Processo n.º 572/20.3BEPNF (Recurso Jurisdicional)
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. RELATÓRIO
“A…………, Lda.”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datada de 25-11-2020, que no presente processo de Recurso de Contraordenação, rejeitou o recurso interposto pela Recorrente, por ser intempestivo.
Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:
“(…)
I. A sentença em mérito, julgou intempestivo o recurso judicial apresentado pela Recorrente no dia 01/09/2020, por considerar que na contraordenação tributária aplica-se subsidiariamente o RGIMOS e nessa medida, aplica-se o regime legal defendido no acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães de 30/11/2015, isto é, à contagem do prazo dos arts. 59.º e 60.º do RGIMOS e 80.º do RGIT não se aplica o art. 279.º, alínea e), do CC.
II. Decisão com a qual a Recorrente não concorda, desde logo e além do mais por discordar da subsunção jurídica feita pelo Tribunal a quo.
III. Na medida em que, a Recorrente sustenta que a contagem do prazo de vinte dias após a notificação da decisão administrativa de aplicação da coima, de que o arguido dispõe para interpor recurso (art. 80.º, n.º, 1 do RGIT), faz-se nos termos do artigo 60.º do RGCO (ex vi da alínea b) do art. 3.º do RGIT), donde resulta que o prazo se suspende aos sábados, domingos e feriados.
IV. E, caso o prazo de interposição do recurso judicial (artigo 80.º do RGIT) termine em período de férias judiciais, o mesmo transfere-se para o primeiro dia útil seguinte, por força do preceituado no art. 279.º, alínea e), do CC.
V. O nó górdio que brota destes autos - é o de saber se o termo do prazo de interposição de recurso judicial da decisão administrativa de aplicação da coima, quando coincida com período de férias judiciais, se deve transferir para o primeiro dia útil seguinte, por força do disposto na alínea e) do art. 279.º do CC.
VI. A notificação da decisão recorrida de aplicação da coima foi feita à Recorrente através da disponibilização no seu portal das finanças, constando da mesma o dia 09/07/2020 como data de geração.
VII. Da referida notificação constava que “5. A presente notificação considera-se efetuada no décimo quinto (15.º) dia posterior ao primeiro dia útil seguinte ao registo da sua disponibilização” pelo que, a notificação de decisão de aplicação da coima relativamente a estes autos de contraordenação se teria de considerar efetuada no dia 24/07/2020.
VIII. Acresce que, conforme constante da mesma notificação, a Recorrente dispunha do prazo de 20 dias úteis a contar dessa data para recorrer da decisão proferida, nos termos do artigo 60.º do RGCO, aplicável ex vi artigos 3.º, alínea b) e 80.º do RGIT.
IX. Assim sendo, o prazo de que a Recorrente dispunha para apresentar recurso judicial terminou dia 21/08/2020.
X. Sucede que, de acordo com o artigo 28.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ) que estabelece que as férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto.
XI. Do exposto resulta que, o término do prazo para apresentação de recurso por banda da Recorrente terminou em período de férias judiciais.
Ora,
XII. É certo que conforme jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, o prazo para apresentação de recurso da decisão proferida no âmbito dos processos de contraordenação não é um prazo judicial mas um prazo administrativo pelo que não se suspende em férias judicias, por não lhe ser aplicável o regime do artigo 138.º, n.º 1 do CPC.
XIII. No entanto, conforme resulta da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, cujo teor sufragamos:
“(…) I - A contagem do prazo de vinte dias após a notificação da decisão administrativa de aplicação da coima, de que o arguido dispõe para interpor recurso (art. 80.º, n.º, 1 do RGIT), faz-se nos termos do artigo 60.º do RGCO (ex vi da alínea b) do art. 3.º do RGIT), donde resulta que o prazo se suspende aos sábados, domingos e feriados.
II- Terminando esse prazo em férias judiciais, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte, por força do preceituado no art. 279.º, alínea e), do CC. (…)”
XIV. Subscrevemos ainda a brilhante posição vertida num outro acórdão deste mesmo Colendo STA, segundo a qual:
(…)
IV- O facto de o requerimento de interposição de recurso judicial da decisão de aplicação da coima em processo de contra-ordenação tributária dever ser apresentado no serviço de finanças, não obsta a que se considere acto a praticar em juízo, pois, para esse efeito, o serviço de finanças funciona como receptáculo do requerimento, que é dirigido ao tribunal tributário.
XV. De igual forma, também Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, em anotação artigo 80.º, Regime Geral das Infrações Tributárias, 4.ª ed., Áreas ed., 2010, pág. 536, expressam que:
“Esta solução prende-se com a razão de ser da transferência do prazo prevista no art. 279º, alínea e), do Código Civil, que não é o encerramento dos tribunais, que mesmo em férias continuam com os serviços de secretaria abertos ao público, mas com o facto de durante as férias não serem praticados actos processuais nos processos não urgentes.
