B - Fundamentação:
B.1.1 - O Tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos:
- 1.No dia 20 de Abril de 2011, cerca das 17 horas, na Estrada Nacional 000, ao Km 9,662, ocorreu um acidente de viação envolvendo os veículos de matrícula 00-00-YY, conduzido pelo arguido, e de matrícula 00-00-ZZ, conduzido por MMML.
- 2.O arguido circulava na aludida estrada no sentido E/CM, circulando o veículo conduzido pela MMML pela mesma estrada, mas na hemi-faixa de rodagem contrária à do arguido, ou seja no sentido CM/E.
- 3.Imediatamente à frente do veículo do arguido, na mesma hemi-faixa de rodagem e sentido de marcha, circulava um outro veículo.
- 4.Ao chegar ao Km 9,662 da mencionada estrada, o arguido decidiu ultrapassar o veículo que seguia à sua frente e, transpondo a marca rodoviária longitudinal contínua (MI) que no local separava as duas vias de trânsito, saiu da hemi-faixa direita da faixa de rodagem por onde circulava invadindo a hemi-faixa de rodagem esquerda, por onde seguia o veículo de matrícula 00-00-ZZ, nele embatendo, na parte lateral dianteira direita, com a parte frontal esquerda do seu veículo,
- 5.Projectando-o (ao veículo conduzido pela MMML) de seguida para a direita, atento o respectivo sentido de marcha, para fora da estrada, onde se imobilizou na vala adjacente à faixa de rodagem.
- 6.No local do embate a via descreve uma recta, com boa visibilidade, sem quaisquer obstáculos naturais ou obstruções visuais.
- 7.Na EN 000 a faixa de rodagem tem 6 metros de largura, com duas vias de trânsito de sentidos opostos com 3 metros cada, com pavimento betuminoso.
- 8.A estrada estava sinalizada com uma marca rodoviária longitudinal contínua (MI) que separa as duas vias de trânsito.
- 9.Por força do embate e em consequência do mesmo, sofreu a MMML directa e necessariamente lesões, nomeadamente “fractura completa da extremidade distal do rádio direito e fractura dupla do fémur esquerdo”, as quais determinaram 551 dias para consolidação com afectação da capacidade de trabalho geral (180 dias) e com afectação da capacidade de trabalho profissional (551 dias).
- 10.O arguido revelando falta de cuidado na condução, invadiu, atento o respectivo sentido de marcha, a hemi-faixa esquerda da faixa de rodagem, por onde passou a circular não atentando, como podia e lhe era exigível no caso concreto, que circulavam veículos em sentido contrário com os quais podia colidir, como colidiu.
- 11.Ao transpor a marca rodoviária longitudinal contínua (MI) que separa as duas vias de trânsito o arguido desrespeitou uma regra elementar da prudente circulação rodoviária, assim dando causa directa ao acidente ocorrido e, por via dele, às lesões sofridas pela MMML.
- 12.O arguido agiu de forma livre, representando como possível a ocorrência duma colisão nas circunstâncias descritas, mas sem se conformar com as suas consequências, designadamente com o resultado que daí adveniente para o corpo e saúde da MMML, concretamente verificado.
- 13.O Arguido tem o curso geral de comércio, equivalente ao 9.º ano de escolaridade.
- 14.O Arguido foi Chefe de Serviço de Finanças, encontrando-se aposentado auferindo mensalmente a importância de mil quatrocentos e noventa euros.
- 15.Vive em casa própria, com a sua mulher, que é professora aposentada, auferindo mensalmente a importância de mil e quatrocentos euros.
- 16.Despende mensalmente a importância de trezentos e cinquenta euros com a prestação do lar da sua mãe, duzentos euros da prestação de infantário da sua neta, cem euros de medicação, vinte e cinco euros de consumo de água e setenta e cinco euros de consumo de electricidade.
- 17.O Arguido é hipertenso.
- 18.O Arguido é habitualmente prudente e cuidadoso a conduzir.
- 19.O Arguido não tem registado qualquer infracção estradal no registo individual de condutor.
- 20.O Arguido não tem antecedentes criminais.
B.1.2 - Não há factos não provados.
B.1.3 - E apresentou as seguintes razões para fundamentar a matéria de facto:
«(…) Nesta sede, rege o princípio da livre apreciação da prova, significando este, por um lado, a ausência de critérios legais pré-determinados de valor a atribuir à prova e, por outro, que o Tribunal aprecia criticamente toda a prova produzida e examinada com base exclusivamente nas regras de experiência comum e na convicção pessoal do julgador.
