22. O DIREITO
No presente recurso jurisdicional, o Recorrente diz que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento, por não ter anulado o acto contenciosamente impugnado que o excluiu do processo de nomeação de pessoal de chefia tributária, nos termos dos artigos 15º e 16º do DL nº 557/99, de 17 de Dezembro, por não ser detentor de curso de chefia tributária.
Alega, no essencial, que, ao contrário do decidido, beneficia do disposto no art. 58º/9, devendo ser considerado detentor do curso de chefia tributária.
E este é o ponto axial do dissídio. De acordo com o disposto no art. 15º/1/b) do DL nº 557/99, de 17 de Dezembro, um dos requisitos do recrutamento para os cargos de chefia tributária é “ser considerado apto no curso de chefia tributária”. Razão pela qual, no caso em apreço, o Recorrente terá sido mal excluído do procedimento se possuir o curso de chefia tributária e, ao contrário, terá sido bem afastado, se não for detentor de tal curso.
Diz a norma do art. 58º/9 do DL nº 557/99, invocada, em seu benefício, pelo Recorrente, que “os actuais peritos tributários e peritos de fiscalização tributária, consideram-se como possuindo o curso de chefia tributária”.
Deste modo, o que é determinante é saber se em 1 de Janeiro de 2000, data em que entrou em vigor o DL nº 557/99 (vide art. 77º), o Recorrente deve, ou não, considerar-se, para os efeitos previstos, perito de fiscalização tributária, tendo em conta que, sendo, então, Técnico Tributário, fora nomeado Perito de Fiscalização Tributária de 2ª classe, na situação de supranumerário, ao abrigo do disposto no art. 5º do DL nº 42/97, de 7 de Fevereiro, exercendo as correspondentes funções desde 9 de Outubro de 1997.
Ora, no acórdão de 2006.07.06, proferido no processo nº 01269/05, este Supremo Tribunal emitiu já pronúncia sobre situações similares ao do ora Recorrente, em termos que merecem a concordância e que, com as necessárias adaptações, valem, igualmente para este caso concreto. Passamos a transcrever:
(…) O DL 42/97, de 7/2, teve em vista “proceder a ajustamentos inadiáveis” exigidos pela aplicação dos DL n.º 408/93, de 14/12, e n.º 187/90, de 7/06, “aperfeiçoar aspectos da gestão” da DGCI “em especial no domínio dos recursos humanos” e “adoptar recomendações da Provedoria de Justiça relativamente a situações anómalas ou de injustiça, cuja resolução ou reparação não podem ser efectuadas por via administrativa.” – vd. seu preâmbulo.
E, nesse desiderato o seu art.º 5.º estabeleceu que os funcionários da DGCI pertencentes ao grupo do pessoal de administração fiscal que, cumulativamente, fossem licenciados num dos cursos nele indicados e tivessem, pelo menos 5 anos de serviço efectivo nas respectivas carreiras e classificação não inferior a Bom no último triénio, podiam ser nomeados, na situação de supranumerários, para as categorias de Perito Tributário (PT) de 2.ª classe ou Perito de Fiscalização Tributária (PFT) de 2.ª classe. – vd. seus n.ºs 1 e 2.
Nomeação que se manteria até que ocorresse qualquer um dos factos previstos no seu n.º 3, que eram os seguintes:
- “a)O provimento em lugar dos quadros, na sequência de aprovação em concurso a que se refere o artigo seguinte;
- b)Não aprovação no concurso.
- c)Falta de comparência às provas.
- d)Não aceitação do provimento em lugar do quadro.
- e)Desistência da situação de supranumerário.”
O que significa que o referido diploma, simultaneamente, possibilitava o provimento nas categorias de PT e de PFT de 2.ª classe, na situação de supranumerários, aos funcionários que reunissem os citados requisitos e impunha que a permanência nessa situação fosse o mais breve possível, já que os obrigava, para efeitos de provimento definitivo, a submeterem-se “ao primeiro concurso que for aberto para as respectivas categorias” (n.º 1 do art.º 6.º do citado diploma), sendo certo que a não comparência ou a não aprovação nesse concurso importava o retrocesso à categoria de origem. Ou seja, e dito de outro modo, o legislador procurou melhorar a situação profissional dos referidos funcionários mas, por outro lado, quis a precariedade da situação em que eles se encontravam fosse resolvida logo que possível.
