013- 03-18 21:33:13.823
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2013- 03-18 21:33:26.997
2013- 03-18 21:33:34.560
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2013- 03-22 22:01:57.503
2013- 03-22 22:01:57.567
2013- 03-22 22:02:02.287
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2013- 03-26 14:16:28.327
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2013- 03-28 19:45:36.310
2013- 03-28 19:45:36.780
2013- 03-28 19:45:36.843
2013- 03-28 19:45:46.483
2013- 03-28 19:45:51.357
2013- 03-28 19:45:56.203
2013- 04-02 16:23:44.443
2013- 04-02 16:23:44.867
2013- 04-02 16:23:45.523
2013- 04-02 16:23:51.587
2013- 04-02 16:23:56.400
2013- 04-02 16:24:02.247
2013- 04-05 00:31:48.387
2013- 04-05 00:31:50.293
2013- 04-05 00:31:50.420
2013- 04-05 00:31:58.560
2013- 04-05 00:32:02.450
2013- 04-05 00:32:06.497
2013- 04-10 13:40:51.917
2013- 04-10 13:40:52.557
2013- 04-10 13:40:52.620
2013- 04-10 13:40:59.650
2013- 04-10 13:41:03.917
2013- 04-10 13:41:08.400
2013- 04-10 13:41:32.260
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269 Entre 27/03/2013 e 03/06/2013, o Dr. AA realizou 80 acessos ao processo ...9/13..., que se encontrava pendente no Tribunal Administrativo e Fiscal ..., sendo seu titular o Juiz de Direito LLL, e em que figura como autora a empresa "Af..., Lda.", réu Município de Cinfães e contrainteressados a "B...", "Ag..., Lda.", "Ah..., SA", "Ai..., Lda", "Aj..., Lda" e "Ak..., SA":
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270 Entre 30/04/2014 e 21/12/2016, o Dr. AA realizou 86 acessos ao processo 267/14...., que se encontrava pendente no Tribunal Administrativo e Fiscal ..., sendo seu titular a Juiz de Direito MMM, e em que figurava como autora a "B...", réu Município de Sátão e contrainteressados "U..., Lda":
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271 Entre 25/06/2014 e 13/05/2019, o Dr. AA realizou 103 acessos ao processo 396/14...., que se encontrava pendente no Tribunal Administrativo e Fiscal ..., sendo seu titular o Juiz de Direito LLL, e em que figura como autora a "F..." e réu Município de Castro Daire":
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272 Entre 03/12/2014 e 13/05/2019, o Dr. AA realizou 151 acessos ao processo ..55/14...., que se encontrava pendente no Tribunal Administrativo e Fiscal ..., sendo seu titular a Juiz de Direito NNN, entre 03/12/2014 e 07/09/2017, e o Juiz de Direito OOO, entre 07/09/2017 e 04/09/2020, e em que figurava como autora a "F..." e réu Município de Castro Daire":
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273 Entre 25/03/2019 e 12/04/2019, o Dr. AA realizou 10 acessos ao processo 366/16...., que se encontrava pendente no Tribunal Administrativo e Fiscal ..., sendo seu titular a Juiz de Direito PPP, e em que figura como autora a "B..." e réu Município de São Pedro do Sul:
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274 Entre 27/04/2015 e 15/01/2020, o Dr. AA realizou 95 acessos ao processo ...44/15...., que se encontrava pendente no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, sendo seu titular a Juiz de Direito QQQ, entre ../../2015 e 07/09/2017, e pelo Juiz de Direito RRR, entre ../../2015 e ../../2020, e em que figura como autor o Município de Fornos de Algodres e réus a "...", DD, SSS, "Al.... a", TTT, UUU, VVV, a "I...", a "D...", EE, WWW:
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275 Entre 07/07/2015 e 15/01/2020, o Dr. AA realizou 31 acessos ao processo ...48/15..., que se encontrava pendente no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, sendo seu titular a Juiz de Direito QQQ, entre ../../2015 e 07/09/2017, e pelo Juiz de Direito RRR, desde 07/09/2017, e em que figura como autor o Município de Fornos de Algodres e réus a "...", o Sr. DD, XXX, "Via plano, SGPS" e EE:
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2020- 01-15 19:26:56.650
2020- 01-15 19:26:56.710
276 Entre 10/10/2015 e 01/08/2016, o Dr. AA realizou 20 acessos ao processo ...43/15..., que se encontrava pendente no Tribunal Administrativo ..., sendo seu titular a Juiz de Direito QQQ, entre ../../2015 e ../../2015, e pelo Juiz de Direito YYY, entre ../../2015 e ../../2015 e entre ../../2015 e ../../2017, e em que figura como autora a "..." e réu "Turismo de Portugal, IP":
2015- 10-10 00:14:18.473
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2016- 08-01 15:10:48.383
277 Entre 01/08/2016 e 03/10/2019, o Dr. AA realizou 92 acessos ao processo ...94/16...., que se encontrava pendente no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, sendo seu titular a Juiz de Direito QQQ, entre ../../2016 e 07/09/2017, e o Juiz de Direito RRR, entre 07/09/2017 e ../../2020, e em que figura como autora a "G..." e réu "Turismo de Portugal, IP":
2016- 08-01 15:03:55.460
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2019- 10-03 00:11:54.390
278 Entre 30/08/2016 e 01/05/2019, o Dr. AA realizou 31 acessos ao processo ..62/16...., que se encontrava pendente no Tribunal Tributário de Lisboa, sendo seu titular o Juiz de Direito ZZZ e em que figura como autora a "D..." e réu a AT - Autoridade Tributária e Aduaneira:
2016- 08-30 00:59:23.527
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2016- 09-01 18:27:45.420
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2017- 11-06 22:41:18.963
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2019- 05-01 18:51:42.023
279 Entre 14/09/2016 e 06/11/2017, o Dr. AA realizou 10 acessos ao processo ...78/16...., que se encontrava pendente no Tribunal Tributário de Lisboa, sendo seu titular a Juiz de Direito AAAA e em que figura como autora a "D..." e réu a AT - Autoridade Tributária e Aduaneira:
2016- 09-14 10:55:22.370
2016- 09-14 10:55:22.403
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2017- 11-06 22:39:56.157
280 Entre 10/12/2017 e 10/07/2018, o Dr. AA realizou 49 acessos ao processo ...89/16..., que se encontrava pendente no Tribunal Tributário de Lisboa, sendo seu titular a Juiz de Direito BBBB e em que figura como autora a "D..." e réu a AT - Autoridade Tributária e Aduaneira:
2017- 12-10 16:00:20.567
2017- 12-10 16:00:20.670
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2017- 12-10 16:03:17.423
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2017- 12-26 21:56:14.310
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2018- 07-10 18:50:10.850
281 Entre 19/12/2017 e 21/02/2018, o Dr. AA realizou 38 acessos ao processo ...82/17..., que se encontrava pendente no Tribunal Tributário de Lisboa, sendo seu titular o Juiz de Direito ZZZ e em que figura como autora a "B..." e réu o Diretor de Finanças de Lisboa e contra- interessados o Ministro das Finanças e a Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira:
2017- 12-19 01:53:16.850
2017- 12-19 01:53:17.140
2017- 12-19 01:53:17.473
2017- 12-19 01:53:23.310
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2017- 12-19 16:16:19.850
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282 Entre 24/01/2018 e 08/04/2019, o Dr. AA realizou 250 acessos ao processo ...18/18..., que se encontrava pendente no Tribunal Tributário de Lisboa, sendo seu titular o Juiz Conselheiro Joaquim Condesso e em que figura como autora a "B..." e réu o Diretor de Finanças de Lisboa e contrainteressados o Ministro das Finanças e a Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira:
2018- 01-24 22:35:51.340
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2018- 01-24 22:35:51.443
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283 Entre 10/04/2018 e 27/07/2018, o Dr. AA realizou 25 acessos ao processo ..32/18..., que se encontrava pendente no Tribunal Tributário de Lisboa, sendo seu titular a Juiz de Direito CCCC e em que figura como autora a "D..." e réu o Diretor de Finanças de Lisboa e contrainteressados o Ministro das Finanças e a Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira:
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284 Entre 31/10/2018 e 27/05/2019, o Dr. AA realizou 55 acessos ao processo ..81/18...., que se encontrava pendente no Tribunal Tributário ..., sendo seu titular o Juiz de Direito DDDD e em que figura como autora a "B..." e réus AT - Autoridade Tributária e Aduaneira e o Diretor de Finanças de Lisboa e contrainteressados o Ministro das Finanças e a Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira:
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2019- 05-27 21:31:05.503
285 Entre 31/08/2018 e 13/05/2019, o Dr. AA realizou 125 acessos ao processo ...88/18..., que se encontrava pendente no Tribunal Tributário de Lisboa, sendo seu titular o Juiz de Direito EEEE e em que figura como autora a "D..." e réu AT - Autoridade Tributária e Aduaneira:
2018- 08-31 22:47:34.850
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286 Entre 01/10/2018 e 13/05/2019, o Dr. AA realizou 20 acessos ao processo ...83/18...., que se encontrava pendente no Tribunal Tributário de Lisboa, sendo seu titular o Juiz de Direito DDDD e em que figura como autora a "B..." e réu AT - Autoridade Tributária e Aduaneira:
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287 Entre 23/11/2018 e 13/05/2019, o Dr. AA realizou 30 acessos ao processo ...92/18..., que se encontrava pendente no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, sendo seu titular o Juiz de Direito FFFF e em que figura como autora a "C..." e réu a AT - Autoridade Tributária e Aduaneira:
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288 Entre 22/12/2018 e 08/05/2019, o Dr. AA realizou 20 acessos ao processo ...93/18...., que se encontrava pendente no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, sendo seu titular a Juiz de Direito GGGG e em que figura como autora a "C..." e réu a AT - Autoridade Tributária e Aduaneira: 2018-12-22 09:50:55.357
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289 Entre 19/02/2019 e 08/05/2019, o Dr. AA realizou 90 acessos ao processo 19/19...., que se encontrava pendente no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, sendo seu titular o Juiz de Direito FFFF e em que figura como autora a "C..." e réus a AT - Autoridade Tributária e Aduaneira e a Direção de Finanças do Porto:
2019- 02-1916:31:24.970
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2019- 05-08 19:57:57.550
290 Entre 12/02/2019 e 27/03/2019, o Dr. AA realizou 14 acessos ao processo ...22/18..., que se encontrava pendente no Tribunal Tributário ..., sendo seu titular o Juiz de Direito HHHH e em que figura como autora a "D..." e réu AT - Autoridade Tributária e Aduaneira:
2019- 02-12 17:25:58.540
2019- 02-12 17:25:58.650
2019- 02-12 17:25:58.667
2019- 02-12 17:25:58.727
2019- 02-12 17:26:00.820
2019- 02-12 17:32:37.483
2019- 02-12 17:32:37.590
2019- 02-12 17:32:37.607
2019- 02-12 17:32:37.733
2019- 02-12 17:32:39.763
2019- 03-2710:11:00.117
2019- 03-27 10:11:00.677
2019- 03-27 10:11:00.787
2019- 03-27 10:11:06.007
291 Entre 28/02/2019 e 27/03/2019, o Dr. AA realizou 10 acessos ao processo ...21/18...., que se encontrava pendente no Tribunal Tributário de Lisboa, sendo seu titular a Juiz de Direito IIII e em que figura como autora a "D..." e réu AT - Autoridade Tributária e Aduaneira:
2019- 02-28 23:56:06.870
2019- 02-28 23:56:06.980
2019- 02-28 23:56:06.997
2019- 02-28 23:56:07.043
2019- 02-28 23:56:10.327
2019- 03-27 10:12:34.477
2019- 03-27 10:12:34.583
2019- 03-27 10:12:34.600
2019- 03-27 10:12:34.680 2019-03-27 10:12:36.757
292 Em 25/03/2019, o Dr. AA realizou 5 acessos ao processo ..12/15..., que se encontrava pendente no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, sendo seu titular a Juiz de Direito JJJJ, e em que figura como autora a "..." e réu "Turismo de Portugal, IP":
2019- 03-25 10:35:03.673
2019- 03-25 10:35:03.783
2019- 03-25 10:35:03.800
2019- 03-25 10:35:03.893
2019- 03-25 10:35:08.253
293 Entre 27/03/2019 e 13/05/2019, o Dr. AA realizou 39 acessos ao processo ..8/19..., que se encontrava pendente no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, sendo seu titular a Juiz de Direito Ana Paula Felgueiras Teixeira Machado Correia e em que figura como autora a "C..." e réu a AT - Autoridade Tributária e Aduaneira:
2019- 03-27 10:27:31.937
2019- 03-27 10:27:32.047
2019- 03-27 10:27:32.123
2019- 03-27 10:27:35.860
2019- 03-27 10:28:35.687
2019- 03-27 10:28:35.703
2019- 03-27 10:28:36.030
2019- 03-27 10:28:43.470
2019- 03-27 10:29:32.330
2019- 03-27 10:29:32.437
2019- 03-27 10:29:32.453
2019- 03-27 10:29:32.500
2019- 03-27 10:29:34.720
2019- 04-12 21:59:08.073
2019- 04-12 21:59:08.197
2019- 04-12 21:59:08.243
2019- 04-12 21:59:12.247
2019- 04-23 23:58:49.130
2019- 04-23 23:58:49.253
2019- 04-23 23:58:49.317
2019- 04-23 23:58:51.503
2019- 04-30 15:59:02.807
2019- 04-30 15:59:02.933
2019- 04-30 15:59:05.150
2019- 05-08 20:00:19.467
2019- 05-08 20:00:19.873
2019- 05-08 20:00:19.887
2019- 05-08 20:00:20.387
2019- 05-08 20:00:23.373
2019- 05-13 22:10:56.497
2019- 05-13 22:10:56.877
2019- 05-13 22:10:56.893
2019- 05-13 22:10:57.377
2019- 05-13 22:10:59.783
2019- 05-13 22:10:59.783
294 Entre 20/04/2019 e 22/04/2019, o Dr. AA realizou 9 acessos ao processo ..92/19..., que se encontrava pendente no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, sendo seu titular a Juiz de Direito KKKK, e em que figura como autora a "B..." e réu Município de Tabuaço:
2019- 04-20 02:34:28.800
2019- 04-20 02:34:28.910
2019- 04-20 02:34:29.020
2019- 04-20 02:34:34.507
2019- 04-22 23:18:17.907
2019- 04-22 23:18:25.610
2019- 04-22 23:18:25.627
2019- 04-22 23:18:25.923
2019- 04-22 23:18:29.910
295 Entre 20/04/2019 e 06/08/2019, o Dr. AA realizou 9 acessos ao processo ...92/19...., que se encontrava pendente no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, sendo seu titular a Juiz de Direito KKKK, e em que figura como autora a "B..." e réu Município de Tabuaço:
2019- 04-20 02:25:24.070
2019- 04-20 02:25:24.617
2019- 04-20 02:25:24.650
2019- 04-20 02:25:25.180
2019- 04-20 02:25:38.937
2019- 08-06 14:59:04.180
2019- 08-06 14:59:04.290
2019- 08-06 14:59:04.367
2019- 08-06 14:59:09.913
296 No dia 13/05/2019, o Dr. AA realizou 5 acessos ao processo ..63/19..., que se encontrava pendente no Tribunal Tributário de Lisboa, sendo seu titular o Juiz de Direito LLLL e em que figura como autora a "B..." e réu AT - Autoridade Tributária e Aduaneira:
2019- 05-13 22:50:29.087
2019- 05-13 22:50:29.197
2019- 05-13 22:50:29.210
2019- 05-13 22:50:29.320
2019- 05-13 22:50:35.913
297 Entre 06/06/2019 e 01/06/2020, o Dr. AA realizou 10 acessos ao processo ..13/19...., que se encontrava pendente no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, sendo seu titular a Juiz de Direito MMMM, e em que figura como autor Presidente da Assembleia Municipal ... e réus as "..." e "...":
2019- 06-06 14:58:53.740
2020- 05-12 10:38:30.380
2020- 05-12 10:44:16.850
2020- 05-12 10:53:38.807
2020- 05-19 21:28:29.253
2020- 05-19 21:28:29.567
2020- 05-19 21:28:29.613
2020- 05-19 21:28:29.960
2020- 05-19 21:28:33.240
2020- 06-01 18:09:22.020
298 Após examiná-los e deles extrair as informações que julgou relevantes, nomeadamente sobre o seu estado, o teor dos requerimentos apresentados pelas partes, datas de entrada, relatórios juntos e notificações efetuadas, de carácter confidencial e reservado por se tratarem de dados e elementos que apenas lhe eram acessíveis em razão das funções de Juiz de Direito que desempenhava, não só as cedeu ao Sr. DD e às empresas referidas, como as utilizou em proveito deste e das referidas empresas.