No caso dos presentes autos, a factualidade dada como provada resultou desde logo das declarações do Arguido que admitiu que no circunstancialismo espácio-temporal constante do libelo acusatório conduzia um veículo automóvel, aí melhor identificado, no sentido E-CM e que embateu frontalmente com um outro veículo conduzido por MMML no sentido oposto, ao ter entrado na sua hemi-faixa de rodagem, projectando-o para fora da estrada onde se imobilizou.
Mais atestou que as características e condições da via se mostravam conforme as descritas no despacho de acusação, que damos por reproduzidas por razões de economia processual, designadamente a linha contínua na estrada que proibia qualquer manobra de ultrapassagem.
Contudo, o Arguido nega que tenha conscientemente e de forma voluntária querido efectuar a manobra de ultrapassagem de que vem acusado, referindo ser um condutor cuidadoso, que conhece a estrada em apreço, afirmando não se recordar porque sucedeu o que sucedeu, mas que “acha que perdeu os sentidos”, devido à hipertensão de que padece.
Ora, salvo melhor entendimento tal versão não se demonstrou nos autos, nem tampouco foi criada dúvida razoável em torno da mesma.
Se não, vejamos.
Resultou demonstrado nos autos documental e testemunhalmente que o Arguido padece de hipertensão, tendo duas das médicas arroladas pelo Arguido afirmado que uma crise hipertensiva pode levar à ocorrência de “uma perda de conhecimento”, sem sintomatologia prévia.
Sem prejuízo das razões de ciência aludidas pelas testemunhas em apreço no caso não se demonstrou que tal tenha sucedido ao Arguido, porquanto não o foi medicamente atestado.
Com efeito, contrariamente ao alegado pelo Arguido resulta no nosso entender da prova produzida em audiência pouco verosímil que aquele tenha sofrido uma perda de conhecimento que o determinasse à condução do seu veículo para a hemi-faixa contrária em que circulava, realizando uma manobra de ultrapassagem em local proibido, pois como bem referiu Maria Angeles Seoane – condutora que seguia imediatamente atrás do Arguido – aquele realizou a manobra de saída da sua faixa de rodagem para a contrária de forma “normal”, ou seja, rectilinea, não realizando qualquer zigzag que seria normal face às regras de experiência comum suceder caso tivesse ficado inconsciente ou com perda de conhecimento.
Por outro lado, se o Arguido tivesse tido uma perda de conhecimento, ou, vulgarmente, um desmaio, em virtude de hipertensão, esse não duraria segundos, nem aquele recuperaria de imediato, saindo pelo seu próprio pé do seu veículo automóvel.
Acresce às considerações acima expendidas (decorrentes das regras de experiência comum) que da ficha de urgência médica do Arguido do Hospital de SL, onde deu entrada quarenta minutos após o embate, junta em audiência de julgamento a fls. 304-307, consta explicitamente que “doente trazido por bombeiros por acidente de viação, com choque frontal (…) não teve perdida conhecimento, não vómitos, não vertigos no acto do acidente”.
Ora, face ao exposto parece-nos manifestamente claro que não se demonstrou ter tido o Arguido qualquer perda de conhecimento ou tampouco que exista qualquer dúvida razoável a esse respeito, nos termos supra expostos, pelo que entendemos não haver lugar à aplicabilidade do princípio in dubio pro reo.
O princípio in dubio pro reo, com efeito, «parte da dúvida, supõe a dúvida e destina-se a permitir uma decisão judicial que veja ameaçada a concretização por carência de uma firme certeza do julgador» – Cristina Líbano Monteiro, «In Dubio Pro Reo», Coimbra, 1997.
Essa «dúvida que há-de levar o tribunal a decidir pro reo tem de ser uma dúvida positiva, uma dúvida racional que ilida a certeza contrária, ou, por outras palavras ainda, uma dúvida que impeça a convicção do tribunal» - Ac. STJ de 25-10-2007, in proc. 07P3170, relator Cons. Carmona da Mota, citando a autora anteriormente citada.
A diversidade das versões expostas não faz, necessariamente, operar o princípio in dubio pro reo.
Este pressupõe um juízo positivo de dúvida resultante de um inultrapassável impasse probatório, que no caso não sucede.
Assim, no que respeita aos factos relativos ao conhecimento e intenção do Arguido, foram os mesmos dados como provados conforme descritos em 10. a 12., por, de acordo com as regras experiência e do senso comum, resultarem dos factos objectivos dados como provados à luz da violação de uma regra estradal de condução. (Como bem se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10 de Fevereiro de 2010, Processo n.º 3/08.7GDFND.C1, disponível para consulta in www.dgsi.pt, “Em matéria de rodoviária, dado o enorme perigo que envolve a utilização do automóvel e a velocidade, a infracção de norma de trânsito constitui presunção – natural, judicial ou de prova, nos termos do art. 439º e 351º do C. Civil, que não presunção legal de culpa, inadmissível em processo penal face ao princípio in dubio pro reo – de que não foi cumprido o dever de cuidado específico imposto pela norma violada, desde que o resultado seja daqueles que a lei ou regulamento quis evitar.”).
Quanto às lesões sofridas por MMML e dias de doença por aquela vividos o Tribunal valorou as suas declarações, porque prestadas de forma crível, conjugadas com as perícias médico-legais de fls. 144-147, 166-169 e 171-196, bem como o relatório completo de episódio de urgência de fls. 104-117.
O Tribunal deu, ainda, como provado que o Arguido é hipertenso considerando o depoimento nesse sentido das médicas assistentes daquele – (…) – que o atestaram de forma peremptória, clara e espontânea, que mereceu, por tal razão, um juízo de credibilidade.
No que concerne à habitual correcção do Arguido na condução que pratica o Tribunal valorou o depoimento de JB, amigo daquele, que atestou de forma isenta, clara e espontânea tal facto, o que, como é bom de ver, não invalida a prática pelo Arguido dos factos ilícitos que lhe são imputados, de que como já deixámos sobredito existe prova bastante e suficiente.
Por último, no que concerne à ausência de antecedentes criminais do arguido foi valorado o Certificado de Registo Criminal de fls. 299, bem como a ausência de infracções estradais no RIC, face à informação prestada a fls. 239.
Quanto às condições pessoais do Arguido o Tribunal valorou positivamente as suas próprias declarações, porquanto prestadas de forma espontânea, clara, circunstanciada e convincente».
Cumpre conhecer.
B.2.1 – O âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência, ou não, dos vícios indicados no art. 410°, n.° 2, do Código de Processo Penal de acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das secções do STJ de 19/10/95 in D.R., I-A de 28/12/95.
O recorrente suscita as seguintes questões:
- a)A discordância quanto à matéria de facto dada como provada – conclusões 10ª a 28ª;
- b)A qualificação da sua conduta como pluralidade de crimes e de contra-ordenações – conclusões 1ª a 7ª;
- c)A medida das sanções acessórias.
B.2.2.a) – O recurso sobre matéria de facto está estabelecido na lei de forma irrestrita quanto ao seu objecto potencial, quer para apreciação dos vícios indicados no nº. 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, quer para a apreciação de outros vícios de facto da decisão, desde que possam ser apreciados numa base puramente racional (erros de apreciação, erros de raciocínio, contradições, insuficiências) e que assentem numa base factual ou probatória existente nos autos (lógica factual, prova documental ou por referência a declarações orais documentadas).
Essa possibilidade de recurso não está, por outro lado, limitada às hipóteses de invocação dos vícios contidos no nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova.
Esses os pontos de facto que fundamentam a existência de um recurso de revista alargada e balizam a sua possibilidade de conhecimento ou o seu objecto.
Nestes, o recorrente não tem mais que indicar a sua existência impondo-se ao tribunal – por mero dever de ofício – deles conhecer, desde que o vício seja patente e resulte da simples leitura da decisão recorrida.
B.2.2.b) - Mas se o recorrente pretende invocar vícios de facto para além da simples narrativa judicial e fazer apelo a outros elementos de prova, aí já terá que cumprir o seu ónus de impugnação especificada.
Pode o recorrente invocar vícios que não sejam “notórios”, que saiam fora da previsão balizadora de segurança judicial pretendidos com o recurso de revista (artigo 410º, nº 2 do Código de Processo Penal).
Aquém desses vícios de conhecimento oficioso há todo um campo de possibilidade de recurso em matéria de facto que se não limita aos vícios do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal.
Serão todos os casos de erro, não notório, na apreciação da prova de que o tribunal de recurso se aperceba na reanálise dos pontos de facto apreciados e permitidos pelo recurso em matéria de facto.
São os error in judicando (erros de julgamento), nos quais se incluem os erros na apreciação das declarações orais prestadas em audiência e devidamente documentadas e a não ponderação ou errada ponderação de prova documental, pericial ou outra que, não sendo notórios, impõem uma diversa ponderação. Assim como o uso inadequado de presunções naturais, conhecimentos científicos, regras de experiência comum ou simples lógica.
