Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
Relatório
O… instaurou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra S…, SA. e L…, SA., peticionando:
a) Ser a 1.ª Ré condenada a pagar a quantia de €261.122,90, a título de Danos Patrimoniais e Não Patrimoniais, acrescida do pagamento de procuradoria condigna, juros desde a citação até efetivo e integral pagamento e custas;
b) Ser a 1.ª Ré, condenada no que se vier a remeter para liquidação em consequência de danos futuros e não contemplados em a);
c) Subsidiariamente, serem as Rés condenadas na proporção da sua responsabilidade nos pedidos em a) e b).
Alega, em suma, a Autora, que:
- no dia 17 de março de 2019, pelas 22 horas e 08 minutos, na Autoestrada 9,quilómetro 31,473, em Bucelas, concelho de Loures, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes os veículos com matrícula ..-..-.. (onde a Autora seguia como passageira, à frente) e o XX-XX-XX;
- o XX embateu no .., projectando este contra o separador central e provocando o seu capotamento e graves ferimentos na sua pessoa;
- a responsabilidade civil inerente à circulação do XX estava transferida para a 1.ª R, a qual não assumiu a responsabilidade pelo acidente, tendo a 2.ª Ré imputado esta à 1.ª;
- após tratamentos e internamentos, a Autora está em casa desde 11 de Junho de 2019, dependente de terceiros, incapacitada e a continuar a necessitar de cuidados de reabilitação, mantendo-se medicada para as dores que continua a sentir;
- a Autora era analista de crédito na C... e, por força do acidente, está impedida de trabalhar, por incapacidade e sem receber qualquer subsídio da Segurança Social;
- a Autora ficará com graves limitações para o resto da vida atentas as lesões sofridas e a incapacidade funcional permanente de que padece;
- a Autora deve ser ressarcida dos danos não patrimoniais que sofreu.
Citadas, vieram as Rés apresentar Contestação:
- a S…, SA., pedindo a improcedência da acção, impugnando a factualidade descrita pela Autora;
- a L…, SA., peticionando a improcedência da acção a procedência das excepções de caso julgado e e/ou ineptidão da Petição Inicial.
Dispensada a realização de Audiência Prévia foi proferido Despacho Saneador, onde se julgou inexistir qualquer ineptidão da Petição Inicial e considerou improcedente a excepção de caso julgado.
Do mesmo modo foi decidido absolver da instância a Ré L…, por ilegitimidade.
Fixado o valor da acção, foi proferido despacho a definir o objecto do litígio e os temas da prova, bem como a admitir os meios de prova, e designada data para julgamento.
A 29/11/2022 veio a Autora ampliar o pedido.
Realizada Audiência de Julgamento veio a ser proferida Sentença, da qual consta a seguinte parte decisória:
“Termos em que se julga a acção parcialmente procedente e em consequência:
a) Se condena a R. a pagar ao A. a quantia de €315.217,64 (trezentos e quinze mil duzentos e dezassete euros e sessenta e quatro cêntimos), a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros, à taxa legal em cada momento vigente, desde a citação até integral pagamento.
b) Se condena a R. a pagar ao A. a quantia de €80.000 (oitenta mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros, à taxa legal em cada momento vigente, desde a presente data até integral pagamento.
c) Se determina que as quantias liquidadas pela R. à A. no âmbito da transacção em sede cautelar sejam imputadas à liquidação da indemnização arbitrada.
d) Se condena a R. a pagar ao interveniente a quantia de €32.061,49 (trinta e dois mil e sessenta e um euros e quarenta e nove cêntimos), acrescida de juros, à taxa legal em cada momento vigente, desde a citação até integral pagamento.
e) Se absolve a R. do mais peticionado.
f) Se condenam as partes no pagamento das custas da acção na medida do respectivo decaimento, que se fixa em 60% para a R. e 40% para a A., sendo o decaimento da R. total em relação ao pedido deduzido pelo interveniente.
Registe e notifique.”.
É desta Sentença que vem interposto Recurso de Apelação por parte da Autora, a qual apresentou as suas Alegações, onde lavrou as seguintes Conclusões:
“I. Entende a recorrente que da jurisprudência de casos análogos e da matéria de facto provada, designadamente a circunstância de ter sido determinada uma incapacidade permanente para a atividade habitual de Analista de Crédito e de ter ficado desempregada em razão do acidente, e ainda por se considerar que a mesma não poderá trabalhar em qualquer outra profissão, atentas as graves sequelas que ficou a padecer, justifica-se uma compensação não inferior a 506.533,16€ (quinhentos e seis mil quinhentos e trinta e três euros e dezasseis cêntimos) a título de dano patrimonial futuro, tendo em conta que não poderá angariar outras formas de subsistência, em virtude de não poder trabalhar em qualquer outra profissão.
II. O défice funcional permanente de integridade físico psíquica de 53 pontos, tem repercussões ao nível pessoal e social, legitimando por isso uma indemnização a título de dano biológico na vertente não patrimonial não inferior a 200.000,00€ (duzentos mil euros) e conforme a jurisprudência de casos análogos. III. Impugna-se a decisão proferida sob o julgamento da matéria de facto (cfr. artigo 640.º do Código de Processo Civil), quer a decisão proferida sobre a matéria de direito (cfr. artigo 639.º do CPC), pois, no entender da Recorrente, verificou-se uma errada análise e julgamento da matéria de facto submetida a apreciação, bem como uma errada interpretação e aplicação das normas de direito, que impunham uma decisão dissidente daquela que foi tomada pelo Tribunal recorrido, nomeadamente quanto ao quantum indemnizatório.
IV. Na sentença ora impugnada, o douto tribunal vem dar como provados determinados factos que são essenciais para a decisão a proferir quanto à matéria controvertida discutida nos presentes autos, concordando a Recorrente com o julgamento dos mesmos como provados, contudo, a Recorrente não concorda com a redação dada a alguns dos factos dados como provados, devendo a mesma ser retificada.
V. A Autora ficou com dificuldades no raciocínio, (ponto 25 dos factos provados), em consequência das lesões sofridas a A. apresenta como sequelas: no crânio: área de alopecia occipital, com 4x2cm de maior eixo horizontal; na face: cicatriz arciforme de concavidade superior no lábio inferior com 2cm; pescoço: cicatriz de traqueostomia na face anterior do pescoço, eucrómica e ligeiramente hipertrófica, cm vestígios de sutura e 2 cicatrizes satélite, com 4cm de comprimento horizontal; ráquis: limitação nos últimos graus da rotação à esquerda, por dor; tórax: cicatriz infraclavicular direita, linear, hipocrómica com vestígios de pontos, oblíqua inferomedial, com 12cm de comprimento, depressão do terço médio clavicular à esquerda e saliência clavicular à direita, estrelada com vestígios de pontos, com 1,5cm de diâmetro, cicatriz infraclavicular esquerda, hipocrómica, com vestígios de pontos, com 10,6m; abdómen: cicatriz umbilical xifopubica, rosada e ligeiramente hipertrófica, com 26 cm de comprimento vertical, cicatriz no flanco direito e outra flanco esquerdo com 1 cm de comprimento cada; membro superior direito: cicatriz no dorso da mão ao nível do 2º espaço intermetacárpico, estrelada com 1cm de diâmetro; membro superior esquerdo: cicatriz no dorso do punho, estrelada com 1cm de diâmetro, diminuição da força da mão esquerda 4+/5; membro inferior direito: calosidade no calcanhar após escara; a nível cognitivo e afectivo: sensação de “névoa dos pensamentos”, com maior cansaço mental, irritabilidade e diminuição dos mecanismos de coping para situações de stress, dificuldade de concentração e dificuldade de orientação; ao nível da visão: perda de visão monocular por atrofia óptica do olho direito e quadrantanopia inferior esquerda; ao nível da bexiga: aumento da frequência urinária por hipotonia do detrusor; dores na coluna cervical. Em razão das lesões que sofreu e das sequelas de que é portador a Autora perdeu autoestima, autonomia, independência, capacidade de organização e capacidade de orientação. (ponto 43 dos factos provados).
VI. A Autora não voltou a trabalhar após o sinistro. (ponto 45 dos factos provados).
VII. A Autora além de ficar com dificuldades do raciocínio, coordenação, ficou com incontinência, ficou também cega de um olho, acrescendo todas as restantes sequelas vindas de aludir.
VIII. Dos depoimentos transcritos, nomeadamente do pai da Autora e do companheiro, é possível constatar que a Autora ficou verdadeiramente com uma IPA, e nessa medida nunca poderia ficar provado que a Autora pode desempenhar outras profissões da sua área de formação, pois não está demonstrado como e com que resultados poderia ser reajustada a sua vida profissional. Pois, tendo a Autora ficado com sequelas físicas graves, nunca o ponto 32 da matéria de facto provada poderia ter a redação que “As sequelas de que a A. é portadora são impeditivas do exercício da actividade profissional habitual, sendo, no entanto, compatíveis com outras profissões da sua área de preparação técnico profissional.
IX. A mesma redação é incoerente com a fundamentação da sentença na parte em que é reconhecido…”O que têm de ser devidamente sopesado em termos de repercussão provável nas suas chances profissionais futuras, uma vez que, considerando a idade da A., hoje com 49 anos, e as limitações neurológicas de que se encontra afectada, não será certamente fácil ou certo que logre alcançar oportunidade de emprego na mesma área profissional da que tinha ou que consiga mobilizar recursos pessoais para apreender e desenvolver outra profissão na área financeira e de crédito”.
X. Uma vez que da prova testemunhal resulta clara a sua veracidade, deve o ponto 32 da matéria de facto provada passar a ter a seguinte redação:
32. As sequelas que a Autora é portadora são impeditivas do exercício da profissão habitual, assim como toda e qualquer profissão.
XI. Quanto aos danos patrimoniais, na vertente do dano biológico, atendendo que a Autora A Autora nasceu em 16.12.1974, à data do acidente tinha 44 anos, e trabalhava como Analista de Crédito na C…, e como consequência directa e necessária do acidente a Autora ficou a padecer de sequelas muito graves que lhe determinaram uma desvalorização de 53 pontos, e que no entender da Recorrente são impeditivas do exercício da actividade profissional habitual, bem como outras profissões, há que compensar pelo dano patrimonial futuro, pela perda de capacidade de ganho.
XII. Seguindo de perto o pensamento da Senhora Juíza Conselheira Doutora Maria da Graça Trigo, e nomeadamente os acórdãos do STJ de 26-01- 2017 (proc. 1862/13.7TBGDM.P1.S1, Proc.º n.º 4160/20.6T8GMR.G1.S1 de 30.03.2023, e STJ 06/12/2017, 559/10.4TBVCT.G1.S1, a Autora auferia mensalmente o montante de 952,13€ x 14 meses, o que perfaz um rendimento anual de 13.329,82€, o que quer dizer que até ao fim da sua vida, a ora Recorrente previsivelmente iria auferir o montante de 506.533,16€ valor esse que não contempla a perda de progressão na carreira, perda de chance, impostos a cobrar, nem a aproximação à média europeia dos salários. Tendo já claramente ficado prejudicada nos descontos a efetuar para a Segurança Social, com o inerente impacto na reforma por velhice.
XIII. Assim e salvo melhor opinião para cálculo do dano patrimonial futuro devemos partir de premissas matemáticas e considerar objetivamente a incapacidade permanente para a atividade habitual, bem como toda e qualquer profissão, o que o tribunal a quo apesar de referir parece não ter levado em consideração na ponderação da indemnização.
XIV. Se atendêssemos à tabela de acidentes de trabalho teríamos uma pensão anual e vitalícia de 8.077,87€ e previsivelmente paga durante 37 anos (81 anos de média de vida), o que corresponderia a uma indemnização de 298,881,19€ que deduzido de 1/3 resultaria em 119.964,44€, (952,13€ retribuição base x 14 meses) x 70% x 75,72% (IPP de 53% + IPATH)
XV. Não vemos pois como poderia ser justa uma compensação que em responsabilidade civil seria inferior à que resultaria da lei de acidentes de trabalho e uma vez que esta última tem por referência 70% da retribuição. XVI. No que concerne ao dano biológico strictu sensu o tribunal a quo não determinou qualquer compensação pelo mesmo pois optou por apenas fixar uma indemnização a título de dano biológico na vertente patrimonial. XVII. Porém e atendendo a que no caso concreto o défice funcional permanente de integridade físico-psíquica origina danos de natureza patrimonial e danos de natureza não patrimonial, devia o dano biológico na vertente não patrimonial ser considerado autonomamente.
XVIII. Não podemos tratar de forma igual o que é diferente, pois um lesado de um acidente com uma incapacidade permanente para atividade habitual terá necessariamente danos diferentes de um lesado que não tem aquela, mas ficou com uma incapacidade permanente (défice funcional permanente de integridade físico-psíquica).
XIX. Ou seja, o caso dos autos é um verdadeiro caso em que as sequelas originaram um dano biológico na vertente patrimonial (dano patrimonial futuro pela IPATH) e um dano biológico na vertente não patrimonial (a afetação psicossomática do lesado.).
XX. Foi a recorrida condenada no pagamento da quantia de €80.000 (oitenta mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, valor que a recorrente considera manifestamente insuficiente, atenta a gravidade dos danos sofridos e das sequelas que ficou a padecer.
XXI. Discorda-se veementemente do valor atribuído ao pretium doloris da ora recorrente, na medida em que o seu sofrimento é extremamente elevado, pois tem um quantum doloris de grau 6 numa escala de 7, o que equivale quase à escala máxima da dor. (ponto 30 dos factos provados), e um dano estético num grau 3 de uma escala de 7 (ponto 34 dos factos provados).
XXII. Sofreu um período 736 dias de défice funcional temporário parcial, a que acrescerão 7 dias para extração e material de osteossíntese das clavículas. (ponto 28 dos factos provados) e um período de 882 dias de repercussão na actividade profissional total, a que acrescerão 7 dias para extração e material de osteossíntese das clavículas. (ponto 29 dos factos provados).
XXIII. A Autora sofreu traumatismo cranioencefálico com múltiplos hematomas epicranianos dispersos; trauma vertebral com moldagem da medula a nível C4-C5 por inversão da lordose cervical, que condiciona um canal central estreito e estenose bilateral dos canais de conjugação, fractura das apófises transversas de C6, L2 a L4 e fractura das apófises espinhosa de D1 a D7; trauma torácico fechado grave com fractura desalinhada do corpo da clavícula direita e fractura desalinhada da clavícula esquerda, lâmina de pneumotórax bilateral, fractura de múltiplos arcos costais à direita, desalinhados, com insinuação ao parênquima, fracturas alinhadas de arcos costais à esquerda, contusão pulmonar bilateral extensa, derrame pleural à direita, contusão miocárdica apresentando infradesnivelamento ST em V1-V3 e alterações da repolarização em DI, DII e a VL e parâmetros de troponia de 1630pg/L; trauma abdominal fechado com hemoperitoneu de cerca de 1000ml, laceração hepática nos segmentos VI e VII, contusão esplénica, contusão do polo superior do rim direito, com hematúria macroscópia, ruptura intraperitoneal da bexiga; fractura alinhada do pilar anterior do acetábulo direito e fractura da asa do sacro à esquerda.
