1. Não é verdade que a ora recorrente não apresentou conclusões, pois tal como se indica na douta decisão a apelante invoca estar a apresentar “conclusões”, dando consequentemente cumprimento ao disposto nos artigos 639º, nºs 1 e 2 do CPC.
2. Pois, dispõe o artº 639º, nº 1 do CPC que o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
E ainda de acordo com o artº 639º, nº 2 do CPC, versando o recurso - reclamação sobre a matéria de direito, as conclusões devem indicar, as normas jurídicas violadas, o sentido com que, no entender da recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas invocando-se erro na determinação da norma aplicável, ou a norma jurídica que, no entendimento da recorrente, devia ter sido aplicada.
3. Mas quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada, nos termos do artigo 639º nº 3 do C.P.C..
4. Portanto a ora recorrente apresentou conclusões nas suas alegações,
5. Embora se possa considerar que essas conclusões apresentadas carecem de especificações ou possam ser deficientes ou obscuras, nesse caso o venerando relator deveria de acordo com o preceituado na lei convidar a ora recorrente para completar, esclarecer ou sintetizar as referidas conclusões.
6. A falta de alegações e/ou conclusões pode caracterizar-se em duas dimensões: a formal, em que impera a ausência; e a material, onde embora exista a peça jurídica que as enforma, esta em nada se refira ao que lhe é prescrito, cfr Ac STJ de 20 de Novembro de 2003, in SASTJ.
7. Não obstante o acervo conclusivo apresentado corresponda ao texto alegatório, não se pode dizer que não tenham sido apresentadas conclusões, porque estas estão lá, expressas de uma forma incorrecta, sem qualquer correspondência com a exigência legal correspondente a uma síntese conclusiva das pretensões formuladas, mas presentes, e, por isso, não se poderá concluir como se faz na decisão, que a repetição nas conclusões do que é dito na motivação, cada vez mais usual, reitera-se, traduz-se em falta de conclusões, pois é igual a nada, repetir o que se disse antes na motivação.
8. As conclusões, mal formuladas embora, sem observância das imposições legais, existem, delas se podendo retirar quais as pretensões da Recorrente e por isso não podemos reduzir a falha assim cometida à cominação expressa no normativo inserto no artigo 641º, nº 2, alínea b) do C.P.Civil, condenando o requerimento de impugnação apresentado ao indeferimento, sem primeiramente se dar oportunidade a Recorrente de poder corrigir o vício, cfr neste sentido os Ac STJ de 29 de Abril de 2008 (Relator Garcia Calejo) e de 27 de Maio de 2010 (Relator Bettencourt de Faria), in www.dgsi.pt; Paulo Ramos de Faria, Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas Ao Novo Código Processo Civol, 2014, II Volume, 52.
9. Isto porque, o normativo inserto no artigo 639º, nº 3 predispõe que «Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las», o que sempre se imporia chamar à colação, in casu, por força do princípio da cooperação a que alude o artigo 7º do CPCivil, o qual se destina a transformar o processo civil numa “comunidade de trabalho” o que implica a interacção das partes com o Tribunal e deste com aquelas, cfr Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre O Novo Processo Civil, Lex, 1997 64/66.
10. No âmbito da ponderação dos pressupostos processuais, os princípios antiformalistas, “pro actione” e “in dubio pro favoritate instanciae” impõem uma interpretação que se apresente como a mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, pelo que, suscitando-se quaisquer dúvidas interpretativas nesta área, deve optar-se por aquela que favoreça a acção e assim se apresente como a mais capaz de garantir a real tutela jurisdicional dos direitos invocados pela parte, o que, na espécie equivale a dizer que se deveria ter optado por um convite à sintetização e/ou esclarecimento das conclusões, ao invés da rejeição da reclamação de admissão do recurso.
11. Procedem, assim, as conclusões, o que conduziria à revogação da decisão recorrida, a qual deveria ser substituída por outra que ordenasse previamente o convite a que alude o artigo 639º, nº3 do CPCivil, o que se afigura inócuo uma vez que a recorrente, na sequência do despacho da Exº Relator em cumprimento do disposto no artigo 655º, nº 1 do CPCivil apresentou novas conclusões de reclamação,
12. Foi violada a norma constante do art. artigo 641, nº 2 alínea b) do CPC, que estipula que: “o Requerimento de recurso é indeferido quando: não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões”, uma vez que foram efetivamente apresentadas conclusões
13. Mas as conclusões apresentadas não foram, no entender do tribunal, “verdadeiras” conclusões, tendo o mesmo inserido as conclusões apresentadas no conceito de falta de conclusões, fundamentação constante do art. 641º n.º 2 b) de inexistência ou falta total.
14. Discordando a ora recorrente pois, a norma a aplicar deveria ter sido a constante do art. 639º n.º 3 do CPC onde consta que: “quando as conclusões sejam deficientes, obscuras ou complexas, ou nelas não se tenha procedido às especificações a que alude o nº anterior o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, sob pena de não conhecer do recurso na parte afetada” mas também art. 652º n.º 1 alínea a) do CPC e art. 547º do CPC.
15. A Relação não poderia aplicar automaticamente a sanção do artigo 641º nº 2 alínea b), sem um prévio convite ao aperfeiçoamento das alegações de recurso, conforme previsto no artigo 639º nº 3 do cpc.
16. Assim, com tal decisão houve sem dúvida não só errada aplicação da norma e violação da lei de processo
17. Esta omissão do Tribunal da Relação ….., do «convite» constitui violação processual e nulidade processual nos termos do artigo 195º, nº 1, do CPC, nulidade que se repercute na decisão recorrida.
