Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
B. .................... intentou a presente acção emergente de acidente de trabalho, com processo especial, contra o empregador C............... e esposa D............... e contra E..............., S.A., pedindo – apenas no que ao recurso interessa – que se condene os RR., na medida das respectivas responsabilidades, a pagarem ao A. a quantia de €2.567,52, relativa ao subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, bem como a quantia de € 4.279,20, respeitante subsídio para readaptação da habitação do A., tudo com fundamento no acidente de trabalho sofrido no dia 2003-06-13 e que lhe determinou uma incapacidade permanente parcial de 60%, considerada permanente e absoluta para o trabalho habitual, desde o dia 2004-10-05, alegando para tanto que a habitação do A. deixou de ser cómoda e prática, carecendo de obras de readaptação, como rebaixar degraus, aplanar superfícies e construir rampas.
A R. seguradora contestou por impugnação e os RR. empregador e esposa alegaram que toda a a responsabilidade infortunística estava transferida para aquela pelo que se consideram parte ilegítima, devendo ser absolvidos da instância.
O A. respondeu à contestação dos RR. empregador e esposa.
No despacho saneador, foram estes RR. considerados parte legítima, bem como o A. e a R. seguradora.
Proferida sentença, foi a R. segurdora condenada a pagar ao A. a quantia de € 3.765,70, relativa ao subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, bem como a quantia de €4.279,20, respeitante às despesas de readapatação da habitação do A., ambas acrescidas de juros de mora.
Inconformada com o assim decidido, veio a R. seguradora interpôr recurso de apelação, pedindo a revogação da sentença, tendo formulado a final as seguintes conclusões:
1.ª A condenação da recorrente a pagar ao sinistrado relativas ao custeio de obras de adaptação da sua casa de habitação não tem apoio legal.
2.ª Dispõe o art. 24.° da Lei 100/97: "A incapacidade permanente absoluta confere direito ao pagamento das despesas suportadas com a readaptação de habitação, até ao limite de 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data do acidente."
3.ª O sinistrado ficou afectado com IPATH e IPP de 60%, pelo que não tem direito ao subsídio de readaptação uma vez que o sinistrado não se encontra em situação de incapacidade permanente absoluta.
4.ª Foi atribuído o valor máximo a titulo de subsidio de readaptação, sem justificar tal atribuição, não indagando o Tribunal quais as obras efectivamente necessárias e seu custo.
5.ª A sentença recorrida violou, neste particular, o disposto no art.° 24.° da Lei 100/97.
6.ª Por aplicação da regra contida no n.°3 do art. 37° da Lei n.° 100/97, a divisão de responsabilidade entre a Seguradora e a Entidade Patronal deve ser repartida: a parte devida pela Seguradora, com base no salário transferido, sendo o remanescente devido pela Entidade Patronal.
7.ª Por aplicação da 2a parte do mesmo preceito legal, os restantes devem ser suportados por ambas as entidades - Seguradora e Patronal - na proporção da respectiva transferência e não transferência.
8.ª Não havendo transferência de responsabilidade completa, tais encargos terão de ser sempre suportados por ambos os responsáveis na respectiva proporção.
9.ª Decidindo em contrário e obrigando a seguradora por inteiro no pagamento de tais encargos, o Tribunal violou assim, manifestamente, o disposto no art. 37° da Lei n.° 100/97, pelo que deverá a sentença ser alterada de harmonia com o entendimento aqui defendido.
O A. e os RR. empregador e esposa apresentaram a sua alegação de resposta, pedindo a improcedência do recurso e a confirmação da sentença.
A Exm.ª Senhora Procuradora-Geral Adjunta, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que a apelação merece parcial provimento.
Nenhuma das partes tomou posição quanto ao teor de tal parecer.
Foi recebido o recurso e correram os vistos legais.
Cumpre decidir.
São os seguintes os factos considerados provados pelo Tribunal a quo:
3. 1 O primeiro R. marido (de ora em diante designado por “patronal”) dedica-se ao exercício da indústria de exploração de pedreiras, sendo titular de um estabelecimento comercial (F……………, concelho de ……..) devidamente equipado para aquele efeito, nomeadamente os meios humanos (trabalhadores) e materiais (maquinaria, veículos e demais bens móveis) directamente relacionados com o exercício daquela actividade.
