Processo n.º 15587/19.6YIPRT.P1
Sumário elaborado pelo relator (artigo 663º, nº7 do Código do Processo Civil):
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I- Relatório
B…, Ldª., com sede na Zona Industrial …, Lamego, instaurou procedimento de injunção, posteriormente prosseguido como ação comum declarativa, contra C…, Ldª, com sede na Rua …, …-1º, Sala .., Matosinhos, onde concluiu pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de €58.768,93, a que acrescem juros de mora vencidos, que calcula em €2.413,00, e vincendos, bem como a taxa de justiça paga pela precedente injunção.
Alega, em síntese, que, no exercício da sua atividade social, forneceu à Ré diversas quantidades de granito, discriminados nas cinco faturas que identifica. As mercadorias não foram pagas nas datas dos respetivos vencimentos, nem posteriormente.
Citada, a Ré alegou que a Autora não observou as quantidades fixadas para as datas de entrega convencionadas. Acresce que, por ter sido embalada de forma inconveniente pela Autora, parte das mercadorias que esta lhe entregou sofreu danos. O cliente final reclamou de tais situações as quais persistiram, razão pela qual a Ré não procedeu ao pagamento das três primeiras faturas, comunicando à Autora a necessidade de fazer um acerto de contas. Por outro lado, os valores que reclama através das duas últimas facturas não são devidos por corresponderem a material não entregue. Em sede reconvencional, reclama o pagamento do valor dos prejuízos que o incumprimento da Autora lhe causou, e que computa em €42.400,00, invocando anda a compensação deste seu crédito indemnizatório com o crédito que a Autora sobre ela detém. Mais peticiona que se reconheça que não é devedora do valor global de €26.205,49, referente às facturas n.º ……/…, de 7.12 e ……/…, de 28 de Dezembro de 2018, uma vez que o material correspondente não lhe foi entregue.
Houve resposta onde se impugnou a matéria alegada e se concluiu pela improcedência do pedido reconvencional.
Foi proferido despacho que decidiu a apensação a estes autos dos autos de processo n.º 15380/19.6YIPRT, que corriam termos nos Juízos Locais Cíveis do Porto.
Neste último processo, figura como Autora a sociedade «D…, Ldª» que reclama da Ré C…, Ldª, o pagamento da quantia de €10.390,22, acrescida de juros de mora vencidos, que liquida em €430,41, e vincendos, bem como taxa de justiça para com o requerimento de injunção. Em via reconvencional a ré reclama o pagamento do valor dos prejuízos que o incumprimento da Autora alegadamente causou, e que computa em €42.000,00, invocando anda a compensação deste seu crédito indemnizatório com o crédito que a Autora detém titulado pelas facturas que correspondem aos materiais fornecidos.
A Autora «D…» respondeu impugnando o alegado e concluindo pela improcedência do pedido reconvencional.
A Ré veio ampliar o valor global do pedido reconvencional comum a ambos os processos para o montante global de €50.000,00. A convite do Tribunal, mercê da apensação de acções, foi adequado o valor do pedido reconvencional em ambas as ações, para €39.607,79, referente ao processo n.º 15587/19.6YIPRT e em €10.390,22 para o processo n.º 1538/19.6YIPRT
Foi proferido despacho saneador relativo a ambos os processos apensos sendo, após tramitação devida, igualmente conjunto o julgamento; foi proferida sentença a qual ora se transcreve na sua parte dispositiva:
“Pelo exposto, decide-se:
a) Julgar verificado o crédito do Autora «B…, Ldª» sobre a Ré «C…, Ldª» no montante global de €29.991,60, acrescida de juros de mora, contados sobre os montantes parciais constantes das facturas nºs …, nº … e nº …, acima identificadas, desde a data de vencimento de cada uma delas, à taxa legal aplicável aos créditos da titularidade de empresas comerciais;
b) Julgar verificado o crédito do Autora «D…, Ldª» sobre a Ré «C…, Ldª» no montante de €10.390,22, acrescida de juros de mora, contados desde a data de vencimento da factura n.º ……/.., acima identificada, à taxa legal aplicável aos créditos da titularidade de empresas comerciais;
c) Mais se decide julgar procedente a excepção de compensação invocada pela Ré relativamente aos créditos supra mencionados nas alíneas a) a b), com fundamento no crédito indemnizatório que detém sobre a Autora «B…, Ldª», a qual só produzirá os seus efeitos se e na medida da liquidação judicial de tal crédito;
d) No mais, decide-se absolver a Ré dos pedidos contra ela formulados.
Custas por Autoras e Ré em partes iguais.”
Pela Ré C…, Lda. foi deduzido recurso onde se formulam as seguintes conclusões:
1ª O presente recurso é limitado à matéria relativa aos defeitos provocados pelo mau embalamento, à indemnização reclamada por danos não patrimoniais e à condenação no pagamento de juros de mora.
