Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO
A…, já devidamente identificado nos autos, intentou, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação do acto do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que negou provimento ao recurso hierárquico interposto do acto do Júri que o excluiu do processo de nomeação de pessoal de chefia tributária, nos termos dos artigos 15º e 16º do Decreto-Lei nº 557/99, de 17 de Dezembro, por este ser supranumerário.
Pelo acórdão proferido a fls. 139-147, o Tribunal Central Administrativo Sul negou provimento ao recurso contencioso.
1.1. Inconformado com esta decisão, o impugnante recorre para este Supremo Tribunal, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
1. O presente recurso jurisdicional vem interposto do acórdão do TCAS de 02/07/2009 que negou provimento ao recurso contencioso de anulação do acto do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 24 de Abril de 2003, pelo qual foi negado provimento ao recurso hierárquico interposto do acto do Júri que excluiu o Recorrente do processo de nomeação de pessoal de chefia tributária, nos termos dos artigos 15° e 16° do Decreto-Lei n° 557/99, de 17 de Dezembro.
2. O Tribunal Recorrido deu por provados os factos a) a h), pág. 5, os quais não merecem qualquer censura e aqui se têm por integralmente reproduzidos.
3. Em primeira linha, a questão controvertida passa por determinar os efeitos da reclassificação profissional ao nível da antiguidade na categoria de IT.
4. Dos termos do aviso de publicação da reclassificação em Diário da República e do despacho do Ministro das Finanças de 11/02/2002 resulta que a reclassificação profissional ocorre com efeitos de antiguidade à data da nomeação como supranumerário e não com efeitos à data da declaração de renúncia;
5. Esse entendimento foi sufragado em diversos acórdãos, sendo de referir, porque muito recente, o acórdão do STA, de 08/07/2009, Proc. n.° 0256/09.
6. Aliás, foi anulado em tribunal o despacho de Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que sufragou interpretação contrária do despacho do Senhor Ministro das Finanças.
7. Operando a reclassificação com efeitos à data do início de funções como supranumerário, o Recorrente beneficia do disposto no n.° 9 do artigo 58.° do Decreto-Lei n.° 557/99, sendo considerado detentor do curso de chefia tributária.
8. Nestes termos, o acórdão recorrido errou na interpretação dos efeitos da reclassificação profissional do Recorrente e na aplicação do nº 9 do artigo 58.° do Decreto-Lei n.° 557/99.
9. A detenção do curso de chefia tributária, por via dessa norma legal, já foi, de resto, reconhecida pela Administração Fiscal;
10. Isso decorre da aprovação no concurso para a categoria de PT de 2ª cl e/ou PFT de
2 cl, aberto por aviso publicado no D.R. n° 279 de 30/11/99, aprovação essa prévia ao processo de reclassificação e que foi confirmada pela execução dos acórdãos que anularam o despacho revogatório da lista de classificação final homologada;
11. Decorre também da declaração de renúncia do Recorrente, a qual acautela a detenção do curso de chefia tributária em caso de aprovação naquele concurso.
12. Também aqui o acórdão recorrido fez errada interpretação dos efeitos da reclassificação profissional do Recorrente.
Nestes termos e nos melhores de Direito, sempre com o Douto suprimento de V. Excia., deve o presente recurso jurisdicional ser julgado procedente e, em consequência, revogado o acórdão recorrido e substituído por outro que anule o acto recorrido com todas as demais consequências legais.
1. 2 A autoridade recorrida apresentou contra-alegações nas quais formulou as seguintes conclusões:
1. O douto acórdão recorrido não merece qualquer censura, uma vez que fez uma correcta aplicação da lei aos factos.
2. O recorrente não preenche os pressupostos que permitiam a aplicação do artigo 58º, nº 9 do DL 557/99, de 17/12.
3. Não se pode considerar que possuía o curso de chefia tributária nos termos daquela disposição legal, uma vez que, com o fim de poder ser reclassificado renunciou à situação precária de perito tributário e de perito de fiscalização tributária supranumerário, o que implicou o regresso à categoria de origem.
