Acção Despejo nº6027/22.4T8VNG.P2
ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM O
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
(3.ª SECÇÃO CÍVEL):
Relator: Nuno Marcelo Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo
1.º Adjunto: Teresa Pinto da Silva
2.º Adjunto: Teresa Maria Sena Fonseca
RELATÓRIO.
A. .., Lda., NIPC ...10, com sede na Rua ..., em ..., intentou a presente acção declarativa para despejo, contra AA, contribuinte n.º ...46, residente na Rua ..., ... em ..., pedindo:
a) Ser declarado como denunciado o contrato de arrendamento vigente entre a autora e a ré a 30 de junho de 2021;
b) Ser a ré condenada a entregar imediatamente o imóvel locado, livre de pessoas e bens, em bom estado de conservação, tal como o recebeu;
c) Ser a ré condenada a pagar uma indemnização de montante igual ao valor das rendas por cada mês de atraso na desocupação do imóvel, desde a data de produção de efeitos da denúncia do contrato (30/junho/2021) até efetiva entrega do locado, nos termos do número 1 do artigo 1045.º do código civil, elevada ao dobro em caso de mora no pagamento dos referidos montantes, tudo acrescido de juros de mora legais.
A A ré apresentou contestação na qual, em resumo, sustentou que o contrato de arrendamento lhe foi transmitido, mantendo-se válido e eficaz, devendo por isso improceder a acção.
Feito o saneamento da instância e realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que declarou extinto o contrato de arrendamento apreciado nos autos e julgou procedentes os demais pedidos formulados pela autora, no essencial, condenando a ré a restituir o locado, livre de pessoas e bens, no estado de conservação em que o recebeu.
Inconformada, a ré veio interpor recurso que foi admitido como apelação, com subida nos próprios autos e efeito suspensivo, da referida sentença, que rematou com as seguintes conclusões:
I) A Apelada recorreu ao Tribunal peticionado a cessação do contrato de arrendamento, com efeitos a 30 de junho de 2021 (já com a extensão do prazo de entrega, atentas as medidas especiais e em vigor durante o período da pandemia), baseando o seu pedido na denuncia imotivada, nos termos do Artigo 1101º, al. c), do CC;
II) Para tal, alegou a existência de um contrato de arrendamento celebrado pelo prazo de um ano, prorrogável por iguais e sucessivos períodos, devendo o mesmo ser classificado de carácter vinculístico ou duradouro;
III) Ao arrepio do que a própria Apelada invocou, o Ilustre Tribunal entendeu classificar este contrato como de prazo certo!
IV) Pelas disposições legais invocadas na douta sentença recorrida, entendeu o Ilustre Tribunal não aplicar o artigo 1101º do CC, como a Apelada o fez, invocando a denuncia imotivada, mas determinar que o senhorio quis impedir a renovação automática do contrato, medicante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima de cento e vinte dias;
V) Não só modificou, de forma inesperada, a forma de cessação do contrato, como ainda invocou navas datas para tal, porquanto o contrato não iria terminar a 15 de março de 2020, como invocado pela própria Apelada, mas em maio desse ano e que, por força das ditas medidas de proteção em vigor durante o período da pandemia, produziria os seus efeitos a 30 de junho de 2021.
VI) Conclui, por tudo o exposto, a douta sentença recorrida que o contrato de arrendamento cessou – não por denuncia imotivada, como foi peticionado e contestado, mas por OPOSIÇÃO À SUA RENOVAÇÃO, POR PARTE DO SENHORIO, matéria nova, que nunca foi suscitada pelas partes e não configuraram o processo desta forma.
VII) Trata-se de um “excesso de pronúncia” pela falta do contraditório na tramitação processual inerente à audiência prévia e ofensa ao princípio da proibição de decisões surpresa, de acordo com o art. 3º, 3, do CPC, sancionada nos termos do art. 615º, 1, d), 2ª parte, também do CPC.
VIII) Pelo que a douta sentença é nula, o que expressamente se invoca, porquanto o Tribunal a quo decide alterar o fundamento da denuncia assim como o próprio prazo da produção dos seus efeitos, ao arrepio do que a Autora invoca e sobre tal matéria a Ré nunca teve a oportunidade de se pronunciar.
IX) Acresce, ainda que a nulidade a que se refere esta alínea d) do nº 1 do artigo 615º também subsiste pela omissão de pronuncia.
X) Apesar de estar na posse de todos os elementos probatórios, o Tribunal a quo não se pronuncia sobre a finalidade do contrato, elemento essencial para a boa aplicação do direito.
XI) Até como resulta da motivação dada à douta sentença, as testemunhas indicadas pela R., BB, CC e DD, foram perentórias ao afirmar que desde sempre o locado foi ocupado para habitação no 1º andar e estabelecimento comercial no rés do chão, estabelecimento que já existe há mais de 100 anos;
XII) Estamos, pois, perante um contrato de arrendamento para fins habitacionais, misto ou fins comerciais?
XIII) Parece não restarem dúvidas de que o contrato em causa será para fins não habitacionais, ou comerciais como era a terminologia à data, até por aplicação do disposto no artigo 1028º, nº3, do CC, o que expressamente a R. alegou e o tribunal não se pronunciou, apesar de ter dado como provado os concretos fatos constantes dos pontos 11 e 12 dos fatos provados.
XIV) A finalidade do contrato de arrendamento é essencial para a determinação do direito aplicável ao caso.
XV) Em concreto, e por força da legislação existente à data do decesso da anterior arrendatária, poderia estar em causa os normativos dos artigos 85º ou 112º do RAU, na redação vigente ao ano de 2004.
XVI) Pelo que a douta sentença é nula;
XVII) Mesmo que assim não se entenda, verdade é que se impõe impugnação da matéria de fato.
XVIII) Em primeiro lugar, consta da alínea B) dos fatos não provados que o contrato tenha sido celebrado pelo prazo de 1 ano, renovável automática e sucessivamente por iguais períodos de um ano.