2ª No que concerne aos defeitos resultantes do embalamento, a douta sentença proferida não questiona a existência dos mesmos, afirmando apenas que não foi produzida prova suficiente que permita com segurança imputar as rachas e arestas quebradas ao deficiente embalamento.
3ª Resulta da matéria dada como provada, e respetivo suporte documental, que as recorridas foram devidamente informadas do destino final (Dinamarca) das lajes de granito a fornecer, que o transporte iria ser realizado por via terrestre e por navio, que a recorrente alertou as recorridas para o deficiente embalamento antes do primeiro fornecimento - quer na fase de embalamento, quer previamente ao embarque - que foram apresentadas diversas reclamações devidamente documentadas com fotografias que ilustram o mau embalamento, e que a recorrente assumiu o pagamento de um valor adicional para reforçar as embalagens após a realização dos dois fornecimentos iniciais e que foram objeto de reclamações.
4ª Em manifesto contraste com a postura da recorrente, que teve o cuidado de reduzir a escrito e de forma pronta as reclamações, bem como as diversas comunicações que espelham o desenvolvimento da relação comercial com as recorridas, estas não só não responderam na altura devida às reclamações, como tiveram ainda a desfaçatez de afirmar posteriormente que as reclamações não foram atempadamente apresentadas ou que nem sequer existiram.
5ª A sucinta e genérica defesa apresentada pela recorrida, de que desconheciam as condições do transporte marítimo, de que se trata material que pesa toneladas e que a sua obrigação era limitada à entrega do material no G…, revela-se manifestamente destituída de fundamento e claramente insuficiente para abalar a prova produzida, uma vez que as recorridas foram devidamente informadas sobre o local de destino e os meios de transporte a utilizar, sendo sua obrigação adequar o embalamento para a totalidade do transporte, sobretudo quando foram expressamente e atempadamente alertadas pela recorrente para os cuidados a observar, e tendo até recebido um valor acrescido para reforço das embalagens.
6ª Com base na matéria dada como provada, e também no comportamento evidenciado pelas partes, resulta de forma manifesta do confronto entre a posição defendida pela recorrente, de que as rachas e arestas quebradas foram provocadas por embalamento inadequado ao tipo de material e transporte, e a das recorridas, que não responderam às reclamações e argumentam que a sua obrigação era limitada à entrega no G… e que material em causa pesa toneladas, deverá concluir-se, com segurança, que a prova produzida é mais do que suficiente para imputar às recorrentes a responsabilidade pelos danos causados pelo mau cumprimento da obrigação de embalamento, à semelhança do que se verificou com as manchas provocadas por ferrugem.
7ª Extrai-se também com clareza dos factos provados, que a situação aqui em apreço foi claramente prejudicial à recorrente, chegando a temer pela rejeição da totalidade do material entregue, face à má qualidade do material fornecido pelas recorridas, sendo, pois, evidente, que os danos provocados não se esgotam na compensação com o valor pago à E…, pelo que se justifica plenamente o pagamento à recorrente de indemnização por danos não patrimoniais.
8ª Sendo julgado procedente o direito da recorrente a ser indemnizada também pelos defeitos causados pelo mau embalamento, deixará de se justificar a liquidação judicial prevista na sentença sob recurso, uma vez que se revela inútil distinguir os prejuízos causados pela ferrugem dos prejuízos causados pelo deficiente embalamento, e que se encontra provado o pagamento à E… do valor de 40.000,00 €, ao qual deve acrescer a indemnização por danos não patrimoniais peticionada, no valor de 10.000,00 €, e ordenar-se a compensação de tais valores com o crédito reconhecido às recorridas de 40.381,82 €, em obediência ao disposto do artigo 847º e seguintes do Código Civil.
9ª Não são devidos pela recorrente quaisquer juros de mora, uma vez que o não pagamento atempado das faturas em causa não se deveu a culpa sua, mas sim ao manifesto incumprimento pelas recorridas das condições contratuais.
Termina a apelante peticionando que o presente recurso seja julgado procedente e, em consequência, se reconheça o direito da recorrente a ser indemnizada também pelos prejuízos causados pelo deficiente embalamento (40.000,00 €) e por danos não patrimoniais (10.000,00 €), efetuando-se a compensação do seu crédito com o crédito reconhecido às recorridas, sem contabilização de juros de mora, e condenando-se as recorridas no pagamento das custas.
Houve resposta por parte da recorrida na qual requer que seja rejeitado o recurso interposto na medida em que impugna a decisão relativa à matéria de facto por não dar cumprimento ao ónus da impugnação da decisão da matéria de facto, estatuído na norma do artigo 640º, do Código de Processo Civil, e que, no mais, se mantenha a decisão recorrida.
II- Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar;
O objecto do recurso é delimitado pelas alegações e decorrentes conclusões, não podendo este Tribunal de 2.ª instância conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais que aqui não relevam.
Assim, no caso concreto, importa apurar da concreta existência de uma eventual impugnação da matéria de facto e da sua admissibilidade, caso exista, e, em qualquer caso, discernir do preenchimento fáctico dos pressupostos conducentes à condenação da autora/recorrida pelo alegado deficiente embalamento dos materiais vendidos e pelos alegados danos não patrimoniais causados. Finalmente, caberá apreciar e decidir da condenação em juros de mora, sendo aqui também arguida a nulidade da decisão neste específico item.
III) Factos Provados
Foram dados como provados os seguintes factos pelo tribunal recorrido:
1. A Autora «B…, Ldª» tem com atividade principal a transformação e comercialização de produtos em pedra natural e ornamental;
2. A Ré dedica-se à comercialização de granitos desde 2002, essencialmente para exportação;
3. A Ré contactou a Autora «B…, Ldª» com vista ao fornecimento de peças de granito “pedras salgadas”, para dar resposta a solicitação de uma das suas principais clientes, a empresa dinamarquesa designada E…;
4. O granito em causa era destinado a pavimento de uma obra em execução no aeroporto de F…;
5. Durante a fase negocial, a Ré deslocou-se às instalações fabris da Autora, com um representante da “E…”, para esta se inteirar da capacidade da Autora para cumprir as condições de fornecimento, sobretudo em termos de prazos e quantidades, tendo a mesma garantido que não teria qualquer problema em respeitar os requisitos exigidos;
6. Por email de 19 de janeiro de 2018 – cuja cópia está junta a fls.17 e segs., com o ter que aqui se dá por reproduzido - a Ré enviou à Autora a Encomenda nº …, de 7.500 m2 de lajes de “granito pedras salgadas”, sendo as peças serradas com topo flamejado, arestas superiores quebradas 3 mm, base bujardada e 4 lados parcialmente bujardados, com 8,5 cm de espessura e 59,3 cm de largura, sendo 2.500 lajes com o comprimento de 80 cm, 2500 lajes 90cm e as restantes 2.500 com 100 cm, bem como as especificações técnicas do material que lhe tinham sido facultadas pela E…, incluído informação relativa a dimensões, qualidade, quantidade e prazos de entrega;
7. Consta dessa encomenda, que a entrega do material à Ré deveria ser efectuada pela Autora no G…, pronto para embarque, da seguinte forma: 1.000 m2 em 01/03/2018, 2.000 m2 em 02/04/2019, 2.500 m2, em 01/06/2019 e 2.000 m2, em 01/08/2019, distribuídos de forma igualitária pelas 3 medidas, com uma chamada de atenção para necessidade de cumprimento rigoroso dos prazos, implicando o atraso a aplicação da penalização de 2.500,00 € por dia;
8. Tal encomenda foi aceite pela Autora;
9. Após um representante da Ré ter visitado as instalações da Autora, para se certificar da correcta execução do primeiro carregamento, em 6 de Fevereiro de 2018, a Ré enviou a esta um email alertado na altura para as más condições de embalamento;
10. Entre o dia 27 de Fevereiro e o dia 3 de Março, devido a uma intempérie, a Autora viu-se privada de energia eléctrica nas suas instalações, o que determinou a paralisação da sua actividade;
11. Por email de 6 de março de 2018 – cuja cópia está junta a fls. 24 e vs, com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido - a Autora comunicou à Ré a impossibilidade de cumprimento da totalidade do material previsto para a primeira entrega, mas comprometeu-se a recuperar tal falta no segundo carregamento;
12. Em 9 de março de 2018 foi completada a primeira entrega de material pela Autora, na quantidade de 661 m2;
13. Nesse mesmo dia, a Ré enviou à Autora um email que dava conta da sua insatisfação pela não observância dos prazos e das quantidades convencionadas;
14. A mercadoria objeto do negócio aqui em apreço foi sempre transportada em navio, demorando cerca de 10 dias a chegar ao porto de descarga, na Dinamarca;
15. No dia 19 de Abril de 2018 foi efetuada a segunda entrega, de 1.905,68 m2;
16. Em 20 de Abril de 2018 foi enviada nova reclamação pela Ré à Autora, por email, pelo facto de as lajes apresentarem manchas de ferrugem provocadas pelas esferas de ferro utilizadas para “bujardar” o granito;
17. E, na mesma data, foi enviado outro email pela Ré à Autora a notar que estavam cerca de 450 m2 em falta, bem como a alertar para a necessidade de recuperar o atraso e cumprir a quantidade prevista para o fornecimento seguinte, a realizar em 1 de junho de 2018;
18. No dia 23 de Abril foi enviado email pela Ré à Autora com a reclamação apresentada pela E… relativa à ferrugem, na qual esta esclarece que se trata de um problema sério, quer pelos custos envolvidos com o transporte e limpeza das manchas, quer pela desconfiança que cria relativamente ao material em causa, a ponto de ser colocada a hipótese de rejeição da totalidade do pavimento;