4. Tal procedimento coincide com o determinado no DL 497/99, de 19/11, donde se retira que não é possível reclassificar funcionários que já estejam na categoria para onde pretendem vir a ser reclassificados ainda que a título precário.
5. Apenas em 11/02/2002, foi proferido Despacho de S. Ex.cia o Ministro das Finanças, o que permitiu a reclassificação do funcionário ora recorrente de técnico tributário e liquidador tributário, em técnico de administração tributária nível 1 e Inspector tributário nível 1.
6. Contrariamente ao alegado pelo recorrente, o nº 3 do referido despacho ministerial, apenas considera que o tempo prestado na categoria enquanto supranumerário produz efeitos na categoria para onde transita, a fim de assegurar os efeitos remuneratórios, ou seja, naquilo que respeita ao posicionamento em determinado índice e a possibilidade de progressão nos escalões.
7. Não se pode ignorar o nº 4, que determina que os efeitos da reclassificação se reportam à data da declaração prevista no nº 2, pelo que todos os efeitos, tal como o da antiguidade na categoria, apenas produz efeitos a partir da data da renúncia.
8. Assim, o recorrente foi nomeado na categoria de técnico de administração tributária/inspector tributário nível 1 através de reclassificação, com a renúncia expressa à situação de supranumerário e regressando à categoria de origem.
9. Encontra-se por esse motivo, afastada a possibilidade de aplicação do art. 58º, nº 9 do DL nº 557/99, de 17.12.
10. Pelo que, não possuindo o curso de chefia tributária exigido no procedimento de nomeação para chefia tributária a que se candidatou, não pode ser nomeado.
11. Assim, pelo exposto, verifica-se que todo o procedimento decorreu no maior respeito e cumprimento das disposições legais aplicáveis ao caso, donde, carece de qualquer suporte legal a argumentação do recorrente.
A Exmª Procuradora Geral- Adjunta emitiu douto parecer, nos seguintes termos:
“Em nosso entender o recurso jurisdicional não deverá ser provido.
A questão central que se discute é a de saber se o recorrente detém ou não um dos dois requisitos exigidos para o recrutamento para cargo de chefia tributária, previsto no art° 15°, n° 1 alínea b), do DL nº 557/99, de 17.12: ter sido considerado apto em curso de chefia tributária.
Cremos que tal requisito não se verifica.
Como o próprio recorrente alega (cfr art° 12° da petição), foi nomeado perito de fiscalização tributária de 2ª classe, na situação de supranumerário, em Outubro de 1997. Tal ocorreu, assim, na vigência do DL n° 42/97, de 07.02 (cfr art° 5°).
Com a reestruturação introduzida pelo DL n° 557/99, de 17.12, o recorrente transitou para o grau 4 do grupo de administração tributária (GAT), com a categoria de inspector tributário e foi posicionado no nível 1 (cfr art° 53°, n° 1, alínea c), desse diploma).
Sendo detentor dessa categoria e possuindo, assim, indiscutivelmente, um dos requisitos exigidos para o referido recrutamento, pretende o recorrente que lhe seja reconhecido o outro requisito, à luz do disposto no art° 58°, nº 9, do DL n° 557/99.
Mas sem razão, a nosso ver.
Salvo melhor opinião, o apelo que o recorrente faz para o acórdão deste STA de 2009.07.08, processo n° 256/09, é irrelevante.
Ainda que se considere que a reclassificação, por força da entrada em vigor do DL n° 557/99, opera com efeitos de antiguidade à data da nomeação como supranumerário, tal não interfere relativamente à interpretação a extrair do citado art° 58°, n° 9.
Trata-se de uma norma de transição, como tal, destinada a regular a integração das situações, já existentes, no novo regime criado por esse diploma. Está inserida numa subsecção subordinada à epígrafe “Transição do pessoal de chefia das repartições de finanças e dos tesoureiros da Fazenda Pública” (a integração dos tesoureiros da Fazenda Pública é regulada no art° 59°).
