Apelação nº 199/19.2T8VFR.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
B… e mulher C… intentaram a presente ação com processo comum de declaração contra D…, Herança Indivisa de E…, F… e G…, H…, S.A., pedindo:
i) Que se declare reconhecida a aquisição pelos autores, por usucapião, do direito de propriedade sobre uma parcela única de 4405,93 m2, sita no lugar …, freguesia de …, concelho de Santa Maria da Feira, composta por terreno de mato e pinhal, a confrontar do norte com estrada municipal, a nascente F…, a sul com regato e a poente com H…, S.A., com uma frente para a via pública de 50 metros, a qual passou a ser um prédio autónomo e distinto do identificado em 6º da petição inicial, e do qual se destacou;
ii) Que se condenem os réus a reconhecerem a divisibilidade do prédio identificado na petição inicial e que a parcela única dos autores se autonomizou por via da usucapião;
iii) Que se ordene a desanexação da parcela adquirida por usucapião do prédio com a área de 10920 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o nº 823 da freguesia de … e inscrito na matriz predial nº 198, da mesma freguesia, originando nova descrição predial, na mesma se registando o direito originariamente adquirido 16/50 pelos autores, ordenando-se também a atribuição de artigo matricial.
A fundamentar aqueles pedidos, alegaram, em síntese, que por força de sucessivas transmissões, os autores são, atualmente, titulares de 2/6, a 1ª ré titular de 1/6 em comunhão, os 3ºs réus titulares de 1/6 e a 4ª ré titular de 2/6 do terreno de pinhal e mato, na …, com a área inscrita de 10920 m2, freguesia de …, concelho de Santa Maria da Feira, a confinar do norte com estrada, a nascente com J…, a sul e poente com regato, descrito, atualmente, na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o nº 823, da freguesia de …, inscrito na matriz sob o artigo 198 da freguesia de …, sendo que, desde, pelo menos, da data da partilha efetuada em 1983, que tal prédio se encontra material e fisicamente dividido em 6 parcelas autónomas e distintas, resultando tal divisão de acordo verbal efetuado por todos os comproprietários do prédio, ficando delimitadas as parcelas com marcos, prumos de cimento e rede malha sol, nos moldes referidos nos artigos 38º a 45º da petição inicial, invocando atos conducentes à aquisição por usucapião, quanto a cada uma das parcelas delimitadas.
A ré H…, S.A., contestou, alegando, além do mais, que, apesar de os autores terem comprado, em 23.8.1990, 1/6 indiviso cuja nua propriedade pertencia a I… e usufruto a L…, nem nessa altura, nem posteriormente até 2003/2004, houve qualquer diferenciação ou ocupação de parcela como autónoma, pois tudo se manteve na forma original de prédio único até à anterior data referida.
É, então, em 2003/2004, que os titulares de todo o prédio, nessa altura e de comum acordo, determinaram criar seis parcelas, indo ao terreno e instalando marcos a definir ou delimitar cada uma das parcelas.
Os próprios autores reconheceram a compropriedade do prédio, intentando acção de divisão de coisa comum, neste Tribunal, no ano de 2013.
Atualmente, as parcelas, desde a data assinalada (2003/2004), encontram-se vedadas com rede e tendo portões de acesso, cuja largura dos mesmos se desconhece.
Não é, face aos elementos constantes dos autos, verdadeiro que os autores tenham detenção e fruição da parcela ou parcelas, como bem diferenciado, desde a morte de M… ou desde a compra que este fez do direito indiviso de I…, pois, os marcos com o intuito de formar parcelas autónomas só nasceu em data muito posterior, como já foi assinalado.
Independentemente do que alegam os autores, a operação que pretendem fazer implica o fracionamento de uma propriedade rústica que, no seu todo, tem área inferior a 20.000m2.
Como resulta da Portaria 202/70, de 21 de abril, estamos em presença de um terreno de sequeiro arvense. E estabelece tal Portaria que para estes terrenos o fracionamento no Distrito de Aveiro (onde se situa o prédio) não pode ser feito, quando resulte área inferior a 2.000m2.
Conclui pela improcedência da ação.
Foi proferido despacho datado de 07/05/2019, nos termos do qual se entendeu que, atenta a causa de pedir e o pedido, se afigurava ocorrer erro na forma de processo, porquanto pretendendo os autores pôr termo à situação de compropriedade que incide sobre o prédio descrito no artigo 6º da petição inicial, com a consequente divisão, de acordo com a quota de cada um dos comproprietários, a ação própria para tal pretensão parece ser a ação especial de divisão de coisa comum prevista nos artigos 925º e seguintes do C.P.C.
