APELAÇÃO n.º 2292/16.4T8VFR.P1
SECÇÃO SOCIAL
ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I. RELATÓRIO
I. 1 No Tribunal da Comarca de Aveiro – Juízo do Trabalho de Santa Maria da Feira - B… intentou a presente acção comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra Colégio C…, a qual veio a ser distribuída ao Juiz 2, pedindo que julgada a acção procedente seja:
- declarada nula a sanção de repreensão registada aplicada à A., sendo a mesma removida do registo biográfico;
- a condenação da Ré condenada a pagar-lhe a quantia de €2.866,50 a título de trabalho suplementar;
- e, a condenação da Ré a pagar-lhe €2.500 a título de indemnização pelos danos morais provocados.
Para sustentar os pedidos alegou, no essencial, que celebrou com a Ré um contrato de trabalho sem limitação temporal, que teve o seu início em 01.09.1995, através do qual se obrigou a prestar as suas funções como Professor Licenciado Profissionalizado do Grupo C1….
As relações laborais entre A. e R. são reguladas pelo CCT para o Ensino Particular e Cooperativo, cuja última tabela salarial foi publicada no BTE 1ª série, nº30, de 18.08.2011.
Em 12.05.2015, a A. recebeu uma nota de culpa, onde se lhe imputa, no essencial, ter sido nomeada como como examiner para exames, promovidos pelo IAVE, da D…, a aplicar aos alunos do 9º ano, o que aceitou. Em consequência, o IAVE convocou-a para 2 dias de formação presencial, que frequentou solicitando as ajudas de custo nos serviços financeiros. Para concluir o processo de acreditação teria que completar a formação presencial com procedimentos on line, o que a arguida não fez, como devia, face ao Despacho nº 2179-B/2015. Por e-mail de 22 de Abril de 2015, veio informar a Direção que não teria condições de realizar o serviço como classificadora do PET (D2… e D3…), caso não lhe fosse aplicado, por parte do Colégio, o disposto no artigo 15º do sobredito Despacho. Quando recebeu a convocatória para a primeira sessão, veio a arguida, de novo por e-mail, às 17:12h do mesmo dia 22/04/2015, comunicar à Direção do Colégio que não tinha concluído o processo de certificação de examiner.
Respondeu à nota de culpa alegando que não tinha de estar presente a qualquer avaliação relacionada com os exames PET, devido a um pré-aviso de greve a 7 de abril de 2015 e de 6 a 22 de maio de 2015.
Sustenta que não violou qualquer das suas obrigações e que não existia razão para o processo disciplinar e muito menos para a aplicação de qualquer sanção, que apenas foi aplicada por ter aderido à greve, que fora legítima e legalmente convocada.
Além disso, alega que a Ré ficou a dever-lhe créditos laborais, que reclama: horas extraordinárias prestadas para além do seu horário semanal.
Por fim, refere que devido a todos os procedimentos da Ré vivia angustiada e com medo do que lhe viesse a acontecer, o que lhe retirava o sono e a alegria de viver, pedindo a condenação daquela no pagamento de uma compensação a título de danos não patrimoniais.
Realizou-se a audiência de partes, mas sem que se tenha logrado obter a resolução do litígio por acordo.
Notificada para o efeito, a R. contestou a acção, apresentando defesa por exceção e impugnação.
Alega a prescrição dos créditos reclamados pela A. E, impugnando, refere que a A. só na resposta à nota de culpa veio invocar o pré-aviso de greve para não ter cumprido a sua função de examiner, nunca antes tendo alegado as convocatórias de uma greve, da qual a Ré nem sequer nunca tomou conhecimento. Acresce que nem tão pouco sabe se a Ré é sindicalizada. No seu entender, a A. violou o cumprimento dos deveres de realizar o trabalho com zelo e diligência, participar de modo diligente em ações de formação profissional, cumprir as ordens e instruções do empregador, previstos no artigo 128º, nº 1, alínea c) e e) do Código do Trabalho, justificando-se e sendo adequada a sanção disciplinar aplicada.
Quanto ao mais, contrapõe que nada deve à A., alegando que lhe foi distribuído um horário de 20 períodos lectivos de 60 minutos, ou seja, 1200 minutos de componente lectiva; como se ultrapassou os 1100 minutos, a Ré teria de subtrair 100 minutos à componente não letiva da A., que passaria de 390 para 290 minutos. Como se vê do horário da A., a componente não lectiva compreendia 3 horas, ou seja, 180 minutos, pelo que se conclui que a A. trabalhou durante todo o ano menos 110 minutos.
Quanto aos danos morais, alega que os mesmos não têm razão de ser.
Pugnou, em consequência, pela improcedência da acção.
Finda a fase dos articulados foi proferido despacho saneador, tendo sido fixado o valor da acção em €5.366,50.
Conheceu-se da invocada exceção de prescrição, no sentido da sua improcedência, e dispensou-se a enunciação dos temas de prova e a fixação do objeto do litígio.
Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento com observância das formalidades legais.
I. 2 Subsequentemente foi proferida sentença, concluída com o dispositivo seguinte:
«Pelo exposto, decide-se julgar a presente ação totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, absolvo a R. dos pedidos.
Custas a cargo da A.
(..)».
I. 3 Inconformada com a sentença a Autora apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram finalizadas com as conclusões seguintes:
1. A Recorrente discorda do julgamento da matéria de Direito, sobretudo no que ao direito à greve diz respeito.
2. O direito à greve encontra-se consagrado no artigo 57º da Constituição da República Portuguesa. É um direito fundamental dos trabalhadores.
3. Todos os trabalhadores podem aderir à greve geral, independentemente do sector de actividade, público ou privado, da natureza da sua entidade patronal e da natureza do seu vínculo à entidade patronal e do facto de se encontrarem sindicalizados ou não.
4. Nenhum trabalhador é obrigado a comunicar à sua entidade patronal que irá fazer greve, mesmo que interpelado pela entidade patronal nesse sentido.
5. Obrigar a Recorrente a informar a entidade patronal que não pôde completar a referida formação por estar a exercer o seu direito constitucional à greve, é, por outras palavras, o mesmo que obrigar o trabalhador a informar a entidade patronal que vai exercer o seu direito à greve o que, conforme o supra exposto, não pode ser exigido pela entidade patronal.
6. Para além de a Recorrente ter direito de exercer o seu direito à greve sem obrigação de informar a entidade patronal, também beneficia da suspensão do dever de subordinação, não podendo ser obrigada a comparecer na referida formação.
7. A greve não foi convocada pela Recorrente, pelo que a mesma não pode ser prejudicada pelo facto de a sua marcação ocorrer no mesmo dia da formação.
8. O processo disciplinar instaurado à Recorrente, por não ter comparecido à referida formação, uma vez que estava a exercer o seu direito à greve, consubstancia-se num comportamento que, nos termos do artigo 122º, alínea a) do Código do Trabalho, é proibido ao empregador.
9. Para além de um comportamento proibido por parte do empregador, verifica-se que não existe qualquer infracção disciplinar que leve à instauração de um procedimento disciplinar à Recorrente e, muito menos, à aplicação de uma sanção.
10. Dúvidas não restam que a sanção aplicada se deveu à Recorrente ter aderido a uma greve legítima e legalmente convocada, pelo que é ilegal, devendo-se, por tal facto, anular qualquer sanção aplicada à Recorrente e retirar a sua menção do seu processo individual.
11. As relações laborais entre a Recorrente e a Recorrida são reguladas pela Convenção Colectiva de Trabalho para o Ensino Particular e Cooperativo, cuja última tabela salarial foi publicada no BTE 1ª Série, nº 30, de 18 de Agosto de 2011, e demais legislação, geral, especial e complementar.