Como a própria epígrafe transcrita esclarece, estamos perante a transição de funcionários que exerciam funções de chefia em repartições de finanças. O referido art° 58°, n° 9, só pode reportar-se, pois, aos então peritos tributários e peritos de fiscalização tributária a exercer funções de chefia tributária. Aliás, nem de outro modo seria possível compatibilizar este normativo com o disposto nos art°s 52°, n° 1, alíneas b) e c) e 53°, n° 1, alíneas b) e c), do mesmo diploma.
Acontece que o recorrente não demonstrou, nem sequer alegou, que tivesse exercido funções de chefia tributária enquanto perito de fiscalização tributária de 2ª classe em situação de supranumerário.
Por outro lado, é manifesto que da alegação das conclusões 10ª e 11ª não se pode extrair que o recorrente seja detentor do curso de chefia tributária.
Pelas razões acabadas de expor, deverá ser mantido o aresto impugnado.
Nestes termos, emitimos parecer no sentido do improvimento do recurso jurisdicional”
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. OS FACTOS
No acórdão recorrido foram dados como assentes os seguintes factos:
a) Por despacho de 29.04.02 do Sr. DGCI foi autorizado o procedimento de nomeação em lugares vagos dos cargos de chefe de serviço de finanças e adjunto de chefe de serviço de finanças.
b) O Recorrente candidatou-se no referido procedimento a um daqueles lugares.
c) O Recorrente foi ouvido no âmbito do direito de participação (artigo 100º e seguintes do CPA) sobre a intenção da Administração em excluir a sua candidatura, com o fundamento de ser supranumerário.
d) Contra esse projecto de decisão pronunciou-se o Recorrente, conforme exposição dirigida ao Sr. DGI em 10-07-2002, argumentando, em síntese, que devia ser considerado como detentor do curso de chefia tributária, porque em 31-12-99, à data da entrada em vigor do DL 557/99, de 17/12, tinha e exercia as funções de PFT, pelo que concluiu requerendo a sua nomeação como adjunto do Chefe de Serviço de Finanças, nos Serviços de Finanças de ….
e) Pelo despacho de 17-12-2002, em concordância com o Parecer nº 68-AJ/02 do Gabinete de Apoio Jurídico, foi indeferida a pretensão do Recorrente referida em d).
f) O Recorrente não foi incluído na lista de nomeações de chefes de serviço de finanças e adjuntos, constante do Aviso nº 1301/2003, publicado na 2ª Série do DR nº 25, de 30-01-2003.
g) Da decisão de não inclusão interpôs o Recorrente recurso hierárquico para a Ministra das Finanças.
h) Por despacho de 24-03-2003 do Sr. SEAF, cujo conteúdo é «Concordo, pelo que nego provimento ao recurso» exarado sobre a Informação nº 133/02 da DSGRH, que por sua vez se fundamenta no já referido Parecer nº 68-AJ/02, foi negado provimento ao recurso hierárquico interposto pelo Recorrente e aos recursos hierárquicos interpostos por outros funcionários, preteridos por razões idênticas.
2.2. O DIREITO
No presente recurso jurisdicional, o Recorrente diz que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento, por não ter anulado o acto contenciosamente impugnado que o excluiu do processo de nomeação de pessoal de chefia tributária, nos termos dos artigos 15º e 16º do DL nº 557/99, de 17 de Dezembro, por não ser detentor de curso de chefia tributária.
Alega, no essencial, que, ao contrário do decidido, beneficia do disposto no art. 58º/9, devendo ser considerado detentor do curso de chefia tributária.
E este é o ponto axial do dissídio. De acordo com o disposto no art. 15º/1/b) do DL nº 557/99, de 17 de Dezembro, um dos requisitos do recrutamento para os cargos de chefia tributária é “ser considerado apto no curso de chefia tributária”. Razão pela qual, no caso em apreço, o Recorrente terá sido mal excluído do procedimento se possuir o curso de chefia tributária e, ao contrário, terá sido bem afastado, se não for detentor de tal curso.
Diz a norma do art. 58º/9 do DL nº 557/99, invocada, em seu benefício, pelo Recorrente, que “os actuais peritos tributários e peritos de fiscalização tributária, consideram-se como possuindo o curso de chefia tributária”.
