Processo n.º 692/18.4T8STS.P1
Relatora: Anabela Tenreiro
Adjunta: Lina Castro Baptista
Adjunta: Alexandra Pelayo
Sumário
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I- RELATÓRIO
B…, residente na Rua …, n.º …, Santo Tirso, intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum contra “C…, Lda”, com sede na Rua …, n.º ., …, Guimarães, pedindo que a Ré seja condenada a pagar ao Autor a quantia de €14.500 (catorze mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora à taxa legal, desde novembro de 2016 até efetivo e integral pagamento.
Para tanto, em síntese, alegou que no dia 8 de fevereiro de 2013, adquiriu no stand da Ré um veículo automóvel de marca BMW, com a matrícula ..-EA-.., pelo preço de €14.500 (catorze mil e quinhentos euros), valor que pagou integralmente, em numerário, a pedido da Ré.
Sucede que, algum tempo depois, foi surpreendido com uma ação judicial instaurada pela D… contra si e outro, que correu termos no Tribunal da Comarca do Porto, Instância Local Cível de Santo Tirso, J2, sob o n.º 2392/13.2TBSTS. Na referida ação, a D1… peticionava que fosse declarado a ineficácia do cancelamento do registo a seu favor de hipoteca sobre o referido veículo, a qual veio a ser julgada procedente. O Autor teria de entregar o veículo à D1…, todavia, não o chegou a fazer por entretanto o mesmo ter sido furtado. A D1… penhorou o valor que o Autor teria a receber da Companhia de Seguros pelo identificado furto, ou seja, o montante de €13.200 (treze mil e duzentos euros).
Assim, a Ré vendeu ao Autor veículo do qual não era proprietária, pelo que tal venda é nula.
A Ré enriqueceu-se de forma ilegítima à custa do empobrecimento do Autor.
A Ré regularmente citada, contestou, tendo impugnando os factos alegados em sede de petição inicial, tendo ainda invocado a prescrição do exercício do enriquecimento sem causa.
O Autor respondeu às exceções arguidas pela Ré.
Proferiu-se sentença que julgou a acção totalmente improcedente e consequentemente, a Ré foi absolvida do pedido.
Inconformado com a sentença, o Autor interpôs recurso, finalizando com as seguintes
Conclusões
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36. A sentença recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 892º. e 905º. do C.C., pelo que deve ser revogada e substituída por outra que declare a nulidade da venda efetuada pela Ré ao Autor do veículo em causa nos autos e condene a Ré a pagar ao Autor o valor peticionado de € 14.500,00;
A Ré contra-alegou, concluindo o seguinte:
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II- Delimitação do Objecto do Recurso
As principais questões a dirimir, delimitadas pelas conclusões do recurso, consistem em saber se os factos dados como provados no ponto 14 devem ser alterados, e na hipótese afirmativa, apurar se a sentença desrespeitou a autoridade de caso julgado e se a Ré vendeu ao Autor um veículo que não lhe pertencia.
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III- FUNDAMENTAÇÃO
FACTOS PROVADOS
1. A Ré dedica-se ao comércio de automóveis novos e usados, exercendo a sua atividade de venda de automóveis num stand que gira sob o nome “C1…”.
2. No dia 8 de fevereiro de 2013, o Autor adquiriu no stand da Ré, o veículo automóvel de marca BMW, com a matrícula ..-EA-.., pelo preço de €14.500 (catorze mil e quinhentos euros).
3. O preço foi pago integralmente em numerário, a pedido da Ré e para tal o Autor levantou da sua conta.
4. Quando o Autor se dirigiu ao stand da Ré, acompanhado por um amigo, negociou a compra do referido automóvel naquele stand com um senhor de nome F…, que se apresentou como vendedor daquele stand.
5. E que lhe transmitiu que o veículo estava em ótimo estado e livre de ónus.
6. No dia 8.2.2013, o Autor após ter pago o preço, efetuou de imediato o registo de transmissão da propriedade da viatura para seu nome na Conservatória do Registo Automóvel.
7. O Autor ficou com a viatura na sua posse e plenamente convencido de que a mesma estaria livre de quaisquer ónus ou encargos e que havia adquirido a mesma a quem era seu proprietário.