Por isso, sendo o requerimento de interposição de recurso ou impugnação judicial dirigido ao tribunal, apesar de apresentado à autoridade administrativa, que é mero intermediário entre o Recorrente e o tribunal, deverão aplicar-se as regras de contagem do prazo como se aquele fosse apresentado neste”.
XVI. Aqui chegados dúvidas não restam de que, tendo o prazo para a Recorrente apresentar recurso terminado em período de férias judiciais o mesmo transferiu-se para o primeiro dia útil posterior ao seu término por força do preceituado no artigo 279.º, alínea e), do Código Civil, tendo assim transitado para o dia 01/09/2020.
XVII. Resultando da petição apresentada em juízo o registo dos serviços postais o dia 01/09/2020, como o dia a considerar para efeitos da prática do ato.
Ora,
XVIII. Assim sendo, ter-se-á de concluir com afoiteza pela tempestividade do recurso judicial apresentado pela Recorrente a 01/09/2020.
XIX. Decidindo de modo diverso como decidiu, o Tribunal a quo violou entre outras disposições o conjunto normativo integrado pelas disposições dos artigos 80.º do RGIT, artigo 60.º do RGCO ex vi da alínea b) do art. 3.º do RGIT, artigo 279.º, alínea e), do CC, artigo 103.º do CPPT, artigo 104.º do CPP e artigo 138.º do CPC, artigo 28.º da LOSJ e ainda o artigo 32.º da CRP.
TERMOS EM QUE,
Concedendo provimento ao recurso e revogado o douto acórdão recorrido, farão Vossas Excelências a habitual, JUSTIÇA!”
O Ministério Público apresentou Resposta, na qual enuncia as seguintes conclusões:
“(...)
1ª - A rejeição (liminar) do RECURSO JUDICIAL da decisão de fixação e aplicação da coima (do identificado SF), interposto pelo/a R., ficou a dever-se, em síntese, apenas, à conclusão da respectiva extemporaneidade/intempestividade.
2ª - A única questão a dilucidar é, assim, no contexto do alegado/sustentado “que a contagem do prazo de vinte dias após a notificação da decisão administrativa de aplicação da coima, de que o arguido dispõe para interpor recurso (art. 80.º, n.º, 1 do RGIT), faz-se nos termos do artigo 60.º do RGCO (ex vi da alínea b) do art. 3.º do RGIT), donde resulta que o prazo se suspende aos sábados, domingos e feriados.” (sic ponto III. das CONCLUSÕES), se “caso o prazo de interposição do recurso judicial (artigo 80.º do RGIT) termine em período de férias judiciais, o mesmo transfere-se para o primeiro dia útil seguinte, por força do preceituado no art. 279.º, alínea e), do CC.” (sic ponto IV. das CONCLUSÕES) e respectiva consequência, in casu: “tendo o prazo para a Recorrente apresentar recurso terminado em período de férias judiciais o mesmo transferiu-se para o primeiro dia útil posterior ao seu término por força do preceituado no artigo 279.º, alínea e), do Código Civil, tendo assim transitado para o dia 01/09/2020.” (sic ponto XVI. das CONCLUSÕES) e inerente conclusão no sentido da pugnada “tempestividade do recurso judicial apresentado pela Recorrente a 01/09/2020.” (sic ponto XVIII. das CONCLUSÕES).
3ª - Em sede de apresentação ao juiz, nos termos do disposto no artº. 62º, nº. 1 do RGIMOS/RGCO (para ulterior apreciação e decisão, nos termos do disposto no artº. 63º deste RGIMOS/RGCO) do interposto RECURSO JUDICIAL da decisão de fixação e aplicação da coima, cujo conteúdo, por brevidade, se dá aqui como reproduzido, consignou o MP a respectiva oposição à aceitação daquele, por se mostrar intempestivo (cfr. 2º. e 3º./último parágrafos de fls. 48), entendimento que aqui mantém, continuando portanto a entender que, atentas as regras de contagem do prazo para impugnação constantes do artº. 60º do RGIMOS/RGCO, aplicável ex vi do artº. 3º, al. b) do RGIT, o RECURSO JUDICIAL interposto se mostra intempestivo.
4ª - E entendeu e continua a assim entender porque, tal como, apesar do que propugna, assim também o assume plenamente o/a R., o prazo em questão “não é um prazo judicial mas um prazo administrativo” (sic ponto XII. das CONCLUSÕES).
