ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
7ª SECÇÃO CÍVEL
I- A…., S.A., intentou a presente acção, com processo especial, pedindo a declaração de insolvência de M…,Lda., alegando, em síntese, que a requerida, por virtude de dois contratos de mútuo celebrados, lhe deve a quantia de € 21.719.503,89, tem, ainda, diversos credores e várias acções declarativas e executivas contra si pendentes, sendo o seu activo inferior ao passivo.
A requerida deduziu oposição pugnando pela improcedência da acção.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que declarou a insolvência da requerida.
Esta, inconformada, apelou contra ela, pedindo a sua revogação e formulando as seguintes conclusões:
1. A sentença recorrida considera que, atendendo ao teor da reserva do ROC na certificação legal de contas relativa ao exercício de 2009 constante do ponto 7.3., ou seja, «a empresa regista em contas a receber o montante de 8.695.179 euros, correspondente a créditos detidos sobre as empresas do grupo. Tendo em conta que as empresas em causa têm como objecto social o desenvolvimento de projectos no mercado imobiliário, face às actuais condições deste mercado, os valores registados poderão revelar-se parcialmente não recuperáveis», esse valor de € 8.695.179 deve ser abatido ao activo da Requerida;
2. Todavia, esse entendimento da sentença recorrida incorre em erro, pois a reserva do ROC reporta-se apenas a uma parte do crédito, que nem sequer surge quantificada, é apresentada como uma mera eventualidade e baseia-se num mero juízo global sobre todo um amplo sector económico (o desenvolvimento de projectos no mercado imobiliário), sem se referir a um aspecto concreto das empresas devedoras ou evidenciar ter analisado a situação económica e financeira dessas empresas;
3. Por conseguinte, não tem fundamento abater ao activo da Requerida esse valor de € 8.695.179;
4. Ao entender que a dívida da P. E. reclamada pela Requerida, «apesar de reclamada judicialmente, não é devida e só o será se e quando o tribunal assim decidir», a sentença incorre em erro de direito;
5. Com efeito, as acções de cobrança de dívidas não são constitutivas mas sim condenatórias; um crédito é devido logo que preenchidos todos os seus factos constitutivos e não apenas quando uma sentença declara a sua existência, pelo que as decisões judiciais não constituem os créditos, limitando-se a declará-los e a condenar o devedor no seu pagamento;
6. O facto de não terem sido registados na contabilidade da Requerida Apelante os juros moratórios do empréstimo de que hoje, após uma cessão de créditos, a Requerente é credora, tem justificação, no contexto em que essa não contabilização foi decidida;
7. Com efeito, esse critério está evidenciado e justificado no Relatório de Gestão do Relatório e Contas da Requerida referente a 2009 (doc. 1 da contestação, pág. 6), nele se dizendo que «com a obtenção do acordo por parte do banco, tais juros deverão ser reduzidos no todo ou em parte, ou no limite seriam refinanciados»;
8. Este Relatório e Contas, elaborado em 1 de Março de 2010, reflecte a situação esperada pela gerência da Requerida nessa data, e como nele se diz estavam em curso negociações com o antecessor da Requerente na titularidade do crédito e admitia-se a hipótese de os juros serem refinanciados, ou seja, que fosse constituído um novo crédito, deixando esse valor de estar em mora;
9. Por conseguinte, afigura-se justificada a posição da gerência da Requerida, nessa época e de acordo com a informação disponível;
10. A passagem da sentença recorrida referente aos sinais recebidos por esta dos seus clientes, promitentes-compradores de fracções autónoma, em que se diz que «não considerámos sequer os montantes referentes aos valores dos sinais recebidos, não tendo ainda sido celebrados os contratos definitivos» parece significar que essa sentença não vê razão para corrigir ou não tomar como bons os registos da contabilidade da Requerida a seu respeito;
11. Por conseguinte, de todo o exposto na sentença resulta que aos valores do activo e do passivo registados na contabilidade da Requerida, haveria apenas que somar ao passivo os juros moratórios devidos agora à Requerente, no valor de € 2.488.332 até Outubro de 2009;
12. Ainda assim, o activo da Requerida continuaria a ser superior ao passivo;
13. Considerando que no final de 2009, os capitais próprios da Requerida ascendiam ao valor positivo de € 2.983.934,86; que este valor de capitais próprios obtém-se através dos seguintes valores: o capital social é de € 11.449.283,90, as reservas legais são no valor de € 5.910,13, os resultados transitados são no valor de € (–) 5.444.995,95 e o resultado líquido do exercício de 2009 é de € (–) 3.026.263,22; deduzindo a esses capitais próprios o valor dos juros (€ 2.488.332), teríamos, ainda assim, um saldo positivo de € 495.612.
