I- Os requerentes de asilo político só têm direito a apoio judiciário depois de lhe ter sido concedido o estatuto de asilado ou refugiado político.
II- O art. 7 do Dec.-Lei n. 387-B/87, de 29 de Dezembro e o art. 1 do Dec.-Lei n. 391/88, de 26 de Outubro não ofendem os princípios constitucionais expressos no art. 15 da Constituição.*