ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 1º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:
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Fernando ......, engenheiro, a prestar serviço no Arsenal do Alfeite, residente na Av. ....., Amadora, veio interpôr o presente recurso contencioso de anulação do despacho do Chefe de Estado Maior da Armada, de 30 de Agosto de 1999, que nomeou Director, em comissão de serviço em lugar além do quadro do pessoal do Alfeite, o militar CFR ENC Fernando Manuel, nos termos e com os fundamentos constantes da sua petição de recurso que aqui se dão por reproduzidos.
Invoca para tanto que o referido acto padece do vício de violação de lei por contrariar o disposto no art 4º, nº 1 e 2 da Lei nº 49/99, de 22-6, bem como viola o princípio da igualdade consagrado no art 13º da CRP.
Concluiu pedindo que seja concedido provimento ao recurso e anulado o acto impugnado.
A autoridade recorrida não respondeu mas juntou o processo instrutor.
Cumprido o preceituado no art 67º do RSTA o recorrente apresentou alegações onde enunciou as seguintes conclusões:
“I- O recorrente por, entre outros requisitos, em 30 AGO. 1999, pertencer aos quadros de pessoal do Arsenal do Alfeite e deter a categoria de Técnico Licenciado Especialista Principal do Escalão 2, a desempenhar funções de Chefe de Divisão, tinha direito, de acordo com o estabelecido no art 4º, nº 1 e 2 da Lei nº 49/99, de 22 de Junho, de apresentar a sua candidatura ao concurso que viesse a ser aberto para preenchimento do cargo de Director Técnico, correspondente ao de director de serviços, do mesmo Arsenal;
II- Ao ser nomeado por simples despacho alguém que não o recorrente para o cargo de Director Técnico do Arsenal do Alfeite, sem que para tal tivesse sido aberto concurso, o recorrente viu-se impossibilitado de exercer o seu direito de apresentar a sua candidatura a tal concurso e, por tal razão, tem, nos termos do art 53º do C.P.A, legitimidade para impugnar o despacho recorrido;
III- O despacho recorrido, ao nomear para o cargo de Director Técnico do Arsenal do Alfeite o CFR ENC Fernando Manuel, sem que para tal tivesse sido aberto concurso, viola o estabelecido na Lei nº 49/99, de 22 de Junho, tal como,
IV- Por ter subjacente a vontade de prejudicar quem não fizer parte das Forças Armadas,
V- Viola o princípio da igualdade consignado no art 13º da Constituição da República Portuguesa, pelo que
VI- Deverá ser anulado.”
A autoridade recorrida contra-alegou, enunciando as seguintes conclusões:
“1. Carece de razão o recorrente na alegação do vício de violação de lei;
2. Assim, o Arsenal do Alfeite é um estabelecimento fabril da Marinha, com administração autónoma e Lei Orgânica e Regulamentos próprios;
3- O pessoal que integra aquele organismo não é considerado como integrando a função pública, mas antes o chamado grupo do “Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das FA’s”;
4- Por essa razão detinha um estatuto próprio, aprovado pelo Dec-Lei nº 33/80, de 13-3, que veio a ser revogado e substituído pelo Dec-Lei nº 381/82, de 15-9;
5- No entanto, aquele último diploma foi declarado inconstitucional, o que determinou a repristinação do anterior Estatuto, aprovado pelo Dec-Lei nº 33/80, só que também este foi objecto de declaração de inconstitucionalidade;
6- No que respeita ao Arsenal, tornou-se necessário recorrer à antiga Lei Orgânica, aprovado pelo Dec-Lei nº 28408, de 13/12/1937, bem como ao respectivo Regulamento, aprovado pelo Dec-Lei nº 31873, de 27/1/1942;
7- Pelo que, o pessoal civil do Arsenal é regido por aqueles dois diplomas atrás referidos, aos quais acresce a Portaria nº 1227/91, de 31-12;
8- Por isso, ao contrário do pretendido pelo recorrente não se lhe aplica a Lei nº 49/99, de 22-6, específica da função pública;
9- Para além disso, o nomeado não é um funcionário civil, mas um militar dos quadros permanentes da Marinha;
10- Sendo a colocação dos militares no Arsenal do Alfeite regulada pelo Dec-Lei nº 523/80, de 5-11;
11- De acordo com tal diploma, a nomeação dos militares para prestarem serviço no Arsenal é feita pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, tendo este, no uso da competência que a lei lhe confere, nomeado o Capitão-de-fragata Fernando Manuel;
12- Pelo que, improcede o alegado vício de violação de lei;
13- De igual modo, improcede a douta alegação de violação do princípio da igualdade, pois o princípio da igualdade deve ser entendido como a obrigação de tratamento igual de situações idênticas e de tratamento diferente das situações diferentes (...)”,
O contra-interessado indicado não contestou nem apresentou contra-alegações.
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O Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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Factos com relevo para a decisão:
1- O recorrente detém a categoria de Técnico Licenciado Especialista Principal do Escalão 2 e encontra-se colocado na Divisão de Controlo e Garantia da Qualidade, da Direcção Técnica do Arsenal do Alfeite, exercendo o cargo de Chefe de Divisão, em regime de comissão de serviço.