Deste modo, o que é determinante é saber se em 1 de Janeiro de 2000, data em que entrou em vigor o DL nº 557/99 (vide art. 77º), o Recorrente deve, ou não, considerar-se, para os efeitos previstos, perito de fiscalização tributária, tendo em conta que, sendo, então, Técnico Tributário, fora nomeado Perito de Fiscalização Tributária de 2ª classe, na situação de supranumerário, ao abrigo do disposto no art. 5º do DL nº 42/97, de 7 de Fevereiro, exercendo as correspondentes funções desde 9 de Outubro de 1997.
Ora, no acórdão de 2006.07.06, proferido no processo nº 01269/05, este Supremo Tribunal emitiu já pronúncia sobre situações similares ao do ora Recorrente, em termos que merecem a concordância e que, com as necessárias adaptações, valem, igualmente para este caso concreto. Passamos a transcrever:
(…) O DL 42/97, de 7/2, teve em vista “proceder a ajustamentos inadiáveis” exigidos pela aplicação dos DL n.º 408/93, de 14/12, e n.º 187/90, de 7/06, “aperfeiçoar aspectos da gestão” da DGCI “em especial no domínio dos recursos humanos” e “adoptar recomendações da Provedoria de Justiça relativamente a situações anómalas ou de injustiça, cuja resolução ou reparação não podem ser efectuadas por via administrativa.” – vd. seu preâmbulo.
E, nesse desiderato o seu art.º 5.º estabeleceu que os funcionários da DGCI pertencentes ao grupo do pessoal de administração fiscal que, cumulativamente, fossem licenciados num dos cursos nele indicados e tivessem, pelo menos 5 anos de serviço efectivo nas respectivas carreiras e classificação não inferior a Bom no último triénio, podiam ser nomeados, na situação de supranumerários, para as categorias de Perito Tributário (PT) de 2.ª classe ou Perito de Fiscalização Tributária (PFT) de 2.ª classe. – vd. seus n.ºs 1 e 2.
Nomeação que se manteria até que ocorresse qualquer um dos factos previstos no seu n.º 3, que eram os seguintes:
“a) O provimento em lugar dos quadros, na sequência de aprovação em concurso a que se refere o artigo seguinte;
b) Não aprovação no concurso.
c) Falta de comparência às provas.
d) Não aceitação do provimento em lugar do quadro.
e) Desistência da situação de supranumerário.”
O que significa que o referido diploma, simultaneamente, possibilitava o provimento nas categorias de PT e de PFT de 2.ª classe, na situação de supranumerários, aos funcionários que reunissem os citados requisitos e impunha que a permanência nessa situação fosse o mais breve possível, já que os obrigava, para efeitos de provimento definitivo, a submeterem-se “ao primeiro concurso que for aberto para as respectivas categorias” (n.º 1 do art.º 6.º do citado diploma), sendo certo que a não comparência ou a não aprovação nesse concurso importava o retrocesso à categoria de origem. Ou seja, e dito de outro modo, o legislador procurou melhorar a situação profissional dos referidos funcionários mas, por outro lado, quis a precariedade da situação em que eles se encontravam fosse resolvida logo que possível.
Todavia, a entrada em vigor em 1/01/2000 do DL 557/99, de 17/12 - que estabeleceu o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras dos funcionários da DGCI (vd. seu art.º 1.º/1) – veio, de algum modo, criar dificuldades ao reajustamento daqueles funcionários já que, por um lado, determinou a extinção das categorias de Perito Tributário e Perito de Fiscalização Tributária e a criação, em sua substituição, das categorias de Técnico da Administração Tributária e de Inspector Tributário e, por outro, previu que o recrutamento para cargos de chefia tributária só se fizesse em funcionários “considerados aptos no curso de chefia tributária.” – n.º 1 do seu art.º 15.º - sendo que este curso se considerava adquirido relativamente a uma certa categorias de funcionários.
