ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
1. RELATÓRIO
FUTEBOL CLUBE DO PORTO – FUTEBOL, SAD, devidamente identificada nos autos, recorreu para o Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), do Acórdão do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol (FPF), que a condenou numa sanção de multa no valor total de 2.773,00€ pela prática de várias infracções disciplinares p.p. pelos artigos 127º, nº 1, do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional (doravante RDLPFP), ex vi art. 35º, nº 1, alínea f) do Regulamento de Competições da LPFP e artºs 6º, nº 1, alínea g) e 9º, nº 1, alíneas m) vi), do Anexo VI desse Regulamento de competições, pelo art. 187º, nº 1, alínea a), RDLPFP e pelo art. 187º, nº 1, alínea b), do RDLPFP.
Por acórdão do TAD, proferido em 09 de Outubro de 2019 foi decidido julgar o recurso improcedente.
A FCP - SAD apelou para o TCA Sul e este, por decisão sumária datada de 19.03.2020 concedeu provimento ao recurso, anulou a decisão de 23.10.2018, proferida pelo Pleno do Conselho de Disciplina – Secção Profissional da Federação Portuguesa de Futebol e revogou o julgado do TAD de 09.10.2019.
Desta decisão a Recorrida FPF, reclamou para a Conferência daquele tribunal, e este, com um voto de vencido, por acórdão proferido a 14 de Maio de 2020, julgou improcedente a reclamação apresentada e manteve a sentença da Relatora proferida a 19.03.2020 – nulidade do acto por violação dos princípios da culpa e da presunção de inocência.
A FPF, inconformada, veio interpor o presente recurso de revista, tendo na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões:
«1. A Recorrente vem interpor recurso de revista para o STA do Acórdão proferido pelo TCA Sul, notificado em 15 de maio de 2020, que revogou o acórdão arbitral proferido pelo Tribunal Arbitral do Desporto em 9 de outubro de 2020 e anulou a deliberação que condenou a ora Recorrida a pagar, a título de sanção disciplinar, o valor total de 2.773,00€ por infrações disciplinares p. e p. pelos artigos 127º, nº 1, 187º, nº 1, alíneas a) e b), todos do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional;
2. A questão em apreço diz respeito à responsabilização dos clubes pelos comportamentos incorretos dos seus adeptos por ocasião de jogo de futebol, o que, para além de levantar questões jurídicas complexas, tem assinalável importância social uma vez que, infelizmente, os episódios de violência em recintos desportivos têm sido uma constante nos últimos anos em Portugal e o sentimento de impunidade dos clubes dado por decisões como aquela de que agora se recorre nada ajudam para combater este fenómeno;
3. A questão essencial trazida ao crivo deste STA – responsabilização dos clubes pelos comportamentos incorretos dos seus adeptos - revela uma especial relevância jurídica e social e sem dúvida que a decisão a proferir é necessária para uma melhor aplicação do direito;
4. Assume especial relevância social a forma como a comunidade olha para o crescente fenómeno de violência generalizada no futebol – seja a violência física, seja a violência verbal, seja perpetrada por adeptos, seja perpetrada pelos próprios dirigentes dos clubes;
5. Em causa nos presentes autos estão, essencialmente, comportamentos dos adeptos relacionados com a entrada e deflagração/utilização de engenhos pirotécnicos não permitidos em recintos desportivos (no caso concreto, no Estádio da Recorrida em jogo promovido por esta), e bem assim o arremesso de objectos para dentro do terreno de jogo, entre outros, tudo por ocasião de um jogo de futebol;
6. São deveres dos clubes assegurar que os seus adeptos não têm comportamentos incorretos, o que decorre dos regulamentos federativos, é certo, mas também da Lei e da Constituição, bastando que os clubes cumpram com deveres previstos nos referidos diplomas;
7. Admitir, como fez o TCA Sul, que os clubes devem ser desresponsabilizados pelos comportamentos dos seus adeptos – ao arrepio do entendimento de toda a comunidade desportiva e das instâncias internacionais do Futebol, onde esta questão, de tão clara e evidente que é, nem sequer oferece discussão – é fomentar este tipo de comportamentos o que se afigura gravíssimo do ponto de vista da repercussão social que este sentimento de impunidade pode originar;
8. Esta questão tem conhecido posições contraditórias por parte do TAD, sendo que em mais de trinta e sete processos arbitrais a questão foi decidida de forma contrária à que fez o Tribunal a quo, contra apenas seis em sentido coincidente;
9. A questão em apreço é suscetível de ser repetida num número indeterminado de casos futuros, porquanto desde o início de 2017 até à presente data deram entrada no Tribunal Arbitral do Desporto mais de 70 processos relativos a sanções aplicadas a clubes por comportamento incorreto dos seus adeptos;
10. Não existe nenhuma crítica a fazer à decisão proferida pelo TAD, ao contrário do que entendeu o TCA Sul;
11. O FCP não colocou, em momento algum, em causa que estes factos aconteceram, colocou em causa, sim, que tenham sido adeptos do FCP os responsáveis pelos mesmos, e bem assim, a alegada violação de vários princípios constitucionais, a saber: princípio da culpa, princípio da presunção de inocência;
12. Tal como consta dos Relatórios de Jogo cujo teor se encontram juntos ao processo arbitral, os Delegados da Liga, bem como as forças de segurança, são absolutamente claros ao afirmar que tais condutas foram perpetradas pelos adeptos do FCP, sem deixar qualquer margem para dúvidas;
13. Com base nesta factualidade, e atendendo à gravidade dos factos perpetrados, o Conselho de Disciplina sancionou a Recorrida em sede de processo sumário;
14. A referida sanção fundou-se, como não poderia deixar de ser, entre outros documentos, no relatório elaborado pelos delegados da Liga. Este relatório goza, consabidamente, da presunção de veracidade do seu conteúdo (cfr. artigo 13º, al. f), do RD da LPFP);
15. Os Delegados da LPFP são designados para cada jogo com a clara função de relatarem todas as ocorrências relativas ao decurso do jogo, onde se incluem os comportamentos dos adeptos que possam originar responsabilidade para o respetivo clube;
16. Assim, quando os Delegados da LPFP colocam nos seus relatórios que foram adeptos de determinada equipa que levaram a cabo determinados comportamentos, tal afirmação é necessariamente feita com base em factos reais, diretamente visionados pelos delegados no local. Até porque, caso coloquem nos seus relatórios factos que não correspondam à verdade, podem ser alvo de processo disciplinar;
17. Ainda, para formar uma convicção para além de qualquer dúvida razoável que permitisse chegar à conclusão de que a ora Recorrida devia ser punida pelas infrações pelas infrações pelas quais foi condenada, o CD coligiu ainda outra prova, que consta dos autos, tal como, por exemplo, o Relatório das Forças Policiais;
18. Neste particular, os relatórios das forças policiais, por serem exarados por “autoridade pública” ou “oficial público”, no exercício público das “respetivas funções” (para as quais é competente em razão da matéria e do lugar), constituem documento autêntico (art.º 363º, nº 2 do Código Civil), cuja força probatória se encontra vertida nos artigos 369º e ss. do Código Civil. Com efeito, tal relatório faz «prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas perceções da entidade documentadora» (cf. art.º 371º, nº 1 do Código Civil);
19. Sucede que, não obstante os relatórios de jogo juntos aos autos serem claríssimos ao afirmar que foram adeptos afetos ao FCP, o TCA alega que nada existe nos autos que permita concluir que os atos sub judice – punidos pelo RD da LPFP – foram praticados por sócio, adepto ou simpatizante do clube recorrido, referindo que não terão sido respeitados os princípios constitucionais da culpa e da presunção de inocência;
20. Manifestamente, o acórdão recorrido não tomou em consideração a presunção de veracidade legal regulamentarmente estabelecida para os relatórios dos delegados da LPFP, ignorando também os relatórios de policiamento desportivo e a respectiva presunção de veracidade legal, sobre a qual nem sequer se pronunciou
21. E é, precisamente, esta presunção de veracidade que, inscrevendo-se nos princípios fundamentais do procedimento disciplinar, confere um valor probatório reforçado aos relatórios dos jogos elaborados pelos delegados da LPFP e pelas forças policiais relativamente aos factos deles constantes que estes tenham percecionado.
