Processo n.º 572/17.0T8VNG-G.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo de Família e de Menores de Vila Nova de Gaia – Juiz 2
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO.
No âmbito dos autos de inventário instaurados na sequência do divórcio que dissolveu o casamento celebrado entre AA e BB, este, enquanto cabeça de casal, apresentou a relação de bens que consta de fls. 13 e seguintes, da qual reclamou a interessada AA, nos termos e com os fundamentos que constam de fls. 41 e seguintes, invocando a indevida relacionação de direitos de crédito, assim como falta de bens e de verbas do passivo, que, segunde defende, deveriam ter sido relacionadas.
O cabeça de casal respondeu à reclamação apresentada, nos termos que resultam de fls. 65 e seguintes, apresentando nova relação de bens, corrigida em conformidade (cfr. fls. 72 e seguintes).
Entretanto, as partes declararam estar de acordo quanto às verbas n.ºs 1, 2 e 3 do activo e n.º 2 do passivo da relação de bens de fls. 72, desistindo a interessada AA da correspondente reclamação, assim como da reclamação quanto às verbas n.ºs 4, 5, 6 e 7 do passivo, e ainda da reclamação apresentada quanto às verbas b) e c) de fls. 44 e f) e g) de fls. 45.
Foram realizadas as diligências requeridas, tendo-se procedido à inquirição das testemunhas indicadas, conforme resulta das actas respectivas, com as referências 446833905, 448601056 e 449521102.
Foi, após, proferida decisão que julgou totalmente improcedente a reclamação apresentada, condenando a reclamante nas custas do incidente.
Não se conformando com o decidido, interpôs a interessada AA recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões:
1. O presente recurso vem interposto da sentença proferida nos autos que julgou a reclamação à relação de bens apresentada pela Interessada totalmente improcedente.
2. Considerando os erros, omissões e inexatidões relativamente à matéria de facto, a Apelante impugna, nos termos do art. 640.º do CPC, a decisão proferida sobre os concretos pontos da matéria de facto, que considera incorretamente julgados e que foram determinantes para a decisão final da total improcedência da reclamação à relação de bens., uma vez que do processo constam meios probatórios que impunham decisão diversa: quer documentos, quer os depoimentos apresentados em audiência de julgamento que se encontram gravados, e que foram concretamente indicados e especificados pela Apelante nestas alegações de recurso.
3. A Apelante considera que o Tribunal a quo não se pronunciou relativamente à reclamação à verba n.º 8 da Relação de Bens, não cumprindo, assim, o disposto nos arts. 6.º e 608.º, n.º 2, ambos do CPC, designadamente quanto à obrigatoriedade de apreciação de todas as questões que lhe sejam suscitadas pelas partes.
4. Desta forma, desde já se argui a nulidade da sentença por omissão de pronuncia nos termos do disposto nos arts. 615.º, n.º 1, al. d) e 616.º, ambos do CPC.
5. DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO RELATIVA À MATÉRIA DE FACTO
I) DAS VERBAS QUE NÃO DEVERIAM CONSTAR DA RELAÇÃO DE BEM
-VERBA Nº 1 DO PASSIVO
O Tribunal deveria ter considerado como não provados os factos constantes do ponto 8º dos factos provados e, por outro lado, deveria ter considerado provado o constante do facto 1º dos factos não provados, tendo em consideração os seguintes meios de prova: o documento n.º 1 junto com a reclamação à relação de bens frente e verso, o depoimento da Interessada (passagens –minutos/segundos: 00:07:57 - 00:08:12; 00:08:33 - 00:10.12; 00:10:24 - 00:10:38; 00:11:29 - 00:12:47; 00:13:08 - 00:14:06; 00:14:45 - 00:15:00; 00:19:34 - 00:19:58; 00:34:33 - 00:34:57) e o depoimento/declarações de parte do cabeça de casal do dia 17/03/2023 (passagens – minutos/segundos: 00:37:09 - 00:38:42; 00:37:09 - 00:38:42; 00:03:05 - 00:04:25).