299 O Dr. AA sabia e quis agir do modo supra descrito, violando a autonomia intencional do Estado e infringindo exigências de legalidade, objetividade, imparcialidade, independência e probidade, que devem nortear o exercício da função jurisdicional, a troco da promessa e da entrega de contrapartidas patrimoniais e não patrimoniais, que sabia não lhe serem devidas, ao mercadejar com a sua qualidade de Juiz de Direito, em violação do regime de incompatibilidades plasmado no Estatuto dos Magistrados Judiciais, praticando os supra aludidos atos contrários aos seus deveres e desviando-se dos poderes inerentes ao seu cargo e dos poderes de facto decorrentes do seu exercício.
300 Subordinou a sua vontade, as suas iniciativas e as suas decisões pelas peitas prometidas e recebidas, em vista do beneficio do Sr. DD e das empresas "B...", "C...", "D...", "..." "F...", "G...", "H..." e "I...", designadamente fornecendo informações constantes de processos interpostos pelo Sr. DD e pelas empresas referidas e pendentes contra aquele e estas empresas nos Tribunais Administrativos e Fiscais, bem como praticando atos próprios de advogado, ainda que soubesse que não possuía ou preenchia as condições que a lei exige para o seu exercício, nomeadamente aconselhando e esclarecendo jurídica e judiciariamente o Sr. DD, bem como elaborando participações, pareceres, requerimentos, exposições, contestações, recursos, memorandos e minutas em matérias administrativas e fiscais relacionados com a atividade comercial quer das empresas referidas quer do universo empresarial por aquele administrado.
301 Mais sabia o Dr. AA que, desta forma, colocava em causa a credibilidade na Administração da Justiça, a honorabilidade e a isenção da magistratura judicial e o regular exercício da função jurisdicional.
302 Sabia e queria o Dr. AA agir da forma supra descrita, no âmbito de uma resolução criminosa, em desrespeito pelas exigências de legalidade, objetividade, zelo, imparcialidade, independência e probidade, que devem nortear o desempenho da função jurisdicional, com o propósito concretizado de aceder, mediante utilização indevida de nome de utilizador e de palavra-passe e, assim, sem autorização e em violação das regras de segurança, a dados confidencias protegidos por lei, mormente informações constantes de processos interpostos pelo Sr. DD e pelas empresas referidas e pendentes contra aquele e aquelas sociedades nos Tribunais Administrativos e Fiscais, não obstante soubessem que se achavam contidas no sistema informático de uso exclusivo dos Tribunais Administrativos e Fiscais e que, como tal, não o podia fazer em vista da satisfação de interesses pessoais e particulares estranhos ao exercício da função jurisdicional.
303 Mais agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo serem as suas condutas proibidas e punidas por Lei, o que quis.
PARTE V — Dos Acessos ao SITAF em benefício do Sr. NNNN
304 Em data não concretamente apurada, mas anterior a 9 de Março de 2017, o Sr. NNNN, como então estava Presidente da Câmara Municipal ... e este município se achava a ser demandado pela empresa "Ac..., Ld. a no âmbito do processo ..9/17..., que se encontrava pendente no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, pese embora soubesse que o Dr. AA era Juiz de Direito e que, como tal, apenas podia aceder ao SITAF por força das funções judiciais que exercia nos Tribunais Administrativos e Fiscais e em vista do despacho e decisão dos processos de que era titular, solicitou-lhe que acedesse àqueles autos e deles retirasse as informações que julgasse relevantes, nomeadamente sobre o seu estado, o teor dos requerimentos apresentados pelas partes, datas de entrada, relatórios juntos e as notificações efetuadas.
305 Acedendo a este pedido, sempre que entendeu útil ou necessário aos interesses e pretensões do Sr. NNNN, o Dr. AA acedeu ao processo ..9/17..., através do seu "username" e inserção de PIN, sem que para tanto tivesse qualquer justificação de trabalho ou de serviço e sem para tal estar autorizado, ao SITAF, que somente se lhe achava acessível por força das funções judiciais que exercia nos Tribunais Administrativos e Fiscais e em vista do despacho e decisão dos processos de que era titular.
306 Assim, prevalecendo-se da sua condição de Juiz de Direito em funções nos Tribunais Administrativos e Fiscais, pese embora soubesse que estava impedido de o fazer por se tratar de um uso desviante dos seus poderes funcionais, um abuso dos poderes de facto resultantes da sua qualidade funcional e uma violação expressa dos deveres que regem o exercício de tal cargo e aos quais estava, por isso, vinculado, o Dr. AA, entre ../../2017 e ../../2018, através do seu "username" e inserção de PIN, realizou nas datas infra indicadas 183 acessos ao processo ..9/17..., que se encontrava pendente no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, sendo seu titular, entre ../../2017 e ../../2017, a Juiz de Direito PPP e, entre ../../2017 e ../../2019, a Juiz de Direito OOOO, no qual figurava como autor a empresa "Ac... Lda", réu Município ... e contrainteressada a empresa "Ad... Ld.a", a saber:
2017- 03-09 23:33:51.933
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2017- 03-09 23:33:52.213
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2017- 03-09 23:33:54.660
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307 Alguns destes acessos coincidiram com conversas telefónicas mantidas entre o Sr. NNNN e o Dr. AA, quais tenham sido:
No dia 24/04/2017, entre as 20:10 e as 20:15, o Dr. AA realizou 4 acessos; No dia 10/05/2017, entre as 19:35 e as 19:38, o Dr. AA realizou 4 acessos; No dia 18/05/2017, entre as 18:50 e as 18:56, o Dr. AA realizou 4 acessos.
308 Após o examinar e dele extrair as informações que julgou relevantes, nomeadamente sobre o seu estado, o teor dos requerimentos apresentados pelas partes, datas de entrada, relatórios juntos e notificações efetuadas, de carácter confidencial e reservado por se tratarem de dados e elementos que apenas lhe eram acessíveis em razão das funções de Juiz de Direito que desempenhava, não só as cedeu ao Sr. NNNN, como as utilizou em seu proveito.
309 O Dr. AA, soube e quis agir da forma supra descrita, em desrespeito pelas exigências de legalidade, objetividade, zelo, imparcialidade, independência e probidade, que devem nortear o desempenho da função jurisdicional, com o propósito concretizado de aceder, mediante utilização indevida de nome de utilizador e de palavra passe e, assim, sem autorização e em violação das regras de segurança, a dados confidenciais protegidos por lei relativos aos processos que se encontravam pendentes nos Tribunais Administrativos e Fiscais, não obstante soubesse que se achavam contidas no sistema informático de uso exclusivo dos Tribunais Administrativos e Fiscais e que, como tal, não o podia fazer em vista da satisfação de interesses pessoais e particulares estranhos ao exercício da função jurisdicional.
310 Mais sabia e quis agir da forma supra descrita, em violação da autonomia intencional do Estado, dos deveres de legalidade, objetividade, zelo, imparcialidade, independência e probidade, que vinculam o exercício da função jurisdicional e abusando dos poderes decorrentes das funções judiciais que o Dr. AA exercia, com o propósito concretizado de aceder a dados confidenciais protegidos por lei relativos ao processo ..9/17..., o que sabia estar-lhe vedado para a satisfação dos seus interesses pessoais e particulares.
311 Mais agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo serem as suas condutas proibidas e punidas por Lei.
312 A conduta do Dr.AA, descrita nesta acusação, consubstancia em termos de direito Penal, a prática dos seguintes crimes, em concurso real e efetivo:
- autor material, sob a forma consumada, de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, previsto e punido pelos art.°s 386°, n.° 3, al. a) e 373°, n.° 1 agravado nos termos do art.° 374°-A, n.°s 1,2 e 3 do Código Penal;
- autor material, sob a forma consumada, de um crime de procuradoria ilícita, previsto e punido pelo n.° 1 do artigo 7.° da Lei n.° 49/2004, de 24 de Agosto;
- autor material, sob a forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 3°, al. b), 4°, al. d), 43°, 50° n. °s 1 e 2, al. c) da Lei n.° 34/2009 de 14 de julho, e 6° n.°s 1 e 4, al. a) parte final e b) da Lei n.° 109/2009 de 15 de setembro;
- autor material, sob a forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 3°, al. b), 4°, al. d), 43°, 50° n.°s 1 e 2, al. c) da Lei n.° 34/2009 de 14 de julho, e 6° n.°s 1 e 4, al. a) parte final e b) da Lei n.° 109/2009 de 15 de setembro;
- autor material, sob a forma consumada, de um crime de abuso de poder, previsto e punido pelos art. °s 386°, n. ° 3, al. a) e 382° do Código Penal.
- autor material de um crime de recebimento indevido de vantagem, p. e p. pelos art. °s 372°/1 e 374°-A/2/3 do CP,
313 Nos termos do art° 57 do ETAF, "os juízes da jurisdição administrativa e fiscal formam um corpo único e regem-se pelo disposto na Constituição da República Portuguesa, por este Estatuto e demais legislação aplicável e, subsidiariamente, pelo Estatuto dos Magistrados Judiciais, com as necessárias adaptações", ou seja, as normas aplicáveis são em primeiro lugar o ETAF e subsidiariamente o EMJ.
314 Nos termos do art° 82 do EMJ "Constituem infração disciplinar os atos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados judiciais com violação dos princípios e deveres consagrados no presente Estatuto e os demais atos por si praticados que, pela sua natureza e repercussão, se mostrem incompatíveis com os requisitos de independência, imparcialidade e dignidade indispensáveis ao exercício das suas funções", ou seja, resulta como elementos constitutivos da infração o facto, praticado por Magistrado Judicial, a ilicitude da conduta, a culpa do agente (dolo ou mera culpa), elementos que pelos factos descritos nesta acusação, a provar-se, se terão de dar como verificados.