22. Isto não significa que os Relatórios Delegados da LPFP e das forças de segurança contenham uma verdade completamente incontestável: o que significa é que o conteúdo dos Relatórios, conjuntamente com a apreciação do julgador por via das regras da experiência comum, são prova suficiente para que o Conselho de Disciplina forme uma convicção acima de qualquer dúvida de que foram adeptos ou simpatizantes da recorrida que levaram a cabo os comportamentos sub judice;
23. Tal não significa que quem acusa não tenha o ónus de provar. Trata-se de abalar uma convicção gerada por documentos que beneficiam de uma especial força probatória;
24. E, para abalar essa convicção, cabia ao clube, no lugar de se remeter ao silêncio, apresentar contraprova. Essa é uma regra absolutamente clara no nosso ordenamento jurídico, prevista desde logo no artigo 346º do Código Civil;
25. Quanto à questão de saber se a ora recorrida pode ser responsabilizada a título de culpa por esses comportamentos, mais uma vez, nenhuma crítica há a fazer à decisão do Conselho de Disciplina;
26. Não se acolhe a tese de que cabia ao Conselho de Disciplina provar (adicionalmente ao que consta dos Relatórios de Jogo) que o FCP violou deveres de formação a que se encontra adstrito, tendo de fazer prova de que houve uma conduta omissiva, isto é, que cabia ao Conselho de Disciplina fazer prova de um facto negativo, o que, como sabemos, não é possível;
27. Ora, o Relatório dos Delegados da LPFP, bem como o Relatório de Policiamento Desportivo do jogo dos autos, atento os respetivos conteúdos, são perfeitamente suficientes e adequados para sustentar a punição do FCP no caso concreto.
28. Ademais, há que ter em conta, nos termos acima explanados, que no caso concreto existe uma presunção de veracidade do conteúdo de tais documentos.
29. Isto significa que o conteúdo dos Relatórios juntos aos autos, conjuntamente com a apreciação do julgador por via das regras da experiência comum, são prova suficiente para que o Conselho de Disciplina forme uma convicção acima de qualquer dúvida de que a Recorrida incumpriu os seus deveres.
30. Em sede sancionatória, o “arguido”, não pode simplesmente remeter-se ao silêncio, aguardando, sem mais, o desenrolar do procedimento cabendo-lhe, pelo menos, colocar uma dúvida na mente do julgador correndo o risco de, não o fazendo, ser punido se as provas reunidas forem todas no mesmo sentido.
31. Do lado do Conselho de Disciplina, todos os elementos de prova carreados para os autos iam no mesmo sentido dos Relatórios dos Delegados da LPFP – como é o caso da dos relatórios da forças policiais -, pelo que dúvidas não subsistiam (nem subsistem) de que a responsabilidade que lhe foi assacada pudesse ser de outra entidade que não o FCP.
32. De modo a colocar em causa a veracidade do conteúdo dos Relatórios, cabia à Recorrida demonstrar, pelo menos, que cumpriu com todos os deveres que sobre si impendem, designadamente em sede de Recurso Hierárquico Impróprio apresentado ou quanto muito em sede de ação arbitral. Mas a Recorrida não o demonstrou, em nenhuma sede;
33. Por seu turno, o TCA Sul, na senda do que alega a Recorrida, entendeu que o ato punitivo proferido pela Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Recorrida será nulo por violação dos princípios da culpa e da presunção de inocência;
34. Em concreto, entendeu o Tribunal a quo que os artigos 13º, al f), 127º, nº 1 e, 187º, nº 1 alíneas a) e b), são inconstitucionais por violação do princípio da culpa e da presunção de inocência, quando aplicados com base na presunção de veracidade dos relatórios dos delegados da LPFP e das equipas de arbitragem, e bem assim, quando imputam determinado comportamento de adeptos não individualmente identificados aos respetivos clubes por violação do disposto no artigo 32º, nºs 2 e 10 da CRP;
Sem razão, pois vejamos,
35. A consagração constitucional do direito ao desporto (artigo 79.º da CRP) veio conceber, sem margem para dúvidas, o desporto como uma matéria de interesse público.
36. O Direito ao Desporto, constitucionalmente consagrado, tem uma aceção bastante ampla, incluindo o desporto profissional e, ainda, o direito a organizar e participar em competições desportivas.
37. O RD da LPFP é aprovado em Assembleia Geral da LPFP, de que faz parte a Recorrida, assim como todos os outros clubes que integram as ligas profissionais.
38. Em concreto, a Recorrida não se manifestou contra a aprovação dos artigos 13º, al. f), 127º, nº 1 e 187º, nº 1 alíneas a) e b), todos do RD da LPFP em sede de Assembleia Geral tendo, pelo contrário, aprovado a mesma decidindo conformar-se com ela.
39. No que respeita à não identificação da pessoa singular autora dos factos e à presunção da qualidade funcional de sócio ou simpatizante, sempre se dirá que se acompanha a argumentação do voto de vencido do Acórdão recorrido, quando se afirma que existem nos autos elementos seguros foram praticados por sócios ou simpatizantes do FCP, acompanhando-se a variada jurisprudência que entende que não é necessário a identificação e/ou individualização da pessoa singular para que resulte a imputação dos atos em crise a pessoa coletiva;
Prosseguindo,
40. O processo sumário é um processo propositadamente célere, em que a sanção, dentro dos limites regulamentares definidos, é aplicada no prazo-regra de apenas 5 dias (cfr. artigo 259º do RD da LPFP) somente por análise do relatório da equipa de arbitragem, das forças policiais e dos delegados da LPFP. Com efeito, tais relatórios têm, como se sabe, presunção de veracidade dos respetivos conteúdos (cfr. artigo 13º, al. f), do RD da LPFP).
41. Recorde-se, aliás, que esta forma de processo consta do Regulamento Disciplinar da LPFP, aprovado pelas próprias SAD’s que disputam as competições profissionais em Portugal, entre elas a ora Recorrida.
42. Assim, os Relatórios elaborados pelos Delegados da LPFP, atento o seu conteúdo, são perfeitamente suficientes e adequados para sustentar a punição da Recorrente nos casos concretos. Ademais, há que ter em conta que existe uma presunção de veracidade do conteúdo de tal documento (artigo 13º, al. f), do RD da LPFP).
43. Do conteúdo do Relatório de Jogo elaborado pelos Delegados da Liga, é possível extrair, desde logo, diretamente duas conclusões: (i) que o FCP incumpriu com os seus deveres, senão não tinham os seus adeptos perpetrado condutas ilícitas (violação do dever de formação); (ii) que os adeptos que levaram a cabo tais comportamentos eram apoiantes do FCP, o que se depreendeu por manifestações externas dos mesmos;
44. Isto significa que para concluir que quem teve um comportamento incorreto foram adeptos do FCP e não adeptos do clube visitante (e muito menos de um clube alheio a estes dois, o que seria altamente inverosímil), o Conselho de Disciplina tem de fazer fé no relatório dos delegados, os quais têm presunção de veracidade. Posteriormente, o clube pode fazer prova que contrarie estas evidências, porém, no caso concreto, tal não aconteceu;
45. Há ainda que notar que o próprio Tribunal Arbitral do Desporto, por várias outras ocasiões, já se pronunciou em sentido diverso ao entendimento sufragado pela Recorrida e pelo Tribunal a quo, assim como o STA por 17 vezes em sede de recurso de revista e o TCA Sul uma vez em sede de recurso de apelação;
46. O próprio Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 730/95, diz claramente que “o processo disciplinar que se manda instaurar (…) servirá precisamente para averiguar todos os elementos da infração, sendo que, por essa via, a prova de primeira aparência pode vir a ser destruída pelo clube responsável (por exemplo, através da prova de que o espectador em causa não é sócio, simpatizante ou adepto do clube)”;
47. Neste sentido, veja-se o Acórdão deste STA proferido no âmbito do recurso nº 297/18, interposto da decisão do TCA Sul tirada no processo nº 144/17.0BCLSB que, dando provimento ao recurso de revista, diz que é lícito o uso das presunções judiciais e que cabe ao clube apresentar prova que contrarie a presunção de veracidade dos relatórios, o que no caso, não sucedeu;
48. Neste sentido, improcede a alegação da Recorrida sobre a sua incapacidade de agir no caso concreto, porquanto, sublinhe-se que decorre de forma claríssima da Regulamentação aplicável que os clubes e sociedades desportivas podem (e devem) impedir comportamentos como os sub judice através do cumprimento dos deveres in formando e in vigilando dos seus adeptos, em especial, do cumprimento dos deveres estatuídos no artigo 35º, nº 1, alíneas a) b), c), f) e o), 3 e 6, do RCLPFP e no artigo 6º do respetivo Anexo VI (Regulamento de Prevenção da Violência);
49. Ainda que se entenda – o que não se concede – que o Conselho de Disciplina não tinha elementos suficientes de prova para punir o clube recorrido, a verdade é que o facto (alegada e eventualmente) desconhecido – a prática de condutas ilícitas por parte de adeptos da Recorrida e a violação dos respetivos deveres – foi retirado de outros factos conhecidos.