XXIV. As lesões que a Autora sofreu foram extremamente graves, com risco de perda da sua vida.
XXV. A Autora ficou cega de um olho, e com incontinência urinária, com problemas de raciocínio, coordenação, irritabilidade, sofreu diversas fraturas em todo o corpo, traumatismo cranioencefálico com múltiplos hematomas epicranianos, lacerações no fígado, contusão no rim, ruptura na bexiga, trauma abdmoninal, derrame pleural, contusão miocárdica, perdeu autoestima, autonomia, independência, capacidade de organização e capacidade de orientação. (ponto 43 dos factos provados), entre outros melhor identificados nos factos provados.
XXVI. O montante arbitrado pelo Tribunal a quo, é inferior ao art.º 4.º da Portaria n.º 377/2008 que, além dos direitos indemnizatórios previstos no artigo 3.º desta Portaria, o lesado tem ainda direito a ser indemnizado por Danos Morais Complementares, que sem mais, atribuiu um valor de 62.187,00€, nos casos de IPATH.
XXVII. Face ao supra exposto, deve a recorrida ser condenada no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais no montante de 200.000,00€ (duzentos mil euros).
XXVIII. Acresce que, uma decisão judicial que ponderou a prova produzida, tem que obrigatoriamente ponderar outros critérios, acrescendo o facto que na Portaria estão implicados os valores mínimos, e para efeitos apenas extrajudiciais, onde os danos não foram sujeitos ao escrutínio do julgador tal como sucede nos autos sub judicio.
XXIX. Os valores fixados devem ser meramente indicativos e a ponderação individualizada, caso a caso, deverá ser sempre feita, valorando-se circunstancialmente as ditas lesões. XXX. Acresce que, atualização dos capitais mínimos obrigatórios de responsabilidade civil no seguro automóvel em Portugal, têm vindo a ocorrer desde 20.10.2007 , sendo que atualmente e desde 01.06.2017 , em virtude do disposto no art.º 12º do Dec. Lei 291/ 2007 de 21 de agosto que estabelece a respetiva revisão de cinco em cinco anos a partir de 01.06.2012, sob proposta da Comissão Europeia , em função do índice europeu de preços no consumidor, é de 6.450.000,00€ para acidentes com Danos Corporais e 1.300.000€ para Danos Materiais. Sendo que a última atualização ocorreu precisamente no dia 01-06-2022 e os prémios que todos ajudamos a pagar vão correspondentemente aumentar;
XXXI. Posto isto e considerando que os pagamentos dos prémios de seguro devem (presumivelmente) acautelar o pagamento do risco inerente à circulação rodoviária e responder pelos sinistros que possam ocorrer, está na altura de utilizar a favor dos lesados, os capitais seguros que todos ajudamos a pagar.
XXXII. Durante os anos 2020 e 2021, a sinistralidade rodoviária reduziu drasticamente, por força dos confinamentos e teletrabalho obrigatórios.
XXXIII. Mas os seguros automóveis continuaram a ser pagos, independentemente se o cidadão comum estava privado de utilizar o seu veículo, por exemplo, por força dos confinamentos obrigatórios e/ou até por motivo de doença motivada pela pandemia. O que teve como consequência que as seguradoras lucrassem mais que o habitual, durante os dois anos mais críticos da pandemia.
XXXIV. Nomeadamente em 2020, “Os lucros das seguradoras atingiram os 199 milhões de euros no primeiro semestre deste ano, revelou a ASF, entidade de supervisão de seguros e fundos de pensões, no seu Relatório de Evolução da Atividade Seguradora que é uma observação sobre as métricas essenciais que referenciam o negócio dos seguros.
XXXV. Foram 36 em 40 as seguradoras que deram lucro no 1º semestre da Covid-19, revela o Relatório de Evolução da Atividade Seguradora do primeiro semestre de 2020, divulgado pelo supervisor. (https://eco.sapo.pt/2020/08/30/asf-seguradoras-lucram-199-milhoes-no[1]1o-semestre/)
XXXVI. Os custos com sinistros no ramo Automóvel e a modalidade Acidentes de Trabalho apresentaram decréscimos de 9,9% e 6,5% respetivamente.
XXXVII. Pelo que, a recorrente entende ser merecedora de uma indemnização superior ao montante arbitrado pelo tribunal a quo. Nestes termos e nos melhores de Direito que os Venerandos Desembargadores mui sabiamente suprirão deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência deve a sentença proferida ser revogada e substituída por Acórdão que fixe a compensação a título de dano patrimonial futuro em valor não inferior a 506.533,16€, (quinhentos e seis mil quinhentos e trinta e três euros e dezasseis euros), uma indemnização a título de dano biológico na vertente não patrimonial em valor não inferior a 200.000,00€ (duzentos mil euros), devendo o ponto 32 da matéria de facto provada passar a ter a seguinte redação: “32. As sequelas que a Autora é portadora são impeditivas do exercício da profissão habitual, assim como toda e qualquer profissão”, e que a recorrida seja condenada em juros legais desde a citação quanto aos danos patrimoniais e desde a decisão quanto aos danos não patrimoniais, mantendo o demais decido, fazendo assim a tão costumada e melhor JUSTIÇA”.
A Ré apresentou Contra-Alegações, nas quais defende a improcedência do recurso porque:
“1. A ora recorrida concorda, em pleno, com a douta Sentença proferida pelo douto Tribunal a quo.
2. A Sentença objeto de recurso não padece de qualquer vício, no que respeita à matéria de facto e de direito e decisão de mérito, concordando integralmente com a aplicação do Direito ao caso em apreço.
3. Os factos dados como provados em sede de Sentença encontram-se corretamente apreciados.
4. Não sendo suficiente para a alteração da matéria de facto fundada em prova pericial, nomeadamente médico-legal, trechos do depoimento do companheiro e pai da Autora.
5. A douta Sentença fez correta, justa a acertada quantificação dos danos e da indemnização a atribuir á Autora.
6. Não merecendo qualquer reparo os valores fixados na douta Sentença”.
Questões a Decidir
São as Conclusões da Recorrente que, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, delimitam objectivamente a esfera de actuação do Tribunal ad quem (exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial, como refere, Abrantes Geraldes[1]), sendo certo que, tal limitação, já não abarca o que concerne às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), aqui se incluindo a qualificação jurídica e/ou a apreciação de questões de conhecimento oficioso.
In casu, e na decorrência das Conclusões da Recorrente, importará:
A- verificar se alguma da factualidade apurada se mostra adequadamente colocada em causa e, na afirmativa, se existe algo a alterar quanto à redacção do Facto 32. (para passar a “As sequelas que a Autora é portadora são impeditivas do exercício da profissão habitual, assim como toda e qualquer profissão”);
B- verificar da correcta subsunção jurídica dos factos apurados, nomeadamente quanto aos valores indemnizatórios fixados.
Dispensados que foram os Vistos, cumpre decidir.
Fundamentação de Facto
O Tribunal considerou provada a seguinte factualidade[2]:
1. No dia 17.3.2019, pelas 22H 08M, ao Km 31,473 da A9, em Bucelas, ocorreu um sinistro em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-.., conduzido por I…, no qual a Autora seguia no banco da frente ao lado do condutor, e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula XX-XX-XX, conduzido por C….
2. Por acordo de vontades titulado pela apólice nº.0005171263, A… transferiu e a Ré aceitou a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo de matrícula XX-XX-XX.
3. Com relação ao período compreendido entre 18.3.2019 e 23.5.2019, em razão da doença que sofreu por força do acidente referido nos autos, o ISS, IP pagou à Autora a quantia de €1.454,45 a título de subsídio de doença por internamento e pagou €30.061,49 a título de concessão provisória de subsídio de doença relativo ao período de 24.5.2019 e 16.3.2022.
4. No local do sinistro a faixa de rodagem da A9 é composta por 6 vias, 3 em cada sentido de trânsito, com separador central.
5. Os veículos sinistrados circulavam no sentido Loures/Alverca.
6. O veículo de matrícula ..-..-.. precedia na via o veículo de matrícula XX-XX-XX.
7. O veículo de matrícula XX-XX-XX embateu com a respectiva frente na traseira direita do veículo de matrícula ..-..-
8. Em consequência do embate o veículo de matrícula ..-..-.. capotou, imobilizando-se sobre o seu lado direito parcialmente na berma e parcialmente na faixa direita.
9. Em consequência do embate a Autora sofreu ferimentos e perdeu a consciência.
10. Os bombeiros deslocaram-se ao local do sinistro e desencarceraram a Autora.
11. A Autora recebeu primeiros socorros no local do sinistro, onde, devido a afundamento neurológico e aniscoria, foi intubada e ventilada mecanicamente.
12. Subsequentemente a Autora foi transportada para a urgência do Hospital de Santa Maria, onde deu entrada hipotensa e taquicárdica.
13. Em consequência do acidente a Autora sofreu traumatismo cranioencefálico com múltiplos hematomas epicranianos dispersos; trauma vertebral com moldagem da medula a nível C4-C5 por inversão da lordose cervical, que condiciona um canal central estreito e estenose bilateral dos canais de conjugação, fractura das apófises transversas de C6, L2 a L4 e fractura das apófises espinhosa de D1 a D7; trauma torácico fechado grave com fractura desalinhada do corpo da clavícula direita e fractura desalinhada da clavícula esquerda, lâmina de pneumotórax bilateral, fractura de múltiplos arcos costais à direita, desalinhados, com insinuação ao parênquima, fracturas alinhadas de arcos costais à esquerda, contusão pulmonar bilateral extensa, derrame pleural à direita, contusão miocárdica apresentando infradesnivelamento ST em V1-V3 e alterações da repolarização em DI, DII e a VL e parâmetros de troponia de 1630pg/L; trauma abdominal fechado com hemoperitoneu de cerca de 1000ml, laceração hepática nos segmentos VI e VII, contusão esplénica, contusão do polo superior do rim direito, com hematúria macroscópia, ruptura intraperitoneal da bexiga; fractura alinhada do pilar anterior do acetábulo direito e fractura da asa do sacro à esquerda.
14. A Autora foi admitida no serviço de medicina intensiva no pós-operatório de laparatomia exploradora.
15. Nos primeiros dias de internamento a Autora evoluiu para choque refractário com necessidade de suporte vasopressor, hiperlactacidemia e disfunção múltipla de órgãos a condicionar lesão renal aguda, com boa evolução e estabilização hemodinâmica com normalização da função renal e diurese preservada.
16. Os TC e RM a que a Autora foi submetida revelaram lesões hipoxico-iquémicas em território de barragem fronto-parieto-occipitais bilaterais e coroas radiadas.
17. No internamento a Autora apresentou quadro de disautonomia e agitação, melhorado com medicação.
18. A Autora registou insuficiência respiratória associada a contusão pulmonar grave e parésia diafragmática direita, cuja evolução foi condicionada pelas fracturas que sofreu a nível torácico.
19. Em 3.4.2019 a Autora foi intervencionada para osteossíntese das clavículas e realização de traqueostomia, a qual foi encerrada 16.4.2019.
20. A Autora apresentou síndrome centromedular e manteve plegia flácida.
21. No internamento a Autora apresentou celulite na face interna da coxa e desenvolveu úlceras de pressão na região occipital, tendo sido feito desbridamento, e no calcanhar direito.
22. Em 18.4.2019 a Autora foi transferida para o serviço de neurocirurgia.
23. A Autora teve alta hospitalar em 10.6.2019, com indicação para manter tratamentos de fisioterapia e seguimento em consulta de neurologia, ortopedia, otorrinolaringologia e de neuro-oftalmologia.
24. Após a alta a Autora apresentou incontinência urinária e queixas de dificuldade de concentração e raciocínio.
25. Em consequência das lesões sofridas a Autora apresenta como sequelas:
- no crânio: área de alopecia occipital, com 4x2cm de maior eixo horizontal;
- na face: cicatriz arciforme de concavidade superior no lábio inferior com 2cm;
- pescoço: cicatriz de traqueostomia na face anterior do pescoço, eucrómica e ligeiramente hipertrófica, cm vestígios de sutura e 2 cicatrizes satélite, com 4cm de comprimento horizontal;
- ráquis: limitação nos últimos graus da rotação à esquerda, por dor;
- tórax: cicatriz infraclavicular direita, linear, hipocrómica com vestígios de pontos, oblíqua inferomedial, com 12cm de comprimento, depressão do terço médio clavicular à esquerda e saliência clavicular à direita, estrelada com vestígios de pontos, com 1,5cm de diâmetro, cicatriz infraclavicular esquerda, hipocrómica, com vestígios de pontos, com 10,6m;
- abdómen: cicatriz umbilical xifopubica, rosada e ligeiramente hipertrófica, com 26 cm de comprimento vertical, cicatriz no flanco direito e outra flanco esquerdo com 1 cm de comprimento cada;
- membro superior direito: cicatriz no dorso da mão ao nível do 2º espaço intermetacárpico, estrelada com 1cm de diâmetro;
- membro superior esquerdo: cicatriz no dorso do punho, estrelada com 1cm de diâmetro, diminuição da força da mão esquerda 4+/5;
- membro inferior direito: calosidade no calcanhar após escara;
- a nível cognitivo e afectivo: sensação de “névoa dos pensamentos”, com maior cansaço mental, irritabilidade e diminuição dos mecanismos de coping para situações de stress, dificuldade de concentração e dificuldade de orientação;
- ao nível da visão: perda de visão monocular por atrofia óptica do olho direito e quadrantanopia inferior esquerda;
- ao nível da bexiga: aumento da frequência urinária por hipotonia do detrusor;
- dores na coluna cervical.
26. A data da consolidação médico legal das lesões sofridas pela Autora é fixável em 15.6.2021.
27. A Autora sofreu um período de 86 dias de défice funcional temporário total, a que acrescerão 2 dias para a extracção e material de osteossíntese das clavículas.
28. A Autora registou um período de 736 dias de défice funcional temporário parcial, a que acrescerão 7 dias para extracção do material de osteossíntese das clavículas.
29. A Autora registou um período de 822 dias de repercussão temporária na actividade profissional total, a que acrescerão 9 dias em caso de extracção do material de osteossíntese das clavículas.