Notificadas as partes deste despacho, apenas os autores se pronunciaram, pugnando pela não ocorrência de erro na forma de processo.
Foi proferido, então, despacho saneador nos termos do artigo 595º, nº 1, alínea a) do C.P.C., no qual foi decidido julgar procedente a exceção dilatória inominada de erro na forma de processo e, em consequência absolver os réus da instância.
Inconformados, os autores recorreram para esta Relação, formulando as seguintes conclusões:
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Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
São apenas as questões suscitadas pelos recorrentes e sumariadas nas respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do C.P.C.
As questões a decidir são as seguintes: nulidade do artigo 615º, alíneas c), do C.P.C; se se verifica a exceção dilatória inominada de erro na forma de processo.
I. Estabelece-se na alínea c) do citado artigo 615º do C.P.C., que a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.
Verifica-se esta nulidade, sempre que há um vício real no raciocínio do julgador: a fundamentação aponta num sentido e a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, diferente.
Não existe qualquer contradição nos seus fundamentos e entre estes e a decisão.
Na verdade, o que acontece é que, após se escrever, abundantemente, sobre erro na forma de processo, compropriedade, ação de divisão de coisa comum e usucapião, no despacho saneador acabou por se concluir que os demandantes “não escolheram bem a forma de processo para fazer essa divisão” e, nesse sentido, não estando reunidos os pressupostos que permitiriam a utilização da ação declarativa sob a forma comum, devia ser julgada procedente a exceção dilatória inominada de erro na forma de processo.
Não se verifica, pois, a invocada nulidade.
II. O erro na forma de processo constitui uma nulidade de conhecimento oficioso que importa a anulação dos atos que não possam ser aproveitados – artigos 193º, 196º e 200º, nº 2, do C.P.C.
Caso a petição inicial não seja aproveitável, por inadequada ao pedido formulado e à forma processual correta, gera uma verdadeira exceção dilatória que acarreta, consoante a fase em que se encontra o processo, o indeferimento liminar ou a absolvição da instância – artigos 278º, nº 1, alínea e), 576º, nºs 1 e 2, 577º, alínea b), 578º e 595º, nº 1, alínea a), do C.P.C.
É pela pretensão formulada e pela causa de pedir invocada na petição inicial que se verifica a correção da forma processual utilizada.
No despacho saneador, foi interpretada a factualidade alegada, no sentido de ser pretensão dos autores a «divisão material do prédio, atualmente descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o nº 823, da freguesia de …, inscrito na matriz sob o artigo 198 da mesma freguesia, operada desde a data da partilha efetuada em 1983 e na posse exclusiva, integrada pelo corpus e animus, desde então exercida pelas partes, nos moldes alegados nos artigos 38º a 45º da petição inicial».
Ou seja, foi entendido que a causa de pedir era a compropriedade e que, portanto, a ação adequada era a de divisão de coisa comum, prevista no artigo 925º e seguintes do C.P.C., que cumpre, precisamente, o objetivo de proceder à divisão em substância da coisa ou, quando esta for indivisível, à sua adjudicação a algum dos consortes ou venda a terceiros, em repartição do seu valor.
Como decorre da natureza e finalidades da ação de divisão de coisa comum, a mesma não é apropriada a definir o direito de propriedade, que carece de estar previamente estabelecido, antes tendo como pressuposto e causa de pedir a compropriedade.
O que os autores alegam é que, desde, pelo menos, da data da partilha efetuada em 1983, que tal prédio se encontra material e fisicamente dividido em 6 parcelas autónomas e distintas, resultando tal divisão de acordo verbal efetuado por todos os comproprietários do prédio, ficando delimitadas as parcelas com marcos, prumos de cimento e rede malha sol, nos moldes referidos nos artigos 38º a 45º da petição inicial, invocando atos conducentes à aquisição por usucapião, quanto a cada uma das parcelas delimitadas.
Nos artigos 22º a 30º, os autores concretizam os factos que fundamentam o pedido de reconhecimento da parcela em causa, alegando, além do mais, que, por força da partilha de 1983 e da divisão física do prédio, ingressaram, desde logo, na posse exclusiva de uma parcela concreta. E, por força da aquisição em 23.8.1990, ingressaram na posse exclusiva de uma outra parcela concreta.
Desde 1883 e sempre, pelo menos, desde 23.8.1990, que os autores têm agido como verdadeiros donos e exclusivos possuidores das referidas parcelas de terreno, publicamente e sem oposição de quem quer que seja, intitulando-se diante de toda a gente e sendo reconhecidos por todos como exclusivos donos e senhores de tais parcelas assim delimitadas.
Os comproprietários, como decorre do disposto no artigo 1406º do C.C., podem acordar no uso da coisa comum, mantendo-se a indivisão; mas também podem pôr termo à indivisão por acordo, outorgando escritura pública ou dividindo materialmente o prédio, sem obediência à forma legal.
Como referem Pires de Lima e A. Varela, «se a partilha não obedecer à forma legal, cada consorte apenas poderá adquirir a posse da parte que lhe couber e a divisão da coisa só se consumará após o decurso do prazo da usucapião». Código Civil Anotado, volume III, pág. 390.
Para uns, nomeadamente, Manuel Rodrigues e Mota Pinto, cada comproprietário é titular de um direito, pleno e exclusivo, de propriedade sobre uma quota ideal ou intelectual da coisa.
Esta teoria tem sido criticada por a propriedade não poder ter por objeto coisas ideais ou abstratas; por a coisa (concreta) ficar sem dono; e porque a lei concede, a cada consorte, o poder de uso e de administração sobre toda a coisa. Pires de Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, Volume III, pág. 344.
Mota Pinto refere, porém, que não é decisivo «dizer-se que o direito a uma quota ideal contradiz qualquer princípio constitucional dos direitos reais.
Sabemos que um desses princípios é o de que os direitos reais têm de incidir sobre coisa determinada; mas ali a coisa está determinada, é uma quota ideal daquele objecto, que, potencialmente, incide sobre todo ele, mas que não é exatamente um direito sobre todo o objeto – é um direito sobre uma fração daquele objeto». Direitos Reais, pág. 259.
A outra posição, defendida entre nós por Henrique Mesquita e Pires de Lima e A. Varela, considera que estamos perante um único direito de propriedade, com a particularidade de ter vários titulares, a cada um dos quais pertence uma quota ideal. Direitos Reais, Coimbra (1967), págs. 257 e 258; e Pires de Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, Volume III, pág. 344.
Havendo um ou vários direitos de propriedade, o certo é que a cada comproprietário pertence uma quota ideal da coisa. Esta quota ideal ou intelectual corresponde a uma parte objetivamente indeterminada da coisa.
No caso, o que se descreve na petição nada tem a ver com uma parte objetivamente indeterminada do prédio, tal como existia anteriormente à partilha de 1983 e à divisão física do mesmo, mas com duas parcelas do mesmo que, naquela data e em 1990, alegadamente terão sido materialmente divididas, devidamente autonomizadas com marcos, prumos de cimento e rede malha sol, passando os autores, desde então, a ter a sua posse exclusiva, como acima referido.
Os comproprietários têm o direito de pôr fim à indivisão por acordo, através da ação de divisão de coisa comum, por escritura pública ou dividindo material e fisicamente o prédio comum, mas, neste caso, passando cada um deles a possuir exclusivamente cada parte determinada até adquirir a propriedade singular por usucapião, que também serve para “legalizar” situações de facto mantidas durante longos períodos de tempo. cfr. Acórdãos do STJ, de 19.3.2013 e de 6.4.2017, in www.dgsi.pt.
Embora se trate de questão que contende com o fundo da causa, e não com a que é objeto do recurso, também não se deve deixar de fazer referência àqueles que entendem que a usucapião não se sobrepõe às regras legais sobre a divisibilidade de imóveis. Veja-se, a propósito, Estudos em Comemoração dos 100 anos da Relação do Coimbra, Fracionamento da Propriedade: será a usucapião um instituto em vias de extinção, Luís Filipe Cravo, págs. 125 a 134.
A pretensão formulada não tem como objetivo proceder à divisão em substância de um prédio em regime de compropriedade, mas antes o reconhecimento da aquisição de uma parte do mesmo, alegadamente resultante da sua divisão material, devidamente autonomizada com marcos, prumos de cimento e rede malha sol, que os autores, desde 1983 e sempre, pelo menos, desde 1990, terão passado a possuir de forma exclusiva, pública, pacífica, ininterrupta e sem oposição de ninguém.
Neste sentido, estão reunidos os pressupostos que permitiam aos autores/apelantes a utilização da ação com processo comum de declaração, pois, não se verifica a nulidade de todo o processo, consubstanciando a exceção dilatória inominada de erro na forma de processo.
Decisão:
Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta secção cível em julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogando o despacho saneador recorrido, determinam que o processo prossiga os seus ulteriores termos.
Custas pela apelada.
Sumário:
Porto, 27.1.2020
Augusto de Carvalho
José Eusébio Almeida
Carlos Gil