Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
O Ministério Público veio, nos termos dos art°s 115°, nº 2, 116°, n° 2 e 117° n° 2, do CPC, requerer a RESOLUÇÃO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE CIRCULO DE LISBOA E O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE BRAGA
Com os seguintes fundamentos:
1º O Sindicato dos Enfermeiros Portugueses intentou, em representação da sua associada A……, no TAC de Lisboa, Acção Administrativa Especial de Pretensão Conexa com Actos Administrativos contra o Hospital de Braga, com vista à declaração de nulidade do acto que determinou, a caducidade do contrato celebrado entre as partes (Proc. n° 2685/10.OBELSB).
2° O TAC de Lisboa, com fundamento em que o Hospital de Braga é um ente com sede e área de actuação geograficamente delimitados, enquadrando-se na regra do n° 1, do art° 20° do CPTA, julgou-se territorialmente incompetente por a competência pertencer ao TAF de Braga.
3° Por sua vez o TAF de Braga, entendeu que a Entidade Demandada, actualmente com a designação de “B……., S.A.”, integra o sector empresarial do Estado, pelo que lhe é aplicável a regra geral do art° 16°, do CPTA e não a regra especial do art° 20°, n° 1, do mesmo Código.
Julgou-se, assim, também incompetente em razão do território. (Doc. n° 1).
4° Mais entendeu o TAF de Braga que, em virtude de o Réu não ter sido citado, antes de ter sido proferida a decisão pelo TAC de Lisboa, não podia dar-se esta por transitada para efeitos do disposto no art° 111º, n°2, do CPC.
5° Este STA pronunciou-se já no seu Acórdão de 26.04.2012, Proc. N° 360/12, sobre um caso semelhante em que tinha sido considerada não transitada a decisão sobre incompetência do Tribunal, por a Entidade Demandada não ter sido citada, nem notificada naquele Tribunal da decisão proferida, mas tendo sido posteriormente citada não contestou.
6° Entendeu este S.T.A que «A decisão liminar que deferiu a competência territorial a outro Tribunal mostra-se inequivocamente transitada se, após ser acatada no Tribunal “a quo”, a Entidade Demandada, já no Tribunal “ad quem”, vier ao processo sem contra ela se insurgir». Há que concluir que, aquela decisão decidiu definitivamente a questão da competência, como se estabelece no art° 111°, n° 2, CPC, não podendo o Juiz «ad quem» retomar «ex officio» o assunto e considerar competente, em razão do território, o Tribunal «a quo».
7° No Proc. n° 2685/10.OBELSD, em que se suscitou o conflito, também a Entidade demandada foi citada no Tribunal para o qual o processo foi remetido e contestou, não tendo arguido a excepção de incompetência territorial nem manifestado discordância em relação ao anterior despacho do TAC de Lisboa. (Doc. n°2, fls. 1 a 41)
Assim, em conformidade com o entendimento constante do Aresto supra referido, que considera transitada a anterior decisão do TAC de Lisboa, e dado que a decisão do TAF transitou também, se vem requerer seja proferida decisão no conflito.”
Cumpre decidir.
Sobre este assunto, numa situação inteiramente idêntica, pronunciou-se já este Tribunal diversas vezes podendo ver-se, como mero exemplo, o acórdão de 26.4.12 no processo 360/12 cujos termos ora se reiteram:
“A acção fora proposta no TAF de Lisboa, que se julgou incompetente em razão do território e determinou a remessa dos autos, depois do trânsito, para o TAF de Braga.
Neste tribunal, e após a entidade demandada ser citada, haver contestado – sem arguir a excepção de incompetência territorial – e não se ter insurgido, de um qualquer modo, contra aquele despacho do TAF de Lisboa, o Mm.º Juiz achou-se em condições de retomar o mesmo assunto e de proferir, sobre ele, a primeira decisão deveras transitada; pelo que julgou o TAF de Braga incompetente em razão do território e ordenou a remessa, depois de obtido o trânsito, ao TAF de Lisboa.
Por sua vez, a Mm.ª Juíza deste último TAF considerou que o conflito eclodira, pois havia duas contrapostas decisões transitadas sobre a mesma matéria, e suscitou a sua resolução a este STA. (…)
É inequívoco que ocorre um conflito de competência entre aqueles dois TAF’s, pois ambos recusaram a competência territorial própria e atribuíram-na ao outro, tendo-o feito através de decisões transitadas. Na verdade, não colhe o argumento do Sr. Juiz do TAF de Braga segundo o qual a anterior decisão do TAF de Lisboa, porque tomada antes da citação da entidade demandada, não transitara; é que, entretanto, a dita entidade foi citada e contestou, acatando «a silentio» a decisão proferida no TAF de Lisboa.
Sendo assim, essa primeira decisão do TAF de Lisboa, mal ou bem – e isso agora não importa – resolveu «definitivamente a questão da competência», como dispõe o art. 111º, n.º 2, do CPC. Pelo que não podia o Mm.º Juiz de Braga retomar «ex officio» o assunto, como fez, e declarar a incompetência do TAF de Braga para o conhecimento da acção dos autos.
Deve, pois, resolver-se o conflito em apreço por forma a atribuir-se ao TAF de Braga a competência, em razão do território, para conhecer da acção”.
Nestes termos, acordam em declarar o TAF de Braga territorialmente competente para conhecer da acção dos autos.
Sem custas.
Lisboa, 29 de Novembro de 2012. – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho (relator) – Luís Pais Borges – Jorge Artur Madeira dos Santos.