-VERBA Nº 3 DO PASSIVO
O Tribunal deveria ter considerado como não provados os factos constantes do ponto 10º dos factos provados e, por outro lado, deveria ter considerado provado o constante do facto 2º dos factos não provados, tendo em consideração os seguintes meios de prova: o depoimento da Interessada (passagens – minutos/segundos: 00:15:21 - 00:15:42) e o depoimento/declarações de parte do cabeça de casal do dia 27/03/2023 (passagens – minutos/segundos: 00:43:26 -00:44:36) e do dia 22/05/2023 (passagens – minutos/segundos: 00:37:51 – 00:38:37)
-VERBA Nº 9 DO PASSIVO:
O Tribunal deveria ter considerado como não provado o facto constante do ponto 13º dos factos provados e, por outro lado, deveria ter considerado provado o constante do facto 4º dos factos não provados, tendo em consideração os seguintes meios de prova: o depoimento/declarações de parte do cabeça de casal do dia 27/03/2023 (passagens – minutos/segundos: 00:25:43 - 00:26:25; 00:44:12 - 00:44:38) e do dia 22/05/2023 (passagens – minutos/segundos: 00:41:57 - 00:44:12), o depoimento da Interessada (passagens – minutos/segundos: 00:01:59 - 00:02:42; 00:04:47 - 00:05:06; 00:05:57 – 00:06:15; 00:22:47- 00:23:19), o depoimento da testemunha CC (passagens – minutos/segundos: 00:01:13 - 00:01:40; 00:01:50 – 00:02:38; 00:06:13 - 00:06:46), o depoimento da testemunha DD (passagens – minutos/segundos: 00:01:43 - 00:02:12; 00:03:19 - 00:03:27; 00:14: 34 - 00:15:57) e o depoimento da testemunha EE (passagens – minutos/segundos: 00:08:54 - 00:09:30).
II) DAS VERBAS QUE DEVERIAM CONSTAR DA RELAÇÃO DE BEM E NÃO FORAM RELACIONADAS
a. Deveria constar da relação de bens a “quantia existente na conta n.º ..., no valor de € 908,13”, tendo em consideração os seguintes meios de prova: os documentos 11 e 12 juntos com a reclamação à relação de bens.
b. Deveria constar da relação de bens o “crédito relativo ao empréstimo feito ao Sr. FF, pai do cabeça de casal, no valor de € 1.000,00”, tendo em consideração os seguintes meios de prova: o documento 8 junto com a reclamação à relação de bens) e o depoimento da Interessada (passagens – minutos/segundos: 00:19:58 - 00:20:28; 00:22:24 - 00:22:35).
6) DA DECISÃO DE DIREITO
i. Alterando-se a decisão proferida sobre os concretos pontos da matéria de facto – como acima se alegou – e julgando-se provados factos que o Tribunal não atendeu ou julgou como não provados, forçoso é concluir que:
1) A quantia de 10.000 € entregue como sinal e princípio de pagamento aquando da celebração do referido contrato promessa de compra e venda resultou de vários depósitos feitos pela interessada na conta do cabeça de casal e de dinheiro próprio do CC, tendo sido pago através de cheque emitido nessa data, desse exato montante, da conta bancária da qual o CC era o único titular, com o n.º ..., aberta em 20.9.2000.
2) A aplicação financeira constituída em 31.12.2014, em Certificados de Tesouro, nos CTT, em nome da reclamante, foi feita com dinheiro próprio da reclamante.
Ou, pelo menos, que:
A aplicação financeira constituída em 31.12.2014, em Certificados de Tesouro, nos CTT, em nome da reclamante, foi feita com dinheiro comum do ex-casal.
3) Os estudos universitários da reclamante foram pagos pela própria, com recurso a bolsa de estudo de que era beneficiária ou com outros dinheiros próprios da mesma.”
ii. Desta forma, estando verificada a inexistência de qualquer empréstimo feito pelos pais do cabeça de casal para financiar os estudos da Interessada, o Tribunal deverá, consequentemente, decidir pelo relacionamento do valor de € 26.000 que era dinheiro comum do casal e que o cabeça de casal transferiu, sem a concordância da Interessada, para uma conta própria sua.
iii. Deverá também relacionar-se a quantia existente na conta n.º ..., no valor de € 908,13 e o direito de crédito relativo ao empréstimo feito ao Sr. FF, pai do cabeça de casal, no valor de € 1.000,00.
iv. Pelo que deverá ser revogada a decisão da improcedência total da reclamação à relação de bens, decidindo-se, por um lado, pela exclusão de alegados créditos e, por outro, pelo relacionamento de bens conforme supra exposto.
Termos em que e nos mais que Vossas Excelências doutamente se dignarem suprir dentro do Vosso mais alto saber e critério, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida em conformidade com o presente recurso, tudo com as legais consequências”.
O apelado BB apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar.
II. OBJECTO DO RECURSO.
A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.
