Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
(C) , na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de (A), notificou - como senhoria - (R) ((W) Famões, Odivelas) de que a correcção extraordinária da renda do locado teria o factor acumulado de correcção de 2,69, motivo pelo qual aquela renda passaria a ser de de 5649 escudos mensais. .
Para tanto, contribuia o facto de o arrendamento em causa datar de 1/2/76 e nunca se ter procedido a qualquer actualização de renda.
Porque o notificado (R) não aceitou o teor da carta que a senhoria lhe enviou e porque não chegaram ambos a acordo, aquele (R) requereu a fixação definitiva do aumento de renda à Comissão Especial a que alude o artigo 36 do RAU.
Esta por decisão maioritária, deu razão ao arrendatário (R) e decidiu que a renda mensal a pagar por ele era de 2807 escudos.
É desta decisão que apelou a recorrente (C), concluindo as suas alegações da forma seguinte:
1) a correcção de rendas continua a ser possível - para além da sua actualização - para se obter o restabelecimento das rendas de prédios locados antes de 1/1/80;
2) a essa correcção aplica-se ainda o regime dos artigos 11 a 15 da Lei n. 46/85 de 20/9 do artigo 3 do DL n. 13/86 de 23/1 do artigo 9 do DL n. 321-B/90 de 15/10;
3) Daí que, in casu, esteja em causa uma correcção de rendas e não uma actualização; por isso mesmo não pode intervir a Comissão Especial prevista no artigo 36 do RAU, cuja competência abrange apenas os casos de actualização;
4) ao intervir essa Comissão proferiu uma decisão materialmente incompetente;
5) aliás, a norma que a cria é inconstitucional porque viola os artigos 20 n. 1, 168 n. 1 b) e q) e 205 n. 4 da Constituição já que estamos perante matéria de renda relativa da competência legislativa da Assembleia da República que, na lei de autorização legislativa, não delegou tal competência no Governo;
Pede, assim, que se declare nula ou que se revogue a decisão recorrida.
O apelado Rui Santos, por sua vez, pronuncia-se, pela bondade da decisão, arguindo liminarmente uma questão prévia: a da inadmissibilidade do recurso.
1) Os factos que importa considerar são os que, acima, se deixaram transcritos. Será, pois, com base neles que importa analisar a razão da apelação interposta.
Previamente, contudo, há que averiguar da questão liminar trazida pelo recorrido: será o recurso admissível?
A resposta é afirmativa.
Repare-se que a questão nuclear que o recorrente coloca é precisamente a da incompetência material da Comissão que proferiu a decisão em crise; e essa questão ter sido arguida ab initio pela recorrente (cfr. fs. 7 v.) sem que a própria Comissão a tenha abordado sequer no seu acto decisório.
A Comissão Especial é tida pela lei como um tribunal arbitral necessário (artigo 36 n. 2 do RAU) com competência material perfeitamente delimitada: a de conhecer das actualizações anuais da renda sobre as quais as partes discordem.
O que a apelante afirma é transparente: a Comissão excedeu a sua competência material invadindo a esfera da correcção de rendas de que lhe não cabe conhecer minimamente.
Estamos, pois no âmbito da incompetência material que possibilita sempre a interposição de recurso independentemente do valor da causa (artigo 678 n. 2 do CPC).
2) Superada a questão prévia apontada, vejamos o mérito da causa.
E adiantemos, para já, que a razão está toda ela, do lado da apelante.
Correcção e actualização de rendas não são obviamente a mesma coisa.
A correcção destina-se a corrigir uma renda degradada com o decurso de um lapso de tempo extenso; a actualização destina-se a adaptar o valor real da renda em função do decurso de um lapso temporal pequeno, normalmente de um ano.
Actualizar é, digamos um acto de "gestão"; ou seja, adapta-se o valor da renda à taxa inflacionária que, vigorou durante o ano. Corrigir a renda é muito mais do que isso; é estabelecer a paridade de uma renda antiga com os valores vigentes à data da correcção.
Daí que, nas rendas antigas, há que corrigi-las primeiro, e actualizá-las depois, a partir do patamar corrigido.
A Lei das Rendas (Lei n. 46/85) estabelecia muito bem essa distinção: as rendas de prédios arrendados para habitação antes de 1/1/80 (ou seja, de prédios de renda congelada) podiam ser corrigidas para que atingissem os patamares dos novos valores (artigos 1 a 15); as outras (ou as rendas de prédios locados com a correcção já feita) podiam ser actualizadas segundo os cânones do artigo 6.
E é aqui - na actualização - que encontramos já a limitação da inviabilidade de recuperar rendas não actualizadas que, passa, mais tarde para a norma do n. 2 do artigo 34 do RAU (cfr. artigo 6 n. 5 da
Lei n. 46/85).
Com a entrada em vigor do RAU as coisas mantiveram--se exactamente na mesma.
A actualização anual das rendas ficou prevista nos artigos 30 e segs. e introduziu-se aí a norma similar à da Lei das Rendas e atrás referida.
A correcção extraordinária de rendas ficou fora do RAU: não porque o legislador quisesse eliminá-la acabando com ela, mas porque remeteu a sua regulamentação para diplomas extravagantes ao RAU conforme se infere do artigo 9 do seu preâmbulo.
Temos assim, que, hoje, os regimes de correcção e de actualização de rendas não se encontram sistematizados no mesmo diploma; e a análise
- perfunctória que seja - do RAU demonstra-o.
O RAU veio revogar a denominada Lei das Rendas
(L n. 46/85, consoante se constata do artigo 3 n. 1 do seu preâmbulo); simplesmente a revogação não foi integral já que se manteve em vigor o regime que a Lei das Rendas fixava para a correcção das rendas (referido artigo 9).
Daqui resulta que: a actualização de rendas está regulada nos artigos 30 e segs. do RAU e a discordância entre as partes interessadas será suprida pela decisão da Comissão Especial a que alude o artigo 36; a correcção de rendas está regulada nos artigos 11 a 15 da Lei das Rendas e com ela nada tem que ver aquela Comissão Especial (de competência restrita apenas
à matéria da actualização).
O que sucedeu no caso vertente?
Sucedeu, muito simplesmente, que o apelante corrigiu a renda segundo o item legal e, a seguir, o apelado pôs em funcionamento uma Comissão Especial que veio a deliberar sobre actualização de renda. Vale isto por dizer que a decisão da Comissão incidiu sobre matéria que nada tinha a ver com o pedido inicial da locadora; o meio de defesa do locatário foi desadequado em relação àquilo que se discutia.
Em termos processuais, a decisão da Comissão pode ser sempre conhecida (conforme se salientou acima) por estarmos perante um caso de incompetência material; o que, obviamente, prejudica o conhecimento da arguida inconstitucionalidade.
Procedem, por conseguinte, as conclusões das alegações da apelante.
Termos em que se julga procedente a apelação, revogando-se, consequentemente, a decisão da Comissão Especial, e absolvendo-se do pedido, pois, a apelante (C) em relação a quem aquela decisão não produz quaisquer efeitos.
Custas pelo apelado.
Lisboa, 11 de Maio de 1995.