XIX) Esta matéria é claramente confessa pela própria Apelada e resulta também das declarações da Apelante quando disse, ao minuto 5:45 e respeitante à conversa tida com o Sr. Eng. EE em que ele disse: “não vale a pena contrato. Conheço a vossa família há muitos anos. Conheço-te a ti e podes estar aqui até quando quiseres.” A D. AA ainda lhe disse: “ … eu só preciso da mercearia e ele disse: ficas com a casa completa”,
XX) Pelo que esta alínea B) deveria constar dos fatos provados, porquanto resultou provado não só o valor da renda, como também o caracter duradouro e vinculístico do próprio contrato, que nem tão-pouco encontra paralelo no contrato escrito que 13 anos volvidos a senhoria queria impor à Apelante, documento esse que já determinada um prazo de duração de 5 anos;
XXI) Acresce que a Apelante alegou uma séria de fatos que consubstanciavam o verdadeiro assédio de que era vítima, pelo menos desde o ano de 2017, quando os Senhorios pretendiam que a arrendatária assinasse um contrato que, na prática já existia desde longa data;
XXII) E este interesse de redução a escrito de um contrato já existente apenas se pode justificar pela valorização imobiliária entretanto ocorrida, naquele local, em razão da sua localização dentro de uma área de reabilitação urbana.
XXIII) A testemunha BB, ao minuto 4:11 do seu depoimento claramente refere: “local muito frequentado … tiram fotografias. As pessoas ficam admiradas e tiram fotografias por ser um estabelecimento histórico”.
XXIV) Ao minuto 8:06 igualmente refere: “a mercearia é assim e sempre foi assim. A mercearia por dentro está conforme estava … era assim já do tempo da avó dela”.
XXV) Ao minuto 11:13 diz: “está ali o passadiço. As pessoas passam por lá até para comprar a água quando vão correr”
XXVI) Melhor especificou a testemunha DD, presidente da Junta de Freguesia .... Ao minuto 1:55 refere: “conheço aquele espaço, já tem muitos anos … obtive informação de pessoas mais antigas … confirmaram que o espaço há cerca de 100 anos é uma mercearia naquele espaço”.
XXVII) Ao minuto 3:25 diz: “naquele local, que é um local envelhecido da freguesia, não existe outro estabelecimento que preste aquele serviço”, melhor especificando ao minuto 4:28: “serve de apoio àquela população mais envelhecida … ajuda nos apoios às reformas …. Apoio social … pagar a luz e aviar a receita, disseram-lhe alguns moradores”.
XXVIII) Ao minuto 6:28 e quando lhe perguntaram: “este local é apetecível?” a testemunha responde taxativamente: “faz parte da área de reabilitação urbana… .... Sofreu há cerca de um ano, obras concluídas agora, uma reabilitação urbana … a própria Câmara Municipal comprou 3 ou 4 casas, habitações antigas, e vau reabilitar para poder alugar a custos controlados”. Continua dizendo: “espaço histórico. Zona histórica de ... … perdeu 60 ou 70% da população e agora está numa fase de reabilitação”. Situa-se “sobranceira ao Douro”.
XXIX) Ao minuto 8.16 diz: “o passadiço que vai desde ... à ... … inicia-se no lugar de ...”.
XXX) Ao minuto 8:57: “ posso testemunhar que o lugar sofreu, sofre e está a sofrer uma grande reabilitação por parte da Câmara Municipal e é natural existindo muitas habitações devolutas … que haja interesses imobiliários”
XXXI) A confirmar este depoimento e bem do conhecimento público, pode consultar-se o sitio da Câmara Municipal ..., mais concretamente a ... em que se pode ler como um dos objetivos estratégicos: “Potenciar o valor identitário dos núcleos ribeirinhos (... e ...) e doutros lugares urbanos de referência (..., ... e ...)”.
XXXII) A própria declaração emitida pela junta de Freguesia, datada de 30/12/2022 igualmente o confirma.
XXXIII) Pelo que, face aos depoimentos das testemunhas supra referidas e transcritos, bem como a declaração emitida pela Junta de Freguesia e junta no requerimento datado de 14/02/2024, o Ilustre Tribunal deverá ter dado como provado os fatos contidos nos artigos 27º, 30º, 31, 32, 34, 36 e 37º da contestação.
XXXIV) Conjugando estes elementos probatórios com o alegado assédio.
XXXV) O assédio no arrendamento consubstancia-se em “qualquer comportamento ilegítimo do senhorio, de quem o represente ou de terceiro interessado na aquisição ou na comercialização do locado, que com o objetivo de provocar a desocupação do mesmo, perturbe, constranja ou afete a dignidade do arrendatário, subarrendatário ou das pessoas que com estes residam legitimamente no locado, os sujeite a um ambiente intimidativo, hostil, degradante, perigoso, humilhante, desestabilizador ou ofensivo, ou impeça ou prejudique gravemente o acesso e a fruição do locado.” (artigo 13.º-A do NRAU, alterado pela Lei 12/2019 de 12 de Fevereiro).
XXXVI) Verdadeiramente, o que pretendiam os anteriores senhorios com a apresentação de um contrato volvidos 13 anos desde que a R. paga a renda, assim como a atual com as sucessivas cartas em duplicado, para além de teimarem no contrato para fins habitacionais, era tão somente a desocupação do locado.
XXXVII) Aqui chegados, importa ainda saber se estamos perante um contrato NOVO, celebrado pela Apelante após óbito da sua avó, ou uma sucessão no contrato existente desde o início do século XX;
XXXVIII) Como resulta claramente das declarações de parte da R., por acordo com o anterior Senhorio e sua família, a Apelante permaneceu no local, tal e qual como estava antes, sem qualquer modificação, exceto no que diz respeito ao valor da renda, que passou a ser de 135€.