12. A Recorrente, enquanto docente, quer o fosse do 2º como do 3º ciclo do ensino secundário, devia ter um horário de 22 horas semanais lectivas, de acordo com a convenção colectiva aplicável.
13. Refere o nº 6 do artigo 14º da referida CCT que deverá ser aplicada a tabela para a conversão dos horários semanais do 2º e 3º ciclos do ensino básico e secundário em blocos de 90 minutos, ou sejam, uma totalidade de 1080 minutos para um horário completo de 22 horas semanais lectivas.
14. Ora, à Recorrente foi distribuído um horário semanal de 23 horas lectivas a que correspondiam 1380 minutos semanais.
15. Prestava, assim, efectivamente, a Autora 5 horas semanais (300 minutos) para além da carga horária lectiva para que estava a ser contratada e paga.
16. Deve a Recorrente ser condenada a pagar à Recorrente essas horas extraordinárias, porque prestadas para além do seu horário semanal, num total de €2.866,50.
17. Como refere, e bem, a Douta sentença, a Recorrente “ficou nervosa com a instauração do processo disciplinar” de tal modo que perdeu noites de sono e sossego.
18. Com a instauração de um procedimento disciplinar a Recorrente sentiu-se injustiçada e angustiada tendo, sobretudo, perdido a alegria que sempre demonstrou ter.
Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e:
a) Revogada a decisão recorrida;
b) Ser declarada nula a Sanção de Repreensão Escrita aplicada à Recorrente;
c) Ser removida do registo biográfico a menção de tal sanção;
d) Ser a Recorrida condenada a pagar à Recorrente a quantia de €2.866,50, a título de trabalho suplementar;
e) Ser a Recorrida condenada a pagar à Recorrente a quantia não inferior a €2.500,00, a título de indemnização pelos danos morais provocados;
f) Ser a Recorrida condenada a pagar as custas e demais despesas com o presente processo.
I. 4 A Recorrida Ré apresentou requerimento dizendo subscrever na íntegra a sentença recorrida, por isso dispensando-se de apresentar contra-alegações.
I. 5 O Ministério Público emitiu o parecer a que alude o art.º 87.º3, do CPT, pronunciando-se pela improcedência do recurso, referindo-se, no essencial, o seguinte:
- Como resulta da sentença, a sanção aplicada não teve por fundamento a adesão da autora à greve;
- A reclamação de pagamento por trabalho suplementar também não deve proceder, uma vez que não se demonstrou que o seu horário era de 23 horas lectivas, como alegou.
I. 6 Cumpriram-se os vistos legais, remeteu-se o projecto de acórdão aos excelentíssimos adjuntos e determinou-se que o processo fosse inscrito para ser submetido a julgamento em conferência.
I. 7 Delimitação do objecto do recurso
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso [artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e artigos 639.º, 635.º n.º 4 e 608.º n.º2, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho] as questões suscitadas pela recorrente para apreciação consistem em saber se o Tribunal a quo errou o julgamento na aplicação do direito aos factos, em razão de ter julgado a acção improcedente, em consequência:
- Não tendo declarado nula a Sanção de Repreensão Escrita aplicada à Recorrente (conclusões 1 a 10);
- Não ter condenada a Ré pagar à Recorrente a quantia de €2.866,50, a título de trabalho suplementar (conclusões 11 a 16);
- Não ter condenado a Ré a pagar à Recorrente a quantia não inferior a €2.500,00, a título de indemnização pelos danos morais provocados (conclusões 17 e 18).
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. MOTIVAÇÃO DE FACTO
O elenco factual fixado pelo tribunal a quo consiste no que passa a transcrever, deixando-se nota de que as partes em destaque a negrito e itálico, são de nossa iniciativa, em razão de serem factos a eliminar, pelas razões que se consignarão no ponto imediatamente seguinte. Assim:
FACTOS PROVADOS:
1- A. e R. celebraram entre si um contrato de trabalho, sem limitação temporal, e que teve o seu início em 01.09.1995. (artigo 1º da p.i.)
2- Por esse contrato comprometeu-se a A. a prestar, sob as ordens, instruções e fiscalização da Ré, as suas funções como Professor Licenciado Profissionalizado do Grupo C1…, ou seja, as de desempenhar funções de ensino no grupo para que tinha habilitações profissionais. (artigos 2º e 3 da p.i.)
3- Pelas horas letivas semanais de trabalho que a A. prestou à Ré esta remunerava-a à razão de €1.932,83 ilíquidos mensais.(parte do artigo 5º da p.i.)
4- Em 12 de maio de 2015 a A. recebeu uma nota de culpa que a acusava do seguinte:
- por email de 22 de abril de 2015, pelas 06:56h, a professora veio pôr em causa as diretrizes acordadas com a entidade patronal, informando “caso não seja aplicado, por parte do Colégio, o que está previsto na lei, nomeadamente no Despacho nº2179-B/2015, artº 15º, não terei condições para realizar o serviço como classificadora do PET (D2… e D3…).
- Quando a Diretora do Colégio, no cumprimento do Despacho 2179-B/2015 de 2 de março, e sensível à sobrecarga de trabalho dos professores envolvidos do Grupo, agravada pela atitude de resistência dos professores do ensino público ao PET, já lhes tinha eliminado toda a componente não letiva, à exceção da hora de D…, tendo-lhes concedido ainda, em acréscimo, dispensa total de tarefas não letivas no período compreendido entre o final das atividades letivas e o final do mês de julho.
- Todos estes procedimentos foram previamente acordados entre a Diretora Pedagógica e as professoras designadas.
- Apenas quando recebeu a primeira convocatória para a primeira sessão, e como não colhesse a informação citada no artº 8º da presente Nota de Culpa, é que a professora comunicou à Direção do Colégio, de novo por e-mail, às 17:12h do mesmo dia 22.04.2015, que não tinha concluído, como devia, nos termos do sobredito Despacho, o processo de certificação do examiner. (artigo 6º da p.i.)
5- Em 27 de maio de 2015, a A. respondeu que não tinha que estar presente a qualquer Avaliação relacionada com os exames PET da responsabilidade do D1… porquanto um Pré-aviso de greve a 7 de abril de 2015 e de 6 a 22 de maio de 2015. (artigo 7º da p.i.)
6- E chamou à atenção que o R. na sua acusação não identifica o dia e hora em que ocorreria a prova de que acusava a A. de ter faltado. (artigo 9º da p.i.)
7- A A. questionou a R. para que fosse dispensada da componente não letiva durante o período em que ocorreriam as provas, a que acresceriam 8 dias entre o fim das atividades letivas e o fim do mês de julho. (artigo 12º da p.i.)
8- O R. respondeu que “A sua situação contratual não lhe permite reivindicar o que está determinado no Despacho a que se refere”. (artigo 13º da p.i.)
9- A A. é professora licenciada e profissionalizada no Grupo C1… com reconhecida competência e reconhecimento oficial para leccionar e avaliar alunos desse grupo. (artigo 15º da p.i.)
10- A A. trabalhava há 20 anos para o R., 9 turmas em 5 níveis, das quais 3 eram profissionais. (parte do artigo 16º da p.i.)
11- A A. é trabalhadora competente. (parte do artigo17º)
12- A A. enquanto docente, quer o fosse do 2º como do 3º ciclo do ensino secundário, devia ter um horário de 22 horas semanais letivas, de acordo com a convenção coletiva aplicável. (artigo 22º da p.i.)
13- À A. foi distribuído um horário semanal. (parte do artigo 25º da p.i.)
14- Com a instauração do processo disciplinar, a A. passou por momentos de grande tensão. (parte do artigo 30º da p.i.)