3. 2 A R. mulher é casada com o R. marido; da actividade profissional deste R. marido atrás referida resultam ganhos com os quais suporta os encargos normais do casal.
3. 3 O autor foi contratado pelo R. marido e aceitou trabalhar como pedreiro sob as ordens, direcção e fiscalização daquele, e mediante a correspondente remuneração mensal.
3. 4 À data do acidente o autor auferia a retribuição de € 450,00 x 14 (retribuição base) + € 4,99 x 11 x 22 (subsídio de alimentação).
3. 5 No dia 13 de Junho de 2003, cercas das 16,00 horas, o autor encontrava-se a cortar e furar pedra, na F……………, por conta da patronal e no exercício do contrato de trabalho invocado e eis que, quando ajudava a calçar uma pedra, esta deslizou e apanhou-lhe os pés.
3. 6 Deste sinistro resultou, como consequência directa e necessária, a amputação da perna direita e amputação do quinto dedo do pé esquerdo, tudo conforme auto de exame médico de fls. 35, cujo teor, por brevidade de exposição, se dá aqui por reproduzido.
3. 7 Como consequência de tais lesões o autor sofreu ou sofre as seguintes incapacidades para o trabalho:
- temporária absoluta desde a data do acidente até 04.10.2004;
- IPATH desde 05.10.2004 com IPP de 60,00%.
3. 8 A entidade patronal havia celebrado com a ré “E……………, S.A.” (de ora em diante designada “seguradora”) um contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de retribuição variável ou folhas de férias, titulado pela apólice n.º 10/018804, em vigor à data do acidente, pelo qual transferiu a sua responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho pela retribuição, em relação ao autor, de pelo menos € 450,00 x 14.
3. 9 O autor recebeu da ré seguradora indemnização pela incapacidade temporária na proporção da retribuição de € 450,00 x 14.
3. 10 Em atenção à incapacidade de que o autor ficou a padecer, a sua habitação deixou de ser habitável, cómoda e prática, sendo necessárias obras de readaptação daquele imóvel, nomeadamente rebaixar degraus, aplanar superfícies, construir rampas e outras obras.
3. 11 O autor nasceu no dia 31 de Março de 1973.
3. 12 No âmbito do contrato de seguro referido em 3.8, a entidade patronal enviou à ré seguradora as folhas de vencimento constantes de fls. 156 a 170 dos autos, cujo teor, por brevidade de exposição, se dá aqui por reproduzido.
3. 13 O autor reside na Rua ……., n.º ….., em ……, e teve de se deslocar por duas vezes a este Tribunal para comparecer em diligências que por força de lei obrigavam à sua presença, tendo despendido em transportes e alimentação a quantia de € 32,00.
O Direito.
Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto(1), como decorre das disposições conjugadas dos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, são duas as questões a decidir nesta apelação, a saber:
I- Se o A. tem direito ao subsídio para readaptação da habitação e respectivo montante e
II- Se a responsabilidade pelo pagamento do subsídio para readaptação da habitação e do subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, deve ser repartida entre a seguradora e o empregador, na medida da responsabilidade transferida.
A 1.ª questão.
Trata-se de saber se o A. tem direito ao subsídio para readaptação da habitação e respectivo montante.
Vejamos.
Partindo da disposição constante da alínea a) da Base IX da Lei n.º 2127, de 1965-08-03, que dispunha, na parte que ora interessa considerar, O direito à reparação compreende as seguintes prestações: a) Em espécie: prestrações ... seja qual for a sua forma, desde que necessárias ... à recuperação para a vida activa, uma parte da jurisprudência entendia que no seu âmbito cabia o custeio das obras de readaptação da habitação do sinistrado para, por exemplo, circular uma cadeira de rodas, para ter melhor acesso na entrada e saída, quebrando desta forma as barreiras arquitectónicas e facilitando por esta via o enquadramento da vítima no seu meio familiar e social, atenta a sua nova situação, derivada da grande incapacidade de que o acidente de trabalho foi causa; de igual modo, em tal âmbito cabiam também as obras de adaptação de uma garagem, bem como a adaptação do veículo automóvel do sinistrado(2).
Tal corrente teve ao seu par uma outra, de sentido oposto, que entendia que na norma referida não cabia a readaptação da habitação do sinistrado, a qual se veio a sentir ainda mais reforçada pela disciplina instituída pela Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, que no seu Art.º 24.º estabeleceu ex novo o direito ao subsídio para readaptação da habitação, assim significando que ele não existia no domínio da aplicação do regime revogado, ou seja, da referida Lei n.º 2127, de 1965-08-03(3).
In casu, tendo o acidente dos autos ocorrido em 2003, é aplicável a referida Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, que na alínea b) do seu Art.º 10.º, correspondente à alínea b) da Base IX da Lei n.º 2127, de 1965-08-03, acrescentou às prestações em dinheiro o subsídio para readaptação da habitação e no seu Art.º 24.º estatuiu:
A incapacidade permanente absoluta confere direito ao pagamento das despesas suportadas com a readaptação de habitação, até ao limite de 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data do acidente.
Superada que se mostra agora a querela à volta da questão de saber se existe o direito e em quanto se quantifica, o novo regime dos acidentes de trabalho acabou por evoluir, mas pouco.
Na verdade, ao par do significado do – diminuto – valor em causa quando confrontado com o custeio do derrube de barreiras arquitectónicas, o regime do subsídio para readaptação da habitação evoluiu pouco em quantidade e, considerada a primeira corrente da jurisprudência, acima referida, até regrediu.
Ao par disso, muitos problemas deixou por resolver como, por exemplo:
- a incapacidade permanente absoluta, pressuposto da atribuição do direito, abarca a incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, quando ela é relativa para o exercício de profissões compatíveis com as lesões?
- basta a prova da incapacidade, ou impõe-se provar a realização das obras?
- o critério da necessidade e do valor das mesmas obras, é definido por quem?
- em que tempo devem as obras ser realizadas?(4)
Apesar da evolução legislativa assinalada, cremos que a atribuição do subsídio visa a recuperação do sinistrado para a vida activa, referida na alínea a), do Art.º 10.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, pelo que o direito deriva da relação entre as lesões do acidente e das barreiras arquitectónicas que a habitação dele tiver. Na verdade, se em concreto se verificar que a incapacidade, apesar de absoluta, em nada interfere com o acesso ou a deslocação dentro da habitação, não havendo necessidade de proceder a obras de adaptação, por exemplo, o direito ao subsídio não se constituirá. Daí que pensemos que é pressuposto do direito tanto a incapacidade absoluta para todo e qualquer trabalho, como a incapacidade para o trabalho habitual, absoluta para ele e relativa para profissões compatíveis com as lesões, desde que num caso e noutro as obras de readaptação se mostrem necessárias em função do critério referido: as lesões causadas pelo acidente na pessoa do sinistrado e as características de construção, acesso e interiores, da habitação da vítima.
Cremos também que relativamente às outras questões acima enunciadas, importa que o sinistrado alegue e prove o âmbito e custo das obras, em concreto, realizadas ou a fazer, possibilitando uma decisão ao Tribunal, na sentença, atento o disposto no Art.º 75.º do Cód. Proc. do Trabalho ou a liquidar oportunamente, nos termos do disposto no Art.º 661.º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil(5).
Delimitados estes critérios, embora com a única certeza de que o caso adrede demanda uma decisão concreta cremos que, mais do que estar o A. afectado de uma incapacidade permanente parcial de 60%, considerada permanente e absoluta para o exercício da profissão habitual, do sinistro resultou, como consequência directa e necessária, a amputação da perna direita e amputação do quinto dedo do pé esquerdo, pelo que se impõe demonstrar a necessidade da realização de obras na habitação dele.
De facto, importa saber se o sinistrado usa prótese no lugar do membro amputado ou se usa cadeira de rodas, por exemplo e se havendo dificuldades de locomoção, o acesso e a deslocação no seu interior, exige obras de readaptação a sua habitação; isto é, o direito ao subsídio não é taxado, no sentido de que verificada a incapacidade permanente absoluta, ele surge automaticamente.
De igual modo, também não é taxado no que ao seu montante respeita. Na verdade, apesar de o subsídio parecer diminuto no confronto com o custo de eventuais obras de readaptação da habitação, atentos os valores de mercado, os 12 salários mínimos constituem um limite máximo, pelo que se impõe determinar em cada caso concreto qual o custo efectivo das obras necessárias e levadas a cabo.
Em síntese, concluímos que o A. tem direito ao subsídio para readaptação da habitação, face às sequelas do acidente de trabalho sofrido, nomeadamente, a amputação de um membro inferior e considerada a incapacidade fixada, sendo de relegar para oportuna liquidação a determinação concreta do seu montante, atentos os pressupostos acima referidos, o que implica a revogação parcial da sentença, na parte impugnada, com o consequente provimento parcial do recurso.
Procedem, destarte, parcialmente as primeiras conclusões da apelação da R. seguradora.
Vejamos a 2.ª questão, que consiste em saber se a responsabilidade pelo pagamento do subsídio para readaptação da habitação e do subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, deve ser repartida entre a seguradora e o empregador, na medida da responsabilidade transferida.
In casu, o autor auferia a retribuição de € 450,00 x 14 (retribuição base) + € 4,99 x 11 x 22 (subsídio de alimentação) e o empregador havia celebrado com a R. seguradora um contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de retribuição variável ou folhas de férias, titulado pela apólice n.º 10/018804, em vigor à data do acidente, pelo qual transferiu a sua responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho pela retribuição, em relação ao autor, de pelo menos € 450,00 x 14. Daí que se coloque a questão de saber se a responsabilidade deve ser repartida entre os RR., pois o Tribunal a quo condenou apenas a R. seguradora no pagamento ao A. dos subsídios em causa.
Estabelece o Art.º 37.º, n.º 3 da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro:
Quando a retribuição declarada para efeito do prémio de seguro for inferior à real, a entidade seguradora só é responsável em relação àquela retribuição. A entidade empregadora responderá, neste caso, pela diferença e pelas despesas efectuadas com a hospitalização, assistência clínica e transportes, na respectiva proporção.(6)
Tal norma contém uma redacção semelhante às suas correspondentes na Lei n.º 2127, de 1965-08-03(7) e na Lei n.º 1942, de 1936-07-27(8), sendo por isso necessário indagar a razão pela qual se distingue a diferença da proporção.
Em cada uma destas leis, quando a retribuição declarada pelo segurado à seguradora fosse inferior à paga ao sinistrado, as pensões e indemnizações tinham de atender no seu cálculo à parte declarada e à parte não declarada da retribuição porque não se atendia à totalidade da retribuição auferida efectivamente pela vítima. Na verdade, na Lei n.º 1942, de 1936-07-27, na parte em que o salário fosse superior a 15$00 diários, mais tarde aumentado para 30$00(9), só se atendia a metade da pensão devida – Art.º 19.º – e se o salário fosse superior a 50$00, mais tarde aumentado para 100$00(10) – Art.º 18.º – não se atendia no cálculo da pensão e da indemnização à parte da retribuição que ultrapassasse este limite. Por isso é que o empregador tinha de responder pela diferença quando não tivesse transferido para a seguradora a totalidade da retribuição auferida/devida pelo sinistrado e não na proporção, pois o salário auferido não tinha repercussões idênticas nos cálculos, consoante fosse igual ou inferior a 15$00 ou 30$00 – contava por inteiro – superior a estas quantias – contava por inteiro até estas quantias e acima delas contava apenas por metade – ou superior ainda a 50$00 ou 100$00 – acima deste limite irrelevava, como se o sinistrado não auferisse retribuição superior. Já quanto às despesas de hospitalização, assistência clínica e transportes era a entidade empregadora que respondia pelo seu pagamento e na totalidade, solução que não foi acolhida nas leis posteriores, que estabeleceram a proporção, como melhor se referirá adiante, certamente na ideia de que aquela solução era excessivamente punitiva para o empregador.
De igual modo, a Lei n.º 2127, de 1965-08-03, instituiu um sistema semelhante, pois no Art.º 50.º do seu regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, estabeleceu que apenas se atenderia a metade da retribuição que o sinistrado auferisse acima de 100$00 diários, estabelecendo um máximo de 300$00, também diários e, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 459/79, de 23 de Novembro, apenas se passou a atender a 70% - nas incapacidades temporárias e nas permanentes inferiores a 50% - ou a 80% - nas incapacidades permanentes iguais ou superiores a 50% - do que o sinistrado auferisse acima do salário mínimo nacional. Daí que, não tendo toda a retribuição auferida pelos sinistrados iguais repercussões no cálculo das indemnizações e das pensões, fosse necessário atender nos casos de transferência parcial da responsabilidade, à diferença entre a retribuição declarada para efeito de prémio de seguro e a auferida ou devida efectivamente e não à proporção de uma e outra parte. Porém, já no que se refere às despesas de hospitalização, assistência clínica e transportes esta lei estabeleceu a proporção entre a parte da retribuição declarada à seguradora e a parte a cargo do empregador, porque não transferida para aquela.
Ora, em ambas estas duas leis, atento o sistema instituído, importa em primeiro lugar calcular o valor da indemnização e da pensão com base na retribuição declarada à seguradora; depois, calcula-se os referidos valores com base na retribuição global auferida/devida ao sinistrado; o primeiro produto constitui as prestações da responsabilidade da seguradora sendo da responsabilidade da patronal a diferença entre estas e as calculadas com base na retribuição global auferida ou devida.
Porém, no âmbito da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro e seu regulamento(11), nenhuma norma obriga a atender apenas a parte da retribuição efectivamente auferida pelo sinistrado [Isto, apesar de a lei continuar a referir diferença e proporção, como nas leis anteriores, o que ocorre certamente por inadvertência ou inércia, mas sem qualquer razão substancial, o que se afirma por mero dever de ofício.
Aliás, na mesma senda, pode ver-se o disposto no Art.º 12.º da Apólice Uniforme do Seguro de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores por Conta de Outrém, aprovada pela Norma n.º 12/99-R, de 8 de Novembro:
No caso de a retribuição declarada ser inferior à efectivamente paga, ou não havendo declarações de qualidade de praticante, aprendiz ou estagiário, e respectivas retribuições de equiparação, o tomador de seguro responderá: i) pela parte excedente das indemnizações e pensões; ii) proporcionalmente pelas despesas de hospitalização, assistência clínica, transportes e estadas, despesas judiciais e de funeral, subsídios por morte, por situações de elevada incapacidade permanente e de readaptação, prestação suplementar por assistência de terceira pessoa e todas as demais despesas realizadas no interesse do sinistrado (sublinhados e negritos nossos)], pelo que para calcular a pensão e a indemnização devidas atende-se à totalidade da retribuição auferida, sem qualquer limitação, contrariamente ao que sucedia nas anteriores leis. Tal significa, assim, que no caso de a retribuição declarada pela entidade empregadora à seguradora ser inferior à real, à efectivamente paga ou devida ao sinistrado, as entidades responsáveis respondem na proporção da retribuição que cada uma delas assume, tal como sucede com as despesas de hospitalização, assistência clínica e transportes, deixando de ter qualquer interesse a diferença que se verificava nas leis anteriores.
Ora, sendo claro à luz da vigente lei que as entidades responsáveis respondem na proporção da retribuição que cada uma delas assume, tanto ao nível das indemnizações e pensões, como ao nível das despesas de hospitalização, assistência clínica e transportes, por identidade de razão o mesmo deverá acontecer com todas as restantes prestações, mesmo que calculadas com base no salário mínimo nacional. Na verdade, o critério da diferença ou da proporção no cálculo das prestações assenta na circunstância de a lei mandar atender apenas a parte ou à totalidade da retribuição auferida/devida e não à circunstância de o montante das prestações ser determinado com base no salário mínimo nacional.