XXXIX) Igual conclusão consta da douta sentença, onde se pode ler: “finalmente, a ré confirmou a sua alegação de que a mercearia foi fundada pelos seus antepassados no início do ´seculo XX e de que, após o falecimento da avó, continuou ela a explorá-lo”.
XL) As partes nada alteraram nas condições contratuais, exceto o valor da renda, sendo certo que, mesmo a Apelante não habitando no primeiro andar, o objeto do locado permaneceu inalterável, com a posse do locado no seu todo: 1º andar e o rés do chão.
XLI) Há claramente uma cessão da posição contratual, nos termos do artigo 424º do CC e por acordo entre as partes.
XLII) E mesmo que assim não se entendesse, sempre a Apelante é sucessível da sua avó, anterior e inquestionável arrendatária, pelo que o contrato transmite-se por força do artigo 112º do RAU;
XLIII) Aqui chegados, claramente estamos perante um contrato de arrendamento que vigora e teve o seu início antes da vigência do RAU.
XLIV) Por aplicação do artigo 28º do NRAU (Lei nº 6/2006 de 27.02), estipulando o nº 2: “aos contratos referidos no numero anterior não se aplica o disposto na alínea c) do artigo 1101º do Código Civil”.
XLV) Significa que não assistia o direito à denuncia imotivada que a Apelada invocou para fazer cessar o contrato.
Finalizou pedindo que, pela procedência do recurso, seja a apelante absolvida de todos os pedidos contra si formulados, devendo manter-se em vigor o contrato de arrendamento discutido nos autos.
Foi apresentada resposta pela autora, pugnando pela improcedência do recurso, referindo, entre o mais, que conforme bem fundamentou o Tribunal a quo na sentença proferida, nunca poderia a Recorrente ter sucedido no contrato de arrendamento titulado pela sua avó, que o Tribunal pode proceder à qualificação jurídica que entender mais adequada ao caso em discussão, desde que a sua decisão seja baseada na factualidade contida nos autos e não seja extrapolado o efeito prático-jurídico pretendido, que a ré não cumpriu o ónus da impugnação especificada estabelecido no o artigo 640.º do Código de Processo Civil e que as alegações da ré, na parte em que sustenta a cessão da posição contratual, vêm contradizer as declarações prestadas pela própria em audiência de julgamento, onde reconheceu, por diversas vezes, que celebrou um novo contrato de arrendamento com a autora.
Terminou com a elaboração de conclusões, em número de cento e nove e que, não evidenciando préstimo para a finalidade que lhes está subjacente, de sintetizar a argumentação da parte relativamente ao recurso, e dada a sua injustificada extensão, nos vamos abster de reproduzir.
Nada obsta ao conhecimento do recurso, o qual foi admitido na forma e com os efeitos legalmente previstos.
OBJECTO DO RECURSO.
Sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões, as quais, assim, definem e delimitam o objeto do recurso (arts. 635º/4 e 639º/1 do CPC).
Assim sendo, importa em especial apreciar:
a) se a sentença recorrida é nula, por excesso de pronúncia, atenta a modificação da causa de extinção do arrendamento face ao alegado na petição inicial (conclusões I a VIII), e igualmente por omissão de pronúncia, a respeito da finalidade do contrato (conclusões IX a XVI);
b) se foi validamente deduzida e procede a impugnação da matéria de facto, quanto à alínea B dos factos não provados, de modo que lhe seja dada resposta afirmativa (conclusões XVII a XX), e quanto aos factos relativos ao assédio de que a ré se afirma vítima e à valorização imobiliária verificada no local (conclusões XXI a XXXVI);
c) se existe erro de julgamento, por ter ocorrido cessão da posição contratual do arrendatário, ou transmissão legal, no âmbito de um arrendamento celebrado antes da vigência do RAU (conclusões XXXVII a XLV).
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
Em sede de factualidade relevante julgada provada em primeira instância, nenhum ponto foi colocado em crise no recurso, embora a recorrente tenha defendido a existência de outros merecedores, a seu ver, de resposta idêntica, relativos à alínea B) da matéria não provada, à situação do assédio e à valorização imobiliária do local, cujo conhecimento por este Tribunal da Relação será averiguado mais adiante.
Assim, sem prejuízo da subsequente consideração dessa alegação, está apurada nos autos a seguinte matéria factual, extraída da decisão recorrida e que não foi impugnada pelas partes:
1. O prédio urbano composto de casa de dois pavimentos, dependência, pátio e quintal, situado na Rua ..., Freguesia ..., concelho ..., encontra-se descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia com o nº ...8 e inscrito na matriz predial urbana da mesma Freguesia sob o artigo ...82.º.
2. Encontra-se inscrita no registo predial (Ap. ...6, de 25.9.1991) a aquisição do prédio descrito em 1, por sucessão hereditária, a favor de FF, de GG, de HH e de II.
3. Encontra-se inscrita no registo predial (Ap. ...5, de 20.3.2006) a aquisição de quota de 2/3 do prédio descrito em 1, por compra, a favor de FF.
4. Encontra-se inscrita no registo predial (Ap. ...69, de 15.1.2019) a constituição, por doação, do direito de usufruto a favor da autora sobre o prédio identificado em 1.
5. A ré paga mensalmente uma renda de € 135,00.
6. Os senhorios que antecederam a autora remeteram à ré contrato de arrendamento reduzido a escrito para que a mesma o assinasse, o que a ré não fez.
7. A doação do direito de usufruto à autora e a respetiva mudança de senhorio foi comunicada à ré, em 25/01/2019.
8. Em 23/02/2018, por carta registada com aviso de receção, os anteriores proprietários do imóvel, comunicaram denúncia do contrato de arrendamento com efeitos a partir de 15 de março de 2020, nos termos previstos no artigo 1101.ç, alínea c), do Código Civil, na redacção conferida pela Lei nº 31/2012, de 14 de Agosto.