18. A decisão violou ainda o artigo 209 da constituição da república portuguesa que estipula o acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva,
19. A decisão " ad quem" viola também o n.º 4 do art. 20º da CRP, o princípio do processo equitativo e direito ao recurso,
20. A decisão viola ainda os artigos 6º n.º 2 (dever de gestão processual), art 411º principio do inquisitório, art 547º (adequação formal), art. 652º n.º 1 alínea a) e art. 7º todos do CPC, que contêm uma regra geral que conduz à consagração do convite ao aperfeiçoamento e têm por objetivo a justa composição do litigio, de forma eficaz e célere, por isso a lei processual admite e incentiva o aperfeiçoamento de articulados,
21. Todo o preceituado no código de processo civil segue no sentido da prevalência do mérito sobre as questões de forma, defendendo a supressão do erro, correção, aperfeiçoamento, evitando deficiências ou irregularidades puramente adjetivas condicionadas pelo funcionamento de desproporcionadas cominações ou preclusões processuais que impeçam uma decisão de mérito, sendo estas as circunstâncias em que a lei foi elaborada.
Pelo exposto requer-se a V. Exa. Venerando Conselheiro Relator do Supremo tribunal de Justiça que admita o recurso apresentado e conceda provimento ao mesmo, devendo o Tribunal da Relação …. admitir a reclamação apresentada com as devidas consequências legais e caso entenda proceder com o artigo 639º nº 3 do C.P.C. convidando a recorrente a aperfeiçoar as conclusões apresentadas.
Com o devido respeito, tem de reconhecer-se que a recorrente incorre, mais uma vez, em equívoco manifesto.
Desde logo, a recorrente não refere, nem infirma minimamente nenhuma das razões que fundamentam o precedente despacho liminar.
Tanto bastaria, portanto, para se reiterar o entendimento aí preconizado, de que não deve conhecer-se do objecto do recurso de revista.
De todo o modo, será de referir, indo ao encontro das razões agora invocadas na resposta da recorrente, que esta afirma que apresentou conclusões, cumprindo o disposto no art. 639º, nºs 1 e 2, do CPC e que deveria ter sido convidada a sanar os vícios que as mesmas apresentam, nos termos do nº 3 do referido artigo, em vez de se optar, desde logo, pela aplicação do art. 641º, nº 2, al. b), do CPC.
Ao alegar deste modo, a recorrente parece não ter compreendido inteiramente a fundamentação do acórdão recorrido.
O que aí se diz, com efeito, nada tem a ver com falta ou vício de conclusões – que não existem efectivamente –, a que devesse ser aplicado o regime do art. 639º do CPC.
A falta ali apontada à reclamação, que implicou a sua rejeição liminar, confirmada pelo acórdão, foi a absoluta falta de motivação que, fundadamente, se considerou equivaler à falta de alegações, a justificar a aplicação extensiva do regime previsto no citado art. 641º, nº 2, al. b), regime que é bem claro quanto às consequências daí decorrentes, ou seja, (neste caso) o indeferimento da reclamação.
Este regime legal é expresso e preciso, mostrando inequivocamente que o legislador não admite a possibilidade de ser formulado convite para que seja suprida ou sanada a falta de alegações ou a aqui equivalente falta de fundamentação.
Nem esse convite é imposto por qualquer das normas adjectivas invocadas pela recorrente, que não se mostram violadas.
Na regulamentação da tramitação processual imperam os princípios da legalidade e da tipicidade, não podendo ser afastadas as formalidades expressamente regulamentadas, como é o caso dos efeitos previstos no art. 641º, nº 2, al. b). Para tal converge, por outro lado, o princípio da auto-responsabilidade das partes (redunda em prejuízo da parte a sua negligência ou inépcia na condução do processo) e, bem assim, o princípio da preclusão (cfr., neste sentido, o Acórdão do STJ de 19.09.2017 (P. 3419), acessível em www.dgsi.pt).
O referido regime não viola também qualquer norma ou princípio constitucional: como tem sido reconhecido, o legislador ordinário dispõe de ampla liberdade de conformação na modelação do processo e na concreta regulamentação deste, sendo certo que, com o apontado regime adjectivo, o legislador se limitou a disciplinar o exercício do direito ao recurso, fazendo-o de modo razoável, proporcionado e funcionalmente adequado, sem impedir ou dificultar excessivamente esse exercício (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 536/11, de 15.11.2011, em www.tribunalconstitucional.pt).
Em conclusão:
- 1.Da circunstância de o acórdão da conferência ser recorrível nos termos gerais (art. 652º, nº 5, do CPC), não decorre que o recurso, assim interposto, seja sempre ou necessariamente admissível; antes cumprirá verificar se, considerando esses termos gerais do regime dos recursos, o recurso de revista interposto pelo reclamante será concretamente admissível.
- 2.Será de subsumir na previsão do art. 671º, nº 2, do CPC o recurso da decisão da Relação que rejeitou liminarmente a reclamação prevista no art. 643º desse diploma legal.
- 3.Essa decisão, que equiparou a falta absoluta de fundamentação à falta de alegações, aplicando extensivamente o disposto no art. 641º, nº 2, al. b), do CPC, não viola qualquer preceito legal adjectivo ou qualquer norma ou princípio constitucional.
Em face do exposto, julga-se findo o recurso interposto por AA, por não haver que conhecer do seu objecto.
Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs.
Lisboa, 23 de Março de 2021
F. Pinto de Almeida (Relator)
José Rainho
Graça Amaral
Tem voto de conformidade dos Exmos Adjuntos (art. 15ºA aditado ao DL 10-A/2020, de 13/3, pelo DL 20/2020, de 1/5).
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).