B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar:
- se a decisão recorrida padece de nulidade;
- se ocorreu erro de julgamento da matéria de facto;
- consequências jurídicas de eventual modificação da matéria de facto.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
III.1. Foram os seguintes os factos julgados provados em primeira instância:
1.º O cabeça de casal BB e a reclamante AA casaram em 17.9.2011, sem convenção antenupcial, tendo o respetivo divórcio sido decretado por sentença datada de 3.3.2022, transitada em julgado em 8.4.2022;
2.º O casamento celebrado entre o CC e a reclamante foi dissolvido por divórcio decretado por sentença datada de 15.1.2019, transitada em julgado em 20.2.2019, tendo a correspondente acção sido instaurada em 19.1.2017;
3.º A reclamante instaurou, em 22.2.2017, procedimento cautelar de arrolamento, tendo, em 24.2.2017 sido decretado o arrolamento dos saldos das contas n.º ..., ..., ..., e PT ..., todas da Banco 1...;
4.º Em 7.3.2017 foi arrolado o valor de 10.758 € da conta n.º ..., titulada pelo CC, assim como o valor de 1,57 € da conta n.º ...;
5.º O CC, ainda no estado de solteiro, abriu em 20.9.2000, como único titular, a conta n.º ...;
6.º A conta n.º ..., titulada apenas pelo CC, deu origem à conta n.º ..., aberta em 10.12.2009, também ainda antes do casamento entre o CC e a reclamante, na qual foi creditada a quantia de 19.000 €, em 10.12.2009;
7.º O CC e a reclamante, ainda no estado de solteiros, celebraram, em 11.11.2010, o contrato promessa de compra e venda, no âmbito do qual foi feita a entrega da quantia de 10.000 € como sinal e princípio de pagamento da aquisição do imóvel que foi a casa de morada de família;
8.º A quantia de 10.000 € entregue como sinal e princípio de pagamento aquando da celebração do referido contrato promessa de compra e venda era dinheiro próprio do CC, tendo sido pago através do cheque emitido nessa mesma data, desse exacto montante, da conta bancária da qual o CC era o único titular, com o n.º ..., aberta em 20.9.2000;
9.º Em 31.12.2014 o CC emitiu um cheque no valor de 10.000 €, à ordem dos CTT, sacado da conta bancária da qual o CC era o único titular, com o n.º ..., aberta em 20.9.2000, no estado de solteiro, valor esse que foi utilizado para realização de uma aplicação financeira em Certificados do Tesouro, nos CTT;
10.º Tal aplicação financeira, feita com dinheiro próprio do CC, foi constituída em nome da reclamante;
11.º O CC, em 06.09.2016, transferiu a quantia de 26.000 € da conta n.º ... (...) da Banco 1..., titulada pela reclamante e pelo CC, para a conta n.º ... da Banco 1..., titulada exclusivamente pelo CC;
12.º A quantia de 26.000 € transferida pelo CC da conta n.º ... para a conta n.º ... era dinheiro comum do casal constituído pela reclamante e pelo CC;
13.º Da quantia de 26.000 €, o montante de 20.000 € destinou-se, com a concordância e por solicitação da reclamante, a liquidar os sucessivos mútuos, efectuados ao longo de vários anos pelos pais do CC à reclamante para financiar os estudos universitários da mesma e outras ajudas financeiras que proporcionaram ao actual ex-casal;
14.º A Quantia existente na conta n.º ..., titulada pelo CC e pela reclamante, em 1.9.2016, no valor de 908,13 €, foi gasta pelo CC e pela reclamante, ainda na constância do casamento, em despesas várias.
III.2. A mesma instância considerou não provados os seguintes factos:
1.º O montante pago a título de sinal aquando da celebração do contrato promessa de compra e venda fosse resultante de vários depósitos feitos pela reclamante na conta bancária do CC;
2.º A aplicação financeira constituída em 31.12.2017, em Certificados do Tesoura, nos CTT, em nome da reclamante, fosse feita com dinheiro próprio da reclamante ou dinheiro comum do ex-casal;
3.º O ex-casal constituído pelo CC e pela reclamante tenha feito um empréstimo ao pai do CC, no valor de 1.000 €, em 29.4.2016;
4.º Os estudos universitários da reclamante tenham sido pagos pela própria, com recurso a bolsa de estudo de que era beneficiária ou com outros dinheiros próprios da mesma.
IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
1. Questão prévia: junção de documentos com as alegações de recurso.
Antes de entrar na análise do objecto do recurso, porque a apelante juntou com as alegações de recurso dois documentos, opondo-se o apelado nas suas contra-alegações a essa junção, importa tomar posição quanto à admissibilidade da mesma.
Dispunha o artigo 693.º-B do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24/8, que “as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 524.º, no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude de julgamento proferido na 1ª instância e nos casos previstos nas alíneas a) a g) e i) a n) do nº 2 do artigo 691º”.
O artigo 523.º, n,º 1 do Código de Processo Civil, naquela versão, estabelecia que “os documentos destinados a fazer a prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes”, acrescentando o nº 2: “se não forem apresentados com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, mas a parte será condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.”
Por sua vez, o n.º 1 do artigo 524.º do mesmo diploma dispunha: “depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”; e o seu nº 2: “os documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo”.
Dispõe actualmente o n.º 1 do artigo 651.º que “as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais que se refere o artigo 425.º[1] ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância”.
Por regra, os documentos devem ser apresentados com o correspondente articulado, ou seja, com a petição inicial, se pretenderem a demonstração dos factos fundamentadores da acção, ou com a contestação, se se destinarem a comprovar os fundamentos da defesa.
O mesmo princípio vale para os incidentes, dispondo o n.º 1 do artigo 293.º do Código de Processo Civil que “No requerimento em que se suscite o incidente e na oposição que lhe for deduzida, devem as partes oferecer o rol de testemunhas e requerer os outros meios de prova”.
Como informa Abrantes Geraldes[2], “em sede de recurso, é legítimo às partes juntar documentos com as alegações quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objectiva ou subjectiva), quando se destinem a provar factos posteriores ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior ao julgamento em 1ª instância (art. 524º)”, adiantando o mesmo Autor que “podem ainda ser apresentados documentos quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido, máxime quando este se revele de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo”[3].
Com as alegações de recurso adicionou a apelante dois documentos – o primeiro, comprovativo de entrega da declaração Modelo 3 de IRS, Via Internet, recepcionada a 18.04.2017; o segundo, denominado Declaração de Bolseira, emitido, a 20.07.2023, pela Directora de Serviços de Apoio ao Estudante, da DGES – Direcção-Geral do Ensino Superior -, limitando-se a justificar a junção em sede de alegações de recurso com o argumento que tal junção ocorre “a título excecional por necessidade do documento revelada em resultado do julgamento proferido na 1ª Instância (arts. 651.º, n.º 1 e 425.º do CPC)”.
O primeiro documento, muito anterior à reclamação, claramente não pode ser considerado superveniente.
O segundo documento, ainda que a sua emissão seja posterior à reclamação deduzida contra a relação de bens, reporta-se a factos muito anteriores – declaração de deferimento de candidaturas a bolsa de estudo da interessada AA entre 2003 a 2007 -, não demonstrando a recorrente, que nem sequer o alegou, a impossibilidade de obtenção do aludido documento em data anterior.
Não se vislumbra que a junção dos documentos apresentados com as alegações de recurso se tenha revelado necessária em resultado do julgamento realizado em primeira instância, o qual não evidencia surpresa em termos de expectável face aos elementos que já constavam do processo.
Sendo evidente que não se tratam de documentos supervenientes, isto é, produzidos em data posterior àquela em que deviam ter sido juntos aos autos, e nem se configurando nenhuma das situações em que, de acordo com o artigo 651.º do Código de Processo Civil, consinta a apresentação de documentos com as alegações de recurso, não se admite a junção dos documentos apresentados nesta fase pela recorrente.
2. Da invocada nulidade da decisão recorrida.
Dispõe o n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil:
“É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
A nulidade da sentença - ou de despacho[4] - constitui vício intrínseco da decisão, desde que ocorra alguma das circunstâncias taxativamente previstas no artigo 615.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, que, pela sua gravidade, comprometem a sentença ou o despacho qua tale.
Como o n.º 1 do artigo 668.º do anterior diploma, também o n.º 1 do artigo 615.º do actual Código de Processo Civil contém uma enumeração taxativa das causas de nulidade da sentença[5], nelas não se inserindo o designado erro de julgamento, que apenas pode ser atacado por via de recurso, quando o mesmo for legalmente admissível[6].