30. O quantum doloris é fixável no grau 6 de uma escala de 7.
31. Em razão das lesões que sofreu a Autora apresenta um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica avaliável em 53 pontos.
32. As sequelas de que a Autora é portadora são impeditivas do exercício da actividade profissional habitual, sendo, no entanto, compatíveis com outras profissões da sua área de preparação técnico profissional.
33. As sequelas de que a Autora é portadora determinam uma repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer fixável no grau 1 de uma escala de 7.
34. As sequelas de que a Autora é portadora determinam um dano estético avaliável num grau 3 de uma escala de 7.
35. À data do sinistro a Autora trabalhava para a C... como analista de crédito.
36. À data do sinistro a Autora auferia a remuneração mensal base de €952,13, correspondente à remuneração líquida de €884, acrescida de cartão de refeição no valor diário de €7,63.
37. A Autora vive em união de facto com I….
38. Em razão das lesões que sofreu a Autora teve dores intensas.
39. Durante o período de internamento a Autora teve um período de dependência total de terceiros para se alimentar, vestir e cuidar da higiene.
40. Após a alta hospitalar a Autora necessitou algum tempo de ajuda de terceiros para realizar as tarefas da vida quotidiana.
41. Após a alta hospitalar e em razão das lesões que sofreu a Autora fez consultas de fisiatria, de neurocirurgia, de ortopedia, oftalmologia e no Centro de Saúde do Laranjeiro, fez exames e tratamentos vários, designadamente de enfermagem, fisioterapia, hidroterapia e de estimulação cognitiva, alguns dos quais mantém.
42. A Autora usou pensos para incontinência urinária.
43. Em razão das lesões que sofreu e das sequelas de que é portador a Autora perdeu autoestima, autonomia, independência, capacidade de organização e capacidade de orientação.
44. A Autora cessou por acordo com a C... a relação laboral.
45. A Autora não voltou a trabalhar após o sinistro.
46. O condutor do veículo de matrícula ..-..-.. circulava com uma TAS de 1,48g/l.
47. A Autora nasceu a 16.12.1974.
48. A Autora despendeu em medicação para cura das lesões que sofreu ou tratamento das sequelas de que é portadora, pelo menos, €302,43.
49. Em tratamentos e consultas a Autora despendeu a quantia de €7.481,74.
50. A Autora realizou deslocações para tratamentos, exames e consultas.
O Tribunal considerou Não Provados os seguintes factos com relevância para a decisão proferida:
A51. Que os veículos circulassem na via central.
A52. Que em consequência do embate o veículo de matrícula ..-..-.. tenha sido projectado contra o separador central.
A53. Que no momento do embate o veículo de matrícula ..-..-.. estivesse parado na via direita da A9 há vários minutos, sem sinal de pré-sinalização, com o condutor e a Autora no interior.
A54. Que a TAS com que o condutor do veículo de matrícula ..-..-.. circulava tenha influenciado a paragem do veículo na via.
A55. Que no momento do sinistro chovesse e que tanto diminuísse a visibilidade dos condutores para a via e obstáculos nela existentes.
A56. Que à entrada do hospital a Autora se encontrasse hipoxémica e em choque hemorrágico.
A57. Que a Autora esteja em casa desde 11.10.2019, dependente de terceiros.
A58. Que durante o internamento a Autora não conseguisse dormir com dores e devido à posição da cama.
A59. Que a Autora se mantenha medicada para as dores que sente.
A60. Que a Autora mantenha dores e dificuldade na locomoção.
A61. Que as lesões sofridas determinem para a Autora repercussão na actividade sexual.
A62. Que a Autora tenha mantido durante meses quadro de tetraparesia.
A63. Que a Autora não tenha recebido qualquer subsídio da Segurança Social.
A64. Que aquando da alta hospitalar a Autora estivesse totalmente dependente de terceiros para se alimentar, vestir e cuidar da higiene.
A65. Que a Autora só viva para se recuperar.
A66. Que a Autora tenha perdido a capacidade de falar.
A67. Que a Autora tenha de ter reaprendido a andar, falar e alimentar-se.
A68. Que a Autora se tenha tornado uma pessoa triste em razão das lesões que sofreu e das sequelas de que ficou portadora.
A69. Que a Autora tenha falta de coordenação espacial e motora.
A70. Que a Autora tenha gasto em medicação para cura das lesões que sofreu ou tratamento das sequelas de que é portadora €511,37.
A71. Que em tratamentos e consultas a Autora tenha gasto €8.631,85.
A72. Que em deslocações para tratamentos, consultas e exames a Autora tenha gasto €714,74.
Apreciação da Matéria de Facto
O artigo 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil dispõe que o Tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em conformidade com a convicção que haja firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada.
Neste momento processual releva ainda o artigo 662.º do Código de Processo Civil, que começa por afirmar que a “Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”[3].
Como, aliás, assinala o Conselheiro Tomé Gomes no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07 de Setembro de 2017 (Processo n.º 959/09.2TVLSB.L1.S1) é “hoje jurisprudência corrente, mormente do STJ, que a reapreciação, por parte do tribunal da 2.ª instância, da decisão de facto impugnada não se deve limitar à verificação da existência de erro notório, mas implica uma reapreciação do julgado sobre os pontos impugnados, em termos de formação, pelo tribunal de recurso, da sua própria convicção, em resultado do exame das provas produzidas e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir, para só, em face dessa convicção, decidir sobre a verificação ou não do erro invocado, mantendo ou alterando os juízos probatórios em causa”.
Quando uma parte em sede de recurso pretenda impugnar a matéria de facto[4], nos termos do artigo 640.º, n.º 1, impõe-se-lhe o ónus de:
1) indicar (motivando) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (sintetizando ainda nas conclusões) – alínea a);
2) especificar os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada (indicando as concretas passagens relevantes – n.º 2, alíneas a) e b)), que impunham decisão diversa quanto a cada um daqueles factos, propondo a decisão alternativa quanto a cada um deles – n.º 1, alíneas b) e c).
Está aqui em causa, como sublinha com pertinência Abrantes Geraldes, o “princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”[5], sempre temperado pela necessária proporcionalidade e razoabilidade[6], sendo que, basicamente, o essencial que tem de estar reunido é “a definição do objecto da impugnação (que se satisfaz seguramente com a clara enunciação dos pontos de facto em causa), com a seriedade da impugnação (sustentada em meios de prova indicados e explicitados e com a assunção clara do resultado pretendido)”[7].
Como pano de fundo da apreciação a fazer dos factos que estejam em causa, também a circunstância de não se proceder à reapreciação da matéria de facto quando os factos objecto de impugnação “não forem susceptíveis, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processuais (arts. 2º, nº 1, 137º e 138º, todos do C.P.C.)” (Acórdãos da Relação de Guimarães de 15 de Dezembro de 2016, Processo n.º 86/14.0T8AMR.G1-Maria João Matos[8] e da Relação de Lisboa de 26 de Setembro de 2019, Processo n.º 144/15.4T8MTJ.L1-2 - Carlos Castelo Branco).
Assim, caberá ao Tribunal da Relação apreciar a matéria de facto de cuja apreciação o/a Recorrente discorde e impugne (fazendo sobre ela uma nova apreciação, um novo julgamento, após verificar a fundamentação do Tribunal a quo, os elementos e argumentos apresentados no recurso e a sua própria percepção perante a totalidade da prova produzida), continuando a ter presentes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e que “o julgamento humano se guia por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta”, pelo que “o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.
Por outras palavras, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância”[9] (sublinhado e carregado nossos).
Ana Luísa Geraldes sublinha mesmo que, em “caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte»[10].
O Tribunal da Relação deve usar aquilo a que Miguel Teixeira de Sousa chama de “um critério de razoabilidade ou de aceitabilidade dessa decisão. Este critério conduz a confirmar a decisão recorrida, não apenas quando for indiscutível que a mesma é correcta, mas também quando aquela se situar numa margem de razoabilidade ou de aceitabilidade reconhecida pela Relação”[11].
Verificadas as Alegações e Conclusões da Recorrente importa começar por verificar se a impugnação dos factos se mostra correctamente efectuada e, neste aspecto nada há a colocar em causa.
Assim vejamos os pontos de discordância da Autora-Recorrente:
A- quanto à necessidade de alteração da redacção do Facto 32. (As sequelas de que a A. é portadora são impeditivas do exercício da actividade profissional habitual, sendo, no entanto, compatíveis com outras profissões da sua área de preparação técnico profissional) para passar a “As sequelas que a Autora é portadora são impeditivas do exercício da profissão habitual, assim como toda e qualquer profissão”.
Entende a Autora que tal resulta do apurado no Facto 25. (Autora ficou com dificuldades no raciocínio), das lesões descritas no Facto 43., das suas dificuldades de coordenação, da sua incontinência e de ter ficado cega de um olho e em função do que resultou descrito pelas testemunhas pai da Autora e do seu companheiro.
Acresce que entende que a fundamentação do Tribunal a quo é incoerente.com este facto, uma que assinala que “O que têm de ser devidamente sopesado em termos de repercussão provável nas suas chances profissionais futuras, uma vez que, considerando a idade da A., hoje com 49 anos, e as limitações neurológicas de que se encontra afectada, não será certamente fácil ou certo que logre alcançar oportunidade de emprego na mesma área profissional da que tinha ou que consiga mobilizar recursos pessoais para apreender e desenvolver outra profissão na área financeira e de crédito”.
O Tribunal a quo, numa bem estruturada fundamentação, escreveu o seguinte:
“Para fixar como antecede a matéria de facto relevante à apreciação da causa o tribunal teve em conta o acordo das partes resultante dos articulados e procedeu à análise crítica das declarações de parte prestadas pela A. e dos depoimentos das testemunhas, S…, neurologista, I… e N…, respectivamente companheiro e pai da A., C…, agente da GNR, e B…, condutor do veículo de matrícula XX-XX-XX.
Teve-se ainda em atenção os documentos de fls. 12 vs. e ss. (participação), 17 e ss., 18 a 19 vs., 20 a 21 vs. (recibos vencimento), 22 e ss., 24 vs., 25, 25 vs., 34 e ss./100 e ss./112 e ss., 39 e ss. (certidão de nascimento), 44 e ss. (apólice), 71 vs. e ss., 72 vs., 92, 114 vs. e ss., 118 e ss., 122 e ss., 129 a 271, 274 e ss., 283, 284 a 457, 473 e ss., 508 a 515 vs., 516 a 577 vs., 582 (certidão ISS) e 608 e ss. do processo principal e 59 e ss. do apenso e bem assim regras de normalidade e experiência comum.
Ademais ponderou-se o teor dos relatórios periciais de fls.463 vs. e ss., 491 vs. e ss. e 493 vs. e ss., de cujas conclusões não se vê razões para divergir.
Se bem se vê, não existe controvérsia entre as partes no que tange à matéria indicada em de 1) a 10) e em 47).
Sem prejuízo regista-se que a circunstância aludida em 2) encontra eco nos termos da apólice de seguro junta a fls. 44 vs., o facto referido em 3) na certidão de fls.582 e o dado mencionado em 47) na certidão de fls.39 e ss.
Em relação à dinâmica do acidente e às circunstâncias enunciadas de 4) a 8) cabe referir que os factos apurados correspondem à medida da convergência das partes, a qual encontra eco na participação policial do acidente, cujos termos foram corroborados em audiência pelo respectivo autor, no levantamento então feito das características da via e dos vestígios nela deixados pelos veículos acidentados e bem assim nas marcas exibidas pelos veículos, que estão documentadas em fotografias no processo, reveladoras, com o mais objectivamente conhecido, de um embate nos moldes referidos em 7).
Sendo que a não prova dos factos elencados de 51) a 55) se prende com a total ausência de evidência probatória da sua verificação, num caso em que os intervenientes no acidente não recordam a sua ocorrência e não se conhecem pessoas que o tenham presenciado. Isto sem prejuízo de o condutor do veículo segurado pela R. saber, como esclareceu, que antes da colisão adormeceu ao volante, tendo sido despertado por ela.
O facto dito em 46) resulta afirmado com base no resultado do teste documentado a fls. 59 do apenso.
No que concerne às consequências do acidente referidas de 11) a 34) e em 38) e 39) a sua demonstração tem na base a documentação clínica e hospitalar junta ao processo e o conteúdo e conclusões dos relatórios periciais, elementos de prova que não confirmam ou infirmam o que se assinala em 56), 59), 60), 61), 62), 64), 66), 67) e 69).
Do relato das testemunhas familiares da A. e das declarações da própria colheu-se o que consta de 35) a 37) e de 40) a 45).
Sendo que os recibos de vencimento juntos aos autos, para além de corroborarem o declarado quanto à situação laboral da demandante à data do acidente, permitiram a precisão contida em 36).
Por outro lado, verifica-se que o afirmado em 41), correspondendo à concretização das indicações de acompanhamento recebidas pela demandante aquando da alta hospitalar, encontra eco em facturas e recibos juntos ao processo e nas declarações do neurocirurgião que acompanha a demandante.
Relativamente às despesas reclamadas com medicamentos, consultas, exames, tratamentos e deslocações teve-se em atenção a documentação atinente oferecida pela demandante. Importando esclarecer em relação ao que se assinala em 48) e 70) que nem todas as despesas documentadas nos recibos de farmácia oferecidos são relacionáveis com o processo de cura da A. que releva no processo, como são os casos dos anticoncepcionais, champôs, antibióticos, anti-histamínicos, antigripais etc. neles referidos. O que levou a que o custo dos mesmos fosse desconsiderado pelo tribunal, apurando-se assim, em face dos documentos oferecidos, o montante dito em 48), ao invés do referido em 70).
No que toca às despesas com tratamentos, exames e consultas a documentação junta apenas revela gastos no montante indicado em 49) e não o dito em 71).
Já no que tange a despesas de deslocação, sendo evidente que elas existiram, não é viável determinar qual a sua expressão, quando é certo que, para além de parcialmente ilegíveis, os documentos oferecidos pela demandante com essa finalidade não permitem, por si ou conjugados com outros elementos conhecidos, que se estabeleça qualquer relação entre eles e deslocações feitas pela A. com o propósito de ir a tratamentos, exames ou consultas. Donde o contido em 50) e 72).
Não foram produzidos meios de prova em relação ao que se menciona em 57), 58), 65) e 68).
A certidão de fls. 582 infirma o referido em 63). Para além dos factos elencados não há outros alegados ou resultantes do julgamento que cumpra considerar com relevância para a apreciação do litígio”.
A parte da Sentença transcrita pela Recorrente consta da fundamentação de Direito.
Passando a decidir, cremos que se trata de uma não questão: a Recorrente pretende que uma conclusão (que foi tirada) conste dos factos provados.
