Procº nº 2149/19.7T8VLG-A.P1 – Oposição à execução
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1268)
Adjuntos: Des. Rui Penha
Des. Jerónimo Freitas
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório
1. AA e BB [entre outros, mas que não são partes no recurso ora em apreço], instauraram providência cautelar, que foi oficiosamente convolada para uma providência cautelar comum, contra o Município ..., no âmbito da qual foi, aos 08.11.2019, proferida pela 1ª instância a seguinte decisão:
«Pelo exposto, considerando ter existido uma transferência dos contratos de trabalho para o requerido e que existiu uma situação de despedimento ilícito, julgo procedente o presente procedimento cautelar comum, condenando o Requerido a integrar os Requerentes ao seu serviço, mantendo-se as respetivas categorias profissionais, antiguidade, retribuição e demais condições resultantes dos respetivos contratos de trabalho; condenando-o ainda no pagamento aos Requerentes de todas as remunerações que estes deixaram de auferir desde o dia 29 de agosto de 2019, acrescidas dos devidos juros de mora até efetivo e integral pagamento.
Inconformado, o Requerido recorreu, tendo esta Relação, por acórdão de 17.07.2020, entretanto transitado em julgado, decidido:
“Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar o recurso improcedente, confirmando a sentença recorrida, mas alterando parcialmente o respectivo dispositivo, para os termos seguintes:
-“Pelo exposto, julga-se procedente o presente procedimento cautelar comum, condenando-se o Requerido, a título provisório e até à decisão definitiva da causa de que este procedimento é dependente, a integrar os Requerentes ao seu serviço, mantendo-se as respetivas categorias profissionais, antiguidade, retribuição e demais condições resultantes dos respetivos contratos de trabalho; condenando-o ainda no pagamento aos Requerentes de todas as remunerações que estes deixaram de auferir desde o dia 29 de agosto de 2019, acrescidas dos devidos juros de mora até efetivo e integral pagamento”.
2. Instaurada, aos 28.07.2020, execução pelos Requerentes/ Exequentes AA e BB, veio o Requerido/Executado deduzir oposição à execução pedindo que seja:
A) a execução julgada improcedente;
B) suspensa a execução sem prestação de caução, “face à manifesta inexigibilidade da obrigação exequenda”, (sic).
Para tanto invoca, em síntese, que :
I- A sentença que constitui título executivo na presente execução, não transitou em julgado e, por isso, “enquanto a sentença executada estiver pendente de recurso, não podem os exequentes obter a prestação requerida sem prestarem caução”, (sic).
II- Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 729º, al. g) do CPC, a prescrição dos direitos e créditos emergentes do alegado despedimento ilícito dos Exequentes;
III- Ocorreu “facto superveniente extintivo da obrigação de reintegração dos Exequentes”, pois que: posteriormente à decisão judicial que serve de título executivo nos presentes autos, em 06-05-2020, através de declaração escrita formalizada nos ofícios nº 027/GAP/2020, dirigido à Exequente AA, e nº 025/GAP/2020, dirigido ao Exequente BB, o Executado procedeu ao seu despedimento com fundamento na nulidade dos seus contratos de trabalho, mais alegando que o teor dos identificados ofícios de 06-05-2020, consubstanciam a vontade da entidade empregadora, ora Executado, por escrito, direccionado aos trabalhadores ora Exequentes, no sentido inequívoco de lhes comunicar a cessação do contrato que os ligava, consubstanciando um negócio jurídico, unilateral e recipiendo, que se considera perfeito e eficaz logo que chega ao conhecimento do seu destinatário, traduzindo assim, de modo inequívoco, a vontade de extinguir a relação de trabalho, coincidindo o momento da cessação do contrato com a recepção pelos trabalhadores daquela declaração, tendo a referida declaração negocial do Executado, de 06-05-2020, dirigida aos Exequentes, “efeitos imediatos e operou a partir daquela data, e com diferentes fundamentos, a extinção do vínculo laboral com os Exequentes”; “cessando a vinculação laboral do Executado com os Exequentes, deixaram de ter suporte as obrigações reconhecidas na decisão da providência cautelar, ora executada”, concluindo o embargante que “a decisão cautelar executada deixou de produzir efeitos a partir da data do posterior despedimento dos Exequentes, que extinguiu os contratos de Trabalho”, que “o despedimento dos Exequentes, em 06-05-2020, operou a extinção dos contratos de trabalho e fez cessar todos os efeitos deles decorrentes, sendo que qualquer direito que os trabalhadores considerem ter direito, em consequência desse despedimento, terão que o fazer em ação autónoma a interpor contra o Executado” e que “a decisão do Executado, de 06-05-2020, de proceder ao despedimento dos trabalhadores, agora com fundamento na nulidade dos contratos de trabalho, constitui um facto novo que é conflitual, e mesmo absolutamente incompatível com a subsistência da obrigação de reintegração provisória decorrente da sentença exequenda”, estando-se “perante um facto novo extintivo da obrigação exequenda, no desenvolvimento das relações laborais entre Exequentes e Executado, após a prolação da sentença executiva, que constitui um elemento superveniente impeditivo e inutilizador da pretendida obrigação de reintegração” e que “tal não significa que a nova decisão de despedimento dos Exequentes, de 06-05-2020, possa anular retroativamente os efeitos de um anterior despedimento ilícito, porquanto a obrigação de reintegração subsistiu entre a data da decisão judicial que a ordenou e a data da produção de efeitos da nova decisão por despedimento, com fundamento na nulidade dos contratos de trabalho e também não significa que os trabalhadores não podem mais obter a sua reintegração, se essa for a sua opção, questão que terá de ser por eles levantada e dirimida no âmbito de ação de impugnação de despedimento e não nos presentes autos” e assim conclui que “cessando a vinculação laboral, cessaram os efeitos da providência cautelar”, “verifica-se uma circunstância nova no desenvolvimento da concreta relação jus-laboral que constituiu um facto superveniente impeditivo e inutilizador da obrigação de reintegração dos Exequentes, que decorria da sentença exequenda” e que “a presente execução deve ser extinta à luz do artº 729º g) CPC, porquanto a obrigação exequenda não é exigível”
Veio ainda o Executada requerer, ao abrigo do disposto no artº733º, nº1, al.c) do CPC a suspensão da presente execução, “sem prestação de caução, face à manifesta inexigibilidade da obrigação exequenda (sic)”.
3. Notificados, os Exequentes contestaram, concluindo pela total improcedência dos presentes embargos de executado, com o consequente prosseguimento da execução quanto aos seus “normais termos”.