315 Nos termos do art° 83-G do EMJ, "Constituem infrações muito graves os atos praticados com dolo ou negligência grosseira que, pela reiteração ou gravidade da violação dos deveres e incompatibilidades previstos no presente Estatuto, se revelem desprestigiantes para a administração da justiça e para o exercício da judicatura" (concretizando de seguida o preceito legal algumas dessas infrações), sendo que de acordo com os factos aqui em causa, temos forçosamente de concluir que estamos perante infrações praticadas de forma dolosa, reiterada, que as mesmas constituem grave violação dos deveres do EMJ, e que se revelam objetivamente como muito desprestigiantes para a administração da justiça e para o exercício da judicatura, logo, infrações muito graves.
316 As condutas descritas nesta acusação, integram-se na previsão de infrações muito graves, preenchendo o tipo legal previsto nos termos do art° 83-G, alíneas b), c), e), h), e constituem também infrações graves nos termos do art° 83-H, alíneas b), c), k), 1), do EMJ.
317 Nos termos do art° 84 do EMJ, na escolha e medida da sanção disciplinar a aplicar, o órgão decisor tem em conta todas as circunstâncias que, não estando contempladas no tipo de infração cometida, deponham a favor ou contra o arguido, nomeadamente:
- O grau de ilicitude dos factos, o modo de execução, a gravidade das suas consequências e o grau de violação dos deveres impostos, o que no presente caso se verifica ser um elevado grau de ilicitude, dentro do tipo, o modo de execução dos mesmos, que foi premeditado, repetido, ao longo de anos, a elevada gravidade das consequências, pois a sua conduta colocou em causa o normal funcionamento da justiça, a presunção de probidade de todos os Magistrados Judiciais, abusou de deliberações do CSTAF sobre a possibilidade de todos os Magistrados da Jurisdição Administrativa e Fiscal poderem consultar todos os processos do SITAF, o elevado grau de violação dos seus deveres profissionais, a intensidade do dolo, que foi direto.
- A intensidade e o grau de culpa e os fins que determinaram a prática da infração, que foram elevados, e os fins, que foram apenas a obtenção de vantagens patrimoniais a que sabia não ter direito.
- As condições pessoais do arguido, a sua situação económica e a conduta anterior e posterior à prática da infração, devendo-se considerar aqui que tem uma situação económica regular, pois tem o vencimento de Juiz de Direito, e não é reincidente.
318 Nos termos do art° 85-A, alínea a), EMJ, são circunstâncias agravantes da infração disciplinar a vontade determinada de produzir resultados prejudiciais para o sistema de justiça, o que se verifica no presente caso, atenta a repetição de atos, a forma pública como foram praticados ao longo de anos.
319 Nos termos dos arts° 100 a 102 do EMJ, a prática de uma infração que seja qualificada como muito grave, pode ser punida com sanção de transferência, sanção de suspensão de exercício, sanção de aposentação ou reforma compulsiva e de demissão.
320 Nos termos do art° 102.1, alíneas a) e b) do EMJ, a aposentação ou reforma compulsiva e a demissão são aplicáveis a infrações muito graves quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias:
a) Definitiva ou manifesta e reiterada incapacidade de adaptação às exigências da função; b) Conduta desonrosa ou manifestamente violadora da integridade, isenção, prudência e correção pessoal que lhe é exigida;
321 No caso dos presentes autos, os factos descritos, a sua repetição ao longo de anos, o dolo direto com que foram praticados, o elevado grau de ilicitude, as suas consequências, implicam concluirmos que estamos objetivamente quer perante uma definitiva, manifesta e reiterada incapacidade de adaptação às exigências da função, bem como uma conduta desonrosa e manifestamente violadora da integridade, isenção, prudência e correção pessoal que lhe é exigida, como Juiz de Direito.
322 Assim sendo, a sanção a aplicar deve ser a de demissão.
20. Em 5 de junho de 2025 foi pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais deliberada a aplicação ao aqui Requerente da pena disciplinar de demissão.
21. O Requerente aufere a remuneração mensal de cerca de 4.000€ (v. doc. n° 4 RI).
22. O Requerente é casado e a sua mulher aufere a remuneração mensal de 1.528€ (v. doc. n° 5 RI).
23. O seu filho ingressou no ensino superior (Cfr. RI).
24. Despende o Requerente com a sua economia familiar, montantes não apurados, com alimentação, eletricidade, gás, água, vestuário, transportes;
25. Suporta o Requerente mensalmente, em decorrência de empréstimo bancário para aquisição de HPP a quantia de 903€ (v. doc. n° 6 RI).
26. Suporta o Requerente mensalmente em decorrência de um crédito pessoal bancário a quantia de 221,61€ (v. doc. n° 7 RI).
27. O presente Processo Cautelar deu entrada neste Supremo Tribunal Administrativo em 7 de julho de 2025”.
- De direito
Como dissemos já, vem o presente recurso jurisdicional interposto, por AA, do acórdão da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 9 de outubro de 2025, que julgou improcedente a providência cautelar de suspensão de eficácia de ato cuja suspensão requer[eu], em concreto a Deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de 5 de junho de 2025, que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão.
Concluiu o acórdão recorrido pela não verificação de qualquer vício suscetível de perfunctoriamente determinar o preenchimento do fumus boni iuris, enquanto probabilidade da procedência da ação principal. Assim sendo, e considerando que os pressupostos das providências cautelares são de verificação cumulativa (artigo 120º do CPTA), ficou necessariamente prejudicada a apreciação do periculum in mora e, bem assim, a ponderação de interesses.
Inconformado com o decidido, o Recorrente mantém o seu entendimento no sentido de que existe uma elevada probabilidade de a ação principal vir a ser julgada procedente, atento o conjunto alargado de invalidades que imputa ao procedimento disciplinar e ao ato consequente e que, aqui, em parte (cfr. conclusão 2ª), mantém e pretende ver reapreciadas.
Tenhamos presente que o critério do fumus boni iuris opera, atualmente, na sua formulação positiva, obrigando a que, para o decretamento da providência, exista um juízo positivo de probabilidade de procedência da pretensão. Assim, um dos pressupostos a considerar (artigo 120°, n° 1 do CPTA) é a verificação de que seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.
Como refere M. Aroso de Almeida, in Manual de Processo Administrativo, 2016, pág. 452, com a reforma do CPTA de 2015 consagrou-se “um regime homogéneo quanto a este ponto para os dois tipos de providências, estabelecendo que, tanto umas, como outras, só podem ser adotadas quando seja provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente, veio introduzir uma novidade sem precedentes no nosso ordenamento jurídico, com o evidente alcance de limitar o acesso dos cidadãos à tutela cautelar em processo administrativo: a de submeter ao critério do fumus boni iuris, com a configuração que, em processo civil, lhe atribui o n° 1 do artigo 368° do CPC, a adoção das providências cautelares conservatórias e, em particular, da providência da suspensão da eficácia de atos administrativos - providência cuja atribuição, importa recordá-lo, nunca, até à entrada em vigor do CPTA, tinha estado dependente da formulação de qualquer juízo sobre o bem fundado da pretensão impugnatória do requerente”.
Assim, a ponderação por parte do tribunal sobre a probabilidade da procedência da pretensão formulada no processo principal deve ser feita em moldes perfunctórios, materializados num juízo de verosimilhança ou mera previsibilidade e razoabilidade dos indícios, que permita que o Tribunal conclua pela probabilidade do êxito da pretensão principal.
Vejamos, então, por referência às conclusões das alegações de recurso – que, como se sabe, definem o respetivo objeto e consequente área de intervenção do Tribunal ad quem, com a ressalva para as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração – a evidência da procedência da pretensão formulada no processo principal.
Avancemos.
Começa o Recorrente por se insurgir contra o acórdão recorrido “no segmento em que considera que não é provável que o vício de violação de lei por erro nos pressupostos venha a ser julgado procedente em sede de acção principal, uma vez que, não tendo o Tribunal permitido ao requerente efectuar a prova que arrolara para demonstrar a procedência daquele vício, muito naturalmente que representa uma inadmissível presunção de culpabilidade e violação do direito à igualdade das partes e à tutela judicial efectiva que se considere não demonstrado o fumus boni iuris apenas com base na prova apresentada pela outra parte” – conclusão 3ª.
Insurge-se o Recorrente contra o indeferimento do requerimento de produção de prova que fez constar da p.i da providência cautelar, a saber, declarações de parte e a inquirição de quatro testemunhas.
A este propósito, considerou o acórdão recorrido que, atenta a “summaria cognitio” inerente à decisão cautelar, se mostrava suficiente “ter como assentes os seguintes factos, tidos por indiciariamente provados, consideradas as posições das partes nos respetivos articulados e os documentos juntos aos autos, dispensando-se a audição das testemunhas indicadas no RI bem como os depoimentos de parte, requeridos por ambas as partes, nos termos do art. 118º nºs 1 e 5 do CPTA, atenta a circunstância da prova relevante se mostrar predominantemente documental e estarmos perante processo urgente.”
Temos, pois, que, no acórdão recorrido, se dispensou a produção da prova testemunhal requerida pelo ora Recorrente no requerimento inicial, assim como as declarações de parte, requeridas pelo Requerente e pela Requerida.
Vejamos.
Dispõe o artigo 118º do CPTA, sob a epígrafe Produção de prova, e no que para aqui releva, o seguinte:
“1- Juntas as oposições ou decorrido o respetivo prazo, o processo é concluso ao juiz, podendo haver lugar a produção de prova, quando este a considere necessária.
2- Na falta de oposição, presumem-se verdadeiros os factos invocados pelo requerente.
3- O juiz pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias, não sendo admissível a prova pericial.
4- O requerente não pode oferecer mais de cinco testemunhas para prova dos fundamentos da pretensão cautelar, aplicando-se a mesma limitação aos requeridos que deduzam a mesma oposição.
5- Mediante despacho fundamentado, o juiz pode recusar a utilização de meios de prova quando considere assentes ou irrelevantes os factos sobre os quais eles recaem ou quando entenda que os mesmos são manifestamente dilatórios.
(…)”
Como resulta do segmento final do transcrito nº 1 do artigo 118º do CPTA, a produção de prova nos processos cautelares só tem lugar quando o juiz a considere necessária, o que deve ser conjugado com o disposto nos nºs 3 e 5 do mesmo preceito legal. “À luz de um princípio de celeridade e eficiência que sempre deve pautar o procedimento cautelar, nada obsta que o juiz se baste com a prova documental que tenha sido junta ao requerimento cautelar ou a oposição, prescindindo de outras diligências instrutórias…” – in, M. Aroso de Almeida e outro, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 5ª Edição, pág. 1007.
Tenha-se presente o carácter sumário da análise que, no âmbito cautelar, se impõe realizar e, nessa medida, a necessidade de evitar a produção de prova inútil ou excessiva.
Como referido, pode o juiz, nesta sede, recusar diligências de prova que tenham sido requeridas quando considere assentes ou irrelevantes os factos sobre os quais elas recaem ou quando entenda que os meios de prova são manifestamente dilatórios, motivando em concreto a sua decisão (a lei refere-se a “despacho fundamentado”). Portanto, e como se vê, esta exigência de fundamentação revela que o despacho que indefere o requerimento de prova não traduz o exercício de um poder discricionário por parte do Tribunal, uma vez que está limitado pela efetiva desnecessidade da prova.
Ora, é este precisamente o caso dos autos, sem que se vislumbrem razões para censurar a apreciação feita pelo acórdão recorrido no apontado juízo de desnecessidade de produzir a prova requerida pelo ora Recorrente. Vejamos seguidamente as razões para assim entendermos.
O Recorrente, no seu requerimento inicial, indicou como meios de prova a prestação de declarações de parte e a inquirição de quatro testemunhas.
Quanto às declarações de parte do Requerente, aqui Recorrente, o mesmo pretendia ser ouvido relativamente à matéria indicada nos artigos 23º, 120º a 136º, 176º a 179º e 181º a 183º do requerimento inicial. Invoca-se aqui um circunstancialismo dependente de prova documental (artigo 23º, 176º a 179º, 181º e 182º); ou um juízo conclusivo que ao Tribunal caberá retirar (artigo 183ª); quanto à matéria correspondente aos artigos 120º a 136º, importa evidenciar que a mesma foi objeto de ampla produção de prova e apreciação ao longo das diversas fases do processo-crime (inquérito, instrução e julgamento) e do processo disciplinar, conforme evidenciam os presentes autos, cabendo salientar que tal circunstancialismo se mostra uma reiteração de factualidade já alegada e rechaçada pela abundante prova anteriormente produzida e junta aos autos (e que incluiu, naturalmente, prova apresentada pelo, aqui, Recorrente, e não apenas pela parte contrária).
À mesma conclusão – leia-se, de desnecessidade – se chega relativamente à prova testemunhal, indicada para prova dos mesmos factos (com exceção do relativo ao artigo 23º do requerimento inicial).
Assim sendo, não se afigura digno de censura o juízo de desnecessidade da produção de prova – declarações de parte e testemunhal – que está subjacente ao decidido pelo Tribunal.
