ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA deduziu recurso para uniformização de jurisprudência, dirigido ao Pleno da Secção de Contencioso Tributário do S.T.A., visando o acórdão proferido pelo T.C.A. Norte, no pretérito dia 29/05/2025, o qual concedeu provimento à apelação deduzida pela sociedade ora recorrida, anulou a sentença recorrida, oriunda do T.A.F. de Mirandela, ordenou a baixa dos autos ao Tribunal recorrido, para proceder à inquirição de testemunhas arroladas, ampliar a matéria de facto, se for o caso, e proferir nova decisão.
A entidade recorrente invoca oposição entre o acórdão recorrido, proferido pelo T.C.A. Norte - Secção de Contencioso Tributário, e o aresto da Secção de Contencioso Administrativo do S.T.A. exarado no processo nº.0163/21.1BECBR, datado de 09/06/2022 e já transitado em julgado.
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Foi exarado despacho pelo Exº. Desembargador relator a admitir o recurso e a ordenar a subida do processo a este Tribunal (cfr.despacho exarado no pretérito dia 7/10/2025 - Magistratus).
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Para sustentar a oposição entre o acórdão recorrido e o aresto fundamento, a entidade recorrente termina as alegações do recurso (cfr.requerimento datado do pretérito dia 18/08/2025 - Magistratus), formulando as seguintes Conclusões:
a- Tendo, o acórdão recorrido (datado de 02 de junho de 2025, no processo n.º 280/23.3BEMDL) e o acórdão fundamento (de 09 de junho de 2022, proferido pelo STA no processo n.º 0163/21.1BECBR), decidido em sentido oposto a mesma questão fundamental de direito com base na mesma situação fácticas, vem, a FP, pugnar pela aplicação, in casu, da solução jurídica adotada no acórdão fundamento,
porquanto,
b- se verifica a identidade de situações de facto, nos seus contornos essenciais, já que, os arestos (recorrido e fundamento) decorrem da mesma questão processual e, como tal, com a mesma factualidade.
c- Do mesmo modo, verifica-se também a identidade da questão de direito, uma vez que, em ambos os acórdãos, foi, em concreto, decidida a mesma questão de direito, ou seja, dever-se-à recorrer autonomamente do despacho que indefere a produção de prova, devendo este recurso subir a final com o recurso da decisão de mérito.
d- No acórdão recorrido, o douto tribunal considerou que a parte poderia não recorrer autonomamente do despacho de indeferimento do despacho de indeferimento da produção de prova, sendo apenas necessário o recurso em fase de recurso da decisão final onde coloca em causa a legalidade do despacho juntamente com a decisão de mérito.
e- Sendo que, para o acórdão fundamento, é necessário interpor recurso autónomo do despacho que, em fase de pré-saneador, dispensa a produção de prova testemunhal requerida pelo autor.
f- Face ao exposto, resulta evidente a identidade de situações de facto, bem como, resulta clara a divergência na solução dada à mesma questão fundamental de direito em ambos os acórdãos, pelo que, não pode deixar de se concluir que deve ser considerado que se verifica a necessidade de uniformização jurisprudencial aqui invocada.
g- Assim, sendo certo que o acórdão recorrido perfilha – perante igual entendimento fáctico e jurídico – entendimento contrário ao acórdão fundamento, tal entendimento [sufragado no acórdão recorrido] não pode prevalecer.
h- Razão pela qual deverá o presente recurso proceder, com a consequente revogação do acórdão proferido pelo TCA Norte no processo n.º 280/23.3BEMDL.
i- Desta forma, deve ser proferido acórdão que decida a questão controvertida no sentido sustentado pela FP no presente recurso, ou seja, de acordo com o sentido decisório do acórdão fundamento.
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Foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso (cfr.requerimento datado do pretérito dia 6/10/2025 - Magistratus), as quais encerram com o seguinte quadro Conclusivo:
A- O presente recurso para uniformização de jurisprudência vem interposto pela Fazenda Pública do acórdão do TCA Norte que concedeu provimento ao recurso interposto pela ora Recorrida da sentença proferida pelo TAF de Mirandela, que se viu revogada, tendo aquele douto tribunal ordenando que os autos baixassem novamente à primeira instância para que as testemunhas arroladas pela Impugnante fossem inquiridas e que o julgado fosse refeito em conformidade.
B- O recurso apreciado pelo TCA Norte foi igualmente interposto do despacho interlocutório por meio do qual o TAF de Mirandela julgou desnecessária a produção de prova – o que, por maioria de razão, ditou o afastamento da produção da prova testemunhal.
C- A Fazenda Pública entende que o recurso deste despacho interlocutório deveria ter sido apresentado pela ora Recorrida no imediato – , nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 644.º, n.º 2, alínea d), do CPC – e não somente a final, como fez a Impugnante ora Recorrida e como julgou acertado o TCA Norte no acórdão recorrido,
D- Sustentando este seu entendimento no acórdão fundamento da Secção de Contencioso Administrativo deste STA de 9 de junho de 2022, proferido no âmbito do processo n.º 0163/21.1BECBR.
