RELATÓRIO:
Não se conformando com a sentença do TAF de Sintra que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A………. Lda. contra a liquidação e cobrança da taxa de utilização do domínio público marinho relativa ao ano de 2007 efectuada pelo Instituto da Conservação da Natureza de Biodiversidade (ICNB) veio o Mº Pº dela interpor recurso para a Secção do Contencioso Tributário do STA formulando as seguintes conclusões:
1-O Ministério Público recorre da sentença proferida a folhas 158 a 170 dos autos mediante a qual foi julgada procedente a impugnação judicial apresentada pela firma A………… Lda. relativamente ao acto da liquidação e cobrança da taxa pela utilização do domínio público marítimo respeitante ao ano de 2007 efectuada pelo Instituto da Conservação da Natureza e Biodiversidade determinando a anulação do acto impugnado e a condenação da Fazenda Pública nas custas do processo.
2-A questão a apreciar prende-se com a forma de representação em juízo do ICNB cujas atribuições foram definidas pelo DL 136/2007 de 27 de Abril assumindo o mesmo a natureza de instituto público integrado na administração indirecta do Estado e constando os respectivos estatutos de anexo à Portaria n.º 530/2007 de 30 de Abril.
3-Decorre ainda que pela Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e do Mar do Ambiente e do Ordenamento do Território aprovada pelo DL 7/2012 de 17 Janeiro foi Entretanto extinto o ICNB e substituído pelo Instituto da Conservação da Natureza e Florestas I.P. (ICNF) que lhe sucedeu nas respectivas atribuições de acordo com o disposto no artigo 14 do DL 353/2012 de 31 de Outubro.
4-Na presente impugnação o ICNB foi representado em juízo pelo Representante da Fazenda Pública que foi citado para o efeito e interveio em tal representação nos demais termos do processo.
5-Porém a Fazenda Pública carecia de legitimidade para tanto uma vez que e de acordo com o disposto no artigo 15 n.º1 alínea a) do CPPT a Fazenda Pública no âmbito do processo judicial tributário apenas representa a Administração Tributária ou outras entidades públicas mas e neste caso apenas quando exista lei expressa a atribui-lhe tal competência, aliás de acordo com o princípio da legalidade da competência (artigo 29/1 do CPA).
6-Ora sucede que nem os estatutos do ICNB nem os do ICNF que lhe sucedeu nas respectivas atribuições conferem legitimidade à Fazenda Pública para a sua representação em juízo o que significa que será de aplicar o regime que consta da lei quadro dos institutos (aprovado pela Lei 3/2004 de 15 de Janeiro e com a última republicarão dada pelo DL 5/2012 de 17 Janeiro) o qual determina no respectivo artigo 21/3 que os institutos públicos são representados, designadamente em juízo ou na prática de actos jurídicos pelo presidente do conselho directivo, por dois dos seus membros ou por mandatários especialmente designados.
7-A sentença recorrida violou as referidas disposições do artigo 15/1 al a) do CPPT, e bem assim como o disposto no artigo 21/3 da lei 3/2004 de 15 de Janeiro e com a republicação dada pelo DL 5/2012 de 17 Janeiro.
8-Por outro lado a falta de citação do ICNB para contestar a acção apresentada em juízo integra uma nulidade processual, de natureza insanável e de conhecimento oficioso e isto porque a sua falta de citação e dada a sua qualidade de parte da ré se traduziu na omissão de um acto com influência no exame e decisão da causa de acordo com o disposto nos artigos 194 al. a) 201, 202 todos do CPC nulidade essa que implica anulação do processado a partir do despacho que determinou a citação de terceiro, a Fazenda Pública para contestar a acção e de dar esse despacho sem efeito bem como de todos os actos subsequentes.
Deve dar-se provimento ao recurso, e anular todo o processado a partir do despacho que mandou citar a Fazenda Pública para contestar e determinar a baixa dos autos para citação da recorrente.
Contra alegou a recorrida assim concluindo:
I No texto e conclusões das alegações do Mº Pº que delimitam o objecto do recurso suscitam-se inovatoriamente e apenas as questões da alegada falta de citação e da pretensa irregularidade do ICNB-
II as referidas questões não foram suscitadas durante o processo perante o Tribunal “a quo” não tendo sido também objecto de apreciação e decisão na douta sentença recorrida (cfr folhas 158 e segs dos autos apesar do processo ter corrido termos durante mais de quatro anos e de o Mº Pº ter emitido em 2009 dois pareceres (V folhas 88 e segs e 152 dos autos), abstendo-se por completo de invocar qualquer invalidade ou irregularidade processual que de acordo com as teses que agora defende já então se verificariam (v citação da ERF contestação e alegações apresentadas pela ERF a folhas 45 47 e segs. e 97 e segs.