Esta ponderação e atuação por parte do acórdão recorrido não encerra, ao contrário do que o Recorrente sustenta, uma presunção de culpabilidade (ou a violação da presunção de inocência), nem tão-pouco a violação do direito à tutela jurisdicional efetiva, ou uma violação do princípio da igualdade das partes.
O Tribunal recorrido não presumiu qualquer culpa, antes se limitando a produzir um juízo perfunctório sobre a plausibilidade da pretensão do Recorrente, concluindo pela inexistência do fumus boni iuris. De resto, a presunção de inocência não obsta à consideração de factualidade sempre que exista nos autos prova da mesma, pelo que não colhe a posição do Recorrente segundo a qual “só com base na prova produzida em juízo poderia o aresto em recurso concluir que um juízo de prognose não apontava no sentido da procedência do vício de violação de lei por erro nos pressupostos que havia sido imputado nos artºs 116º e segs. do requerimento inicial”.
O juízo perfunctório de legalidade não exigia, no caso, a produção de prova adicional, mostrando-se – repete-se, para esses efeitos – suficiente a análise e ponderação da factualidade demonstrada pela profusão de meios de prova (documentos, depoimentos de testemunhas, perícias e demais prova produzida no processo-crime) constantes do processo disciplinar e legalmente admissíveis.
Aliás, isto mesmo resulta na análise levada a cabo no acórdão recorrido, a fls. 79 e 80, que nos permitimos transcrever:
“Importa recordar que os Processos disciplinares assentam em pressupostos diversos, relativamente aos processos-crime, havendo autonomia e separação de poderes e competências entre ambos os sujeitos processuais, não obstante ser admissível a importação probatória penal para o processo disciplinar.
É a própria lei processual penal quem admite ao direito disciplinar público e uso do material probatório colhido em processo-crime, por força do artigo 125.° do CPP, tanto mais que nos termos do art. 83.°-E do EMJ: "são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei".
Aliás, decorre do relatório final de 19 de maio de 2025 do Processo Disciplinar que o instrutor teve em consideração a totalidade dos documentos constantes do processo-crime n.° ...00/18.0
Sintomática e ilustrativamente, face aos factos disciplinarmente dados como provados, o Instrutor do PD, no seu Relatório Final, fundamenta a sua convicção, apontando como elementos probatórios para dar como provados os factos previstos nos "Art. 68° a 79°: -Depoimentos fls. 2200, 2566. - Doc. fls. 2179- vol. 7- (informação sobre a forma de pagamento da fatura em causa); - Doc. de fls. 2180- vol. 7 - conta-corrente da "B..., S.A." na T...); - Faturas e recibos T... de fls. 2180/2193, vol 7; - Docs. de fls. 2228/2243 - vol. 7- (notas de encomenda da T...); - Auto de busca e apreensão de fls. 2507/2511 (vol. 8), realizada em casa do Dr. AA na ... - Reportagem fotográfica de fls. 2572/2594, vol. 8, bens apreendidos em casa do Dr. AA - Auto de busca e apreensão de fls. 1 e ss. do apenso ..., realizada em casa do Dr. AA, na ...; - Auto de busca e apreensão de fls. 7 e ss. do apenso ..., realizada em casa e nos veículos do AA, na ...; - Auto de busca e apreensão de fls. 2533/2535, e docs. de fls. 2536, 2537/2565 (vol. 8), realizada na sede da "B..., S.A., de docs. donde resulta que a B... pagou essas faturas em numerário (que inclui, a fls. 2537, cópia de fatura de €15.000.70. passada à "B...", com a observação de que foi paga em numerário, e a menção manuscrita "Pago", com a rubrica de Sr. DD); - Relatório de perícia financeira, junto aos autos de processo crime em 30/09/2022, a fls. 1495 do 2.° PDF remetido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, com a tramitação ocorrida após a acusação, junta no processo crime em papel a fls. 3459/3776, vol. 11, mapas e docs. de suporte a fls. subsequentes, + Apenso C, informação do Banco de Portugal, às contas do AA e familiares, de fls. 3443/3458, vol. 11, onde se conclui que, relativamente à fatura n. º ...16 da T..., no valor de €15.000.70. de 23-10-2013, não foram detetados saídas/pagamentos compatíveis com a liquidação da mesma. + fls. 3459/3776, vol. 11, mapas e docs. de suporte, + Apenso C, informação do Banco de Portugal, sobre contas do AA; - Doc. Fls. 2193, 2205, 2507, 2533."
Também relativamente ao mobiliário pago à empresa T..., o relatório final refere que "Alegou ainda o arguido que foi ele que pagou os móveis vendidos pela empresa T..., mas a explicação pela qual a faturação foi feita à empresa B... não se mostra lógica nem convincente. Aliás, se bem se percebe a defesa do arguido nesta matéria, a mesma consiste em dizer que não há corrupção porque nada lhe foi pago, o que ele fez ao pedir as faturas em nome das empresas para tentar ajudar o amigo a praticar evasão fiscal."
No que diz respeito às estadias nos hotéis, foram as mesmas provadas como tendo sido gratuitas atendendo aos "Arts° 86° a 88°, 150° a 152° e 207° a 214°: -Depoimentos fls. 1474, 1488, 1490, 1492, - Apenso 1, Auto de busca e apreensão de fls. 25 e ss., fls, 28 e ss.; - Relato de diligência externa de fls. 319/320 + fotos de fls. 321/326 + programa e preços do A... - Am..., ... (passagem de ano 2018/2019); - Anexo 1, Escutas ao telemóvel do Dr. AA, fls. 6 (sessão 66), fls. 7 (sessão 355) - Apenso 8, fls. 66, 355; - Docs. de fls. 1397/1399, vol. 5, 1703/1707, 1708/1714, vol. 6 (cópias de "e-mails" sobre a reserva de 16 quartos para o Dr. AA); - Docs. de fls. 2213/2214, vol. 7 (relação dos preços pagos e dos descontos feitos, nas estadias usufruídas pelo Dr. AA e pessoas que o acompanharam); Arts° 215°/216°: - Apenso ..., tis. 39 (manuscrito com apontamentos da reunião)".
Não obstante, entende o Requerente que "todas as testemunhas que estiveram a pernoitar nesses mesmos hotéis afirmaram em sede disciplinar que sempre pagaram as suas estadias".
Face ao invocado, entendeu sintomaticamente o Instrutor do Processo Disciplinar que "Relativamente às estadias em Hotéis, as testemunhas inquiridas nada souberam dizer de concreto sobre os preços efetivamente praticados, pelo que não se levanta nenhuma dúvida sobre a prova junta aos autos sobre esta matéria".
Por ouro lado, decorre que foi dado com provado no Processo-crime que «o Arg. DD continuou a entregar ao AA quantias de dinheiro, em montantes não apurados, proporcionou-lhe estadias gratuitas e com desconto na rede de hotéis que administrava, conforme os factos provados 78, 133, 136, 173 e 175 a 178, as quais representaram uma vantagem de, pelo menos, 7.484€, e satisfez o pagamento de móveis que este adquiriu, no montante global de 17.548,70E, conforme os factos provados em 65/71.»
Independentemente do alegado erro nos pressupostos por terem sido dados como provados factos que não o foram no processo-crime, o que, reitera-se, é legitimo e admissível, o que é incontornável é que os factos dados como provados no processo-crime nos n.°s 44 a 64; 72 a 77; 80 a 174; 180 a 227; 231 a 261; 267 a 271 mostrar-se-iam, só por si, suficientes para se concluir, pela inviabilidade da manutenção da relação funcional do Requerente”. – fim de citação.
Finda esta transcrição e concluindo a análise que vínhamos fazendo sobre a prova produzida em juízo, importa, neste âmbito, ter sempre presente, como uniformemente a jurisprudência deste Supremo Tribunal vem afirmando, que não se pode confundir o objeto do processo cautelar com o da ação principal, nem as finalidades de um e de outro processo. Com efeito, constitui finalidade do processo cautelar assegurar a utilidade da sentença a proferir na ação administrativa (nº 1 do artigo 112º do CPTA) e não decidir sobre o mérito da causa. Só na ação administrativa cabe conhecer integralmente de facto e de direito e decidir sobre o mérito do litígio, proferindo decisão que constitui uma resolução definitiva do conflito e que faz caso julgado material sobre a definição do direito operada na sentença. – cfr. acórdão do STA, de 25/09/25, no processo nº 3573/23.6BELSB.
Assim sendo, como é, nada obsta a que, em sede de ação principal, o Tribunal venha, numa outra ponderação, a considerar relevante e necessária a produção adicional de prova, pelo que em nada se mostra beliscada a tutela jurisdicional efetiva.
Tanto basta para concluirmos pela improcedência da conclusão que vimos de analisar, não sendo o acórdão recorrido passível de censura quanto ao não acolhimento do requerimento de produção de prova formulado pelo Recorrente no seu articulado inicial.
Prosseguindo.
Para o Recorrente, o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento por patente violação do direito fundamental de defesa – conclusão 4ª.
A este propósito, sustenta o Recorrente que “um simples juízo perfunctório permite facilmente comprovar que não se ouviu uma testemunha arrolada pelo arguido em sede de defesa, testemunha essa que estava impedida de ser inquirida no dia 28 de Abril de 2025 por ser o dia do denominado “apagão geral”, pelo que foi violado o direito de defesa constitucionalmente consagrado no nº 3 do artº 269º, com a consequente nulidade insuprível do procedimento disciplinar”. Mais refere ser “desprovido de sentido e de fundamento legal que se queira legitimar a não violação do direito de defesa com o argumento do risco de eternização do procedimento disciplinar, seja por esse risco ter sido criado pela própria entidade requerida – que teve o procedimento suspenso por vários anos -, seja por a inquirição da testemunha no pós apagão em nada eternizar a conclusão do procedimento disciplinar e, muito menos, legitimar que não se tivesse ouvido quem tinha uma justificação pública e notória para não comparecer no dia designado”.
Em causa está, como é patente nos autos, a não audição da testemunha MM
Desde já se adianta que não se mostra evidente a razão do Recorrente neste ataque que dirige ao acórdão recorrido. Vejamos as razões para assim entendermos, começando por deixar transcrito o percurso argumentativo seguido pelo acórdão recorrido. Aí se lê, no que releva:
“(…)
Decorre dos elementos fáticos disponíveis que a inquirição de MM esteve agendada para 17 de fevereiro; 17 de março; 26 de março e 28 de abril, de 2025, nunca tendo ocorrido por alegada impossibilidades da testemunha.
O primeiro agendamento para o dia 17/02/2025, não se efetivou por a testemunha ter comunicado que se encontraria doente.
Relativamente à segunda dada agendada, 17 de março, acertada com o advogado da Requerente, a Testemunha não compareceu, por "motivos de saúde".
Tendo sido agendada nova data para 26 de março, a testemunha veio indicar a sua impossibilidade de comparecer no referido dia, tendo indicado datas alternativas, o que determinou novo agendamento para uma das datas indicadas (28 de abril), na qual, igualmente, não compareceu, "por força de imprevisto de última hora".
Correspondentemente, exarou o Instrutor do Procedimento, em ata: "Aguardem os autos por 10 dias para eventuais justificações de faltas ou algo que o Arguido venha requerer".
Nada tendo vindo a ser dito, exarou o Juiz Conselheiro instrutor, no Relatório Final do Processo, o seguinte: "Foram inquiridas todas as testemunhas por si arroladas, com exceção de uma, que apesar de várias marcações nunca compareceu, não tendo mesmo apresentado qualquer justificação explícita para a última marcação, tendo referido apenas "motivo imprevisto".
Não foi, pois, da responsabilidade do instrutor do Processo a não inquirição da referida testemunha, que tudo fez para que a mesma fosse ouvida, sendo que a instrução do processo não se poderia eternizar.
Não se vislumbra qualquer omissão instrutória suscetível de determinar a invalidade do procedimento disciplinar, pois que o instrutor todo faz para que a inquirição fosse efetivada, sendo que durante os 10 dias concedidos para a justificação da falta ou para que mais pudesse ser dito, nada foi feito ou dito”. – fim de citação.
Tenhamos presente que, nos termos do invocado nº 3 do artigo 269º da Constituição da República Portuguesa, “Em processo disciplinar são garantidas ao arguido a sua audiência e defesa”, preceito que expressa a ideia de direito a um procedimento equitativo. Trata-se, neste preceito, de uma explicitação ou decorrência do nº 10 do artigo 32º da CRP, nos termos do qual “Nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa”.
O sentido útil da explicitação constitucional do direito de defesa (e de audiência) no mencionado artigo 269º da CRP reside, nas palavras de Gomes Canotilho e Vital Moreira, na circunstância de se “dever considerar a falta de audiência do arguido ou a omissão de formalidades essenciais à defesa como implicando a ofensa do conteúdo essencial do direito fundamental de defesa, daí resultando a nulidade de procedimento disciplinar.” – cfr. CRP Anotada, Coimbra Editora, pág. 541. Tais direitos, como ensinam os referidos Autores, devem considerar-se direitos fundamentais fora do catálogo, os quais, atento o artigo 17º da CRP, são de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, sendo-lhes, assim, aplicável o mesmo regime.