E- No entanto, não só não há identidade de circunstâncias de facto – atentas as vincadas diferenças do disposto entre o despacho interlocutório reproduzido no acórdão fundamento, por via do qual o juiz da causa indefere a produção de prova testemunhal e de declarações de parte por entender que o processo está já suficientemente instruído.
F- E o despacho interlocutório proferido pelo TAF de Mirandela nos presentes autos, que se limita a remeter para o relatório final de inspeção tributária e sem mais decido não abrir fase instrutória do processo tributário.
G- Como não há identidade na questão fundamental de direito: o acórdão fundamento é proferido no âmbito de uma ação administrativa e debruça-se sobre um despacho proferido nos termos do artigo 90.º, n.º 3, do CPTA, ao passo que o acórdão recorrido é proferido no âmbito de uma impugnação judicial, isto é, no âmbito de um processo tributário que é conformado por normas específicas.
H- Mas mais: é determinante para o juízo de inadmissibilidade do presente recurso o facto de o acórdão fundamento ter sido proferido pela Secção de Contencioso Administrativo do STA.
I- O que é uma impossibilidade por falta de base legal para o efeito, atenta a letra do ETAF de 2002, tudo nos termos do que entendem a doutrina e a jurisprudência versadas sobre a matéria.
J- Em particular, a jurisprudência consolidada deste mesmo STA – cf., por todos, o acórdão do STA de 9 de dezembro de 2020, proferido no âmbito do processo n.º 047/20.0BALSB.
K- O que deverá ditar a inadmissibilidade dos presentes autos de recurso e a manutenção na ordem jurídica do douto acórdão do TCA Norte proferido nos presentes autos, tudo quanto se requer à luz das contra-alegações precedentes.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual conclui no sentido da não admissão do recurso, devido a falta de verificação dos respectivos pressupostos legais para o efeito (cfr.parecer datado do passado dia 16/10/2025 - Magistratus).
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Colhidos os vistos de todos os Exºs. Conselheiros Adjuntos, vêm os autos à conferência do Pleno da Secção para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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Do acórdão recorrido consta provada a matéria de facto (cfr.nºs.1 a 7 de matéria de facto provada), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
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Do acórdão fundamento, da Secção de Contencioso Administrativo do S.T.A., proferido em 9/06/2022 e no âmbito do proc.0163/21.1BECBR, consta provada, e não provada, a matéria de facto [cfr.nºs.1 a 50 de matéria de facto provada; als.a) e b) de matéria de facto não provada], cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA veio, ao abrigo do disposto no artº.284, do C.P.P.T., interpor recurso para uniformização de jurisprudência, dirigido ao Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de acórdão proferido, neste processo, pelo T.C.A. Norte - Secção de Contencioso Tributário, no pretérito dia 29/05/2025, mais indicando como fundamento aresto da Secção de Contencioso Administrativo do S.T.A. exarado no processo nº.0163/21.1BECBR, datado de 09/06/2022 e já transitado em julgado.
A oposição alegada é respeitante, se bem percebemos, à questão da necessidade de interposição, ou não, de recurso autónomo do despacho que, em fase de pré-saneador, dispensa a produção de prova testemunhal requerida pelo autor [cfr.als.b) a e) das conclusões do recurso].
A sociedade impugnante e ora recorrida, em sede de contra-alegações, defende a inadmissibilidade do presente recurso, devido a falta de pressupostos legais para o efeito.
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, no seu douto parecer, conclui no mesmo sentido (inadmissibilidade do presente recurso, devido a falta de pressupostos legais para o efeito).
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Examinemos, antes de mais, os requisitos formais e substanciais de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência.
Nesta sede, vejamos se os pressupostos de admissão do recurso se verificam no caso concreto, não obstante ter sido proferido despacho pelo Exº. Desembargador Relator (cfr.despacho exarado no pretérito dia 7/10/2025 - Magistratus), a entender que sim, dado que tal decisão, como vem sendo jurisprudência pacífica e reiterada deste Supremo Tribunal, a qual tem apoio na doutrina, não só não faz caso julgado, como não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de a apreciar (cfr.artº.641, nº.5, do C.P.Civil; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 7/05/2003, rec.1149/02; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 16/03/2005, rec.366/04; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 29/01/2020, rec.1023/16.3BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 30/09/2020, rec.1751/08.7BEPRT; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/10/2021, rec.552/05.9BEVIS; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. Edição, 2011, pág.482 e seg.; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª. edição, Almedina, 2010, pág.1009; Cristina Flora e Margarida Reis, Recursos no Contencioso Tributário, Quid Juris, 2015, pág.80).
