I- O legislador apenas exige que a entidade patronal comunique ao trabalhador qual a sanção que pretende a aplicar, se tal sanção consistir no despedimento.
II- Se a entidade patronal pretende aplicar qualquer outra sanção disciplinar menos grave, apenas terá de cumprir o disposto na 1 parte do n. 3 da LCT, ou seja, não poderá aplicar nenhuma das sanções previstas nas alíneas a) a d) do artigo 27 da LCT, sem audiência prévia do trabalhador, sem que porém lhe seja exigido que comunique por escrito ao trabalhador qual a sanção não expulsiva que tenciona aplicar.
III- Só a ausência da declaração da intenção de despedir, quanto à parte sancionatória, constitui nulidade insuprível do processo penal, por afectar o princípio da audiência do arguido, o que já se não verifica quando a sanção é não expulsiva, sem quebra do vínculo laboral, portanto, menos gravosa para o trabalhador.