Para tanto, invocam os Exequentes que:
I- Relativamente à questão da exequibilidade da sentença que o recurso interposto pelo Embargante para o Supremo Tribunal de Justiça não é admissível, considerando aquele recurso, bem como os presentes embargos de executado “manifestas ações dilatórias do ora Embargante, que se recusa a cumprir com a sentença proferida”;
II- A inaplicabilidade e improcedência da prescrição;
III- Quanto ao alegado facto superveniente extintivo da obrigação, o mesmo é absolutamente improcedente, pois que a providência cautelar foi decretada em data anterior ao alegado “posterior despedimento” dos ora Embargados, pelo que aquela decisão sempre produziu os seus efeitos jurídicos, que se consumaram e que sempre se consumariam na ordem jurídica “pelo que é absolutamente falso que o referido “facto superveniente” seja extintivo dos direitos salvaguardados provisoriamente com o decretamento da presente providência cautelar”; “se era pretensão do ora Embargante modificar qualquer direito decorrente do decretamento da providência cautelar, sempre o deveria ter feito em momento próprio, através da dedução do respetivo incidente no âmbito daquele processo”; “a decisão que ora se pretende ver executada é, como não poderia deixar de o ser, provisória e cautelar, pelo que, não havendo qualquer alteração dos pressupostos de facto e de direito que levaram ao seu decretamento (i.e.,verificação de fumus bonni iuris, respetiva ponderação de interesses e reconhecimento de um periculum in mora de urgente tutela), as obrigações que decorrem para o Embargante daquela decisão proferida permanecem inalteráveis”; “no âmbito da providência cautelar decretada o douto Tribunal apreciou os contratos de trabalho em litígio, não tendo detetado qualquer nulidade passível de os colocar em causa – tanto que os considerou válidos e em vigor”, concluindo pela improcedência da alegação do ora Embargante nos artigos 12.º a 31.º dos presentes embargos de executado.
4. Aos 03/12/2020 foi, pela 1ª instância, proferido despacho que julgou “procedente a questão prévia arguida pela embargada, tornando-se necessário que os exequentes prestem caução para que a execução possa prosseguir os seus termos até final, enquanto não tiver transitado a decisão proferida no procedimento cautelar”, (sic)
E tendo o procedimento cautelar corrido os seus ulteriores termos, em 11 de Agosto de 2021, a fls.711 dos respectivos autos, foi lavrada pelo TRIBUNAL CONSTITUCIONAL certidão do trânsito em julgado certificando tal trânsito como tendo ocorrido em 12 de Julho de 2021, na sequência do que aos 15.09.2021 foi pelo Mmº Juiz proferida decisão referindo o seguinte:
“Mostrando-se transitada em julgado a decisão proferida no procedimento cautelar, mostra-se ultrapassada a questão prévia apreciada e decidida no despacho de fls.17 e v. Assim sendo, determino o prosseguimento dos presentes autos e em consequência para a realização de uma audiência prévia, destinada às finalidades previstas nas alíneas a), b), c), d), e), f) e g) do nº1 do artigo 591º do CPC designo o próximo dia (…)”
5. Realizada a audiência prévia, foi nela proferida decisão/sentença, na qual:
i) Se referiu o seguinte: “E assim sendo, mostrando-se transitado em julgado o aludido Acórdão, que modificou a parte dispositiva da sentença proferida nesta 1ª instância, em 23 de Julho de 2021, resultada afastado e ultrapassado o primeiro fundamento invocado pelo executado nos presentes embargos de executado, já não se verificando o invocado facto impeditivo da execução da decisão exequenda: que a mesma estivesse ainda pendente de recurso, o que já não se verifica desde 23 de Julho de 2021.”
ii) Julgou improcedente “a invocada excepção da prescrição do direito dado à execução dos exequentes, e consequentemente o correspondente fundamento dos presentes embargos invocado pelo executado”,
iii) E, a final, decidiu nos seguintes termos:
“Pelo exposto, e sem necessidade de ulteriores considerações, julgo totalmente improcedente a presente oposição à execução e indefiro, por não se justificar, a requerida suspensão da execução sem prestação de caução e em consequência determino o prosseguimento da execução quanto aos seus ulteriores termos.
Custas a cargo do Executado.
Nos termos do disposto no artº 306º, nº2, do CPC fixo o valor dos presentes embargos em 30.000,0€ (Trinta Mil Euros e Um Cêntimo)”.
6. Inconformado, veio o Executado/Embargante recorrer, tendo formulado as seguintes conclusões:
………………………
………………………
……………………….
Nestes termos e nos melhores de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, requer se dignem dar provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença “a quo”, com as devidas consequências legais.
7. Não foram apresentadas contra-alegações.
8. Nesta Relação, o Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto não emitiu parecer referindo, para tal e em síntese, que “ Em suma, está vedada ao Ministério Público, no presente recurso, a possibilidade de emitir parecer, por inaplicabilidade do artigo 87º, n.º 3, do CPT.”
9. Colheram-se os vistos legais.
II. Fundamentação de facto
Na decisão recorrida foi considerada como provada a seguinte factualidade:
“5. Com interesse para a decisão dos presentes embargos de executado, resultam provados, quer em face do teor dos autos declarativos de procedimento cautelar, quer da acção executiva que sob o ponto 2. corre igualmente os seus trâmites nos autos principais daquele procedimento, os seguintes factos :
5.1. Em 5 de Setembro de 2019 CC, DD, EE, AA, FF e BB vieram instaurar a presente providência cautelar, que foi oficiosamente convolada para uma providência cautelar comum, contra o Município ..., pedindo que se:
- Declare o Requerido como entidade patronal, por referência aos atuais contratos de trabalho dos Requerentes, desde a data de 29.08.2019, por aplicação do preceituado no artigo 285.º do CT;
- Declare ilícito o despedimento dos Requerentes, nos termos do disposto no artigo 381.º, al. c) do CT;
- Suspenda o despedimento dos Requerentes, nos termos dos artigos 386.º do CT e 34.º do CPT;
- Condene o Requerido a integrar os Requerentes na sua estrutura laboral, mantendo-se as respetivas categorias profissionais, antiguidade, retribuição e demais condições resultantes dos correspetivos contratos de trabalho;
- Condene o Requerido no pagamento aos Requerentes de todas as remunerações que estes deixaram de auferir em virtude do despedimento ilícito, designadamente todas as remunerações legalmente devidas desde o dia 29.08.2019, acrescidas dos devidos juros de mora até efetivo e integral pagamento.
5.2. O Requerido foi citado em 12 de Setembro de 2019, procedeu-se à audiência final, com produção da prova apresentada pelas partes e subsequentemente em 08/11/2019 foi proferida sentença, fixando os factos e aplicando o direito, concluída com a decisão seguinte:
- «Pelo exposto, considerando ter existido uma transferência dos contratos de trabalho para o requerido e que existiu uma situação de despedimento ilícito, julgo procedente o presente procedimento cautelar comum, condenando o Requerido a integrar os Requerentes ao seu serviço, mantendo-se as respetivas categorias profissionais, antiguidade, retribuição e demais condições resultantes dos respetivos contratos de trabalho; condenando-o ainda no pagamento aos Requerentes de todas as remunerações que estes deixaram de auferir desde o dia 29 de agosto de 2019, acrescidas dos devidos juros de mora até efetivo e integral pagamento.»
5.3. A Câmara Municipal ... remeteu á requerente AA o Ofício nº..., por carta registada com AR, datado de 06.05.2020, assinado pelo Presidente da Câmara Municipal, com o seguinte teor:
«Assunto: Declaração de nulidade de contrato de trabalho e de caducidade do seu termo.