Sustenta o apelante que a decisão que impugna por via recursiva padece de nulidade por omissão de pronúncia, alegando que “...o Tribunal a quo não se pronunciou relativamente à reclamação à verba n.º 8 da Relação de Bens, não cumprindo, assim, o disposto nos arts. 6.º e 608.º, n.º 2, ambos do CPC, designadamente quanto à obrigatoriedade de apreciação de todas as questões que lhe sejam suscitadas pelas partes”.
O artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil correlaciona-se com o estatuído no n.º 2 do artigo 608.º do mesmo diploma legal, onde se determina que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. O vício tipificado na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º ocorre quando haja falta de apreciação de questão que o tribunal devesse conhecer, cuja resolução não tenha ficado prejudicada por solução dada a outras.
Exige-se, com efeito, uma correspondência entre a pronúncia e a pretensão deduzida.
Como esclarecia Anselmo de Castro, ainda no âmbito da aplicação da pretérita lei adjectiva[7], «o vício relaciona-se com o dispositivo do art.° 660.°, n.° 2.° e por ele se tem de integrar. A primeira modalidade tem a limitação aí constante quanto às decisões que devam considerar-se prejudicadas pela solução dada a outras; a segunda reporta-se àquelas questões de que o tribunal não pode conhecer oficiosamente e que não tenham sido suscitadas pelas partes, como nesse preceito se dispõe.
A palavra questões deve ser tomada aqui em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem. Esta causa de nulidade completa e integra, assim, de certo modo, a da nulidade por falta de fundamentação. Não basta à regularidade da sentença a fundamentação própria que contiver; importa que trate e aprecie a “fundamentação jurídica dada pelas partes. Quer-se que o contraditório propiciado às partes sobre os aspectos jurídicos da causa não deixe de encontrar a devida expressão e resposta na decisão”.
E Alberto dos Reis[8] já alertava que não se pode confundir questões suscitadas pelas partes com motivos ou argumentos por elas invocados para fazerem valer as suas pretensões: "São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão."
Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas pelas partes, apenas deve conhecer destas e das que oficiosamente lhe caiba conhecer[9].
No caso em apreço, nenhuma questão que, invocada pelas partes ou que devesse ser oficiosamente conhecida, ficou por apreciar.
Com efeito, como refere a Sr.ª Juiz no despacho que apreciou a arguida nulidade, “...a verba n.º 8 da relação de bens de 25.1.2023, com a ref. 3453419 corresponde exatamente à verba n.º 7 da relação de bens apresentada a 4.1.2022, com a ref. 30959385, sendo que quanto à mesma a interessada AA desistiu da reclamação quanto às verbas n.º 4, 5, 6 e 7 do passivo (cfr. ata com a ref. 448601056)”.
Assim, não omitiu a decisão impugnada pronúncia sobre questão que devesse apreciar, pelo que claramente não padece a decisão recorrida do vício denunciado pela apelante.
Por conseguinte, improcede, nesta parte, o recurso.
3. Reapreciação da matéria de facto.
Dispõe o n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil que “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, estabelecendo o seu nº 2:
“A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta”.
Como refere A. Abrantes Geraldes[10], “a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”… “afastando definitivamente o argumento de que a modificação da decisão da matéria de facto deveria ser reservada para casos de erro manifesto” ou de que “não é permitido à Relação contrariar o juízo formulado pela 1ª instância relativamente a meios de prova que foram objecto de livre apreciação”, acrescentando que este tribunal “deve assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e, por isso, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal, deve introduzir as modificações que se justificarem”.
Importa notar que a sindicância cometida à Relação quanto ao julgamento da matéria de facto efectuado na primeira instância não poderá pôr em causa regras basilares do ordenamento jurídico português, como o princípio da livre apreciação da prova[11] e o princípio da imediação, tendo sempre presente que o tribunal de 1ª instância encontra-se em situação privilegiada para apreciar e avaliar os depoimentos prestados em audiência. O registo da prova, pelo menos nos moldes em que é processado actualmente nos nossos tribunais – mero registo fonográfico –, “não garante a percepção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os factores coligidos pela psicologia judiciária e dos quais é legítimo ao tribunal retirar argumentos que permitam, com razoável segurança, credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo”[12].
Também é certo que, como em qualquer actividade humana, sempre a actuação jurisdicional comportará uma certa margem de incerteza e aleatoriedade no que concerne à decisão sobre a matéria de facto. Mas o que importa é que se minimize tanto quanto possível tal margem de erro, porquanto nesta apreciação livre o tribunal não pode desrespeitar as máximas da experiência, advindas da observação das coisas da vida, os princípios da lógica, ou as regras científicas[13].
