Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. AA, devidamente identificado nos autos, propôs, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, contra o ESTADO PORTUGUÊS, acção administrativa de responsabilidade civil extracontratual, que imputou à actuação ilícita do serviço de Finanças de Vila Real, em que peticionou o pagamento de indemnização de €1.141.501,60 (€991.501,60 por danos patrimoniais e €150.000,00 por danos não patrimoniais).
2. Por sentença de 26.11.2024, o TAF de Mirandela julgou verificada a excepção de prescrição do direito à indemnização do A. e, em consequência, absolveu o Estado do pedido.
3. O A. interpôs recurso daquela decisão para o TCA Norte, que, por acórdão de 20.06.2025, negou provimento ao mesmo. É dessa decisão que o A. vem agora interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo.
4. O Recorrente alega, no essencial, que as instâncias erraram na determinação do momento a partir do qual se teria de contar o prazo de prescrição, considerando que esta é uma questão jurídica fundamental sobre a qual deve incidir jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo e que no caso é manifesto o erro de julgamento do Tribunal a quo pelo que se impõe a admissão do recurso para melhor aplicação do direito.
Compulsado o aresto recorrido verifica-se que o A. não se conformara com o decidido na sentença por, na sua perspectiva, iniciando-se a contagem do prazo de prescrição em 2005 e havendo uma interrupção no ano de 2007 com a queixa crime arquivada em 2009, não podia considerar-se prescrito o direito à data da interposição da acção em 2011, por ainda não terem decorrido os três anos.
Mas o aresto recorrido decidiu manter a decisão da sentença por considerar que da referida queixa crime não era possível retirar os efeitos interruptivos que vinham alegados, por razões que ali elencou de forma clara, a saber:
- concluiu que na sentença se afirmava que “(…) o alegado facto danoso no qual o Autor alicerçava a pretendida responsabilização do Estado não era subsumível à prática de nenhum tipo de crime (…) consubstanciando apenas um determinado enquadramento fiscal, que podia ser correcto ou incorrecto em termos legais (…)” e que o A. não tinha censurado esta conclusão da sentença.
- apontou que o A. não alicerçou a responsabilização do Estado na prática de um crime de concussão, como fora discutido no processo crime a que agora fazia referência;
- sublinhou que o A. em momento algum convocou o alargamento do prazo prescricional nos termos do artigo 498.º, n.º 3 do Código Civil.
Com estes fundamentos, o aresto agora impugnado conclui “(…) Ora, a interrupção da prescrição por causa da pendência de um processo penal pressupõe que a pendência desse processo penal seja impeditiva da propositura da acção de indemnização cível.
No caso, porque o pedido de indemnização cível não se funda na prática de um crime, concretamente no crime discutido no processo n.º 140/08.8TAVRL, não era necessário ao Recorrente aguardar o seu desfecho para deduzir este (…)”.
E convoca o acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo de 07.05.2020 (proc. 02142/13.3BELSB) para sustentar que “(…) Como afirmou o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, o «conhecimento do direito que lhe compete», a que alude o artigo 498.º, n.º 1 do CC, não é, ou não significa, necessariamente conhecer na perfeição e na sua integralidade todos os elementos que compõem o dever de indemnizar, não se traduzindo na consciência de que haja uma possibilidade legal de ressarcimento (…)”.
E com fundamento na factualidade assente conclui pela prescrição do direito, considerando que há muito que o A. tinha o conhecimento do direito que não exerceu de forma atempada: “(…) Veja-se que, no requerimento apresentado pelo Autor junto do Serviço de Finanças de Vila Real, em 19.06.1996, este dá conta do direito de indemnização de que é titular pelos prejuízos sofridos em consequência da errada e oficiosa atribuição de uma actividade que nunca exerceu nem apresentou declaração de início de actividade; o que reitera em requerimento de 16.07.2004.
E seguramente em 2001, quando denunciou a situação junto do Provedor de justiça, o Autor estava já ciente do seu direito, independentemente do conhecimento integral da extensão dos prejuízos, podendo ter optado por, junto dos tribunais, reclamar o seu direito indemnizatório.
Se atentarmos em qualquer uma destas datas, teremos como evidente o decurso do prazo prescricional do direito do Autor, em momento anterior à apresentação de queixa-crime nos serviços do Ministério Público e anterior ainda à sua participação junto da CTOC, a 03.09.2007(…)”
Impõe-se concluir que não estão, in casu, reunidos os pressupostos para a admissão do recurso de revista. Seja porque não está em causa uma questão fundamental de direito, na medida em que, como resulta expressamente da fundamentação do aresto recorrido, este Tribunal Supremo dispõe de jurisprudência recente do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo sobre os requisitos normativos para determinar o início da contagem do prazo de prescrição do direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado. Seja por não estar em causa um erro manifesto de julgamento que possa sustentar a admissão do recurso para melhor aplicação do direito, uma vez que a decisão recorrida é coerente, está devidamente fundamentada e a solução que alcança é lógica atenta a factualidade assente.
6. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente que se fixam em 3 UC.
Lisboa, 4 de Dezembro de 2025. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Fonseca da Paz – Ana Celeste Carvalho.