Exmª Senhora
Sem prejuízo da posição anteriormente assumida por este Município, que expressamente se ressalva, de não aceitar a transferência do seu contrato de trabalho em resultado do resgate das concessões de estacionamento de duração limitada nas freguesias de ... e de ..., serve a presente para lhe comunicarmos o seguinte :
Ao abrigo de um contrato de trabalho a termo certo, celebrado em 15 de Novembro de 2017, com a P..., S.A., V.Exª foi contratada para exercer funções de fiscalização nas concessões de estacionamento à superfície concessionadas pelo Município
Posteriormente, por aditamento celebrado em 1 de fevereiro de 2018, o contrato de trabalho foi convertido em contrato por tempo indeterminado.
Ora como é seu conhecimento, V.Exª não está legalmente habilitada para exercer aquelas funções de fiscalização, à luz do disposto nos artºs 18º e 44º, nºs 1, 3 e 4 do Regulamento Municipal de Trânsito e de Estacionamento de Duração Limitada (Regulamento nº 74/2018, publicado no DR, 2ª série, nº 20, de 29-1-2018) e no disposto no DL nº 146/2014, de 09-10 e na Portaria nº190/2016, de 15-7, porquanto não se encontra equiparado a agente de autoridade administrativa.
Em consequência, o seu contrato de trabalho é nulo, dada a impossibilidade de V.Exª prestar o trabalho a que se obrigou, nulidade que expressamente invocamos para os devidos efeitos legais.
Acresce que, atento o disposto no art.47º, nº2, da Constituição da República Portuguesa, na Administração Pública não é legalmente possível a conversão de um contrato a termo em contrato por termo incerto, sem que tenha existido concurso.
Pela presente, fica V.Exª notificado da presente declaração de nulidade do seu contrato de trabalho, contrato que não vincula nem produz quaisquer efeitos sobre este Município.
Com os melhores cumprimentos,
O Presidente Municipal
GG, Dr.», seguida de assinatura manuscrita ilegível.
5.4. A Câmara Municipal ... remeteu ao requerente BB o Ofício nº..., por carta registada com AR, datado de 06.05.2020, assinado pelo Presidente da Câmara Municipal, com o seguinte teor :
«Assunto : Declaração de nulidade de contrato de trabalho e de caducidade do seu termo.
Exmº Senhor
Sem prejuízo da posição anteriormente assumida por este Município, que expressamente se ressalva, de não aceitar a transferência do seu contrato de trabalho em resultado do resgate das concessões de estacionamento de duração limitada nas freguesias de ... e de ..., serve a presente para lhe comunicarmos o seguinte :
Ao abrigo de um contrato de trabalho a termo certo, celebrado em 20 de Maio de 2010, com a P..., S.A., V.Exª foi contratado para exercer funções de fiscalização nas concessões de estacionamento à superfície concessionadas pelo Município
Posteriormente, por aditamento celebrado em 1 de fevereiro de 2018, o contrato de trabalho foi convertido em contrato por tempo indeterminado.
Ora como é seu conhecimento, V.Exª não está legalmente habilitado para exercer aquelas funções de fiscalização, à luz do disposto nos artºs 18º e 44º, nºs 1, 3 e 4 do Regulamento Municipal de Trânsito e de Estacionamento de Duração Limitada (Regulamento nº74/2018, publicado no DR, 2ª série, nº20, de 29-1-2018) e no disposto no DL nº146/2014, de 09-10 e na Portaria nº190/2016, de 15-7, porquanto não se encontra equiparado a agente de autoridade administrativa.
Em consequência, o seu contrato de trabalho é nulo, dada a impossibilidade de V.Exª prestar o trabalho a que se obrigou, nulidade que expressamente invocamos para os devidos efeitos legais.
Acresce que, atento o disposto no art.47º, nº2, da Constituição da República Portuguesa, na Administração Pública não é legalmente possível a conversão de um contrato a termo em contrato por termo incerto, sem que tenha existido concurso.
Pela presente, fica V.Exª notificado da presente declaração de nulidade do seu contrato de trabalho, contrato que não vincula nem produz quaisquer efeitos sobre este Município.
Com os melhores cumprimentos,
O Presidente Municipal
GG, Dr.», seguida de assinatura manuscrita ilegível.
5.5. Em 23 de Julho de 2021, transitou em julgado a seguinte decisão proferida em 14 de Julho de 2020 pelo VENERANDO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO nos presentes autos principais de procedimento cautelar intentado por CC, DD, EE, AA, FF e BB contra o Município ... :
“Pelo exposto, julga-se procedente o presente procedimento cautelar comum, condenando-se o Requerido, a título provisório e até à decisão definitiva da causa de que este procedimento é dependente, a integrar os Requerentes ao seu serviço, mantendo-se as respetivas categorias profissionais, antiguidade, retribuição e demais condições resultantes dos respetivos contratos de trabalho; condenando-o ainda no pagamento aos Requerentes de todas as remunerações que estes deixaram de auferir desde o dia 29 de agosto de 2019, acrescidas dos devidos juros de mora até efetivo e integral pagamento”.
5.6. Em 28 de Julho de 2020 os Exequentes AA e BB instauraram acção executiva para prestação de facto contra o Executado Município ..., dando em execução a decisão proferida nos autos declarativos cautelares referida em 5.5. com vista ao Executado ser obrigada a reintegrar os exequentes nos seus postos de trabalho e condenado ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de €250,00 por cada dia de atraso, para cada Exequente, enquanto não cumprir a sentença condenatória, sendo que entendem que o prazo razoável para esse efeito é de 5 dias, devendo este ser fixado (artigos 868º e 874 nº1 do CPC).
Com interesse para a decisão dos presentes embargos, não se provaram quaisquer outros factos para além ou em contrário dos anteriormente referidos.
III. Fundamentação de Direito
1. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo porém as matérias que sejam de conhecimento oficioso, (arts. 635, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável ex vi do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10, alterado, designadamente, pela Lei 107/2019).
Assim, a única questão em apreço consiste em apreciar da existência de facto superveniente extintivo da obrigação exequenda, qual seja a cessação dos contratos de trabalho operada pelas comunicações do Requerido/ Executado, ora Embargante, de 06.05.2020, aos Requerentes/Exequentes, ora Embargados, com a consequente impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide executiva.
1.1. É de referir que os segmentos decisórios mencionados nas als. i) e ii) do ponto 5 do relatório do presente acórdão não foram impugnados, pelo que transitaram em julgado.