5ª - De facto, na fase em questão, o processo assume uma natureza administrativa e, portanto, o prazo para recorrer da decisão (administrativa), é um prazo de natureza administrativa, como resulta, para além do mais, das regras da sua contagem, previstas no RGIMOS/RGCO, diferentes das regras de contagem dos prazos judiciais.
6ª - Acresce que, estabelecendo o art.º 60 do RGIMOS/RGCO, as regras da contagem de tal prazo, enquanto norma especial, que regula os termos do processo de contra-ordenação na fase administrativa, não tem aplicação o regime subsidiário previsto no art.º 41 do mesmo (RGIMOS/RGCO), regime subsidiário que apenas é aplicável sempre que o contrário não resulte deste (RGIMOS/RGCO), o que no caso resulta, quer pela natureza administrativa do processo, quer pela natureza do prazo estabelecido para a impugnação judicial e modo como deve ser contado, que são diferentes das regras estabelecidas no processo penal.
7ª - Relativamente à contagem do prazo para interpor recurso judicial da decisão administrativa de aplicação da coima não existe no RGIMOS/RGCO qualquer lacuna ou omissão que justifique a aplicação do direito processual penal, enquanto direito subsidiário, antes o que existe, é uma regulação diferente da que existe no processo penal.
8ª - O prazo para a impugnação judicial da decisão administrativa tem uma natureza administrativa (e não judicial), não lhe sendo aplicável o regime subsidiário previsto no CPP (e CPC), ou seja, as regras privativas dos prazos judiciais.
9ª - Assim, não obstante o disposto no citado artº. 41º, respectivos nº.s 1 e 2, do RGIMOS/RGCO, a disciplina do invocado e alegadamente violado, artigo 279.º, alínea e), do CC (cfr. pontos XVI. e XIX. das CONCLUSÕES), ex vi igualmente invocado e alegadamente violado, artigo 104.º do CPP (cfr. ponto XIX. das CONCLUSÕES), não é aplicável ao prazo p. no nº. 1 do artº. 80º do RGIT, para apresentação de recurso (para o TT de 1ª. instância) de decisões dos serviços tributários de aplicação de coimas (e sanções acessórias), porquanto tal prazo não reveste natureza judicial, conforme aliás Jurisprudência fixada pelo STJ, relativamente ao (correlativo) prazo previsto no artº. 59º, nº. 3, do RGIMOS/RGCO, para apresentação/interposição de impugnação judicial/recurso de decisão de autoridade administrativa que aplica uma coima, tendo em conta que, conforme sobredito, o RGIMOS/RGCO constitui direito subsidiário nos termos da supra já citada al. b) do artº. 3º do RGIT - cfr. Acórdão do STJ, de uniformização de jurisprudência n.º 2/94, de 10-03-1994, no Processo n.º 445 325, in DR Iª. Série-A, de 07.05.1994 (que, salvo melhor entendimento, se mantém em vigor).
10ª - Pelo que, pese embora a douta Jurisprudência, mormente do STA, citada pelo/a R. e o muito respeito que nos merece, mas tendo em conta a vasta Jurisprudência em sentido diferente, que entende que não se suspende em férias judiciais o prazo para apresentação de recurso da decisão proferida no âmbito dos processos de contraordenação (cfr. ponto XII. das CONCLUSÕES), e sendo certo que “a contagem do prazo de vinte dias após a notificação da decisão administrativa de aplicação da coima, de que o arguido dispõe para interpor recurso (art. 80.º, n.º, 1 do RGIT), faz-se nos termos do artigo 60.º do RGCO (ex vi da alínea b) do art. 3.º do RGIT), donde resulta que o prazo se suspende aos sábados, domingos e feriados.” (sic ponto III. das CONCLUSÕES), parafraseando, respectivamente, o/a R. e a douta Sentença recorrida, conclui então e em suma, o MP que “o prazo de que a Recorrente dispunha para apresentar recurso judicial terminou dia 21/08/2020.” (sic ponto IX. das CONCLUSÕES) e que “O recurso apresentado em 1/9/2020 tem de ser rejeitado por ser intempestivo, porque o prazo de apresentação do recurso de contraordenação terminou em 21/8/2020 e não se transfere para o primeiro dia útil a seguir às férias judiciais (arts. 3.º, alínea b), e 80.º, n.º 1, do RGIT e 63.º, n.º 1, do RGIMOS).” (sic parágrafo imediatamente anterior à Decisão. a fls. 79, in fine).