50. Refira-se, aliás, que este tipo de presunção é perfeitamente admissível nesta sede e não briga com nenhum princípio constitucional, tal como o princípio da presunção de inocência ou o princípio da culpa, de acordo com jurisprudência, quer dos tribunais comuns, quer dos tribunais administrativos;
51. Com efeito, a adopção de medidas de segurança e o cumprimento de deveres que assegurem essa prevenção visam a tutela de bens jurídicos específicos e autónomos, em especial a segurança e a confiança da “comunidade desportiva” e da comunidade em geral na realização de espetáculos desportivos, pelo que, a tutela destes bens não pode ficar dependente nem ser consumida pela eventual ocorrência de outras circunstâncias, sob pena de se estar a desonerar as entidades organizadoras do específico cumprimento de deveres de prevenção de violência no desporto, a que, precisamente, alude o artigo 79º, nº 2 da CRP;
52. A tese sufragada pelo TCA é um passo largo para fomentar situações de violência e insegurança no futebol e em concreto durante os espetáculos desportivos, porquanto diminuir-se-á acentuadamente o número de casos em que serão efetivamente aplicadas sanções, criando-se uma sensação de impunidade em que pretende praticar factos semelhantes aos casos em apreço e ao invés, mais preocupante, afastando dos eventos desportivos, quem não o pretende fazer, em virtude do receio da ocorrência de episódios de violência;
53. Por todo o acima exposto, o ato punitivo sub judice proferido pela Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Recorrente é valido e não viola qualquer norma constitucional.
54. Face ao exposto, deve o acórdão proferido pelo Tribunal a quo ser revogado por erro de julgamento, designadamente por errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 13º, al. f), 127º, nº 1 e 187º, nº 1, alíneas a) e b), todos do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional.»
Termina pedindo a procedência o recurso e consequente revogação do acórdão proferido pelo TCAS.
O “FCP”, ora qui recorrido, veio apresentar contra-alegações e interpor recurso subordinado, tendo concluído da seguinte forma:
- I -
«i. Inconformada com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 14-05-2020 pretende a recorrente, em sede de revista, ver esclarecido o critério legal da apreciação da prova em processo disciplinar desportivo.
ii. Fá-lo, pretendendo que este Supremo Tribunal Administrativo funcione como uma terceira instância de apelação.
iii. O juízo sobre a matéria de facto é, via de regra, insindicável, porquanto o Supremo Tribunal Administrativo só poderá revogá-lo e determinar que o Tribunal Central Administrativo dê como provados factos que julgou como não verificados em face da prova existente se e apenas na medida em que esse juízo tenha violado disposição legal expressa que fixe a força de determinado meio de prova (art. 150º/4 do CPTA).
iv. Não se vê, nem a Recorrente a identifica, que norma legal haja sido violada pelo Tribunal Central Administrativo na apreciação da prova, devendo o recurso interposto pela Recorrente ser julgado improcedente.
v. A revogação pelo STA do decidido pelo Tribunal a quo, com o fundamento de que a prova dos autos seria suficiente para sustentar a decisão condenatória tomada pela recorrida, ultrapassando a apreciação da prova realizada pelas instâncias competentes, incorrerá em excesso de pronúncia e violará o regime do recurso de revista instituído pelo art. 150º do CPTA.
- II -
vi. No âmbito de processo disciplinar sumário, o Conselho de Disciplina da FPF decidiu aplicar à arguida, aqui Recorrida, uma pena de multa no montante de total de 2.773,00€, em virtude da condenação pela prática da infracção p. e p. pelos artºs. 127º, 1 e 187, 1, a) e b) do RD.
vii. Diga-se, porém, que em momento algum, prévio à notificação desta decisão punitiva, teve a Recorrida oportunidade de conhecer as imputações disciplinares que lhe eram dirigidas, nem, tão-pouco, possibilidade de sobre as mesmas apresentar a sua versão ou posição.
viii. Constituindo o processo sumário um procedimento disciplinar de natureza sancionatória e pública, não pode descurar-se a imperatividade de aplicação de determinadas garantias constitucionais – até por razões de similitude de essência com o próprio processo penal – das quais avultam os direitos de audiência e de defesa consagrados em benefício do arguido (art. 32º/10 da CRP).
ix. Pelo que, a interpretação do disposto nos artigos 214º e 259º/1 do RD no sentido de que a decisão condenatória, proferida em sede de processo sumário, pode ser tomada sem que ao arguido seja previamente dada a conhecer a imputação disciplinar que lhe é dirigida e concedida oportunidade para sobre ela se pronunciar é inconstitucional, por violação dos direitos de audiência e defesa previstos no art. 32º/10 da CRP.
x. Ou, dito como o Tribunal Constitucional nos recentes Acórdãos nº 594/2020, nº 742/2020 e nº 177/2021, é inconstitucional a norma que estabelece a possibilidade de aplicar uma sanção disciplinar, no âmbito do processo sumário, sem que esta seja precedida da faculdade de exercício do direito de audiência pelo arguido, extraível do artigo 214º do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional por violação do direito de audiência e defesa plasmado no nº 10 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa.
xi. E, nem mesmo o argumento de que o que está em causa com a garantia de audiência e defesa num momento anterior ao da prolação do acto punitivo é a derrogabilidade do direito fundamental ao desporto (art. 79º/2 da CRP) pode contrariar este juízo de inconstitucionalidade.
xii. Pois que, nos normativos regulamentares aplicáveis nesta matéria não se vislumbra qualquer tentativa de concordância prática entre preceitos constitucionais de igual importância, mas tão-somente uma absoluta preterição de um direito essencial do arguido com assento constitucional. Sendo que esta restrição do direito de defesa do arguido não se encontra prevista directamente na Constituição, nem em Lei por esta autorizada.
xiii. Por seu turno, não se está, tão-pouco, perante um caso em que para salvaguarda daquele direito fundamental, haja que reconhecer um qualquer limite ao exercício deste outro direito. A necessidade de que a aplicação de sanções disciplinares seja efectiva está, de facto, longe de ter de implicar uma total obliteração da audição prévia do arguido, em absoluto prejuízo dos seus direitos de defesa.
xiv. Evidenciador da possibilidade (real) de acomodar as garantias de audiência e defesa do arguido mesmo no âmbito de um processo sumário que se pretende célere e efectivo é, aliás, o regime do processo sumário estabelecido nos artºs. 246º/3 e 247º/5 e 7, al. b) do Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol.
xv. De igual modo, também o novo regime de tramitação do processo sumário que o Conselho de Disciplina da FPF instituiu, com efeitos a partir de 15/02/2021, para processos sumários decididos pela Secção Profissional, vai no sentido do reconhecimento da “conveniência” e oportunidade da implementação de um momento prévio de audiência (cf. Comunicado Oficial CO 344, publicado a 11/02/2021 e disponível para consulta em https://www.fpf.pt/Institucional/Documentação).
xvi. Pelo que, a restrição operada pelo art. 214º do RDLPFP não pode, nos termos e para efeitos do disposto no art. 18º/2 da CRP, ter-se por proporcional ou sequer adequada.
xvii. Ademais, cumpre não esquecer que neste tipo de infracções em que os clubes são chamados a responder por factos praticados por adeptos – relembre-se que está em causa, nos presentes autos, o sancionamento do Clube pela violação do disposto nos arts. 187º-1, a) e b), 127º/1 todos do RD – não estamos perante uma matéria estritamente desportiva, não se fazendo sentir as necessidades de celeridade que são apanágio dos castigos a atletas e outros agentes desportivos.
xviii. Não se vislumbrando, como tal, de que forma o diferimento da aplicação de sanções pecuniárias a um Clube pode pôr em causa (ou contender, seja de que forma for, com) as imposições decorrentes do calendário e o normal desenvolvimento da modalidade desportiva do Futebol nas suas diferentes variantes.
xix. Note-se ainda que, a circunstância da Recorrida ter impugnado a deliberação emitida em sede de recurso hierárquico impróprio não releva para efeitos de aferição da conformidade constitucional da norma vertida no art. 214º do RDLPFP, na sua aplicação ao procedimento disciplinar sumário, não obstaculizando minimamente o juízo de inconstitucionalidade material expendido.
xx. Desde logo, porquanto a utilização dos mecanismos de impugnação administrativa, ou mesmo judicial, não se inscreve na concretização das garantias de defesa plasmadas nos arts. 32º, nºs 2 e 10 e 269º/3 da CRP, mas antes na realização do direito de acesso ao Direito e aos Tribunais consagrado nos arts. 20º/1 e 268º/4 da mesma Lei.
xxi. Em suma, a interpretação do disposto nos artigos 214º e 259º/1 do RDLPFP no sentido de que a decisão condenatória, proferida em sede de processo sumário, pode ser tomada sem que ao arguido seja previamente dada a conhecer a imputação disciplinar que lhe é dirigida e concedida oportunidade para sobre ela se pronunciar é inconstitucional, por violação dos direitos de audiência e defesa previstos nos arts. 32º/10 e 269º/3 da CRP.