A transição para as novas categorias dos funcionários que se encontravam nas categorias extintas, designadamente daqueles que se encontravam na situação de supranumerários, como era o caso dos representados pelo Recorrente, foi feita pelo art.º 60.º do citado DL 557/99 que prescreveu o seguinte: “Os PT de 2.ª classe e os PFT de 2.ª classe supranumerários, nos termos do art.º 5.º do DL 42/97, de 7/02, transitam, na mesma situação, respectivamente, para as categorias de Técnico de Administração Tributária e de Inspector Tributário, sendo posicionados no nível 1, aplicando-se-lhes, com as devidas adaptações, o disposto no art.º 6.º do diploma acima indicado. (Este artigo 6.º do DL 42/97 tem a seguinte redacção
Art.º 6.º
Provimento dos supranumerários em lugares do quadro
“1. – Para efeito de provimento em lugares do quadro, os funcionários na situação de supranumerário serão candidatos ao primeiro concurso que for aberto para as respectivas categorias.
2. – O tempo de serviço prestado como supranumerário releva, para todos os efeitos, na categoria correspondente ao lugar em que os funcionários forem providos.
3. – Os funcionários providos em lugares de Perito Tributário de 2.ª classe ou Perito de Fiscalização Tributária de 2.ª classe, nos termos do presente artigo, podem ser opositores a concurso para a categoria imediata, independentemente do requisito do tempo de serviço.
Deste modo, e por força dos citados dispositivos, a transição dos PT de 2.ª classe e dos PTF de 2.ª classe supranumerários para as novas categorias de Técnico de Administração Tributária e de Inspector Tributário não seria acompanhada de qualquer alteração na sua condição, o que significava, por um lado, que a precariedade da sua situação se mantinha e, por outro, que o fim dessa provisoriedade e o seu provimento definitivo nas novas categorias e carreiras só poderia ser feito se obtivessem aprovação no primeiro concurso aberto para o efeito e isto porque se manteve inalterado o disposto no art.º 27.º, n.º 1 do DL 184/89, de 2/06, que prescreve que “é obrigatório concurso para acesso nas carreiras da função pública”, e no n.º 1 do transcrito art.º 6.º do DL 42/97.
A Administração quis, no entanto, acabar com essa situação de precariedade para os mencionados funcionários pelo que o Sr. Ministro das Finanças emitiu, em 11/02/2002, despacho com vista a alcançar essa finalidade.
Nele se começa por afirmar que o provimento dos supranumerários em lugares do quadro só podia ser realizado após a sua aprovação em concurso público e que, por isso, a sua reclassificação profissional – com o consequente provimento definitivo - sem a submissão a esse concurso seria violadora do prescrito no referido art.º 6.º do DL 42/97. Todavia, e tendo em vista alcançar a mencionada finalidade, entendeu inexistir impedimento legal a que aquela reclassificação se fizesse desde que os mesmos desistissem da sua situação supranumerários e regressassem ao lugar de origem, isto é, desde que a sua condição precária se extinguisse através do seu retrocesso para o lugar que ocupavam no momento em que foram providos como supranumerários. (…)
Nestas circunstâncias considerou-se que inexistia obstáculo legal a que se fizesse a sua reclassificação profissional, o que consentia que se lhes atribuísse “categoria e carreira diferente daquela que o funcionário é titular, reunidos que estejam os requisitos legalmente exigidos para a nova carreira.” (n.º 1 do art.º 3.º do DL 497/99, de 19/11).
3. Os representados pelo Recorrente aceitaram a doutrina e os termos daquele despacho pelo que, tendo em vista o seu provimento definitivo e tal como nele se exigia, apresentaram declaração manifestando a intenção de regressarem à sua categoria de origem. E, porque assim, foram profissionalmente reclassificados nas categorias de Técnicos de Administração Tributária e de Inspector Tributário, nível 1, por despachos do Sr. Director Geral dos Impostos publicados no DR, II série, de 6/05/2002 e 21/05/2002. (…)
(…) É sabido que os representados pelo Recorrente, aquando da entrada em vigor do DL 557/99, encontravam-se na situação de PT e PFT supranumerários por força do disposto no art.º 5.º do DL 42/97 e que, em princípio, a precariedade dessa situação só seria ultrapassada se obtivessem aprovação no concurso a que tinham de se submeter e, consequentemente, fossem providos definitivamente numa dessas categorias.
Todavia, a publicação do citado diploma de 1999 e o despacho do Sr. Ministro das Finanças de 11/02/2002 possibilitou a sua reclassificação profissional, isto é, o seu provimento numa categoria e carreira diferentes daquela de que eram titulares, e, por conseguinte, a cessação da situação de provisoriedade em que se encontravam sem a submissão ao referido concurso. Só que foi entendido que essa reclassificação só poderia ocorrer se os mesmos se encontrassem numa situação de provimento definitivo e que tal só era possível com a renúncia à sua situação de supranumerários e o regresso à sua categoria de origem. O que eles aceitaram e, tanto assim, que apresentaram a respectiva declaração de renúncia (…)
(…) O citado n.º 9 do art.º 58.º do DL 557/99 dispôs que “… os actuais peritos tributários e peritos de fiscalização tributária, consideram-se como possuindo o cursos de chefia tributária”, pelo que os representados pelo Recorrente teriam razão se fosse possível considerar que os mesmos, na data da entrada em vigor desse diploma, tinham a categoria de PT ou PFT.
Só que os mesmos não possuíam essas categorias.
Na verdade, e em primeiro lugar, na data que serve de referência a esta disposição – 31/12/1999 – aqueles não eram PT e PFT mas sim PT e PFT supranumerários o que faz toda a diferença já que, por esse facto, se encontravam numa situação de precariedade que os impedia de concorrer a concursos destinados aos PT e PFT providos em lugares do quadro.
Com efeito, faltando-lhes a aprovação no concurso referido no n.º 1 do art.º 6.º do DL 42/97 não podiam ser considerados PT e PFT de pleno direito, pelo que estava-lhes vedada a possibilidade de se candidatarem a lugares destinados a serem preenchidos por PT e PFT. E a precariedade da sua situação é bem evidenciada pelo n.º 3 do art.º 5.º do citado diploma pois que dele se retira que só a aprovação naquele concurso conduzia à cessação da situação de supranumerário e o provimento num lugar do quadro. Todas as hipóteses restantes nele contempladas determinavam a extinção da situação de supranumerário com o regresso à situação de origem.
Acresce que os mesmos, como condição da sua reclassificação profissional, renunciaram à categoria em que se encontravam em resultado da entrada em vigor do DL 557/99.
Ora, a renúncia é um acto voluntário pelo qual uma pessoa perde o direito de que é titular e, portanto, um acto abdicativo desse direito, pelo que por força dessa renúncia retrocederam, motu proprio, à categoria em que se encontravam antes do seu provimento nas categorias de PT e PFT supranumerários ou de Técnico da Administração Tributária e de Inspector Tributário.
E, porque assim, é forçoso concluir que, também por esta razão, aqueles, à data da entrada em vigor do DL 557/99, não eram PT ou PFT, pois que, com a mencionada renúncia tudo se passou como aqueles nunca tivessem sido nomeados PT e PFT supranumerários e a sua situação fosse a das respectivas categorias de origem.
Daí que, como bem se refere no Acórdão recorrido, não se lhes aplique o n.º 9 do art.º 58.º do DL 557/99, pois que só considera como possuindo o curso de chefia tributária os funcionários que, na data da entrada em vigor daquele diploma, detivessem de pleno direito a categoria de PT e de PFT e ocupassem lugares do quadro, o que não era o caso dos funcionários em causa (…)”
Como dissemos, perfilhamos esta linha argumentativa que, no essencial, foi também adoptada pelo TCA, no acórdão recorrido, louvando-se, embora, no discurso justificativo do aresto deste Supremo Tribunal de 2006.10.11 – rec. nº 0308/06.
Improcede, pois, a alegação do Recorrente.
3. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente, fixando em € 300,00 a taxa de justiça e em € 150,00 a procuradoria.
Lisboa, 3 de Fevereiro de 2010. – António Políbio Ferreira Henriques (relator) – Rosendo Dias José – Jorge Manuel Lopes de Sousa.