14. Em face do exposto, é de concluir que a Requerida não se encontra impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas, pelo que a insolvência não deveria ter sido decretada;
15. Por todo o exposto, ao decretar a insolvência o Tribunal a quo violou o disposto nos arts. 3º, n.º 1 e 3, e 20º, n.º 1, a) e b) do C.I.R.E.
Contra-alegou a requerente, sustentando a improcedência da apelação.
Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questões sujeitas à nossa apreciação as enunciadas pela recorrente nas suas conclusões, visto serem estas, como é sabido, que delimitam o objecto do recurso.
II- Os factos a considerar são os descritos na sentença como estando provados, para a qual se remete, nessa parte, visto a decisão de facto não vir impugnada e não ser de lhe introduzir oficiosamente qualquer alteração – art. 713º, nº 6 do CPC
De entre eles, pelo seu particular interesse para a decisão do recurso, destacamos os seguintes:
(…)
2- A requerida tem por objecto a construção, compra e venda de propriedades e revenda de imóveis adquiridos para esse mesmo fim (alínea B) da matéria de facto assente).
3- A requerida tem o capital social de € 11.449.283,90 (alínea C) da matéria de facto asente).
(…)
7- Por escritura pública outorgada em 8 de Fevereiro de 2010, cuja cópia se mostra a fls. 122 a 292 dos autos, o Banco P. .., S.A. cedeu à Requerente os seus créditos para com a Requerida, bem como todas as garantias que se encontravam subjacentes (alinea G) da matéria de facto assente).
8- A cessão de créditos foi comunicada à Requerida, através de carta datada de 8 de Julho de 2010, cuja cópia se mostra a fls. 293/294 dos autos (alínea H) da matéria de facto assente).
9- Em 21 de Julho de 2004, o Banco P..., S.A., então designado por Banco N. .., S.A. e a Requerida celebraram um contrato de mútuo, cuja cópia se mostra a fls.95 a 106 dos autos, nos termos do qual aquele concedeu a esta um empréstimo no valor de €22.000.000,00, montante do qual a Requerida se confessou devedora (alínea 1) da matéria de facto assente).
10- Nos termos do n.° 1 da cláusula 3.a do documento complementar à referida escritura, o mútuo em causa foi concedido pelo prazo de 48 meses, tendo o capital mutuado sido libertado nos 12 meses seguintes à data de celebração do contrato de mútuo (período de utilização) (alínea J) da matéria de facto assente).
11- A totalidade do capital mutuado foi libertada a favor da Requerida através das seguintes tranches: (i) 21.07.2004: €18.000.000,00; (ii) 23.07.2004: €2.600.000,00; (iii) 22.10.2004: €1.309.600,00; e (iv) 24.11.2004: € 90.400,00 (alínea L) da matéria de facto assente).
12- De acordo com o n.° 3 da cláusula 3.a do documento complementar à escritura pública de mútuo, a Requerida beneficiou de um período de carência de 12 meses (contados a partir de 21.07.2004) para proceder ao reembolso do capital (alínea M) da matéria de facto assente).
13- Nos termos do n.° 3 da cláusula 3.a, findo este período de carência, o capital mutuado deveria ser reembolsado através de prestações trimestrais, vencendo-se a primeira no 15.° mês após a celebração do contrato de mútuo (alínea N) da matéria de facto assente).
14- Nas quatro primeiras prestações (correspondente ao 2.° ano do contrato), o reembolso do capital operaria em função dos respectivos distrates (cláusula 5.a do documento complementar), e o remanescente capital seria reembolsado através de 8 prestações trimestrais (correspondente aos 3.° e 4.° anos do contrato) de igual valor (alínea O) da matéria de facto assente).
