Acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
RELATÓRIO:
Não se conformando com a sentença do TAF de Sintra que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A………. Lda. contra a liquidação e cobrança da taxa de utilização do domínio público marinho relativa ao ano de 2007 efectuada pelo Instituto da Conservação da Natureza de Biodiversidade (ICNB) veio o Mº Pº dela interpor recurso para a Secção do Contencioso Tributário do STA formulando as seguintes conclusões:
1- O Ministério Público recorre da sentença proferida a folhas 158 a 170 dos autos mediante a qual foi julgada procedente a impugnação judicial apresentada pela firma A………… Lda. relativamente ao acto da liquidação e cobrança da taxa pela utilização do domínio público marítimo respeitante ao ano de 2007 efectuada pelo Instituto da Conservação da Natureza e Biodiversidade determinando a anulação do acto impugnado e a condenação da Fazenda Pública nas custas do processo.
2- A questão a apreciar prende-se com a forma de representação em juízo do ICNB cujas atribuições foram definidas pelo DL 136/2007 de 27 de Abril assumindo o mesmo a natureza de instituto público integrado na administração indirecta do Estado e constando os respectivos estatutos de anexo à Portaria n.º 530/2007 de 30 de Abril.
3- Decorre ainda que pela Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e do Mar do Ambiente e do Ordenamento do Território aprovada pelo DL 7/2012 de 17 Janeiro foi Entretanto extinto o ICNB e substituído pelo Instituto da Conservação da Natureza e Florestas I.P. (ICNF) que lhe sucedeu nas respectivas atribuições de acordo com o disposto no artigo 14 do DL 353/2012 de 31 de Outubro.
4- Na presente impugnação o ICNB foi representado em juízo pelo Representante da Fazenda Pública que foi citado para o efeito e interveio em tal representação nos demais termos do processo.
5- Porém a Fazenda Pública carecia de legitimidade para tanto uma vez que e de acordo com o disposto no artigo 15 n.º1 alínea a) do CPPT a Fazenda Pública no âmbito do processo judicial tributário apenas representa a Administração Tributária ou outras entidades públicas mas e neste caso apenas quando exista lei expressa a atribui-lhe tal competência, aliás de acordo com o princípio da legalidade da competência (artigo 29/1 do CPA).
6- Ora sucede que nem os estatutos do ICNB nem os do ICNF que lhe sucedeu nas respectivas atribuições conferem legitimidade à Fazenda Pública para a sua representação em juízo o que significa que será de aplicar o regime que consta da lei quadro dos institutos (aprovado pela Lei 3/2004 de 15 de Janeiro e com a última republicarão dada pelo DL 5/2012 de 17 Janeiro) o qual determina no respectivo artigo 21/3 que os institutos públicos são representados, designadamente em juízo ou na prática de actos jurídicos pelo presidente do conselho directivo, por dois dos seus membros ou por mandatários especialmente designados.
7- A sentença recorrida violou as referidas disposições do artigo 15/1 al a) do CPPT, e bem assim como o disposto no artigo 21/3 da lei 3/2004 de 15 de Janeiro e com a republicação dada pelo DL 5/2012 de 17 Janeiro.
8- Por outro lado a falta de citação do ICNB para contestar a acção apresentada em juízo integra uma nulidade processual, de natureza insanável e de conhecimento oficioso e isto porque a sua falta de citação e dada a sua qualidade de parte da ré se traduziu na omissão de um acto com influência no exame e decisão da causa de acordo com o disposto nos artigos 194 al. a) 201, 202 todos do CPC nulidade essa que implica anulação do processado a partir do despacho que determinou a citação de terceiro, a Fazenda Pública para contestar a acção e de dar esse despacho sem efeito bem como de todos os actos subsequentes.
Deve dar-se provimento ao recurso, e anular todo o processado a partir do despacho que mandou citar a Fazenda Pública para contestar e determinar a baixa dos autos para citação da recorrente.