Sem prescindir,
- III -
xxii. Considerando as infracções p. e p. pelos arts. 127º-1 e 187º-1 do RD em causa nos autos, para decidir pela condenação da Recorrida, sempre seria necessário que o Conselho de Disciplina tivesse carreado aos autos prova suficiente de que os comportamentos indevidos foram perpetrados por concreto sócio ou simpatizante da Futebol Clube do Porto – Futebol SAD, e ainda, que tais condutas resultaram de um comportamento culposo daquela entidade promotora do encontro. O que não sucede.
xxiii. Desde logo porque a mera circunstância de a bancada na qual tiveram origem os comportamentos incorrectos estar, por princípio, afecta a adeptos da Recorrida, sem sequer haver prova da absoluta exclusividade dessa afectação, não permite concluir – com toda a probabilidade próxima da certeza ou, pelo menos, para além de toda a dúvida razoável – que os autores dos mesmos tenham efectivamente sido sócios ou simpatizantes da Recorrida.
xxiv. Não se tendo apurado nos autos qual a concreta identificação dos adeptos infractores, não basta à Recorrente invocar que os factos ocorreram em bancada afecta a adeptos da Recorrida para que se possa concluir (e levar à matéria assente) que os autores das condutas sub judice eram sócios ou simpatizantes do clube arguido, e, por essa via, associar à concretização do ilícito o efeito automático de imputação ao clube do delito omissivo impróprio de violação do dever jurídico de garante (ex vi art. 35º do Regulamento das Competições da LPFP).
xxv. Na verdade, pretende a Recorrente – à semelhança da doutrina que vem fazendo curso no Tribunal Arbitral – impor uma dupla, e inadmissível, presunção: tendo por base uma presunção de autoria, e daí fazendo derivar uma presunção de culpa!
xxvi. Porém, no âmbito do processo sancionatório – penal, contraordenacional e disciplinar – o recurso a presunções judiciais só se revela legítimo quando intervenham juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam fundadamente afirmar, segundo as regras da experiência, que determinado facto – desconhecido e não directamente provado – é uma consequência natural ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza.
xxvii. Até porque, para a prova dos factos fundamentadores de responsabilidade disciplinar, é sempre necessária uma racional e objectiva convicção da sua verificação, para além de qualquer dúvida razoável, não podendo bastar uma sua simples indiciação – exigência que se mantém incólume mesmo perante o recurso a presunções.
xxviii. Daí que, estando em causa a prova indirecta de um facto, deve o Tribunal na decisão que proferir: a) fundar em prova direta os factos que constituem a base da presunção de modo a que eles possam suportar a regra da experiência de que resulta a presunção; b) descrever a regra de experiência que permite relacionar o facto presumido ao facto indício, identificando a regra de normalidade (ou de probabilidade) pressuposta pelo juízo de inferência; e c) comprovar que os (factos) indícios provados no caso concreto são subsumíveis naquela regra geral (enquanto “critério generalizante e tipificante de inferência factual”), isto é, afirmam a regra geral, não havendo outras circunstâncias que afastem aquela subsunção.
xxix. Caso assim não seja, o que se estabelece é uma cadeia de presunções, numa sequência de ilações incertas e pouco precisas – e, por isso, inadmissível por prejudicial a um efetivo exercício de defesa e de contraditório dos factos que sustentam a condenação.
xxx. Pelo que se tem por absolutamente ilegítimo, porque violador dos direitos à defesa e à presunção de inocência do arguido, a presunção da qualidade funcional de "sócio ou simpatizante" (ligação ao Clube) exigida pela norma relativamente a pessoa física de identidade desconhecida para, a partir daí, estabelecer uma segunda presunção: a de que o Clube arguido violou deveres regulamentares e legais de vigilância, controlo e formação dos seus sócios e simpatizantes.
xxxi. Nesta senda, reputa-se por isso como inconstitucional por violação do princípio da presunção de inocência (inerente ao seu direito de defesa, art. 32º, nºs 2 e 10 da CRP; ao direito a um processo equitativo, art. 20º/4 da CRP; e ao princípio do Estado de direito art. 2º da CRP) e do princípio jurídico-constitucional da culpa (art. 2º da CRP), a interpretação dos artigos 187º-1 a) e 258º, nº 1, do RDLPFP, no sentido de que se pode dar como provado, por presunção, que o clube violou deveres regulamentares e legais de vigilância, controlo e formação dos seus sócios e simpatizantes com base no facto de que esses sócios ou simpatizantes adoptaram um comportamento social ou desportivamente incorrecto previamente também dado como provado por presunção, radicada no artigo 13º, al. f), do RDLFPF.
- IV -
xxxii. Por seu turno, o estalão normativo de apreciação da prova probatório preconizado pela Recorrente – na linha da mais recente jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo –, no sentido de que a prova do primeiro elemento típico (que o comportamento socialmente incorrecto ou antidesportivo foi da autoria de sócio ou simpatizante do Clube) é bastante para que se prove também o segundo elemento típico, designadamente, se o Clube em apreço não demonstrar que tudo fez para evitar tal resultado, é também ele incompatível com o princípio da presunção de inocência.
xxxiii. Primeiro por implicar a imposição de um ónus de prova ao arguido; depois por baixar o grau de convicção da verificação do facto para um nível insuportável: não a certeza correspondente à convicção para além de toda a dúvida razoável, mas a suspeita baseada somente na primeira aparência; e, por último, por fazer actuar uma presunção judicial a partir de factos também eles previamente dados como provados através de uma outra presunção judicial (e não por prova directa).
xxxiv. A admissão de que a prova da violação dos deveres legais e regulamentares de vigilância, controlo e formação impostos ao Clube pode ser feita mediante presunção/indiciação de que sócios ou simpatizantes desse Clube adoptaram um comportamento social ou desportivamente incorrecto, equivale a dar como provado um elemento fundamental da factualidade típica da infracção não com base numa convicção para além da dúvida razoável, mas com base tão-somente numa indiciação de primeira aparência.
xxxv. Violando-se, do mesmo passo, o princípio da presunção de inocência quando se faz recair sobre o Clube o ónus de demonstrar que fez tudo o que estava ao seu alcance para evitar ou impedir que tais comportamentos tivessem ocorrido.
xxxvi. Em conclusão, não tendo sido carreado aos autos, pelo titular da acção disciplinar, nenhum elemento de prova que depusesse em favor do preenchimento de pressuposto essencial exigido pelos tipos legais, sempre se impunha resolver “em favor do arguido por efeito da aplicação dos princípios da presunção de inocência do arguido e do “in dubio pro reo”.
xxxvii. Pelo que, revelando-se insuficientes os factos provados e nem havendo prova que permite colmatar esta insuficiência – e atendendo desde logo à presunção de inocência – fica necessariamente prejudicada a condenação da Recorrida no processo disciplinar em questão.
xxxviii. Motivos pelos quais é forçoso concluir que o acórdão recorrido não padece de qualquer erro de julgamento, tendo subsumido correctamente os factos alegados ao direito aplicável.
xxxix. Se, por mera hipótese de raciocínio, proceder a tese da Recorrente, reputa-se como inconstitucional, por violação por violação do princípio da presunção de inocência (inerente ao seu direito de defesa, art. 32º/2 /10 da CRP; ao direito a um processo equitativo, art. 20º/4 da CRP; e ao princípio do Estado de direito art. 2º da CRP) e do princípio jurídico-constitucional da culpa (art. 2º da CRP), a interpretação dos artigos 187º-1 a) e 258º/1, do RDLPFP no sentido de que se dá como provado que o clube violou deveres regulamentares e legais de vigilância, controlo e formação dos seus sócios e simpatizantes quando se prove, com base no artigo 13º, f), do RDLFPF, que esses sócios ou simpatizantes adoptaram um comportamento social ou desportivamente incorrecto, cabendo ao clube aportar prova demonstradora do cumprimento desses seus deveres.
- V -
xl. Caso se conceda provimento ao recurso, sempre se imporá o reenvio do processo ao Tribunal a quo, para que este, de acordo com o critério normativo fixado em sede de revista, aprecie, em plano de apelação, a conformidade da matéria de facto dada como provada com os únicos meios de prova constante dos autos: os Relatórios da equipa de arbitragem e dos delegados da LPFP; porquanto este STA dispõe apenas, neste domínio, de poderes de revista, só estando por isso autorizado a conhecer matéria de direito (art. 150º/1 e -2 do CPTA).»
Termina requerendo a improcedência do recurso.
