I- Ocorrendo um incêndio num apartamento, alastrando depois a outros do mesmo prédio, os vizinhos lesados não têm de alegar e provar a causa do incêndio – o que, exactamente, produziu o incêndio – para beneficiar da presunção de culpa do lesante, bastando-lhes demonstrar que o incêndio se iniciou no apartamento deste.
II- Na modalidade de responsabilidade civil extracontratual a que se refere o artigo 493º nº 1 do Código Civil, o detentor de direito, que não apenas o de facto, pode ser responsabilizado.
III- A ilisão da presunção de culpa opera, com atenção evidente aos factos concretamente apurados, na aplicação dum juízo de razoabilidade humana na apreciação dos deveres de vigilância de modo a que a responsabilização não se converta, praticamente, em objectiva.
IV- Assim, apurando-se que o incêndio teve origem num televisor existente num apartamento em que as instalações eléctricas e aparelhagens se encontravam visivelmente em bom estado de conservação e funcionamento, o proprietário do mesmo apartamento logra ilidir a presunção de culpa.