Contra alegou a recorrida assim concluindo:
I No texto e conclusões das alegações do Mº Pº que delimitam o objecto do recurso suscitam-se inovatoriamente e apenas as questões da alegada falta de citação e da pretensa irregularidade do ICNB-
II as referidas questões não foram suscitadas durante o processo perante o Tribunal “a quo” não tendo sido também objecto de apreciação e decisão na douta sentença recorrida (cfr folhas 158 e segs dos autos apesar do processo ter corrido termos durante mais de quatro anos e de o Mº Pº ter emitido em 2009 dois pareceres (V folhas 88 e segs e 152 dos autos), abstendo-se por completo de invocar qualquer invalidade ou irregularidade processual que de acordo com as teses que agora defende já então se verificariam (v citação da ERF contestação e alegações apresentadas pela ERF a folhas 45 47 e segs. e 97 e segs.
III As questões novas e apenas suscitadas no recurso agora interposto da sentença que apreciou o mérito da causa (folhas 158) e desatendeu todas as questões que foram efectivamente suscitadas pelo Mº Pº durante o processo Vide pareceres de folhas 88 e segs e 152 e segs, nunca poderiam ser agora apreciadas por este Venerando STA pois os recursos destinam-se a impugnar a decisão recorrida ou seja a reexaminar o que aí tiver sido discutido e apreciado – artigos 264 666 672 676 684 do CPC e 2º 280 281 e 282 do CPPT.
Da Improcedência do presente recurso
IV Como foi expressamente declarado pelo ERFP do artigo 1º do requerimento de folhas 46 dos autos o ICNB foi notificado para se pronunciar sobre a pretensão da impugnada e elaborou a contestação de folhas 47 a 70 dos autos resultando a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida das posições processuais assumidas pelas partes na p.i. e na contestação elaborada pelo ICNB vide folhas 47 e segs. dos autos dos documentos que estão juntos pelo ICNB bem como do Processo Administrativo Tributário apenso e também remetido pelo ICNB cfr artigo 1º de folhas 46 dos autos.
V No presente processo foi materialmente assegurada a intervenção e defesa do próprio ICNB que nele interveio com perfeito conhecimento pelo seu presidente e demais responsáveis da impugnação judicial, dos respectivos termos e tramitação v folhas 1 e 2 do PAT apenso, através das peças processuais que apenas formalmente foram assinadas pelo ERPF folhas 46 dos autos pelo que nunca seria sequer conjecturável a verificação das pretensas irregularidades processuais pretéritas em que o Mº Pº fundamenta o presente recurso. V artigos 137, 138, 194, 201 202 203/2 264 266 e 266-A do CPC, artigos 15 do CPPT e 21 da Lei 3/2004 de 15 Janeiro sendo manifesto que o ICNB não actuou com a diligência que lhe era exigível ou não sentiu necessidade de o fazer (v. acórdão do STA de 2012 02 09 processo 887/11.
VI As questões agora suscitadas pelo Mº Pº são claramente intempestivas cfr art 203/2 do CPC ac do STA de 2006 02 08 processo 316/05 in www.dgsi.pt visando-se apenas dar cobertura a actos próprios do ICNB e da ERPF v art 334 do CC e art. 6º do CPA cr acs. do STA de 2006 05 18 proc 443/06 de 2006 02 08 proc 316/05.
Da violação dos princípios de cooperação e boa fé processual.
VII As questões da alegada falta de citação e da pretensa irregularidade da representação do ICNB que integram e esgotam o objecto do presente recurso (carta. 684 690 e 690-A do CPC) não consubstanciam quaisquer irregularidades ou invalidades processuais supervenientes às intervenções do Mº Pº no presente processo. V parecer do Mº Pº de folhas 88 e 152 e segs. Dos autos cfr citação do ERPF, bem como da contestação e alegações apresentadas pelo ERPF a folhas 45, 47, e segs. e 97 e segs. dos autos) ou qualquer outra situação processual que o ora recorrente tivesse sido impedido de suscitar durante o processo e junto do Tribunal “a quo” desde há mais de quatro anos. (v arts 203/2 266 e 266-A do CPC e 8º do CPA).
VIII Quem concorreu decisivamente e com as suas próprias omissões processuais para não terem sido oportunamente invocadas, detectadas e decididas as pretensas irregularidades só agora suscitadas esperando pela decisão final do processo em 1ª instância para só depois as invocar v as do STA de 2006 02 08 proc 316/05 visando a inutilização e invalidação de actos processuais praticados durante mais de quatro anos (v. arts. 137 e 138 do CPC nunca poderia agora prevalecer-se de tais omissões ilícitas v. arts 203/2 266 266-A e 456 do CPC art.8º do CPA art 6-A do CPA e art 334 do CC.
IX O Mº Pº assim em total desconformidade com o princípio da boa fé processual, integrando a invocação das questões suscitadas no presente recurso claro e manifesto abuso de pretensos mas inexistentes direitos, nomeadamente nas modalidades de “tu quoque et venire contra factum proprium” pelo que é manifesta a sua inadmissibilidade v art 334 do CC e 456/2 c) e d) e 681/3 do CPC cfr ac gora e do STJ de 1989 10 26 AJ 2º /89/13 cfr textos nºs 10 a 12.
Deve ser rejeitado ou se assim senão entender negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos cumpre decidir
FUNDAMENTAÇÃO:
De facto:
A) A impugnante é titular da licença provisória emitida pelo Instituto de Conservação da Natureza para manutenção da ocupação privativa de uma parcela do domínio hídrico do Estado numa área de 2 545m2 no qual explora o equipamento designado “ Restaurante ……..” sito em Praia ………., freguesia de Cascais concelho de Cascais (folhas 29 do processo administrativo tributário apenso.)
B) Na área total de 2545m2 conforme consta da Tabela Anexa à licença provisória nº 62/07, 1050m2 são destinados a equipamentos de hotelaria / actividade do sector terciário e 1495m2 a Esplanadas /piscinas jardins / Estacionamento (folhas 29 do p.a.t., apenso.)
C) Em 02 07 1997 a impugnante mediante guia de depósito nº 1253 emitida pelo ICN efectuou o pagamento da taxa relativa ao ano de 1996 na quantia de 935 400$00 por força da licença/concessão nº 21/94 (doc. 3 da p.i.)
D) Em 19 03 1997 a impugnante mediante guia de depósito nº 1314 emitida pelo ICN efectuou o pagamento da taxa relativa ao ano de 1997 na quantia de 14 03 100$00 por força da licença/concessão nº 21/94 (doc. 4 da p.i.).
E) Em 18 05 1999 a impugnante mediante guia de depósito nº 3327 emitida pelo ICN efectuou o pagamento da taxa relativa ao ano de 1998 na quantia de 18 90 000$00 por força da licença/concessão nº 21/94 (doc. 5 da p.i.).
F) A impugnante mediante guia de depósito nº 3393 emitida pelo ICN efectuou o pagamento da taxa relativa ao ano de 1999 na quantia de 2338 500$00 por força da licença/concessão nº 21/94 (doc. 6 da p.i.).
G) A impugnante mediante guia de depósito nº 3637 emitida pelo ICN efectuou o pagamento da taxa relativa ao ano de 2000 na quantia de 2338 500$00 por força da licença/concessão nº 21/94 (doc. 7 da p.i.).
H) A impugnante mediante guia de depósito nº 3645 emitida pelo ICN efectuou o pagamento da taxa relativa ao ano de 2001 na quantia de € 11.664,39 por força da licença/concessão nº 21/94 (doc. 8 da p.i.).
I) A impugnante mediante guia de depósito emitida pelo ICN efectuou o pagamento da taxa relativa ao ano de 2002 na quantia de € 11.664,39 por força da licença/concessão nº 21/94 (doc. 9 da p.i.).
J) A impugnante mediante guia de depósito nº 504 emitida pelo ICN efectuou o pagamento da taxa relativa ao ano de 2003 na quantia de € 11.664,39 por força da licença/concessão nº 21/94 (doc. 10 da p.i.).
K) A impugnante mediante guia de depósito nº41/2005 emitida pelo ICN efectuou o pagamento da taxa relativa ao ano de 2004 na quantia de € 11.664,39 por força da licença/concessão nº 21/94 (doc. 11 da p.i.).
L) A impugnante mediante guia de depósito nº32/2006 emitida pelo ICN efectuou o pagamento da taxa relativa ao ano de 2005 na quantia de € 11.664,39 por força da licença/concessão nº 21/94 (doc. 12 da p.i.).
a. A impugnante mediante guia de depósito nº39/2007 emitida pelo ICN efectuou o pagamento da taxa relativa ao ano de 2006 na quantia de € 11.664,39 por força da licença/concessão nº 21/94 doc. 13 da p.i.).
M) O valor patrimonial do prédio descrito na matriz predial sob o artigo U-12599 da freguesia de Cascais fixado no ano de 2005 correspondeu à quantia de € 337500,00 (doc. 14 junto com a p.i.).
N) O valor patrimonial do prédio descrito na matriz predial sob o artigo U-12599 da freguesia de Cascais fixado no ano de 2006 correspondeu à quantia de € 347625,00 (doc. 15 junto com a p.i.).
O) Mediante ofício nº 152 do ICNB de 21 02 2008 foi a impugnante notificada para proceder ao levantamento das guias de depósito relativas ao pagamento da utilização do domínio público marítimo no período de 05 a 28 de Março respeitante ao ano de 2007 no montante de € 29 163,80 doc. 1 junto com a p.i.
P) Em 12 04 2008 o ICNB entregou e a impugnante recepcionou a guia de depósito referente à taxa de utilização e ocupação em DPM de estrutura fixa com área coberta de 1050m2 e área descoberta de 1495m2 num total de 2545m2 relativa ao ano de 2007 no montante de € 29 163,80 doc. de folhas 24 do p.a.t., apenso).
Q) Em 28 03 2008 a impugnante apresentou junto do ICNB o requerimento a que se refere o doc. nº 16 da p.i. cujo teor se dá aqui por reproduzido.
R) Na sequencia do requerimento referido em Q foi a i 2006 notificada conforme oficio do Presidente do ICNB constante do doc. 2 da p.i. cujo teor se dá aqui por reproduzido,) e enviada certidão com os a fundamentação da actualização da taxa.
S) Dá-se aqui por reproduzido o teor da certidão anteriormente referida e constante de olhas 162, 163 e 164.
T) A presente petição inicial deu entrada em 15 09 2008 tendo sido remetida por correio registado em 12 09 20º8 a Tribunal (cfr carimbo aposto a folhas 2 da p.i.)
De direito:
Face a esta factualidade o mº juiz “a quo” decidiu desde logo não se verificar a invocada excepção da caducidade do direito da acção.
E conhecendo de mérito considerando que a taxa objecto de impugnação assentando em critérios desconformes com os estabelecidos no artigo 7º do DL 47/94 de 22 de Fevereiro enfermava do vício de violação de lei por afrontar o princípio constitucional da confiança previsto no artigo 2º da CRP julgou procedente e impugnação deduzida e anulou a liquidação sindicada.
O Mº Pº não se conforma com esta decisão por entender que a representação do ICNB em juízo não competia à Fazenda Pública por se não tratar de acto de natureza não tributária pelo que tal intervenção em defesa do ICNB nestes autos está ferida de ilegitimidade.
E porque a falta de citação do ICNB por contender com o exame e decisão da causa constitui nulidade insuprível pugnando pela procedência do recurso pede a anulação de todo o processado posterior ao despacho que determinou a citação incluindo a sentença.
A recorrente como se vê do teor das suas alegações e conclusões do recurso não concorda como esta argumentação.
Defende que o recorrente traz ao recurso questões novas apenas suscitadas no recurso e sustenta também que neste processo foi materialmente assegurada a sua intervenção processual e defesa pelo que tal nulidade se deve ter por sanada assim improcedendo o recurso.
Relativamente ao facto de se tratar de questão nova há desde já que referir que a nulidade em causa é conhecimento oficioso por força do artigo 202 do CPC e pode ser arguida em qualquer estado do processo enquanto não deva considerar-se sanada como estipula também o artigo 204/2 do CPC.
Também contrariamente ao referido pelo Mº Pº o acto em causa – liquidação de taxa por ocupação do domínio publico marítimo - não pode deixar de considerar-se um acto de natureza tributária tendo o seu autor o Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade IP que por força do preceituado no artigo 1º nº 3 da LGT de ser considerado como entidade integrada na Administração Tributária ex vi do n.º 2 do artigo 1º da LGT.
Mas há que suscitar desde já a questão prévia da incompetência em razão da hierarquia deste Tribunal.
Sustenta a recorrida a sanação da nulidade invocada em factos não constantes do probatório mas constantes do processo.
Por tal razão foram as partes notificadas para se pronunciarem sobre a eventual incompetência em razão da hierarquia deste Tribunal Tendo a recorrida respondido a folhas 140 dos autos concordando com a verificação de tal excepção.
É pelas conclusões de recurso que o Tribunal “ad quem” delimita o âmbito das questões que deve apreciar, estando ainda obrigado a conhecer de todas aquelas que sejam de conhecimento oficioso.
Como se constata das alegações de recurso e designadamente das conclusões 2ª 3ª, 4ª e 8ª a recorrente invoca factos onde alicerça a sanação da nulidade, factos que é preciso dar como provados e valorar para aquilatar da sua invocada relevância jurídica.
O conhecimento do mérito do recurso envolve assim também matéria de facto.
A competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de outra matéria artigo 13 do CPTA aplicável “ex vi” do artigo 2-º Al.) do CPPTributário. A competência é pressuposto processual de conhecimento oficioso, pressuposto este que deve ser analisado quer se trate de incompetência absoluta quer se trate de incompetência relativa. O seu conhecimento tem sempre prioridade sobre qualquer outra questão.
Nos termos do preceituado no artigo 280 do CPPT das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª instância cabe recurso para o Tribunal Central Administrativo da área do Tribunal recorrido.
Todavia por força do mesmo preceito legal o recurso deve ser interposto para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo se o recurso versar exclusivamente matéria de direito ou seja se o recurso implicar apenas a correcta interpretação das normas legais aplicáveis ou a sua correcta determinação e aplicação.
Sempre que para apreciação destas questões o Tribunal “ad quem” tenha que emitir uma apreciação ou um juízo de valor sobre a matéria de facto designadamente sobre o erro na sua valoração por falta, insuficiência ou obscuridade dos elementos de prova a questão envolve necessariamente matéria de facto.
É o caso dos autos.
Mas sendo assim a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo é incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso.
Sendo competente para o seu conhecimento o Tribunal Central Administrativo do Sul.
A incompetência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do Tribunal a qual é do conhecimento oficioso e pode ser arguida até trânsito em julgado da decisão final artigo 16 do CPPT.
DECISÃO:
Face ao exposto acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal administrativo em julgar verificada a excepção da incompetência em razão da hierarquia da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo e competente a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul.
Como requerido remeta os autos ao Tribunal Central Administrativo do Sul.
Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 1 UC.
Lisboa, 21 de Janeiro de 2015. - Fonseca Carvalho (relator) – Isabel Marques da Silva – Ascensão Lopes.