E terminou as alegações do recurso subordinado, que interpôs, com as seguintes conclusões:
«i. As custas fixadas pelo TAD comprometem de forma séria e evidente o princípio da tutela jurisdicional efectiva (arts. 20º-1 e 268º-4 da CRP).
ii. Considerando o critério da nossa jurisprudência constitucional, não são compatíveis com o direito fundamental de acesso à justiça (arts. 20º e 268º-4 da CRP) soluções normativas de tal modo onerosas que se convertam em obstáculos práticos ao efectivo exercício de um tal direito, como é o caso do TAD.
iii. Com efeito, impõe-se a conclusão de que as normas conjugadamente aplicadas in casu para fixar o valor das custas finais (art. 2º, nºs 1 e 5, conjugado com a tabela constante do Anexo I (1ª linha), da Portaria nº 301/2015, articulado ainda com o previsto nos artigos 76º/1/2/3 e 77º/4/5/6 da Lei do TAD) são inconstitucionais por violação do princípio da proporcionalidade (art. 2º da CRP) e do princípio da tutela jurisdicional efectiva (art. 20º-1 e 268º-4 da CRP).
iv. Numa outra formulação, e apelando-se ao critério avançado pelo Tribunal Constitucional no Ac. nº 178/2021, o artigo 2º, nºs 1, 4 e 5 da Portaria nº 301/2015, conjugado com a tabela constante do Anexo I (1.ª linha) dessa mesma Portaria, em acções de arbitragem necessária com o valor de 2.773,00€, é inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade (artigo 18º, nº 2, da CRP) e do princípio da tutela jurisdicional efectiva (artigo 20º, nº 1, da CRP).
v. De igual modo, subsidiariamente, sempre se reputa ainda por inconstitucional o critério normativo extraído da conjugação do disposto no artigo 2º, nºs 1 e 5, e respectiva tabela constante do Anexo I, 1ª linha, da Portaria nº 301/2015, de 22 de Setembro, no sentido de que a fixação das custas finais pela intervenção do Tribunal Arbitral do Desporto, em acções de valor inferior a 30.000,01€ é automática, não permitindo a sua conformação pelo julgador em função das especificidades do caso concreto.
Termos em que se requer a V. Exas. se dignem julgar inconstitucional o artigo 2º, nºs 1, 4 e 5 da Portaria nº 301/2015, conjugado com a tabela constante do Anexo I (1ª linha) dessa mesma Portaria, em acções de arbitragem necessária com o valor de 2.773,00€, por violação do princípio da proporcionalidade (artigo 18º, nº 2, da CRP) e do princípio da tutela jurisdicional efectiva (artigo 20º, nº 1, da CRP)».
Do acórdão recorrido foi previamente interposto pelo Ministério Público um recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea a), do nº 1, do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), … por entender que foi recusada a aplicação das seguintes normas constantes do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portugal (RD-LPFP), com fundamento na sua inconstitucionalidade – quando interpretadas, como foram na decisão recorrida, no sentido: (i) da imputação de autoria ao clube por efeito automático da concretização dos ilícitos disciplinares comissivos referidos ou descritos nos citados artigos 127º/187º), cometidos por pessoa física cuja identidade é desconhecida; (ii) presumindo a qualidade funcional de “sócio ou simpatizante” (ligação ao clube), exigida pela norma (187º) relativamente a essa pessoa física de identidade desconhecida; (iii) associando à concretização dos ilícitos (187º) o efeito automático de imputação ao clube do delito omissivo impróprio de violação do dever jurídico de garante (artº 35º do Regulamento das Competições da LPFP/2016) … sendo que, o Tribunal Constitucional por acórdão de 15.03.2021 não conheceu do objecto do recurso por entender que o tribunal recorrido não desaplicou, por contrária à Constituição, qualquer das normas invocadas.
O “recurso de revista”, bem como o recurso subordinado, foram admitidos por acórdão deste STA [formação a que alude o nº 6 do artº 150º do CPTA], proferido em 13 de Julho de 2021.
O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artºs 146º, nº 1 e 147º do CPTA, pronunciou-se no sentido da procedência do recurso de revista.
Notificadas as partes do parecer do MP, veio a FCP- Futebol SAD, emitir pronúncia, reiterando a nulidade do acto em causa, por inconstitucionalidade material, do disposto nos artºs 214º e 259º, nº 1, do RDLPFP, em virtude da violação dos direitos fundamentais de audiência e defesa do arguido – artº 32º, nº 10, da CRP – como tem vindo a ser declarado pelo Tribunal Constitucional [cfr. Acs. nº 594/2020 de 10.11.2020, 742/2020 de 10.12.2020 e 177/2021 de 06.04.2021.
Sem vistos, por não serem devidos.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. MATÉRIA DE FACTO
A matéria de facto assente nos autos, é a seguinte:
«(…)
a) No dia 14 de setembro de 2018, no Estádio do Dragão, no Porto, realizou-se o jogo nº 30305 (205.23.001), entre Futebol Clube do Porto - Futebol SAD e Grupo Desportivo de Chaves - Futebol SAD, a contar para a "Allianz Cup".
b) No jogo dos autos, os membros do Grupo Organizado de Adeptos denominados de "Super Dragões", afeto ao FC Porto, ficaram instalados na "bancada topo Sul, setor 9 e 10 do Estádio do Dragão, sectores que lhes estão exclusivamente afetos.
c) Os referidos adeptos do GOA "Super Dragões" afeto ao FC Porto situados no setor 9 da bancada topo Sul do Estádio do Dragão, aos minutos 70 e 80 do jogo, aquando a bola era reposta em jogo pelo guarda-redes da equipa do GD Chaves, entoaram em coro "Filho da Puta";
d) Os referidos adeptos do GOA "Super Dragões" afetos ao FC Porto situados no setor 9 da bancada topo Sul do Estádio do Dragão, aos 74 minutos da segunda parte do jogo, após um golo do FCP, deflagraram um flash-light.
e) Os adeptos do GOA "Super Dragões" afetos ao FC Porto, situados no setor 9 da bancada topo Sul do Estádio, usavam cachecóis, camisolas, tarjas e bandeiras alusivas à demandante;
f) O FC Porto não adotou as medidas preventivas adequadas e necessárias a evitar os acontecimentos protagonizados pelos seus adeptos, descritos nos factos provados c) e d) (convicção fundada nas regras de experiência e segundo juízos de normalidade e razoabilidade);
g) O FC Porto agiu de forma livre, consciente e voluntária bem sabendo que ao não evitar a ocorrência dos referidos factos perpetrados pelos seus adeptos e simpatizantes, incumpriu deveres legais e regulamentares de segurança e de prevenção da violência que sobre si impendiam, enquanto entidade organizadora do evento desportivo em causa e clube participante no dito jogo de futebol (convicção fundada nas regras de experiência e segundo juízos de normalidade e razoabilidade);
h) Na presente época desportiva, à data dos factos, o FC Porto já havia sido sancionado, por decisão definitiva na ordem jurídica desportiva, pelo cometimento de diversas infrações disciplinares - cfr. cadastro disciplinar da FC Porto - Futebol SAD».
2.2. O DIREITO.
Como supra se referiu a Federação Portuguesa de Futebol interpôs o presente recurso de revista do Acórdão proferido pelo TCA Sul, em 14.05.2020, que concedeu provimento ao recurso que a FCP-SAD havia deduzido da decisão arbitral do TAD [proferida no processo nº 80/2018, datada de 09.10.2019], que julgou improcedente o pedido de anulação da multa aplicada ao abrigo dos artigos 127º, nº 1, 187º, nº 1, alíneas a) e b) do Regulamento Disciplinar da LPFP, movido pela ora recorrida Futebol Clube do Porto – FUTEBOL, SAD.
Defende a recorrente na presente revista que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 13º, al. f), 127º, nº 1 e 18º, nº 1, als. a) e b), ambos do Regulamento Disciplinar da LPFP, sendo que, o que se discutiu até agora nos presentes autos respeita a matéria relacionada com a responsabilização dos clubes pelos comportamentos incorrectos dos seus adeptos por ocasião da realização de jogos de futebol.
Cumpre apreciar e decidir:
E cumpre fazê-lo, começando por conhecer da inconstitucionalidade suscitada pelo recorrido em sede de contra alegações [posição que reiterou em sede de resposta ao parecer do Ministério Público], e que seria sempre de conhecimento oficioso, no que concerne à falta de audiência prévia pelo arguido – interpretação do disposto nos artºs 214º e 259º, nº 1 do RDLPFP no sentido de que a decisão condenatória, proferida em sede de processo sumário, pode ser tomada sem que ao arguido seja previamente dada a conhecer a imputação disciplinar que lhe é dirigida e concedida oportunidade para sobre ela se pronunciar – violação do disposto no nº 10 do artº 32º da CRP.
Por despacho proferido em 01.09.2021 pela relatora, foi a recorrente nos termos do disposto no nº 3 do artº 146º do CPTA, notificada para se pronunciar acerca da referida inconstitucionalidade, sendo que nada disse.