2. Em síntese, na decisão recorrida argumentou-se que:
i) A comunicação do Requerido/Embargante de 06.05.2020 teve lugar cerca de um mês antes do acórdão desta Relação, de 14.07.2020, não tendo aquela suscitado a questão junto da Relação, no âmbito do recurso por si apresentado na providência cautelar, através de requerimento superveniente às alegações desse recurso por forma a que a Relação apreciasse, então, da inutilidade superveniente do recurso, o que também não foi invocado no âmbito do recurso interposto para o STJ e para o Tribunal Constitucional, tendo deixado transitar o acórdão desta Relação (de 14.07.2020), não sendo os factos extintivos ora invocados supervenientes, impeditivos e inutilizadores da obrigação de reintegração determinada em tal acórdão.
ii) Tendo-se considerado na providência cautelar ter existido um despedimento ilícito, tal implica que os contratos de trabalho, que se transmitiram para o Executado, já se encontravam extintos aquando do envio, aos Exequentes, dos ofícios de 06.05.2020, pelo que estes são-lhe inoponíveis e juridicamente irrelevantes, não podendo o trabalhador “voltar a ser despedido depois de ter sido despedido”, sem que o novo vínculo laboral tivesse sido previamente estabelecido, não podendo haver uma declaração de nulidade de um contrato de trabalho já cessado por despedimento verificado anteriormente;
iii) Invoca o art. 122º do CT, para concluir que nunca a eventual nulidade dos contrato de trabalho impediria a reintegração dos trabalhadores;
iv) Não poderia o Executado vir, em Maio de 2020, invocar a nulidade dos contratos de trabalho, os quais não são nulos como decidido no Acórdão de 14.07.2020 pois que:
v) os fundamentos da nulidade invocados pelo Executado em Maio de 2020 foram julgados improcedentes pelo Acórdão desta Relação de 14.07.2020, transitado em julgado (e não tendo a relevância que o Executado lhes atribui como considerado em tal Acórdão, que transcreve);
vi) a alegada inadmissibilidade da admissão dos trabalhadores à luz da Lei 35/2014, dado o Executado ser uma autarquia local, já foi, também, apreciada e decidida em tal Acórdão (de 14.07.2020).
3. A execução de que a presente oposição à execução é apenso funda-se em decisão de providência cautelar (de 08.11.2019, no essencial confirmada pelo Acórdão desta Relação de 14.07.2020, que apenas lhe introduziu uma rectificação nos seus termos), transitada em julgado, Acórdão esse no qual se decidiu o seguinte:
“Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar o recurso improcedente, confirmando a sentença recorrida, mas alterando parcialmente o respectivo dispositivo, para os termos seguintes:
-“Pelo exposto, julga-se procedente o presente procedimento cautelar comum, condenando-se o Requerido, a título provisório e até à decisão definitiva da causa de que este procedimento é dependente, a integrar os Requerentes ao seu serviço, mantendo-se as respetivas categorias profissionais, antiguidade, retribuição e demais condições resultantes dos respetivos contratos de trabalho; condenando-o ainda no pagamento aos Requerentes de todas as remunerações que estes deixaram de auferir desde o dia 29 de agosto de 2019, acrescidas dos devidos juros de mora até efetivo e integral pagamento”.
É pois aplicável o disposto no art. 729º do CPC, relevando ao caso a sua al. g), nos termos da qual fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes: “ (…); g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; (…)”.
Nos termos da citada alínea constituem pois requisitos da oposição à execução: i) a existência de facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração, isto é, que seja posterior ao encerramento da discussão em 1ª instância; ii) que o mesmo se prove por documento.
O Sr. Professor Teixeira de Sousa inseriu no blogue do IPPC[1], no dia 15.01.2016, o seguinte “post”:
“(…). O art. 729.º, al. g) 1.ª parte, CPC admite que o executado possa invocar, nos embargos que deduza na execução, qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação exequenda, desde que:
- O facto seja posterior ao encerramento da discussão em 1.ª instância;
- A prova do facto possa ser realizada através de documentos.
A exigência da superveniência do facto em relação ao encerramento da discussão em 1.ª instância não é problemática. Esse é o momento que marca a referência temporal do caso julgado: por um lado, as partes têm o ónus de invocar até esse momento os factos supervenientes que sejam relevantes para a apreciação da causa (cf. art. 588.º, n.º 3, al. c), e 611.º, n.º 1, CPC) e, por outro, no sistema processual civil português, as partes não podem alegar (em recurso) nenhuns factos supervenientes que ocorram depois desse momento”. [sublinhados nossos]
3.1. A declaração de ilicitude do despedimento com a consequente condenação do empregador na reintegração do trabalhador mais não é do que a reposição do vínculo laboral ilicitamente “interrompido” pelo empregador por via do despedimento que havia levado a cabo e que originou a condenação na reintegração, obrigação essa, de reposição, que passa pela obrigação do empregador permitir ao trabalhador a prestação de trabalho e do consequente dever de lhe pagar a retribuição.
Não obstante, a condenação na “reintegração” não é constitutiva de diferentes ou novos direitos ou deveres do empregador ou do trabalhador, a ela estando subjacente o reconhecimento da manutenção do contrato de trabalho e da regular produção dos seus efeitos que, porque “interrompidos” durante o despedimento, deverão operar após a declaração da sua ilicitude, com a condenação na reintegração.
E, por via da condenação na reintegração, reposta (ou devendo ser reposta) a relação laboral tudo se passa como se a mesma não tivesse sido interrompida, aplicando-se, no que toca aos efeitos subsequentes a essa condenação, todo o regime jurídico em vigor no âmbito do contrato de trabalho, incluindo o que se refere à cessação do contrato de trabalho (posterior à condenação na reintegração), mormente o art. 340º do CT/2009.
Ou seja, serve isto para dizer que, não obstante a existência de decisão judicial a determinar a reintegração, não estão as partes inibidas, no decurso da reposição (ou do de dever de reposição) da relação laboral, de fazer cessar o contrato de trabalho, designadamente por via do despedimento.
Questão diferente é, contudo, se o fazem licita ou ilicitamente, o que todavia, deve ser apurado em sede de acção judicial visando a impugnação da decisão de cessação do mesmo e a declaração da sua ilicitude com as consequências legais que daí decorram, mormente no que toca ao despedimento – cfr. art. 387º, nº 1, do CT/2009.
De referir, também, que o despedimento, constituindo uma das formas de cessação do contrato de trabalho, consiste na ruptura do vínculo contratual por decisão unilateral do empregador. Ele consubstancia, pois, um negócio jurídico unilateral, que pressupõe a intenção de o contraente empregador pôr termo à relação jurídico-laboral e a correspondente manifestação dessa vontade ao trabalhador através de declaração a este dirigida, a qual tem natureza receptícia e que, por isso, se torna eficaz quando chega ao conhecimento do destinatário – cfr. art. 224º do
Cód. Civil.
Importa também chamar à colação o disposto no art. 236º, nº 1, do Cód. Civil, nos termos do qual a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
Tal preceito acolheu a doutrina da impressão do destinatário, de harmonia com a qual a determinação do sentido juridicamente relevante da declaração negocial será aquela que um declaratário razoável – medianamente instruído, diligente e sagaz – colocado na posição do real declaratário, deduziria, considerando todas as circunstâncias atendíveis do caso concreto, salvo se o declarante não puder razoavelmente contar com ele.
Por fim, sobre a nulidade de contrato de trabalho dispõem os arts. 121º a 125º do CT/2009, sendo que o contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz os seus efeitos como se válido fosse, porém apenas em relação ao tempo em que seja executado (art. 122º, nº 1), dispondo ainda o art. 123º, nº 1, que ao facto extintivo ocorrido antes da declaração de nulidade ou anulação de contrato de trabalho aplicam-se as normas sobre cessação do contrato.