9. Em 17/04/2020, a autora reiterou a denúncia do contrato de arrendamento através de missivas enviadas quer para a morada do local arrendado quer para a actual morada da ré, nas quais interpelou a ré para proceder à entrega do imóvel nos 60 dias após a cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.
10. A autora interpelou novamente a ré no dia 30 de Setembro de 2020, para proceder à entrega do imóvel, devoluto de pessoas e bens, objecto do referido contrato de arrendamento, no dia 30.9.2020, em estado de conservação e limpeza, procedendo, por natureza, à entrega das respetivas chaves.
11. No início do século XX, JJ, bisavô da ré, tomou de arrendamento o prédio identificado em 1, tendo habitado no primeiro andar e montado no rés-dochão um estabelecimento comercial de mercearia, petiscos e fabrico de broa de
12. Os avós da ré, KK e LL, habitaram o primeiro andar do prédio e continuaram a exploração da mercearia no rés-do-chão.
13. A ré explora o referido estabelecimento comercial desde o falecimento da avó KK, ocorrido em ../../2004.
14. Após o falecimento da avó, a ré celebrou verbalmente um contrato de arrendamento, tendo ficado a pagar uma renda de € 135,00.
O DIREITO.
Dispõe o art. 615.º/1, al. d), do Código de Processo Civil que é nula a sentença quando, entre o mais, o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Trata-se da consequência prevista para a infracção ao comando do art. 608.º/2 do mesmo diploma, segundo o qual, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Na interpretação dessa causa da nulidade da decisão, importa distinguir claramente, em primeiro lugar, as nulidades processuais, cometidas por acção ou omissão no decurso do procedimento, das nulidades específicas da sentença a que se refere o art. 615.º do CPC.
As primeiras, “sendo actos de tramitação processual stricto sensu, que se situam a montante da decisão final, não se confundem com os actos ou omissões praticadas pelo tribunal, já a jusante, no âmbito do processo decisório e com este concomitantes, como integrando este, actos que tangem ao âmago da decisão, nulidades de conhecimento, de índole material decisória, que a lei adjectiva também considera e classifica como nulidades do julgamento ou da sentença” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/10/2022, Nuno Ataíde das Neves, processo nº9337/19.4T8LSB, acessível em texto integral na referida base de dados).
Neste enquadramento, não subsistem dúvidas de que as nulidades apontadas pela recorrente respeitam à sentença.
Por outro lado, e com a maior importância para a decisão destes autos, cumpre destacar que a jurisprudência e a doutrina são consensuais no sentido de que as questões cuja falta ou excesso de apreciação pelo tribunal é susceptível de gerar, identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as excepções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23/5/2022, proferido no processo nº588/14.9TVPRT, disponível na base de dados da Dgsi em linha, e J. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. 5º, p. 143).
Está em causa, pois, noutra terminologia, mas com idêntico significado, a necessidade de conhecimento pelo tribunal das questões temáticas centrais, as quais importa não confundir com factos, argumentos, razões ou considerações (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20/5/2024, relativo ao processo nº3489/22.3T8VFR e acessível no mesmo sítio).
Na verdade, diferentes das questões a decidir, relevantes para a sentença, são os argumentos e as considerações alegados pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, que não constituem questões no sentido do art. 608.º/2 do Código de Processo Civil.
Da mesma forma, a falta de apreciação de algum fundamento fáctico ou argumento jurídico, invocado pela parte, mesmo eventualmente susceptível de prejudicar a boa decisão sobre o mérito das questões suscitadas, apenas pode determinar um eventual erro de julgamento, mas não já um vício (formal) de omissão de pronúncia.
Por isso, esse “tipo de omissão pode, eventualmente, conduzir a um erro de julgamento quanto à matéria de facto e/ou quanto às questões de direito esgrimidas nos autos e, portanto, logicamente, nessa medida, só em sede de impugnação da decisão de facto ou de dissídio jurídico perante a decisão, se pode/deve colocar a questão” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23/5/2022, tirado no processo nº 588/14.9TVPRT, relatado por Pedro Damião Cunha e disponível na identificada base de dados em linha).
Ora, no caso dos autos, se bem pensamos, a censura dirigida no recurso à decisão impugnada cinge-se a argumentos e considerações jurídicas e factuais que, de acordo com a exposição antecedente, não constituem questões no sentido previsto no art. 615.º do CPC.
É o que sucede, de forma particularmente nítida, em tema de finalidade do contrato, pois se acaso o tribunal de primeira instância a ela não atender, quando o devesse fazer, para lograr a boa decisão da causa, ou equivocar-se na sua definição, qualquer das faltas determinará a existência de um erro de julgamento, com relevância para o mérito, e não omissão de pronúncia.
Mas é igualmente o que ocorre na definição da causa de extinção do contrato, certo que, respeitados os factos alegados pelas partes e julgados provados, a qualificação jurídica compete ao tribunal, nos termos do art. 5.º/3 do CPC, e o seu desacerto apenas relevará para o mérito da causa.
Com efeito, a norma do art. 608.º/2 do Código de Processo Civil, relativa às questões que o tribunal deve resolver, tem forçosamente de ser conjugada com a regra do art. 5.º do mesmo diploma legal, segundo o qual, com respeito pelos factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas (nº1), que às partes cabe alegar, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (nº3).
Assim se compreende, por um lado, que um eventual erro da parte na escolha jurídica do motivo para a extinção do contrato não impede que o tribunal proceda à aplicação daquele que julgar apropriado, sem prejuízo da necessidade de consideração dos limites resultantes da causa de pedir e do efeito jurídico pretendido pelas partes.
E, por outro, que é precisamente o indicado respeito ao pedido e à causa de pedir, que é suposto as partes debaterem suficientemente desde a fase dos articulados até à audiência de julgamento, o critério orientador adequado a evitar o surgimento das decisões surpresa a que se refere a recorrente.