Ora, o Facto 32. respeita escrupulosamente o que as testemunhas disseram e os Relatórios periciais juntos ao processo: Autora ficou com todas as sequelas que resultaram apuradas e, como tal, ficou impedida de exercer a sua actividade profissional habitual, não tendo, todavia, ficado completamente incapaz e, por isso, podendo exercer alguma actividade compatível com outras profissões da sua área de preparação técnico profissional.
É apenas isso que se escreveu. E bem.
Repare-se que – e novamente bem – tal não impediu que o Tribunal, na subsunção jurídica da factualidade apurada no seu todo, concluísse – com rigor – como concluiu: “Ademais verifica-se que a incapacidade de que a demandante ficou portadora é impeditiva do exercício da sua actividade profissional habitual, ainda que compatível com o exercício de outras profissões da mesma área.
O que têm de ser devidamente sopesado em termos de repercussão provável nas suas chances profissionais futuras, uma vez que, considerando a idade da A., hoje com 49 anos, e as limitações neurológicas de que se encontra afectada, não será certamente fácil ou certo que logre alcançar oportunidade de emprego na mesma área profissional da que tinha ou que consiga mobilizar recursos pessoais para apreender e desenvolver outra profissão na área financeira e de crédito.
Sendo facto que na sequência do sinistro dos autos a demandante se viu na contingência de fazer cessar a relação laboral que, ao longo de duas décadas, manteve com a C..., não tendo até ao momento retomado actividade profissional.
Neste quadro, tudo ponderado, crê-se em termos equitativos adequado atribuir à demandante a quantia de €280 000, a título de indemnização por danos futuros, no mais improcedendo o que se pede sob e).”.
Face ao exposto, não há fundamento para proceder à pretendida alteração, a qual, assim, se indefere.
*o*
Fundamentação de Direito
A Sentença sob recurso assenta o decidido no seguinte processo de raciocínio:
I- A Autora pretende obter a condenação da Ré no pagamento de uma indemnização compensatória dos prejuízos para si resultantes de um sinistro rodoviário ocorrido a 17.3.2019 em que se viu envolvida, provocado por um veículo (XX-XX-XX) segurado pela demandada.
II- Sendo o artigo 483.º do Código Civil a norma em que se afirma o princípio basilar da responsabilidade civil aquiliana, dele decorrem os pressupostos da responsabilidade civil por actos ilícitos: o facto (acto ou acção do agente que importa a violação de um dever geral de abstenção, do dever de não ingerência na esfera de acção do titular de um direito absoluto, ou um comportamento negativo, traduzido numa omissão, quando sobre o sujeito recaia o dever jurídico de praticar o acto omitido), a ilicitude (violação de um direito de outrem - direitos subjectivos - ou violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios), a imputação do facto ao lesante (ter agido com dolo ou mera culpa, de modo a que a sua conduta seja susceptível de merecer a reprovação ou censura do direito, em virtude de o autor da acção poder e dever ter agido, nas circunstâncias do caso, de um outro modo, usando da diligência de um bom pai de família), o dano (tenha resultado um dano traduzido num prejuízo patrimonial ou não patrimonial, como consequência normal, necessária e directa da acção) e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
III- Verificados estes requisitos, haverá, então, responsabilidade civil aquiliana e, consequentemente, obrigação de indemnizar por parte do lesante.
IV- O veículo onde a Autora seguia como passageira foi embatido por trás pela viatura segurada pela Ré, quando ambos os automóveis transitavam pela A9, sentido Loures/Alverca, tendo seguidamente capotado e ficado imobilizado na via, tombado sobre o lado em que a demandante seguia.
V- É indubitável que o sinistro automóvel a que alude o processo tem na origem uma conduta do segurado da Ré que detinha os comandos de direcção da viatura determinava e controlava os termos da respectiva circulação.
VI- A conduta do segurado da Ré é ilícita contravenção ao disposto nos artigos 3.º, n.º 2, 18.º, n.º 1 e 24.º, n.º 1, do Código da Estrada) e culposa sendo ele o responsável pelo ressarcimento dos danos que dela emergiram
VII- É de presumir a culpa do segurado da Ré na produção dos danos decorrentes do acidente que provocou.
VIII- É pacífico que, como consequência directa e necessária do acidente rodoviário referido nos autos resultaram danos, o que tem como decorrência, nos termos dos artigos 562.º e 566.º, n.º 1, uma obrigação de indemnizar traduzida numa reposição da situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (restituição natural), sendo que, em caso de a restituição natural não ser possível, a indemnização se concretizará, por sucedâneo, numa quantia monetária.
IX- A indemnização compreende não só ao nível dos danos patrimoniais, o ressarcimento dos danos emergentes (vistos como os prejuízos causados nos bens ou direitos já existentes na titularidade do lesado à data da lesão), mas também a compensação pelos lucros cessantes (entendidos como os ganhos que se frustraram e os benefícios que o lesado deixou de auferir por causa da lesão - artigo 564.º, n.º 1).
X- Nos moldes preconizados pelo artigo 564.º, n.º 2, admite-se ainda a ressarcibilidade de danos futuros quando os mesmos sejam previsíveis.
XI- No caso da reparação por sucedâneo a indemnização tem por medida a diferença patrimonial registada entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser tida em conta pelo julgador e a que teria o seu património nesta data caso não se tivesse verificado a lesão (artigo 566.º, n.º 2).
XII- No que respeita aos danos não patrimoniais verifica-se que só são indemnizáveis quando pela sua gravidade mereçam tutela jurídica, cabendo ao julgador casuisticamente determinar essa relevância e fixar o quantum indemnizatório, (artigo 496.º, n.ºs 1 e 3).
XIII- Não devem ser tidos em conta os incómodos ou as contrariedades sofridas pelos lesados e a indemnização deve mostrar-se adequada a contribuir para atenuar e minorar o sofrimento físico e psicológico em que tais danos se traduzem.
XIV- As indemnizações adequadas passam com cada vez maior frequência por uma valorização mais acentuada dos bens da personalidade física, espiritual e moral atingidos pelo facto danoso, bens este incindivelmente ligados à afirmação pessoal, social e profissional do indivíduo e justificam que a reparação das lesões que os atinjam devam ter um alcance significativo e não meramente simbólico, sendo tempo de acabar com miserabilismos indemnizatórios, na linha do que tem sido decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça.
XV- A indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculada segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de responsabilidade do agente, à sua situação económica e à do lesado e a quaisquer outras circunstâncias relevantes para aquela determinação (artigo 494.º), devendo ter-se em conta na sua fixação, todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida.
XVI- Nos autos, no que respeita a prejuízos de natureza patrimonial a Autora pretende da Ré:
- a) a título de perdas salariais - €26.846,67 - e, pelo que provado resultou, constata-se que durante 822 dias não auferiu rendimentos do trabalho, designadamente a remuneração (€ 884 x 31) e os subsídios anuais de férias (2) e de Natal (2) a que tinha direito, o que corresponde a €27.433,47;
- b) a título de despesas medicamentosas - €511,37, tendo logrado provar €302,43;
- c) a título de despesas médicas e com tratamentos - €8.631,85, tendo logrado provar €7.481,74;
- d) a título de despesas de deslocação - €714,74; nada a este respeito tendo logrado provar;
- e) a título de perda da capacidade de ganho - €500.000.
XVII- Quanto a esta última e no que respeita ao ressarcimento do dano futuro inerente à lesão corporal, na linha da jurisprudência que se crê maioritária, propendemos para entender que a indemnização a fixar deve corresponder “a um capital produtor de um rendimento que se extinga na data previsível da vida activa da vítima e garanta as prestações periódicas equivalentes à respectiva perda de ganho”.
XVIII- Sendo que “no cômputo desse capital deve ponderar-se, inter alia, a natureza da actividade produtiva exercida pela vítima, o valor da remuneração, actual ou potencial, auferida, a evolução do índice de preços, a duração provável da sua vida activa, a esperança de vida, e a expectativa de aumento do seu rendimento” (Relação de Coimbra 10.12.2013).
XIX- E deve ter em conta “a perda de oportunidades profissionais futuras que decorra do grau de incapacidade fixado ao lesado” (STJ 10.11.2016).
XX- Para o efeito de determinação do quantum indemnizatório respeitante ao dano futuro é ainda usual recorrer a fórmulas matemáticas que, para além de propiciarem maior homogeneidade nas soluções alcançadas pelos diferentes tribunais, têm a virtualidade de indicar verbas que, em termos prospectivos, coincidirão com o decréscimo de rendimento decorrente da lesão para o lesado, determinado por referência ao final da vida laboral (normal) útil do mesmo e que, em termos de equidade (artigo 566.º, n.º 3), servirão de base de fixação compreensível do montante da reparação.
XXI- A Autora tinha 44 anos aquando do acidente, o qual lhe determinou um défice funcional permanente da integridade física de 53 pontos.
XXII- A Autora auferia a remuneração mensal líquida de €884, catorze vezes no ano.
XXIII- Mantendo condições físicas normais, atingiria a idade de reforma aos 66 anos e 4 meses, numa perspectiva de esperança média de vida de 83 anos.
XXIV- A incapacidade de que a demandante ficou portadora é impeditiva do exercício da sua actividade profissional habitual, ainda que compatível com o exercício de outras profissões da mesma área, o que tem de ser devidamente sopesado em termos de repercussão provável nas suas chances profissionais futuras, uma vez que, considerando a sua idade (hoje com 49 anos), e as limitações neurológicas de que se encontra afectada, não será certamente fácil ou certo que logre alcançar oportunidade de emprego na mesma área profissional da que tinha ou que consiga mobilizar recursos pessoais para apreender e desenvolver outra profissão na área financeira e de crédito.
XXV- Na sequência do sinistro dos autos a Autora teve de fazer cessar a relação laboral que, ao longo de duas décadas, manteve com a C..., não tendo até ao momento retomado actividade profissional.
XXVI- Neste quadro, em termos equitativos, considera-se adequado atribuir à demandante a quantia de €280.000, a título de indemnização por danos futuros, no mais improcedendo o que se pede sob e).
XXVII- No que respeita aos prejuízos de natureza não patrimonial apurou-se que em consequência do sinistro dos autos a Autora sofreu as lesões referidas no Facto 13), cujo tratamento implicou recurso a assistência e internamento hospitalar por cerca de três meses e, após alta, um período de cerca de dois anos até à cura clínica, ao longo do qual foi sujeita a múltiplos exames, cirurgias, consultas e tratamentos, com os inerentes desgaste psíquico, sofrimento físico e emocional, angústia, ansiedade e afectação de bem-estar.
XXVIII- A Autora vivenciou um período de 86 dias de défice funcional temporário total, a que se seguiram 736 dias de défice funcional temporário parcial, com 822 dias de repercussão na actividade profissional total.
XXIX- A Autora ao longo do seu período de recuperação esteve sujeita a um sofrimento físico psíquico avaliável num quantum doloris de 6 numa escala de 7.
XXX- Nesse período a Autora, até então laboralmente activa, viu-se impedida de trabalhar.
XXXI- Das lesões sofridas advieram para a demandante as sequelas referidas no Facto 25), de que ressaltam as múltiplas cicatrizes, a alopecia occipital, a perda de visão quase total do olho direito, a sensação de “névoa dos pensamentos”, com maior cansaço mental, irritabilidade e diminuição dos mecanismos de coping para situações de stress, dificuldade de concentração e dificuldade de orientação.
XXXII- As cicatrizes de que a demandante é portadora, determinam um dano estético quantificável num grau 3 de 7.
XXXIII- Ao nível da afirmação pessoal e da vida em sociedade, verifica-se que em razão do sinistro dos autos a demandante sofreu um impacto permanente nas actividades desportivas avaliável no grau 1 de uma escala de 7.
XXXIV- O défice funcional que a Autora sofreu contabiliza-se em 53 pontos e as limitações dele decorrentes para a sua vida e para o desempenho da sua profissão.
XXXV- Até ao momento a Autora não retomou a vida profissional, designadamente porque ficou impossibilitada de exercer a sua actividade laboral pretérita, que deixou de ter capacidades para desempenhar, e por isso se viu na contingência de rescindir o seu contrato de trabalho.
XXXVI- A Autora perdeu uma carreira longa e as oportunidades por ela proporcionadas, a realização profissional e um meio próprio de subsistência.
XXXVII- Para além da perda de autonomia e segurança quanto ao futuro, a Autora, em razão das suas limitações funcionais e de idade terá certamente dificuldade em ser absorvida pelo mercado de trabalho, sendo ainda de valorar que, em razão das lesões que sofreu e das sequelas de que é portadora, perdeu autoestima, autonomia, independência, capacidade de organização e capacidade de orientação.
XXXVIII- O acidente representou uma modificação radical no comportamento e atitude da Autora, que, de uma mulher plenamente autónoma, confiante e independente passou a uma mulher com menor auto-estima, confiança e a necessitar do apoio e orientação de terceiros em algumas situações da vida.
XXXIX- Não pode também esquecer-se a dependência total de terceiros que a Autora vivenciou, nem a dependência parcial deles no pós alta hospitalar.
XLI- Tem de ser relevada a capacidade económica das seguradoras e o estarmos em presença de uma situação em que o autor da lesão actuou de forma imprudente e com culpa grave.
XLII- Considerando os critérios expostos e a prática jurisprudencial, entende-se ser de atribuir à Autora a título de reparação por danos não patrimoniais a quantia de €80.000.
XLIII- Em tudo o mais por falta de suporte factual e legal a causa tem que improceder.
XLIV- A quantia arbitrada a título de reparação por danos não patrimoniais vencerá juros desde a data da Sentença até integral pagamento, uma vez que a indemnização se mostra fixada com actualidade.
XLV- Por último regista-se que, afirmada a obrigação de indemnizar por parte da demandada, a pretensão deduzida nos autos pelo ISS, IP merece total acolhido à luz do disposto nos artigos 1.º e 7.º, do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro e 1.º do Decreto-Lei n.º 59/89, de 22 de Fevereiro.
XLVI- Sobre as quantias arbitradas a título de reparação por danos patrimoniais e bem assim sobre os valores reclamados pelo ISS, IP são devidos juros desde a citação, conforme previsto nos artigos 805.º, n.ºs 1 e 3 e 806.º do Código Civil.
Perante esta explanação completa, clara, bem sistematizada e escorreitamente fundamentada, não tendo havido qualquer alteração à matéria de facto apurada, importa apenas verificar se os valores de indemnização fixados se mostram razoáveis e adequados.
Vale a pena começar por sublinhar o papel meramente adjuvante da Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio (alterada pela Portaria n.º 679/2009, de 25 de Junho).