Ora, como resulta dos autos, a inquirição da testemunha MM esteve agendada para quatro diferentes datas (concretamente, 17/02/25, 17/03/25, 26/03/25 e 28/04/25), em resultado da sua sucessiva indisponibilidade para comparecer nas datas previamente marcadas para a diligência em causa.
Nas primeiras três datas, o Senhor Instrutor, atendendo às razões invocadas pela testemunha e que a impediam de comparecer, agendou novas datas com intervalos nunca inferiores a um mês, período adequado a que, perante situação de doença ou de imprevisto, a testemunha pudesse ser ouvida.
Na data por último agendada, ou seja, no dia 28/04/25, a testemunha voltou a não comparecer, tendo sido o próprio Recorrente a informar a ausência daquela “por força de imprevisto de última hora”. Apesar de, em tal justificação, não se ter feito qualquer menção ao apagão (mas apenas a “imprevisto de última hora”) é facto público e notório que, cerca das 11h30m desse dia, ocorreu um apagão geral em Portugal que resultou numa interrupção generalizada no fornecimento de eletricidade.
Perante tal comunicação e ausência, o Senhor Instrutor deixou exarado em ata o seguinte: “Aguardem os autos por 10 dias para eventuais justificações de faltas ou algo que o Arguido venha requerer”. Resulta dos autos que, decorridos os referidos dez dias, nada foi justificado ou requerido.
Quer isto dizer que, no caso, tanto quanto os autos evidenciam, o facto de a testemunha MM não ter sido ouvida não decorre de não lhe ter sido assegurada tal possibilidade mas antes da circunstância de, perante nova comunicação de indisponibilidade de comparência da mesma (por “imprevisto de última hora”), nada mais ter sido justificado ou requerido (nas palavras do Senhor Instrutor, tal como resulta do acórdão recorrido, “não tendo mesmo apresentado qualquer justificação explícita para a última marcação”), com vista à inquirição da testemunha faltosa, o que, de resto, bem se pode interpretar como perda de interesse na audição da mesma. Neste concreto aspeto, aliás, afastamo-nos do acórdão recorrido ao pressupor, como refere o Recorrente, um “risco de eternização do procedimento disciplinar”, justificação esta, de resto, nunca avançada pelo Senhor Instrutor.
Perante o que ficou dito, num juízo de mera previsibilidade e razoabilidade, não se afigura evidente a violação do direito de defesa do Arguido, com o alcance constitucional que vimos acima.
É certo que o Recorrente, em defesa da sua posição, convoca o acórdão deste Supremo Tribunal, de 30/04/25, proferido no processo nº 121/24.4BCLSB, do qual extrai a seguinte asserção: “…O indeferimento de prova testemunhal considerada essencial para a defesa dos arguidos, sem fundamento legal válido, constitui violação do direito de audiência e defesa consagrado no art.º 269.º, nº3 da CRP”. Sucede que, no caso que nos ocupa, a prova testemunhal não foi indeferida, muito menos sem fundamento legal válido; a testemunha não foi ouvida no concreto circunstancialismo antes descrito e que nos abstemos de repetir.
Assim sendo, não se acompanha alegação do Recorrente quanto à violação do direito de defesa consagrado no nº 3 do artigo 269º da CRP, não se vislumbrando, como evidente, qualquer omissão instrutória suscetível de determinar a nulidade insuprível do procedimento disciplinar.
Improcede, nos termos que vimos de explicitar, este esteio do recurso, o que equivale a dizer que, quanto a este fundamento, e num juízo de probabilidade, não se mostra provável a procedência da pretensão formulada na ação principal.
Avançando.
Considera, ainda, o Recorrente que o aresto recorrido incorreu em erro de julgamento ao considerar que perfunctoriamente nada apontava para a procedência do vício de prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar – conclusão 5ª.
Para o Recorrente, “a simples leitura do dossier que o acórdão reconhece ter sido entregue ao então Presidente do CSTAF permite facilmente verificar que ali se referiam os factos pelos quais o ora Requerente estava a ser investigado e pelos quais acabou por ser punido disciplinarmente, pelo que tendo o então Presidente do CSTAF conhecimento de tais factos e não ordenando a instauração de procedimento disciplinar nos sessenta dias seguintes, perfunctoriamente tudo aponta no sentido de ter prescrito o direito de instaurar tal procedimento disciplinar, daí resultando também a sumária comprovação do fumus boni iuris”.
Vejamos, então, tendo presente que tal conclusão se dirige ao assim decidido no acórdão recorrido:
“Entende o Requerente que o direito de instaurar o procedimento disciplinar por parte da Entidade Demandada prescreveu, atendendo a que os factos ocorreram entre 2008 e maio de 2019, sendo que, à data, o Presidente do CSTAF teria pleno conhecimento destes factos desde outubro de 2019, só tendo o processo disciplinar sido instaurado muito depois do prazo de 60 dias previsto no artigo 178. °, n.° 2 da LTFP.
É certo que a prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar ocorre no prazo de 60 dias, sempre que, conhecida a infração por qualquer superior hierárquico, não for instaurado procedimento disciplinar neste prazo, sendo que tal pressupõe o conhecimento de todos os elementos caracterizadores da situação.
Já a prescrição do n.° 1 do artigo 178.° da LGTFP só pode verificar-se na ausência do conhecimento da infração por qualquer superior hierárquico, nela se considerando a mera passagem do tempo sobre a prática dos factos.
Existindo conhecimento da infração por parte do superior depois de decorrido um ano da sua prática ou, em caso de infração criminal, decorridos os prazos de prescrição estabelecidos na lei penal à data da prática dos factos, tem de concluir-se pela prescrição da infração disciplinar.
Segundo o Requerente «desde outubro de 2019, quer a, à data, Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (..) quer o atual Presidente deste ilustre órgão (..) têm pleno conhecimento dos factos pelos quais o ora Requerente acabou por ser punido». O referido ficou por demonstrar, pois que alegar não é provar.
O Requerente, após as buscas e apreensões realizadas pela Polícia Judiciária, fez chegar à Presidente do CSTAF um dossier compilado pelo próprio, a pedido daquela para que se pudesse inteirar da situação, com as informações e documentos que o Requerente selecionou e entendeu pertinentes.
A então Presidente do CSTAF devolveu o referido Dossier por ter entendido que não existiam ainda dados suficientes para lhe ser instaurado processo disciplinar, em função dos elementos compilados pelo próprio Requerente.
Só em 2 de novembro de 2021, com a comunicação do Procurador-Geral Adjunto ao CSTAF do despacho de acusação proferido nos autos de inquérito n.° ..00/18.0... contra o aqui Requerente, é que a Entidade Requerida teve conhecimento formal de todos os elementos caracterizadores da situação potencialmente qualificável como uma infração disciplinar, sendo que logo em 4 de novembro de 2021, foi deliberado instaurar procedimento disciplinar ao Requerente.
Assim, não se reconhece a verificação da imputada exceção de prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar”.
Em causa está, como resulta do transcrito, o artigo 178º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP) [a que corresponde o artigo 83º-B, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aditado pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto], concretamente o seu nº 2, nos termos do qual “O direito de instaurar o procedimento disciplinar prescreve no prazo de 60 dias sobre o conhecimento da infração por qualquer superior hierárquico”
Vejamos, então, não perdendo de vista que “a prescrição pode definir-se como um instituto jurídico assente num facto jurídico involuntário, decorrente do decurso do tempo, e que consiste na paralisação de direitos que não foram exercidos dentro do lapso temporal legalmente fixado, sem que exista uma justificação legítima para essa inação. Subjaz ao instituto da prescrição dos direitos sancionatórios penal e disciplinar, o propósito de “acelerar a atividade do Estado no exercício da ação penal ou disciplinar e, ao mesmo tempo, assegurar aos arguidos um tempo certo durante o qual podem ser sujeitos a sanção pelos ilícitos cometidos, a partir do qual ficarão libertos da respetiva responsabilidade” – cfr. acórdão deste STA, de 13/03/25, processo nº 02304/21.0 BEPRT.
Ora, não se questionando a competência para a instauração do procedimento disciplinar, no caso, o que nos ocupa é a prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar, ou seja, o período de tempo decorrido entre o conhecimento da infração com relevo jurídico e a instauração do procedimento disciplinar, sendo certo que se tal direito não for exercido dentro do prazo de sessenta dias o mesmo ter-se-á que considerar prescrito.
Com relevo para o que aqui nos ocupa, importa evidenciar que, de forma reiterada, a jurisprudência se tem pronunciado no sentido de que o conhecimento dos factos que releva não é o conhecimento “naturalístico” dos mesmos, mas o seu conhecimento de um ponto de vista jurídico, ou seja, “da significação disciplinar dos factos assacados ao trabalhador”, (na expressão do citado acórdão de 13/03/25). Dito de outro modo, o conhecimento com relevo para estes efeitos não se deverá cingir ao conhecimento dos meros factos objetivos ou da mera materialidade, mas à sua significação no campo disciplinar. Portanto, para além do conhecimento “naturalístico” dos factos, exige-se o conhecimento «do circunstancialismo que os rodeia, por forma a tornar possível um juízo fundado de que integram uma infração disciplinar», o mesmo é dizer um conhecimento apto a uma ponderação criteriosa quanto a usar, ou não, o poder sancionador - cfr. acórdãos deste STA de 23/05/06 (Pleno), processo n.º 0957/02; de 22/06/06 (Pleno), processo n.º 02054/02; de 23/01/07(Pleno), processo nº 021/03; de 13/02/07, processo n.º 0135/06; de 01/03/07, processo n.º 0205/06; de 19/06/07, processo n.º 01058/06; de 14/05/09; processo n.º 01012/08; de 09/09/09, processo n.º 0180/09; de 14/04/10, processo n.º 01048/09; de 26/01/12, processo n.º 0450/09; de 13/03/25, processo nº 02304/21.0 BEPRT, todos consultáveis em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf?OpenDatabase
Como se afirma no último dos acórdãos citados, “Para que se inicie o prazo de prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar, é necessário que se possa afirmar que o superior hierárquico com competência para instaurar o processo disciplinar passou a ter um efetivo conhecimento das circunstâncias que envolvem a prática do(s) facto(s), de forma a poder fazer o seu enquadramento como ilícito disciplinar, sendo, pois, insuficiente uma mera participação ou denúncia não suficientemente concretizada. Deste modo, o que releva não é o conhecimento do mero facto naturalístico, mas sim a infração indiciada como materialidade juridicamente significante na perspetiva do ilícito disciplinar, ou seja, com uma corporeidade ou envolvência suscetível de assim ser qualificada.
71. Além do mais, importa ter presente que como sublinha Ana Neves «A decisão de instaurar procedimento disciplinar deve ser uma decisão informada, do ponto de vista da consistência jurídica da infração indiciada ou do indiciamento da infração e do ponto de vista da coerência com outras decisões tomadas em face de situações semelhantes ou idênticas.»- cfr. Ana Neves, Vol.II, página 57.” – fim de citação.
Admite-se, assim, que a entidade dotada de competência disciplinar, no momento em que adquire conhecimento “naturalístico” dos factos, não disponha, na maioria das situações, dos elementos indispensáveis para apreender de forma plena a sua a extensão e relevância jurídica. Isto é, não conhece ainda o circunstancialismo em que ocorreu a alegada “infração”, o que a impede de formular um juízo ponderado e esclarecido quanto à sua relevância disciplinar e, consequentemente, de decidir, de imediato, pela instauração do respetivo processo disciplinar.
Ora, é esta a situação dos autos, tal como ponderado no acórdão recorrido. Com efeito, aí se considerou que o Recorrente, após as buscas e apreensões realizadas pela Polícia Judiciária, fez chegar à Presidente do CSTAF, em 2019, um dossier compilado pelo próprio, a pedido daquela para que se pudesse inteirar da situação, com as informações e documentos que o Requerente selecionou e entendeu pertinentes; a, então, Presidente do CSTAF devolveu o referido Dossier por ter entendido que não existiam ainda dados suficientes para lhe ser instaurado processo disciplinar, em função dos elementos compilados pelo próprio Requerente.
Portanto, no caso que aqui nos ocupa, a entidade com competência para instaurar o procedimento disciplinar, ponderados os elementos que lhe foram disponibilizados pelo próprio Recorrente, considerou-os (ainda) insuficientes para formular um juízo – que se exige, nos termos expostos, criterioso e definitivo – sobre a sua relevância disciplinar, razão pela qual não foi, nesse momento, instaurado o procedimento disciplinar.
O acórdão recorrido realçou – e, sublinhe-se, sem que se demonstre diferentemente e no sentido alegado pelo Recorrente, que, aliás, a este propósito, é absolutamente conclusivo – que apenas em 02/11/21, com a comunicação do Procurador-Geral Adjunto ao CSTAF do despacho de acusação proferido nos autos de inquérito n.° ..00/18.0... contra o aqui Recorrente, é que a Recorrida teve conhecimento formal de todos os elementos caracterizadores da situação potencialmente qualificável como uma infração disciplinar e, assim, dois dias depois, em 4/11/21, foi deliberado instaurar procedimento disciplinar ao Recorrente.
