I- Na vigência do Código Civil de 1867, nos termos dos arts.
1096 e 1098, os esposos podiam estipular antes da celebração do casamento e dentro dos limites da lei, tudo o que lhes aprouvesse relativamente a seus bens e na falta de qualquer acordo ou convenção, entendia-se que o casamento era feito segundo o costume do reino que, desde as ordenações manuelinas, era o regime da comunhão geral de bens.
II- Só em casos restritos a lei fixava imperativamente o regime de separação de bens ou o da separação absoluta de bens, sendo aquele, afinal, o da comunhão de adquiridos.
III- Para que tal convenção tivesse validade necessário era que fosse celebrada em escritura pública - art. 1097 - a simples indicação do regime de bens feita na declaração para casamento ou no assento do casamento era desprovida de qualquer valor.
IV- O processo de inventário destina-se a precisar os bens da herança e as pessoas por quem os mesmos devem ser partilhados, decidindo-se no processo, em princípio, todas as questões de facto e de direito atinentes a esse fim.
V- Em tal processo pode concluir-se que o regime de bens do casamento entre o inventariado e sua mulher, ambos casados em segundas núpcias, era o da comunhão geral de bens, pois, sendo certo que o casamento foi celebrado sem convenção antenupcial, é irrelevante que do respectivo assento conste que os nubentes declararam celebrar o seu casamento no regime de separação de bens.
VI- A tal conhecimento não obsta o art. 4 do Código do Registo Civil porquanto não se discute a existência do casamento nem o estado civil correspondente mas antes o regime legal de bens que ao mesmo se aplica.