Todavia, a entrada em vigor em 1/01/2000 do DL 557/99, de 17/12 - que estabeleceu o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras dos funcionários da DGCI (vd. seu art.º 1.º/1) – veio, de algum modo, criar dificuldades ao reajustamento daqueles funcionários já que, por um lado, determinou a extinção das categorias de Perito Tributário e Perito de Fiscalização Tributária e a criação, em sua substituição, das categorias de Técnico da Administração Tributária e de Inspector Tributário e, por outro, previu que o recrutamento para cargos de chefia tributária só se fizesse em funcionários “considerados aptos no curso de chefia tributária.” – n.º 1 do seu art.º 15.º - sendo que este curso se considerava adquirido relativamente a uma certa categorias de funcionários.
A transição para as novas categorias dos funcionários que se encontravam nas categorias extintas, designadamente daqueles que se encontravam na situação de supranumerários, como era o caso dos representados pelo Recorrente, foi feita pelo art.º 60.º do citado DL 557/99 que prescreveu o seguinte: “Os PT de 2.ª classe e os PFT de 2.ª classe supranumerários, nos termos do art.º 5.º do DL 42/97, de 7/02, transitam, na mesma situação, respectivamente, para as categorias de Técnico de Administração Tributária e de Inspector Tributário, sendo posicionados no nível 1, aplicando-se-lhes, com as devidas adaptações, o disposto no art.º 6.º do diploma acima indicado. (Este artigo 6.º do DL 42/97 tem a seguinte redacção
Art.º 6.º
Provimento dos supranumerários em lugares do quadro “1. – Para efeito de provimento em lugares do quadro, os funcionários na situação de supranumerário serão candidatos ao primeiro concurso que for aberto para as respectivas categorias.
- 2.– O tempo de serviço prestado como supranumerário releva, para todos os efeitos, na categoria correspondente ao lugar em que os funcionários forem providos.
- 3.– Os funcionários providos em lugares de Perito Tributário de 2.ª classe ou Perito de Fiscalização Tributária de 2.ª classe, nos termos do presente artigo, podem ser opositores a concurso para a categoria imediata, independentemente do requisito do tempo de serviço.
Deste modo, e por força dos citados dispositivos, a transição dos PT de 2.ª classe e dos PTF de 2.ª classe supranumerários para as novas categorias de Técnico de Administração Tributária e de Inspector Tributário não seria acompanhada de qualquer alteração na sua condição, o que significava, por um lado, que a precariedade da sua situação se mantinha e, por outro, que o fim dessa provisoriedade e o seu provimento definitivo nas novas categorias e carreiras só poderia ser feito se obtivessem aprovação no primeiro concurso aberto para o efeito e isto porque se manteve inalterado o disposto no art.º 27.º, n.º 1 do DL 184/89, de 2/06, que prescreve que “é obrigatório concurso para acesso nas carreiras da função pública”, e no n.º 1 do transcrito art.º 6.º do DL 42/97.
A Administração quis, no entanto, acabar com essa situação de precariedade para os mencionados funcionários pelo que o Sr. Ministro das Finanças emitiu, em 11/02/2002, despacho com vista a alcançar essa finalidade.
Nele se começa por afirmar que o provimento dos supranumerários em lugares do quadro só podia ser realizado após a sua aprovação em concurso público e que, por isso, a sua reclassificação profissional – com o consequente provimento definitivo - sem a submissão a esse concurso seria violadora do prescrito no referido art.º 6.º do DL 42/97. Todavia, e tendo em vista alcançar a mencionada finalidade, entendeu inexistir impedimento legal a que aquela reclassificação se fizesse desde que os mesmos desistissem da sua situação supranumerários e regressassem ao lugar de origem, isto é, desde que a sua condição precária se extinguisse através do seu retrocesso para o lugar que ocupavam no momento em que foram providos como supranumerários. (…)
Nestas circunstâncias considerou-se que inexistia obstáculo legal a que se fizesse a sua reclassificação profissional, o que consentia que se lhes atribuísse “categoria e carreira diferente daquela que o funcionário é titular, reunidos que estejam os requisitos legalmente exigidos para a nova carreira.” (n.º 1 do art.º 3.º do DL 497/99, de 19/11).
3. Os representados pelo Recorrente aceitaram a doutrina e os termos daquele despacho pelo que, tendo em vista o seu provimento definitivo e tal como nele se exigia, apresentaram declaração manifestando a intenção de regressarem à sua categoria de origem. E, porque assim, foram profissionalmente reclassificados nas categorias de Técnicos de Administração Tributária e de Inspector Tributário, nível 1, por despachos do Sr. Director Geral dos Impostos publicados no DR, II série, de 6/05/2002 e 21/05/2002. (…)
(…) É sabido que os representados pelo Recorrente, aquando da entrada em vigor do DL 557/99, encontravam-se na situação de PT e PFT supranumerários por força do disposto no art.º 5.º do DL 42/97 e que, em princípio, a precariedade dessa situação só seria ultrapassada se obtivessem aprovação no concurso a que tinham de se submeter e, consequentemente, fossem providos definitivamente numa dessas categorias.
Todavia, a publicação do citado diploma de 1999 e o despacho do Sr. Ministro das Finanças de 11/02/2002 possibilitou a sua reclassificação profissional, isto é, o seu provimento numa categoria e carreira diferentes daquela de que eram titulares, e, por conseguinte, a cessação da situação de provisoriedade em que se encontravam sem a submissão ao referido concurso. Só que foi entendido que essa reclassificação só poderia ocorrer se os mesmos se encontrassem numa situação de provimento definitivo e que tal só era possível com a renúncia à sua situação de supranumerários e o regresso à sua categoria de origem. O que eles aceitaram e, tanto assim, que apresentaram a respectiva declaração de renúncia (…)
(…) O citado n.º 9 do art.º 58.º do DL 557/99 dispôs que “… os actuais peritos tributários e peritos de fiscalização tributária, consideram-se como possuindo o cursos de chefia tributária”, pelo que os representados pelo Recorrente teriam razão se fosse possível considerar que os mesmos, na data da entrada em vigor desse diploma, tinham a categoria de PT ou PFT.
Só que os mesmos não possuíam essas categorias.
Na verdade, e em primeiro lugar, na data que serve de referência a esta disposição – 31/12/1999 – aqueles não eram PT e PFT mas sim PT e PFT supranumerários o que faz toda a diferença já que, por esse facto, se encontravam numa situação de precariedade que os impedia de concorrer a concursos destinados aos PT e PFT providos em lugares do quadro.
Com efeito, faltando-lhes a aprovação no concurso referido no n.º 1 do art.º 6.º do DL 42/97 não podiam ser considerados PT e PFT de pleno direito, pelo que estava-lhes vedada a possibilidade de se candidatarem a lugares destinados a serem preenchidos por PT e PFT. E a precariedade da sua situação é bem evidenciada pelo n.º 3 do art.º 5.º do citado diploma pois que dele se retira que só a aprovação naquele concurso conduzia à cessação da situação de supranumerário e o provimento num lugar do quadro. Todas as hipóteses restantes nele contempladas determinavam a extinção da situação de supranumerário com o regresso à situação de origem.
Acresce que os mesmos, como condição da sua reclassificação profissional, renunciaram à categoria em que se encontravam em resultado da entrada em vigor do DL 557/99.
Ora, a renúncia é um acto voluntário pelo qual uma pessoa perde o direito de que é titular e, portanto, um acto abdicativo desse direito, pelo que por força dessa renúncia retrocederam, motu proprio, à categoria em que se encontravam antes do seu provimento nas categorias de PT e PFT supranumerários ou de Técnico da Administração Tributária e de Inspector Tributário.
E, porque assim, é forçoso concluir que, também por esta razão, aqueles, à data da entrada em vigor do DL 557/99, não eram PT ou PFT, pois que, com a mencionada renúncia tudo se passou como aqueles nunca tivessem sido nomeados PT e PFT supranumerários e a sua situação fosse a das respectivas categorias de origem.
Daí que, como bem se refere no Acórdão recorrido, não se lhes aplique o n.º 9 do art.º 58.º do DL 557/99, pois que só considera como possuindo o curso de chefia tributária os funcionários que, na data da entrada em vigor daquele diploma, detivessem de pleno direito a categoria de PT e de PFT e ocupassem lugares do quadro, o que não era o caso dos funcionários em causa (…)”
Como dissemos, perfilhamos esta linha argumentativa que, no essencial, foi também adoptada pelo TCA, no acórdão recorrido, louvando-se, embora, no discurso justificativo do aresto deste Supremo Tribunal de 2006.10.11 – rec. nº 0308/06.
Improcede, pois, a alegação do Recorrente.