2- Por despacho de 30 de Agosto de 1999, do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, foi nomeado Director, em comissão de serviço, em lugar além do quadro do pessoal do Arsenal do Alfeite, o Capitão-de-fragata, Fernando Manuel que, por despacho do Administrador do Arsenal de Alfeite, de 7 de Setembro de 1999, foi nomeado Director Técnico a partir de 1/9/1999, conforme o publicado na Ordem da Direcção de Pessoal do Arsenal do Alfeite nº 58/99, de 8 de Setembro.
3- Inconformado, na sequência de tal publicação, o recorrente interpôs recurso contencioso do despacho mencionado no item anterior.
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Tudo visto, cumpre decidir:
Veio o presente recurso contencioso de anulação interposto do despacho de 30 de Agosto de 1999 do Chefe de Estado Maior da Armada que nomeou Director Técnico para o Arsenal do Alfeite, o militar, capitão-de-fragata, Fernando Manuel. Este despacho foi, em 7 de Setembro de 1999, alvo de um “despacho de enquadramento” do Administrador do Arsenal do Alfeite e, em 8 de Setembro de 1999, veio a ser incluído na Ordem de Direcção de Pessoal nº 58/99 do Arsenal do Alfeite da Marinha.
Dado que a nomeação do capitão-de-fragata Fernando Manuel não foi precedida de qualquer concurso entendeu o recorrente que o referido despacho violou o disposto no art 4º do Dec-Lei nº 323/89, de 26-9, bem como dos arts 2º, 5º e 16º do Dec. Lei nº 231/97, de 3.9 (cfr. petição de recurso) e dos arts 4º, nº 1 e nº 2 da Lei nº 49/99, de 22-6, que entrou em vigor em 1 de Julho de 1999.
Sustentou a autoridade recorrida que, em situações idênticas à dos autos, não há que aplicar as mencionadas disposições legais, mas o que considera ser o regime especial constante do Dec-Lei nº 523/80, de 5-11.
Afigura-se-nos assistir razão à autoridade recorrida quando alega que não é aplicável ao caso a Lei nº 49/99, de 22-6.
Na verdade, o nomeado não é um funcionário civil, mas um militar dos quadros permanentes da Marinha, cujo estatuto é o actualmente aprovado pelo Dec Lei nº 236/99, de 25-6 (EMFAR).
A colocação de militares da Marinha no Arsenal do Alfeite é regida por diploma próprio, o Dec-Lei nº 523/80, de 5-11, determinando o art 1º daquele diploma que os lugares do quadro, ou além do quadro, do pessoal do Arsenal do Alfeite podem ser preenchidos por militares dos quadros permanentes da Armada, do activo ou da reserva.
Por sua vez, estipula o art 2º do citado diploma que a nomeação de militares para prestação de serviço nos termos do artigo anterior é efectuada por escolha do Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do Superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, ouvido o Administrador do Arsenal do Alfeite.
Assim sendo, o Almirante Chefe do Estado Maior da Armada, no uso da competência que lei lhe confere, nomeou em comissão de serviço um militar para prestar serviço no Arsenal do Alfeite, o que foi simplesmente completado pela especificação contida no despacho do Administrador do Arsenal do Alfeite.
Concluímos assim que os arts 1º e 2º do Dec-Lei nº 523/80, de 5-11, sancionam a legalidade da nomeação impugnada pelo que improcede o invocado vício de violação de lei.
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Em segundo lugar, sustenta o recorrente que o despacho impugnado viola o princípio da igualdade consagrado no art 13º da Constituição da República Portuguesa, “uma vez que, sem qualquer fundamentação, prejudica cidadãos pela simples razão de não pertencerem às Forças Armadas e, mais especificamente, à Armada” (cfr. alegações do recorrente)
Sem razão, no entanto.
Traduz-se, com efeito, o princípio da igualdade na obrigação da Administração tratar igualmente as situações iguais e desigualmente as situações desiguais.
Citando a propósito o Ac. do STA, de 9/7/1997, invocado pela autoridade recorrida, in Proc. nº 30957: “o princípio da igualdade, no âmbito da actuação administrativa, só exige da Administração o tratamento jurídico igual de situações factuais iguais nos domínios em que esta actua o seu poder discricionário volitivo da decisão”.
Com efeito, o princípio da igualdade, tal como os outros princípios da imparcialidade, justiça e proporcionalidade, só assumem relevância no domínio da actuação discricionária da Administração, encontrando-se, no exercício da actividade vinculada, tutelada a prossecução de tais princípios pelo princípio da legalidade.
Tendo em consideração o expendido supra de que a autoridade recorrida se limitou a dar cumprimento ao preceituado nos arts 1º e 2º do Dec-Lei nº 523/80, de 5-11, ou seja a nomear para Director do Serviço um militar do quadro permanente da Armada, do activo ou da reserva, não há que invocar violação do princípio da igualdade por quem não detém aquela qualidade de militar, no caso o ora recorrente.
Improcede, pelas razões expostas, o invocado vício de violação do princípio da igualdade.
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Improcedendo os invocados vícios de violação de lei o presente recurso não merece provimento, pelo que o acto impugnado é de manter.
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Acordam, pois, os juizes que compõem a secção de contencioso administrativo, 1º Juízo, deste TCAS, em negar provimento ao recurso contencioso e não anular o acto impugnado.
Custas pelo recorrente com taxa de justiça que se fixa em cento e cinquenta euros e a procuradoria em metade daquela importância.
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Lisboa, 21 de Abril de 2005
as. ) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator)
Magda Espinho Geraldes
Mário Frederico Gonçalves Pereira