I. - Decorre da nomeação de gerente ou administrador de uma sociedade, a presunção de
gerência efectiva da mesma, de ter exercido as correspondentes funções, cabendo ao interessado ilidir tal presunção;
II. - A presunção supra é de natureza meramente simples, natural ou judicial, que não legal, tendo por
base os dados da experiência comum e só é admitida nos casos e nos termos em que é admitida a prova testemunhal;
III. - A elisão de tal presunção pode ser efectuada por qualquer meio de prova, designadamente pela
prova testemunhal;
IV. - Não logra ilidir tal presunção a gerente que, baseada apenas nos depoimentos das testemunhas
inquiridas, afirmam que era uma outra pessoa que no dia a dia se encontrava à frente da sociedade,
quando a mesma sociedade tinha apenas dois gerentes, sendo necessária a assinatura de ambos para a obrigar e desenvolvia a sua actividade de forma regular;
V. - Embora seja obrigatória levar ao registo a nomeação dos gerentes, essa omissão não pode ser
oposta à exequente pela recorrente, quando cabia a esta ter levado tal nomeação ao mesmo registo;
VI. - Não há lugar à condenação da recorrente como litigante de má fé, ao articular factos tendentes à
demonstração da sua não gerência efectiva que não prova, quando não se mostra provado o dolo ou a negligência grave, e em parte, essa falta de gerência efectiva, se deve a diferente interpretação do direito aplicável.