Significa isto, portanto e numa análise perfunctória, que o prazo de 60 dias legalmente estabelecido se mostra observado, no que à prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar respeita. Tal prazo, como se percebe de tudo quanto ficou já dito, apenas começa a correr termos quando seja seguro afirmar que à entidade com competência para instaurar o procedimento se deve reconhecer uma perceção global, na qual, ao conhecimento “naturalístico” dos factos e da sua materialidade, se associe a devida perceção destes e do circunstancialismo que os rodeia, de modo a poder fazer o seu enquadramento como ilícito disciplinar.
Em suma, num juízo perfunctório, nada aponta no sentido de se mostrar evidente a prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar, como se decidiu no acórdão recorrido. Não se verifica, pois, a probabilidade de procedência desta pretensão formulada na ação principal, tal como decidido no acórdão recorrido.
Prosseguindo.
Defende o Recorrente que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao não dar como verificado o fumus boni iuris com base na probabilidade de o procedimento disciplinar ter prescrito – conclusão 6ª.
Segundo o Recorrente, a “lei é bem clara ao só permitir a suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar se houver uma questão prejudicial que obste ao seu início ou prosseguimento e a conduta da entidade requerida – ora suspendendo o procedimento disciplinar por o processo criminal estar a decorrer, ora retomando o procedimento disciplinar sem que o processo criminal estivesse terminado – demonstrar claramente que não havia qualquer questão prejudicial que obstasse ao andamento do procedimento disciplinar, razão pela qual não poderia o aresto em recurso legitimar uma fraude à lei – considerando que o procedimento criminal tanto era como não era uma questão prejudicial”.
Concretizando a sua posição, defende o Recorrente que “até por força da autonomia entre o processo criminal e o processo disciplinar, a entidade detentora do poder punitivo não tem a prerrogativa de suspender quando bem entender o processo disciplinar e, muito menos, de retomar esse mesmo procedimento quando lhe apetecer, uma vez que ou existe uma causa prejudicial que impede o início ou o andamento do processo disciplinar – e se ela existe ele não pode começar ou continuar enquanto tal questão prejudicial não estiver resolvida – ou se não existir tal causa não pode ser determinada a suspensão do processo disciplinar”. Assim, para o Recorrente, se a entidade requerida considerava que o processo criminal era uma questão prejudicial, então o procedimento disciplinar não poderia prosseguir, ficando a aguardar o desfecho final do processo criminal. Se, ao contrário, considerava que o processo criminal não constituía impedimento ao andamento do processo disciplinar, então o decurso do processo criminal não poderia ter a virtualidade de suspender o prazo de prescrição do processo disciplinar.
Em suma, para o Recorrente a suspensão do processo disciplinar em função da pendência do processo-criminal não é uma faculdade da Administração, dependendo tal suspensão de uma relação de prejudicialidade (no caso, entre a ação criminal e o processo disciplinar).
Tendo subjacente este entendimento, para o Recorrente o procedimento disciplinar estaria prescrito à data da deliberação punitiva, considerando que “tendo o processo disciplinar sido instaurado no início do mês de Novembro de 2021, o arguido teria que ser notificado da decisão final até Maio de 2023”. Logo - conclui o Recorrente - um juízo de prognose apontava necessariamente para a elevada probabilidade de o procedimento disciplinar ter prescrito por força do decurso do prazo de 18 meses entre o seu início e o seu final.
Vejamos, de seguida, o discurso fundamentador adotado no acórdão recorrido a propósito da invocada prescrição do procedimento disciplinar, no sentido da sua não verificação:
“Defende o Requerente que no dia da aplicação da pena, o próprio procedimento disciplinar já estaria prescrito, argumentando que a existência de processo criminal não impedia o prosseguimento do disciplinar, não se justificando a suspensão do prazo de prescrição de 18 meses.
Relativamente à prescrição do procedimento disciplinar, estabelece-se nos n.°s 5, 6 e 7 do artigo 178.° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas o seguinte:
- O procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses contados da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final;
- A prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar;
- A prescrição volta a correr a partir do dia em que cesse a causa da suspensão.
Na situação aqui controvertida, o processo disciplinar foi instaurado em 04/11/2021, sendo que o despacho de acusação foi proferido em 17/11/24, mostrando-se que o processo esteve suspenso de 13/12/2021 a 24/10/2024, por força da pendência do correspondente processo-crime.
Efetivamente, no âmbito da sua discricionariedade e em função do legalmente estatuído, entendeu a Entidade Requerida suspender o procedimento disciplinar, por entender estar perante uma questão prejudicial resultante da pendência de Processo-crime.
Assim e correspondentemente, o prazo de prescrição correu de 4 de novembro de 2021, data em que se iniciou o processo disciplinar, a 13 de dezembro de 2021, data em que foi suspenso, o que totalizou 39 dias.
Atenta a circunstância do prazo de prescrição apenas ter voltado a correr a partir do dia em que cessou a causa da suspensão, conclui-se que entre 24 de outubro 2024, data em que foi determinado o prosseguimento do processo disciplinar, e 18 de junho de 2025, data em que foi notificada ao Requerente a deliberação da Entidade Demandada que lhe aplicou pena disciplinar de demissão, o prazo de prescrição de 18 meses, ainda não tinha decorrido”.
Subjacente ao decidido, tal como transcrito, está um diferente entendimento do Tribunal quanto à suspensão do procedimento disciplinar na pendência do processo-crime e às suas consequências no prazo de prescrição do procedimento disciplinar.
Vejamos, então.
O artigo 178°, n° 5, da LGTFP (como, de igual modo, o nº 1 do artigo 83º-C do EMJ, artigo aditado pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto), estabelece que “o procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses, a contar da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o trabalhador não tenha sido notificado da decisão final”.
Portanto, no caso, e se o processo disciplinar não tivesse estado suspenso, a prescrição ocorreria, na falta de notificação da decisão final, em 4 maio de 2023, ou seja, 18 meses após 4 de novembro de 2021 (data em que o processo disciplinar foi instaurado - cfr. ponto 11 dos factos provados).
Contudo, prevê o subsequente n°6 que a referida prescrição se suspende “durante o tempo em que, por força de decisão ou de apreciação judicial de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar”.
Ora, no caso concreto, decorre da matéria de facto (cfr. ponto 14 dos factos provados) que o processo disciplinar esteve suspenso, por deliberação do CSTAF, entre 13/12/2021 e 24/10/24. Revelam os documentos juntos aos autos que foi determinada a suspensão do processo disciplinar (e a prorrogação da suspensão) até que “os processos criminais tenham os desenvolvimentos considerados suficientes” ou “até que ocorram desenvolvimentos que sejam considerados suficientes para o seu prosseguimento”, o que não equivale ao terminus do processo criminal (no sentido de aí ter sido proferida decisão transitada em julgado), como o Recorrente parece pressupor.
Importa, desde já, deixar claro que há muito que, quer a doutrina, quer a jurisprudência, reconhecem a autonomia e independência entre o processo-crime e o processo disciplinar, o que, aliás, se mostra refletido no artigo 83º, nº1 do EMJ. Daquilo que se trata, como a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo tem reiteradamente afirmado, é de processos distintos e autónomos, cuja independência assenta fundamentalmente na diversidade de pressupostos da responsabilidade criminal e disciplinar, bem como na diferente natureza e finalidade das penas aplicáveis nesses processos (cfr., entre muitos outros, os acórdãos de 25/02/10, de 15/11/18 e de 17/12/25, proferidos nos processos nºs 01035/08, 0794/11.8BESNT 01069/17 e 218/25.3BALSB, respetivamente).
Desta autonomia e independência decorre que as questões penais não são questões necessariamente prejudiciais do processo disciplinar - vide, entre outros, acórdãos do STA, de 12/12/02, processo nº 326/02, de 06/12/05, processo nº 42203, e de 21/09/04, processo nº 47146 e o acórdão do STJ, de 24/11/20, no processo nº 4/20.7YFLSB).
Neste sentido, a lei não determina que o processo disciplinar fique suspenso até ser conhecido o resultado do processo-crime. De resto, em face da apontada autonomia e independência entre ambos os processos (criminal e disciplinar), a jurisprudência tem entendido que “a Administração pode instaurar o processo disciplinar antes e independentemente da apreciação e decisão do facto pelos tribunais” (vide, acórdãos do STJ, de 24/11/20 e de 26/05/25, nos processos nºs 4/20.7YFLSB e 3/25.2 YFLSB). Dito de outro modo, e não divergindo, até, da posição do Recorrente, dir-se-á que a pendência do processo criminal não impede, por si só, o prosseguimento do procedimento disciplinar.
Porém, e sem prejuízo da referida autonomia e independência, encontrando-se os factos em apreciação em sede criminal – como aqui ocorreu – pode ser determinada a suspensão do processo disciplinar. Quer isto dizer que a possibilidade de suspensão do procedimento disciplinar, por efeito da instauração e tramitação de processo-crime, é uma faculdade da autoridade disciplinar (e não uma vinculação legal), a apreciar por si em cada caso concreto. Isto é, não opera automaticamente e está dependente de decisão da autoridade com competência disciplinar que, no caso, avalia se se justifica, ou não, suspender a marcha do procedimento disciplinar. Neste sentido, “considerando a autonomia, independência e a inexistência de quaisquer relações de consumpção, primazia e prejudicialidade de responsabilidades, a conclusão não pode ser outra senão que a possibilidade de suspensão do procedimento disciplinar, por efeito da instauração e tramitação de processo crime, é uma faculdade da autoridade disciplinar - e não um imperativo legal -, a apreciar em cada caso concreto” - acórdão do STJ, de 24/11/20, processo nº 4/20.7/YFLSB.
As razões para tal opção estão expostas no acórdão do STJ, de 21/3/19, processo n.º 30/18.6YFLSB, de cujo sumário se extrai, nomeadamente, o seguinte: “Com efeito, só assim se conseguirá, por um lado, prevenir uma indesejável desarmonia, senão mesmo contradição, entre os desfechos alcançáveis nas duas sedes punitivas e, por outro lado, otimizar a atividade probatória com prevalência da investigação criminal em si mais ampla do que a disciplinar e, portanto, com vantagens acrescidas para a defesa do arguido, ainda que com alguns custos de celeridade”.
Portanto, ainda que a lei não imponha que o procedimento disciplinar tenha de ser suspenso por estar a decorrer um processo-crime, em resultado da mencionada autonomia entre ambos os processos, a jurisprudência reconhece, consistentemente, a possibilidade de suspensão do procedimento disciplinar como uma faculdade do órgão disciplinar, a apreciar segundo as circunstâncias do caso concreto.
Este é o entendimento que está subjacente à análise levada a efeito no acórdão recorrido, ainda que expresso em termos concisos, e que aqui se acolhe, a qual, traduz, como dissemos, posição jurisprudencial reiterada e consistentemente proferida.
Neste pressuposto, a decisão de suspender o processo disciplinar, não se evidencia como arbitrária ou discricionária, encontrando a sua justificação na circunstância de correr, em simultâneo com o processo disciplinar, um processo-crime pelos mesmos factos. Trata-se, como assinala a Recorrida, com respaldo na jurisprudência citada, de um imperativo de boa administração da justiça e de economia processual, com vista a evitar a duplicação de diligências probatórias e o risco de decisões contraditórios, nos planos disciplinar e criminal. Para mais, salienta-se, no que à atividade probatória respeita, a prevalência da investigação criminal, necessariamente mais ampla (quando comparada com a disciplinar), com outros meios e com óbvias vantagens para a defesa do arguido (vide, neste sentido, M. Leal Henriques, Procedimento Disciplinar. Função Pública. Outros Estatutos. Regime de Férias, Faltas e Licenças. 4.ª edição, 2002. Lisboa, Rei dos Livros, págs. 98 e 99).
Portanto, acolhendo-se a posição com amplo apoio jurisprudencial, no sentido de a suspensão do procedimento disciplinar ser uma faculdade de que Administração pode lançar mão, afigura-se, num juízo de previsibilidade e verosimilhança, poder concluir-se nos termos em que o acórdão recorrido também concluiu, a saber: o prazo de prescrição correu desde 4 de novembro de 2021 (data em que foi instaurado o processo disciplinar) até 13 de dezembro seguinte, data em que foi determinada a suspensão do processo disciplinar; tal suspensão prolongou-se até 24 de outubro de 2024 (cfr. ponto 16 dos factos provados), data em que foi determinado o prosseguimento do processo disciplinar, ou seja, depois de a entidade com o poder disciplinar tomar conhecimento do acórdão proferido, em 25 de setembro de 2024, no processo n.° ..00/18.0..., que correu termos no Tribunal da Relação de Coimbra (cfr. ponto 15 dos factos provados).
Ora, revelando os autos que a decisão condenatória foi proferida em 5 de junho de 2025 (cfr. ponto 20 dos factos provados) e que a presente providência cautelar foi apresentada em 7 de julho do mesmo ano (cfr. ponto 27 dos factos provados), instruída com cópia da decisão suspendenda, não se mostra evidente que tenha sido ultrapassado o prazo de prescrição do procedimento disciplinar de 18 meses, previsto no nº 5 do artigo 178º da LGTFP (idem, no artigo 83º-C, nº 1, do EMJ).