11ª - A douta Sentença recorrida NÃO “violou entre outras disposições o conjunto normativo integrado pelas disposições dos artigos 80.º do RGIT, artigo 60.º do RGCO ex vi da alínea b) do art. 3.º do RGIT, …/…, artigo 103.º do CPPT, …/…, artigo 28.º da LOSJ e ainda o artigo 32.º da CRP,” (sic ponto XIX. das CONCLUSÕES), nem, ademais porque inaplicáveis, in casu, os “artigo 279.º, alínea e), do CC, …/…, artigo 104.º do CPP e artigo 138.º do CPC,” (sic mesmo ponto XIX. das CONCLUSÕES), nem, aliás, qual/isquer outro/as conjunto normativo/disposições legais/constitucionais.
12ª - O/A Mmo/a Juiz a quo fez correcta aplicação da Lei, ao rejeitar (liminarmente) por ser intempestivo, o RECURSO JUDICIAL da decisão de fixação e aplicação da coima interposto pelo/a R
NESTES TERMOS
e nos demais que V. EXCIAS doutamente suprirão, deve a douta Sentença/Decisão. recorrida ser mantida, negando-se provimento ao interposto recurso.
Assim decidindo farão os/as Venerandos/as Conselheiros/as
J U S T I Ç A.”
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
Cumpre decidir.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a questão suscitada resume-se, em suma, em apreciar a bondade da decisão recorrida que, considerando que estava já precludido o prazo para recorrer da decisão administrativa de aplicação da coima quando deu entrada o requerimento de interposição de recurso judicial, rejeitou o recurso judicial subjacente aos presentes autos.
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
A decisão recorrida tem o seguinte teor:
“…
As decisões de aplicação das coimas e sanções acessórias podem ser objecto de recurso para o tribunal tributário de primeira instância, no prazo de 20 dias após a sua notificação, a apresentar no serviço tributário onde tiver sido instaurado o processo de contra-ordenação (art. 80.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT)).
Apresentado o recurso importa antes de mais apreciar a sua admissibilidade liminar, atenta a sua legalidade, tempestividade e obediência às exigências legais (arts. 63.º, n.º 1, do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro e alterações posteriores (RGIMOS), 3.º, alínea b), e 80.º, n.º 1, do RGIT).
No caso em apreço, a Recorrente foi notificada da decisão administrativa de aplicação da coima, nos termos dos arts. 79.º, n.º 2, e 80.º do RGIT, por notificação eletrónica entregue na sua caixa postal eletrónica do Via CTT, no dia 10/7/2020, e apresentou recurso judicial dessa decisão em 1/9/2020.
A Digna Magistrada do Ministério Público pugna pela intempestividade do recurso, porquanto entende que a Recorrente foi notificada da decisão administrativa de aplicação da coima em 28/7/2020 e só apresentou o recurso em 1/9/2020.
A Recorrente respondeu pugnando pela sua tempestividade uma vez que foi notificada da decisão de aplicação da coima em 24/7/2020, pelo que o termo do prazo de apresentação do recurso ocorreu em 21/8/2020, isto é, durante as férias judiciais (art. 138.º do CPC), pelo que o termo do prazo para apresentação do recurso transferiu-se para o primeiro dia útil após férias, ou seja, 1/9/2020 (art. 279.º, alínea e), do CC).
Em sua defesa invoca ainda dois doutos acórdãos do Colendo Supremo Tribunal Administrativo.
Contudo, entendemos que não tem razão.
Pese embora a Recorrente tivesse invocado dois doutos acórdãos do Colendo Supremo Tribunal Administrativo para sustentar a sua tese e este Tribunal os conheça, discorda, com todo o devido respeito, da solução jurídica aí perfilhada.
Este Tribunal defende a sua tese com base em jurisprudência dos tribunais judiciais e no que entende ser a harmonização do sistema jurídico.
O art. 80.º, n.º 1, do RGIT prevê que da decisão administrativa de aplicação da coima cabe recurso para o tribunal tributário de primeira instância, a apresentar no prazo de 20 dias após a sua notificação, a apresentar no serviço tributário onde tiver sido instaurado o processo de contraordenação.
Nos mesmos moldes os arts. 59.º e 60.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social (RGIMOS) preveem que a decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima é suscetível de impugnação judicial. O recurso é feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de 20 dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações e conclusões. O prazo para a impugnação da decisão da autoridade administrativa suspende-se aos sábados, domingos e feriados. O termo do prazo que caia em dia durante o qual não for possível, durante o período normal, a apresentação do recurso, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
A questão em apreço é se deste regime jurídico resulta que a apresentação do recurso de contraordenação é um ato processual judicial a praticar em juízo.
Para nós entendemos que não.
Destas disposições legais resulta de forma expressa que o prazo não é um prazo judicial e a apresentação do recurso não é um ato processual judicial.