De facto, ela consagra no n.º 1 do seu artigo 1.º “critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente de automóvel, de proposta razoável para indemnização do dano corporal”, mas tem também o cuidado de acrescentar, logo no n.º 2, que “as disposições constantes da presente portaria não afastam o direito à indemnização de outros danos, nos termos da lei, nem a fixação de valores superiores aos propostos”.
Ou seja, o seu âmbito de utilização é prévio à existência de acção judicial e não obsta a que o Tribunal fixe valores superiores pelos danos considerados provados[12].
A Autora considera que a indemnização fixada está abaixo dos valores que entende serem normalmente fixados pelos Tribunais superiores, entendendo que a título de dano patrimonial futuro deveria ser fixada em valor não inferior a €506.533,16 (face aos €315.217,64 fixados na 1.ª Instância) e que a título de dano biológico na vertente não patrimonial o deveria ser em valor não inferior a €200.000 (face aos €80.000 fixados na 1.ª Instância).
Assentemos desde logo na verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, cuja apreciação pelo Tribunal de 1.ª Instância não merece qualquer reparo, subsistindo apenas alguma divergência quanto ao danos e determinação da medida da correspondente obrigação de indemnizar que impende sobre a ora Ré.
Perante do artigo 562.º do Código Civil, a obrigação de indemnizar deve destinar-se à reconstituição da situação que existiria na esfera do lesado se não se tivesse verificado o evento que obriga a reparação (teoria da diferença): ou seja, a indemnização a atribuir ao lesado deve ser calculada em função da diferença entre a situação real actual do lesado e a situação hipotética em que este se encontraria se não fosse a lesão, sendo apenas indemnizáveis os danos que derivem de tal lesão[13].
Estão assim abrangidos os prejuízos decorrentes do facto ilícito verificados na esfera jurídica do lesado (artigo 564.º), neles se incluindo não só os danos patrimoniais, mas também os não patrimoniais, consoante sejam ou não susceptíveis de avaliação pecuniária.
Relevam assim, os danos emergentes (causados nos bens ou direitos que o lesado já era titular no momento da lesão) e os lucros cessantes (benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, mas a que ainda não tinha direito no momento em que ocorreu o facto ilícito e culposo).
Aliás, o n.º 2 do artigo 564.º permite ainda atender na fixação da indemnização aos danos futuros, desde que previsíveis (e se não forem determináveis, a fixação da indemnização pode ser remetida para decisão posterior).
É aqui que entram as considerações relativas ao dano biológico que a Recorrente pretende não ter sido bem avaliado.
O dano biológico (também chamado de dano corporal), tem origem no direito à saúde, enquanto direito fundamental de cada indivíduo, constitucionalmente consagrado nos artigos 24.º, n.º 1 e 25.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (onde se estabelece o caracter inviolável da vida e integridade física e moral da pessoa humana), concatenado com o artigo 70.º do Código Civil (que protege a ofensa ilícita à personalidade física ou moral de cada um) e constitui-se como uma criação essencialmente jurisprudencial, que “surge com um primeiro e grande objetivo: o de proteger alguns lesados que até então viam ameaçado o direito fundamental à saúde sem que houvesse uma resposta adequada à tutela dos seus interesses no campo da responsabilidade civil”[14].
Ana Luísa Monteiro de Queiroz escreve que o dano biológico “se preenche na lesão em se e per se considerada (dano-evento). Isto porque se trata da lesão de bens pessoais ou até, se quisermos, pessoalíssimos (como a saúde). E ainda que a sua liquidação possa ser feita com base em critérios standard definidos em tabelas (como em Itália), não deixam de ser valores que “não têm preço”, tendo em conta que tal situação empobrece a existência humana, diminuindo o valor e a dignidade da pessoa. Segundo Angelo Bianchi, a lesão da integridade psicofísica da pessoa é, acima de tudo, o “comprometimento de algumas capacidades fundamentais da pessoa que representa um autónomo perfil de prejuízo não patrimonial enquanto impeditivo da pessoa realizar o seu próprio fim porque não a deixa ser feliz””[15].
E é a mesma Autora que assinala “que o dano biológico é um subtipo do chamado dano corporal e, embora com fronteiras ténues, diferente do dano moral e do dano existencial. Enquanto no dano moral são enquadráveis sofrimentos morais, tais como a angústia, a tristeza e outros estados de alma, no dano biológico a lesão psíquica terá de estar associada a uma patologia medicamente determinada. O dano existencial, por sua vez, é mais amplo do que o dano biológico, abrangendo quaisquer comprometimentos da vida do lesado”[16].
Neste contexto, o dano biológico corresponde a uma lesão efectiva da integridade da pessoa, quer na vertente psicológica, quer na vertente física, sendo avaliada medicamente por forma a ser atribuída uma compensação, dividindo-se a jurisprudência quanto à sua configuração como dano patrimonial ou não patrimonial.
O Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão de 21 de Abril de 2022 (Processo n.º 96/18.9T8PVZ.P1.S1 - Fernando Batista de Oliveira), teve oportunidade de referir que o “dano biológico tem suscitado especiais perplexidades na relação com a dicotomia tradicional da avaliação de danos patrimoniais versus danos não patrimoniais, por poder incidir numa, noutra ou em ambas as vertentes. Este dano vem sendo entendido como dano-evento, reportado a toda a violação da integridade físico-psíquica da pessoa, com tradução médico-legal, ou como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com repercussão na sua vida pessoal e profissional, independentemente de dele decorrer ou não perda ou diminuição de proventos laborais”, acrescentando mais à frente que é “um prejuízo que se repercute nas potencialidades e qualidade de vida do lesado, suscetível de afetar o seu dia-a-dia nas vertentes laborais, sociais, sentimentais, sexuais, recreativas. Determina perda das faculdades físicas e/ou intelectuais em termos de futuro, perda essa eventualmente agravável em função da idade do lesado. Poderá exigir do lesado, esforços acrescidos, conduzindo-o a uma posição de inferioridade no mercado de trabalho (…). Ou, por outras palavras, é um dano que se traduz na diminuição somático-psíquica do indivíduo, com natural repercussão na vida de quem o sofre.
Ora, o dano biológico tanto pode ser ressarcido como dano patrimonial, como pode ser compensado a título de dano moral; tanto pode ter consequências patrimoniais como não patrimoniais.
Ou seja, depende da situação concreta sob análise, a qual terá de ser apreciada casuisticamente, verificando-se se a lesão originará, no futuro, durante o período ativo do lesado ou da sua vida, e por si só, uma perda da capacidade de ganho ou se se traduz, apenas, numa afetação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, sem prejuízo do natural agravamento inerente ao decorrer da idade.
Tem a natureza de perda ‘in natura’ que o lesado sofreu em consequência de certo facto nos interesses (materiais, espirituais ou morais) que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar. (…)
Como quer que seja visto ou classificado este dano, o certo é que o mesmo é sempre ressarcível, como dano autónomo, independentemente do seu específico e concreto enquadramento nas categorias normativas do dano patrimonial ou do dano não patrimonial. É indemnizável em si mesmo, independentemente de se verificarem consequências para o lesado em termos de diminuição de proventos. Também ARMANDO BRAGA (…) observa que “A jurisprudência (que cita em notas de rodapé e a págs. 133 e 134) tem considerado que a incapacidade permanente parcial para o trabalho constitui em si mesma um dano patrimonial, mesmo nos casos em que a vítima prossiga a sua atividade profissional habitual e sem que se verifique diminuição da retribuição”.
Assim, é entendimento pacífico que mesmo as pequenas incapacidades ainda quando não impliquem diretamente uma redução da capacidade de ganho, constituem sempre um dano patrimonial indemnizável (seja de natureza patrimonial, seja como dano não patrimonial – ou, se quisermos, classificado naquele tertium genus), dada a inferioridade em que o lesado se encontra na sua condição física, quanto à resistência e capacidade de esforço.
Com efeito, uma incapacidade permanente parcial não se esgota na incapacidade para o trabalho, constituindo em princípio um dano funcional, mas sempre, pelo menos, um dano em si mesmo que perturba a vida da relação e o bem-estar do lesado ao longo da vida. Pelo que é de considerar autonomamente esse dano, distinto do referido dano patrimonial, não se diluindo no dano não patrimonial, na vertente do tradicional pretium doloris ou do dano estético. O lesado não pode ser objeto de uma visão redutora e economicista do homo faber (…).
A incapacidade permanente (geral) de que está afetada a vítima constitui, nesta perspetiva, um dano em si mesmo, cingindo-se à sua dimensão anátomo-funcional.
A incapacidade permanente geral (IPG) corresponde a um estado deficitário de natureza anatómica-funcional ou psicosensorial, com carácter definitivo e com impacto nos gestos e movimentos próprios da vida corrente comuns a todas as pessoas. Pode ser valorada em diversos graus de percentagem, tendo como padrão máximo o índice 100. Esse défice funcional pode ter ou não reflexo direto na capacidade profissional originando uma concreta perda de capacidade de ganho”.
Na mesma linha, o mesmo Tribunal, no Acórdão de 26 de Janeiro de 2017 (Processo n.º 1862/13.7TBGDM.P1.S1 - Oliveira Vasconcelos), assumiu que o dano biológico deve ser “entendido como uma violação da integridade físico-psíquica de uma pessoa, com tradução médico-legal, tal dano existe em qualquer situação de lesão dessa integridade, mesmo que sem rebate profissional e sem perda do rendimento do trabalho, já que, havendo uma incapacidade permanente, dela sempre resultará uma afetação da dimensão anátomo-funcional do lesado, proveniente da alteração morfológica do mesmo e causadora de uma diminuição da efetiva utilidade do seu corpo ao nível de atividades laborais, recreativas, sexuais, sociais ou sentimentais, com o consequente agravamento da penosidade na execução das diversas tarefas que, de futuro, terá de levar a cargo, próprias e habituais de qualquer múnus que implique a utilização do corpo”; e sublinhou que se trata de um dano que não pode reduzir-se aos “de natureza não patrimonial na medida em que nestes estão apenas em causa prejuízos insuscetíveis de avaliação pecuniária e naquele estão também em causa prejuízos de natureza patrimonial provenientes das consequências negativas ao nível da atividade geral do lesado”.
Têm sido apresentadas três vias de abordagem da questão do enquadramento do dano biológico:
- como dano futuro, nos danos patrimoniais, fixando-se a indemnização num montante global, calculado a um único momento, seja qual for a natureza dos danos a ressarcir, devendo o dano biológico ser valorizado autonomamente (assumindo, portanto, natureza patrimonial) – foi assim que decidiram, por exemplo, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 07 de Outubro de 2024 (Processo n.º 2970/04-Salvador da Costa) e de 18 de Dezembro de 2008 (Processo n.º 2661/08-Pires da Rosa).
- como dano patrimonial ou como dano não patrimonial, segundo uma análise casuística, a qual fará variar o dano biológico entre patrimoniais e não patrimoniais em função das consequências da lesão – foi assim que decidiram os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Maio de 2010 (Processo n.º 103/2002.L1.S1-Carlos Lopes do Rego) e de 10 de Dezembro de 2012 (Processo n.º 3008/09.L1.S1-Sérgio Gonçalves Poças);
- como dano-base ou dano-evento, a ser autonomamente ressarcido, considerando-o como “uma incapacidade funcional ou fisiológica que se centra, em primeira linha, na diminuição da condição física, resistência e capacidade de esforços, por parte do lesado, o que se traduz numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo, no desenvolvimento das atividades pessoais, em geral, e numa consequente e, igualmente, previsível maior penosidade, dispêndio e desgaste físico na execução das tarefas que, no antecedente, vinha desempenhando, com regularidade” – é o que consta e assim foi decidido no Acórdão da Relação de Lisboa de 22 de Novembro de 2016 (Processo n.º 1550/13.4TBOER.L1-7 - Luís Filipe Pires de Sousa).
Partindo destes pressupostos há que verificar da existência de alguma falha no decidido pela 1.ª Instância.
Quanto ao que respeita à parte da componente de danos patrimoniais envolvidos, nada há a por em causa nem às considerações, nem às conclusões formuladas: desde a questão de não ter sido considerado o valor pela Autora recebido em cartão, a título de subsídio de refeição (“dado o mesmo não integrar o conceito de remuneração e ter por finalidade compensar a despesa acrescida com a alimentação motivada pela prestação do trabalho, que não ocorreu”), até aos valores apurados quanto a perdas salariais (€27.433,47), despesas medicamentosas (€302,43), despesas médicas e tratamentos (€7.481,74).
Quanto à perda da capacidade de ganho, o valor fixado (€280.000), mais do que razoável é perfeitamente adequado, considerando o valor que a Autora auferia, relevando as sérias limitações de que ficou a padecer (que a impedem de exercer a sua actividade profissional habitual, embora possa exercer outras profissões da mesma área).
O Tribunal a quo teve o cuidado acrescido de ponderar quer a idade da Autora, quer as suas limitações neurológicas, quer as circunstâncias de ter tido de abandonar o seu emprego de largos anos e de não ter voltado a trabalhar, quer as naturais dificuldades para, neste contexto (também social e económico do país), poder voltar a encontrar trabalho compatível.
Assim, face aos montantes auferidos, idade, previsíveis anos de vida activa (e de esperança de vida) e aos condicionalismo descritos, os €280.000 que a este título foram apurados com recurso à equidade (artigo 566.º, n.º 3), não merecem qualquer reparo, mostrando-se manifestamente exagerados (e nada justificando) os mais de €500.000 pretendidos pela Recorrente.
Vejamos agora, em concreto, se a componente relativa a danos não patrimoniais[17] se mostra adequadamente ponderada (uma vez que assim vem cindida na Sentença sob escrutínio).
Nos termos do artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil, na fixação da indemnização correspondente a este tipo de danos deve atender-se aos que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, sendo o seu montante fixado equitativamente[18], tendo em atenção (nos termos do artigo 494.º, ex vi do artigo 496.º, n.º 4, ambos do Código Civil), grau de culpabilidade do agente (1), situação económica deste e do lesado (2), natureza e intensidade do dano (3) e demais circunstâncias do caso (4).
Diferentemente da avaliação dos danos patrimoniais, cabe aqui ao Tribunal o papel de verificar não "quanto as coisas valem", mas sim que encontrar "o quantum necessário para obter aquelas satisfações que constituem a reparação indirecta" possível (Galvão Telles[19]): o prejuízo, na sua materialidade, não desaparece, mas é economicamente compensado ou, pelo menos, contrabalançado: o dinheiro não tem a virtualidade de apagar o dano, mas pode este ser contrabalançado, "mediante uma soma capaz de proporcionar prazeres ou satisfações à vítima, que de algum modo atenuem ou, em todo o caso, compensem esse dano"[20].