4. Revertendo ao caso em apreço:
- Conforme decisão, proferida no âmbito de providência cautelar, da 1ª instância de 08.11.2019, no essencial confirmada pelo Acórdão desta Relação de 14.07.2020, transitado em julgado aos 23.07.2021, foi o Requerido/Executado condenado “a título provisório e até à decisão definitiva da causa de que este procedimento é dependente, a integrar os Requerentes ao seu serviço, mantendo-se as respetivas categorias profissionais, antiguidade, retribuição e demais condições resultantes dos respetivos contratos de trabalho; condenando-o ainda no pagamento aos Requerentes de todas as remunerações que estes deixaram de auferir desde o dia 29 de agosto de 2019, acrescidas dos devidos juros de mora até efetivo e integral pagamento”.
- Aos 06.05.2020, por carta registada com A/R, o Requerido/Executado/Embargante, ora Recorrente, comunicou aos Requerentes/Exequentes/Embargados, ora Recorridos, AA e BB, o seguinte:
«Assunto: Declaração de nulidade de contrato de trabalho e de caducidade do seu termo.
Exmº Senhor
Sem prejuízo da posição anteriormente assumida por este Município, que expressamente se ressalva, de não aceitar a transferência do seu contrato de trabalho em resultado do resgate das concessões de estacionamento de duração limitada nas freguesias de ... e de ..., serve a presente para lhe comunicarmos o seguinte :
Ao abrigo de um contrato de trabalho a termo certo, celebrado em (…), com a P..., S.A., V.Exª foi contratado para exercer funções de fiscalização nas concessões de estacionamento à superfície concessionadas pelo Município
Posteriormente, por aditamento celebrado em (…), o contrato de trabalho foi convertido em contrato por tempo indeterminado.
Ora como é seu conhecimento, V.Exª não está legalmente habilitado para exercer aquelas funções de fiscalização, à luz do disposto nos artºs 18º e 44º, nºs 1, 3 e 4 do Regulamento Municipal de Trânsito e de Estacionamento de Duração Limitada (Regulamento nº74/2018, publicado no DR, 2ª série, nº20, de 29-1-2018) e no disposto no DL nº146/2014, de 09-10 e na Portaria nº190/2016, de 15-7, porquanto não se encontra equiparado a agente de autoridade administrativa.
Em consequência, o seu contrato de trabalho é nulo, dada a impossibilidade de V.Exª prestar o trabalho a que se obrigou, nulidade que expressamente invocamos para os devidos efeitos legais.
Acresce que, atento o disposto no art.47º, nº2, da Constituição da República Portuguesa, na Administração Pública não é legalmente possível a conversão de um contrato a termo em contrato por termo incerto, sem que tenha existido concurso.
Pela presente, fica V.Exª notificado da presente declaração de nulidade do seu contrato de trabalho, contrato que não vincula nem produz quaisquer efeitos sobre este Município.
Com os melhores cumprimentos,
O Presidente Municipal
GG, Dr.», seguida de assinatura manuscrita ilegível.” [sublinhados nossos].
4.1. De referir ainda que do mencionado Acórdão desta Relação, de 14.07.2020, consta, para além do mais, o seguinte:
“(…)
I. 9 Delimitação do objecto do recurso
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso, as questões colocadas para apreciação pela recorrente – aqui organizadas segundo um critério de prejudicialidade na apreciação – são as seguintes:
(…)
v) Erro de julgamento na aplicação do direito, ao ter decretado a providência, na consideração de se verificar a aparência do direito quanto à transmissão de estabelecimento e a transmissão dos contratos de trabalho dos requerentes, nos termos previstos no art.º 285.º do CT e de estar demonstrado o requisito legal do “periculum in mora” (conclusões 13 a 27);
(…)
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1 MOTIVAÇÃO DE FACTO
O Tribunal a quo considerou indiciariamente provados os factos seguintes:
A) “P... Lda.”, anteriormente designada “Q..., Lda “ celebrou com o Município ..., dois contratos de concessão do estacionamento de duração limitada na via pública, um para a freguesia ... e o outro para a de ..., sendo o primeiro em 28 de agosto de 2003 através de “Escritura do Contrato de Concessão do Fornecimento, Instalação e Exploração de Parcómetros Coletivos nas Zonas de Estacionamento de duração limitada de ...” e o outro em 2 de março de 2004 através de “Escritura do Contrato de Concessão do Fornecimento, Instalação e Exploração de Parcómetros Coletivos nas Zonas de Estacionamento de duração limitada na freguesia ...”.
B) No âmbito dos referidos contratos de concessão do estacionamento na via pública, competia à P... exercer a gestão da exploração dos lugares de estacionamento, designadamente através da cobrança de uma taxa por fração de tempo de ocupação aos respetivos utilizadores, obtendo a respetiva remuneração através dos pagamentos realizados pelos utentes dos lugares.
C) Cabia-lhe para tanto a instalação e manutenção dos parcómetros, a cobrança dos valores devidos aos utilizadores, e entrega de uma percentagem ao Município ..., a vigilância das viaturas, através de rondas de fiscalização, que abrangia a interpelação dos incumpridores no pagamento.
(…)
G) A 4.ª Requerente AA, celebrou um contrato de trabalho a termo certo com a P... Lda., com início em 15.11.2017 e termo a 14.11.2018, renovando-se automaticamente por períodos iguais e sucessivos, para exercer as funções inerentes à categoria profissional de Fiscal, estando responsável por fiscalizar nas zonas de estacionamento à superfície nas concessões detidas pela P... Lda., nas concessões detidas pela P... Lda., sitas em ... e ..., por um período normal de trabalho de 7 horas de segunda-feira a sexta-feira, 5 horas ao sábado, num total de 40 horas semanais, mediante a retribuição base mensal ilíquida atualizada de 600,00€, acrescido de 5,81€ a título de subsídio de refeição por cada dia de trabalho efetivo.
(…)
I) O 6.º Requerente BB, celebrou um contrato de trabalho por tempo indeterminado, com a P... Lda., com início em 20.05.2010, para exercer as funções inerentes à categoria profissional de guarda, na Rua ..., ..., por um período normal de trabalho de 7 horas de segunda-feira a sexta-feira, 5 horas ao sábado, num total de 40 horas semanais, tendo em 01.02.2019, a P... Lda. procedido a um aditamento ao seu contrato de trabalho, passando a exercer, desde então as funções de vigilante do estacionamento na via pública, sujeito ao pagamento de taxa, mediante a retribuição base mensal ilíquida atualizada de 600,00€, acrescido de subsídio de refeição de 5,81€ por cada dia de trabalho efetivamente prestado.
J) Todos os referidos requerentes trabalhavam sob as ordens e instruções da P... Lda., na sequência do contrato de concessão celebrado entre esta e o Município ..., cabendo-lhes nomeadamente efetuar rondas diárias nas vias públicas de ... e ..., nas zonas que estavam concessionadas, verificando o pagamento da taxa de estacionamento devida, se o mesmo tinha ou não sido efetuado e se tivesse sido efetuado, tinha sido ultrapassado o tempo limite de estacionamento que fora pago nos respetivos parcómetros.