O art. 60.º do RGIMOS prevê expressamente que o regime legal de contagem do prazo de recurso, estabelecendo que se suspende aos sábados, domingos e feriados e que se o termo do prazo cair em dia durante o qual não for possível, durante o período, a apresentação do recurso, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
Se conjugarmos esta disposição legal com o regime dos arts. 59.º, n.º 3, do RGIMOS e 80.º, n.º 1, do RGIT, verificamos que o recurso tem de ser apresentado na autoridade administrativa ou no serviço tributário onde tiver sido instaurado o processo de contraordenação.
Daqui resulta de forma expressa que o recurso não tem de ser apresentado em juízo.
Apesar de ser dirigido ao tribunal o recurso é apresentado na respetiva autoridade administrativa ou serviço tributário onde corre o processo de contraordenação e como tal tem de o fazer nos dias úteis ou quando o termo do prazo não for dia útil ou não for possível a apresentação do recurso, esse prazo transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
Logo, não há motivo para aplicar-se o art. 279.º, alínea e), do CC e equiparar os dias não úteis às férias judiciais. Esta aplicação apenas teria razão de ser se o recurso da decisão de aplicação da coima tivesse de ser apresentado em juízo.
No entanto, é pacífico e expressamente previsto na lei que essa apresentação é feita nas autoridades administrativas e não em tribunal. Mais. Não se diga que as autoridades administrativas funcionam aqui como extensão das secretarias judiciais.
Na realidade, a lei prevê expressamente que os recursos são apresentados nas autoridades administrativas e a questão de extensão das secretarias judiciais também não é aplicável na medida em que como é legal e jurisprudencialmente aceite o prazo de recurso não é um prazo processual, nem se lhe aplica o art. 139.º, n.ºs 5 e 6, do CPC.
Outro motivo que nos leva a defender que não estamos perante um prazo processual e uma extensão das secretarias judiciais é que a impugnação judicial da decisão administrativa de aplicação da coima, apesar de ser dirigida ao tribunal, pode nem sequer chegar lá.
Com efeito, após a apresentação da impugnação judicial da decisão de aplicação da coima a autoridade administrativa pode revogar a decisão de aplicação da coima (arts. 62.º, n.º 2, do RGIMOS e 80.º, n.º 3, do RGIT) e se não o fizer quando for remetido o processo ao tribunal competente, o Ministério Público pode retirar a acusação ainda antes da apresentação a juízo (art. 65.º-A do RGIMOS).
Além disso, a situação do processo de impugnação judicial da decisão administrativa de aplicação da coima é diferente da petição inicial do processo de oposição, forma de processo em que se entende que os serviços tributários funcionam como uma extensão da secretaria dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Neste caso, o processo de execução fiscal a quem é dirigida a oposição, corre nos Serviços de Finanças, mas é um verdadeiro processo judicial (art. 103.º, n.º 1, da LGT), motivo pelo qual se lhe aplica os arts. 279.º, alínea e), do CC e 139.º, n.ºs 5 e 6, do CPC.
Só que esta situação é em tudo diferente do processo de impugnação judicial da decisão administrativa de aplicação da coima, já que o processo de contraordenação, ao invés do processo de execução fiscal, não é um processo judicial, pelo que não há qualquer motivo para se lhe aplicar os arts. 279.º, alínea e), do CC e 139.º, n.ºs 5 e 6, do CPC ou para considerar os Serviços de Finanças como extensão da secretaria dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
O processo de impugnação judicial (art. 102.º do CPPT) também não é aplicável ao caso em apreço, porque a petição inicial deste processo tanto pode ser apresentada nos Serviços de Finanças como na secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal, dependendo da opção do impugnante, ao invés do que sucede com o processo de impugnação judicial da decisão de aplicação da coima cujo requerimento de recurso tem necessária e obrigatoriamente de ser apresentado junto das autoridades administrativas.
Outro motivo, ainda, é que o facto de o processo de impugnação judicial da decisão administrativa de aplicação da coima estar dirigido ao tribunal, não faz com que se possa entender que os Serviços de Finanças funcionem, só por isso, como extensão da secretaria dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
À semelhança do que sucede com os demais recursos judiciais, os recursos são apresentados no tribunal recorrido e não no tribunal a que se dirige o recurso e aqueles não funcionam como uma extensão destes. A considerar-se tal hipótese no cômputo do prazo de recurso, designadamente dos dias feriados, o recorrente sempre teria de considerar as regras de contagem do prazo do recurso de acordo com o tribunal de recurso e não com as regras do tribunal recorrido.
Acresce que o processo de impugnação judicial da decisão de aplicação da coima é ainda apresentado na fase administrativa do processo de contraordenação e não na sua fase judicial, o que fasta qualquer efeito processual judicial.