De todo o modo, a construção da realidade fáctica submetida à discussão não se poderá efectuar de forma parcelar e desconexa, atendendo apenas a determinado meio de prova, ou a parte dele, e ignorando todos os demais, ainda que expressem realidade distinta, a menos que razões de credibilidade desacreditem estes.
Ou seja: nessa tarefa não pode o julgador conformar-se com a análise parcelar e parcial transmitida pelos litigantes, mas antes submetê-la a uma ponderação dialéctica, avaliando a força probatória do conjunto dos meios de prova destinados à demonstração da realidade submetida a debate.
Assinale-se que a construção – ou, melhor dizendo, a reconstrução, pois que é dela que se deve falar quando, como no caso, se procede à ponderação dos factos que por outros foram apreendidos e transmitidos com o filtro da interpretação própria de quem processa essa apreensão – da realidade fáctica não pode efectuar-se de forma parcelar e desconexa, antes reclamando o contributo conjunto de todos os elementos que a integram.
Quer isto dizer que a realidade surge de um conjunto coeso de factos, entre si ligados por elos de interdependência lógica e de coerência.
A realidade não se constrói apenas a partir de um depoimento isolado ou de um conjunto disperso de documentos, ainda que confirmadores de uma determinada versão factual, antes se deve conformar com um património fáctico consolidado de forma sólida, coerente, transmitido por elementos probatórios com idoneidade e aptidão suficientes a conferir-lhe indiscutível credibilidade.
Como se escreveu no acórdão da Relação de Lisboa de 21.12.2012[14], “…a verdade judicial traduz-se na correspondência entre as afirmações de facto controvertidas, relevantes e pertinentes, aduzidas pelas partes no processo e a realidade empírica, extraprocessual, que tais afirmações contemplam, revelada pelos meios de prova produzidos, de forma a lograr uma decisão oportuna do litígio. Sobre as doutrinas da verdade judicial como mera coerência persuasiva ou como correspondência com a realidade empírica, vide Michele Taruffo, La Prueba, Marcial Pons, Madrid, 2008, pag. 26-29. Quanto à configuração do objecto da prova e a sua relação com o thema probandum, vide Eduardo Gambi, A Prova Civil – Admissibilidade e relevância, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, Brasil, 2006, pag. 295 e seguintes; LLuís Muñoz Sabaté, Fundamentos de Prueba Judicial Civil L.E.C. 1/2000, J. M. Bosch Editor, Barcelona, 2001, pag. 101 e seguintes.
Por isso mesmo, a “reconstrução” cognitiva da verdade, por via judicial, não tem, nem jamais poderia ter, a finalidade exclusiva de obter uma explicação exaustiva e porventura quase irrefragável do acontecido, como sucede, de certo modo, nos domínios da verdade história ou da verdade científica, muito menos pode repousar sobre uma crença inabalável na intuição pessoal e íntima do julgador. Diversamente, tem como objectivo conseguir uma compreensão altamente provável da realidade em causa, nos limites de tempo e condições humanamente possíveis, que satisfaça a resolução justa e legítima do caso (…)”.
3.1. Discordando parcialmente da decisão proferida em primeira instância, na parte em que julgou provada a matéria constante dos pontos 8.º, 10º, 13.º, que, no seu entender, deve ser considerada não provada, e a que julgou não provada a matéria elencada nos pontos 1.º, 2.º e 4.º dos factos julgados não provados, a qual, na sua perspectiva, deve ser considerada provada, reclama a recorrente a sua reapreciação por esta instância de recurso.
Relativamente às verbas que não foram relacionadas, defende que devia constar da relação de bens:
- A “quantia existente na conta n.º ..., no valor de € 908,13”;
- O “crédito relativo ao empréstimo feito ao Sr. FF, pai do cabeça de casal, no valor de € 1.000,00”.
Indicou a recorrente os concretos meios de prova em que se fundamenta para reclamar a alteração pugnada: depoimento prestado pela própria, enquanto interessada, depoimento/declarações de parte do cabeça de casal, ora apelado, prova testemunhal [depoimento das testemunhas CC, DD, EE] e prova documental [documentos 8, 11 e 12 juntos com a reclamação].
Cumprido, assim, os ónus impostos pelo artigo 640.º do Código de Processo, impõe-se a reapreciação da decisão relativa à matéria de facto, na parte objecto de impugnação, procedendo-se, para tanto, à audição da gravação dos depoimentos prestados em audiência com relevância para esse reexame.