8. Algum tempo mais tarde, o Autor foi surpreendido com uma ação judicial instaurada pela “D…” contra si e outro, que correu termos no Tribunal da Comarca do Porto, Instância Local de Santo Tirso, J2, sob o n.º 2392/13.2TBSTS.
9. Na referida ação, a D1… pedia que fosse declarada a ineficácia do cancelamento do registo de hipoteca a favor da Autora sobre o veículo automóvel identificado, fosse reconhecida a hipoteca, direito real de garantia, a favor da Autora sobre o referido veículo e que fosse ordenado o registo oficioso da hipoteca, direito real de garantia, a favor da Autora sobre o veículo identificado.
10. Em 1.ª Instância, foi proferida sentença a julgar a ação improcedente.
11. Interposto recurso para o Tribunal da Relação, este veio a proferir Acórdão no qual se revogou a sentença recorrida e se declarou a ineficácia do cancelamento do registo de hipoteca a favor ad Autora sobre o veículo automóvel ..-EA-.., se reconheceu a hipoteca sobre o mesmo veículo a favor da Autora e se ordenou o registo oficioso da dita hipoteca a favor da Autora.
12. A D1… instaurou processo executivo contra o Autor, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Execução Maia, J2, sob o n.º 2300/17.1T8MAI, e face à impossibilidade do Autor entregar o veículo, por este ter sido entretanto furtado, penhorou a quantia de €13.200 (treze mil e duzentos euros), valor que o Autor teria direito a receber da Companhia de Seguros, a título de indemnização pelo furto do veículo.
13. Dou por integralmente reproduzido o teor do documento junto aos autos a fls. 43.
14. À data da venda do veículo ao Autor, o proprietário do mesmo era G….
Factos não provados com interesse para a decisão da causa:
-O veículo em causa foi adquirido por F… para si e no seu interesse.
IV- DIREITO
Em primeira linha, o Recorrente invocou a violação da autoridade de caso julgado por ter ficado provado, na anterior acção judicial, proposta pela D1…, que o aqui Autor adquiriu a viatura a quem não era seu dono pois a pessoa em nome de quem a viatura se encontrava registada não era a legítima proprietária do veículo.
O acórdão proferido nessa anterior acção judicial, instaurado pela D1… contra o proprietário da viatura, G… (a quem aquela havia concedido um financiamento para a aquisição dessa viatura e o aqui Réu, na qualidade de actual proprietário da mesma) revogou a sentença, a qual ficou a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 792.º[1] e esta decisão sobre a relação material controvertida, nos termos do art. 621.º do CPCivil, constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julgou.
Tem sido reconhecido pela doutrina e jurisprudência dois efeitos da eficácia do caso julgado: o impedimento de que volte a suscitar-se no futuro a questão decidida (efeito negativo) ou a vinculação a certa solução jurídica (efeito positivo).[2]
Sobre o efeito positivo decorrente da autoridade de caso julgado e a importância da certeza e segurança das decisões judiciais que envolve naturalmente o prestígio dos tribunais, A. dos Reis[3] escreveu o seguinte : “Desde que uma sentença, transitada em julgado, reconhece a alguém certo benefício, certo direito, é absolutamente indispensável, para que haja confiança e segurança nas relações sociais, que esse benefício, esse direito, esses bens constituam aquisições definitivas, isto é, que não lhe possam ser tirados por uma sentença posterior. Se assim não fosse, se uma nova sentença pudesse negar o que a primeira concedeu, ninguém podia estar seguro e tranquilo; a vida social, em vez de assentar sobre uma base de segurança e de certeza, ofereceria o aspecto da insegurança, da inquietação e da anarquia. (…) Depois de esgotados todos os meios que a lei processual põe à disposição dos litigantes para se assegurar o triunfo do direito, a sentença fica revestida de força obrigatória e de autoridade incontestável, por mais contrária que seja, afinal, à verdade dos factos e à pureza da lei».
Na vertente positiva do caso julgado, denominada autoridade do caso julgado, a orientação predominante é a de que não se exige a tríplice identidade de sujeitos, causa de pedir e pedido (v. art. 580.º, n.º 1 e 581.ºdo CPC).