Em nossa defesa não pode ainda deixar de invocar-se a jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Administrativo. Apesar de não se debruçar, em concreto, sobre uma situação idêntica à destes autos, considerou que “Segundo jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Administrativo, o prazo para a interposição do recurso do acto que aplica a contra-ordenação tributária é um prazo de natureza substantiva – como, de resto, se explica na sentença recorrida por remissão para o acórdão deste Supremo Tribunal de 30 de Novembro de 2011, exarado no processo n.º 904/11 - o que impede a aplicação, in casu, do disposto nos n.ºs 5 a 7 do artigo 145.º do CPC [actualmente, n.ºs 5 a 8 do artigo 139.º do CPC] (por remissão do artigo 107.º-A do CPP), uma vez que estas regras apenas se aplicam aos prazos processuais. No mesmo sentido se havia também já fixado jurisprudência nos tribunais judiciais em matéria de recurso da decisão de aplicação de contra-ordenação ao abrigo do RGCO, como se pode ler no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Março de 1994 (proc. 045325) “(…) o prazo do recurso do artigo 59.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 433/92, que diz respeito à fase administrativa do processo de contra-ordenação, não é um prazo judicial a que se aplique o disposto no citado artigo 144.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, por força do artigo 104.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (…)”.” (Acórdão do Colendo Supremo Tribunal Administrativo de 3/6/2020, processo n.º 0656/17.5BEAVR-0284/18, in www.dgsi.pt).
Pese embora a situação não seja idêntica, ao considerar-se que o prazo em causa não é um prazo processual judicial, tudo indicia que à contagem do prazo dos arts. 59.º e 60.º do RGIMOS e 80.º do RGIT, não se aplica o art. 279.º, alínea e), do CPC, porque não sendo um prazo judicial, não é um ato praticado em juízo.
Também o Colendo Tribunal Constitucional nos seus acórdãos n.ºs 473/01, de 24/10/2001, e 395/02, de 2/10/2002, julgou não inconstitucional os arts. 59.º, n.º 3, e 60.º, n.ºs 1 e 2, do RGIMOS, ao considerarem que o prazo de recurso não se suspende nas férias judiciais, o que ressalta a natureza não processual judicial do prazo de recurso, o que equivale a dizer que o processo de impugnação judicial da decisão de aplicação da coima não é um ato a praticar em juízo e como tal não se lhe aplica o art. 279.º, alínea e), do CC.
Aqui não podemos ainda deixar de citar o acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães de 30/11/2015, que considerou que “Ao prazo de 20 dias previsto no artigo 59º, n.º3 do RGCO para a interposição de recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa não é aplicável o disposto no artigo 279. al. e) do C.C.” (Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, processo n.º 3/14.8T8CBT.G1, in www.dgsi.pt).
Aderindo no essencial a esse douto acórdão não pode deixar de invocar-se os fundamentos aí vertidos, designadamente:
“(…) que o prazo de 20 dias previsto no artigo 59º, n.º3, do RGCO para a interposição de recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa é um prazo não judicial, não contínuo, pois se suspende aos sábados, domingos e feriados, mas não se suspende nas férias judiciais, por lhe não ser aplicável o artigo 104, n.º1 do CPP, e por via dele o actual art. 138º do CPCN, e outras “regras dos prazos judiciais, como o disposto no art. 107º, nºs 5 e 6, do CPP”.
Além disso, como decorre do disposto no artigo 41º do RGCO, o direito subsidiário do Diploma são “os preceitos reguladores do processo criminal” que assim se constituem genericamente em normas integradoras do processo contra-ordenacional.
Não obstante, como vimos, a norma especial do artigo 60º do RGCO afasta a aplicação do artigo 104º do CPP e por conseguinte do art. 138º do CPCN, pelo que, assim, não faz qualquer sentido apelar às normas do C.C. nomeadamente ao artigo 279º para fazer entrar pela porta de um ramo de direito que nem sequer é subsidiário do RGCO aquilo que se afastou pelo porta do direito subsidiário.
Por outro lado, impõe-se ter em atenção que, como decorre do artigo 296º do CC, os prazos previstos no art. 279º do C. Civil são aplicáveis, na falta de disposição especial em contrário, aos prazos e termos fixados na lei. Quer isto dizer que, importa averiguar se existe “disposição especial em contrário”, pois havendo-a é essa disposição legal que é aplicável (vide o voto de vencido do Acórdão do STA de 23.10.2012, disponível in www.dgsi.pt. a propósito da aplicação do artigo 279º do CC no confronto com o art. 72º do CPA, norma sobre a qual, como se refere no ac. do STJ supra citado, foi decalcada a norma do artigo 60º do RGCO).