15- O contrato de trabalho da Autora ao serviço da Ré cessou no dia 31/08/2015, pois a partir de 01/09/2015 ficou vinculada ao ensino público, tendo sido colocada no Agrupamento de Escolas E…, com sede na freguesia de …, deste concelho de Santa Maria da Feira.(artigo 2º da contestação)
16- A sanção disciplinar foi aplicada em 11/06/2015 e produziu efeitos a partir de 15 de Junho de 2015, que foi a data da receção da carta registada com aviso de receção, contendo a decisão proferida no processo disciplinar. (artigo 11º da contestação)
17- Conforme vem provado na decisão do processo disciplinar, só na resposta à nota de culpa que a A. apresentou e remetida em 28/05/2015, invocou a greve, nunca antes tendo alegado em momento algum as convocatórias de uma greve. (parte do artigo 16º da contestação)
18- Que a R. saiba, a A. não estava inscrita em nenhuma das associações sindicais de professores que convocaram a greve e que constam do aviso de greve junto nem em qualquer outra organização sindical, pois nunca desse facto deu conhecimento à R., nunca tendo feito descontos no seu vencimento para pagamento na associação sindical. (artigo 18º da contestação)
19- Porque a Diretora do Colégio já tinha contratualizado com as professoras envolvidas no PET dispensa total das tarefas não letivas no período compreendido entre o final das atividades letivas e o final do mês de julho, veio então a A. alegar posteriormente não ter concluído o respetivo processo de certificação e daí não poder ser examiner, vindo na resposta à nota de culpa invocar pela primeira vez o motivo da greve para não ter cumprido a sua função de examiner. (artigos 26º e 27º da contestação)
20- Da nota de culpa e que se deu como provado na decisão proferida, consta o seguinte: “- Por falta de entendimento em reunião do grupo C1…s, a Diretora Pedagógica nomeou, através de e-mail de 2/10/2014, entre outras, a Prof.ª B… como examiner para os exames, promovidos pelo IAVE, da D…, a aplicar aos alunos do 9º ano, como acontecera no ano letivo anterior;
- A professora B… aceitou a nomeação e comprovou a sua inscrição através de email, de 3/10/2014;
- Em consequência da ação da professora, o IAVE convocou-a para 2 dias de formação presencial na Escola F…, nos dias 19 e 20 de março, último, que a docente frequentou solicitando as ajudas de custo nos serviços financeiros;
- Para concluir o processo de acreditação como examiner as docentes teriam que completar a formação presencial com procedimentos online, o que a arguida não fez, como devia, face ao Despacho nº 2179-B/2015;
- Não obstante o IAVE, dias antes do começo das sessões D2…, ter enviado ao Colégio um ficheiro Excel, onde a arguida constava como examiner, por email de 22 de Abril de 2015, às 06:56h, a professora veio informar a sua Direção que não teria condições de realizar o serviço como classificadora do PET (D2… e D3…), caso não lhe fosse aplicado, por parte do Colégio, o disposto no artigo 15º do sobredito Despacho;
- Como não colhesse a reivindicação, por a Diretora do Colégio já ter contratualizado com as professoras envolvidas no processo PET dispensa total das tarefas não letivas no período compeendido entre o final das atividades letivas e o final do mês de julho,
- Quando recebeu a convocatória para a primeira sessão, veio a arguida, de novo por e-mail, às 17:12h do mesmo dia 22/04/2015, comunicar à Direção do Colégio que não tinha concluído o processo de certificação de examiner”. (artigo 29º da contestação)
21- No processo disciplinar, o R. concluiu que, “ não pode deixar de ser considerado provado, face à prova produzida, que a evocação da greve, nunca alegada, senão na resposta à nota de culpa, foi a derradeira fuga em frente e tão só visou mascarar o incumprimento dos deveres laborais da arguida, nomeadamente o de participar de modo diligente em ações de formação profissional. Como ficou demonstrado: a formação contemplava duas partes, a presencial, à qual a B… compareceu, pois assim não precisava de dar aulas e a online, que ela não cumpriu e que implicou que a primeira perdesse a sua utilidade. E nesta se fundamentou para se autoexcluir de classificadora PET”. E que “- o comportamento da arguida neste episódio está repleto de fugas para a frente que, além de impossibilitarem a boa execução da sua prestação de trabalho, tornam, na prática, difícil um bom ambiente laboral no Colégio, quer na relação Diretora/professora, quer professora/colegas”; e que, - “A atuação da arguida é claramente desestabilizadora da normalidade e confiança que constituem a relação laboral”. (artigos 30º e 31º da contestação)
22- Muitas das faltas por doença superiores a 3 dias nem sequer lhe foram descontadas no ordenado. (artigo 37º da contestação)
23- À A. foi distribuído um horário de 20 horas letivas de 60 minutos, a que correspondem 1200 minutos, como se comprova contando as horas inscritas no documento 7 que a A. junta (3 horas à segunda feira, 3 horas à terça feira, 4 horas à quarta feira, 3 horas à quinta feira e 7 horas à sexta feira). (artigo 49º da contestação)
24- O horário de um professor é de 35 horas semanais: Dessas 35 horas, 22 horas (ou um máximo de 1320 minutos) são de trabalho letivo; o restante, 13 horas (780 minutos), são a chamada componente não letiva do horário do professor: esta deve ser dividida, em partes iguais, (6,5 horas ou 390 minutos) em componente não letiva do estabelecimento e componente não letiva individual. (artigo 51º da contestação)
25- Na elaboração dos horários, a Ré respeitou o atrás mencionado e fê-lo sempre e com todos os seus colaboradores. (artigo 52º da contestação)
26- No caso em análise, à A. foi distribuído um horário de 20 horas letivas de 60 minutos, ou seja, 1200 minutos de componente letiva; como se ultrapassou os 1100 minutos previstos no CCT, a R. teria que subtrair 100 minutos à componente não letiva da A., ou seja, essa componente passaria de 390 para 290 minutos (4 horas e 50 minutos). (artigo 55º da contestação)
27- No horário distribuído à A. e por ela nunca contestado, a sua componente não letiva (a que não está inscrita no horário porque não implica trabalho letivo com qualquer turma específica – D…) compreendia 3 horas, ou seja, 180 minutos. (artigo 56º da contestação)
28- A A. trabalhou, durante todo o ano, menos 110 minutos do que o que a R. lhe poderia ter exigido, à luz do CCT de 2014. (artigo 57º da contestação)
29- A A. tinha atribuídas apenas 20 horas letivas, e foi remunerada por 22 horas.(artigo 60º da contestação)
30- A R. limitou-se a exercer o poder disciplinar sobre a sua trabalhadora e a pagar-lhe tudo o que lhe era devido a tempo e horas. (artigo 66º da contestação)
FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a boa decisão da causa, designadamente não se provou que:
- A A. é trabalhadora zelosa e cumpridora das suas obrigações. (parte do artigo 17º da p.i.)
- O horário distribuído à A. era de 23 horas letivas a que correspondiam 1380 minutos semanais. (artigo 25º da p.i.)
- A A. por todos estes procedimentos da R. vivia angustiada e sempre com medo do que lhe viesse a acontecer. (artigo 29º da p.i.)
- Os momentos de tensão porque passou retiravam-lhe o sono e a alegria de viver que era um dos seus apanágios. (parte do artigo artigo 30º da p.i.)
- Prestava a A. 5 horas semanais (300 minutos) para além da carga horária letiva para que estava contratada e a ser paga. (artigo 26º da p.i.)
- Os períodos letivos eram os seguintes:
- De 15 de setembro a 16 de dezembro de 2014: 66 dias letivos/13,2 semanas letivas;
- de 05 de janeiro a 27 de março de 2015: 57 dias letivos/11,4 semanas letivas;
- de 13 de abril a 5 de junho de 2015: 39 dias letivos/7,8 semanas letivas;
Outros anos de 13 de abril a 12 de junho de 2015:43 dias letivos/8,6 semanas letivas, num total de 36,2 semanas letivas. (artigo 27º da p.i.)
- Que a R. nunca tomou conhecimento de uma greve. (parte do artigo 16º da contestação)
- Apesar de no pré-aviso de greve se referir na primeira página canto esquerdo “C/ conhecimento à Direção da AEEP (Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo”), o certo é que esse conhecimento não foi dado à AEEP, que é a entidade na qual a R. está inscrita, não tendo a R. tomado conhecimento dessa greve por qualquer meio, pelo que a ignora. (artigo 17º da contestação)
- E a tal era obrigada a A., mediante declaração escrita que a A. deveria ter endereçado à R., onde faria constar o valor das quotas e o sindicato em que a A. se encontrava inscrita, a fim de ser efetuado o desconto mensal das quotizações sindicais no salário da A, para a R. como entidade empregadora as remeter à associação sindical até ao dia 10 de cada mês. (artigos 19º e 20º da contestação)
- A A., com uma atitude displicente e irresponsável, com faltas constantes e baixas por doença, desrespeitou o esforço dos seus alunos, comprometendo fortemente a sua aprendizagem, deixando a R. numa situação de angústia, impotente para resolver todas as situações de faltas a que a A. a sujeitou, tendo que suportar as queixas de muitos pais, incomodados com a falta de zelo da A, sendo obrigada a substituí-la por 57 dias durante o ano letivo. (artigo 36º da contestação)
I.2. 1 No âmbito dos poderes oficiosos conferidos pelo artigo 662.º n.º1, do CPC, impõe-se eliminar do elenco dos factos provados os que constam sob os n.ºs 25 e 30, onde se lê:
25- Na elaboração dos horários, a Ré respeitou o atrás mencionado e fê-lo sempre e com todos os seus colaboradores. (artigo 52º da contestação)
30- A R. limitou-se a exercer o poder disciplinar sobre a sua trabalhadora e a pagar-lhe tudo o que lhe era devido a tempo e horas. (artigo 66º da contestação)
Com efeito, como é entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, mormente do Supremo Tribunal de Justiça, as conclusões apenas podem extrair-se de factos materiais, concretos e precisos que tenham sido alegados, sobre os quais tenha recaído prova que suporte o sentido dessas alegações, sendo esse juízo conclusivo formulado a jusante, na sentença, onde cabe fazer a apreciação crítica da matéria de facto provada. Dito de outro modo, só os factos materiais são susceptíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados. As conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas serem objecto de prova [cfr. Acórdão de 23.9.2009, Proc. n.º 238/06.7TTBGR.S1, Bravo Serra; e, mais recentemente, reiterando igual entendimento jurisprudencial: de 19.4.2012, Proc.º 30/08.4TTLSB.L1.S1, Pinto Hespanhol; de 23/05/2012, proc.º 240/10.4TTLMG.P1.S1, Sampaio Gomes; de 29/04/2015, Proc .º 306/12.6TTCVL.C1.S1, Fernandes da Silva; de 14/01/2015, Proc.º 488/11.4TTVFR.P1.S1, Fernandes da Silva; 14/01/2015, Proc.º 497/12.6TTVRL.P1.S1, Pinto Hespanhol; todos disponíveis em http://www.dgsi.pt/jstj].
Entendimento igualmente afirmado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-03-2014, referindo-se que “Só acontecimentos ou factos concretos podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão, sendo, embora, de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes” [Proc.º n.º 590/12.5TTLRA.C1.S1, Conselheiro Mário Belo Morgado, disponível em www.dgsi.pt].
Assim, as afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o thema decidendum, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado [Ac. STJ de 28-01-2016, Proc. nº 1715/12.6TTPRT.P1.S1, António Leones Dantas, www.dgsi.pt.].
Significando isto, que quando tal não tenha sido observado pelo tribunal a quo e este se tenha pronunciado sobre afirmações conclusivas, deve tal pronúncia ter-se por não escrita. E, pela mesma ordem de razões, que deve ser desconsiderado um facto controvertido cuja enunciação se revele conclusiva, desde que o mesmo se reconduza ao thema decidendum”, não podendo esquecer-se que o juiz só pode servir-se dos factos alegados pelas partes e que “Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir (..)” [art.º 5.º 1 do CPC].
Na presente causa, integram o thema decidendum ou, por outras palavras, são questões de direito controvertidas, as de saber o seguinte: se a Ré respeitou os princípios constantes do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho na elaboração do horário de trabalho da autora, como aquela veio defender, ou se pelo contrário o horário fixado implicava a prática de trabalho suplementar, como alegou a autora para fundamentar o pedido de condenação daquela no respectivo pagamento; e, se a instauração do processo disciplinar assentava no fundamento invocado pela Ré, bem assim se foi adequada e justificada a aplicação de sanção disciplinar.
Ora, o que foi dado por provado sob os números 25 e 30 contém as alegações conclusivas da Ré, constantes dos artigos 52.º e 66.º da contestação, ai retiradas com base no alegado anteriormente. Por conseguinte, considerar-se essas alegações conclusivas como provadas é incorrecto, na medida em que dá resposta àquelas questões controvertidas. Como se disse, essas conclusões devem retirar-se a jusante, na sentença, caso tenham sido alegados e provados os factos necessários para as sustentar.
Por estas razões, como começou por se dizer, eliminam-se os factos provados 25 e 30.
I. 3 MOTIVAÇÃO de DIREITO
Insurge-se a recorrente contra a sentença por alegado erro de julgamento na aplicação do direito aos factos em razão do tribunal a quo ter julgado a acção improcedente, em consequência:
- Não tendo declarado nula a Sanção de Repreensão Escrita aplicada (conclusões 1 a 10);
- Não tendo condenado a Ré pagar-lhe a quantia de €2.866,50, a título de trabalho suplementar (conclusões 11 a 16);
- E, não tendo condenado a Ré a pagar-lhe quantia não inferior a €2.500,00, a título de indemnização pelos danos morais provocados (conclusões 17 e 18).
Apreciaremos cada uma das questões individualmente, por esta mesma ordem, nos pontos que seguem.
I.3. 1 No que concerne à instauração de processo disciplinar e aplicação da repreensão escrita, vem a recorrente sustentar, no essencial, o seguinte:
- Nenhum trabalhador é obrigado a comunicar à sua entidade patronal que irá fazer greve; obrigar a Recorrente a informar a entidade patronal que não pôde completar a referida formação por estar a exercer o seu direito constitucional à greve, é, por outras palavras, o mesmo que obrigar o trabalhador a informar a entidade patronal que vai exercer o seu direito à greve.
- A sanção aplicada deveu-se à Recorrente ter aderido a uma greve legítima e legalmente convocada, pelo que é ilegal, devendo-se, por tal facto, anular qualquer sanção aplicada à Recorrente e retirar a sua menção do seu processo individual.
Na fundamentação da sentença, na parte que aqui interessa, mais precisamente, a que é visada pelos argumentos discordantes da autora, lê-se o seguinte:
- «Da sanção disciplinar aplicada à A. de repreensão registada.
A primeira questão posta à consideração do Tribunal para resolver é a de decidir se a sanção disciplinar aplicada à autora pela ré deve ser declarada nula.
A autora não põe em causa a regularidade procedimental do processo disciplinar, em causa nos autos, apenas considera a sua instauração e decisão sancionatória como injusta, porque a sanção aplicada se deveu à A. ter aderido a uma greve legítima e legalmente convocada.
Em sentido contrário, defende a ré que a conduta da autora consubstancia a prática de um ilícito disciplinar passível de punição, pugnando assim pela validade da sanção disciplinar aplicada à autora.
Efectivamente, o artigo 119º do Código do Trabalho estabelece que o empregador e o trabalhador, no cumprimento das respectivas obrigações, assim como no exercício dos correspondentes direitos, devem proceder de boa fé e que, na execução do contrato de trabalho, devem as partes colaborar na obtenção de maior produtividade, bem como na promoção humana, profissional e social do trabalhador.
De acordo com o disposto no artigo 121º do Código do Trabalho, são deveres do trabalhador, sem prejuízo de outras obrigações:
(..)
c) realizar o trabalho com zelo e diligência;
d) cumprir as ordens e instruções do empregador em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias;
(..)
O nº 2 do artigo em referência dispõe que o dever de obediência, a que se refere a alínea d) do número anterior respeita tanto às ordens e instruções dadas directamente pelo empregador como às emanadas dos superiores hierárquicos do trabalhador, dentro dos poderes que por aquele lhe foram atribuídos.
Por seu turno, o artigo 122 do Código do Trabalho dispõe que é proibido ao empregador:
a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo, aplicar-lhe outras sanções, ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exercício;
(..).
Tendo em conta toda a matéria de facto dada como provada é evidente que a A. desobedeceu à ordem da sua entidade empregadora, de participar na ação de formação que a habilitava a ser examiner (depois de ter sido nomeada pela sua entidade patronal para integrar esse projeto relacionado com o PET), nos termos estabelecidos no Despacho nº2179-B-2015, de 02.03, violando dessa forma os seus deveres de realizar o trabalho com zelo e diligência, o que integra as supra mencionadas alíneas c), d) e e) do nº1 do artigo 121º do CTrabalho.
De facto, a A. não logrou minimamente demonstrar, a ela competindo tal ónus, que não completou a sua formação on line, que a habilitava a ser examiner, por ter aderido à greve convocada.
Se esse tivesse sido de facto o fundamento para não ter completado a sua formação, teríamos forçosamente de concluir pela injustiça da sanção aplicada; mas como resulta da matéria de facto provada, não foi esse o fundamento para que a A. não tivesse concluído a sua formação on-line, nunca a mesma o tendo invocado nas diversas comunicações trocadas, quer com o IAVE (entidade que supervisionava o processo), quer com a sua entidade patronal. E como já supra se deixou sublinhado, não se tratava de informar previamente a sua entidade patronal que iria aderir à greve; tratava-se de a informar que não tinha completado a sua formação, o que a impedia de figurar como examiner, por ter aderido à greve (constituindo-se este facto como um facto pretérito).
A este propósito, não deixaremos ainda de frisar que, não tendo sequer a A. logrado demonstrar que era sindicalizada no SPN, membro da Frenprof, à data (abril, maio, junho, julho de 2015), nem sequer estava abrangida por aquele pré-aviso de greve junto aos autos.
Do que resulta da prova produzida em audiência é que a greve surge apenas com o propósito de tentar justificar um comportamento laboral da A. que, à luz do citado critério da boa-fé, não tinha justificação possível: a desobediência da A. às ordens dadas pela ré no que tange à necessidade de se submeter à formação exigida, com o único propósito de não poder ser examiner, não tendo assim de comparecer aos exames PET, não se submetendo à formação on line, pese embora tenha frequentado a formação presencial, facto de que só deu conta à sua entidade patronal, quando convocada para as orais, o que naturalmente obrigou a um reagendamento e sobrecarga para os outros professores que tinha concluído a sua formação e certificação, o que naturalmente constitui violação do dever de cumprir com zelo e diligência o seu trabalho.
Pelo que se conclui que a desobediência efectuada pela trabalhadora às ordens dadas, sem demonstração de qualquer motivo legítimo que o justificasse, constitui, sem qualquer dúvida, infracção disciplinar.
Estabelecida tal questão caberá aferir da pertinência da sanção aplicada à autora pela ré.
(…)».
Impõe-se começar por assinalar que a recorrente não impugnou os factos constantes da nota de culpa, depois levados à nota de culpa, nomeadamente, os seguintes:
i) Foi nomeada pela Directora pedagógica “como examiner para os exames, promovidos pelo IAVE, da D…, a aplicar aos alunos do 9º ano, como acontecera no ano letivo anterior”;
ii) “aceitou a nomeação e comprovou a sua inscrição através de email, de 3/10/2014”;
iii) “Em consequência (..) o IAVE convocou-a para 2 dias de formação presencial na Escola F…, nos dias 19 e 20 de março, último, que a docente frequentou solicitando as ajudas de custo nos serviços financeiros”;
iv) “Para concluir o processo de acreditação como examiner as docentes teriam que completar a formação presencial com procedimentos online, o que a arguida não fez, como devia, face ao Despacho nº 2179-B/2015”;
v) “Não obstante o IAVE, dias antes do começo das sessões de D2…, ter enviado ao Colégio um ficheiro Excel, onde a arguida constava como examiner, por email de 22 de Abril de 2015, às 06:56h, a professora veio informar a sua Direção que não teria condições de realizar o serviço como classificadora do PET (D2… e D3…), caso não lhe fosse aplicado, por parte do Colégio, o disposto no artigo 15º do sobredito Despacho”;
vi) “Como não colhesse a reivindicação, por a Diretora do Colégio já ter contratualizado com as professoras envolvidas no processo PET dispensa total das tarefas não letivas no período compeendido entre o final das atividades letivas e o final do mês de julho, [Q]uando recebeu a convocatória para a primeira sessão, veio a arguida, de novo por e-mail, às 17:12h do mesmo dia 22/04/2015, comunicar à Direção do Colégio que não tinha concluído o processo de certificação de examiner”.
Foi com base nestes factos, e não outros, que a Ré instaurou à autora o processo disciplinar e lhe aplicou a sanção disciplinar de repreensão escrita.
Com efeito, não está provado que a Ré soubesse ou que devesse presumir que a autora estaria a exercer o direito de adesão à greve, como esta veio depois sugerir na resposta à nota de culpa, (facto 5) em 27 de maio de 2015, dizendo “que não tinha que estar presente a qualquer Avaliação relacionada com os exames PET da responsabilidade do D1… porquanto um Pré-aviso de greve a 7 de abril de 2015 e de 6 a 22 de maio de 2015”.
Faz-se notar termos utilizado intencionalmente a expressão sugerir, visto que do facto provado – que corresponde integralmente ao alegado pela autora (cfr. art.º 7.º PI) – não resulta sequer a afirmação concreta de ter aderido à greve.
Mais, como logo se constata, há uma sucessão de diferentes divergentes invocadas pela autora para justificar a não realização do serviço como classificadora do PET:
- no primeiro email de 22/04/2015, veio informar que não teria condições de realizar o serviço como classificadora do PET (D2… e D3…), caso não lhe fosse aplicado, por parte do Colégio, o disposto no artigo 15º do sobredito Despacho;
- depois, no mesmo dia mas mais tarde, quando recebeu a convocatória para a primeira sessão, passou a comunicar à Direcção do Colégio que não tinha concluído o processo de certificação de examiner;
- por último, confrontada com a nota de culpa, veio então dizer “que não tinha que estar presente a qualquer Avaliação relacionada com os exames PET da responsabilidade do D1… porquanto um Pré-aviso de greve a 7 de abril de 2015 e de 6 a 22 de maio de 2015”.
Reposto o rigor dos factos, constata-se que a argumentação da Recorrente assenta numa leitura enviesada da matéria provada, para procurar dar sustento ao argumento final, ou seja, “a sanção aplicada deveu-se à Recorrente ter aderido a uma greve legítima e legalmente convocada”, quando tal só teria sentido lógico se resultasse dos factos que a Recorrida sabia ou devia ter presumido que a autora tinha aderido à greve em período coincidente com o da parte final da formação, através de procedimentos on line.
Ora, não só tal não se verifica, como para além disso, as duas primeiras justificações apresentadas pela autora afastam essa ideia. Daí que o tribunal a quo tenha entendido “(..) mas como resulta da matéria de facto provada, não foi esse o fundamento para que a A. não tivesse concluído a sua formação on-line, nunca a mesma o tendo invocado nas diversas comunicações trocadas, quer com o IAVE (entidade que supervisionava o processo), quer com a sua entidade patronal. E como já supra se deixou sublinhado, não se tratava de informar previamente a sua entidade patronal que iria aderir à greve; tratava-se de a informar que não tinha completado a sua formação, o que a impedia de figurar como examiner, por ter aderido à greve (constituindo-se este facto como um facto pretérito)».
Contrapõe a autora, sendo esse o seu argumento fulcral, que nenhum trabalhador é obrigado a comunicar à sua entidade patronal que irá fazer greve; obrigá-la “a informar a entidade patronal que não pôde completar a referida formação por estar a exercer o seu direito constitucional à greve, é, por outras palavras, o mesmo que obrigar o trabalhador a informar a entidade patronal que vai exercer o seu direito à greve”.
O argumento não procede. O trabalhador tem a faculdade de aderir à greve, interrompendo a prestação de trabalho, sem que possa ser contratualmente responsabilizado, antes determinando, mediante uma opção pessoal, o desencadeamento do mecanismo jurídico da suspensão do vínculo laboral estabelecido no art.º 537.º do CT, no que aqui releva, dispondo o n.º1 “A greve suspende o contrato de trabalho de trabalhador aderente, incluindo o direito à retribuição e os deveres de subordinação e assiduidade”.
Coloca-se é a questão de saber, parafraseando António Monteiro Fernandes, “por que meios há-de detectar-se o elemento intencional da abstenção individual de trabalho, ou, por outras palavras, o animus que permite qualificar essa abstenção como adesão à greve” [Direito do Trabalho, 14.ª Edição, 2009, Almedina, p. 962].
Assinala o autor haver quem sustente a existência de “uma obrigação de informação (do trabalhador) quanto ao seu sentido do seu comportamento abstensivo”, reportando-se, como indicado em nota de rodapé a Bernardo Xavier [Direito da greve (1984, Verbo, Lisboa) p.165], para depois prosseguir expressando a sua discordância quanto a esse dever em geral, dizendo:
- «Mas a relevância do animus na adesão à greve não exige, a nosso ver, que se vá tão longe, sobretudo e desde logo no que respeita aos trabalhadores filiados no sindicato declarante da paralisação. Julgamos evidente que a mera ausência ou abstenção de trabalho de um desses trabalhadores constitui suporte bastante da presunção de adesão à greve; e a elisão desta presunção nem sequer implica uma específica conduta declaratória do trabalhador: basta, manifestamente, a apresentação de diversa justificação da ausência”.
Contudo, o autor distingue esses trabalhadores – filiados no sindicato declarante da paralisação – daqueles outros que sejam trabalhadores membros de sindicatos não declarantes de greve ou trabalhadores não sindicalizados, quanto a estes defendendo que o problema da determinação do animus de aderir à paralisação “podem e devem ser tratados de harmomia com um critério uniforme”, justificando a diferença de soluções nestes termos:
-“Na verdade, a «cobertura» do pré-aviso autoriza, sem mais, a presunção de adesão quanto aos trabalhadores que por ela estão «institucionalmente» abrangidos; a falta de tal cobertura coloca todos os restantes, basicamente nas mesmas condições.
E, quanto a esses, não se vê, na verdade, que possa ser dispensada uma expressa manifestação da vontade de aderir à paralisação colectiva declarada, embora no quadro do processo normal de justificação de ausências e não necessariamente, através de meio declarativo específico.
Não se afigura, com efeito, juridicamente possível, para além do reconhecimento da faculdade de adesão a uma greve declarada por sindicato ao qual o trabalhador não pertence, atribuir à ausência ou abstenção de trabalho desse, destituída de justificação específica e sem mais, o sentido do exercício dessa faculdade - o que poderia representar uma contrafação insuportável da sua real postura sócio - profissional perante o conflito (isto, naturalmente, dentro do âmbito espacial/organizativo em que este se manifesta).
Assim, quanto aos não sindicalizados e aos membros de sindicatos não declarantes, a adesão à greve sendo abstractamente lícita, só pode deter-se por verificada mediante expressa «manifestação de vontade» ou, melhor, declaração de ciência do trabalhador no quadro do processo de justificação de faltas ao trabalho” [p. 962/963].
Acolhemo-nos a este entendimento.
Começaremos por assinalar que a autora não alegou ser filiada em qualquer associação sindical.
Mas para além disso, conforme resultou provado, que a Ré soubesse, “a A. não estava inscrita em nenhuma das associações sindicais de professores que convocaram a greve e que constam do aviso de greve junto nem em qualquer outra organização sindical, pois nunca desse facto deu conhecimento à R., nunca tendo feito descontos no seu vencimento para pagamento na associação sindical” (facto 18).
Por conseguinte, em consonância com o entendimento que acolhemos, a Ré não poderia, nem deveria presumir que a autora aderira à greve. De resto, sublinha-se, não resulta sequer dos factos – nem foi alegado - que a autora não tenha comparecido ao serviço em dia coincidente com aquele em que deveria concluir a sua acreditação como examiner, nem tão pouco se haveria algum dia fixo para esse efeito.
Não sendo filiada em sindicato que declarou a greve ou, pelo menos, não tendo a sua entidade empregadora sequer conhecimento que fosse sindicalizada, se porventura a autora não concluiu o processo de acreditação como examiner em razão de não ter completado a formação presencial com os procedimentos on line adequados, por ter aderido à greve e no dia ou dias em que o devia fazer não ter comparecido ao trabalho, então deveria ter levado esse facto ao conhecimento daquela, posteriormente, no quadro do processo de justificação de falta ao trabalho.
Acontece que não o fez, mesmo quando foi confrontada com a convocatória para a primeira sessão em que deveria intervir como examiner, limitando-se a comunicar à ré, por e-mail de 22-04-2015, expedido às 17h12, “que não tinha concluído o processo de certificação de examiner”.
Na verdade, só na resposta à nota de culpa é que a autora invocou, como alegado na petição inicial, “que não tinha que estar presente a qualquer Avaliação relacionada com os exames PET da responsabilidade do D1… porquanto um Pré-aviso de greve a 7 de abril de 2015 e de 6 a 22 de maio de 2015”.
Mas para além de nem sequer afirmar claramente que teria aderido à greve, a alegação dessa justificação nesse momento é extemporânea. Em conformidade com o entendimento que acolhemos, se é certo que não lhe era exigível que invocasse aquele fundamento antes, já não se vê razão para afastar a regra da parte final do n.º2, do art.º 253.º, do CT, ou seja, a comunicação ao empregador deveria ter sido feita logo que possível.
Para além disso, o dever de comunicação dessa informação inscreve-se e era também imposto pelo princípio geral consagrado no artigo 127.º 1, do CT: “O empregador e o trabalhador devem proceder de boa fé no exercício dos seus direitos e no cumprimento das respectivas obrigações”.
Conclui-se, pois, pela improcedência do recurso quanto a esta questão.
I.3. 2 Quanto à segunda questão, vem a autora defender que de acordo com a convenção colectiva aplicável deveria ter um horário completo de 22 horas semanais lectivas, na totalidade de 1080 minutos, mas foi-lhe distribuído um horário semanal de 23 horas lectivas a que correspondiam 1380 minutos semanais, prestando, efectivamente, 5 horas semanais (300 minutos) para além da carga horária lectiva para que estava a ser contratada e paga.
Pronunciando-se sobre esta questão, o tribunal a quo deixou consignado na fundamentação da sentença o seguinte:
- «Do direito a horas suplementares.
Alega a A. que a Ré lhe deve €2.866,50, a título de trabalho suplementar, porquanto lhe foi distribuído um horário com 23 horas letivas (quando o máximo previsto é de 22horas), a que correspondiam 1380 minutos semanais, prestando assim a A. 5 horas semanais para além da carga horária letiva para que estava contratada e paga.
À A. competia o ónus da prova desse facto, constitutivo do direito de que se arroga.
Acontece, porém, que tal facto não logrou demonstrar-se. Com efeito, como resulta dos factos apurados: À A. foi distribuído um horário de 20 horas letivas de 60 minutos, a que correspondem 1200 minutos, como se comprova contando as horas inscritas no documento 7 que a A. junta (3 horas à segunda feira, 3 horas à terça feira, 4 horas à quarta feira, 3 horas à quinta feira e 7 horas à sexta feira); - O horário de um professor é de 35 horas semanais:
Dessas 35 horas, 22 horas (ou um máximo de 1320 minutos) são de trabalho letivo; o restante, 13 horas (780 minutos), são a chamada componente não letiva do horário do professor: esta deve ser dividida, em partes iguais, (6,5 horas ou 390 minutos) em componente não letiva do estabelecimento e componente não letiva individual.; - Na elaboração dos horários, a Ré respeitou o atrás mencionado e fê-lo sempre e com todos os seus colaboradores.; - No caso em análise, à A. foi distribuído um horário de 20 horas letivas de 60 minutos, ou seja, 1200 minutos de componente letiva; como se ultrapassou os 1100 minutos previstos no CCT, a R. teria que subtrair 100 minutos à componente não letiva da A., ou seja, essa componente passaria de 390 para 290 minutos (4 horas e 50 minutos); - No horário distribuído à A. e por ela nunca contestado, a sua componente não letiva (a que não está inscrita no horário porque não implica trabalho letivo com qualquer turma específica – D…) compreendia 3 horas, ou seja, 180 minutos; - A A. trabalhou, durante todo o ano, menos 110 minutos do que o que a R. lhe poderia ter exigido, à luz do CCT de 2014; - A A. tinha atribuídas apenas 20 horas letivas, e foi remunerada por 22 horas.
Em face da matéria de facto provada, é manifesto que a pretensão da A. está votada ao insucesso.
A convenção coletiva de trabalho aplicada pela R. em 2014/2015 e aplicável efetivamente é o CCT entre a AEEP – Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo – e a FNE – Federação Nacional de Educação e outros, publicada no BTE nº 30 de 15/08/2014, tendo entrado em vigor cinco dias após a sua publicação, ou seja, no dia 20 de Agosto de 2014- cfr. artigo 2º do referido CCT, e ainda Cláusula prévia-Âmbito de Revisão, ponto 2º, segundo o qual, “O presente contrato entra em vigor 5 dias após a sua publicação, ou em 31 de Agosto de 2014, consoante o que se verificar primeiro, e substitui imediatamente todos os outros existentes entre as partes”. Aliás no ponto 1º dessa cláusula prévia expressamente consta que a presente revisão altera o CCT celebrado entre a AEEP e a FNE e outros publicado no BTE nº11, de 22.03.2007, com as revisões parciais publicadas no BTE nº10, de 15.03.2008, no BTE nº5, de 08.02.2009 e no BTE nº30, de 11 de agosto de 2011 (este expressamente convocado pela A. como sendo o aplicável- cfr. artigo 4º da p.i.).
Ora, nos termos artigo 3º do CCT referido e em vigor, “Com salvaguarda do entendimento de que esta convenção representa, no seu todo, um tratamento globalmente mais favorável, a presente convenção revoga integralmente a convenção anterior”.
A R. aplicou o CCT de 2014, que introduziu uma revisão global no CCT de 2011 que todos os professores subscreveram, independentemente da sua filiação sindical.
Tal CCT prevê nos artigos 19º, 20º e 21, qual o período normal de trabalho dos docentes (35horas semanais), e a distribuição desse período pela componente letiva e não letiva, sendo que esta abrange a realização de trabalho individual e a prestação de trabalho do estabelecimento de ensino, nos termos descritos no artigo 21º.
Ora, como resulta da matéria de facto provada, foi distribuído à A. um horário em que tinha 20 horas de componente letiva, acrescido de 3 horas de componente não letiva, que no caso se traduziam nas aulas de D…, que como se apurou era uma atividade de enriquecimento curricular que o Colégio tinha para proporcionar aos seus alunos, tendo em conta o projeto educativo que o Colégio traçou.
Em face deste quadro factual apurado, é manifesto que a A. não prestou quaisquer horas de trabalho suplementar, que lhe sejam devidas pela Ré.
Pelo que, com tal fundamento, a sua pretensão não pode deixar de naufragar».
As conclusões 11 a 16 repetem praticamente o que consta das alegações de recurso e, em ambos os casos, a recorrente limita-se a reproduzir o que alegou na petição inicial, respectivamente, nos artigos 4 (instrumento de regulamentação colectiva aplicável) e 22 a 26 (fundamentos em que estriba o pedido).
Como flui do artigo 639.º do CPC, estando em causa um alegado erro de julgamento na aplicação do direito aos factos, cabe ao recorrente proceder à indicação dos fundamentos que evidenciem esse erro na apreciação jurídica da causa e que justificam o pedido de alteração ou anulação da decisão, fazendo constar das conclusões, nomeadamente, o seguinte. i) a norma violada, o que pressupõe também a indicação das razões jurídicas para essa afirmação; ii) concretizando o sentido com que, no seu entender, deveriam ter sido interpretadas e aplicadas as normas que constituem o fundamento jurídico da decisão recorrida; iii) invocando-se erro na determinação da norma aplicável, indicando-se qual a norma que deveria ter sido aplicada.
Não é forçoso que esses fundamentos constem pormenorizadamente nas conclusões, mas já devem constar suficientemente desenvolvidos nas alegações, pelo menos de modo a permitir que se perceba qual o raciocínio jurídico do recorrente.
Dito de outro modo, o direito ao recurso não visa conceder à parte um segundo julgamento da causa, mas apenas permitir a discussão sobre determinados pontos concretos, que na perspectiva do recorrente foram incorrectamente mal julgados, para tanto sendo necessário que se enunciem os fundamentos que sustentam esse entendimento, devendo os mesmos consistir na enunciação de verdadeiras questões de direito, que lhe compete indicar e sustentar, cujas respostas sejam susceptíveis de conduzir à alteração da decisão recorrida. Em poucas palavras, o recorrente deve expor ao tribunal ad quem as razões da sua discordância, procurando convencer da sua pertinência, a fim de que este tribunal se debruce sobre elas e decida se procedem ou não.
Ora, como resulta do que começámos por dizer, acontece que nem nas alegações se encontram colocadas verdadeiras questões de direito para o alegado erro de julgamento.