É por isso que - de há muito - o Supremo Tribunal de Justiça tem sublinhado que o artigo 496.º do Código Civil fixa "não uma concepção materialista da vida, mas um critério que consiste que se conceda ao ofendido uma quantia em dinheiro considerada adequada a proporcionar-lhe alegrias ou satisfações que, de algum modo, contrabalancem as dores, desilusões, desgostos, ou outros sofrimentos que o ofensor tenha provocado"[21].
Tudo isto é conseguido através dos juízos de equidade referidos no artigo 496.º, n.º 4, do Código Civil[22], o que, evidentemente "importará uma certa dificuldade de cálculo"[23], mas que não poderá servir de desculpa para uma falta de decisão[24]: é um risco assumido pelo sistema judicial (necessariamente temperado por padrões de indemnização adoptados pela jurisprudência , ou seja, deverão sempre ser ponderados os valores fixados noutras decisões jurisprudenciais[25] ).
Como pano de fundo, acresce, importa sempre ter em consideração que na fixação da indemnização por danos não patrimoniais os tribunais não se devem guiar por critérios miserabilistas, devendo a compensação ser significativa, que não meramente simbólica: como se refere lapidarmente no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Outubro de 2012 (Processo n.º 6628/04.2TVLSB.L1.S1-Gregório de Jesus), na “esteira da jurisprudência do STJ, pode dizer-se unânime, na fixação da indemnização por danos não patrimoniais os tribunais não se devem guiar por critérios miserabilistas. Tal compensação deverá, então, ser significativa e não meramente simbólica. A prática deste Supremo Tribunal vem cada vez mais acentuando a ideia de que está ultrapassada a época das indemnizações simbólicas ou miserabilistas para compensar danos não patrimoniais. Mas também não deve nem pode representar negócio”, vincando-se, em todo o caso, que “indemnização significativa não quer dizer indemnização arbitrária”.
Por outro lado, “os aumentos dos seguros obrigatórios estradais e seus valores actuais de cobertura, e aumento dos respectivos prémios, justificantes do aumento das indemnizações”[26], constitui ainda um factor que não pode ser subestimado.
Como referenciais, podemos partir da resenha de decisões do Supremo Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Relação citada no Acórdão da Relação de Lisboa de 11 de Fevereiro de 2022 (Processo n.º 2312/18.8T8CSC[27]):
“«Ac. do STJ de 18-09-2012, em que é relator Azevedo Ramos entendeu-se adequado o montante indemnizatório de €8.000,00 pelos danos não patrimoniais sofridos, referente a lesado com 41 anos de idade à data do acidente, ficou com uma IPP equivalente a 2%, compatível com o exercício da sua actividade, mas implicando algum esforço suplementar, sofreu perda de consciência, cefaleia frontal, dor no joelho esquerdo e estiramento cervical, foi assistido em serviço de urgência hospitalar, usou colar cervical e sofreu dores de grau 3 numa escala de 1 a 7, teve incapacidade temporária profissional total durante 33 dias e continua a sofrer de cervicalgias residuais, o que lhe causa desgosto;
«Ac. do STJ de 28-06-2012, em que é relator Sérgio Poças, entendeu-se adequado o montante indemnizatório de €10.000,00 pelos danos não patrimoniais sofridos, referente a lesada com 46 anos de idade à data do acidente, foi sujeita a internamentos hospitalares com exames médicos, passou a apresentar dificuldades de flexão e extensão da coluna e rigidez do ombro esquerdo com abdução a 90º, esteve cerca de um mês impedida de fazer a sua vida diária e profissional, sofre um quantum doloris de grau 2 e IPP de 6 pontos, deixou de fazer caminhadas e cultivo do campo e sente frustração, passando a ser ríspida com os familiares;
«Ac. TRG, de 10-07-2018, em que é relatora Eugénia Cunha, entendeu-se adequado o montante indemnizatório de €8.500,00 pelos danos não patrimoniais sofridos, referente a lesada com 71 anos de idade à data do acidente. Após o embate foi transportada, de ambulância, para a Unidade de Saúde do Alto Minho, EPE, de Viana do Castelo, onde lhe foram prestados os primeiros socorros no respectivo Serviço de Urgência e foi submetida a TAC CE e aplicado um colar cervical e onde se manteve internada durante um dia e uma noite, após o que foi transferida de ambulância para o Hospital de Braga, onde realizou novamente TAC CE e esteve internada durante um período de tempo de dois dias. Regressou novamente à Unidade de Saúde do Alto Minho, EPE, de Viana do Castelo, onde esteve internada mais uma semana, finda a qual obteve alta hospitalar e regressou ao domicílio. E aí permaneceu em convalescença no leito pelo período de duas semanas. Viu-se na necessidade de tomar medicação analgésica e anti-inflamatória e sofreu dores e incómodos inerentes aos períodos de internamento, acamamento, ao uso do colar cervical e tratamentos a que teve de se sujeitar. No momento do embate e nos instantes que o precederam, sofreu um enorme susto. A data da consolidação das sequelas sofridas pela autora ocorreu em 28-08-2013.Em virtude do embate e das lesões sofridas, a autora apresenta agravamento ligeiro do anterior quadro psiquiátrico (humor depressivo). As lesões sofridas pela autora determinaram um período de défice funcional temporário total fixável em 11 dias; a um período de défice funcional temporário parcial fixável em 92 dias e a um período de repercussão temporária na atividade profissional total fixável em 103 dias. Ainda em consequência do embate e das lesões sofridas, a autora padece de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 4 pontos, sendo as sequelas compatíveis com o exercício da actividade habitual. E sofreu um “quantum doloris” no grau 3, numa escala de 1/7;
«Ac. TRE, de 17-11-2016, em que é relatora Florbela Moreira Lança, entendeu-se adequado o montante indemnizatório de €10.000,00 pelos danos não patrimoniais sofridos, referente a lesado que sofreu traumatismo crânio-encefálico sem perda de conhecimento, traumatismo cervical e traumatismo da grelha costal direita; luxação IF do polegar esquerdo, tendo sido efetuada redução ortopédica; traumatismo da coluna cervical com raquialgia, embora sem alterações neurológicas; traumatismo do tornozelo; cervicalgia de predomínio esquerdo; discretas alterações degenerativas disco-ligamentares sem outras alterações; torcicolo pós-traumático; fratura do 9.º arco costal direito, recebeu assistência hospitalar e esteve imobilizado no leito, em casa, durante cerca de 30 dias, por dificuldade na marcha e por dores. Na recuperação das lesões efetuou 30 sessões de fisioterapia. Sofreu: i) um período de défice funcional temporário total de 22 dias; ii) um período de défice funcional temporário parcial de 88 dias; iii) um período de repercussão temporária na atividade profissional total de 110 dias; e iv) um quantum doloris fixado no grau 3/7. Passou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 3 pontos, correspondente a: dor cervical moderada com contractura muscular paravertebral de predomínio esquerdo, com ligeira limitação das rotações e lateralidade esquerdo sem alterações neurológicas; e rigidez moderada da IF do polegar esquerdo, sendo a repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer, considerando que o Autor praticava ciclismo e futebol. Terá de realizar tratamentos médicos regulares e fisioterapia. Na sequência do acidente, tem-se sentido triste e frustrado, para além do sofrimento causado pelas dores sentidas;
«Ac. TRG, de 11-05-2010, em que é relator Henrique Andrade, entendeu-se adequado o montante indemnizatório de €7.500,00 pelos danos não patrimoniais sofridos, referente a lesado com 61 anos à data do acidente, que sofreu, em consequência do acidente, vários ferimentos na cabeça, fratura da bacia, traumatismo da anca direita e fratura dos ramos isqui-ileopúbicos direitos; por via dessas lesões, passou a sofrer dores, passando a tomar medicamentos para lhe atenuar essas dores; esteve internado no serviço de ortopedia do Hospital de Braga entre 22-11-2006 e 30-11-2006; regressou então a casa onde ficou acamado, praticamente imóvel, por causa das dores intensas na bacia; viu-se obrigado a andar de muletas durante dois meses; desde a data do acidente que jamais deixou de ter dores na bacia, que o incomodam e obrigam a tomar medicação para tolerar essas dores; tem, por via dessa lesão na bacia, dificuldades em arranjar posição para dormir; o que lhe afeta negativamente o sono, o descanso e o lazer; no momento do acidente o Autor passou por enorme pânico e teve medo de morrer e, nos meses que se lhe seguiram, sofreu dores intensas, angústias, temores e medos, a que acrescem dores por que passa e só consegue atenuar com medicação; foi-lhe atribuída uma I.P.G. de 2% e um quantum doloris de grau 4, na escala de 0 a 7»”.
Recolhidos no Acórdão da Relação de Coimbra de 20 de Janeiro de 2020 (Processo n.º 5370/17.9T8VIS.C1 - Alberto Ruço) estão ainda estes Acórdãos:
“STJ de 19 de setembro de 2019, no processo n.º 2706/17.6T8BRG.G1.S1 (Maria do Rosário Morgado), considerou-se que «…IV - Resultando dos factos provados que: (i) o recorrente foi sujeito a exames médicos e vários ciclos de fisioterapia, bem como uma intervenção cirúrgica; (ii) ficou afetado com um défice funcional permanente de 32 pontos; (iii) sofreu dores quantificáveis em 5 numa escala de 7 pontos; (iv) sofreu um dano estético quantificado em 3 numa escala de 7 pontos; (v) a repercussão das sequelas sofridas nas atividades desportivas e de lazer é quantificada em 3 numa escala de 7 pontos; (vi) o recorrente sofreu um rebate em termos psicológicos, em virtude das lesões e sequelas permanentes, designadamente por não poder voltar a exercer a sua profissão habitual e/ou outra no âmbito da sua formação profissional; revela-se ajustado o montante de €50.000,00 para compensar os danos não patrimoniais por aquele sofridos» (sumário).
No acórdão do STJ de 19-2-2015 no processo n.º 99/12.7TCGMR (Oliveira Vasconcelos), foi fixada uma indemnização de €25.000,00 relativamente a uma incapacidade permanente parcial de 12 pontos compatível com o exercício da atividade profissional habitual, sem redução da capacidade de ganho e a quantia de €20.000 arbitrada a título de danos não patrimoniais «…tendo em atenção que (i) à data do acidente o autor tinha 43 anos de idade; (ii) em consequência do acidente sofreu traumatismo do ombro direito, com fractura do colo do úmero, fractura do troquiter, traumatismo do punho direito, com fractura do escafóide, traumatismo do ombro esquerdo, com contusão, (iii) foi submetido a exames radiológicos e sujeito a imobilização do ombro com “velpeau”; (iv) foi seguido pelos Serviços Clínicos em Braga e submetido a uma intervenção cirúrgica ao escafóide; (v) foi submetido a tratamento fisiátrico; (vi) mantém material de osteossíntese no osso escafóide; (vii) teve de permanecer em repouso; (viii) ficou com cicatriz com 5 cms, vertical, na face anterior do punho; (ix) teve dores no momento do acidente e no decurso do tratamento; e (x) as sequelas de que ficou a padecer continuam a provocar-lhe dores físicas, incómodos e mal-estar que o vão acompanhar toda a vida e que se acentuam com as mudanças do tempo, sendo de quantificar o quantum doloris em grau 4 numa escala de 1 a 7».
No acórdão do STJ de 26-1-2017, processo n.º 1862/13.7TBGDM (Oliveira Vasconcelos), ponderou-se que «…VII - Resultando da matéria fáctica provada que a autora: (…) (vi) o quantum doloris foi fixado no grau 4; (vii) é casada e tem a seu cargo dois filhos menores; (viii) antes do acidente era uma pessoa alegre, enérgica, trabalhadora e ativa, sendo agora uma pessoa triste, angustiada, revoltada e nervosa; (ix) apresenta uma atitude apelativa e pitiática, humor lábil de tonalidade depressiva, expressando desgosto pelas dificuldades de mobiliação com que ficou, queixando-se do evitamento para a condução e revivências do acidente; (x) não brinca com a filha, nem a ajuda nos estudos, o que antes fazia; e (xi) deixou de fazer desporto, caminhadas e de andar de bicicleta, o que a deixa nervosa e desgostosa, é correto, de acordo com a equidade, o montante de €30.000 fixado pela Relação a título de indemnização pelos danos de natureza não patrimonial (art.ºs 494.º e 496.º do CC).
No acórdão do STJ de 13-7-2017 no processo n.º 3214/11.4TBVIS (Tomé Gomes) atribuiu-se uma indemnização €60.000,00 a título de danos não patrimoniais, relevando um quantum doloris de 7 pontos numa escala crescente de 1 a 7; dano estético de 4 pontos em igual escala; repercussão na atividade sexual de 4 pontos na mesma escala e prejuízo para a afirmação pessoal de 4 pontos numa escala de 1 a 5.
(…) Por exemplo, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6-10-2016 no processo 1043/12.7TBPTL, «Ponderadas a idade do autor (35 anos), as circunstâncias em que ocorreu o acidente (sem qualquer culpa sua), a extrema gravidade das lesões sofridas por este, os dolorosos tratamentos a que foi sujeito, a incomodidade daí resultante, o longo período dos tratamentos e as deslocações que teve que realizar para curativos e consultas, quer ao Porto quer a Viana do Castelo, as sequelas anátomo-funcionais, que se traduzem num deficit funcional de razoável grau (07 pontos) e de menor grau (01), em termos estéticos, as dores sofridas e o desgosto de, na força da vida, se ver fisicamente limitado, considera-se ajustada, equilibrada e adequada a indemnização de €20.000,00, a título de dano não patrimonial» (…)
Vejamos agora algumas decisões da Relação de Coimbra.
Assim, no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11-06-2019, no processo n.º 107/17.5T8MMV.C1 (Emídio Santos), considerou-se «I – É equitativo compensar com o montante de €10.000,00 (dez mil euros) o défice de 2 pontos na integridade física de uma jovem com 22 anos de idade, estudante do Curso de Ciências do Desporto e Educação Física, quando esse défice funcional, embora compatível com a sua condição de estudante, limita-a quando estejam em causa actividades desportivos em que haja contacto físico intenso ou outras que exijam um maior esforço do membro superior direito. II - É equitativa a indemnização de vinte mil euros (€20.000,00) no seguinte quadro de danos não patrimoniais: a) dores físicas e psíquicas avaliadas no grau 4, numa escala de 7 graus de gravidade crescente; b) dores na face superior do ombro direito com as mudanças de temperatura e com os movimentos do braço direito nos últimos graus da abdução/antepulsão e rotação externa do ombro; c) dano estético, representado por cicatriz na omoplata direita, avaliado num grau 2, numa escala de 7 graus de gravidade crescente; d) desgosto pelo facto de ter ficado com cicatriz na omoplata; e) limitações na actividade física e de lazer, resultantes do facto de ter deixado de praticar futsal, actividade que contribuía para o seu bem-estar e satisfação; f) condicionamento da sua autonomia na realização dos actos correntes da vida diária, familiar e social, desde o acidente até à consolidação das lesões; g) ausência de culpa quanto à produção dos danos.
No acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12-02-2019, no processo n.º 1209/16.0T8CBR (Vitor Amaral), foi atribuída uma indemnização de €22.000.00 numa situação em que o quantum doloris era de grau 5, mas foram consideradas outras circunstâncias como o facto da «… autora, sexagenária mas pessoa extremamente activa, e profissional muito competente e trabalhadora, que adorava a sua profissão, ter deixado de trabalhar e “antecipado” a sua reforma relativamente às suas expectativas - que seriam de laborar até aos seus 70 anos - por força do acidente, tendo ainda repercussão substancial na sua vida social, familiar e lúdica, sendo certo ainda que o mesmo obrigou à sua saída de casa e a deixar de acompanhar e apoiar a sua mãe; ainda a sua perda de autonomia e deslocalização, sendo que a 31 de Dezembro de 2013 foi transferida para ( ...) , onde mora a sua filha, porquanto se tornou absolutamente dependente de terceiros para poder satisfazer as mais básicas necessidades do dia-a-dia, porquanto em ( ...) não tinha o apoio e suporte necessários; o facto de logo após o acidente, ter sido necessário acompanhamento permanente de dia e de noite, uma vez que o seu estado físico e psicológico posteriormente ao acidente não permitia que a mesma ficasse sozinha; esteve totalmente dependente da ajuda de terceiros para as tarefas mais elementares e diárias, como por exemplo, precisava que a levassem à casa de banho, lhe dessem banho, a auxiliassem nas tarefas mais básicas, como vestir, despir, pentear, entre outras, motivo pelo qual foi necessário contratar apoio domiciliário para tais tarefas e bem ainda acompanhamento à fisioterapia e consultas na CRIA - situação esta que perdurou até meados de Junho de 2014, altura em que a autora foi transferida para a sua residência sita em ( ...); ainda deve, nesse particular, relevar-se um dano sexual diminuto (parâmetro autónomo) - numa escala de 1 em 7, devido ao joelho doloroso e em particular ao quadro ango-depressivo, determinante de uma diminuição de libido- podendo interferir no quadro psicológico; mas também a desfiguração decorrente da amiotrofia e da cicatriz mencionada e geradora de dano estético permanente afectando a sua imagem, quer em relação a si próprio, quer perante os outros, e que se fixou em grau 2- ( cicatriz cirúrgica nacarada na perna direita, com cerca de 15 cm e amiotrofia da coxa e perna de 0,5 e 1,5 cm, respectivamente)».
No acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22-01-2019, no processo n.º 342/17.6T8CBR (Moreira do Carmo), ponderou-se que «…3. No que respeita ao dano biológico, provado que a A. ficou com sequelas compatíveis com o exercício da actividade habitual, que implicam esforços suplementares, e tendo-se em conta a idade da mesma, de 33 anos, a incapacidade geral permanente de 7 pontos, a mediana gravidade das lesões e sequelas físicas (com perspectiva de agravamento futuro) e psíquicas do acidente, a longevidade de vida previsível, estimada em 83 anos para as mulheres, é adequado e ajustado a indemnização de 30.000€ (…) 6. No que respeita ao dano moral, provando-se que a A. ficou curada em cerca de 400 dias, sendo de 35 dias o período de défice funcional temporário total, que a mesma sofreu um quantum doloris médio de grau 4/7 e dano estético de grau médio-baixo de 2/7, além do défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável de 7 pontos, bem como repercussão permanente nas actividades de lazer de grau médio de 4/7, ponderando tais elementos, o disposto nos art.ºs 496º, nº 4, 1ª parte, e 494º do CC, sem esquecer o disposto no art.º 8º, nº 3, do CC (que aponta para o julgador levar em conta o paralelismo de casos análogos, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito), considera-se justa e équa a indemnização no valor de 20.000€».
No acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19-12-2018, no processo n.º 762/15.0T8LRA. (Emídio Santos) considerou-se que «… III – É equitativa a indemnização de dez mil euros (€10.000,00) pelos seguintes danos não patrimoniais: sofrimento físico e psíquico vivido pelo autor, fixado, no grau 4, défice funcional permanente da integridade física ou psíquica, fixado em 1 ponto, e desgosto causado pelo facto de a vítima ter deixado, durante vários meses, de andar de bicicleta e de jogar futebol, actividades que eram do agrado dela».
Dada a dificuldade de encontrar critérios que conduzam a indemnizações uniformes, desde logo porque os casos são diferentes uns dos outros, sendo ainda certo que os lesados, em regra, ficam insatisfeitos, ao que não será estranho o facto de não conseguirem passar para as palavras e transmitir para os processos todo o dano que padeceram, apesar disso afigura-se que tendo em conta que o quantum doloris correspondente ao sofrimento físico e psíquico padecido pela Autora durante o período de incapacidade temporária foi fixado no grau 5, numa escala de 7 graus de gravidade crescente, e aos casos relativos às decisões que antecedem, é ajustado ao caso subir a indemnização para €20.000”.
A estes, e a título exemplificativo, podemos acrescentar outras seis referências que temos como úteis:
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Fevereiro de 2018 (Processo n.º 866/11.9TBABT.E1.S1-Roque Nogueira, sumário disponível em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2019/06/civel2018-1.pdf): (i) autora com 56 anos; (ii) lesões consequência do embate sobretudo na cabeça e rosto; (iii) dores de grau 5 e dano estético de grau 4; (iv) dores persistentes e relevantes, com sequelas e repercussão na vida quotidiana - valor indemnizatório €35.000;
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Setembro de 2021 (Processo n.º 162/19.3T8VRS.E1.S1 - Catarina Serra): um dia na urgência do hospital; 2 meses de limitação de tarefas diárias e actividades desportivas (andar de bicicleta, nadar, jogar futebol), dores, com restrições de movimento do ombro e dificuldades em levantar e carregar pesos; encurtamento de 3 cm do ombro esquerdo e artrose na articulação do ombro e desenvolvimento de pseudoartrose; no futuro, dificuldade em levantar pesos e, ocasionalmente, dores e sensibilidade na zona da lesão) – valor indemnizatório €10.000.
- o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Abril de 2022-Processo n.º 96/18.9T8PVZ.P1.S1 - Fernando Baptista de Oliveira): vítima com 52 anos, sofre traumatismo cervical, retoma parcialmente a sua actividade profissional quatro meses depois do acidente e foi sujeita a tratamento conservador e fisioterapia, não tendo sofrido qualquer dano estético, tendo o Dano Biológico de 3 pontos sido atribuído em contexto de queixas álgias (depois do Tribunal da Relação ter atribuído uma indemnização de €20.173,55 a título de danos patrimoniais e dano biológico, acrescida de juros e de €15.000 a título de compensação por danos não patrimoniais, acrescida de juros, o Supremo apenas alterou para €26.173,55 o valor da indemnização a título de danos patrimoniais e dano biológico - €22.000 pelo dano biológico, €3.250 a título de perdas salariais e €923,55 referente a despesas);
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01 de Março de 2023 (Processo n.º 10849/17.0T8SNT.L1.S1-Luís Espírito Santo): lesado com 43 anos à data do sinistro, que fica a sofrer défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 15 em 100, sem impossibilidade do exercício da actividade profissional mas com esforços acrescidos no seu desempenho, passando a registar limitação nas tarefas profissionais que obrigam a permanência prolongada na posição de sentado e com impossibilidade de realização de viagens de trabalho longas; auferindo no anterior emprego a remuneração no valor bruto de €110.238,05 (que passou agora, no seu novo emprego, para montante sensivelmente inferior, tendo ainda perdido a oportunidade de manter uma carreira ao nível em que se encontrava ao tempo do acidente e de vir a desenvolvê-la em termos de valorização profissional, o que implica a passagem a um nível remuneratório inferior àquele de que poderia, noutras circunstâncias, beneficiar) – valor indemnizatório €115.000 a título de dano biológico (incluindo perda da capacidade de ganho no valor de €40.000), a acrescer aos montantes de €173.997,13 referentes a perdas salariais e €60.000 de danos não patrimoniais, tudo perfazendo o total indemnizatório global de €348.997,13;
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Novembro de 2023 (Processo n.º 315/20.1T8PVZ.P1.S1 -José Lameira): lesado com 16 anos, , estudante de um Curso Profissional de Técnico de Manutenção de Industrial, trabalhando também a tempo parcial, auferindo uma retribuição mensal ilíquida na ordem dos €250, nove dias internado, com tratamentos por vários meses, com várias queixas a nível funcional e situacional, sofrendo e continuando a sofrer no futuro dores físicas, incómodos e mal-estar, designadamente a nível do punho e mão esquerdos e do membro inferior esquerdo - compensação por dano biológico de €60.000 (€20.000, na vertente de dano não patrimonial, €40.000 na de dano patrimonial);
- Acórdão da Relação de Lisboa de 11 de Janeiro de 2022 (Processo n.º 2312/18.8T8CSC – relatado pelo ora Relator): vítima mulher muito activa, que sofre hematoma subdural, com traumatismo na cabeça face e pescoço, tem perda de consciência, dores físicas (grau 3, em 7), tonturas e sonolência prolongada, tem de fazer quatro deslocações a instituições de saúde, tem um défice funcional temporário total de 2 dias e um parcial de 18 dias (ficando com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 2 em 10), está durante cerca de dois meses acamada, só se levantando e cuidando com ajuda da filha, sem conseguir executar trabalhos domésticos, sofrendo ainda ansiedade e amargura, bem como o receio de entrar em automóveis – valor indemnizatório de €12.500 (€2.500 - internamentos, €5.000 - quantum doloris, €5.000 - restantes danos não patrimoniais).
Importa referir que, pese embora se procure lograr a maior uniformidade, previsibilidade e coerência entre os valores atribuídos pelos Tribunais a título de indemnização, não será nunca possível forçar uma equiparação de situações que serão sempre únicas e irrepetíveis em cada concreto processo: e é o Tribunal de 1.ª Instância que tem o primeiro, imediato e insubstituível olhar perante a prova que foi produzida (que depois é reverificado pelas instâncias superiores).
Por outro lado, é importante evitar duplicação de indemnizações pelas mesmas matérias e/ou danos, sendo certo que assistimos muitas vezes, quer na doutrina, quer nas acções, quer nas decisões de 1.ª Instância, da Relação e do Supremo, a uma ausência de uniformização terminológica quanto à forma de contabilização dos danos (o que nem sempre facilita a comparação dos valores nestas últimas atribuídos e permite leituras múltiplas aos valores atribuídos)[28].
Essencial será evitar distorções ostensivas, critérios manifestamente arbitrários e atribuição de valores indemnizatórios que se mostrem claramente insensatos.
A situação dos autos respeita a uma vítima com 44 anos à data do acidente (actualmente 49), que:
- sofreu lesões graves por todo o corpo (traumatismo cranioencefálico com múltiplos hematomas, trauma vertebral, fractura das apófises, trauma torácico com fractura das clavículas dos arcos costais, contusão pulmonar bilateral extensa, derrame pleural à direita, contusão miocárdica, laceração hepática, contusão do polo superior do rim direito, ruptura intraperitoneal da bexiga; fractura alinhada do pilar anterior do acetábulo direito e fractura da asa do sacro à esquerda);
- sofreu internamento hospitalar de três meses, suportando dois anos até à cura clínica (com exames, cirurgias, consultas e tratamentos e desgaste psíquico, sofrimento físico e emocional, angústia, ansiedade e afectação de bem-estar, com um sofrimento físico psíquico avaliável num quantum doloris de 6, em 7), com 86 dias de défice funcional temporário total, seguidos de 736 dias de défice funcional temporário parcial e 822 dias de repercussão na actividade profissional total;
- ficou com múltiplas cicatrizes, alopecia occipital (dano estético quantificável num grau 3, em 7), perda de visão quase total do olho direito, sensação de “névoa dos pensamentos”, maior cansaço mental, irritabilidade e diminuição dos mecanismos de coping para situações de stress, dificuldade de concentração e dificuldade de orientação, e um impacto permanente nas actividades desportivas avaliável no grau 1, em 7;
- ficou afectada com um défice funcional de 53 pontos, com limitações na sua vida e desempenho profissional (não retomou a vida profissional, ficando impossibilitada de exercer a sua actividade laboral, perdendo a sua carreira;
- perdeu autoestima, autonomia, independência (necessitando do apoio e orientação de terceiros em algumas situações), capacidade de organização e capacidade de orientação (sendo certo que era uma mulher plenamente autónoma, confiante e independente).
O valor atribuído em concreto na Sentença sob recurso a este título (€80.000), não pode nem dizer-se que padeça de qualquer miserabilismo, nem muito menos que assente em qualquer exagero relativamente aos factos em que se baseia, ou mesmo aos valores que a jurisprudência tem atribuído em situações similares (estando mesmo ligeiramente acima dos valores que vimos nos acórdãos que tomámos como referência descritiva).
Pelo contrário, os pretendidos €200.000 constituiriam um valor disparatadamente alto e manifestamente insensato, mesmo considerando o elevado grau do quantum doloris, os sofrimentos padecidos com as lesões, com os tratamentos e com todas as sequelas com que a Autora ficou.
Assim, perante este circunstancialismo e verificando os valores atribuídos a título de danos não patrimoniais cremos não assistir qualquer razão à Ré, pois o valor fixado à Autora reflecte a gravidade das consequências (quantum doloris próximo do máximo, dano estético reduzido, sofrimento quanto às sequelas com que ficou e consequências na sua vida profissional) e própria gravidade da culpa do condutor do veículo causador do acidente (que é um dos factores que o referido artigo 496.º refere expressamente como essencial para a fixação dos valores a este título).
Em consequência do exposto, a bem e consistentemente elaborada Sentença merece ser confirmada na íntegra, assim improcedendo o recurso.
Nas palavras de Eric Voegelin as “sociedades dependem para a sua génese, a sua existência harmoniosa continuada e a sobrevivência, das acções dos seres humanos componentes. A natureza do homem e a liberdade da sua acção para o bem e para o mal, são factores essenciais na estrutura da sociedade"[29].
Recorrente e Recorrida escolheram o seu caminho de actuação.
Ao Tribunal resta, no "acto de julgar", não dar razão à Recorrente, considerando improcedente o recurso (tendo, na linha de Paul Ricoeur, como "horizonte um equilíbrio frágil entre os dois componentes da partilha" - "demasiado próximos no conflito e demasiado afastados um do outro na ignorância, no ódio, ou no desprezo" - mas impondo-se, "por um lado, pôr fim à incerteza, separar as partes; por outro, fazer reconhecer a cada um a parte que o outro ocupa na mesma sociedade, em virtude do que o ganhador e o perdedor do processo seriam reputados ter cada qual a justa parte no esquema de cooperação que é a sociedade"[30]).