Ora, colocadas no debate sobre a possível extinção de um contrato de arrendamento, por exemplo, à semelhança do que ocorre nos autos, é suposto que as partes, assistidos pelos seus mandatários judiciais, estejam preparadas para as várias formas que essa extinção pode revestir e para todos os aspectos jurídicos que elas possam suscitar.
Para concluir que, caso o autor, na defesa dessa extinção, propugne pela denúncia do contrato, e o tribunal, ao invés, considere aplicável a figura da oposição à renovação, para chegar ao mesmo efeito jurídico, não ocorrerá excesso de pronúncia, mas diversa qualificação dos factos, e nem por isso o princípio do contraditório, na vertente da proibição das decisões surpresa, resultará desrespeitado.
Com efeito, como defende a doutrina, a respeito do disposto no art. 3.º/3 do CPC, por sinal a mais expressiva consagração do princípio do contraditório, visando, entre o mais, evitar as designadas decisões surpresa, a audição complementar das partes, “realizada fora dos momentos processuais normalmente idóneos para produzir alegações de direito, só deverá ter lugar quando se trate de apreciar questões jurídicas susceptíveis de se repercutirem, de forma relevante e inovatória, no conteúdo da decisão e quando não fosse exigível que a parte interessada a houvesse perspectivado durante o processo, tomando oportunamente posição sobre ela (…) ou em que ao interessado não era exigível que antevisse a possibilidade de certa norma (ou interpretação normativa) vir a ser aplicada ao caso concreto” (cfr. C. Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, p. 25).
Volvendo ao caso dos autos, à luz destas considerações, crê-se que, afirmando a autora a denúncia imotivada do contrato de arrendamento, é suposto e exigível à contraparte a expectativa ou a antevisão da possibilidade, porque integrada no mesmo quadro jurídico, de a questão ser juridicamente qualificada como oposição à renovação do contrato.
Tanto mais que, na verdade, é evidente a similitude entre tais formas de cessação do contrato, pois ambas visam simplesmente impedir que, decorrido o prazo convencionado ou legalmente fixado para o seu final, o arrendamento se mantenha posteriormente em vigor, afastando a renovação automática supletivamente consagrada na lei ou no acordo.
A identidade entre as figuras é tal, aliás, que a noção de denúncia apresentada pela doutrina serve na perfeição para definir também a oposição à renovação, sempre “como manifestação de vontade, revelada por um dos contraentes perante o outro, com determinada antecedência, segundo os casos, a comunicar, afastando a prorrogação legal, que o contrato cessará com a expiração do termo respectivo” (cfr. Pinto Furtado, Manual do Arrendamento Urbano, 2.ª ed., p. 859).
Deve concluir-se, pois, que o tribunal recorrido, ao convocar a figura da oposição à renovação contratual, para além de ter actuado no âmbito da livre qualificação jurídica dos factos essenciais trazidos pelas partes, não extravasou o quadro normativo em que se integrava o processo e para cuja discussão as partes, usando a diligência exigível, deveriam estar preparadas.
Razão pela qual, não incorreu em excesso de pronúncia nem em embargo ao contraditório, sem prejuízo do dissídio de entendimento jurídico que a sua opção possa merecer, a enquadrar, sendo o caso, como erro de julgamento.
Improcedem, por isso, as conclusões I a XVI da motivação do recurso.
Quanto à impugnação da matéria de facto, a que aludem as conclusões seguintes da recorrente, é necessário distinguir, a nosso ver, a questão da resposta negativa dada na al. B) da factualidade referida na sentença, por um lado e, por outro, a matéria alegada a respeito do assédio de que a ré se afirma vítima e à valorização imobiliária verificada no local.
Na referida alínea da sentença, foi julgado não provado que o contrato de arrendamento foi celebrado pelo prazo de um ano, renovável automática e sucessivamente por iguais períodos de um ano.
Compulsados os autos, todavia, verifica-se que a matéria em causa foi alegada no art. 5 da petição inicial, onde a autora afirmou que o referido contrato foi celebrado pelo prazo de 1 (um) ano, renovável automática e sucessivamente por iguais períodos de 1 (um) ano.
Embora a ré tenha impugnado genericamente o referido art. 5 da petição (no art. 43 da contestação), a verdade é que aceitou (no mesmo local daquela peça processual) os documentos juntos pela autora referentes à correspondência enviada e recebida.
Ora, entre a referida correspondência, consta como documento nº3 da petição inicial a missiva enviada pela ré onde esta afirma, de forma clara, que o contrato celebrado verbalmente, não foi com prazo certo (5 anos), mas sim “um ano e seguintes” (alínea b) da comunicação de 30/11/2017).
Assim sendo, crê-se que assiste razão à ré quando sustenta que aquela impugnação genérica teve em vista a circunstância de entender que não celebrou qualquer contrato, mas que sucedeu no contrato já existente e que se iniciou com o seu trisavô, JJ, não pretendendo colocar em causa o prazo de vigência do contrato – um ano, renovável por igual período, considerado como contrato vinculístico.
Nos termos do art. 663.º/2 do CPC, o acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, expõe de seguida os fundamentos e conclui pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607.º a 612.º.
Ao passo que, segundo o disposto no art. 607.º do mesmo diploma legal, deve o juiz discriminar os factos que considera provados (nº3) e toma ainda toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito (nº4).
Por outro lado, dispõe o art. 662º/1 que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Em consequência, deve julgar-se provado, procedendo nesta parte as alegações do recurso, e como foi alegado pela autora, com o acordo da ré, que o contrato de arrendamento foi celebrado pelo prazo de 1 (um) ano, renovável automática e sucessivamente por iguais períodos de 1 (um) ano.
Idêntico juízo já não é justificado, porém, no que concerne à restante factualidade que a recorrente impugnou, com o intuito de que ela fosse julgada provada, sobre o assédio de que a ré se afirma vítima e à valorização imobiliária verificada no local.