(…)
M) Nenhum dos requerentes se encontra equiparado a agente de autoridade.
N) No dia 14 de fevereiro de 2019, a Câmara Municipal ... deliberou exercer o direito de resgate das concessões de fornecimento, instalação e exploração de parcómetros coletivos nas zonas de estacionamento de duração limitada nas freguesias de ... e de ..., concessionadas à sociedade P..., S.A., através dos contratos de concessão de fornecimento, instalação e exploração de parcómetros coletivos nas zonas de estacionamento de duração limitada à superfície nas freguesias de ... e de
O) Deliberou ainda submeter à Assembleia Municipal, como entidade competente para a decisão de resgatar a concessão.
P) A proposta de resgatar a concessão deliberada pela Câmara Municipal em 3 de março de 2019, teve como Objeto do Resgate: “Das concessões de estacionamento de duração limitada, retomando o Município a gestão direta do serviço público atualmente concedido ao concessionário P..., S.A., e que constitui o objeto dos contratos de concessão celebrados em 28-08-2003, para a freguesia ..., e em 02-03-2004, para a freguesia ..., no âmbito das competências previstas no art. 25º, n.º 1, alínea p), da Lei n.º 75/2013, de 12-09.”
Q) Dou aqui por integralmente reproduzido o teor da carta, cuja cópia está junta aos autos a fls. 68 verso, datada de 25.02.2019, enviada pela Câmara Municipal ..., à “P...” relativa ao exercício do direito de resgate das concessões de estacionamento de duração limitada, notificando-a “de que o prazo de seis meses a que se refere o nº 2 do artigo 422º do Código dos Contratos Públicos se inicia com a receção da presente notificação, findo o qual o Município assumirá automaticamente os direitos e obrigações da P... na concessão resgatada”.
R) Dou por reproduzida o teor da carta enviada pela Câmara Municipal ..., datada de 26.08.2019, cuja cópa está junta a fls. 88 e 89, enviada à “P...”, na qual nomeadamente referia que aquele resgate “determina a reversão de todo o equipamento afeto à concessão para a posse propriedade do Município, bem como a obrigação de nos entregarem todos os bens abrangidos”.
S) Em consequência de tal notificação, todos os requerentes no dia 29 de agosto de 2019, dirigiram-se às instalações da Câmara Municipal ... com a intenção de prosseguirem as suas tarefas profissionais, agora ao serviço do Requerido.
T) Aí chegados foram impedidos de trabalhar, tendo sido recebidos pelo Sr. Dr. HH, Chefe da Divisão Jurídica e Recursos Humanos do Requerido, que lhes disse que o Município não os aceitava como sendo seus trabalhadores.
U) Todos os requerentes dependiam dos seus vencimentos para fazerem face às suas despesas e às dos seus agregados familiares, encontrando-se atualmente desempregados.
V) Com o resgate da concessão o Município pretende ser ele a passar a exercer as funções de exploração dos lugares de estacionamento pago nas freguesias de ... e ..., recorrendo aos seus trabalhadores, continuando a utilizar os parcómetros, equipamentos informáticos de gestão de informação e computadores.
(…)
IV. MOTIVAÇÃO de DIREITO
Defende o recorrente que o Tribunal a quo errou o julgamento ao julgar procedente a providência cautelar, na consideração de se verificar a aparência do direito quanto à transmissão de estabelecimento e a transmissão dos contratos de trabalho dos requerentes, nos termos previstos no art.º 285.º do CT e de estar demonstrado o requisito legal do “periculum in mora” (conclusões 13 a 27).
(…)
Discorda o recorrente, contrapondo, no essencial, os argumentos utilizados na oposição que apresentou. Assim, como decorre das conclusões, em suma, argumenta o seguinte:
- O resgate das concessões de estacionamento não é um acto de transmissão de empresa ou estabelecimento, ou de parte de empresa ou estabelecimento, que constituam uma unidade económica (conclusões 13 a 20);
- Ao não poderem exercer as funções de fiscalização para as quais foram contratados, por não estarem equiparados a agentes de autoridade, os Requerentes não podem integrar a organização económica das concessões de estacionamento (conclusão 21);
- A admissão dos Requerentes ao serviço do Recorrente não é legalmente possível, à luz do disposto na Lei nº 35/2014, de 20-6 (conclusão 22);
- Não se mostra articulado e provado nos factos que consubstanciem o requisito legal do “periculum in mora” para o decretar da providência requerida (conclusões 24 a 26).
(…)
Antecipamos já concordarmos com a fundamentação da decisão recorrida, devidamente estribada na doutrina e jurisprudência que cita, cujos ensinamentos igualmente subscrevemos, dos quais, a nosso ver, o Tribunal a quo faz correcta e adequada aplicação ao caso concreto. Passamos a justificar este entendimento, cingindo-nos ao necessário para rebater a argumentação do recorrente sem repetir a argumentação jurídica da sentença, por desnecessário, dada a sua clareza e suficiência e sólida base jurídica em que assenta, bem assim por ter já dado resposta às questões que o recorrido vem reiterar no recurso.
(…)
IV.3. 1 Com mais detalhe, retira-se das alegações sustentar o recorrente que a situação em apreço não é susceptível de se enquadrar na previsão do art.º 285.º do CT, em razão do resgate das concessões não ser um acto administrativo de transmissão de empresa ou estabelecimento, ou de parte de empresa ou estabelecimento que constituam uma unidade económica. Os resgates das concessões de estacionamento à P..., entidade empregadora dos Requerentes, “extinguiram a relação jurídica emergente do negócio da concessão. Isto é, o negócio da concessão não é transferido, mas extinto por motivos de interesse público”.
(…)
Assim, repete-se, tendo presente que estamos no âmbito de um procedimento cautelar e, logo, que a exigência quanto ao requisito da aparência do direito é aferida mediante juízo de mera probabilidade ou verosimilhança, concorda-se com o Tribunal a quo quando concluiu que “por força da decisão de resgate operada pelo Município ..., passa a gerir diretamente o estacionamento à superfície nas cidades de ... e de ..., (existe) uma situação de transmissão de unidade económica que implica a transferência dos contratos de trabalho dos requerentes para si (..)”.
Na verdade, este é o entendimento que se compagina com a jurisprudência do TJUE citada no acórdão do STJ acima transcrito, designadamente, no “Processo “C-416/16 – Piscarreta Ricardo”, com contornos em tudo similares ao aqui em discussão.
IV.3. 2 A segunda linha de argumentação, ou seja, não poderem os requerentes exercerem as funções de fiscalização para as quais foram contratados por não estarem equiparados a agentes de autoridade, por isso não podendo integrar a organização económica das concessões de estacionamento (conclusão 21), alicerçava-se na alteração da matéria de facto.
Como não se procedeu à reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, mantendo-se inalterado o elenco factual considerado pelo Tribunal a quo, não há que proceder à sua apreciação.