O cabeça de casal prestou um depoimento escorreito, objectivo e coerente, sendo, como tal, merecedor de credibilidade.
Relatando que, ainda antes do casamento, por alturas da aquisição do imóvel que viria a constituir a casa de morada de família, e por razões relacionadas com a concessão de crédito bancário para tal aquisição, foram abertas duas contas bancárias tituladas por ele e pela reclamante, ora recorrente, referiu que ambos passaram a provisionar as referidas contas, transferindo dinheiro para as mesmas, e a proceder, através delas, a pagamentos das despesas do casal.
Quanto ao valor pago a título de sinal aquando da celebração do contrato promessa de compra e venda do imóvel que veio depois a ser a morada do casal, disse tratar-se de dinheiro seu, amealhado, sobretudo, a partir do início da sua actividade profissional, constituindo depósito de conta por si aberta em 2000, e da qual era o único titular, tendo, para o efeito, emitido o cheque no valor de € 10.000,00, cuja cópia consta de fls. 14, com data correspondente à celebração do dito contrato promessa, cuja cópia se acha junta a fls. 15/16.
Sobre o cheque mencionado no ponto 9.º dos factos provados, e junto a fls. 24, mencionou ter sido sacado sobre a conta aí identificada apenas provisionada com dinheiro seu, que foi amealhando ainda em solteiro, tendo entregue o referido título à reclamante, com quem então era casado, para que esta, porque nesse dia tinha mais disponibilidade de tempo para proceder às diligências necessárias à concretização dessa operação, procedesse à sua aplicação em Certificados do Tesouro, tendo essa aplicação sido concretizada em nome da reclamante, mostrando-se, nesta parte, tais declarações corroboradas pelos documentos de fls. 24.
Relativamente à transferência dos € 26.000,00, referida no ponto 12.º dos factos provados, esclareceu que, numa altura em que já se antevia a possibilidade de ruptura da relação conjugal, porque os pais do cabeça de casal tivessem ajudado a reclamante a financiar os seus estudos de enfermagem num estabelecimento de ensino particular, concordou esta em que fosse efectuada uma transferência bancária a favor dos sogros.
Para tanto, o casal efectuou o cálculo dos valores em causa, tendo a reclamante, pelo seu próprio punho, elaborado o documento de fls. 91, nele fazendo constar o valor das propinas pagas durante o curso de enfermagem, do certificado final e da inscrição na Ordem dos Enfermeiros.
Apurados tais valores, e tendo em conta que os pais do depoente sempre haviam ajudado financeiramente o casal durante a vigência do casamento, foi acordado entre ambos a realização de uma transferência de € 20.000,00 da conta conjunta identificada no ponto 12.º para conta da titularidade do cabeça de casal que, por sua vez, efectuou a transferência desse valor para conta do seu pai, FF, conforme documentado a fls. 90.
Ainda segundo o cabeça de casal, o valor referido a fls. 53 já não existia à data do divórcio, tendo sido gasto pelo casal para pagamento de despesas conjuntas.
A reclamante AA confirmou que frequentou, entre 2003 a 2007, o curso de enfermagem no Instituto ..., que concluiu, negando, todavia, que os pais do cabeça de casal hajam contribuído com qualquer ajuda monetária para custear as despesas desse curso, adiantando que lhe foi concedida bolsa de estudo, em montante superior ao valor das propinas e que trabalhou enquanto estudava.
Confrontada com o documento de fls. 91, confirmou a sua autoria, referindo ter sido escrito pelo seu próprio punho, mencionando que fazia o registo, ano a ano, das despesas que ia efectuando, para mais tarde saber em quanto ficara o curso.
Quanto aos Certificados do Tesouro disse ter sido ela a realizar tal aplicação, deslocando-se aos CTT, com dinheiro seu, que se vencia das suas aplicações no Banco 2
A reclamante prestou um depoimento pouco assertivo, vago, revelando fragilidades várias, além de incongruências e mesmo contradições, sem apoio confirmador de outros elementos de prova, ao contrário do depoimento do cabeça de casal, este largamente corroborado por outros meios probatórios.
A testemunha CC, amiga da reclamante desde 2003, quando se conheceram no curso de enfermagem, mencionou que a reclamante trabalhou enquanto estudava e tinha apoio da bolsa, referindo que o valor da bolsa “era praticamente o valor da mensalidade”.
A testemunha DD, prima do apelado, referiu que após o casamento do cabeça de casal e da reclamante se afastou mais daquele por ele ter ido residir para Oliveira do Douro, voltando a reaproximar-se dele após o divórcio.
Para além de afirmar que a AA não trabalhava antes de ir frequentar o curso, só começando a trabalhar depois, nenhum outro esclarecimento de relevo prestou.
A testemunha EE, enfermeira e prima do cabeça de casal, afirmou a existência de várias conversas tidas com a reclamante, designadamente acerca do curso e da situação profissional, durante as quais esta chegou a verbalizar a sua gratidão para com os pais do cabeça de casal pelo apoio que lhe concederam, que lhe permitiu concluir o curso de enfermagem.
Quanto aos documentos n.ºs 8, 11 e 12, juntos pela ora apelante com a reclamação à relação de bens, tratando-se de documentos particulares, estão sujeitos à livre apreciação do tribunal, não constituindo, como tal, prova tarifada, os mesmos não revelam virtualidade para comprovação ou infirmação da matéria aqui objecto de reapreciação.
Como tal, improcede a impugnação recursiva da apelante quanto à matéria de facto.
Não obstante, constata-se existir contradição entre o último segmento [tendo o respetivo divórcio sido decretado por sentença datada de 3.3.2022, transitada em julgado em 8.4.2022] e o ponto 2.º dos factos provados, sendo que, por consulta ao processo principal (Acção de Divórcio), e através do exame aos documentos dele constantes, se constata que a última parte do ponto 1.º não encontra neles qualquer suporte probatório, confirmando os mesmos a matéria traduzida no ponto 2.º dos factos dados por provados.
Assim, usando da faculdade conferida pelo artigo 662.º, n.º 2, c) do Código de Processo Civil, altera-se a redacção do ponto 1.º dos factos provados, cujo teor passará a ser o seguinte:
1.º O cabeça de casal BB e a reclamante AA casaram em 17.9.2011, sem convenção antenupcial.
Quanto ao mais, nomeadamente na parte em que foi objecto de impugnação recursiva, mantém-se inalterada a decisão recorrida.
4. Da aplicação do Direito aos factos provados.
Não tendo sido introduzida qualquer alteração à matéria de facto e não havendo recursivamente sido suscitada, a propósito da mesma, qualquer outra questão estritamente respeitante à interpretação e aplicação das regras de direito, haverá que ser confirmada a sentença, improcedendo a apelação.
Síntese conclusiva:
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Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar, de facto e de direito, improcedente o recurso da apelante AA, confirmando a sentença recorrida.
Custas: pela apelante – artigo 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
Porto, 18.04.2024
Acórdão processado informaticamente e revisto pela primeira signatária.
Judite Pires
Ernesto Nascimento
Ana Vieira
[1] Que corresponde ao nº 1 do artigo 524º do anterior diploma.
[2] “Recursos em Processo Civil, Novo Regime”, Almedina, 2ª ed. revista e actualizada, pág. 228.
[3] “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, Almedina, pág. 184.
[4] Artigo 613.º, n.º 3 do Código de Processo Civil
[5] Cf. Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil anotado”, vol. V, pág. 137.
[6] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., pág. 686.
[7] “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. III, pág. 142.
[8] Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Reimpressão, 1981, pág. 143.
[9] Artigo 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
[10] “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, Almedina, pág. 224 e 225.
[11] Artigos 396º do C.C. e 607º, nº5 do Novo Código de Processo Civil.
[12] Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. II, 1997, pág. 258. Cfr. ainda, o Acórdão Relação de Coimbra de 11.03.2003, C.J., Ano XXVIII, T.V., pág. 63 e o Ac. do STJ de 20.09.2005, proferido no processo 05A2007, www.dgsi.pt, podendo extrair-se deste último: “De salientar a este propósito, como se faz no acórdão recorrido, que o controlo de facto em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade.
Na verdade, a convicção do tribunal é construída dialecticamente, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im) parcialidade, serenidade, "olhares de súplica" para alguns dos presentes, "linguagem silenciosa e do comportamento", coerência do raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, por ventura transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos (sobre a comunicação interpessoal, RICCI BOTTI/BRUNA ZANI, A Comunicação como Processo Social, Editorial Estampa, Lisboa, 1997)”.
[13] Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil”, Vol. 3º, pág. 173 e L. Freitas, “Introdução ao Processo Civil”, 1ª Ed., pág. 15 7.ve
[14] Processo nº 5797/04.2TVLSB.L1-7, l1-7, www.dgsi.pt.