Ora, parece-nos inexistir qualquer dúvida que, no caso das contra-ordenações sujeitas ao regime geral, existe disposição legal contrária ao art. 279º do C.C., nomeadamente à sua al. e), mais concretamente o art. 60º do RGCO, aplicável, sem dúvida, ao caso em apreço.
Além disso, como vimos, a apresentação do recurso de impugnação judicial perante a autoridade administrativa não é um acto a praticar em juízo, como o exige a segunda parte daquela al. e) do artigo 279º do CC, pelo que também por aqui a sua aplicação ao caso, é recusada.
Assim, não se suspendendo nas férias judiciais o prazo de 20 dias previsto no artigo 59º, n.º 3 do RGCO para a interposição de recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa, que não é um Tribunal, também não podemos considerar que haja qualquer dúvida (e só em caso de dúvida se colocaria a questão da aplicação do artigo 279º do C.C.) sobre a fixação do termo do referido prazo, sendo inaplicável o disposto no artigo 279º do C.C., nomeadamente na sua al. e).
Finalmente, a jurisprudência do STA citada, pelo recorrente, é tirada em sede de processo de contra-ordenações tributárias - previsto nos artigos 51º a 86º do RGIT – (onde o RGCO é meramente subsidiário, conforme resulta do artigo 3º, n.º1 al. b) do RGIT) onde imperam quer o artigo 20 do CPPT [1 - Os prazos do procedimento tributário e de impugnação judicial contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil. 2 - Os prazos para a prática de actos no processo judicial contam-se nos termos do Código de Processo Civil.] quer o artigo 57º, n.º3 da LGT [No procedimento tributário, os prazos são contínuos e contam-se nos termos do Código Civil.] que remetem expressamente para o C.C., nomeadamente, para ao artigo 279º do CC, no que respeita a contagem dos prazos do procedimento tributário e de impugnação judicial.”.
Só discordamos desta última consideração, quando dá prevalência à aplicação da LGT e do CPPT em detrimento do RGIMOS.
Com efeito o RGIT no seu art. 3.º, alínea b), prevê expressamente que “Quanto às contra-ordenações e respetivo processamento, o regime geral do ilícito de mera ordenação social;”. Por isso, ao RGIT e no que respeita ao processo de contraordenação aplica-se subsidiariamente o RGIMOS e não a LGT, nem o CPPT.
Por isso, só podemos concluir que ao processo de contraordenação tributária aplica-se subsidiariamente o RGIMOS e nessa medida, aplica-se o regime legal defendido no referido acórdão. Isto é, à contagem do prazo dos arts. 59.º e 60.º do RGIMOS e 80.º do RGIT não se aplica o art. 279.º, alínea e), do CC.
O recurso apresentado em 1/9/2020 tem de ser rejeitado por ser intempestivo, porque o prazo de apresentação do recurso de contraordenação terminou em 21/8/2020 e não se transfere para o primeiro dia útil a seguir às férias judiciais (arts. 3.º, alínea b), e 80.º, n.º 1, do RGIT e 63.º, n.º 1, do RGIMOS).
Decisão.
Pelo exposto, o Tribunal rejeita o recurso interposto pela Recorrente, A……….., Ld.ª, por ser intempestivo.
Condena-se a Recorrente nas custas do recurso, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC (arts. 66.º, do RGIT, 4.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º (DL) 324/2003, de 27 de dezembro, 92.º, 93.º, n.º 3, do DL n.º 433/82, de 27 de outubro e 8.º, n.ºs 7 a 10, e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais (RCP)). …”.
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3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, então, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal está cometida a tarefa de apreciar a bondade da decisão recorrida que, considerando que estava já precludido o prazo para recorrer da decisão administrativa de aplicação da coima quando deu entrada o requerimento de interposição de recurso judicial, rejeitou o recurso judicial subjacente aos presentes autos.
Nas suas alegações, a Recorrente defende que a contagem do prazo do recurso de 20 dias previsto no artigo 80º, nº1, do RGIT, faz-se nos termos do artigo 60º do Regime Geral das Contraordenações (RGCO), por força do disposto no artigo 3º, alínea b), do RGIT, suspendendo-se aos sábados, domingos e feriados, e caso o mesmo termine em período de férias judiciais, o mesmo transfere-se para o primeiro dia útil seguinte, por força do preceituado no artigo 279º, alínea e) do Código Civil, sendo este último elemento a questão essencial a apreciar no âmbito deste recurso.