Em suma, a recorrente não veio impugnar a decisão procurando evidenciar eventual erro de julgamento, apontando-o e expondo os fundamentos concretos para evidenciá-lo, antes tendo-se limitado a manifestar a sua discordância com o decidido, reiterando apenas o que já alegara na petição inicial, pretendendo um segundo julgamento da questão.
Por conseguinte, também quanto a este ponto improcede o recurso.
I.3. 3 No que concerne à questão dos danos não patrimoniais, vem a recorrente sustentar que como refere, e bem, a sentença, a Recorrente “ficou nervosa com a instauração do processo disciplinar” de tal modo que perdeu noites de sono e sossego. Com a instauração de um procedimento disciplinar a Recorrente sentiu-se injustiçada e angustiada tendo, sobretudo, perdido a alegria que sempre demonstrou ter.
Quanto a esta derradeira questão, na fundamentação da sentença lê-se o seguinte:
- «Quanto aos danos não patrimoniais sofridos:
Pretende a A. lhe seja paga uma indemnização a título de danos morais provocados.
Para que exista obrigação de indemnizar os danos não patrimoniais é necessário que se verifiquem os requisitos da responsabilidade civil previstos no art.º 483.º do Código Civil e que tais danos, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, nos termos do art.º 496.º, nº1, daquele diploma legal.
Dispõe o mencionado art. 483.º que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”
Assim, são pressupostos gerais da responsabilidade civil: a) o facto voluntário; b) a ilicitude, c) o nexo de imputação subjectiva do facto ao agente, por dolo ou a mera culpa, d) a produção de um dano, e e) o estabelecimento de um nexo de causalidade entre a acção e o dano.
Tais pressupostos da responsabilidade civil extracontratual são constitutivos do direito da Autora e é a esta a quem incumbe o ónus da sua prova, nos termos do disposto no art. 342.º do C. Civil.
No que respeita ao primeiro pressuposto, importa ter em consideração que o facto em questão tem de ser um acto voluntário, isto é, tem de ser dominável pela vontade do agente e pode traduzir-se numa acção ou numa omissão. Tratando-se de uma acção (facto positivo), corresponderá à violação do dever geral de não ingerência na esfera jurídica de outrem; caso seja uma omissão (facto negativo), a mesma ocorrerá sempre que aquele que tem o dever especial de praticar um determinado acto, não o praticar, sendo que a prática do acto, muito provavelmente, teria impedido a consumação do dano (cfr. art. 486.º do C. Civil).
Como segundo pressuposto da responsabilidade civil extra-contratual, exige-se que o facto seja ilícito. O art. 483.º, n.º 1 do C. Civil define as duas modalidades de ilicitude, por um lado, a violação de um direito de outrem, e, por outro, a violação da lei que protege interesses alheios. Na primeira modalidade de ilicitude incluem-se os direitos subjectivos absolutos, como são os casos, por exemplo, dos direitos reais. Na segunda modalidade de ilicitude, por sua vez, incluem-se as situações de violação de leis que, apesar de terem por finalidade protegerem os interesses particulares das pessoas jurídicas, não conferem às mesmas um direito subjectivo.
Este segundo pressuposto da responsabilidade civil pode, contudo, não se verificar, se a ilicitude for afastada por alguma das causas de exclusão da mesma (acção directa, a legítima defesa, o estado de necessidade, o consentimento do lesado). A prova de alguma causa de exclusão da ilicitude incumbe à Ré, enquanto facto impeditivo ou extintivo do direito da Autora – art. 342.º, n.º 2 do C. Civil.
No que respeita ao terceiro pressuposto, a lei exige a verificação de um nexo de imputação do facto ao lesante. A regra no nosso sistema jurídico é a da responsabilidade subjectiva, ou seja, só em casos especiais, expressamente previstos na lei, se exige a obrigação de indemnizar independentemente de culpa (cfr. art. 483.º, n.º 2 do C. Civil).
Assim, para que o facto ilícito gere responsabilidade é necessário que o agente tenha agido com culpa, isto é, com dolo ou negligência.
“O dolo aparece como a modalidade mais grave da culpa, aquela em que a conduta do agente, pela mais estreita identificação estabelecida entre a vontade deste e o facto, se torna mais fortemente censurável”, variando esta censurabilidade consoante o dolo seja directo, necessário ou eventual (cfr. Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, vol. I., 10.ª ed., pág. 569).
Diferentemente, a mera culpa ou negligência “consiste na omissão da diligência exigível do agente”, enquadrando-se numa de duas modalidade, a culpa consciente e a culpa inconsciente. Na culpa consciente cabem os casos em que “o autor prevê a produção do facto ilícito como possível, mas por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria crê na sua não verificação, e só por isso não toma as providências necessárias para o evitar”. Na culpa inconsciente, o agente não chega sequer “a conceber a possibilidade de o facto se verificar, podendo e devendo prevê-lo e evitar a sua verificação, se usasse da diligência devida” (cfr. Antunes Varela, in ob. cit., pág. 572).
O quarto pressuposto da obrigação de indemnizar exigido pelo art. 483.º, n.º 1 do C. Civil é o dano, que se traduz na perda ou no prejuízo que o lesado sofreu no direito violado ou no interesse que a norma infringida visa tutelar. Este prejuízo pode afectar bens jurídicos susceptíveis de avaliação pecuniária, caso em que se consideram danos patrimoniais, ou, pelo contrário, afectar bens que não são susceptíveis dessa avaliação, caso em que se consideram danos não patrimoniais.
Por fim, o último pressuposto é o nexo de causalidade entre o facto e o dano, na medida em que só os danos resultantes do facto ilícito praticado pelo agente são geradores da responsabilidade deste, pelo que só em relação a esses danos tem o agente obrigação de indemnizar.
Como princípio geral, o nosso ordenamento jurídico adoptou a teoria da causalidade adequada, que consagra que o facto tem de ser, em geral e abstracto, uma causa adequada a provocar o dano ocorrido (art. 563.º do C. Civil); e, por sua vez, este tem de se ser uma consequência normal, típica ou provável do facto.
Ora, do confronto entre o acervo factual provado com os considerandos tecidos, obviamente que não logrou a A fazer prova de qualquer um dos pressupostos exigidos e, portanto, terá de improceder, nesta parte, o pedido. É que, não obstante se tenha dado por provado que a autora ficou nervosa com a instauração do processo disciplinar, não foi feita qualquer prova do grau e gravidade desse dano de tal modo que justifique a tutela jurisdicional e consequentemente a procedência do pedido. De resto, não tendo resultado demostrada qualquer conduta ilícita por parte da R. geradora do dever de indemnizar dos danos morais peticionados pelo A., nunca poderia assacar-se à mesma a obrigação de indemnizar.
Pelo que, a ação está manifestamente votada ao insucesso, improcedendo in totum os pedidos formulados».
Do mesmo modo que ocorre quanto à questão anterior, também aqui a recorrente veio nas conclusões repetir o que consta nas alegações e, em ambas, o que alegou na petição inicial nos artigos 29 e 30.
Pelas razões acima aduzidas, que aqui têm inteira aplicabilidade, improcede também quanto a este ponto o recurso.
Mas para além disso, note-se, sempre a impugnação desta questão estaria votada ao insucesso, pois como se refere na sentença, falha um pressuposto essencial, qual seja, não resultou demonstrado qualquer conduta ilícita por parte da recorrida, nomeadamente, a aplicação de sanção disciplinar ilícita.
III. DECISÃO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar o recurso improcedente, confirmando a sentença recorrida.
Custas do recurso a cargo da recorrente, atento o decaimento (art.º 527.º do CPC).
Porto, 5 de Março de 2018
Jerónimo Freitas
Nelson Fernandes
Rita Romeira