APELAÇÃO N.º 893/23.3T8OVR-B.P1
SUMÁRIO (art.º 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, C.P.C.):
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Acordam os Juízes na 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, sendo
Relator: Jorge Martins Ribeiro;
1.º Adjunto: José Eusébio Almeida e
2.º Adjunto: Miguel Baldaia de Morais.
ACÓRDÃO
I- RELATÓRIO
Nos presentes autos de embargos de executado são embargantes AA, titular do N.I.F. ...89..., e BB, titular do N.I.F. ...69..., residentes em R. do ..., ... ...([1]), e é embargada “A..., Lda.”, titular do N.I.P.C. ...24, com sede em R. da ..., ...
Procedemos agora a uma síntese do processado relevante para o objeto do presente recurso.
1) O requerimento inicial de embargos deu entrada em juízo aos 26/10/2023 e, após prolação de despacho que os admitiu liminarmente, datado de 14/12/2023, a contestação foi apresentada aos 23/01/2024.
2) No dia 08/05/2024 foi proferida a sentença, cujo recurso está delimitado([2]) à condenação da exequente embargada como litigante de má-fé, em multa e em indemnização, nos termos do art.º 542.º, n.º 3, do C.P.C([3]).
3) No ora relevante, e recorrendo à síntese efetuada na sentença recorrida([4]), o objeto dos autos é o seguinte:
Os embargantes “[a]legam, para o efeito, em súmula, que as correspondências enviadas pela Exequente datadas de 28.02.2023 e 03.04.2023 não foram por si recepcionadas, uma vez que já não moravam no locado, porquanto já haviam procedido à entrega da fracção arrendada ao senhorio, aqui Exequente, no dia 29.10.2022.
Por conseguinte, à data do envio das referidas cartas era do conhecimento da Exequente/Embargada que os Embargante/Executados já não viviam no locado, para cujas moradas as mesmas foram remetidas, porquanto logo que recebeu as chaves e lhe foi entregue o locado devoluto celebrou novo contrato de arrendamento com novos arrendatários.
Concluem, assim, que nunca a mencionada correspondência que lhes foi dirigida poderá servir de título executivo à presente execução, uma vez que já não residiam no locado em consequente da sua entrega ao senhorio e consequente resolução do contrato.
Impugnam, ainda, a alegada falta de pagamento das rendas aqui peticionadas, alegando que procederam ao seu ulterior pagamento, ficando, por outro lado, em poder da Embargada o valor correspondente à caução.
Finalmente, questionam a ausência de critério na contabilização da pretensa indemnização por ausência de aviso prévio e pugnam pela condenação da Exequente como litigante de má-fé, nos termos previstos nas alíneas a) e d) do art. 542.º do Novo Código de Processo Civil.
Em sede de contestação, a Exequente/Embargada reconheceu que os executados já não residiam no locado à data do envio das referidas cartas, embora desconhecesse, por completo, a morada actual dos mesmos. Aludiu, ainda, não ser imprescindível a efectiva recepção da comunicação prevista no art. 14.º-A do NRAU por parte do Executado, sustentando que os documentos dados à execução constituem título executivo, impugnando, no essencial, a demais factualidade alegada.
Sustenta também a ausência de qualquer comportamento conducente à litigância de má-fé e peticiona, por sua vez, a condenação dos Embargantes como litigantes de má-fé, pedindo a condenação destes em multa e em indemnização em montante nunca inferior a € 1.500,00”.
3.1) Os factos considerados provados pelo tribunal a quo são os seguintes:
Factos provados
Dos elementos constantes dos autos resultam provados, com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos:
1. A Exequente é dona e legítima proprietária de uma fracção autónoma destinada a habitação, designada pela letra "E", tipo T3, do prédio urbano sito na Rua ...., em ..., na freguesia ..., concelho de Aveiro, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...31.
2. Por contrato escrito, celebrado em 21 de Outubro de 2016, a Requerente deu de arrendamento o supra identificado prédio aos Executados, AA e BB.
3. No mesmo contrato a aqui executada, CC, outorgou na qualidade de Fiadora.
4. Na Cláusula 4.ª do mesmo contrato ficou consignado que a renda anual seria de €5.700,00 (cinco mil e setecentos euros) a liquidar em duodécimos de €475,00 (quatrocentos e setenta e cinco euros), "no primeiro dia útil do mês a que respeita".
5. Ficou consignado na cláusula 5.ª do mesmo contrato que a aqui Exequente, “A..., Lda.”, em 21.10.2016, recebeu mais € 475,00 “como caução, que serão restituídos … com a entrega das chaves e do imóvel livre com todos os seus pertences, nas mesmas condições em que o receberam”.
6. Os Executados avisaram que pretendiam proceder à entrega do arrendado e entregaram as chaves, colocando-as na caixa do correio no dia 12.11.2022.
7. A Exequente enviou cartas registadas com aviso de recepção datadas de 28.02.2023, aos Executados, endereçadas para a morada do locado, comunicando que o montante, à data em dívida, referente às rendas não pagas decorrentes do contrato de arrendamento celebrado e incumprimento do aviso prévio de denúncia do contrato nos termos do art.1098º, nº3 a) do CC, totalizava a quantia de €3.871,67 (três mil oitocentos e setenta e um euros e sessenta e sete cêntimos) a qual resulta do seguinte cálculo:
€ 2.146,67 = 4 (meses) x €575,00 (renda) = €2.300,00-€153,33 (8 dias de pré-aviso)
€1.725,00 = 3 (meses) x 575,00 (renda).
8. Os Embargados em 28.02.2023 já tinham entregue a fracção locada e mudado para a Rua ..., ... ..., onde nessa data viviam, razão pela qual tais cartas foram devolvidas.
9. A Exequente enviou cartas registadas com aviso de recepção datadas de datadas de 03.04.2023, endereçadas para a morada do locado, comunicando que o montante, à data em dívida, referente à rendas não pagas decorrentes do contrato de arrendamento celebrado e incumprimento do aviso prévio de denúncia do contrato nos termos do art.1098.º, n.º 3 a) do CC, totalizava a quantia de €3.871,67 (três mil oitocentos e setenta e um euros e sessenta e sete cêntimos).
10. Tais cartas também não foram recepcionadas, porque os Executados já tinham entregue a fracção locada e se haviam mudado.
11. A Embargada quando dirigiu as cartas aos Embargantes em Fevereiro e Abril de 2023, enviando-as para a morada do locado, sabia que essas correspondências nunca ali iriam encontrar os Embargantes, porquanto o arrendamento tinha cessado e as chaves tinham-lhe sido entregues e já residiam noutra morada.
12. Foram penhorados aos Executados/Embargantes os seguintes bens:
a) - Veículo ligeiro de passageiros, matrícula ..-QE-.., de marca ..., Modelo ..., de 2012, com 2143 de Cilindrada, cinzento, a gasóleo, n.º quadro ...43 e n.º Motor ...34, no valor de 5000,00;
b) - o crédito que a Executada BB detém sobre a Autoridade Tributária e que é referente ao reembolso do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, do ano de 2022, no valor de € 202,10.
c) - o crédito que o Executado AA detém sobre a Autoridade Tributária e que é referente ao reembolso do IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES, do ano de 2022, no valor de € 1003,38.
d) - 1/3 dos rendimentos auferidos pelo Executado AA referente a salário/vencimento, subsídios de férias e de natal, enquanto trabalhador da entidade empregadora B..., SA, tendo o primeiro recebimento sido feito no dia 07-06-2023 no valor de 268,33 Euros.
e) – 1/3 do salário auferido pela executada BB enquanto funcionária do Centro Comunitário Paroquial ..., tendo o primeiro recebimento sido feito no dia 01-08-2023, no valor de 423,70 Euros”.
3.2) Do dispositivo da sentença recorrida consta, entre o mais, o seguinte segmento decisório:
“c) - Condenar a Exequente/Embargada como litigante de má-fé na multa de 2,5 UC’s e no pagamento de uma indemnização a favor dos Embargados no valor de € 400,00, acrescidos de juros de mora, calculados à taxa legal de 4%, contados a partir da data da presente decisão até efectivo e integral pagamento”.
4) Aos 31/05/2024 a embargada interpôs recurso, tendo formulado as seguintes conclusões([5]):
5) Não foram apresentadas contra-alegações
6) No dia 10/07/2024 foi proferido despacho([6]) a admitir corretamente o requerimento de interposição de recurso, como de apelação autónoma, a subir em separado e com efeito suspensivo, tendo sido mencionadas as normas corretas.
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 e n.º 2, do C.P.C., não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (como expresso nos artigos 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art.º 663, n.º 2, in fine, do C.P.C.).
Também está vedado a este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, revogação ou anulação.
A questão decidenda consiste em saber se a decisão do tribunal a quo, de condenar a exequente embargada por litigância de má-fé em multa e em indemnização aos embargantes, se justifica e se deve ser mantida.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Os factos
Os factos relevantes para a prolação desta decisão são os referidos na sinopse processual antecedente, que nesta vertente adjetiva têm força probatória plena.
O Direito
O pedido dos executados embargantes era o seguinte([7]):
A primeira instância condenou a embargada, como vimos já, “c) - como litigante de má-fé na multa de 2,5 UC’s e no pagamento de uma indemnização a favor dos Embargados no valor de € 400,00, acrescidos de juros de mora, calculados à taxa legal de 4%, contados a partir da data da presente decisão até efectivo e integral pagamento”.
Segundo o disposto no art.º 542.º do C.P.C., “1 - Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir. 2 - Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. 3 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má-fé”.
Para se decidir a questão da má-fé tem que se ver primeiro em que consiste a boa-fé.
A expressão boa-fé, com explicam Pires de Lima e Antunes Varela, “reveste desde há muitos séculos, nas leis e na literatura jurídica, um duplo significado. Umas vezes tem um sentido puramente psicológico: é a ignorância do vício, de que padece uma determinada situação. Outras vezes assume um sentido acentuadamente ético e objectivo: age de boa fé quem actua de acordo com os padrões da diligência, da honestidade e da lealdade [exigíveis]”([8]).
Sobre o mesmo conceito, Almeida Costa esclarece que “não se aponta aos contraentes uma simples atitude de correcção, traduzida em obrigações de escopo negativo – embora o conteúdo destas possa consistir num «non facere» ou num «facere» –, quer dizer, dirigidas apenas a impedir toda a lesão na esfera jurídica de outrem; determina-se, igualmente, uma colaboração activa, no sentido de satisfação das expectativas alheias, que exige o conhecimento real da situação que constitui objecto das negociações. Atende-se, em suma, aos dois aspectos, o negativo e positivo, que se costumam distinguir no âmbito da boa fé objectiva”([9]).
O Direito positiva a ética vigente numa determinada comunidade espácio-temporalmente limitada.
No entanto, o juízo de má-fé implica algo mais que a estrita observância da ética – mormente na sua dimensão objetiva de que antes falámos.
Na Doutrina e na Jurisprudência distingue-se a má-fé substantiva da processual. Segundo José Lebre de Freitas, “[é] corrente distinguir má fé material (ou substancial) e má fé instrumental. A primeira relaciona-se com o mérito da causa: a parte, não tendo razão, actua no sentido de conseguir uma decisão injusta ou realizar um objectivo que se afasta da função processual. A segunda abstrai da razão que a parte possa ter quanto ao mérito da causa, qualificando o comportamento processualmente assumido em si mesmo”([10]).
Como o autor diz, “[a]s partes têm o dever de pautar a sua actuação processual por regras de conduta conformes à [boa fé]. A lide diz-se temerária, quando essas regras são violadas com culpa grave ou erro grosseiro, e dolosa, quando a violação é intencional ou consciente. A litigância temerária é mais do que a litigância imprudente, que se verifica quando a parte excede os limites da prudência normal, actuando culposamente, mas apenas com culpa [leve]”([11]).
Citando António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “[a]través da litigância de má-fé, a lei sanciona a instrumentalização do direito processual em diversas vertentes, quer ela se apresente como uma forma de conseguir um objetivo considerado ilegítimo pelo direito substantivo, quer como um meio de impedir a descoberta da verdade, quer ainda como forma de emperrar ainda mais a máquina judiciária, com a colocação de obstáculos ou com a promoção de expedientes dilatórios”([12]).
Aqui chegados, vejamos.
Ainda que se considerasse estarmos numa situação limite, de fronteira entre uma atuação dolosa ou apenas temerária (de culpa grave ou erro grosseiro), sabendo de antemão todas as vicissitudes, mais, particularidades, anteriores e contemporâneas da cessação do contrato de arrendamento – e que os articulados espelham e de que os factos provados são um nítido reflexo([13]) – cremos que a qualificação mais adequada é a da atuação dolosa, propositada, pois a exequente deduziu uma pretensão cuja falta de fundamento conhecia e quis criar a aparência de estar munida de um título executivo para evitar as dificuldades, por assim dizer, que lhe poderiam advir de um processo declarativo([14]), dado que nesta execução, entre o mais, a quantia exequenda reportava-se a rendas em dívida (quer por alegadamente não pagas, quer por emergentes da violação do pré-aviso para denúncia do contrato…).
Todas estas questões teriam de ser previamente decididas.
Como observado na sentença recorrida([15]), “[t]al conduta, objectivamente, não pode deixar de ser censurável, revelando uma violação grosseira do princípio da boa-fé, entendendo-se, por isso, estar preenchido o ilícito típico das alíneas a) e d) do n.º 2 do art. 542.º do Novo Código de Processo Civil, uma vez que a Exequente sabia que as comunicações por si enviadas para a morada em questão nunca seriam recepcionadas pelos Embargados, porquanto os mesmos já não residiam naquela morada, tendo precisamente abandonado o locado e entregue as respectivas chaves, entrega essa que a Exequente aceitou. Em suma, é censurável, em sede de litigância de má-fé, a conduta processual da Exequente que, para obter um título executivo fácil, nos termos do art. 14.º-A do NRAU, enviou cartas registadas para a morada constante do locado quando sabia que os seus destinatários já ali não residiam, uma vez que já lhe haviam entregue o locado meses antes, não estando, pois, em condições de receber tais missivas, como viria a ocorrer. Tal conduta, consubstanciando um uso reprovável dos meios processuais, no que tange ao modo de obtenção do título executivo e decorrente execução movida contra os Executados/Embargantes, deve ser punida em sede de litigância de má-fé (cfr. art.ºs 542.º, n.ºs 1 e 2, al.ªs a) e d) do Novo Código de Processo Civil). Nesta conformidade, a Exequente deve ser, desde logo, sancionada em multa, nos termos do art. 542.º, n.º 1, do Novo Código de Processo Civil e 27.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais”.
Aliás, a recorrente assume o seu comportamento de envio das cartas nas conclusões n.º 11, n.º 12 e n.º 21 – sendo que o argumento contido na conclusão n.º 22 (de que não conhecia a nova morada dos destinatários) nem é comentável… – ou melhor, é; se tivesse recorrido, como se impunha neste caso, por tudo que já referimos, ao processo declarativo a (nova) morada dos executados, que seriam réus, seria apurada na base de dados…
Não é demais salientar que a taxatividade dos títulos executivos constante do art.º 703.º do C.P.C. justifica-se por o sistema pressupor a clarificação anterior dos direitos subjetivos (de crédito), na medida em que uma execução implica uma compressão do contraditório([16]), não deixa de ser algo intrusiva, como sejam e desde logo, os procedimentos de penhora – e atente-se na extensão com que esta foi efetuada (facto provado n.º 12, um veículo automóvel, dois créditos de reembolso perante a Autoridade Tributária e 1/3 dos vencimentos de ambos os executados), não obstante o montante da quantia exequenda peticionada: 3913,07 Euros.
No caso ocorre a má-fé na dupla vertente, material e instrumental, uma vez que foram violadas as normas constantes, respetivamente, das alíneas a) e d) do art.º 542.º, n.º 2, do C.P.C.
Os considerandos jurídicos tecidos na sentença no atinente à aplicação do disposto no art.º 543.º do C.P.C. e de compensação dos danos não patrimoniais está correta, sem prejuízo do que diremos a seguir.
Terminamos então dizendo até que se nos afigura que, quer a multa (2,5 unidades de conta), quer a compensação (sobretudo esta, 400 Euros, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a data da sentença até integral pagamento) ficaram aquém, pautadas por grande moderação – e dizemo-lo porque para o cidadão comum tudo que envolve tribunais e processos causa transtorno: viram-se a serem executados, tiveram de arranjar um advogado, viram os salários penhorados([17]), tiveram preocupação com tudo isto e com o desfecho do processo.
Também a dimensão pedagógica do instituto da litigância de má-fé deve ser mantida presente.
Do que vimos dizendo, por decorrência lógica, improcedem as conclusões e o recurso.
III- DECISÃO
Pelos motivos expostos, e nos termos das normas invocadas, acordam os juízes destes autos no Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela embargada, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas na primeira instância e da apelação pela embargada recorrente, por ter decaído, nos termos do art.º 527.º, n.º 1, e n.º 2, do C.P.C.
Porto, 13/01/2025.
Este acórdão é assinado eletronicamente pelos respetivos:
Relator – Jorge Martins Ribeiro;
1.º Adjunto: José Eusébio Almeida e
2.º Adjunto: Miguel Baldaia de Morais.
[1] Nos autos de execução de que estes são apenso, é também executada, enquanto fiadora dos coexecutados (no atinente às suas obrigações emergentes do extinto contrato de arrendamento que deu causa a estes autos), CC, titular do N.I.F. ...59..., residente em Via ..., ... ...,
[2] Na medida em que o demais objeto decisório da sentença é impassível de recurso, tendo em conta o disposto no art.º 629.º, n.º 1, do C.P.C.
[3] Diploma a que doravante nos referiremos se outro não mencionarmos.
[4] Sem prejuízo de introduzirmos pequenas alterações no texto.
[5] A ilustre mandatária que interpôs o recurso não o fez em formato editável, como devia, tendo em conta o disposto no art.º 8.º da Portaria n.º 280/2013, de 28/08, pelo que o texto surgirá em imagem e desformatado.
[6] A primeira parte do mesmo não é objeto do presente recurso, dizendo respeito, e em suma, à pretensão da fiadora, coexecutada, de ver extinta a execução, igualmente, quanto a si.
[7] Também o ilustre mandatário que interpôs o requerimento de embargos não o fez em formato editável, como devia, tendo em conta o disposto no art.º 8.º da Portaria n.º 280/2013, de 28/08, pelo que o texto surgirá em imagem e desformatado.
[8] Cf. Pires de LIMA e Antunes VARELA, Código Civil Anotado, vol. IV, 2.ª edição revista e atualizada, Coimbra, Coimbra Editora, 1992, p. 206 (interpolação nossa e itálico no original).
[9] Cf. Mário Júlio de Almeida COSTA, Direito das Obrigações, 5.ª edição, Coimbra, Almedina, 1991, pp. 241-242 (aspas no original e itálico nosso).
[10] Cf. José Lebre de FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, Coimbra, Coimbra Editora, 2001, p. 196 (negrito no original).
[11] Cf. José Lebre de FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, Coimbra, Coimbra Editora, 2001, p. 194 (interpolação nossa e negrito no original).
[12] Cf. António Santos Abrantes GERALDES, Paulo PIMENTA e Luís Filipe Pires de SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2023, p. 642 (interpolação e itálico nosso).
[13] Veja-se, a propósito, o teor dos factos n.º 6 a n.º 10, cujo conteúdo leva ao algo conclusivo n.º 11…
[14] Ainda que algo redundante, pois referimos já o que os factos provados traduzem, atente-se que nos articulados estavam suscitadas diferentes questões, desde a data da entrega do locado (alegada pelos embargantes como sendo 29/10/2022 – o que não se provou, pois foi provada a entrega das chaves no dia referido pela embargada, 12/11/2022), até aos prazos de renovação e (in)validade da declaração de não renovação do contrato, passando pela (i)legalidade da atualização da renda verificada…
[15] Na p. 16.
[16] A este propósito referimos também que as hipóteses de oposição a execução, mediante embargos de executado e de oposição à penhora são apenas as que estão previstas na lei, designadamente nos artigos 729.º, 730.º e 731.º e 784.º, respetivamente, do C.P.C.
[17] O que – é um facto notório (art.º 412.º, n.º 1, do C.P.C. ex vi do art.º 5.º, n.º 3, do mesmo Diploma) – causa transtorno e embaraço às pessoas, perante a entidade patronal e, porventura, colegas que tomem conhecimento do facto…, já para não falarmos da dificuldade acrescida de gerir o orçamento familiar…