O diferente entendimento defendido pelo Recorrente, quanto à questão que aqui nos ocupa, ainda que plausível e coerentemente expresso, não permite, na análise aqui efetuada pôr em causa o juízo adotado no acórdão recorrido, que traduz posição maioritária da jurisprudência, não se evidenciando, assim, manifesta a prescrição do procedimento disciplinar.
Em síntese, numa análise perfunctória e indiciária, como a que cabe fazer nesta sede, não se mostra evidente a prescrição do procedimento disciplinar. Não se verifica, nos termos expostos, a probabilidade de procedência desta pretensão formulada na ação principal, tal como decidido no acórdão recorrido.
Por último, defende o Recorrente que o acórdão recorrido incorreu em flagrante erro de julgamento ao não dar como verificado o fumus boni iuris por violação do princípio da proporcionalidade das penas – conclusão 7ª.
Segundo o Recorrente que “se a gravidade da infracção e a imagem e o prestígio do serviço podem justificar que a aplicação de uma pena expulsiva seja necessária e adequada, seguramente havendo duas medidas expulsivas passíveis de serem aplicadas – a demissão e a aposentação compulsiva – não pode a entidade requerida deixar de aplicar a medida expulsiva necessária e adequada que seja menos gravosa para o administrado – inquestionavelmente a aposentação compulsiva, porquanto a demissão deixa o administrado sem meios de subsistência - , sob pena de se legitimar a malignidade e se atentar contra o princípio da estrita proporcionalidade, que obriga a que se aplique a medida expulsiva que seja a menos gravosa para o administrado, conforme, aliás, é doutrina e jurisprudência pacífica.”
Está em causa, como se vê, a concreta sanção disciplinar aplicada – demissão.
O acórdão recorrido, com expressa invocação dos artigos 266º da CRP e 7º, nºs 1 e 2 do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e de jurisprudência que considerou relevante para a análise da questão, discorreu nos seguintes termos que parcialmente se transcrevem. Assim:
“Como reconhecido pela generalidade da Doutrina e da Jurisprudência, compete à Administração justificar e demonstrar, atenta a natureza sancionatória do processo disciplinar, que as infrações cometidas pelo arguido inviabilizam a manutenção da relação funcional.
Na situação aqui controvertida, as condutas do Requerente descritas no relatório Final do processo administrativo, integram-se na previsão de infrações muito graves, preenchendo o tipo legal previsto nos termos do artigo 83.°-G, alíneas c), e), h), constituindo também infrações graves nos termos do artigo 83°-H, alíneas b), c), k), I), do EMJ.
A demissão determinada mostra-se, assim, adequada, desde logo porque a conduta do Requerente dada como provada, ao prestar apoio jurídico continuado e remunerado a um empresário enquanto exercia funções de juiz, revela uma incompatibilidade estrutural com os deveres da magistratura, especialmente os da isenção, da imparcialidade e da integridade.
As sanções de escalão inferior à demissão mostravam-se, pois, inadequadas e insuficientes para restaurar a confiança dos cidadãos na magistratura, sendo que o comportamento prevaricador dado como provado se prolongou ao longo de vários anos, bem sabendo o Requerente que tal conduta lhe estava estatutariamente vedada.
Mostra-se, assim, manifesto que a conduta do Requerente inviabiliza a manutenção da sua relação funcional.
Por outro lado, o conjunto de infrações praticadas e dadas como provadas, afastam qualquer juízo de desproporcionalidade da pena aplicada.
(…)
Por tudo quanto ficou supra expendido, entende-se que, atenta a matéria dada como provada, e tendo presente o princípio da proporcionalidade, mostra-se adequada a aplicação ao Requerente da pena de demissão, nos termos do artigo 97.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ).
É, pois, incontornável que o conjunto das infrações cometidas pelo Requerente inviabilizam irremediavelmente a manutenção da relação funcional, razão pela qual a sanção disciplinar de demissão, ainda que sendo a mais gravosa do elenco de penas disciplinares previsto no EMJ, revela-se adequada a restaurar a confiança no exercício da função jurisdicional e a reafirmar a exigência de irrepreensibilidade de conduta dos magistrados.
Perante o tipo de infrações praticadas, e independentemente do preenchimento dos correspondentes pressupostos legais, a aplicação alternativa de pena de Aposentação Compulsiva, ao invés de demissão, não deixaria de dar uma imagem de impunidade permissiva perante a classe e a comunidade.
A prazo, não é, no entanto, excluída a possibilidade do Requerente, preenchendo os correspondentes pressupostos, poder vir a requerer a atribuição de Aposentação, como resulta do Art° 40.° do Estatuto da Aposentação, desde que ele conte, pelo menos, 5 anos de serviço e observada uma das seguintes condições:
a) Seja declarado, em exame médico, absoluta e permanentemente incapaz;
b) Tenha atingido o limite de idade.
Esta possibilidade não inviabiliza a aplicação da pena de demissão, antes a pressupõe”. – fim de citação.
Vejamos, então.
Dispõe o artigo 91º, nº1 do EMJ, sob a epígrafe Escala de sanções, que:
1- Os magistrados judiciais estão sujeitos às seguintes sanções:
a) Advertência; b) Multa; c) Transferência; d) Suspensão de exercício; e) Aposentação ou reforma compulsiva; f) Demissão.
Ao titular do poder disciplinar/ sancionatório – no caso, o CSTAF – caberá a escolha e aplicação de qualquer das sanções previstas, posto que estejam reunidos os respetivos pressupostos. O preceito transcrito evidencia claramente uma escala crescente de gravidade, no que respeita ao modo como as mencionadas sanções podem afetar a esfera jurídica do juiz visado.
Por seu turno, quanto à Escolha e medida da sanção disciplinar, preceitua o artigo 84º, do EMJ, nos seguintes termos:
“Na escolha e medida da sanção disciplinar a aplicar, o órgão decisor tem em conta todas as circunstâncias que, não estando contempladas no tipo de infração cometida, deponham a favor ou contra o arguido, nomeadamente:
a) O grau de ilicitude dos factos, o modo de execução, a gravidade das suas consequências e o grau de violação dos deveres impostos;
b) A intensidade e o grau de culpa e os fins que determinaram a prática da infração;
c) As condições pessoais do arguido, a sua situação económica e a conduta anterior e posterior à prática da infração.
Temos, pois, a indicação de algumas circunstâncias que depondo, contra ou a favor do arguido, devem contribuir para a escolha e medida da sanção a aplicar.
Retomando o elenco das sanções legalmente previstas, na situação concreta em apreciação movemo-nos no âmbito das sanções não integradoras/expulsivas, como é o caso da sanção de demissão, aplicada ao Recorrente, e da aposentação compulsiva, sanção que o Recorrente defende que devia ter sido aplicada, por ser a mais adequada e proporcional.
A sanção de reforma ou aposentação compulsiva “traduz a sanção que determina que o juiz que se encontra no ativo passa, por via da aplicação da sanção, ao estado de aposentado ou reformado”; já a demissão, sanção disciplinar mais grave, “determina o afastamento definitivo do magistrado judicial, com cessação do vínculo à função, pelo que, deixam de vigorar as obrigações e deveres inerentes à condição de juiz, mas, concomitantemente, cessarão também os direitos inerentes que, nessa medida, não poderão ser exercitados pelo demitido.” – cfr. Carlos Castelo Branco e José Eusébio Almeida, in Estatuto dos Magistrados Judiciais, Anotado e Comentado, Almedina, págs. 657 e 659.
Como é sabido, doutrina e jurisprudência têm vindo a expressar, de forma uniforme, o entendimento de que, na escolha e fixação da medida da pena, a Administração, embora tenha de respeitar os parâmetros legais, goza de certa margem de liberdade. Este entendimento decorre, desde logo, da constatação de que “[a] gravidade da pena a aplicar depende do grau de responsabilidade do agente. Ora a apreciação desta está entregue ao critério dos titulares do poder disciplinar que a avaliarão de acordo com os conhecimentos da personalidade do infractor e das circunstâncias em que agia. […] Por isso, ao contrário do que sucede no direito criminal, não se estabelece a correspondência rígida de certas sanções para cada tipo de infracção, deixando-se a quem haja de decidir amplo poder discricionário para punir as infracções verificadas” – in, Marcello Caetano, in Manual de Direito Administrativo, revista e atualizada por Freitas do Amaral, Coimbra, Almedina, 2013, págs. 818 a 820.
Segundo a jurisprudência deste Supremo Tribunal, o conceito de inviabilização da manutenção da relação funcional, concretiza-se através de juízos de prognose, na fixação dos quais a Administração goza de ampla liberdade de apreciação. “Margem de liberdade administrativa que não é sindicável pelo tribunal, a não ser nos casos em que a sanção aplicada se revele, no contexto da situação apurada, manifestamente injusta ou desproporcionada (neste sentido o ac. de 21.02.2024 deste STA, proc. n.º 368/21.BESNT). Para além da sua sindicabilidade contenciosa, a Administração tem de justificar e demonstrar, como é seu ónus, atenta a natureza sancionatória do processo disciplinar, que as infrações cometidas inviabilizam a manutenção da relação funcional, tendo essa demonstração de ser realizada em concreto. O mesmo é dizer que a Administração tem de demonstrar – fundamentar – que o comportamento do arguido é suscetível de comprometer a continuidade do vínculo e daí justificar a escolha da pena disciplinar, sendo que o juízo de inviabilidade de manutenção do vínculo laboral tem de assentar em pressupostos como a gravidade objetiva do facto cometido, o reflexo no exercício das funções e a personalidade do agente se revelar inadequada para o exercício de funções”. – cfr. acórdão do STA, de 27/11/25, processo nº 01276/19.5 BESNT.
Com relevo neste domínio, veja-se, também, o que se extrai do seguinte sumário:
“VIII- A escolha e medida da pena disciplinar é domínio fortemente marcado pelo poder discricionário atribuído à entidade sancionadora;
IX- A esta compete, na verdade, proceder aos juízos de apreciação e avaliação necessários à escolha e determinação da pena disciplinar que - dentro do quadro legal permitido - deverá ter lugar no caso concreto;
X- Aí, onde é exercido esse efectivo poder de avaliação, os tribunais não devem entrar, a não ser - e isso se lhes exige - através do controlo externo sobre o correcto exercício desse poder discricionário - discricionariedade imprópria - que lhe é atribuído;” - cfr. acórdão deste STA, de 31/10/19, processo nº 0714/18.9 BALSB.
Feito este breve enquadramento, centremo-nos, então, no invocado princípio da proporcionalidade.
Nos termos do disposto no artigo 266º, nº 2 da CRP, “os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé”. O princípio da proporcionalidade apresenta-se, no nosso ordenamento jurídico, como um princípio geral da atividade administrativa, previsto, no plano infraconstitucional, nº 2 do artigo 7º do CPA, nos termos do qual “As decisões da Administração que colidam com direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afetar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objetivos a realizar”. Temos assim que a Administração, no uso de poderes discricionários, deve prosseguir o interesse público em termos de justa medida, isto é, escolhendo as soluções que impliquem menos sacrifício para a posição jurídica dos administrados.
A este propósito, de forma certeira e com total pertinência para o que aqui nos ocupa, socorremo-nos do acórdão do STJ, de 23/09/20, proferido no processo nº 44/19.9YFLSB, no qual se afirmou:
“No domínio de apreciação jurisdicional da “dosimetria” de uma sanção disciplinar, assume particular relevo o princípio da proporcionalidade. Como bem aponta a doutrina da especialidade, “[o]s critérios enunciados para a ponderação discricionária da Administração Pública apontam claramente para uma imposição de proporcionalidade, adequação e necessidade da determinação da pena disciplinar. Trata-se da prática de actos de poder público que limitam os direitos dos trabalhadores e que portanto se devem sujeitar às garantias do princípio da proporcionalidade. A actividade de escolha e medida das penas é uma actividade claramente discricionária mas não arbitrária.
(…)
Em suma: «[o] princípio da proporcionalidade é um “limite material à intervenção” sancionatória, um parâmetro essencial da juridicidade da aplicação de medidas sancionatórias, na determinação da necessidade e da escolha da sanção e da sua medida, mas também no âmbito do princípio da culpa, do princípio da tipicidade e da ilicitude. Estabelecida a relação entre os factos e os recortes qualificantes das normas, apurada a valoração reconducente dos factos a certa infração disciplinar e à sanção (abstrata) que lhe corresponde, impõe-se a determinação da concreta sanção a aplicar e ou da sanção e da sua medida. Também no Direito Disciplinar da função pública temos dois momentos, duas operações distintas. Há a proporcionalidade na subsunção: a adequação do preenchimento de conceitos indeterminados e de cláusulas gerais utilizados no recorte infracional não pode deixar de ser controlada: para cada infração a lei prevê uma determinada sanção e não a possibilidade de várias sanções para uma mesma infração. [E, depois, também há] a proporcionalidade no apuramento da concreta sanção. Situamo-nos aqui no plano da ponderação dos “interesses presentes no caso concreto”, da avaliação precisa dos factos, da natureza e gravidade da infração, do circunstancialismo em que foi cometida, da categoria do funcionário, da sua personalidade, do tempo de serviço ou antiguidade, da intensidade da culpa e da natureza do serviço.» (Ana Fernanda Neves, O Direito…, ii, cit., pp. 150 e 151, exposição posteriormente aprofundada a pp. 447 a 453)”. – fim de citação.