Quanto a esta matéria, e para se decidir pela intempestividade do recurso, a decisão recorrida, fazendo apelo ao entendimento vertido na jurisprudência dos tribunais comuns (relações), considerou que “o prazo não é um prazo judicial e a apresentação do recurso não é um ato processual judicial”, e que do disposto nos artigos 59, nºv3, do RGIMOS e 80º, nº1, do RGIT, “o recurso não tem de ser apresentado em juízo”.
Pois bem, neste domínio, tal como se aponta no Ac. deste Tribunal de 20-04-2020, Proc. nº 0653/19.6BECBR, www.dgsi.pt, “… O S.T.A. tem decidido uniformemente no sentido desta disposição ser aplicável, no caso do referido prazo terminar em férias, conforme dão notícia Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, anotação 10 ao art. 80.º, Regime Geral das Infrações Tributárias, 4.ª ed., Áreas ed., 2010, pág. 536, autores que expressam o seguinte:
«Esta solução prende-se com a razão de ser da transferência do prazo prevista no art. 279º, alínea e), do Código Civil, que não é o encerramento dos tribunais, que mesmo em férias continuam com os serviços de secretaria abertos ao público, mas com o facto de durante as férias não serem praticados actos processuais nos processos não urgentes.
Por isso, sendo o requerimento de interposição de recurso ou impugnação judicial dirigido ao tribunal, apesar de apresentado à autoridade administrativa, que é mero intermediário entre o recorrente e o tribunal, deverão aplicar-se as regras de contagem do prazo como se aquele fosse apresentado neste».
Diga-se ainda, a montante, com o mesmo Ac. deste Tribunal de 20-04-2020, Proc. nº 0653/19.6BECBR, www.dgsi.pt, que “… a apresentação do requerimento de interposição de recurso judicial de decisão de aplicação da coima em processo de contra-ordenação fiscal é um acto a praticar em juízo. Tal recurso tem, sem margem para qualquer dúvida, natureza judicial pois trata-se de um pedido dirigido a tribunal e cuja decisão lhe está cometida em exclusividade. O facto de, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 80.º do RGIT, o requerimento de interposição do recurso dever ser apresentado no serviço de finanças onde foi instaurado o processo de contra-ordenação em nada interfere com tal natureza. É que, para esse efeito, o serviço de finanças funciona como mero receptáculo do requerimento, que é dirigido ao tribunal tributário. …”
Com este pano de fundo, temos que a contagem do prazo de vinte dias a que alude o art. 80º nº1 do RGIT - trata-se de um prazo de caducidade de natureza substantiva - após a notificação da decisão administrativa de aplicação da coima, de que o arguido dispõe para interpor recurso, faz-se nos termos do artigo 60.º do RGCO (ex vi da alínea b) do art. 3.º do RGIT), donde resulta que o prazo se suspende aos sábados, domingos e feriados, sendo que, se esse prazo terminar em férias judiciais, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte, por força do preceituado no art. 279.º, alínea e), do C. Civil (neste sentido, Ac. deste Tribunal de 28-05-2014, Proc. nº 0311/14, www.dgsi.pt).
Sendo assim, como é, resultando da decisão recorrida que a decisão de aplicação de coima foi notificada à arguida e aqui Recorrente através de notificação electrónica, a qual foi disponibilizada na sua caixa postal electrónica em 10-07-2020, pelo que, atento o disposto no nº 10 do artigo 39º do CPPT, aplicável por força do nº 2 do artigo 70º do RGIT, deve considerar-se notificada em 27-07-2019 (15º dia posterior, a contar do primeiro dia útil seguinte, ou seja, 13-07-2019), torna-se claro que o aludido prazo de 20 dias previsto nº 1 do artigo 80º do RGIT, terminava a 24-08-2019, o qual por estar compreendido no período de férias judiciais que decorre de 16 de Julho a 31 de Agosto (art. 28º da Lei nº 62/2013, de 26-08), se transfere para o primeiro dia útil após férias, nos termos da alínea e) do artigo 279º do Código Civil, ou seja, o dia 1 de Setembro de 2019, de modo que, tendo o presente recurso dado entrada nos serviços de finanças em 1 de Setembro de 2019, há que concluir que o mesmo é tempestiva.
Tal significa que o julgamento concretizado na decisão (judicial) recorrida enferma de erro na aplicação do direito, motivo pelo qual se impõe a sua revogação, julgando-se procedente o recurso e determinando-se a baixa dos autos a fim de os mesmos prosseguirem os seus termos, se a tal nada mais obstar.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e ordenar a devolução dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Penafiel para aí prosseguirem os seus termos com conhecimento do recurso judicial, se nada mais a tal obstar.
Sem custas.
Notifique-se. D.N
Lisboa, 12 de Maio de 2021. – Pedro Nuno Pinto Vergueiro (relator) – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos.