Processo n.º 158/23.0T9CPV.S1.P1
No processo nº158/23.0T9CPV o MP junto do DIAP da Comarca de Aveiro, secção de Castelo de Paiva deduziu acusação contra o arguido AA, imputando-lhe um crime de abuso de confiança agravado, previsto e punido pelo artigo 205 n.º 1 e 4 al. a) do Código Penal, pelos os seguintes factos:
«1. No dia 5 de Setembro de 2023, próximo da Rua ..., ..., ..., Matosinhos (local onde se situa o centro de inspecções automóveis A... Lda.), a sociedade ofendida B... - Unipessoal Lda. entregou ao arguido AA uma míni-escavadora da marca Hiatchi, modelo ..., com o número de série ..., no valor de € 15.990,00, mediante a celebração de um contrato de aluguer, pelo período de 8 dias.
2. Todavia, findo o contrato em 14 de Setembro de 2023, o arguido AA não entregou o bem descrito à sociedade ofendida, nem até à presente data.
3. Antes decidindo apoderar-se do mesmo, utilizando-o em seu benefício, como se de coisas suas se tratasse, apesar da sociedade ofendida por diversas vezes ter solicitado a sua devolução.
4. Além disso, em data não concretamente apurada, mas logo no decurso do mês de Setembro de 2023, o arguido AA vendeu a referida máquina a terceira pessoa, cuja identidade não foi possível apurar.
5. Com efeito, de modo não concretamente apurado, por via negocial, no final de Setembro de 2023, a referida máquina chegou ao poder de BB.
6. Por sua vez, no dia 12 de Outubro de 2023, BB negociou e vendeu, em Leiria, a referida máquina a CC, pelo preço de € 12.500,00.
7. O arguido AA agiu de forma livre, voluntária e consciente, com a intenção concretizada de fazerem seu o bem acima descrito, bem sabendo que não lhe pertencia e que agia contra a vontade e sem o consentimento do legítimo dono.
8. Tinha, ainda, conhecimento que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.» Porém, em 13/01/2026 a Juiz do Juízo de Competência Genérica de Castelo de Paiva, a quem os autos foram distribuídos para julgamento partindo o disposto no art.19 do CPP, que no seu nº1 atribui a competência para conhecer do crime ao Tribunal onde se tiver verificado a consumação e do facto de no crime de abuso de confiança a consumação ocorrer no momento em que o agente inverte o título posse da coisa entregue por título não translativo da propriedade e passa, a partir de então, a agir como proprietário, considera que:
«não existe qualquer conexão territorial dos factos, os quais sustentam a alegada prática pelo agente do tipo legal de abuso de confiança, com o concelho de Castelo de Paiva.
Uma vez que a consumação do crime de abuso de confiança ocorre com o animus do agente que, ilegitimamente, faz sua a coisa entregue, e tratando-se de um estado de espírito interior de quem passa a comportar-se como se fosse proprietário, entendemos que é territorialmente competente o Tribunal de Amarante, por ser o local que tem a mais próxima conexão com a alegada inversão do título da posse (residência do arguido), e que, por isso, corresponde à regra geral prevista no artigo 19.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.»
Declara então territorialmente incompetente para proceder ao julgamento no supra identificado processo o Juízo de Competência Genérica de Castelo de Paiva e ordena a remessa dos autos ao Juízo Local Criminal de Amarante, pertencente à Comarca de Porto Este.
Porém, recebidos os autos no Juízo local Criminal de Amarante a Sr.ª Juiz, discordando do entendimento da Sr.ª Juiz de Castelo de Paiva por entender que de acordo com a acusação nenhum dos factos foi praticado na área do Município ... e ainda porque no caso concreto não é possível indicar o exato momento e por isso, o local, em que o arguido decidiu tornar-se dominus da coisa e, portanto, onde ocorreu efetivamente a inversão do título de posse, considerou que por a queixa-crime ter sido feita no DIAP de Castelo de Paiva será competente para o julgamento o Juízo de Competência Genérica de Castelo de Paiva, por ser o Tribunal da área onde primeiro houve notícia do crime.
Com estes fundamentos declara no despacho proferido em 12/02/2026, o Juízo Local Criminal de Amarante, territorialmente incompetente para conhecer do mérito da causa nos presentes autos, suscitando o presente conflito negativo de competência.
Notificados os sujeitos processuais para os termos do nº1 do art.36 do CPP, apenas o MP se pronunciou no sentido de que o Tribunal competente para efetuar o julgamento seria o Juízo de Competência Genérica de Castelo de Paiva.
Cumpre decidir!
Efetivamente o art.19 do CPP estabelece como critério geral para determinação da competência o local em que se tiver verificado a consumação do crime.
O princípio da vinculação temática exige que o local da consumação resulte da descrição fáctica que é feita na acusação ou pronúncia, e como se refere no Ac. do STJ de 26/02/2026 da autoria do Conselheiro Nuno Gonçalves: «Não constando da acusação ou pronúncia o local da ocorrência dos factos constitutivos do crime ou crimes imputados ao arguido não pode o tribunal, para ajuizar da sua competência territorial ou para a atribuição da mesma a outro, pesquisar em autos ou termos do processo dados ou factos que aquelas peças nucleares omitiram.»
No crime de abuso de confiança a consumação dá-se com a apropriação, a qual implica inversão do título da posse e opera-se através da prática pelo agente de atos, dos quais resulte de forma concludente que o agente quer fazer a coisa sua, como por exemplo manifestar vontade de a vender.
Na acusação nada se refere sobre o local onde se deu a apropriação da mini escavadora da marca Hiatchi, modelo ..., ou seja, onde o arguido passou a tratar a coisa como se fora proprietário da mesma.
Frequentemente a acusação e pronúncia não esclarecem onde se praticaram atos de execução do crime e designadamente onde o mesmo se consumou.
Para colmatar essas situações o legislador estabeleceu critérios alternativos para determinar a competência dos tribunais em tais casos.
No caso concreto resulta dos autos que o inquérito foi registado na data de 23/10/2023, em Castelo de Paiva.
Foi, pois, na área de Castelo de Paiva que o MP formalmente teve conhecimento dos factos objeto do presente processo, pelo que, é este o local relevante para a aferição de competência no caso concreto face ao teor do art.21 do CPP.
Assim, tudo visto e ponderado, e com base nos argumentos que ficaram expostos, decide-se, ao abrigo do disposto no art.36 nº2 do CPP, dirimir o presente conflito negativo de competência, declarando competente para proceder ao julgamento de AA, o Juízo de Competência Genérica de Castelo de Paiva.
D. N.
Porto, 4/5/2026
Paula Guerreiro