15- Nos termos do n.° 1 desta cláusula 3.a do referido documento complementar, os juros remuneratórios contabilizados sobre o capital mutuado deveriam ser liquidados trimestralmente, vencendo-se a 1.a prestação no final do 1° trimestre a contar da data de celebração do contrato de mútuo (alínea P) da matéria de facto assente).
16- Segundo a cláusula 4.a, n.° 1, do referido documento complementar, sobre o montante do capital mutuado vencer-se-iam juros remuneratórios à taxa nominal correspondente à soma do spread (1,75%) com o índice Euribor a 12 meses (actualizado trimestralmente, de acordo com o indexante fixado no 2.° dia útil anterior ao início de cada período trimestral do contrato), sem prejuízo do vertido no artigo seguinte (alínea Q) da matéria de facto assente).
17- No 1.° período de contagem de juros (correspondente ao 1° trimestre seguinte à data de celebração do contrato) ou sempre que da regra exposta no artigo anterior resultasse uma taxa de juro nominal anual inferior a 4,33%, este percentual seria (e foi) aplicável como taxa de juro (remuneratório) nominal (alínea R) da matéria de facto assente).
18- Nos termos do n.° 1 da cláusula 7.a do documento complementar à escritura de mútuo, em caso de mora no cumprimento das obrigações da Requerida, a taxa de juro moratória aplicável corresponde à taxa de juro remuneratório convencionada para a operação de crédito, acrescida, a título de cláusula penal, de quatro pontos percentuais (alínea S) da matéria de facto assente).
19- Tal como resulta da cláusula 11.a do referido documento complementar, a Requerida assumiu a responsabilidade pelo pagamento de todas as despesas relativas à celebração e cumprimento do empréstimo (entre as quais se inclui a liquidação das comissões de processamento do contrato e do Imposto do Selo) e das garantias constituída (alínea T) da matéria de facto assente).
20- Como garantia do cumprimento das suas obrigações, a Requerida constituiu, a favor do então mutuante, uma hipoteca sobre o referido prédio urbano sito na Zona de Intervenção da Expo 98, em Lisboa, descrito na … Conservatória do Registo Predial, sob o n.° …, da freguesia de …. e inscrito na respectiva matriz sob artigo ….. (alínea U) da matéria de facto assente).
21- Na presente data, permanecem em vigor hipotecas sobre as fracções autónomas identificadas pelas letras "A" (PP-0134-40071-110633-003693), "AB" (PP-0134-40306-110633-003693), "AF" (PP-0134-40349-110633-003693), "AP" (PP-0134-40438-110633-003693), "BA" (PP-0134-40527-110633-003693), "CH" (PP-0134-40748-110633-003693), "CV" (PP-0134-40837-110633-003693), "CX" (PP-0134-40845-110633-003693), “DO”" (PP-0134-40985-110633-003693) "DU" (PP-0134-41019-110633-003693), "DV" (PP-0134-41027-110633-003693) do prédio identificado em U) (alínea V) da matéria de facto assente).
22- Do valor objecto do contrato de mútuo referido em I) a Requerida liquidou o montante de € 20.363.208,75 (alínea X) da matéria de facto assente).
23- Em 21 de Julho de 2004, através de escritura pública, o Banco P. P., S.A., na qualidade de mutuário, e a sociedade então designada por R. I. I., Lda. (pessoa colectiva n.° 5..) celebraram um contrato de mútuo, nos termos do qual aquele concedeu a esta um empréstimo no valor de € 16.000.000,00, do qual a então mutuária se confessou devedora (alínea Z) da matéria de facto assente).
24- Nos termos do n.° 1 da cláusula 3.a do documento complementar à referida escritura pública, o mútuo em causa foi concedido pelo prazo de 48 meses, tendo o capital sido libertado nos 12 meses seguintes à data de celebração do contrato de mútuo (período de utilização) (alínea AA) da matéria de facto assente).
25- O capital mutuado foi libertada através das seguintes tranches:
(i) 21.07.2004: €11.000.000,00; (ii) 23.07.2004: €650.000,00; (iii) 20.10.2004: €526.800,00; (iv) 26.11.2004: €700.000,00; (v) 31.12.2004: €409.300,00; (vi) 10.01.2005: €500.000,00; (vii) 03.02.2005: €300.000,00; (viii) 11.03.2005: €189.000,00; (ix) 21.03.2005: €500.000,00; (x) 31.03.2005: €169.200,00; (xi) 07.06.2005: €139.000,00; (xii) 30.06.2005: €382.966,00; (xiii) 20.07.2005: €80.000,00; (xiv) 21.07.2005: €199.000,00; (xv) 254.734,00 (alínea BB) da matéria de facto assente).