19. Por email de 14 de abril de 2018, a Ré pediu à Autora a produção urgente de 500 m2 de cada uma destas duas medidas para carregamento especial e efetuar em meados de Maio de 2018, uma vez que o carregamento anterior apenas 400 m2 diziam respeito a peças de 80 e 90 cm;
20. No dia 2 de Maio de 2018, foi enviado pela Ré à Autora mais um email com nova reclamação relativa à ferrugem, embalamento e quantidades da segunda entrega, com reenvio da reclamação apresentada pela E… à Ré, a qual se mostra junta a fls. 31 e segs., com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido;
21. Em 8 de Maio de 2018 a Autora transmitiu à Ré, por email que iria incrementar a produção das medidas em falta, reforçar a paletização - o que implicaria o custo adicional de 1,00 €/m2 - e fornecer líquido de limpeza para a ferrugem;
22. A Ré aceitou pagar mais um euro por m2 para reforço das embalagens, no sentido de evitar mais reclamações por parte do seu cliente;
23. Em 4 de Junho de 2018 foi concretizado o terceiro fornecimento com a entrega de 427,45 m2;
24. Em 31 de julho de 2018, um dia antes da data prevista, foi efetuado o quarto fornecimento, tendo a Autora entregue 143,59 m2;
25. Com referência ao material fornecido pela Autora «B…» a Ré, aquela emitiu as seguintes facturas:
- As facturas nº ……, nº …… e nº ……, emitidas em 5 e 7 de Março de 2018, respetivamente, no montante total de 26.821,60 €, o qual foi pago pela Ré em 16 de Abril de
- As faturas nº ……, nº ……, nº …… e nº ……, emitidas em 27, 28, 29 e 30 de Março de 2018, respetivamente, no valor global de 40.380,07 €, que foi pago pela Ré em 18 de Maio de 2018;
- As faturas nº ….., nº ….., nº ….. e nº ….., emitidas em 5, 9, 11, 16, e 17 de Abril de 2018, respetivamente, no valor global de 40.814,43 €, o qual foi pago pela Ré em 28 de Maio de 2018;
- As faturas nº …, … e … emitidas em 29 de Maio, 1 de Junho e 20 de Julho de 2018, respetivamente, no valor global de 29.996,60€, o qual não foi pago pela Ré na data de vencimento das mesmas, ou posteriormente;
26. Alguns dos fornecimentos efectuados em execução da encomenda acima referida, por conveniência da Autora «B…», foram facturados pela aqui Autora «D…, Lda», que partilha instalações com a Autora e cujo sócio gerente é casada com o sócio gerente da Autora «B…»;
27. Dado que para a Ré era indiferente pagar a qualquer uma das referidas empresas, desde que as condições acordadas fossem cumpridas, tratou de uma forma conjunta os fornecimentos de material que ambas realizaram;
28. Assim, com referência ao material fornecido à Ré em execução do acordo supra mencionada, a sociedade Autora «D…, Lda» emitiu e enviou à Ré as seguintes facturas:
- As faturas nº .. e nº .., emitidas em 18 de Março de 2018, no valor de valor de 20.306,66 €, o qual foi pago a esta sociedade m 18 de Abril de 2018;
- As faturas nº .., nº .., emitidas em 18 de Março de 2018, no valor global de 21.457,29, que a Ré pagou em pago em 18 de Maio de 2018;
- As faturas nº .., nº .. e nº .. emitidas em 18 de Abril de 2018, no valor global de 29.647,96 €, o qual foi pago pela Ré em 18 de Maio de 2018;
- A factura n.º …../.., datada de 30 de Maio de 2018, emitida pela Autora «D…, Ldª», e com vencimento no dia 14 de Julho de 2018, no valor de €10.390,22, cujo valor não foi pago pela Ré;
29. Por email de 1 de Agosto de 2018, a R enviou à A reclamação da E… de 18 de julho de 2018 – cuja cópia está junta a fls. 34 e segs., com teor que aqui se dá por integralmente reproduzido - na qual esta faz referência aos defeitos provocados por mau embalamento e ferrugem em 738 peças, num total de 416,52 m2, anexando fotografias, e aos custos estimados provocados por tais defeitos com empresas encarregadas do transporte, limpeza, corte e armazenamento das peças danificadas;
30. Por email de 23 de Agosto de 2018, a Autora comunicou à Ré que possuía material pronto para ser enviado e também que havia faturas vencidas e não pagas, sendo o pagamento das mesmas condição para a entrega do material produzido;
31. A Ré respondeu à Autora por email de 28 de Agosto de 2018 – cuja cópia está junta a fls. 41 vs, com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido, afirmando que o incumprimento das quantidades acordadas a tinha colocado numa situação de incumprimento perante a cliente E…, que aguardava informação sobre o material pronto para entrega, e que não iria efetuar mais pagamentos enquanto não fossem apurados os prejuízos causados pelo incumprimento da Autora;
32. No dia 10 de Outubro de 2018, a Ré enviou à Autora um email – cuja cópia está junta a fls. 43 a 44vs, com teor que aqui se dá por integralmente reproduzido - comunicar-lhe que, perante a falta de capacidade desta para o cumprimento dos fornecimentos contratados, foi obrigada a procurar outros fornecedores e que, no sentido de ultrapassar a situação criada, poderia ser equacionada a entrega de mais material, a indicar pela Autora, com pagamento imediato, ficando o acerto final de contas dependente do apuramento dos prejuízos;
33. A Autora não aceitou esta proposta, continuando a condicionar a entrega do novo material ao pagamento das facturas referentes ao material já fornecido, incluindo a factura não paga emitida pela sociedade «D…, Ldª»;
34. Por email de 11 de dezembro de 2018 – cuja cópia está junta a fls. 56, com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido - a Ré transmitiu à Autora que, face à posição por esta assumida, dava a relação comercial como concluída e que voltaria ao contato para proceder ao acerto final de contas;
35. Após o que a Autora emitiu e enviou à Ré a factura com o nº ……/…, datada de 7 de dezembro de 2018, no valor de 17.792,29 € - cuja cópia está junta a fls. 59, com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido - a qual foi devolvida pela Ré, por carta de 12 dezembro de 2018, invocando manifesto incumprimento dos prazos e condições de entrega;
36. Em 27 de dezembro de 2018 a Ré remeteu à Autora a factura proforma nº ….., emitida pela E…, no valor de 32.400 € - cuja cópia está junta a fls. 61 vs. com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido - propondo o acerto final de contas mediante o pagamento de 7.982,82 €;
37. Por carta de 28 de dezembro de 2018, a Autora remeteu à Ré a fatura nº ……/… no valor de 8.413,20€ - cuja cópia está junta a fls. 63, com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido - referente a chapa serrada, a qual foi também devolvida pela Ré com a justificação de que não correspondia a qualquer encomenda;
38. O material a que se referem as faturas nº ……/… com data de 7 de dezembro de 2018, no valor de 17.792,29 € e nº ……/… no valor de 8.413,20 € referente a chapa serrada, não foi entregue à Ré;
39. Uma parte das lajes de granito entregues à Ré apresentava manchas de ferrugem provocadas pelas esferas de ferro utilizadas pela Autora para bujardar o granito;
40. Parte das lajes de granito fornecidas pela Ré chegaram ao destino (G…) quebradas ou as arestas danificadas.
41. O cumprimento das regras em vigor no aeroporto de G…, a que se destinavam as lajes de granito fornecidas pela Autora, obrigou a cliente da Ré (a sociedade E…) a efetuar o transporte das peças danificadas para as suas instalações, ou para instalações arrendadas para o efeito, onde algumas peças quebradas ou com arestas danificadas eram recuperadas para dimensão inferior ou para remates, e as peças com manchas de ferrugem eram lavadas com um líquido próprio para efeito, numa tentativa de eliminação das mesmas;
42. A cliente da Ré imputou a esta os custos que suportou com transporte, manuseamento, armazenamento decorrentes da situação descrita no item anterior, que liquidou em €40.000,00, remetendo a esta a factura cuja cópia está junta a fls. 174, com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido;
43. A Ré pagou este valor à sociedade «E…» em 17 de Julho de 2019;
44. A Ré gozava de bom nome perante o seu cliente E…, com que mantinha relações comerciais há vários anos, sendo esta uma das suas principais clientes.
Foram dados como não provados todos os demais factos alegados designadamente os que ora se discriminam:
A) Durante a fase das negociações entre as partes, o legal representante da Autora referiu ao representante da Ré que, atento o volume da encomenda e as especificações técnicas exigidas, os fornecimentos teriam de ser assegurados tanto pela Autora «B…», como pela Autora «D…»;
B) Após a falha eléctrica referida em 10), e ainda antes da primeira entrega de material, o legal representante da Autora aconselhou o legal representante da Ré a procurar outro fornecedor que pudesse entregar o material que a Autora não poderia entregar na data aprazada;
C) Os encargos suportados pela cliente da Ré (a sociedade E…) determinaram a cessação do relacionamento comercial entre a Ré e esta sociedade ou determinarão uma diminuição das encomendas deste cliente à Ré;
D) Os danos que que apresentavam as lajes fornecidas pela Autora quando entregues no seu destino, conforme o referido no ponto 40) dos factos provados, foram provocados pelo deficiente embalamento das mesmas realizado pela Autora;
E) As duas autoras possuem instalações produtivas próprias e autónomas e não dependem dos mesmos recursos humanos;
F) A Autora B… enviou à Ré o líquido para limpeza aludido em 21).