Como se sabe, a admissibilidade do recurso da matéria de facto depende do cumprimento dos ónus previstos no artigo 640º do Código de Processo Civil, cujo nº1 impõe ao recorrente, no que agora importa, que especifique:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas
Enquanto o número 2 prevê que quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
No entanto, mesmo que seja observado o referido ónus, o que pensamos ter ocorrido no presente recurso, de forma suficiente para dar cumprimento ao art. 640.º do CPC, a verdade é que, vistos os factos que a recorrente pretende ver aditados, nesta parte, e os que têm de manter-se inalterados, por não terem sido objecto de qualquer censura, deve concluir-se pela irrelevância das alterações propostas para a apreciação do mérito da causa.
Constatação que, de acordo com as regras gerais de gestão processual e de proibição da prática de actos inúteis, consagradas nos arts. 6.º e 130.º do CPC, determina a inviabilidade de, apesar do cumprimento do ónus previsto no art. 640.º daquele código, proceder-se agora à reapreciação da prova.
Com efeito, como tem sustentado a jurisprudência, “nada impede a Relação de apreciar se a factualidade indicada pelos recorrentes é ou não relevante para a decisão da causa, podendo, no caso de concluir pela sua irrelevância, deixar de apreciar, nessa parte, a impugnação da matéria de facto, por se tratar de ato inútil” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/02/2021, tirado no processo 27069/18.3T8PRT.P1.S1 e disponível em texto integral, em linha, no sítio jurisprudencia.pt).
É o que se passa, no caso dos autos, como se passará a fundamentar, a respeito de ambas as matérias que a recorrente pretende ver aditadas e que a primeira instância, ainda que tacitamente, mas de forma certeira, segundo pensamos, julgou irrelevantes.
Assim, relativamente ao assédio em sede de arrendamento, dispõe o art. 13.º-A do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei nº6/2006 de 27-2, e sucessivamente alterado, é proibido o assédio no arrendamento ou no subarrendamento, entendendo-se como tal qualquer comportamento ilegítimo do senhorio, de quem o represente ou de terceiro interessado na aquisição ou na comercialização do locado, que, com o objetivo de provocar a desocupação do mesmo, perturbe, constranja ou afete a dignidade do arrendatário, subarrendatário ou das pessoas que com estes residam legitimamente no locado, os sujeite a um ambiente intimidativo, hostil, degradante, perigoso, humilhante, desestabilizador ou ofensivo, ou impeça ou prejudique gravemente o acesso e a fruição do locado.
Todavia, como resulta do art. 13.º-B do referido diploma legal, ocorrendo assédio no arrendamento, para além da eventual responsabilidade civil, criminal ou contraordenacional, a lei faculta ao lesado o recurso a providências várias, desde a injunção contra o senhorio destinada a corrigir a situação, até à condenação em sanção pecuniária compulsória.
Não contemplando, pois, qualquer consequência quanto ao exercício pelo senhorio dos direitos que a lei lhe faculta durante a vigência do contrato e para a cessação do arrendamento.
Razão pela qual, no âmbito destes autos, onde está em causa a denúncia ou a oposição à renovação do contrato, a factualidade relativa ao afirmado assédio, nenhuma virtualidade evidenciando para contender com a causa de pedir e de contestar, manifesta-se totalmente irrelevante para a apreciação do mérito da acção e do recurso.
Tal como sucede, e de forma ainda mais notória, relativamente à suposta valorização imobiliária do local onde o arrendado se insere, algo que não exerce qualquer influência sobre as faculdades legais concedidas às partes e, no que agora importa, ao senhorio, para colocar termo ao arrendamento.
Na verdade, como se verá adiante, o que verdadeiramente releva para a apreciação destes autos reside na determinação da data em que o contrato de arrendamento se deve ter por outorgado e, em consequência, do regime legal aplicável no âmbito da sua cessação.
O que conduz à manifesta inocuidade das temáticas relacionadas com o assédio e com a valorização imobiliária invocadas pela ré.
Prejudicada fica, assim, a apreciação das conclusões XXI a XXXVI, com a inerente improcedência do recurso, nessa parte.
Para a decisão sobre o último ponto do objecto do recurso, importa em primeiro lugar localizar com exactidão o cerne do litígio que no plano jurídico opõe as partes e que, no essencial, está centrado na data em que o contrato de arrendamento se deve considerar outorgado.
Com efeito, na tese da autora, trata-se de um contrato celebrado em 2003 (art. 4 da petição inicial) e que, embora sem duração limitada, também designado de vinculístico (art. 30 da referida peça processual), ficou sujeito à disciplina do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro.
Em consequência, com a entrada em vigor do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º6/2006, de 27 de fevereiro, passou a estar subordinado ao regime, de menor vinculação, que esse diploma estabeleceu, no seu art. 26.º, para os contratos habitacionais celebrados na vigência do Regime do Arrendamento Urbano e contratos não habitacionais celebrados depois do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro.
Diversamente, no entendimento da ré, está em causa um arrendamento centenário, celebrado por JJ, bisavô da ré, no início do século XX, incluindo habitação e exploração de estabelecimento de mercearia, petiscos e fabrico da famosa broa de ... (art. 8 da contestação), e que se transmitiu sucessivamente, até que, aquando da morte da sua avó, KK, foi acordado entre os entre os herdeiros que o estabelecimento comercial passaria para a neta (art. 14 daquela peça processual).
Nessa perspectiva, com a entrada em vigor do NRAU, tal contrato deve considerar-se submetido ao regime, de maior vinculação, previsto nesse diploma legal para os contratos habitacionais celebrados antes da vigência do RAU e contratos não habitacionais celebrados antes do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro, nos arts. 27.º e seguintes.
Sendo certo que, para alicerçar tal conclusão, invoca a ré a figura da cessão da posição contratual (conclusão XLI das alegações) ou, assim não se entendendo, da transmissão legal daquela posição por força do art. 112.º do RAU (conclusão XLII das alegações).