Assim, a primeira questão que importa decidir prende-se com a inconstitucionalidade suscitada referente ao disposto nos artºs 214º e 259º, nº 1, do RD, no sentido de apurar se a decisão condenatória, proferida em sede de processo sumário pode ser tomada sem que ao arguido seja previamente dada a conhecer a imputação disciplinar que lhe é dirigida e concedida a oportunidade para sobre ela se pronunciar, é inconstitucional, por violação dos direitos de audiência e defesa previstos no artº 32º, nº 10 da CRP, sendo que se mostra cumprido o princípio do contraditório.
Acresce que, a natureza oficiosa do conhecimento da inconstitucionalidade prevalece perante o argumento da “estabilidade da instância”, bem como perante o da limitação do objecto do recurso pelo teor das conclusões das alegações e contra alegações.
Resolvida esta questão, importa, como se disse, conhecer do mérito iniciando o seu conhecimento precisamente pela (in)constitucionalidade suscitada pela FCP-SAD e decidir se o acto punitivo em causa nos presentes autos cautelares, no âmbito de um processo sumário, com preterição de audiência prévia, através do qual lhe foi aplicada a pena de multa é nulo por ofender o conteúdo essencial dos direitos fundamentais de defesa vertidos no artº 32º, nº 10 e 269º, nº 3 da CRP.
No Acórdão nº 594/2020 de 10.11.2020, in proc. nº 49/20, proferido pelo Tribunal Constitucional num caso em tudo idêntico aos presentes autos [proc. nº 49/19.0BCLSB], consignou-se o seguinte:
««10. (…) devemos iniciar a nossa análise pela letra do preceito que está em causa. É a seguinte a redação do artigo 214.º do RD-LPF, subordinado à epígrafe “Obrigatoriedade de audição do arguido”:
«Salvo o disposto no presente Regulamento quanto ao processo sumário, a aplicação de qualquer sanção disciplinar é sempre precedida da faculdade de exercício do direito de audiência pelo arguido através da instauração do correspondente procedimento disciplinar.”
O tribunal a quo, na sua decisão, formulou a primeira questão da seguinte forma: «no que concerne ao procedimento disciplinar sumário, (…) a norma plasmada no artigo 214.º do [RD-LPF], na parte em que suprime a audiência do arguido em momento anterior ao da edição do ato punitivo, é materialmente inconstitucional, por violação dos direitos fundamentais de audiência e de defesa, preceituados nos artigos 32.º, n.º 10, e 269.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa» (cfr. p. 20 do acórdão recorrido). Nestes termos, atendendo à letra do preceito em causa, a questão de constitucionalidade prende-se com o facto de o artigo 214.º do RD-LPF, ao estabelecer a regra da audição do arguido antes da aplicação de qualquer sanção disciplinar, excecionar o regime previsto no mesmo Regulamento relativo ao processo sumário, consagrado nos artigos 257.º a 262.º, onde não se prevê essa necessidade. A norma objeto da primeira questão de constitucionalidade é, portanto, a possibilidade de aplicar uma sanção disciplinar no âmbito do processo sumário sem que esta seja precedida da faculdade de exercício do direito de audiência pelo arguido, extraível do artigo 214.º do RD-LPF.
11. Por sua vez, a segunda questão de constitucionalidade que surge no presente recurso prende-se com a consagração de «uma presunção inilidível da veracidade dos factos constantes dos relatórios dos árbitros e do delegado da Liga» na alínea f) do artigo 13º do RD-LPF. A redação deste preceito, sob a epígrafe “Princípios fundamentais do procedimento disciplinar”, é a que segue:
«O procedimento disciplinar regulado no presente Regulamento obedece aos seguintes princípios fundamentais:
(…)
f) presunção de veracidade dos factos constantes das declarações e relatórios da equipa de arbitragem e do delegado da Liga e dos autos de flagrante delito lavrados pelos membros da Comissão de Instrutores, e por eles percecionados no exercício das suas funções, enquanto a veracidade do seu conteúdo não for fundadamente posta em causa;»
O acórdão a quo, sobre esta questão, determinou que «a norma plasmada no art.º 13.º, al. f) do RD, na medida em que contém uma presunção inilidível da veracidade dos factos constantes dos relatórios dos árbitros e do delegado da Liga, é materialmente inconstitucional quando aplicada ao procedimento disciplinar sumário, por violação dos princípios da culpa e da presunção da inocência, preceituados no art.ºs 32.º, n.ºs 10 e 2 da Constituição da República Portuguesa, bem como por violação dos direitos ao contraditório e ao processo equitativo, previstos no art.º 20.º, n.º 4 da mesma Lei Fundamental» (cfr. p. 28 do acórdão recorrido).
A recondução da norma objeto do recurso, que estabelece «uma presunção inilidível da veracidade dos factos constantes dos relatórios dos árbitros e do delegado da Liga», apenas à alínea f) do artigo 13.º do RD-LPF não é precisa. Bastará atentar na parte final do preceito para se concluir que a sua letra não estabelece uma “presunção inilidível”, pois admite que a presunção de veracidade do conteúdo dos documentos em causa apenas vale «enquanto a veracidade do seu conteúdo não for fundadamente posta em causa». Trata-se, portanto, de uma presunção suscetível de ser ilidida, designadamente por prova em contrário. A questão de constitucionalidade colocada não incide, portanto, sobre a interpretação isolada do artigo 13.º, alínea f), do RD-LPF. A norma cuja inconstitucionalidade é questionada resulta da interpretação conjugada deste preceito, no âmbito do processo disciplinar sumário, com a possibilidade de aplicar uma sanção disciplinar sem que esta seja precedida da faculdade de exercício do direito de audiência pelo arguido, extraível do artigo 214.º do RD-LPF. Efetivamente, seria no contexto dos seus direitos de audiência e de defesa que o arguido poderia lograr ilidir a referida presunção. Na medida em que tal fase é afastada no processo sumário, torna-se impossível afastar a presunção de veracidade – que se torna, assim, na interpretação do tribunal a quo, inilidível.
Como o próprio recorrente reconhece nas suas alegações (conclusões 56 a 58) «Na verdade, a norma contida no mencionado artigo 13.º, alínea f), do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, que define a força probatória dos relatórios dos árbitros e dos delegados da Liga, não determina, só por si, que dos factos contidos nesses documentos se extraiam, por via de quaisquer presunções inilidíveis, factos desconhecidos cuja veracidade se revele incontestável». Por conseguinte, «tal suposta incontestabilidade factual, a reconhecer-se, apenas poderá ser imputada à, anteriormente apreciada, violação do direito de audiência e defesa plasmado no nº 10, do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa, cuja inconstitucionalidade radica na interpretação normativa do artigo 214.º do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, também efectuada pelo douto tribunal “a quo”, no sentido da não admissão da audiência do arguido em momento anterior ao da edição do respectivo acto punitivo».
É também este o sentido da norma do artigo 13.º, alínea f), do RD-LPF, isto é, «quando aplicada ao procedimento disciplinar sumário nos sobreditos termos», que a recorrida A., SAD, reputa de inconstitucional, «por violação do princípio da presunção de inocência e do princípio da culpa, uma vez que os factos constantes dos relatórios de arbitragem e do delegado da Liga, na medida em que não podem ser contraditados antes da produção do ato punitivo, beneficiam de uma presunção inilidível, estando, na realidade, definitivamente fixados com a respetiva inserção nos aludidos relatórios. A atribuição normativa de presunção de veracidade aos factos suscetíveis de fundamentar a responsabilidade disciplinar do arguido – como se prevê no artigo 13.º, alínea f), do RD – representa uma restrição do direito à presunção de inocência (…) que só não acontecerá se ao arguido for dada a possibilidade de ilidir a presunção de veracidade antes de esta ser acionada para dar como provados factos suscetíveis de determinar a sua responsabilização disciplinar» (conclusões “O” e “P” das contra-alegações).
A segunda norma a sindicar é a consagração, no procedimento disciplinar sumário, da presunção inilidível da veracidade dos factos constantes dos relatórios dos árbitros e do delegado da Liga, que resulta da interpretação conjugada do artigo 13.º, alínea f), com o artigo 214.º, ambos do RD-LPF.
Neste enquadramento, o resultado da apreciação da conformidade constitucional da segunda norma estará, portanto, necessariamente dependente da apreciação da primeira. Uma apreciação positiva de inconstitucionalidade da primeira torna a segunda norma insubsistente, prejudicando, nessa medida, a utilidade da apreciação da sua conformidade com a Constituição.
C. Do mérito
i) Apreciação da primeira questão de constitucionalidade
12. Vejamos, então, em primeiro lugar, a norma que estabelece a possibilidade de aplicar uma sanção disciplinar no âmbito do processo sumário sem que esta seja precedida da faculdade de exercício do direito de audiência pelo arguido, extraível do artigo 214.º do RD-LPF.