IV- Direito Aplicável
Como questão prévia, importa apurar da concreta existência de uma eventual impugnação da matéria de facto aduzida nas doutas alegações de recurso e da sua admissibilidade, caso exista, pois a recorrida entende não ter sido cumprido o ónus previsto pelo artigo 640º do Código do Processo Civil (CPC).
Enquadrando as alegações em causa e procurando detalhar o seu conteúdo, arguiu-se, no início da peça processual, que “o presente recurso é limitado à matéria relativa aos defeitos provocados pelo mau embalamento, à indemnização reclamada por danos não patrimoniais e ao pagamento de juros de mora.” Depois, afirma-se concretamente: “Vejamos, então, se os factos provados (identificados de ora em diante pelo respetivo número, entre parêntesis) permitem ou não estabelecer o necessário nexo de causalidade entre o embalamento e os referidos danos.” Em seguida é feita uma explicitação dos diferentes factos dados como provados reproduzindo o que consta de alguns documentos, designadamente emails cujo conteúdo é reproduzido por remissão na factologia constante da sentença (v.g. facto provado 32) ou que foram juntos ao processo.
Quanto aos argumentos aduzidas pela autora no petitório, é afirmado nas doutas alegações de recurso que: “a matéria dada como provada não valida nenhum dos referidos argumentos” acrescentando-se, mais adiante, que “resulta da matéria provada que a recorrente agiu corretamente ao denunciar atempadamente, e até antecipadamente, os defeitos provocados pelo deficiente embalamento, assumindo uma postura séria e louvável, ao cumprir a obrigação de pagamento com rigor quando já havia reclamações quanto às quantidades e qualidade do material fornecido e, numa fase final, ao propor o fornecimento de material a pronto pagamento.”
Ainda no que concerne especificamente à justificação aduzida pela autora quanto ao deficiente embalamento é alegado pela recorrente que “tais afirmações não têm qualquer correspondência com a matéria dada como provada.”
Finalmente, a páginas 14 das alegações, surge consignado, a título de síntese:
“Afigura-se, assim, inteiramente destituído de apoio na matéria dada como provada, o juízo de que não foi produzida prova segura quanto à inadequação da embalagem para os fornecimentos em causa, pelo que deve também esta reclamação ser julgada procedente.”
No segmento relativo aos danos não patrimoniais sofridos pela ré/recorrente não surge igualmente qualquer impugnação relativa aos factos apurados ou dados como indemonstrados sendo, também sintomaticamente, arguido que “resulta de forma evidente da matéria provada, que o impacto negativo sentido pela recorrente com o negócio aqui em apreço foi enorme, face ao manifesto e gravoso incumprimento pelas recorridas das condições contratuais, nomeadamente das quantidades, prazos, qualidade do material e respetivo embalamento.” Ou seja, , segundo a recorrente, a matéria dada como provada pela decisão recorrida permite inferir tais danos não patrimoniais bem como a gravidade dos mesmos.
Quanto aos juros de mora, como vimos acima, não está em causa qualquer questão fáctica.
Resulta do exposto que a recorrente não impugnou a matéria de facto assumida pelo tribunal apelado. Aceita-a tal como foi vertida e não pretende alterá-la.
Essa a conclusão decorrente do que foi concretamente alegado e acima circunstanciadamente descrito; independentemente de a apelante, por vezes, aludir a documentos juntos pelas partes, não constantes dos factos provados, ou de efetuar valorações e/ou juízos de índole conclusiva do que decorreria da matéria fáctica e de alguma documentação junta, desta situação não poderemos inferir ter sido deduzido um recurso de impugnação da matéria de facto, sujeito, como é consabido, a regras e procedimentos próprios.
Aliás, em qualquer caso, e mesmo que assim se não entendesse, sempre estaria vedada a possibilidade de proceder a qualquer reanálise dos factos pois que não foi minimamente cumprido o ónus imposto pelo já citado artigo 640º do CPC. Não foram indicados os factos que se pretendiam revisitar e, como tal, modificar, não foram citados meios de prova, testemunhal ou outra, que implicariam decisão diversa da adotada pela primeira instância e não foi explicitado, separada e especificamente, que novos factos se pretendiam dar como assentes ou como indemonstrados de modo a indicar o sentido da nova decisão.
Chegados aqui, concluímos, portanto, que se deve manter intacta a factologia apurada, cumprindo, sim, apurar se da análise da mesma se pode depreender, ainda assim, a condenação da recorrida por força do deficiente embalamento detectado ou a partir dos danos de natureza não patrimonial eventualmente infligidos à apelante.
Pois bem. A sentença do tribunal “a quo” entendeu que, apesar de se ter provado que parte (não concretamente apurada) das lajes de granito adquiridas pela Autora, à chegada ao destino, se apresentavam quebradas ou com as arestas danificadas, não se demonstrou que “tal situação resultou de defeito intrínseco do produto fornecido pela Autora ou de qualquer intervenção desta (nomeadamente a inedequada embalagem utilizada pela Autora).” No que diz respeito à indemnização por danos não patrimoniais que foi quantificada no montante de €10.000,00, explica a decisão recorrida que, embora admitindo que as pessoas colectivas gozam do direito a indemnização pelos danos decorrentes de actuações susceptíveis de prejudicar o seu crédito ou o seu bom nome, os mesmos são insuscetíveis de provocar “qualquer reflexo negativo de natureza psicológica”; acontece que, segundo entende o tribunal apelado, “ no caso em apreço, para além da alegação genérica e conclusiva de que “houve repercussões negativas que não se esgotam nos encargos para já suportados pela D…, e se farão com certeza sentir no relacionamento futuro”, a Ré não demonstrou qualquer afectação da sua imagem comercial (...) designadamente, não demonstrou (e nem sequer alegou) que as circunstâncias do incumprimento da Autora provocaram uma diminuição da confiança dos seu efectivos ou potenciais clientes e, consequentemente, acarretarão uma diminuição das suas vendas.”
Descortinemos dos factos provados atinentes com as duas situações em análise.
Destarte, ficou apurado que:
40. Parte das lajes de granito fornecidas pela Ré chegaram ao destino (F…) quebradas ou as arestas danificadas.
41. O cumprimento das regras em vigor no aeroporto de F…, a que se destinavam as lajes de granito fornecidas pela Autora, obrigou a cliente da Ré (a sociedade E...) a efetuar o transporte das peças danificadas para as suas instalações, ou para instalações arrendadas para o efeito, onde algumas peças quebradas ou com arestas danificadas eram recuperadas para dimensão inferior ou para remates, e as peças com manchas de ferrugem eram lavadas com um líquido próprio para efeito, numa tentativa de eliminação das mesmas;
42. A cliente da Ré imputou a esta os custos que suportou com transporte, manuseamento, armazenamento decorrentes da situação descrita no item anterior, que liquidou em €40.000,00, remetendo a esta a factura cuja cópia está junta a fls. 174, com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido;
43. A Ré pagou este valor à sociedade «E…» em 17 de Julho de 2019;
Ou seja, temos a circunstância objectiva de parte das lajes de granito terem chegado ao destino quebradas ou com as arestas danificadas mas julgamos não haver dúvidas que as causas para tal circunstância permaneceram por apurar.
Neste sentido, corroborando esse corolário fáctico, atente-se como foi expressamente dado como não provado que: D) Os danos que apresentavam as lajes fornecidas pela Autora quando entregues no seu destino, conforme o referido no ponto 40) dos factos provados, foram provocados pelo deficiente embalamento das mesmas realizado pela Autora.
Donde, naturalmente, a improcedência do pedido reconvencional nesta parte resulta, a nosso ver, inevitável, independentemente das mensagens trocadas pelas partes ou constantes de documentos juntos e que se constituem como meios probatórios, atempadamente tidos em conta, mas que não se poderão erigir como factologia a considerar aquando da prolação da decisão judicial.
E o mesmo vale quanto aos alegados danos não patrimoniais.
Provou-se apenas, singelamente, que “A ré gozava de bom nome perante o seu cliente E…, com que mantinha relações comerciais há vários anos, sendo esta uma das suas principais clientes” (facto provado 44). Tudo o demais quedou por apurar nomeadamente qualquer afetação desse bom nome junto da ré perante o cliente E… ou qualquer outro, ficando expressamente consignado como matéria não provada que os encargos suportados pela cliente da Ré (a sociedade E…) tivessem determinado a cessação do relacionamento comercial entre a requerida e esta empresa ou tenham sequer determinado uma diminuição das encomendas deste cliente. Em rigor, apenas se pode dar como assente o bom nome da ré junto deste cliente envolvido no conflito em apreço nos autos mas nada se determinou quanto a qualquer irrisão dessa boa imagem por força do ocorrido, desconhecendo-se sequer se houve uma diminuição de encomendas.
A frugalidade dos factos apurados determinou a absolvição da autora/reconvinda nestes dois particulares segmentos e não se vislumbra como pudesse ocorrer de outro modo.
Resta agora aferir da condenação de juros de mora da ré iniciada com a emissão das faturas relativas aos pagamentos decretados e que oneram a recorrente.
Entende a apelante não serem devidos juros de mora uma vez que o não pagamento atempado das faturas em causa não se deveu a culpa sua mas sim ao manifesto incumprimento pelas recorridas das condições contratuais.
Neste sentido, foi deduzido previamente ao presente recurso um requerimento autónomo onde se requereu a retificação da douta sentença proferida procedendo à apreciação do pedido de pagamento de juros de mora.
O tribunal recorrido proferiu o despacho que ora se transcreve:
“Salvo melhor opinião, não se verifica a apontada omissão de apreciação da questão dos juros de mora, porquanto ao condenar a Ré a pagar juros desde a data de vencimento das facturas, o tribunal pronunciou-se, ainda que de forma implícita, sobre a questão do vencimento da obrigação de pagamento levantada pela Ré na oposição que apresentou em ambas as acções apensas. Nessa medida, poderá verificar-se um erro de julgamento (sanável mediante recurso), mas não um erro ou lapso passível de rectificação nos termos do art. 614º do CPC.
Indefere-se, assim, o requerido.”
No essencial a questão reside em apurar do momento do início da contabilização do pagamento de juros de mora; sabe-se que, independentemente da omissão de pronúncia que entendemos, de todo modo, inexistir pois tomou-se posição ainda que implícita, sempre caberia a este tribunal, por força da regra de substituição decorrente do artigo 665º, nº1 do CPC, ponderar e decidir este específico dissídio.
A posição de fundo manifestada pela apelante remete para a conclusão segundo a qual não são devidos quaisquer juros de mora em que deva ser condenada “uma vez que o não pagamento atempado das faturas em causa não se deveu a culpa sua, mas sim ao manifesto incumprimento pelas recorridas das condições contratuais”.
Julgamos, salvo o devido respeito, não ser juridicamente assim à luz dos factos apurados.
Senão vejamos. Nas obrigações pecuniárias a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora, conforme determina o art° 806º do Código Civil. Sabe-se, ninguém o discute, que o envio de uma fatura equivale a uma interpelação para pagamento o que, à partida, determina, tal como entendeu a sentença recorrida, a contagem de juros a partir da data daquelas faturas.
É certo que, como resulta igualmente da mesma decisão apelada, foi inequivocamente julgada procedente a exceção de compensação invocada pela Ré relativamente a todos os créditos.
Ora, conforme ensinava Antunes Varela e permanece imutável, a compensação é “o meio de o devedor se livrar da obrigação, por extinção simultânea do crédito equivalente de que disponha sobre o seu credor” (Das Obrigações em Geral, 2ª ed., vol. II, pág. 161). Por sua vez, nos termos do art. 854º do C. Civil, feita a declaração de compensação, os créditos consideram-se extintos desde o momento em que se tornaram compensáveis. Antunes Varela refere, a este propósito (págs. 181-186) que “os créditos consideram-se extintos, com as respectivas garantias e acessórios, desde que se tornaram compensáveis, e não apenas desde o momento em que o compensante manifesta a intenção de os extinguir. […] Se um deles ou ambos vencerem juros, deixam de contar-se esses juros a partir do referido momento, e não a partir somente da declaração do compensante. Outro corolário do mesmo princípio da retroactividade será o de nenhum dos devedores poder ser constituído em mora, depois de os créditos se tornarem compensáveis (...).”
Neste enquadramento, dispõe o art. 855º do C. Civil: “1. Se existirem, de uma ou outra parte, vários créditos compensáveis, a escolha dos que ficam extintos pertence ao declarante. 2. Na falta de escolha, é aplicável o disposto nos artigos 784º e 785º.”
Como decorre da sentença apelada, foi ordenada a compensação dos créditos da recorrida com os débitos ainda por apurar e que onerarão aqueles.
Todavia, tal compensação foi relegada para uma fase de liquidação em sede de execução de sentença.
Dito de outra forma, o crédito indemnizatório da recorrente/ré será compensado com o crédito que seja reconhecido às Autoras, correspondente aos valores constantes da facturas supra mencionadas, se e na medida em que venha a ser liquidado; isto significa que a procedência da excepção de compensação invocada pela Ré ficou condicionada à liquidação do seu crédito.
Em síntese: a condenação em juros de mora foi fundadamente decretada com início no momento adequado face à interpelação decorrente da emissão das diferentes faturas para pagamento. A quantia a ser paga pela recorrente, eventualmente também ela acrescida de juros moratórios, deve ser compensada pelos créditos por esta detidos; todavia, uma vez que essa compensação padece ainda de ser liquidada não haverá como poder concretiza-la desde já na dedução às quantias arbitradas.
No momento em que tal venha a ocorrer e em função das escolhas da beneficiária ou do que supletivamente fixa a lei (artigos 784º e 785º) discernir-se-á da ordem de imputação designadamente no que respeita ao capital e aos juros que se foram vencendo.
Questão diversa, a nosso ver, é a da procedência quanto à condenação da recorrente no pagamento em juros de mora contados desde as faturas emitidas tidas como interpelação ao devedor. Essa não julgamos poder pôr ser posta em questão e sempre teria que ser decretada.
Por isso, em síntese final, deve confirmar-se integralmente a sentença recorrida, com fundamentos que dela não dissentem, improcedendo o recurso em apreço.
V- Decisão
Pelo exposto, decide-se julgar totalmente improcedente o recurso deduzido, confirmando-se integralmente a sentença apelada.
Custas pela recorrente.
Porto, 23 de Março de 2021
José Igreja Matos
Rui Moreira
João Diogo Rodrigues