Em todo o caso, sempre diremos que essa argumentação não tem a relevância que o recorrido lhe atribui. Com efeito, não decorre dos factos provados que a deliberação do Recorrente R. no sentido de exercer o direito de resgate das concessões de fornecimento, instalação e exploração de parcómetros coletivos nas zonas de estacionamento de duração limitada nas freguesias de ... e de ..., concessionadas à sociedade P..., S.A., tenha sido determinada pelo facto dos trabalhadores desta sociedade, designadamente os recorridos, não estarem equiparados a agentes da autoridade.
Ora, estando provado que [facto M] “[N]enhum dos requerentes se encontra equiparado a agente de autoridade”, o certo é que isso não os impedia de exercer as funções descritas nos factos J a L, no essencial, “cabendo-lhes nomeadamente efetuar rondas diárias nas vias públicas de ... e ..., nas zonas que estavam concessionadas, verificando o pagamento da taxa de estacionamento devida, se o mesmo tinha ou não sido efetuado e se tivesse sido efetuado, tinha sido ultrapassado o tempo limite de estacionamento que fora pago nos respetivos parcómetros”; “Para tanto, cada um deles detinha um computador portátil dotado de um programa informático”. E, caso verificassem que não «(tinha) sido pago o estacionamento ou tivesse sido excedido o tempo limite, então colocavam na viatura um “Aviso de Pagamento”, (..), no qual informavam qual a quantia que estava em dívida, o prazo de 72 horas para pagamento da mesma e que caso a mesma não fosse paga tinha como consequência cumulativamente a cobrança judicial da mesma acrescida de juros e custas administrativas e ainda a instauração de um processo contraordenacional, com eventual aplicação de uma coima, de 30,00 Euros a 160,00 Euros, informando também que tal quantia poderia ser paga através de Multibanco ou no Parque de estacionamento subterrâneo”.
Mais, também não se provou em que termos exactos é que o recorrido, através dos seus próprios meios, pretende passar a assegurar este serviço. Mas cremos poder dizer-se que os procedimentos não deixarão de ser os mesmos ou, pelo menos, muito similares, tanto mais estar provado [facto V] que “Com o resgate da concessão o Município pretende ser ele a passar a exercer as funções de exploração dos lugares de estacionamento pago nas freguesias de ... e ..., recorrendo aos seus trabalhadores, continuando a utilizar os parcómetros, equipamentos informáticos de gestão de informação e computadores”, não se vendo por isso o que obstaria a que os recorridos não pudessem a exercer as suas funções em termos similares ao anterior exercício de funções.
IV.3. 3 Defende ainda a recorrente que a admissão dos trabalhadores ora recorridos não é legalmente possível, à luz do disposto na Lei nº 35/2014, de 20-6, dado ser uma autarquia local que integra a Administração Pública em sentido orgânico e que apenas constitui vínculos de emprego público, segundo o regime jurídico da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP).
(…)
Não cremos, pois, que mereça acolhimento o argumento do recorrente.
IV. 4 (…)
(…)
É certo que tratando-se duma decisão proferida num procedimento cautelar nunca poderia, por força imperativa da lei, ter esse carácter definitivo. Mas como se disse, o dispositivo quer-se rigoroso e inequívoco.
Assim, concordando-se com a decisão sobre recurso, que se confirma, no que concerne ao dispositivo entende-se adequado conferir-lhe o necessário rigor, para que fique claro e inequívoco que se trata de uma decisão provisória, dependente da decisão definitiva da causa de que este procedimento é dependente.”. [fim de transcrição]
4.2. Com a decisão proferida pela 1ª instância aos 08.11.2019, no essencial confirmada por esta Relação no acórdão de 14.07.2020, foi determinada a reposição da relação contratual, ou seja, foi determinada a reposição dos contratos de trabalho dos Requerentes/Exequentes, donde decorreria, pois, a obrigação de reintegração dos mesmos nos termos nela determinados [salientando-se que, tratando-se decisão proferida em procedimento cautelar, a mesma tem natureza provisória, em função do que venha a ser decidido em sede de acção principal].
Acontece que, aos 06.05.2020, a Requerida/Executada, ora Recorrente, enviou aos Requerentes/Exequentes, ora Recorridos, a comunicação acima transcrita, por via da qual invoca a nulidade dos respectivos contratos de trabalho e a impossibilidade de os mesmos prestarem o seu trabalho, mais referindo que tais contratos de trabalho não a “vinculam” e não produzem quaisquer efeitos.
Através de tais missivas é patente que o Requerido/Executado pretendeu e fez cessar a relação contratual que, no âmbito do procedimento cautelar, foi reposta, comunicações que consubstanciam declaração unilateral, na medida em que não dependentes da vontade dos Requerentes/Exequentes, e recepctícia, na medida em que produzem efeitos quando chegam ao conhecimento do destinatário.
Tais comunicações consubstanciam pois facto extintivo do direito dos exequentes e, tendo ocorrido aos 06.05.2020, verificaram-se após o encerramento da discussão da providência cautelar em 1ª instância (esta, necessariamente anterior à data da decisão dessa providência, esta proferida aos 08.11.2019).
Por outro lado, tal facto prova-se por documento, na medida em que as comunicações em causa foram emitidas e comunicadas por escrito aos Requerentes/Exequentes.
Ou seja, verificam-se os requisitos do fundamento, previsto no art. 729º, al. g), 1ª parte do CPC/2013, de oposição à execução.
4.3. E é irrelevante, em sede de apreciação da oposição à execução, o que, em contrário, é referido na decisão recorrida.
Com efeito:
Tendo o Requerido/Executado feito cessar, como fez, a relação contratual resposta em vigor por via do procedimento cautelar, os efeitos extintivos dos contratos de trabalho operam-se por decisão unilateral daquele, transmitida nas declarações comunicadas aos Requerentes/Exequentes de 06.05.2020, sendo que a eventual ilicitude dessa cessação terá de ser objecto de apreciação e decisão em acção intentada pelos Requerentes/Exequentes, não cabendo, no âmbito da presente oposição à execução, apreciar da bondade ou não da fundamentação invocada pelo Requerido/Executado para essa cessação.
Com efeito, no âmbito da oposição à execução cabe apenas apreciar da existência, ou não, do facto extintivo da obrigação exequenda (que seja posterior ao encerramento da discussão em 1ª instância) e não já da bondade ou não dos fundamentos invocados pelo Executado para a extinção da obrigação exequenda. No caso, a porventura, improceder a invocada nulidade dos contratos de trabalho (haja ela ou não sido já apreciada em sede de procedimento cautelar), a invocação dessa nulidade consubstanciaria um novo despedimento ilícito, posterior à decisão do Requerido de não admissão dos trabalhadores que originou a decisão exequenda. Mas só por via da impugnação judicial, em acção própria, da decisão do requerido/Executado de 06.05.2020, poderá tal questão ser apreciada.
E, por outro lado, não procede também o argumento de que essa invocada nulidade deveria ter sido invocada pelo Requerido no âmbito do recurso de apelação que foi interposto da decisão de 08.11.2019 (que determinou a reintegração dos Requerentes), designadamente porque determinaria, segundo a decisão recorrida, a impossibilidade ou inutilidade da questão que era objecto do recurso então interposto na providência cautelar.
Desde logo, e como decorre do que já se disse acima, a superveniência do facto extintivo da obrigação exequenda tem como referência o encerramento da discussão no processo de declaração, momento esse que se reporta ao encerramento da discussão em 1ª instância e não ao “encerramento” da discussão no recurso (que ocorre com a prolação de acórdão). Aliás, como se deu nota acima, não se pode, em sede de recurso, apreciar de factos e questões novas, ocorridas em momento posterior ao encerramento da discussão em sede de 1ª instância. Ou seja, nunca poderia a Relação, no âmbito do recurso de apelação interposto da decisão de 08.11.2019, conhecer da questão da cessação dos contratos de trabalho operada por via das comunicações do Requerido de 06.05.2020, ocorridas após a decisão da 1ª instância.
E também não procede o argumento de que o Requerido/Executado deveria ter suscitado a questão, no âmbito de tal recurso, por a mesma determinar a impossibilidade ou inutilidade superveniente do recurso e/ou da lide declarativa. Como se disse, o facto extintivo invocado na presente oposição à execução consubstancia facto novo, superveniente à “sentença”/decisão da 1ª instância da providência cautelar. E, por outro lado, nem se poderá dizer que a comunicação de 06.05.2020 determinaria a impossibilidade ou inutilidade da lide que, então, constituía o objecto desse recurso. Estando pendente tal recurso (interposto pelo Requerido) se o mesmo fosse julgado procedente e, por consequência, indeferida a providência cautelar, a comunicação de 06.05.2020 mostrar-se-ia inútil. Ou seja, o interesse do Requerido na apreciação desse recurso mantinha-se, na medida em que, julgado o mesmo procedente, as declarações extintivas de 06.05.2020 seriam desnecessárias. A utilidade dessas comunicações (o que, deixa-se bem claro, não se confunde com a sua bondade ou licitude) apenas se verifica perante a procedência do procedimento cautelar. E mesmo que, porventura, tais comunicações tivessem sido invocadas em sede de tal recurso e neste conhecidas (o que apenas se admite como mera hipótese de raciocínio), as mesmas não determinariam nem a impossibilidade, nem a inutilidade, do procedimento cautelar que então corria na Relação. Esta sempre teria, primeiro, que se pronunciar sobre a transmissibilidade ou não dos contratos de trabalho, sobre a obrigação ou não de reintegração dos Requerentes e, em caso afirmativo, sobre as consequências da não aceitação dos Requerentes como seus trabalhadores/despedimento ilícito, situação em que, só depois, caberia apreciar do subsequente facto extintivo consubstanciado nas comunicações de 06.05.2020.
Ou seja, tratando-se, como se trata, de facto posterior ao encerramento da discussão em 1ª instância e tendo os Requerentes instaurado acção executiva para execução do que foi determinado na decisão da 1ª instância de 08.11.2019, confirmada pelo Acórdão de 14.07.2020, era em sede de oposição à execução que a Requerida/Embargante poderia invocar os efeitos extintivos dos contratos de trabalho que retira da comunicação de 06.05.2020 [independentemente da licitude, ou não, dessa cessação, cuja apreciação, como referido, não cabe no âmbito da presente oposição à execução].
Se a cessação dos contratos de trabalho foi, ou não, operada licitamente, se a fundamentação invocada nessas comunicações (de 06.05.2020) haviam, ou não, sido apreciadas no âmbito do Acórdão de 14.07.2020, trata-se de matéria a apreciar em sede de impugnação judicial da decisão da Requerida constante das comunicações de 06.05.2020. Diga-se que a manifestação inequívoca da vontade de fazer cessar o contrato de trabalho e a transmissão ao trabalhador dessa vontade determina a cessação do contrato de trabalho, ainda que essa cessação seja ou possa ser ilícita, consubstanciando um despedimento ilícito. Serve isto para dizer, pese embora a repetição, que o que releva, nesta sede de oposição à execução, é o facto extintivo do contrato de trabalho, e não a bondade ou não da fundamentação invocada para essa cessação.
Também não procede o argumento invocado na decisão recorrida de que, tendo os Requerentes/Exequentes sido ilicitamente despedidos, já os contratos de trabalho, aquando do envio da comunicação de 06.05.2020, haviam cessado, sendo tal comunicação inoponível e juridicamente irrelevante, não podendo o trabalhador “voltar a ser despedido depois deter sido despedido” sem que o vínculo contratual tivesse sido previamente reestabelecido. E não procede uma vez que, por via da decisão da 1ª instância de 08.11.2019, ainda que não transitada à data de 06.05.2020, mas posteriormente confirmada, repôs o vínculo laboral dos Requerentes, não sendo essa comunicação (independentemente da sua bondade, repete-se) inoponível ou juridicamente irrelevante.
Invoca-se, ainda, na sentença o regime do art. 122º do CT/2009, para concluir que nunca a eventual nulidade dos contratos de trabalho impediria reintegração dos trabalhadores. A invocação pelo empregador da nulidade do contrato de trabalho tem, como se disse, um efeito extintivo do contrato de trabalho, cuja impugnação apenas poderá ter lugar em sede própria, isto é, em acção declarativa visando impugnar tal decisão. Ora, o argumento invocado na sentença, a porventura verificar-se, apenas se colocaria/colocará, no âmbito dessa acção e das consequências que seriam, ou não, de retirar, da (eventual) nulidade dos contratos, mas não já no âmbito dos presentes autos de oposição à execução.
Diz-se ainda na sentença que os fundamentos da nulidade dos contratos invocados na comunicação de 06.05.2020 já foram julgados, com trânsito em julgado, no Acórdão de 14.07.2020, assim como a improcedência da inadmissibilidade da admissão dos trabalhadores à luz da Lei 35/2004, para concluir que não poderia o Embargante vir, em Maio de 2020, invocar a nulidade dos contratos de trabalho.
Como decorre do que já se disse tal argumentação assenta na apreciação de mérito da fundamentação aduzida nas comunicações de 06.05.2020 e na eventual improcedência dessa fundamentação, o que não cabe no âmbito da presente oposição à execução. E, independentemente da bondade ou não desses fundamentos, a apreciar em sede própria, tal argumentação não invalidade os efeitos extintivos dos contratos de trabalho operados por via de tais comunicações.
4.4. Ou seja, e em conclusão, procedem as conclusões do recurso, com a consequente procedência da oposição à execução e consequente extinção da execução.
IV. Decisão
Em face do exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, que é substituída pelo presente acórdão em que se decide julgar procedente a oposição à execução deduzida pelo Executado, Município ..., com a consequente extinção da execução instaurada pelos Exequentes, AA e BB.
Custas pelos Recorridos, não sendo, todavia, devida taxa de justiça dado que estes, ao não terem contra-alegado, não deram impulso processual ao recurso (art. 6º, nº 1, do RCP).
Porto, 04.05.2022
Paula Leal de Carvalho
Rui Penha
Jerónimo de Freitas
[1] https://blogippc.blogspot.com/