Esse preceito, como já referimos, sob a epígrafe “Obrigatoriedade de audição do arguido” dispõe:
«Salvo o disposto no presente Regulamento quanto ao processo sumário, a aplicação de qualquer sanção disciplinar é sempre precedida da faculdade de exercício do direito de audiência pelo arguido através da instauração do correspondente procedimento disciplinar.»
A ressalva constante da parte inicial deste preceito foi interpretada pelo tribunal a quo, «atenta a sistematicidade e a teleologia subjacente», no sentido de a garantia da audiência do arguido em momento prévio à tomada da decisão sancionatória se encontrar expressamente arredada da forma sumária do procedimento disciplinar. Mais se considerou, na decisão recorrida, que «a própria tramitação do processo sumário, descrita nos arts. 257.º a 262.º do RD, não comporta, nem permite acomodar qualquer momento em que o arguido, previamente à edição da decisão sancionatória, possa exercer o seu direito de defesa» (cfr. pp. 14 a 16 do acórdão recorrido).
Em conformidade com a interpretação que fez do artigo 214.º do RD-LPF, o Tribunal Central Administrativo Sul, verificando que a recorrente A., SAD, fora punida sem que pudesse apresentar qualquer defesa na qualidade de arguida no processo disciplinar sumário que contra si foi instaurado, recusou a aplicação daquela norma na parte em que suprime a audiência do arguido em momento anterior ao da edição do ato punitivo, por violação dos direitos fundamentais de audiência e de defesa assegurados pelos artigos 32.º, n.º 10, e 269.º, n.º 3, da Constituição.
13. Desde já se adianta merecer imediata adesão esta conclusão.
A República Portuguesa, enquanto Estado Democrático de Direito, garante a existência de um processo disciplinar justo. Sendo um instrumento para apurar e punir infrações disciplinares, o processo disciplinar apresenta relações com o Direito Processual Penal, designadamente na medida em que se encontra também necessariamente subordinado a princípios e regras que assegurem os direitos de defesa.
A Constituição assume aquela relação, no artigo 32.º, sob a epígrafe “garantias do processo penal”, ao assegurar, no n.º 10, as garantias do direito de audiência e defesa nos processos contraordenacionais e em «quaisquer processos sancionatórios». Esta norma constitucional foi introduzida pela revisão constitucional de 1989, quanto aos processos de contraordenação, e alargada, pela revisão de 1997, a quaisquer processos sancionatórios.
De acordo com Germano Marques da Silva e Henrique Salinas «O n.º 10 garante aos arguidos em quaisquer processos de natureza sancionatória os direitos de audiência e defesa. Significa ser inconstitucional a aplicação de qualquer tipo de sanção, contraordenacional, administrativa, fiscal, laboral, disciplinar ou qualquer outra, sem que o arguido seja previamente ouvido e possa defender-se das imputações que lhe são feitas. Neste sentido, entre outros, os Acs. n.ºs 659/06, 313/07, 45/08, e 135/09, esclarecendo-se ainda, no Ac. n.º 469/97, que esta exigência vale não apenas para a fase administrativa, mas também para a fase jurisdicional do processo» (cfr. Constituição Portuguesa Anotada, Jorge Miranda e Rui Medeiros (coord.), vol. I, Universidade Católica Editora, 2017, p. 537).
Pronunciando-se sobre o sentido da garantia prevista no artigo 32.º, n.º 10, da Constituição, o Tribunal Constitucional referiu no Acórdão n.º 135/2009, do Plenário, ponto 7:
«(…) [C]omo se sustentou nos Acórdãos n.ºs 659/2006 e 313/2007, com a introdução dessa norma constitucional (efetuada, pela revisão constitucional de 1989, quanto aos processos de contraordenação, e alargada, pela revisão de 1997, a quaisquer processos sancionatórios) o que se pretendeu foi assegurar, nesses tipos de processos, os direitos de audiência e de defesa do arguido, direitos estes que, na versão originária da Constituição, apenas estavam expressamente assegurados aos arguidos em processos disciplinares no âmbito da função pública (artigo 270.º, n.º 3, correspondente ao atual artigo 269.º, n.º 3). Tal norma implica tão‑só ser inconstitucional a aplicação de qualquer tipo de sanção, contraordenacional, administrativa, fiscal, laboral, disciplinar ou qualquer outra, sem que o arguido seja previamente ouvido (direito de audição) e possa defender-se das imputações que lhe são feitas (direito de defesa), apresentando meios de prova e requerendo a realização de diligências tendentes a apurar a verdade (cf. JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, Coimbra, 2005, p. 363). É esse o limitado alcance da norma do n.º 10 do artigo 32.º da CRP, tendo sido rejeitada, no âmbito da revisão constitucional de 1997, uma proposta no sentido de se consagrar o asseguramento ao arguido, “nos processos disciplinares e demais processos sancionatórios”, de “todas as garantias do processo criminal” (artigo 32.º-B do Projecto de Revisão Constitucional n.º 4/VII, do PCP; cf. o correspondente debate no Diário da Assembleia da República, II Série-RC, n.º 20, de 12 de Setembro de 1996, pp. 541-544, e I Série, n.º 95, de 17 de Julho de 1997, pp. 3412 e 3466)».
No Acórdão n.º 338/2018, da 3.ª Secção, ponto 14, o Tribunal voltou a afirmar:
«No que diz respeito ao n.º 10 do artigo 32.º, referiu-se no Acórdão n.º 180/2014 que o mesmo releva “no plano adjetivo e significa ser inconstitucional a aplicação de qualquer tipo de sanção contraordenacional ou administrativa sem que o arguido seja previamente ouvido e possa defender-se das imputações que lhe são feitas (Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra, 2005, pág. 363, e acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 160/2004 e 161/2004)».
Em suma, e como se reconhece no artigo 32.º, n.º 10, da Constituição, os direitos de audiência – de ser efetivamente ouvido antes do decretamento da sanção –, e defesa – de apresentar a sua versão dos factos, juntar meios de prova e requerer a realização de diligências – constituem uma dimensão essencial tanto do processo criminal como dos processos de contraordenação como, finalmente, também de todos os processos sancionatórios. No caso dos processos sancionatórios disciplinares no contexto da função pública, a essencialidade dos referidos direitos de audiência e de defesa é reforçada ainda pelo artigo 269.º, n.º 3, da Constituição. O sentido útil desta «explicitação constitucional do direito de audiência e de defesa é o de se dever considerar a falta de audiência do arguido ou a omissão de formalidades essenciais à defesa como implicando a ofensa do conteúdo essencial do direito fundamental de defesa» (Cfr. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. II, 4.ª ed. revista, Coimbra Editora, 2010, p. 841).
Exigindo o n.º 10 do artigo 32.º da Constituição que o arguido nos processos sancionatórios não penais ali referidos seja previamente ouvido e possa defender-se das imputações que lhe sejam feitas, apresentando meios de prova, requerendo a realização de diligências com vista ao apuramento da verdade dos factos e alegando as suas razões, imperioso será concluir que uma norma que permita a aplicação de qualquer tipo de sanção disciplinar sem que o arguido seja previamente ouvido e possa defender-se das imputações que lhe são feitas se apresenta necessariamente como violadora da Constituição.
14. O processo sumário regulado no RD-LPF é um processo disciplinar. Visa punir o ilícito disciplinar com uma sanção disciplinar, tendo, portanto, natureza sancionatória. Nessa medida, encontra-se abrangido pelo âmbito de aplicação do n.º 10 do artigo 32º da Constituição. Sendo assim, inequívoco se afigura que a norma do referido Regulamento, que suprime o direito de audiência no âmbito do processo disciplinar sumário, contraria flagrantemente o disposto no artigo 32.º, n.º 10 da Constituição.
Em face do exposto, conclui-se pela inconstitucionalidade material da norma que estabelece a possibilidade de aplicar uma sanção disciplinar no âmbito do processo sumário sem que esta seja precedida da faculdade de exercício do direito de audiência pelo arguido, extraível do artigo 214.º do RD-LPF, por violação do direito de audiência e defesa plasmado no n.º 10 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.
ii) Apreciação da segunda questão de constitucionalidade
15. A segunda norma objeto do pedido é a norma do procedimento disciplinar sumário, que estabelece a presunção inilidível da veracidade dos factos constantes dos relatórios dos árbitros e do delegado da Liga, por impossibilidade de exercício dos direitos de defesa e audiência do arguido nesse contexto, que resulta da interpretação conjugada do artigo 13.º, alínea f), com o artigo 214.º, ambos do RD-LPF.
Como logo se adiantou no final do ponto 11. do presente acórdão, o resultado da apreciação da conformidade constitucional desta segunda norma está intrinsecamente ligado ao resultado da apreciação da primeira. Uma apreciação positiva de inconstitucionalidade da primeira norma torna a segunda norma insubsistente, conduzindo à inutilidade da apreciação da sua conformidade constitucional.