Serão os casos que Pinto de Albuquerque qualifica como “delimitação negativa do erro notório na apreciação da prova” [1] e que se não reconduzam a meras irregularidades ou nulidades, que essas cabem no âmbito de aplicação do nº 3 do artigo 410º do Código de Processo Penal. Estamos, pois, a falar do âmbito de aplicação geral contido no nº 1 do artigo 410º do Código de Processo Penal (“Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida”).
Não deixam de ser fundamentos de recurso em matéria de facto e, como tal, sujeitos à disciplina espartana do artigo 412º do Código de Processo Penal, mas onde recai sobre o recorrente o ónus de indicar prova que “imponha” diversa decisão.
Temos, assim, que o recurso de facto nos apresenta duas vias de invocação: (1) invocação dos vícios da revista alargada (410º, nº 2 do Código de Processo Penal) por simples referência ao texto da decisão recorrida; (2) alegação de erros de julgamento por invocação de prova produzida e erroneamente apreciada pelo tribunal recorrido, que imponham diversa apreciação.
Se no primeiro caso ao recorrente se pede, apenas, a sua alegação, aliás, não essencial, já que de conhecimento oficioso (pois que são os vícios extremos, em absoluto não tolerados pela ordem jurídica), já no segundo caso se impõe ao recorrente o cumprimento do ónus de impugnação especificada contido nos números 3 e 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal. E é assim que se vem firmando jurisprudência exigente quanto à necessidade de estrita observância desse ónus.
Recentemente o STJ, por acórdão de fixação de jurisprudência nº 3/2012 veio a consagrar a seguinte jurisprudência, alterando ligeiramente o entendimento exposto:
«Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às provadas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações».
Podemos concluir que as exigências se apresentam agora com uma configuração alternativa quanto a um dos requisitos e ao recorrente é exigível que cumpra os seguintes ónus processuais:
- a)- A indicação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (al. a) do nº 3 do artigo 412º do Código de Processo Penal);
- b)- A indicação das provas que impõem decisão diversa da recorrida (al. b) do nº 3 do artigo 412º do Código de Processo Penal);
- c)- Se a acta contiver essa referência, a indicação das passagens em que se funda a impugnação por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364 (nº 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal);
- d)– Ou, alternativamente, se a acta não contiver essa referência, a identificação e transcrição nas motivações de recurso das ditas “passagens” dos meios de prova oral (declarações, depoimentos e esclarecimentos gravados).
Cumpridos estes ónus de carácter processual estará garantido o amplo recurso em matéria de facto? Sim, mas com uma precisão. O legislador não exige, apenas, que o recorrente indique as provas que permitam uma diversa apreciação da matéria de facto. O legislador exige que o recorrente indique as provas que impõem uma diversa apreciação da matéria de facto.
A razão é clara: o recurso não é um novo julgamento, sim um mero instrumento processual de correcção de concretos vícios praticados e que resultem de forma clara e evidente da prova indicada. É que houve um julgamento em 1ª instância. E do que aqui se trata é de remediar o que de errado ocorreu em 1ª instância. O recurso como remédio jurídico.
Se a decisão factual do tribunal recorrido se baseia numa livre convicção objectivada numa fundamentação compreensível e naquela optou por uma das soluções permitidas pela razão e pelas regras de experiência comum, a fonte de tal convicção (declarações, depoimentos, acareações) – assente que obtida com o benefício da imediação e da oralidade – apenas pode ser afastada se ficar demonstrado ser inadmissível a sua utilização pelas mesmas regras da lógica e da experiência comum.
Não basta, pois, que o recorrente pretenda fazer uma “revisão” da convicção obtida pelo tribunal recorrido por via de argumentos que permitam concluir que uma outra convicção “era possível”. Impõe-se-lhe que “imponha” uma outra convicção. É imperativo que demonstre que a convicção obtida pelo tribunal recorrido é uma impossibilidade lógica, uma impossibilidade probatória, uma violação de regras de experiência comum, uma patentemente errada utilização de presunções naturais. Não apenas o relativo do “possível”, sim o absoluto da imperatividade de uma diferente convicção.
B.2.2.c) - Impõe-se apurar se o recorrente o fez em concreto.
Não há dúvida de que indica a “prova” que entende sustentar a sua posição e que transcreve excertos de depoimentos e declarações, mas não indica os pontos de facto que entende estarem erroneamente apreciados.
Ou seja, não cumpre, na íntegra os referidos ónus de impugnação.
Mas mesmo que o fizesse impõe-se afirmar que nenhum dos argumentos avançados pelo recorrente coloca em crise a apreciação da prova realizada pelo tribunal recorrido. Os seus argumentos são, apenas, a sua visão dos factos, uma das visões possíveis. Nenhum dos seus argumentos impõe diversa convicção. Apreciando a matéria de facto provada, a fundamentação factual do tribunal recorrido, os excertos de depoimentos e declarações e os argumentos do arguido, concluiríamos que bem apreciada foi a matéria de facto dada como provada.
Primo porquanto a declarante e, maxime, a testemunha são claras na afirmação de terem visto um início de ultrapassagem, que não uma deriva descontrolada de um veículo sem condutor activo. Se é certo que se não pode caracterizar de forma incontestável a “forma” como se comporta um veículo cujo condutor perde a consciência, é bem certo que para um neutral observador ele se não comportará como um veículo que inicia uma manobra de ultrapassagem. Dito de outra forma, um observador normal reparará na anormalidade de comportamento de um veículo cujo “condutor” perdeu a consciência.
Secundo se uma hipotensão é, clara e reconhecidamente, uma doença (nem vale a pena discutir se é de facto uma doença, se a manifestação arterial de uma doença causal, pois que nos falta a ciência) causadora de perdas de consciência como ocorre com a hipoglicémia, já a hipertensão é conhecida como a “doença silenciosa” precisamente por ser uma doença assintomática que afecta mais de 40 % da população adulta portuguesa (cerca de dois milhões de hipertensos, segundo outra perspectiva) [2] e mais de 25 % da população mundial. [3]
“A pressão arterial baixa (hipotensão) é uma pressão arterial demasiado baixa que provoca sintomas como vertigens e lipotimias”.
Já a HTA (Hiper Tensão Arterial) “não costuma causar sintomas, principalmente em hipertensos crónicos. Por este motivo, a doença é conhecida como a "doença silenciosa". Sintomas como dor de cabeça, mal-estar, tonturas e hemorragia nasal, não são um bom indicativo da presença de HTA. A monitorização ambulatória da pressão arterial (MAPA), exame que correlaciona valores da pressão arterial (PA) e a sintomatologia referida pelo paciente ao longo do dia, reforça a natureza assintomática da doença”. [4]
Esta, em geral, característica assintomática é muito conhecida.
Mas é claro que com o avançar da idade surgem sintomas associados à doença provocada pela HTA, sendo que o Portal da Saúde nos esclarece que «Regra geral, nos primeiros anos, a hipertensão arterial não provoca quaisquer sintomas, à exceção de valores tensionais elevados, os quais se detetam através da medição da pressão arterial. Em alguns casos, a hipertensão arterial pode, contudo, manifestar-se através de sinais como a ocorrência de cefaleias, tonturas ou um mal-estar vago e difuso, que são comuns a muitas outras doenças. Com o decorrer dos anos, a pressão arterial acaba por lesar os vasos sanguíneos e os órgãos vitais (o cérebro, o coração e os rins), provocando sintomas e sinais de alerta vários». [5]
E esta circunstância conduz à conclusão que não bastaria ao arguido alegar hipertensão (aliás, ele em bom rigor não invoca hipertensão, que essa já parece uma “tradução” do que o arguido invoca como “…não sei o que me passou pela cabeça que eu fiquei ali …”, “… estava inconsciente …” e “… só depois do acidente vi onde estava …”).
Muito mais teria o arguido que alegar para passarmos de uma hipertensão arterial – a normalidade de dois milhões de portugueses que não perdem a consciência quando conduzem - a uma excepcionalíssima condição de saúde a tornar sintomática a hipertensão através das doenças que provoca e, como tal, a tornar evidente uma condição de saúde muito grave, necessariamente crónica e com prova fácil, quer se trate doença do cérebro, coração ou rins.
E, consequentemente, a tornar previsível que o arguido perca a consciência quando conduz, o que, necessariamente, levaria a concluir ser de ponderar, noutros autos, aplicar ao arguido uma medida de segurança, a cassação da licença de condução.
Porque, convenhamos, se o arguido não tem condições de saúde para conduzir sem perder a consciência, logo causar acidentes e eventualmente ferimentos e/ou a morte de outrem, então não tem condições para ser titular de licença de condução, que lhe deveria ser cassada nos termos do disposto no artigo 101º, ns. 1, al. b) e uma das alíneas do n. 2 do Código Penal, em processo para tanto intentado
Mas, sempre – incluindo nestes autos –se colocaria a questão de saber se estamos perante um caso de integração no nº 1 do artigo 129º do Código da Estrada (Dec-Lei n.º 114/94, de 03 de Maio) de necessidade de realização de novos exames médicos por ocorrerem fundadas dúvidas sobre a aptidão física ou sobre a capacidade do arguido para conduzir com segurança.
E tal poderia ocorrer nos presentes autos, como decorre do nº 5 do preceito («Quando o tribunal conheça de infração que tenha posto em causa a segurança de pessoas e bens a que corresponda pena acessória de proibição ou inibição de conduzir e haja fundadas razões para presumir que a mesma resultou de inaptidão ou incapacidade do condutor, deve determinar a sua submissão, singular ou cumulativamente, a avaliação médica, psicológica, a exame de condução ou a qualquer das suas provas»).
De facto, convém recordar que nos termos do nº 1 do artigo 18 do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (Dec-Lei n.º 138/2012, de 05 de Julho), sob a epígrafe “Requisitos de obtenção dos títulos de condução” se dispõe que “a obtenção de título de condução está condicionada ao preenchimento cumulativo de vários requisitos”, entre os quais o da al. b), o “dispor da aptidão física, mental e psicológica exigida para o exercício da condução da categoria de veículos a que se candidata”.
Naturalmente, a apreciação da prova feita pelo tribunal recorrido afastou, bem a hipótese de facto, pelo que o arguido está a salvo dessas, actual e futura, eventualidades.
Mas, tertio, pode ter acontecido que o arguido tenha ficado, como disse, algo confuso e mesmo inconsciente (“…não sei o que me passou pela cabeça que eu fiquei ali …”, “… estava inconsciente …” e “… só depois do acidente vi onde estava …”), o que sempre seria natural após um embate frontal entre duas viaturas e pretenda “antecipar um pouco” essa circunstância que lhe pareceu, erroneamente, muito mais favorável.
E isto leva-nos para a resposta a duas questões, uma colocada pelo recorrente (o in dubio pro reo), outra por nós (a certeza judicial).
Como se sabe a certeza ou verdade judicial é um juízo de elevada probabilidade de que certos factos ocorreram de determinada forma, não de outra. Mas não é uma certeza ontológica, a verdade absoluta e inatacável, a verdade matemática ou lógica.
Limita-se a ser uma verdade empírica, material, processual, “a realidade, aquilo que tem efectiva existência, com exclusão do meramente possível” [6], a verdade que, “não sendo absoluta ou ontológica, há-de ser antes de tudo uma verdade judicial prática” [7], assente em elementos concretos, objectivos, existentes no processo e que conduzam a um elevado grau de probabilidade de que os factos ocorreram de determinada forma e não de outra, de uma “probabilidade que roça a certeza”. Que corresponde à anglo-saxónica “beyond reasonable doubt”, ambas expressando idêntica realidade, o mais exigente standard de prova.
E essa probabilidade que roça a certeza existe no caso dos autos. E não poderia ser outra em função da prova objectivamente produzida. Logo, afastada está a aplicabilidade do princípio in dubio pro reo.
A favor do arguido enquanto remota possibilidade de que os factos se terão passado segundo a sua versão apenas duas circunstâncias: as suas próprias declarações, que são exculpatórias, de fraca consistência e negadas por umas declarações e um depoimento; a fraquíssima probabilidade de ter acontecido uma perda de consciência sem que o arguido consiga comprovar uma causa adequada.
Aqui resta acrescentar que aquilo que consta da ficha médica da urgência, a “não vertigo”, resulta – em regra – das declarações do próprio doente após questionário do médico. Por isso que em lado algum se refira que “alguém” terá dito ao médico o que quer que seja. Ou seja, nem há rasto de “depoimento indirecto”.
De qualquer forma o que o médico transcreveu para a ficha não prova que não tenha havido vertigens, demostra apenas que o doente ora recorrente terá declarado que não teve vertigens, o que também se revela pouco relevante.
É claro que o arguido não tem qualquer ónus da prova, mas quando se alega o “improbabilíssimo“ não se pode esperar que a convicção do tribunal se torne em crença, melhor dito, para não ofender o conceito filosófico, crendice processual.
Não ocorre, portanto, erro de julgamento resultante de errada apreciação da prova, nem qualquer dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2 do Código de Processo Penal.
B.2.3 - Resulta do disposto no art. 431º, b), do Código de Processo Penal, que havendo documentação da prova, como no caso se verifica, a decisão do Tribunal de 1ª instância só pode ser modificada se esta tiver sido impugnada, nos termos do art. 412º, n.º 3, do Código de Processo Penal, o que não ocorre no caso em apreço.
Neste sentido se pronunciou o Tribunal Constitucional no acórdão n.º 259/2002, de 18/6/2002 (publicado no D.R. II Série, de 13/12/2002), «quando a deficiência de não se ter concretizado as especificações previstas nas alíneas a), b) e c), do n.º 3 do art. 4l2º, do CPP, reside tanto na motivação como nas conclusões, não assiste ao recorrente o direito de apresentar uma segunda motivação, quando na primeira não indicou os fundamentos do recurso ou a completar a primeira, caso nesta não tivesse indicado todos os seus possíveis fundamentos.»
A haver despacho de aperfeiçoamento, quando o vício seja da própria motivação equivaleria, no fundo, à concessão de novo prazo para recorrer, que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso.
Seguindo esta orientação, que se perfilha, o Tribunal Constitucional no acórdão n.º 140/2004, de 10/3/2004 (publicado no D. R. II Série, n.º 91 de 17/4/2004), veio uma vez mais proclamar que não é inconstitucional a norma do art. 412°, n.º 3, al. b) e n.º 4, do CPP quando interpretada no sentido de que a falta, na motivação e nas conclusões de recurso em que se impugne matéria de facto, da especificação nele exigida tem como efeito o não conhecimento desta matéria e a improcedência do recurso, sem que ao recorrente tenha sido dada oportunidade de suprir tais deficiências.
Não há, desta forma, que pensar em despacho de aperfeiçoamento nos termos do decidido pelo Tribunal Constitucional no acórdão n.º 140/2004, de 10/3/2004. O recurso, nesta parte, é manifestamente improcedente. Assim sendo, está esta Relação impossibilitada de modificar a decisão proferida sobre a matéria de facto, pelo que estabilizado o objecto do recurso quanto à matéria de facto.
B.3 – Mas já terá razão o recorrente no ponto seguinte, qual seja o da condenação em duas contra-ordenações.
Uma delas, a prevista no artigo 38º do Código da Estrada (CE) dispõe que o “condutor de veículo não deve iniciar a ultrapassagem sem se certificar de que a pode realizar sem perigo de colidir com veículo que transite no mesmo sentido ou em sentido contrário”.
O pressuposto deste tipo contra-ordenacional (CO) é a licitude da ultrapassagem, que a manobra é, no local onde se encontra o veículo conduzido pelo agente, lícita devendo este assegurar-se que – dentro da licitude – são cumpridos os deveres de cuidado de uma manobra permitida. Ora, não é isso que resulta provado nos autos, pois que o local se caracterizava pela existência de uma “marca longitudinal contínua” (MI) que separava as duas hemi-faixas (facto provado sob 4) o que tornava a manobra ilícita.
Ou seja, o tipo CO adequado aos factos provados é, de facto, o constante da alínea o) do artigo 146º do CE, a “transposição ou a circulação em desrespeito de uma linha longitudinal contínua delimitadora de sentidos de trânsito ou de uma linha mista com o mesmo significado”, punível com a sanção de inibição de condução de dois meses a dois anos (artigo 147º do mesmo diploma).
Portanto, apenas por esta CO deve o arguido ser condenado, pois que não há este concurso de contra-ordenações.
Aqui sempre seria de trazer à colação o disposto no artigo Artigo 20.º do Dec-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (Ilícito de Mera Ordenação Social – RGCO) que, a propósito do concurso de infracções dispõe que “se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, será o agente sempre punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação”.
Se o concurso de crime e contra-ordenação punida com coima (artigo 38º do CE) subsistisse o arguido, condenado embora pela contra-ordenação, não poderia ser condenado em coima mas apenas em sanção acessória, caso existisse tal sanção no tipo CO. O que não era o caso. A questão deixa de se colocar na medida em que o arguido deve ser absolvido da dita CO prevista no artigo 38º do CE.
Permanecendo unicamente a CO punida apenas com sanção acessória, a aplicação desta mantém-se. Resta portanto, nesta sede, apurar se existe concurso de crimes.
B.4 – Quanto à pluralidade criminosa vamos limitar-nos à hipótese concreta dos autos, com uma única acção naturalística e uma única resolução, apesar de tais critérios apenas delimitarem as hipóteses dadas entre a unidade e a pluralidade criminosa. Que é como quem diz, não estamos perante uma unidade criminosa nem perante um concurso real de crimes. Como uma única acção preencheu dois tipos penais, tal como se estabelece no artigo 30º, n. 1 do Código Penal, estamos face a um concurso ideal heterogéneo de crimes.
Aqui convém não olvidar que determinante será numa primeira fase a configuração dos bens jurídicos violados, tal como eles se apresentam em concreto, a permitir apurar se há concurso efectivo ou concurso de normas (ou aparente de crimes).
Assim e seguindo a metodologia habitual, de interpretar os tipos penais para apurar se há concurso aparente, por ser evidente que não se trata no caso concreto de uma questão de especialidade (os tipos tem a mesma base descritiva e um deles apenas acrescenta particularidades), de subsidiariedade expressa ou tácita (a sua aplicação está condicionada à não aplicação de outra norma incriminadora), ou de consumpção impura (a descrição típica abrange e consome a descrição de outro tipo, sendo aqui punido mais gravemente o tipo menos abrangente), resta saber se o caso concreto se configura como um caso de consumpção pura.
Que é essa a hipótese a considerar constata-se pela circunstância de o tipo de ofensas corporais – o possivelmente menos abrangente – ser o menos gravemente punido.
Na análise dos tipos penais convém começar por realçar o óbvio, que o tipo de ofensa à integridade física por negligência contido no artigo 148.º do Código Penal («Quem, por negligência, ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias») é um crime de resultado, que abrange não só a acção adequada a produzi-lo, mas também a omissão da acção adequada a evitá-lo, sendo certo que sobre o arguido recaía o dever jurídico de evitar a verificação do resultado danoso.
Tal tipo tem em vista a protecção da integridade física de quem quer que possa vir a ser atingido pela conduta. Ou seja, trata-se da protecção de um bem eminentemente pessoal.
Já o tipo de “condução perigosa de veículo rodoviário”, contido no artigo 291º do mesmo código, [8] é um crime de perigo concreto que representa a criação de “perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado”.
O tipo penal apresenta duas hipóteses de integração com razões e fins idênticos, embora com diversos elementos típicos.
Ambas as hipóteses pretendem proteger o bem jurídico segurança rodoviária e, através desse objectivo de primeira linha, a salvaguarda dos valores já referidos, “a vida, a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado”.
No caso concreto temos pois que o primeiro tipo visa a protecção individualizada de um bem jurídico eminentemente pessoal, enquanto no segundo caso aquele bem jurídico individualizado é reflexamente tutelado em simultâneo com idênticos e diversos bens que se podem vir a concretizar – individualizar – em pessoas distintas.
Assim e desde logo a característica de um bem jurídico eminentemente pessoal afastaria a possibilidade de consumpção pura.
Depois, não pode considerar-se que o tipo – de resultado – menos abrangente fica consumido pelo tipo de perigo concreto, máxime se este se poderia, na hipótese posta, ter concretizado em pessoas diversas da lesada. [9]
Aliás, basta pensar na hipótese de concurso com a al. a) do preceito para constatar que seria obviamente de afastar a consumpção pura.
Ou seja, há concurso efectivo de crimes, para além do já constatado concurso de infracções.
B.5 – Resta apreciar da medida concreta da pena e da sanção acessórias.
No caso da CO temos (nos termos do artigo 147.º, nº 2 do CE) uma moldura penal abstracta da sanção de inibição de conduzir com um mínimo de dois meses e máxima de dois anos. No caso do crime temos (nos termos dos artigos 69º, nº 1, al. b) e 291º do Código Penal) uma moldura penal abstracta com um mínimo de três meses e máxima de três anos.
O arguido foi condenado, em ambas, no mesmo quantitativo, 6 (seis) mês de inibição de condução. Apesar da diferença de ilicitude entre crime e CO, não nos parece que tal diferença, a diferença entre as molduras abstractas e a medida da culpa do arguido assuma uma tal diversa gravidade que justifique a aplicação de uma mesma gradação na sanção e na pena acessórias.
Não obstante, a diversa ponderação sempre conduziria a uma agravação do quantum da pena acessória aplicável nos termos do artigo 69º do Código Penal para, ao menos, 9 (nove) meses de inibição. No entanto o disposto no artigo 409º, nº 1 do Código de Processo Penal proíbe a reformatio in pejus, pelo que se mantém a pena de inibição aplicada.