Assim sendo, interessa tão só analisar se se verifica o risco de a segunda acção judicial contrariar o que foi decidido, sobre questões essenciais, na anterior porque existe uma relação de prejudicialidade ou de concurso entre ambas.
Nas palavras esclarecedoras de Silva Carvalho[4] “…é importante salientar a tendência jurisprudencial na defesa de que uma questão essencial num primeiro processo vincula a decisão do outro tribunal que julga a segunda ação. Com a autoridade do caso julgado, os tribunais ficam vinculados às decisões uns dos outros, quanto a questões essenciais. Se a decisão em causa foi decisiva para a procedência ou improcedência da ação, impõe-se aquela autoridade, não podendo o tribunal da segunda ação julgá-la em contrário, mesmo que a causa de pedir seja diferente”.
Neste sentido, constitui jurisprudência e doutrina assente que a força do caso julgado material abrange, para além das questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado.[5]
Ficou demonstrado, na anterior acção, que a “D1…” celebrou com G… um contrato de crédito destinado a financiar a aquisição da viatura em causa, tendo este bem ficado onerado com uma hipoteca registada a favor daquela, para garantia do cumprimento do contrato.
Perante a situação de falta de pagamento das prestações devidas, iniciou procedimentos com vista à apresentação de acções judiciais contra o devedor e descobriu que a hipoteca havia sido cancelada por pessoa desconhecida da Autora, sem poderes, e que a propriedade do veículo actualmente se encontrava inscrita a favor do aqui Autor, ali 2.º Réu.
Por esse motivo, na sentença foi apreciada a questão de saber se a situação do aqui Autor, terceiro de boa fé, em confronto com a Autora, que pretendia obter a ineficácia do cancelamento da hipoteca a seu favor, devia ser protegida.
Para tanto, considerou-se que na data em que o aqui Autor adquiriu a viatura estava de boa fé, por ter pago o preço fixado pela aqui Ré e consequentemente, registado a propriedade a seu favor, não existindo, nessa data, registo da hipoteca a favor da Autora. Com essa argumentação, a acção foi julgada improcedente e a Autora não alcançou o seu objectivo de reconhecimento da hipoteca sobre o veículo, a seu favor e consequente registo.
Em sede de recurso, as pretensões da D1… foram acolhidas uma vez que o Tribunal da Relação analisou os factos numa perspectiva jurídica diferente daquela que tinha sido seguida pelo Tribunal a quo, ou seja, na óptica da invalidade substantiva da nulidade do negócio registado a favor do aqui Autor à luz do art. 291.º do C.Civil.
Assim, perante os factos provados, o Tribunal da Relação concluiu que o aqui Autor não comprou a viatura a quem era o verdadeiro dono, o 1.º Réu, G….
Acrescentou-se que os factos revelavam um processo engenhosamente falso que esteve na base da extinção do registo da hipoteca a favor da Autora, D1…, assim como do registo da propriedade a favor do Réu, tratando-se de uma transmissão a non dominus, encerrando em si uma invalidade substantiva, uma nulidade da transmissão registada, ficando assim abalada a presunção de propriedade resultante do art. 7.º da CRP para o aqui Autor, o qual adquiriu a propriedade da viatura em causa de quem não era o seu dono, sendo este negócio, assim, nulo nos termos do art. 892.º do CC. (sublinhado nosso)
À luz dos normativos do direito registral e arts. 289.º, n.º 1 e 291.º do C.Civil, concluiu-se que os direitos que assistiam ao aqui Autor, como terceiro de boa-fé, não poderiam merecer a tutela deste último normativo porque a falsa extinção da hipoteca e o registo de propriedade do veículo a favor do aqui Autor foram realizados há menos de três anos à data do registo da acção.
O douto aresto finalizou alertando para o facto de ao aqui Autor só lhe restar a possibilidade de reagir perante quem lhe transmitiu o veículo em causa, que não sendo dono do mesmo, lho vendeu e dele recebeu o respectivo preço.
Confrontado com esta decisão, o Autor apresentou em juízo a presente acção, pedindo, com base na transmissão a non domino, efectuada pela Ré, a devolução do preço que pagou acrescido de juros a contar do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STJ, que confirmou a decisão do Tribunal da Relação.
Por conseguinte, a questão fundamental que se discute neste processo consistente em saber se a Ré vendeu ao Autor um veículo que não lhe pertencia, já foi decidida definitivamente na anterior acção, razão pela qual deve ser considerada vinculativa na presente acção, sob pena de violação da autoridade do caso julgado.
De qualquer modo, ficou novamente demonstrado que o Autor, quando adquiriu o veículo à Ré, o proprietário do mesmo era G…, o mencionado 1.º Réu da anterior acção, a quem a “D1…” havia concedido o financiamento e exigido o registo de uma hipoteca a seu favor para garantia da satisfação da dívida.
A venda de bem alheio, é caracterizada, nos termos do artigo 892.º do C.Civil, como aquela que é realizada por quem carece de legitimidade, sendo nula.
Esta nulidade é atípica pois não pode ser oposta pelo vendedor ao comprador de boa fé nem o comprador doloso pode opô-la ao vendedor de boa fé.
O comprador doloso, esclarecem P. de Lima e A. Varela[6] não é apenas aquele que conhecia o verdadeiro titular da coisa mas aquele que induziu o alienante em erro ou que apercebendo-se do erro do alienante, o tenha dissimulado, para o manter na sua falsa convicção.
Portanto, a relação que este normativo prevê é aquela que se estabelece entre vendedor/comprador, não sendo aquele o legítimo proprietário do bem.[7]
Em relação ao verdadeiro proprietário, como sublinham P. de Lima e Antunes Varela[8], citando Vaz Serra e Raul Ventura, a venda, como res inter alios, é verdadeiramente ineficaz.
A nulidade, com as limitações acima apontadas, é invocável a todo o tempo, por qualquer interessado, por um contraente contra o outro[9] e conhecida oficiosamente pelo tribunal.
Sendo nula a venda do referido veículo ao Autor, comprador de boa fé, ao abrigo do art. 894.º, n.º 1 do CCivil, tem o direito de exigir, como fez nesta acção, a restituição integral do preço, ainda que os bens se hajam perdido, (como aconteceu no caso sub judice pois foi furtado), estejam deteriorados ou tenham diminuído de valor por qualquer outra causa.
As consequências da nulidade são diferentes daquelas que o regime geral previsto no art. 289.º do C.Civil estabelece, na medida em que o comprador não fica obrigado a restituir o valor correspondente, conferindo a lei, neste caso, uma protecção especial, mais favorável.
Atendendo às normas aplicáveis, conclui-se que a pretensão deduzida pelo Autor deve ser julgada procedente, por ter comprado o veículo em causa, de boa fé, à Ré, que carecia de legitimidade para transmitir a propriedade do mesmo, por não ser a sua verdadeira titular.
E, tal como foi esclarecido pelo Tribunal da Relação no referido aresto, sendo a venda nula, por incidir sobre bem alheio, é igualmente nulo o registo de propriedade averbado.
V- DECISÃO
Pelo exposto, acordam as Juízas que constituem este Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o recurso, e em consequência, condenam a Ré a pagar ao Autor a quantia de €14.500 (catorze mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora à taxa legal, desde novembro de 2016 até efetivo e integral pagamento.
Custas pela Apelada.
Notifique.
Porto, 28 de Janeiro de 2020
Anabela Tenreiro
Lina Baptista
Alexandra Pelayo
[1] Cfr. art. 619.º, n.º 1 do CPC.
[2] V. Mendes, Castro, Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, citado no Ac. do STJ de 19/01/2016 in www.dgsi.pt.
[3] Cfr. CPC Anotado, vol. III, pág. 94.
[4] O Caso Julgado na Jurisdição Contenciosa (como excepção e como autoridade-limites objectivos) e na Jurisdição Voluntária (haverá caso julgado?)
[5] Ac.STJ de 12/07/2011, 19/01/2016 e 03/02/2011 in www.dgsi.pt.
[6] Código Civil Anotado, vol. II, 3.ª edição, revista, Coimbra Editora, pág. 190.
[7] Neste sentido, v. P. de Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, vol. II, 3.ª edição, revista, Coimbra Editora, pág. 189.
[8] Cfr. Ob. cit., pág. 189.
[9] Salvo se estiverem ambos de má fé-v. art. 892.º do CC-nesse sentido, v. ob. cit., pág. 190, nota 3.