DECISÃO
Com o poder fundado no artigo 202.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, e nos termos do artigo 663.º do Código de Processo Civil, acorda-se, nesta 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, face à argumentação expendida e tendo em conta as disposições legais citadas, em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a Decisão recorrida.
Custas a cargo da Recorrente.
Notifique e, oportunamente, remeta à 1.ª Instância (artigo 669.º do Código de Processo Civil).
Lisboa, 23 de Janeiro de 2024
Edgar Taborda Lopes
Rute Sabino Lopes
Paulo Ramos de Faria
[1] António Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 6.ª edição Atualizada, Almedina, 2020, página 183.
[2] Os Factos colocados em causa pela Recorrente estão destacados com letra em carregado e de maior tamanho (e os não provados também em itálico).
[3] “O atual art.º 662º representa uma clara evolução no sentido que já antes se anunciava. Como se disse, através dos n.ºs 1 e 2, als. a) e b), fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia” - Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 6.ª edição Atualizada, Almedina, 2020, página 332.
[4] Por todos, vd. António Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 6.ª edição Atualizada, Almedina, 2020, páginas 193 a 210.
[5] António Abrantes Geraldes, Recursos…, cit., página 200.
[6] António Abrantes Geraldes, Recursos…, cit., páginas 201 a 205.
[7] António Abrantes Geraldes, Recursos…, cit., páginas 206-207.
[8] Que acrescenta, relevantemente, que “este instrumento processual tem por fim último possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal a quo considerou provada, para, face à nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa concluir que afinal existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu; ou seja, que o enquadramento jurídico dos factos agora tidos por provados conduz a decisão diferente da anteriormente alcançada. O seu efetivo objetivo é conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante» (Ac. da RC, de 24.04.2012, Beça Pereira, Processo nº 219/10, com bold apócrifo).
Logo, «por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objeto da impugnação for insuscetível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente» (Ac. da RC, de 27.05.2014, Moreira do Carmo, Processo nº 1024/12, com bold apócrifo).
Por outras palavras, se, «por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for, "segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito", irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a atividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente.
Quer isto dizer que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objeto da impugnação não for suscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos artigos 2.º n.º 1, 137.º e 138.º.» (Ac. da RC, de 24.04.2012, Beça Pereira, Processo nº 219/10, com bold apócrifo. No mesmo sentido, Ac. da RC, de 14.01.2014, Henrique Antunes, Processo nº 6628/10)”.
[9] Acórdão da Relação de Guimarães de 15 de Dezembro de 2016, Processo n.º 86/14.0T8AMR.G1 - Maria João Matos.
[10] Assinalando ainda que “nessa reapreciação da prova feita pela 2ª instância, não se procura obter uma nova convicção a todo o custo, mas verificar se a convicção expressa pelo Tribunal “a quo” tem suporte razoável, atendendo aos elementos que constam dos autos, e aferir se houve erro de julgamento na apreciação da prova e na decisão da matéria de facto, sendo necessário, de qualquer forma, que os elementos de prova se revelem inequívocos no sentido pretendido” (Ana Luísa Geraldes, Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, publicado nos Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Vol I, Coimbra Editora, 2013, páginas 589 e seguintes(609), com o texto disponível on line em http://www.cjlp.org/materias/Ana_Luisa_Geraldes_Impugnacao_e_Reapreciacao_da_Decisao_da_Materia_de_Facto.pdf, páginas 17-18.
[11] Blog do IPPC, 19/05/2017, Jurisprudência (623), em anotação ao Acórdão da Relação de Coimbra de 07/02/2017, disponível em https://blogippc.blogspot.com/2017/05/jurisprudencia-623.html.
Vd. também, neste sentido, o Acórdão da Relação do Porto de 14 de Dezembro de 2022 (Processo n.º 1720/20.9T8GDM.P1 -Fernanda Pinheiro.
[12] “A aplicabilidade de tais critérios esgota-se na fase extrajudicial de contratualização do valor da indemnização” (Acórdão da Relação de Lisboa de 05 de Março de 2013 – Processo n.º 201/10.3TBTBU.C1 - Henrique Antunes).
[13] E não sendo possível a reconstituição natural (ou quando esta não repare integralmente os danos ou se possa considerar excessivamente onerosa para o devedor), deve a indemnização ser fixada em dinheiro, como dispõe o n.º 1 do artigo 566.º (e não sendo possível determinar o valor exacto dos danos, o tribunal haverá de julgar com critérios de equidade, como preceitua o n.º 3 do artigo 566.º).
[14] Ana Luísa de Magalhães Monteiro de Queiroz, Do Dano Biológico, (em linha) Dissertação de Mestrado em Direito, apresentada na Escola do Porto da Universidade Católica Portuguesa, sob orientação de José Carlos Brandão Proença, 2013, página 6, disponível em https://repositorio.ucp.pt/bitstream/10400.14/16807/1/DO%20DANO%20BIOL%c3%93GICO.pdf.
[15] Ana Luísa de Magalhães Monteiro de Queiroz, Do Dano…, ob. cit., páginas 12-13.
[16] Ana Luísa de Magalhães Monteiro de Queiroz, Do Dano…, ob. cit., página 34.
[17] E vale a pena aqui recorrer ao aludido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Abril de 2022 (Processo n.º 96/18.9T8PVZ.P1.S1-Fernando Baptista de Oliveira) – muito assente nas considerações de Maria Manuel Veloso (in “Danos não patrimoniais”, Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 anos da reforma de 1977, Volume III – Direito das Obrigações, Coimbra Editora, 2007), para sublinhar que “tem sido salientado que o dano não patrimonial não se reconduz a uma única figura, tendo vários componentes e assumindo variados modos de expressão, abrangendo:
(i) o chamado quantum (pretium) doloris, que sintetiza as dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária, com tratamentos, intervenções cirúrgicas, internamentos, a analisar através da extensão e gravidade das lesões e da complexidade do seu tratamento clínico;
(ii) o “dano estético” (pretium pulchritudinis), que simboliza o prejuízo anátomo-funcional associado às deformidades e aleijões que resistiram ao processo de tratamento e recuperação da vítima;
(iii) o “prejuízo de distracção ou passatempo”, caracterizado pela privação das satisfações e prazeres da vida, vg., com renúncia a actividades extra-profissionais, desportivas ou artísticas;
(iv) o “prejuízo de afirmação social”, dano indiferenciado, que respeita à inserção social do lesado, nas suas variadas vertentes (familiar, profissional, sexual, afectiva, recreativa, cultural, cívica), integrando este prejuízo a quebra na “alegria de viver”;
(v) o prejuízo da “saúde geral e da longevidade”, em que avultam o dano da dor e o défice de bem estar, e que valoriza as lesões muito graves, com funestas incidências na duração normal da vida;
(vi) os danos irreversíveis na saúde e bem estar da vítima e o corte na expectativa de vida;
(vii) o prejuízo juvenil “pretium juventutis”, que realça a especificidade da frustração do viver em pleno a chamada primavera da vida, privando a criança das alegrias próprias da sua idade;
(viii) o “prejuízo sexual”, consistente nas mutilações, impotência, resultantes de traumatismo nos órgãos sexuais;
(ix) o “prejuízo da auto-suficiência”, caracterizado pela necessidade de assistência duma terceira pessoa para os actos correntes da vida diária, decorrente da impossibilidade, de se vestir, de se alimentar”.
[18] AUJ n.º 4/2002, de 9 de Maio de 2002 (DR I-A, de 27 de Junho de 2002) e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04 de Junho de 2015 (Processo n.º 1166/10.7TBVCD.P1.S1 - Maria dos Prazeres Pizarro Beleza):
“III- O critério fundamental para a fixação, tanto das indemnizações atribuídas por danos patrimoniais futuros (vertente patrimonial do chamado dano biológico) como por danos não patrimoniais (dano biológico e demais danos não patrimoniais), é a equidade.
IV- A utilização de critérios de equidade não impede que se tenham em conta as exigências do princípio da igualdade. A prossecução desse princípio implica a procura de uma uniformização de critérios, naturalmente não incompatível com a devida atenção às circunstâncias do caso.
V- Os critérios seguidos pela Portaria n.º 377/2008, de 26-05, com ou sem as alterações introduzidas pela Portaria n.º 679/2009, de 25-06, destinam-se expressamente a um âmbito de aplicação extra-judicial e, se podem ser ponderados pelo julgador, não se sobrepõem ao critério fundamental para a determinação judicial das indemnizações fixado pelo Código Civil.
VI- É sabido que a limitação funcional, ou dano biológico, em que se traduz uma incapacidade é apta a provocar no lesado danos de natureza patrimonial e de natureza não patrimonial.
VII- Os danos patrimoniais futuros decorrentes de uma lesão física não se reduzem à redução da capacidade de trabalho, já que, antes de mais, se traduzem numa lesão do direito fundamental do lesado à saúde e integridade física, pelo que não pode ser arbitrada uma indemnização que apenas tenha em conta aquela redução e a perda de rendimento que dela resulte, ou a necessidade de um acréscimo de esforço para a evitar.
VIII- Para calcular a compensação a atribuir por danos não patrimoniais, nos termos do n.º 1 do art.º 496.º do CC, o tribunal decide segundo a equidade, tomando em consideração “o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso”, o que, desde logo, revela a natureza também sancionatória da obrigação de indemnizar.
IX- Tendo ficado provado que as sequelas decorrentes de um acidente ocorrido em 2005 determinaram para a autora, então com 17 anos de idade, uma incapacidade parcial permanente para o trabalho de 16,9 pontos – e, por isso, com efectiva repercussão na actividade laboral –, nada há a censurar à utilização de tabelas e à introdução das correcções habitualmente citadas na jurisprudência, nem ao recurso ao valor de €800,00 ilíquido auferido pela lesada a título de salário, a partir de 2013, para fixar o valor da indemnização devida por danos patrimoniais futuros em €55.000,00, como decidiu a Relação.
X- Tendo em consideração: (i) as circunstâncias do acidente, o sofrimento que implicou, os tratamentos médicos, intervenções, internamentos e períodos que se lhe seguiram que se prolongaram no tempo, tendo a lesada apenas tido alta mais de 4 anos depois do acidente; (ii) a repercussão não patrimonial da incapacidade parcial permanente fixada à autora; (iii) as sequelas do acidente, as repercussões estéticas, as dores e demais sofrimento que se prolongarão pela vida da autora, que à data do acidente era saudável e tinha apenas 17 anos, e, finalmente; (iv) o grau de culpa da condutora do veículo causador do acidente que resultou de uma infracção séria às regras de circulação automóvel, traduzidas no desrespeito de um sinal de stop colocado à entrada de um cruzamento, mostra-se ajustado fixar a indemnização devida à autora por danos não patrimoniais em €40.000,00, como decidiu a Relação”.
[19] Galvão Telles, Direito das Obrigações, 6.ª edição, Coimbra Editora, 1989, página 377.
[20] Pinto Monteiro, Sobre a Reparação dos Danos Morais, Revista Portuguesa do Dano Corporal, Setembro 1992, n.º 1, 1.º ano, APADAC, página 20.
[21] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Abril de 1991 (Cura Mariano, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 406, página 618).
[22] Acórdão da Relação de Lisboa de 18 de Setembro de 2014 (Processo n.º 3765/03.4PCAD.L1-2-Ezaguy Martins): “Parte-se assim de um padrão objetivo, conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso, segundo regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida”.
[23] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Abril de 1991, já citado, na página 621.
[24] Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Maio de 2021 (Processo n.º 826/18.9T8CTB.C1.S1-Ilídio Sacarrão Martins), o montante dos danos não patrimoniais “será fixado equitativamente pelo tribunal tendo em conta as circunstâncias referidas no artigo 494º (artigo 496º nº 4 do Código Civil), designadamente as lesões sofridas e os correspondentes sofrimentos, não devendo esquecer-se ainda, para evitar soluções demasiadamente marcadas pelo subjectivismo, os padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência.
Importa, essencialmente, garantir que a compensação por danos não patrimoniais, para responder actualísticamente ao comando do artigo 496º, do Código Civil e constituir uma efectiva possibilidade compensatória, seja de forma a viabilizar um lenitivo para os danos suportados e, porventura, a suportar” (sublinhado e carregado nossos).
[25] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08 de Março de 2007 (Processo n.º 06B3988 - Pereira da Silva).
Sendo certo ainda que, como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 15 de Abril de 2021 (Processo n.º 162/19.3T8VRS.E1-Paulo Amaral) – confirmado pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Setembro de 2021 (Processo n.º 162/19.3T8VRS.E1.S1-Catarina Serra), as “orientações jurisprudenciais sobre determinadas matérias não impedem que outros tribunais (ou até o mesmo tribunal) tomem decisão diferente em casos análogos (cfr. Oliveira Ascensão, O Direito Introdução e Teoria Geral, 10.ª ed, Almedina, Coimbra, 1997, pp. 311-313) nem impede que um juiz, nem que seja só um, também tome uma decisão discordante da orientação jurisprudencial dominante, sob pena de a sua independência decisória ser gravemente coartada (veja-se o exemplo descrito por Castro Mendes em «Nótula sobre o artigo 208.º da Constituição Independência dos juízes», in Estudos Sobre a Constituição, vol. III, Livraria Petrony, Lisboa, 1979, p. 658)”.
[26] Acórdão da Relação de Coimbra de 27 de Setembro de 2016 (Processo n.º 2206/11.8TBPBL.C1 - Moreira do Carmo).
[27] Acórdão relatado pelo mesmo ora Relator, tendo como 1.º Adjunto o Juiz Desembargador Luís Filipe Pires de Sousa e 2.º Adjunto o Juiz Desembargador José Rocha Capacete.
A recolha jurisprudencial fora inicialmente feita em Sentença da Comarca de Faro e transcrita no já citado Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 15 de Abril de 2021.
[28] O caso do dano biológico (que, como se assinalou, tem uma parte que constitui dano patrimonial e outro dano não patrimonial) pode até dificultar a apreciação de algumas decisões, por exemplo na consideração do quantum doloris.
[29] Eric Voegelin, A Natureza do Direito e outros textos jurídicos, Vega, 1998, página 95.
[30] Paul Ricoeur, O Justo ou a Essência da Justiça, Instituto Piaget, 1997, páginas 168-169; cfr., também, com interesse, François Ost, A Natureza à Margem da Lei - A Ecologia à Prova do Direito, Instituto Piaget, 1997, páginas 19 a 24.