Como se sabe, a doutrina e a jurisprudência desdobram em três subprincípios o princípio geral da proporcionalidade, a saber: o princípio da adequação, o princípio da necessidade e o princípio da proporcionalidade em sentido estrito. Em moldes resumidos, o princípio da adequação corresponde à ideia de que a imposição das medidas adotadas sejam aptas a realizar o fim ou fins que têm em vista alcançar; o princípio da necessidade exige que se escolha, de entre todos os meios idóneos e de igual modo aptos a prosseguir o fim visado, aquele que produza um efeito menos restritivo; por último, o princípio da proporcionalidade em sentido estrito proíbe a adoção de medidas excessivas ou desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos, devendo a atuação administrativa ser tomada na justa medida da situação carecida de resolução.
Isto dito, aproximemo-nos do caso concreto.
O acórdão recorrido evidenciou, tal como decorre da acusação e da decisão suspendenda, que as condutas do Recorrente se integram na previsão de infrações muito graves, preenchendo o tipo legal previsto nos termos do artigo 83.°-G, alíneas c), e), h), constituindo também infrações graves nos termos do artigo 83°-H, alíneas b), c), k), I), ambos do EMJ.
Com efeito, dispõe o artigo 83º-G, do EMJ, o seguinte:
“Constituem infrações muito graves os atos praticados com dolo ou negligência grosseira que, pela reiteração ou gravidade da violação dos deveres e incompatibilidades previstos no presente Estatuto, se revelem desprestigiantes para a administração da justiça e para o exercício da judicatura, nomeadamente:
c) O exercício de qualquer atividade incompatível com a função, ainda que o magistrado judicial se encontre na situação de jubilação;
e) A revelação ilegítima de factos ou dados conhecidos no exercício das suas funções, que causem prejuízo à tramitação de um processo, a qualquer pessoa ou à imagem ou prestígio do sistema de justiça;
h) A utilização abusiva da condição de magistrado judicial para obter vantagens pessoais, para si ou para terceiro, de autoridades, funcionários ou profissionais de outras categorias.
Por seu turno, de acordo com o artigo 83º-H do EMJ;
“Constituem infrações graves os atos praticados com dolo ou negligência grosseira que revelem grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais, nomeadamente:
(…)
b) O excesso ou abuso de autoridade, ou grave falta de consideração e respeito devidos aos cidadãos e a todos aqueles com quem se relacione no exercício das suas funções;
(…)
c) A revelação pública e ilegítima, fora dos canais ou meios de informação judicial estabelecidos, de factos ou dados conhecidos no exercício da sua função ou por causa dela;
(…)
k) O acesso a bases de dados pessoais disponibilizadas para o exercício funcional, não livremente acessíveis ao público, para fins alheios à função; (…)
l) A utilização do conteúdo das bases de dados pessoais referidas na alínea anterior para fins alheios à função”.
Nas palavras do Senhor Inspetor, fundamentação que foi acolhida na deliberação suspendenda, “Nos termos do art° 84 do EMJ, na escolha e medida da sanção disciplinar a aplicar, o órgão decisor tem em conta todas as circunstâncias que, não estando contempladas no tipo de infração cometida, deponham a favor ou contra o arguido, nomeadamente:
- O grau de ilicitude dos factos, o modo de execução, a gravidade das suas consequências e o grau de violação dos deveres impostos, o que no presente caso se verifica ser um elevado grau de ilicitude, dentro do tipo, o modo de execução dos mesmos, que foi premeditado, repetido, ao longo de anos, a elevada gravidade das consequências, pois a sua conduta colocou em causa o normal funcionamento da justiça, a presunção de probidade de todos os Magistrados Judiciais, abusou de deliberações do CSTAF sobre a possibilidade de todos os Magistrados da Jurisdição Administrativa e Fiscal poderem consultar todos os processos do SITAF, o elevado grau de violação dos seus deveres profissionais, a intensidade do dolo, que foi direto.
- A intensidade e o grau de culpa e os fins que determinaram a prática da infração, que foram elevados, e os fins, que foram apenas a obtenção de vantagens patrimoniais a que sabia não ter direito.
- As condições pessoais do arguido, a sua situação económica e a conduta anterior e posterior à prática da infração, devendo-se considerar aqui que tem uma situação económica regular, pois tem o vencimento de Juiz de Direito, e não é reincidente.
318 Nos termos do art° 85-A, alínea a), EMJ, são circunstâncias agravantes da infração disciplinar a vontade determinada de produzir resultados prejudiciais para o sistema de justiça, o que se verifica no presente caso, atenta a repetição de atos, a forma pública como foram praticados ao longo de anos.
319 Nos termos dos arts° 100 a 102 do EMJ, a prática de uma infração que seja qualificada como muito grave, pode ser punida com sanção de transferência, sanção de suspensão de exercício, sanção de aposentação ou reforma compulsiva e de demissão.
320 Nos termos do art° 102.1, alíneas a) e b) do EMJ, a aposentação ou reforma compulsiva e a demissão são aplicáveis a infrações muito graves quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias:
a) Definitiva ou manifesta e reiterada incapacidade de adaptação às exigências da função;
b) Conduta desonrosa ou manifestamente violadora da integridade, isenção, prudência e correção pessoal que lhe é exigida;
321 No caso dos presentes autos, os factos descritos, a sua repetição ao longo de anos, o dolo direto com que foram praticados, o elevado grau de ilicitude, as suas consequências, implicam concluirmos que estamos objetivamente quer perante uma definitiva, manifesta e reiterada incapacidade de adaptação às exigências da função, bem como uma conduta desonrosa e manifestamente violadora da integridade, isenção, prudência e correção pessoal que lhe é exigida, como Juiz de Direito.
322 Assim sendo, a sanção a aplicar deve ser a de demissão”.
No caso concreto, como o acórdão recorrido evidenciou, as infrações cometidas pelo Arguido, ora Recorrente, inviabilizam a manutenção da relação funcional - envolvendo a gravidade objetiva do facto cometido, o reflexo no exercício das funções e a inadequação da personalidade do agente para o exercício de funções - comprometendo a continuidade do vínculo, o que justificou(a) a aplicação da sanção de demissão (cfr. atual artigo 102º do EMJ, a que corresponde a versão anteriormente plasmada no artigo 95º do mesmo Estatuto).
Tenha-se presente, para efeito de apreciação da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, a gravidade ou muita gravidade das infrações, a sua repetição ao longo de anos, o dolo direto com que foram praticadas as infrações e, portanto, a intenção clara, consciente e deliberada de produzir um resultado ilícito específico, e as suas consequências, desde logo para a imagem e prestígio dos Juízes dos Tribunais e da Justiça. Tenha-se, ainda, presente que a sanção aplicada visa punir condutas gravemente atentatórias da dignidade e probidade que se exigem aos magistrados, em resultado das quais o Recorrente obteve vantagens patrimoniais significativas, cujo recebimento lhe estava absolutamente proibido.
Como, com inteira pertinência defende a Recorrida, “As condutas do Recorrente, Sr. Dr. AA — consistindo, designadamente, na prestação reiterada e remunerada de apoio jurídico a particulares enquanto exercia funções de Juiz de Direito — representam uma violação estrutural e consciente dos deveres de isenção, imparcialidade e integridade, pondo em causa o normal funcionamento da Justiça e a confiança pública nos tribunais. Tal comportamento — doloso, premeditado e prolongado no tempo —, comprometeu irremediavelmente a credibilidade do sistema judicial e o respeito social pela imparcialidade dos magistrados, tendo, inclusivamente, tido ampla repercussão pública”.
A pena de demissão não se afigura, assim e numa análise perfunctória, desadequada, na medida em que a manutenção do Recorrente no exercício de funções jurisdicionais se mostra incompatível com a exigência de irrepreensibilidade e com a dignidade inerentes ao exercício da função de Juiz, sendo que o prestígio e a credibilidade do exercício da judicatura se revelam verdadeiro baluartes desta função essencial de soberania do Estado.
A pena de demissão não se afigura, também e numa análise perfunctória, desnecessária, porquanto uma sanção de menor gravidade – concretamente a aposentação compulsiva – não se mostrará idónea a restabelecer a confiança dos cidadãos na administração da Justiça. Há um verdadeiro interesse público consubstanciado na confiança dos cidadãos no exercício da Justiça. A confiança dos cidadãos no sistema de Justiça, e nos Juízes em concreto, é um valor fundamental do Estado de Direito democrático que, a nenhum título, um Juiz pode fazer perigar.
A pena de demissão não se afigura, igualmente e numa análise perfunctória, desproporcional em sentido estrito, mostrando-se graduada em função da gravidade objetiva e subjetiva das infrações imputadas, as quais se caracterizam pela atuação com dolo direto e pela obtenção de benefício patrimonial indevido; estamos perante – sublinhe-se – a violação extrema de deveres funcionais.
Não se vislumbrando, nos termos expostos, uma violação do princípio da proporcionalidade, por não ser evidente que a sanção correspondente à demissão seja desadequada, desnecessária ou desproporcional, tal leva-nos a afastar, no caso concreto, a aplicação de uma sanção que não importe o afastamento definitivo do magistrado judicial, com cessação do vínculo à função, como seria o caso da aposentação compulsiva.
Como referimos já, a aplicabilidade da pena de demissão exige que a infração disciplinar inviabilize a manutenção da relação funcional. No caso concreto, não apenas a ilicitude do comportamento e o grau de culpabilidade do agente é elevado, como os factos descritos nos autos descrevem e permitem enquadrar a violação do conjunto dos deveres funcionais e as infrações disciplinares graves e muito graves de que foi acusado o Recorrente, pelo que se apresenta, assim, como admissível ser a demissão uma sanção adequada à gravidade das infrações praticadas, sendo estas inviabilizadoras da manutenção da relação funcional.
Diferentemente, defende o Recorrente que “se a gravidade da infração e a imagem e o prestígio da magistratura podem justificar a aplicação de uma medida expulsiva …, já a proibição de malignidade associada ao princípio da proporcionalidade (…) veda que esse mesmo prestígio ou imagens sejam usados para aplicar de entre as medidas expulsivas a que seja mais gravosa para os interesses do arguido”. Embora se perceba o alcance do alegado, não cremos que assista razão ao Recorrente.
Como este Tribunal Superior já afirmou, “A aplicação de uma medida expulsiva - quer se trate de demissão quer de aposentação compulsiva - só pode ter lugar quando a conduta do infractor atinge de tal forma o prestígio e a credibilidade da instituição de que faz parte que a sua não aplicação não só iria contribuir para degradar a imagem de seriedade e de isenção dessa instituição como também poderia ser considerada pela opinião pública como chocante ou escandalosa” – cfr. acórdão do STA, de 05/05/11, processo nº 0934/10.
Ora, o prestígio e a credibilidade da função jurisdicional, mais do que simples fatores de ponderação na escolha da sanção, são eles mesmos valores absolutamente essenciais e inerentes à função jurisdicional, cuja preservação é finalidade da própria tutela disciplinar.
Como expressivamente o STJ destacou num seu acórdão: “o agente ou é considerado digno da confiança da Administração, e merece estar nas suas fileiras, ou não é, e deverá ser delas afastado (…)”. Se isto é assim para a administração pública em geral, a exigência será ainda maior no que toca ao exercício da judicatura. A confiança dos cidadãos no sistema de Justiça, e em particular nos Juízes, é um valor fundamental do Estado de Direito democrático (…)” – cfr. acórdão de 05/02/20, processo nº 1.20.2YFLSB.
Face a tudo quanto fica dito, considera-se, com isso acompanhando o acórdão recorrido, que a pena de demissão (situando-se dentro do círculo das medidas possíveis) não se apresenta como ostensivamente desproporcionada, tendo em conta a superlativa gravidade dos factos apurados.
Em suma, também quanto a esta questão que vimos de apreciar, num juízo de previsibilidade e razoabilidade, não se mostra provável o êxito da ação principal, ou seja, não se nos afigura elevada a probabilidade de a deliberação contestada vir a ser anulada com base na invocada violação do princípio da proporcionalidade das penas quanto à sanção de demissão aplicada.
Em conclusão: considerando tudo o que ficou dito e tendo presente – como fomos sublinhando – que em sede de tutela cautelar se impõe um juízo meramente perfunctório a respeito do fumus boni iuris, há que concluir, acompanhando o acórdão recorrido, que não se mostra verificado qualquer vício suscetível de nos fazer concluir pela probabilidade da procedência da ação principal, o que bastava para julgar improcedente a providência cautelar de suspensão de eficácia da deliberação do CSTAF, de 5 de junho de 2025, o que aqui se confirma, ficando prejudicado o conhecimento do periculum in mora e da ponderação de interesses.
Assim, improcedendo todas as conclusões da alegação de recurso, nega-se provimento ao presente recurso jurisdicional e confirma-se o acórdão recorrido.
III- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 11 de março de 2026. - Catarina Almeida e Sousa (relatora) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Anabela Ferreira Alves e Russo - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro - Jorge Cortês.