Com efeito, o artigo 13.º, alínea f), do RD-LPF ao definir a força probatória dos relatórios dos árbitros e dos delegados da Liga, não determina, por si só, que dos factos contidos nesses documentos se extraiam, por via de presunções inilidíveis, factos desconhecidos cuja veracidade se revele incontestável. Efetivamente, a parte final do preceito admite que a presunção de veracidade do conteúdo dos documentos em causa apenas vale «enquanto a veracidade do seu conteúdo não for fundadamente posta em causa». Assim, o arguido terá, regra geral, a possibilidade de ilidir a presunção, designadamente por prova em contrário, através do exercício dos seus direitos de audiência e de defesa.
Quanto a este aspeto, como o Tribunal já tem afirmado, «não é a simples previsão de uma presunção legal que comporta a violação do princípio agora em análise [princípio da presunção da inocência]. Como se afirmou também no já citado Acórdão n.º 135/2009, não se questiona a possibilidade de o legislador, mesmo em matéria sancionatória estabelecer presunções. O que é intolerável é a existência de presunções inilidíveis em contexto sancionatório, quando reportadas à autoria da prática de infrações» (cfr. Acórdão n.º 338/2018, da 3.ª Secção, ponto 16).
16. No entanto, o artigo 214.º do RD-LPF vem admitir a aplicação de uma sanção disciplinar sem que esta seja precedida da faculdade de exercício do direito de audiência pelo arguido – o que torna virtualmente impossível o afastamento da presunção. Por conseguinte, a incontestabilidade dos factos constantes dos relatórios dos árbitros e dos delegados da Liga, a verificar-se, apenas pode ser imputada à não admissão da audiência do arguido em momento anterior ao da edição do respetivo ato punitivo. A natureza inilidível da presunção assenta na impossibilidade de os factos serem contraditados antes da produção do ato punitivo porque o arguido não podia ser previamente ouvido sobre os factos imputados. Nesse âmbito, a norma do artigo 13.º, alínea f), apenas suscita problemas de conformidade com a Constituição quando aplicada no contexto do procedimento disciplinar sumário, por virtude da exceção ressalvada na primeira parte da norma contida no artigo 214.º do RD-LPF.
Assim sendo, uma vez que se concluiu pela inconstitucionalidade material da norma que estabelecia a possibilidade de aplicar uma sanção disciplinar no âmbito do processo sumário, sem que esta seja precedida da faculdade de exercício do direito de audiência pelo arguido, extraível do artigo 214.º do RD-LPF, inútil se torna a apreciação da segunda norma impugnada. Com efeito, sendo inconstitucional a referida norma, insubsistente se torna a interpretação normativa de que existia uma presunção inilidível da veracidade dos factos constantes dos relatórios de arbitragem e do delegado da Liga. Impondo a Constituição a audiência prévia do arguido, desaparece o segmento da norma que conduzia ao estabelecimento da presunção inilidível e sendo assim, prejudicada fica a utilidade de conhecimento da inconstitucionalidade da segunda norma.
17. Uma outra razão concorre ainda para concluir pela inutilidade do conhecimento da segunda norma. Constituindo o sentido útil da explicitação constitucional do direito de audiência e defesa constante do artigo 32.º, n.º 10, da Lei Fundamental, o de se dever considerar a falta de audiência do arguido como implicando a ofensa do conteúdo essencial do direito fundamental de defesa num processo disciplinar, de uma tal omissão não pode deixar de resultar a nulidade do procedimento disciplinar em causa. E, sendo assim, impõe-se o regresso dos autos à fase do procedimento disciplinar, de forma a assegurar a audiência do arguido. Foi, de resto, também esse o resultado decisório a que chegou o tribunal a quo, designadamente ao declarar a nulidade da deliberação do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol que confirmou a decisão singular do Conselho de Disciplina de aplicação de uma multa à Recorrente. Um resultado decisório que resulta desde logo confirmado pela inconstitucionalidade da norma que estabelecia a possibilidade de aplicar uma sanção disciplinar no âmbito do processo sumário sem que esta seja precedida da faculdade de exercício do direito de audiência pelo arguido, extraível do artigo 214.º do RD-LPF a que acima se chegou.
(…) III – Decisão
Termos em que se decide:
a) Julgar inconstitucional a norma que estabelece a possibilidade de aplicar uma sanção disciplinar, no âmbito do processo sumário, sem que esta seja precedida da faculdade de exercício do direito de audiência pelo arguido, extraível do artigo 214.º do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional;
b) Julgar inútil a apreciação da conformidade constitucional da norma do procedimento disciplinar sumário, que estabelece a presunção inilidível da veracidade dos factos constantes dos relatórios dos árbitros e do delegado da Liga, resultante da interpretação conjugada do artigo 13.º, alínea f), com o artigo 214.º, ambos do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional; e
c) Em consequência, negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e confirmar a decisão recorrida».
Ora, face ao decidido no Ac. do TC, [no mesmo sentido, cfr. Acs do TC nº 742/2020 e 177/2020, in 10.12.2020 e 06.04.2021, respectivamente], que supra se transcreveu, não podemos de todo, desconsiderar o que ali se consignou, impondo-se, mais do que isso, uma adesão in totom.
Com efeito, nos presentes autos, o “FCP” foi punido sem que pudesse apresentar qualquer defesa na qualidade de arguido no processo disciplinar sumário que contra si foi instaurado, pelo que, se impõe a recusa por parte deste Supremo Tribunal Administrativo da aplicação da norma constante no artº 214º do RD-LPF, na parte em que suprime a audiência do arguido em momento anterior ao da edição do acto punitivo, por violação dos direitos fundamentais de audiência e de defesa assegurados pelos artºs 32º, nº 10 e 269º, nº 3 da CRP.
Também assim se decidiu no Ac. deste STA de 2/19.3BCLSB.
Esta conclusão está, aliás, em linha com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que tem afirmado reiteradamente que a presunção de veracidade dos factos constantes dos relatórios dos jogos elaborados pelos delegados da Liga Portuguesa Futebol Profissional (LPFP) que tenham sido por eles percecionados, estabelecida pelo artº 13º, al. f), do Regulamento Disciplinar da LPFP (RD/LPFP não infringe os comandos constitucionais insertos nos artigos 2º, 20º, nº 4 e 32º nºs 2 e 10 da CRP e os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, na medida em que seja conferido ao arguido “a possibilidade de abalar os fundamentos em que ela se sustenta mediante a mera contraprova dos factos presumidos” - cfr. Acórdão de 21 de Fevereiro de 2019, in Processo nº 0033/18.0BCLSB; v. também, no mesmo sentido Acórdãos de 18 de Outubro de 2018, in Processo nº 0144/17.0BCLSB, de 20 de Dezembro de 2018, in Processo nº 08/18.0BCLSB, de 21 de Fevereiro de 2019, in Processo nº 033/18.0BCLSB, de 21 de Março de 2019, in Processo nº 075/18.6BCLSB, de 4 de Abril de 2019, proferido in Processos nºs 040/18.3BCLSB e 030/18.6BCLSB, de 2 de maio de 2019, in Processo nº 073/18.0BCLSB, de 19 de Junho de 201, in Processo nº 01/18.2BCLSB, de 5 de Setembro de 2019, in Processos nºs 058/18.6BCLSB e 065/18.9BCLSB, de 16 de Janeiro de 2020, in Processo nº 039/19.2BCLSB, 7 de maio de 2020, in Processos nº 144/17.0BCLSB e 074/19.0BCLSB, de 18 de Junho de 2020, in Processo nº 42/19.2BCLSB e de 19 de Novembro de 2020, in 102/19.0BCLSB, todos consultáveis em www.dgsi.pt/jsta.
Face ao exposto conclui-se pela desaplicação da norma, por inconstitucionalidade material, nos termos supra referidos.
E, deste modo, julgando a decisão punitiva nula, acolhendo ainda os fundamentos constantes do referido Ac. do TC, o conhecimento das restantes questões suscitadas no âmbito do presente recurso de revista fica prejudicado, bem como prejudicado fica o recurso subordinado interposto pelo aqui recorrido FCP referente às custas devidas no TAD.
3. DECISÃO
Face ao exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal em:
a) Negar provimento à revista;
b) Revogar o acórdão recorrido, declarando a nulidade da deliberação impugnada;
c) Não conhecer do recurso subordinado interposto pela FCP-SAD
Custas a cargo da recorrente.
Lisboa, 23 de Setembro de 2021
A Relatora atesta, nos termos do artº 15º-A do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de Março, o voto de conformidade dos Exmºs Senhores Conselheiros Cláudio Monteiro e Fonseca da Paz.
Maria do Céu Dias Rosa das Neves