O recurso de acórdãos dos Tribunais Centrais Administrativos, ou do S.T.A., com fundamento em contradição de julgados, está previsto no novo artº.284, do C.P.P.T., norma que reproduz o artº.152, do C.P.T.A., ou seja, o legislador da reforma de 2019 do C.P.P.T. optou pela uniformização de regimes. É assim previsto um recurso extraordinário, que deve ser dirigido ao S.T.A., no prazo de 30 dias contado do trânsito em julgado do acórdão impugnado, pedindo a admissão de recurso para uniformização de jurisprudência e devendo a petição de recurso ser acompanhada de alegação na qual se identifiquem, de forma precisa e circunstanciada, os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada e a infracção imputada ao acórdão recorrido.
Os fundamentos a ter em conta no referido pedido são os seguintes:
(i) sobre a mesma questão fundamental de direito;
(ii) exista contradição;
(iii) entre um acórdão do T.C.A. e outro acórdão anteriormente proferido pelo mesmo ou outro T.C.A. ou pelo S.T.A.;
(iv) entre dois acórdãos do S.T.A.;
(v) de acordo com o previsto no nº.3, do artº.284, do C.P.P.T., o recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão impugnado estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do S.T.A. (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 26/05/2021, rec.987/16.1BEAVR; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 30/06/2021, rec.984/16.7BEAVR; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/10/2021, rec.552/05.9BEVIS; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 5ª. Edição, 2021, pág.1229 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, Notas sobre a reforma do contencioso tributário de 2019, in Cadernos de Justiça Tributária, nº.28, Abril/Junho de 2020, pág.3 e seg.; Ricardo Pedro, Linhas gerais sobre as alterações ao regime de recursos jurisdicionais no âmbito do CPPT, em especial o recurso de revista excecional, in Comentários à Legislação Processual Tributária, AAFDL, Dezembro de 2019, pág.349 e seg.).
No que ao segundo requisito respeita, como tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, é mester adoptar os critérios já firmados no domínio do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (E.T.A.F.) de 1984 e da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, para detectar a existência de uma contradição.
Estes critérios jurisprudenciais são:
a) haver identidade da questão de direito sobre que incidiram as decisões em oposição, que tem pressuposta a identidade das respectivas circunstâncias de facto;
b) a oposição deve emergir de decisões expressas, e não apenas implícitas;
c) não obsta ao reconhecimento da existência da contradição que os acórdãos sejam proferidos na vigência de diplomas legais diversos, se as normas aplicadas contiverem regulamentação essencialmente idêntica;
d) as normas diversamente aplicadas podem ser substantivas ou processuais;
e) em oposição ao acórdão recorrido podem ser invocados mais de um acórdão fundamento, desde que as questões sobre as quais existam soluções antagónicas sejam distintas (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 4/06/2014, rec.1447/13; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 25/02/2015, rec.964/14; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/01/2021, rec. 1152/12.2BEPRT; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 30/06/2021, rec.984/16.7BEAVR; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/10/2021, rec.552/05.9BEVIS; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 5ª. Edição, 2021, pág.1232 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. Edição, 2011, pág.475 e seg.).
Apesar de tudo o acabado de mencionar, no âmbito do ETAF de 2002, não se previu a prolação de decisões uniformizadoras relativamente a divergências jurisprudenciais ocorridas em áreas diferentes da jurisdição administrativa e fiscal. Consequentemente, devem interpretar-se restritivamente as referências que no artº.152, nº.1, do C.P.T.A., se fazem a acórdãos em contradição com o recorrido como reportando-se apenas a decisões proferidas pela Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo e/ou por uma das secções do contencioso administrativo dos Tribunais Centrais Administrativos. E, obviamente, na aplicação subsidiária deste regime ao contencioso tributário, com as necessárias adaptações, devem restringir-se os arestos invocáveis como fundamento do recurso a acórdãos proferidos pelas secções do contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo ou de um dos Tribunais Centrais Administrativos, mais não sendo invocáveis, como acórdão fundamento, decisões de tribunais administrativos ou de tribunais judiciais (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 1ª.Secção, 7/07/2011, rec.310/09; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 5/06/2013, rec.1184/11; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 4/06/2014, rec.1447/13; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/10/2021, rec.552/05.9BEVIS; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 5ª. Edição, 2021, pág.1230; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. Edição, 2011, pág.461 e seg.; Margarida Reis e Cristina Flora, Recursos no Contencioso Tributário, Quid Juris, Lisboa, 2015, pág.77 e seg.).
No caso "sub iudice", desde logo se deve constatar que, não sendo o acórdão fundamento invocado no presente recurso proferido pelas secções do contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo ou de um dos Tribunais Centrais Administrativos (acórdão fundamento foi proferido pela secção de contencioso administrativo do S.T.A., conforme supra se encontra identificado), se deve concluir que não estão reunidos os requisitos formais de admissão do presente recurso para uniformização de jurisprudência e desnecessário se tornando o exame dos restantes, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DO PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DESTE SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO EM NÃO ADMITIR O PRESENTE RECURSO.
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Condena-se o recorrente em custas (cfr.artº.527, do C.P.Civil), na presente instância de recurso.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 17 de Dezembro de 2025. - Joaquim Manuel Charneca Condesso (relator) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Dulce Manuel da Conceição Neto - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro - Jorge Cortês - Catarina Almeida e Sousa.