Antes de avançar na análise dessas figuras, deve destacar-se que, em atenção aos factos provados nº5, 13 e 14 e B, pode dar-se por assente que, em 2003, ficou acordado, verbalmente, que a ré teria a faculdade de manter a exploração do referido estabelecimento, usando o imóvel onde ele estava instalado, pelo prazo renovável de um ano e mediante o pagamento de uma renda mensal de € 135,00.
O que consubstancia o preenchimento de todas as características necessárias para a qualificação desse acordo como contrato de arrendamento, nos termos conjugados dos arts. 1022.º e 1023.º do Código Civil: a utilização temporária de um imóvel mediante retribuição.
Ora, daqui resulta que o ónus de comprovação dos factos relativos à cessão contratual ou, subsidiariamente, à transmissão legal dessa posição, constituindo um plus face à matéria alegada da petição inicial que ficou provada, tem forçosamente de competir à ré.
Em inteira coerência, aliás, com o regime contemplado no art. 342.º/2 do Código Civil, visto tratar-se de matéria de excepção que, para além de invocada na contestação, visou servir de causa impeditiva ao direito de denúncia do contrato em que se sustentou a petição inicial.
Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal da Relação do Porto vem considerado, como sucedeu no Acórdão de 22/11/2021 (referente ao processo nº1787/20.0T8PRT, relatado por Eugénia Cunha e disponível em texto integral em jurisprudencia.pt), que “o critério de distribuição do ónus da prova (v. art. 342º, do Código Civil) tem por base a relação material e orienta-se em função da natureza dos factos alegados, sendo que, tendencialmente, o direito invocado na ação é-o pelo Autor, a este competindo a prova dos factos constitutivos do seu aparecimento (nº1), e os factos impeditivos (aqueles que, contemporâneos à formação do direito, obstam ao seu aparecimento), modificativos (os que alteram o direito depois de constituído) e extintivos (os que fazem cessar a produção dos seus efeitos) do direito alegado são pelo Réu (nº2)”.
Vejamos, pois, se a ré logrou demonstrar os factos necessários para que se possa concluir que o arrendamento a seu favor resultou de uma cessão da posição contratual ou, subsidiariamente, da transmissão legal dessa posição.
Dispõe o art. 424.º/1 do Código Civil que no contrato com prestações recíprocas, qualquer das partes tem a faculdade de transmitir a terceiro a sua posição contratual, desde que o outro contraente, antes ou depois da celebração do contrato, consinta na transmissão.
Densificando tal instituto, a jurisprudência tem destacado que “a cessão da posição contratual é um negócio cujo efeito típico principal consiste na transferência da posição contratual, no estádio de desenvolvimento em que se encontrava no momento da eficácia do negócio, de uma das partes do contrato para outra” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/10/2022, tirado no processo nº10662/20.7T8LSB-A.L2.S1, acessível na base de dados da Dgsi em linha, relatado por Fernando Baptista).
Está em causa, pois, a transmissão global do complexo dos direitos e obrigações resultantes do contrato e vigentes à data da sua concretização.
Algo que a ré procurou demonstrar com a alegação de que, por óbito da sua avó, KK, ficou acordado entre os herdeiros que o estabelecimento comercial passaria para a neta, ora demandada, o que aconteceu pelo ano de 2003, quando a ré sucedeu naquele estabelecimento comercial e o contrato transitou para o seu nome, seguindo-se que, por acordo com os então proprietários, nomeadamente o Sr. EE, ficou estabelecida a renda mensal de 135€, que no tempo da sua avó era de 75€ mensais (arts. 14 a 16 da contestação).
Todavia, segundo pensamos, a estipulação de uma nova renda, diversa da anterior, vem afastar o negócio celebrado em 2003 da cessão da posição contratual, por não configurar a transmissão global do complexo dos direitos e obrigações resultantes do contrato e vigentes no estádio de desenvolvimento em que se encontrava no momento da eficácia do negócio que, como foi dito, está ínsita no regime do art. 442.º do CC.
Ao arrepio, pois, do que seria necessário na cessão da posição contratual, não ocorreu apenas uma alteração subjectiva, com ela concorrendo uma estipulação diversa sobre o objecto do negócio, particularmente sugestiva, como se entendeu na sentença recorrida, da celebração de um novo contrato.
A sequência da referida descrição factual constante na contestação, aliás, é elucidativa no sentido de que o elemento decisivo da negociação residiu, não no acordo entre os herdeiros para que fosse a ré a continuar a exploração do estabelecimento, mas na concordância posterior do senhorio de que ela seria a arrendatária, mediante a fixação de uma nova renda.
Ora, tal concordância do senhorio e a definição do valor da renda com a inquilina, sendo os elementos essenciais de tal factualidade, completam afinal todas as características de um arrendamento e denunciam claramente a constituição de um contrato diferente e independente do anterior.
O que, em qualquer caso, mesmo assim não se entendendo, é susceptível de, criando a fundada dúvida sobre a verificação da excepção suscitada pela ré, levar a concluir que ela não logrou demonstrar os factos necessários para caracterizar a figura de que lançou mão para impedir o direito da autora.
Visto que na cessão da posição contratual a situação típica é justamente a inversa, segundo decorre do art. 442.º do CC, sendo o essencial do acordo a transmissão da posição entre o primitivo e o novo contraente, que o outro se limita apenas a consentir sem alterar o teor do contrato.
Por outro lado, é igualmente a indicada essencialidade da concordância do senhorio que, ressaltando da contestação, como se disse, afasta a situação em apreço da transmissão legal da posição do arrendatário, a que, embora a título subsidiário, a ré também recorreu para procurar neutralizar o direito da autora a fazer cessar o contrato.
A esse respeito, importa tomar em consideração que, à época (2003), estava em vigor o Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, e que, como é consensual nos autos, incluindo na sentença, o contrato apenas subsistia para fins não habitacionais, dado que a ré nunca residiu no imóvel arrendado, diversamente do que faziam os anteriores inquilinos (cfr. factos provados nº12 e 13).