III As questões novas e apenas suscitadas no recurso agora interposto da sentença que apreciou o mérito da causa (folhas 158) e desatendeu todas as questões que foram efectivamente suscitadas pelo Mº Pº durante o processo Vide pareceres de folhas 88 e segs e 152 e segs, nunca poderiam ser agora apreciadas por este Venerando STA pois os recursos destinam-se a impugnar a decisão recorrida ou seja a reexaminar o que aí tiver sido discutido e apreciado – artigos 264 666 672 676 684 do CPC e 2º 280 281 e 282 do CPPT.
Da Improcedência do presente recurso
IV Como foi expressamente declarado pelo ERFP do artigo 1º do requerimento de folhas 46 dos autos o ICNB foi notificado para se pronunciar sobre a pretensão da impugnada e elaborou a contestação de folhas 47 a 70 dos autos resultando a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida das posições processuais assumidas pelas partes na p.i. e na contestação elaborada pelo ICNB vide folhas 47 e segs. dos autos dos documentos que estão juntos pelo ICNB bem como do Processo Administrativo Tributário apenso e também remetido pelo ICNB cfr artigo 1º de folhas 46 dos autos.
V No presente processo foi materialmente assegurada a intervenção e defesa do próprio ICNB que nele interveio com perfeito conhecimento pelo seu presidente e demais responsáveis da impugnação judicial, dos respectivos termos e tramitação v folhas 1 e 2 do PAT apenso, através das peças processuais que apenas formalmente foram assinadas pelo ERPF folhas 46 dos autos pelo que nunca seria sequer conjecturável a verificação das pretensas irregularidades processuais pretéritas em que o Mº Pº fundamenta o presente recurso. V artigos 137, 138, 194, 201 202 203/2 264 266 e 266-A do CPC, artigos 15 do CPPT e 21 da Lei 3/2004 de 15 Janeiro sendo manifesto que o ICNB não actuou com a diligência que lhe era exigível ou não sentiu necessidade de o fazer (v. acórdão do STA de 2012 02 09 processo 887/11.
VI As questões agora suscitadas pelo Mº Pº são claramente intempestivas cfr art 203/2 do CPC ac do STA de 2006 02 08 processo 316/05 in www.dgsi.pt visando-se apenas dar cobertura a actos próprios do ICNB e da ERPF v art 334 do CC e art. 6º do CPA cr acs. do STA de 2006 05 18 proc 443/06 de 2006 02 08 proc 316/05.
Da violação dos princípios de cooperação e boa fé processual.
VII As questões da alegada falta de citação e da pretensa irregularidade da representação do ICNB que integram e esgotam o objecto do presente recurso (carta. 684 690 e 690-A do CPC) não consubstanciam quaisquer irregularidades ou invalidades processuais supervenientes às intervenções do Mº Pº no presente processo. V parecer do Mº Pº de folhas 88 e 152 e segs. Dos autos cfr citação do ERPF, bem como da contestação e alegações apresentadas pelo ERPF a folhas 45, 47, e segs. e 97 e segs. dos autos) ou qualquer outra situação processual que o ora recorrente tivesse sido impedido de suscitar durante o processo e junto do Tribunal “a quo” desde há mais de quatro anos. (v arts 203/2 266 e 266-A do CPC e 8º do CPA).
VIII Quem concorreu decisivamente e com as suas próprias omissões processuais para não terem sido oportunamente invocadas, detectadas e decididas as pretensas irregularidades só agora suscitadas esperando pela decisão final do processo em 1ª instância para só depois as invocar v as do STA de 2006 02 08 proc 316/05 visando a inutilização e invalidação de actos processuais praticados durante mais de quatro anos (v. arts. 137 e 138 do CPC nunca poderia agora prevalecer-se de tais omissões ilícitas v. arts 203/2 266 266-A e 456 do CPC art.8º do CPA art 6-A do CPA e art 334 do CC.
IX O Mº Pº assim em total desconformidade com o princípio da boa fé processual, integrando a invocação das questões suscitadas no presente recurso claro e manifesto abuso de pretensos mas inexistentes direitos, nomeadamente nas modalidades de “tu quoque et venire contra factum proprium” pelo que é manifesta a sua inadmissibilidade v art 334 do CC e 456/2 c) e d) e 681/3 do CPC cfr ac gora e do STJ de 1989 10 26 AJ 2º /89/13 cfr textos nºs 10 a 12.
Deve ser rejeitado ou se assim senão entender negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos cumpre decidir