26- De acordo com o n.° 3 da cláusula 3.a do documento complementar à escritura pública de mútuo, a R. beneficiou de um período de carência de 12 meses (contados a partir de 21.07.2004) para proceder ao reembolso do capital (alínea CC da matéria de facto assente).
27- Findo este período de carência, nos termos do n.° 3 da cláusula 3.a do documento complementar, o capital mutuado deveria ser reembolsado através de prestações trimestrais, vencendo-se a primeira no 15.° mês após a celebração do contrato de mútuo (alínea DI) da matéria de facto assente).
28- Nas quatro primeiras prestações (correspondente ao 2.° ano do contrato), o reembolso do capital deveria operar em função dos respectivos distrates (cláusula 5.a), sendo o capital remanescente reembolsado através de 8 prestações trimestrais (correspondente aos 3.° e 4.° anos do contrato) de igual valor (alínea EE da matéria de facto assente).
29- Nos termos do n.° 1 da cláusula 3 do documento complementar, os juros remuneratórios contabilizados sobre o capital mutuado deveriam ser liquidados trimestralmente, vencendo-se a 1.a prestação no final do 1.° trimestre a contar da data de celebração do contrato de mútuo (alínea FF da matéria de facto assente).
30- Segundo a cláusula 4ª. do referido documento complementar, sobre o capital mutuado, vencer-se-iam juros remuneratórios à taxa nominal correspondente à soma do spread (1,75%) com o índice Euribor a 12 meses (actualizado trimestralmente, de acordo com o indexante fixado no 2.° dia útil anterior ao início de cada período trimestral do contrato), sem prejuízo do alegado no artigo seguinte (alínea GG da matéria de facto assente).
31- No 1.° período de contagem de juros (correspondente ao 1.° trimestre seguinte à data de celebração do contrato) ou sempre que da regra exposta no artigo anterior resultasse uma taxa de juro nominal anual inferior a 4,33%, este percentual seria aplicado como taxa de juro (remuneratório) nominal (alínea HH da matéria de facto assente).
32- Nos termos do n.° 1 da cláusula 7ª do documento complementar, em caso de mora da mutuária, a taxa de juro moratória aplicável corresponde à taxa de juro remuneratório convencionada para a operação de crédito, acrescida, a título de cláusula penal, de quatro pontos percentuais (alínea II da matéria de facto assente).
33- Tal como resulta da cláusula 11.a do referido documento complementar, a então mutuária assumiu a responsabilidade pelo pagamento de todas as despesas relativas à celebração e cumprimento do empréstimo e das garantias constituídas (alínea JJ da matéria de facto assente).
34- Para garantia das obrigações então assumidas pela mutuária, foi constituída uma hipoteca sobre o prédio urbano sito na Zona de Intervenção da Expo 98, em Lisboa, descrito na … Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n.° 00, da freguesia de S. M. O. e inscrito na respectiva matriz sob artigo …., o qual está dividido em 53 fracções autónomas (alínea LL da matéria de facto assente).
35- A Requerida tem os seguintes credores:
C. H. T. € 31.000,00
J. N. R. L. € 429.584,00
P. S. M. F. L. e A. C. F. S. B. L. € 706.967,46
V. J. P. C. e P. C. C. S. O. € 749.080,00
B. …., S.A. € 5.561,42
(alínea MM da matéria de facto assente).
36- A Requerida é proprietária de 24 fracções para habitação e 25 para comércio no empreendimento "LM." e 8 fracções para habitação no empreendimento "P. do T. (alínea NN da matéria de facto assente).
37- Das 32 fracções para habitação, 31 foram prometidas vender, nos seguintes termos (…) - (alínea O) da matéria de facto assente).
38- Em 31 de Dezembro de 2008 a Requerida tinha um capital próprio de € 6.010.198,08 (alínea PP da matéria de facto assente).
39- A. sociedade VH. - Lda. instaurou uma acção executiva contra a Requerida e nessa acção penhorou todas as fracções autónomas do Empreendimento LM. as fracções não vendidas do Empreendimento P. do T. e o prédio do Empreendimento L R. (alínea QQ da matéria de facto assente).
40- Em 31 de Dezembro de 2009, os resultados transitados da Requerida era no valor de € (-) 5.444.995,95 (assente por acordo).
41- E o resultado líquido do exercício de 2009 é de € (-) 3.026.263,22 (assente por acordo).
42- No que respeita à fracção 8 O a Requerida recebeu de sinal a quantia de €311.963,44 (assente por acordo).
43- Quanto à fracção 15 Y recebeu € 348.168,56 (assente por acordo).
44- Quanto à fracção 19 AB recebeu € 260.691,90 (assente por acordo).
45- Quanto à fracção 24 AX recebeu € 583.593,54 (assente por acordo).
46- Quanto à fracção bloco A T1 1° A recebeu € 13.858,87 (assente por acordo).
47- Quanto à fracção bloco B T2 1° C recebeu € 100.000 (assente por acordo).
48- Quanto à fracção bloco B T2 8° C recebeu € 101.405,60 (assente por acordo).
49- Quanto à fracção bloco D T3 6° B recebeu € 273.256,41 (assente por acordo).
50- Quanto à fracção bloco E T4 6° B recebeu € 245.932,32 (assente por acordo).
51- Quanto à fracção bloco E T4 8° B recebeu € 427.000 (assente por acordo).
52- Quanto à fracção bloco E T3 9° A recebeu € 255.000 (assente por acordo).
53- A Requerida é proprietária de uma fracção autónoma para habitação designada pelas letras " AP" do Empreendimento P. do T., que foi prometida vender (assente por acordo).
54- Por Ap. 16, de 20051.10.21, encontra-se registado o projecto de fusão por incorporação da sociedade R. –Lda e V. – . Lda. na sociedade Requerida (aditamento ordenado em audiência de julgamento).
55- Por Ap. 28, de 2006.01.09, encontra-se registada (provisoriamente por dúvidas) a fusão referida na alínea antecedente (aditamento ordenado em audiência de julgamento).
56- Por Ap. 43, de 2006.07.03, encontra-se registada a conversão da Ap. 28 referida na alínea antecedente (aditamento ordenado em audiência de julgamento).
57- VH.. –., Lda. reclama um crédito sobre a requerida no valor de €4.499.362,50 (resposta ao quesito 3°).
58- As fracções autónomas para comércio no empreendimento "L. M." foram avaliadas em € 3.090.400,00 (resposta ao quesito 4°).
59- Relativamente ao exercício de 2009, a requerida declarou activos no valor de €38.544.844,23, dos quais € 8.695.179,38 mereceram reservas por parte do ROC (resposta aos quesito 5° e 6°).
60- Em 31 de Dezembro de 2009 as reservas legais da requerida eram no valor de €5.910,13 (resposta ao quesito 8°).
61- Em 8 de Julho de 2009, a empresa de consultadoria e avaliação imobiliária P Y..., Lda. avaliou as fracções autónomas para comércio no empreendimento "L M." em € 7.515.217 (resposta ao quesito 23°).
62- A Requerida vendeu 121 fracções autónomas do Edifício LM. (resposta ao quesito 24°).
63- Os promitentes-compradores das fracções autónomas para habitação do Edifício LM., com excepção de um, dispuseram-se a celebrar os contratos prometidos pelos preços inscritos no contrato-promessa (resposta ao quesito 25°).
64- A Requerida é titular de participações nas sociedades P. 21, SA, e E., S.G.P.S., S.A., no valor global de € 830.000,00 (resposta ao quesito 26°).
65- A Requerida detém créditos sobre as sociedades P. 21, SA, e E., S.G.P.S., S.A., no valor global de € 8.695.179,38 (resposta ao quesito 27°).
66- A requerida reclama judicialmente da P. E. um crédito no valor de €7.146.036,43 (resposta ao quesito 28°).
67- Relativamente ao exercício de 2009 a requerida declarou um passivo de € 35.560.909,37 (doc. de fls.661 e ss. - valor inscrito no balanço analítico referente ao exercício de 2009, em especial fls.665).
68- No montante de passivo referido em 67 não estão incluídos juros moratórios devidos à requerente, contabilizados até Outubro de 2009 (sobre o valor de €17.488.750), no montante de €2.488.332,00 (documento de efls.680 e ss - certificação legal das contas relativas ao exercício de 2009 — em especial fls.682/683).
III- Abordemos, então as questões de que nos cabe conhecer.
Sobre a não consideração de activos:
Ao longo das conclusões 1ª a 5ª a apelante sustenta que, indevidamente, a sentença não considerou como activos, quer o valor de € 8.695.179 euros, correspondente a créditos de que é titular sobre as empresas do grupo e o crédito cujo pagamento reclama da P. E. em acção que contra ela intentou e se encontra pendente.
A esta matéria referem-se os factos descritos em 65. e 66.
E na sentença, por referência aos activos declarados pela requerida no ano de 2009, no valor de € 38.544.844,23, disse-se que neste se incluía, além do mais, o valor global de € 8.695.179,38 atinente a créditos da requerida sobre as sociedades P. 21, S.A. e E., S. G. P. S., S. A., que mereceu reservas por parte do ROC, pelo que seria o montante de € 29.849.664,85 que melhor espelharia o valor dos activos da apelante.
No ponto 7.3 da “Certificação Legal de Contas” da requerida, respeitantes ao ano de 2009, junta a fls. 680 e segs., diz-se o seguinte: “A empresa regista em contas a receber o montante de 8.695.179 euros, correspondente a créditos detidos sobre empresas do grupo. Tendo em conta que as empresas em causa têm como objecto social o desenvolvimento de projectos no mercado imobiliário, face às actuais condições deste mercado, os valores registados poderão revelar-se parcialmente não recuperáveis.”
Foi esta a reserva que levou a que na sentença se excluíssem aqueles créditos do que pode ser considerado como “verdadeiro” activo da requerida.
Trata-se de conclusão que não merece, salvo o devido respeito, qualquer censura.
Não se pondo naturalmente em causa que os ditos valores sejam créditos da requerida e, portanto, quantias a receber, isso não as transforma em parte integrante do seu activo líquido, enquanto acervo disponível que possa ser afectado ao cumprimento das suas obrigações exigíveis.
Ora, só o activo líquido, disponível, vale para aferir a verificação, ao não, da situação de insolvência, pois só ele, e não crédito correspondente a dívida não cobrada, pode dar satisfação às obrigações vencidas do devedor.[1]
Como salienta a apelada nas suas contra-alegações já nas contas de 2006 e 2007 constava a existência de crédito seu sobre “empresas participadas ou participantes”, na rubrica de dívidas a curto prazo, nos valores de, respectivamente, € 7.836.850,39 – fls. 232 -, € 11.031.310,26 – fls. 244 –, o que fundadamente faz crer que tais dividas se encontram por solver há tempo considerável, não sendo expectável, em face da actual conjuntura, a sua cobrança a curto prazo, ademais sendo notório o agravamento das condições que, progressivamente, se vem verificando no sector do mercado imobiliário em que operam as empresas devedoras; bem se entende, assim, a reserva do ROC que, indo mais longe, prevê a sua irrrecuperabilidade parcial.
Não assiste, pois, razão à apelante neste ponto.
A propósito da quantia reclamada judicialmente da “P. E.” – facto nº 66 -, disse-se na sentença que a mesma “apesar de reclamada judicialmente, não é devida e só o será se e quando o tribunal assim decidir”.
É contra esta conclusão que a apelante esgrime - falando em erro de direito e discorrendo sobre a natureza das sentenças condenatórias e sobre o momento do nascimento do direito de crédito –, mas não ensaia dizer que a quantia reclamada naquela acção seja efectivamente devida e, muito menos, que tenha carreado para os autos factos reveladores do nascimento do correspondente direito de crédito.
Ou seja, o facto demonstrado, descrito em 66., apenas revela que a apelante reclama judicialmente de terceiro o pagamento de determinada quantia, e não que essa mesma dívida exista. Tal reclamação só evidenciará a existência de crédito da apelante sobre a “P. E.” se no respectivo processo judicial assim vier a ser reconhecido; embora sem o rigor técnico desejável terá sido esta a ideia subjacente ao que se disse na sentença.
Porém, uma coisa é certa. O facto provado não permite afirmar a existência de qualquer crédito da apelante sobre aquela sociedade.
Ao longo das conclusões 6ª a 9ª a apelante procura justificar a circunstância de não terem sido registados na sua contabilidade os juros moratórios do empréstimo de que a apelada é credora.
A eventual esperança de vir a obter, junto do banco, um acordo por via do qual os juros de mora fossem reduzidos, no todo ou em parte, ou mesmo refinanciados, não equivale, como é bom de ver, à existência de um acordo entre devedor e credor cujos termos revelassem a extinção daquela dívida.
Sem isso, não existe motivo que justifique a sua não consideração como passivo efectivamente existente, sendo absolutamente infundada a sua desconsideração nas contas da apelante.
Nas conclusões subsequentes a recorrente sustenta que o seu activo é superior ao passivo, apresentado no final de 2009 uma situação líquida positiva no valor de € 495.612, resultante da diferença entre o valor de capitais próprios - € 2.983.934,86 – e o valor daqueles juros - € 2.488.332,00.
É conclusão por ela extraída a partir de interpretação absolutamente infundada que faz da sentença.
Com efeito, de nenhuma passagem dela se pode retirar o entendimento que a apelante lhe atribui no sentido de que ao seu activo e passivo declarados apenas haveria que aditar - a este último - o valor de € 2.488.332,00 de juros moratórios.
Nela disse-se, diversamente, que ao activo haveria de abater o valor de € 8.695.179,30, respeitante a créditos sobre a P. 21, SA., e a E., S.G.P.S., S. A., que foram objecto de reservas por parte do ROC, passando, assim, a € 29.849.664,85 (38.544.844,23 – 8.695.179,38) e que ao passivo declarado de € 35.560.909,37 haveria que adicionar os juros de mora no valor de € 2.488.332,00, num total contabilizado de € 38.049.241,37 - quantia que era já superior na data da sentença - e isto sem contar com a eventual obrigação de devolver o dobro dos sinais recebidos – o valor em singelo mostra-se incluído no balanço – e sem se discutir o valor das fracções autónomas.
O exposto é substancialmente diverso daquilo que a apelante considera ter sido dito na sentença apelada e revela, sem margem para qualquer dúvida, que a apelante não demonstrou, como foi considerado, que o seu activo fosse superior ao seu passivo.
Com efeito, tendo sido declarado, segundo o facto nº 59, um activo de € 38.544.844,23, abatendo-se a esse valor o de € 8.695.179,38 chega-se a um activo de € 29.849.664,85.
Por outro lado, a soma do passivo reconhecido pela apelante e dos juros de mora referidos - mesmo não contando os vencidos até à data da propositura da acção – ascende a € 38.049.241,37, o que revela à saciedade, e mesmo sem tomar em linha de conta outros elementos invocados pela apelada nas suas contra-alegações, não se poder concluir que o seu activo fosse superior ao seu passivo, antes apontando os elementos indicados para uma situação líquida negativa de € 8.199.576,52.
Ora, como se entendeu na sentença, é inequívoca a verificação do facto presuntivo da insolvência enunciado no art. 20º, nº 1, b) do CIRE, já que a requerida deixou de cumprir a obrigação de pagar à requerente a quantia de € 18.555.147,78 e juros moratórios, contabilizados até Outubro de 2009, no valor de € 2.488.332,00, situação que subsiste desde Julho de 2008, tendo também dívidas a outros credores e estando parte considerável do seu património imobiliário onerado com penhoras e hipotecas, assim revelando não dispor de condições que lhe permitam satisfazer o seu passivo.
E, sendo assim, cabia à requerente, ora apelada, nos termos do nº 3 e 4 do art. 30º do CIRE [2], demonstrar a inexistência da situação de insolvência.
Não o tendo feito, a sua insolvência não pode deixar de ser declarada, soçobrando as razões expostas e impondo-se a improcedência da apelação.
IV- Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas a cargo da apelante.
Lisboa, 18 de Outubro de 2011
Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho
Maria Amélia Ribeiro
Graça Amaral
[1] Neste sentido o acórdão do STJ de 24.04.2007, referido pela apelada nas suas contra-alegações e acessível em www.dgsi.pt, proc. nº 97A505, Relator Cons. Silva Salazar, embora proferido no âmbito do CPREF.
[2] - Não pôs em causa a existência do facto em que se fundou o pedido de insolvência