Assim sendo, a transmissão da posição de arrendatário era regulada pelo art. 112.º daquele diploma legal: o arrendamento não caduca por morte do arrendatário, mas os sucessores podem renunciar à transmissão, comunicando a renúncia ao senhorio no prazo de 30 dias (nº1), devendo o sucessor não renunciante comunicar, por escrito, ao senhorio a morte do arrendatário, a enviar nos 180 dias posteriores à ocorrência e da qual constem os documentos autênticos ou autenticados que comprovem os seus direitos (nº2).
E à luz destes comandos legais, constata-se que a apontada necessidade de concordância do senhorio é incompatível com a transmissão da posição do arrendatário que, de acordo com a legislação vigente à data, e ainda hoje (art. 58.º do NRAU), opera ex lege e sem dependência da vontade do locador, a quem a transmissão é meramente comunicada.
Novamente aqui, em consequência, a ré não logrou a demonstração de factualidade bastante para alicerçar a excepção que deduziu, e mesmo a sua alegação, segundo pensamos, era insuficiente para o efeito.
Acresce que na contestação é referido que, por óbito da avó, KK, ficou acordado entre os herdeiros que o estabelecimento comercial passaria para a neta, ora demandada (art. 14 da contestação), e que o pai da ré, MM, nasceu naquela mesma casa e auxiliava os seus pais e posteriormente a sua mãe, KK, na lide da “venda” / mercearia (art. 13 da referida peça processual).
Ora, essa alegação não é suficiente para a verificação da transmissão da posição contratual alegada porque, em face dela, o sucessor da falecida KK era o pai da ré, e não esta, pelo que, como se concluiu na sentença recorrida, acertadamente, segundo pensamos, a ré não era sucessora da avó, tendo até em julgamento sido relatada a intervenção do seu pai, esse sim sucessor (artigos 2132.º a 2135.º do Código Civil).
Em consequência, impõe-se concluir que o contrato de arrendamento em discussão, tendo sido celebrado em 2003, e embora mantendo a sua vertente vinculística, passou a estar regulado, por opção legislativa, nos termos do art. 26.º do NRAU, pelas regras aplicáveis aos contratos de duração indeterminada, sem prejuízo de algumas especificidades (nº4).
Uma das quais referente à denúncia imotivada, prevendo que o disposto na alínea c) do artigo 1101.º do Código Civil não se aplica se o arrendatário tiver idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 /prct
Fora essa ressalva, restrita a circunstâncias ligadas ao arrendatário que não têm cabimento no caso dos autos, tal contrato ficou a reger-se pelo disposto no art. 1101.º/al. c) do Código Civil, o qual, até 2019, passou a permitir a denúncia mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a dois anos sobre a data em que pretenda a cessação.
Tratou-se de uma opção do legislador no sentido de afrouxar os vínculos que durante vários anos caracterizaram o arrendamento, mesmo para os contratos de natureza vinculística, contanto que celebrados na vigência do Regime do Arrendamento Urbano, para os habitacionais, e depois do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro, para os restantes.
É certo que, posteriormente, através da Lei nº13/2019, de 12-2, e em nome da defesa da estabilidade dos arrendamentos, o referido art. 1101.º/al. c), do CC, foi novamente alterado, passando a exigir, para a denúncia do contrato, uma antecedência não inferior a cinco anos sobre a data em que o senhorio pretenda a cessação.
Todavia, no caso dos autos, deve aplicar-se o regime anteriormente vigente, que exigia apenas a antecedência de dois anos, pois foi em 2018, antes da alteração legal, como está provado no facto nº8, que a autora procedeu à comunicação da denúncia do contrato de arrendamento, com efeitos a partir de 15 de março de 2020, embora depois retardados, mercê das regras de protecção estabelecidas em período de pandemia.
Na verdade, como tem decidido a jurisprudência, “a denúncia de um contrato de arrendamento como forma típica de cessação do contrato consiste na comunicação de uma parte à outra da sua intenção de pôr lhe pôr termos a partir de determinada data”, pelo que, “tal comunicação tem natureza unilateral e receptícia e produz efeitos logo que chega ao conhecimento da outra parte, sendo-lhe aplicáveis os requisitos formais e substanciais vigentes nessa data, irrelevando as alterações legislativas posteriores quanto à exigência de prazo mais longo de pré-aviso ou de confirmação da intenção de fazer cessar o contrato na data anteriormente comunicada (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/9/2023, da autoria de Manuel Aguiar Pereira, relativo ao processo 2230/21.2T8BRG, disponível em www.dgsi.pt, e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14/9/2023, relatado por Arlindo Crua no processo nº3877/21.2T8LRS e acessível na mesma base de dados).
Daqui resulta, pois, que a decisão recorrida, ao declarar a extinção do contrato, não merece censura, embora prevaleçam para tal conclusão os fundamentos indicados pela autora na petição inicial, atinentes à denúncia do arrendamento e, por isso, que improcedem as demais conclusões do recurso.
Justificando-se ainda, face ao decaimento da ré, atribuir-lhe por inteiro a responsabilidade por custas, pois embora a matéria da al. B) deva ser julgada provada, como foi preconizado no recurso, nessa parte não houve dissídio da contraparte, como resulta da petição inicial e da resposta ao recurso.
DECISÃO
Pelo exposto, decide-se: a) julgar provado que o contrato de arrendamento em causa nos autos foi celebrado pelo prazo de um ano, renovável automática e sucessivamente por iguais períodos; b) no restante, negar provimento ao recurso e, embora com diversa fundamentação, confirmar a decisão recorrida.
Custas do recurso pela ré (art. 527.º do CPC).
Notifique.
SUMÁRIO
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(o texto desta decisão não segue o Novo Acordo Ortográfico)
Porto, 07/10/2024.
Nuno Marcelo Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo
Teresa Pinto da Silva
Teresa Fonseca