[Cfr., sobre a matéria, os Acórdãos da Relação de Coimbra de 2005-05-18 e da Relação de Lisboa de 1998-11-04, in Colectânea de Jurisprudência, respectivamente, Ano XXX- 2005, Tomo III, págs. 57 a 59 e Ano XXIII-1998, Tomo V, págs. 154 a 157].
Daí que se discorde da sentença quando coloca a obrigação de pagar o subsídio para readaptação da habitação e do subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, apenas na seguradora, quando esta apenas é responsável na proporção da retribuição declarada para efeito de contrato de seguro, devendo o empregador suportar a parte não transferida da retribuição, que é o subsídio de alimentação: € 450,00 x 14 e € 4,99 x 11 x 22, respectivamente.
Daí que a R. seguradora responda na proporção de 83,92% e o R. empregador e esposa na proporção de 16,08%, pelo que da quantia de € 2.567,52, relativa ao subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, caiba € 2.154,66 à primeira e € 412,86 ao segundo, devendo a mesma proporção ser observada no que, respeitante ao subsídio para readaptação da habitação, se venha a liquidar oportunamente.
Decisão.
Termos em que se acorda em conceder provimento parcial à apelação, assim alterando a douta sentença recorrida em conformidade, respondendo a R. seguradora na proporção de 83,92% e o R. empregador e esposa na proporção de 16,08%, pelo que da quantia de € 2.567,52, relativa ao subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, cabe € 2.154,66 à primeira e €412,86 aos segundos, devendo a mesma proporção ser observada no que, respeitando ao subsídio para readaptação da habitação, se venha a liquidar oportunamente.
Custas pelo A., em 1/3, pela R. seguradora, em 1/3, pelos RR. empregador e esposa, na mesma proporção, sem prejuízo do decidido quanto ao benefício do apoio judiciário.
Honorários tabelares a favor do Ilustre Patrono do A.
Porto, 04 Dezembro de 2006
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais
António José Fernandes Isidoro
(1) Cfr. Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 2003, pág. 972 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, págs. 522 a 531
(2) Cfr., neste sentido, os Acórdãos da Relação de Coimbra de 1985-02-05, 1994-04-21 e de 1997-03-06 e da Relação de Lisboa de 1998-11-04, in Colectânea de Jurisprudência, respectivamente, Ano X-1985, Tomo I, págs. 127 a 129, Ano XIX-1994, Tomo II, págs. 67 a 69 e Ano XXII-1997, Tomo II, págs. 62 a 66 e Ano XXIII-1998, Tomo V, págs. 154 a 157.
(3) Cfr., neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2001-11-28, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano IX-2001, Tomo III, págs. 281 a 283 e o Acórdão da Relação do Porto de 1999-05-03, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXIV- 1999, Tomo III, págs. 247 a 249.
(4) Acompanhamos aqui, de perto, as dúvidas suscitadas por Carlos Alegre, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Regime Jurídico Anotado, 2.ª edição, pág. 124.
(5) Na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, pois o processo foi instaurado depois de 2003-09-15 – 2004-06-15 – como referem os seus Art.ºs 21.º, n.º 1 e 23.º.
(6) Tal redacção, com diferenças de pormenor e separada em dois números, foi acolhida no Art.º 303.º do Cód. do Trabalho, n.ºs 4 e 5.
(7) Que é a Base L, do seguinte teor:
Quando o salário declarado, para efeito do prémio de seguro, for inferior ao real, a entidade seguradora só é responsável em relação àquele salário. A entidade patronal responderá, neste caso, pela diferença e pelas despesas efectuadas com a hospitalização, assistência clínica e transportes, na respectiva proporção.
(8) Que é o Artigo 28.º, do seguinte teor:
Quando o salário declarado, para efeito do prémio de seguro, for inferior ao auferido pelo sinistrado, a patronal responde pela respectiva diferença e pela totalidade das despesas feitas pela entidade seguradora, nomeadamente as de hospitalização, assistência clínica e transportes.
(9) Cfr. Art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 38 539, de 1951-11-24.
(10) Cfr. Art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 38 539, de 1951-11-24.
(11) Constante do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril.