I- - O tribunal que for julgado territorialmente competente por decisão de um outro tribunal transitada em julgado, não pode discutir a questão da sua competência territorial, antes tem que a aceitar, por força do artigo 111.º, n.º 2, do CPC.
II- - Da decisão administrativa que denegou protecção registral a determinada marca, cabia legalmente recurso para o tribunal da comarca de Lisboa, por força do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, que aprovou o Código da Propriedade Industrial.
III- - Porém, tal competência territorial, presentemente, cabe aos Tribunais de Comércio,
por força do artigo 89.º, n.º2, al. a) da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, que aprovou a Lei Orgânica e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, que derrogou o já referido artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 16/95.
IV- - Fora da área de jurisdição dos tribunais de competência especializada, que são os Tribunais de Comércio, pertence aos tribunais de comarca o exercício das competências àqueles assinaladas na lei, conforme decorre das pertinentes normas da LOFTJ.
V- - Ora, no caso concreto, não sendo o INPI parte processual e não se encontrando sediada em Portugal a administração principal da ré, a demanda terá de ser instaurada no domicílio da autora, de harmonia com o disposto no artigo 85.º, n.º 3, do CPC.
13.11. 2002
Relator: Manso Raínho
Adjuntos: Rosa Tching; Espinheira BaltaR