Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…………. [doravante A.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 04.11.2021 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 629/639 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário] que manteve a decisão sumária da Relatora de 30.06.2021 [cfr. fls. 555/563] de conceder provimento aos recursos interpostos por Universidade de LISBOA [doravante R.] e pelo contrainteressado B………….. e que revogou a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra [doravante TAF/SNT], julgando a presente ação administrativa especial totalmente improcedente [na qual havia sido peticionada a declaração de nulidade ou então a anulação da deliberação do Júri do concurso documental de provimento para o lugar de professor associado ISA (Departamento de Ciências do Ambiente, nas áreas científicas de Agrometereologia e Climatologia e Ciência do Solo), constante da ata 5.ª relativa à reunião de 29.05.2008, notificada por ofício da Reitoria da UTL de 29.09.2008].
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 648/659], na relevância jurídica da questão suscitada que reputa revestir de importância fundamental e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», fundando esta no acometido erro de julgamento em que terá incorrido o TCA/S no acórdão sob impugnação, já que lavrado com incorreta interpretação e aplicação do disposto, nomeadamente nos arts. 52.º do Estatuto da Carreira dos Docentes Universitários [ECDU] [na redação anterior à introduzida pelo DL n.º 205/2009], 22.º e 25.º do Código de Procedimento Administrativo [CPA/91], e 116.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa [CRP].
3. A R. e o contrainteressado produziram contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr., respetivamente, fls. 668/676 e fls. 680/697], nelas pugnando, desde logo, pela sua não admissão.
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAF/SNT proferiu decisão julgando procedente a pretensão anulatória deduzida pela aqui recorrente [fundada na verificação da ilegalidade respeitante à violação do art. 52.º do ECDU] [cfr. fls. 434/454], juízo esse que veio a ser revogado pelo TCA/S no acórdão recorrido.
7. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar preliminar e sumariamente se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assuma «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal se apresenta como «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
8. Tal como repetidamente tem sido afirmado por esta Formação constitui questão jurídica de importância fundamental aquela - que tanto pode incidir sobre direito substantivo como adjetivo - que apresente especial complexidade, seja porque a sua solução envolva a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina.
9. E tem-se considerado de relevância social fundamental questão que apresente contornos indiciadores de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração de um padrão de apreciação de casos similares, ou que verse sobre matérias que se revistam de particular repercussão na comunidade.
10. Já a admissão da revista fundada na melhor aplicação do direito prende-se com situações respeitantes a matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objetivo.
11. No caso não se evidencia da alegação produzida e daquilo que constituem os termos da questão colocada que esta, no concreto, aporte ou reclame um elevado labor interpretativo, ou que mostre revestir de elevada complexidade jurídica, para além de que o regime legal aplicável à disciplina da situação e que se mostra posto em crise já não se encontra vigente ante a revogação operada pelo art. 20.º do DL n.º 205/2009, no que redunda numa fraca capacidade de expansão da controvérsia para fora do âmbito dos autos, mormente para outras situações futuras indeterminadas, também nem sequer concretizadas.
12. Ao invés e no que concerne à argumentação produzida pela recorrente, enquanto estribada na necessidade de admissão da revista para uma «melhor aplicação do direito», temos que, primo conspectu, a mesma apresenta-se como convincente, a ponto de justificar a admissão do recurso.
13. Com efeito, o juízo do TCA/S objeto de impugnação, diametralmente divergente daquele que havia sido produzido pelo TAF/SNT, apresenta-se como dubitativo e não dotado de óbvia plausibilidade, a ponto de firmemente afastar a necessidade da intervenção do órgão de cúpula da jurisdição.
14. A motivação explicitada e na qual se fundou o juízo impugnado, fazendo a interpretação/aplicação do regime então previsto art. 52.º do ECDU, não se mostra como imune à dúvida, carecendo de um melhor e mais esclarecido aprofundamento e reanálise por este Supremo, dissipando as dúvidas e assegurando a boa administração da justiça em sentido amplo e objetivo, cientes de que, como vimos, foi tratada pelas instâncias de forma contraditória já que alvo de juízo diametralmente divergente.
15. Flui do exposto que se justifica o afastamento, in casu, da regra da excecionalidade das revistas para garantia de uma mais exata aplicação do direito, impondo-se a necessidade de admissão do recurso.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.
Não são devidas custas.
D. N
Lisboa, 10 de março de 2022. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.