Processo nº 838/22.8T8AMT.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Penafiel – Juízo Central Cível, Juiz 4
Relator: Miguel Baldaia Morais
1ª Adjunta Desª. Maria Fernanda Almeida
2ª Adjunta Desª. Ana Paula Amorim
SUMÁRIO
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I- RELATÓRIO
AA intentou a presente ação declarativa contra A..., S.A. pedindo a condenação desta a pagar-lhe:
a) A quantia de 4.699,76€, relativa ao valor necessário para a reparação dos danos causados na sua viatura;
b) 15,00€ por dia, a título de indemnização pelo dano de privação do uso do seu veículo, quantia essa que deve ser contabilizada desde a data do sinistro até efetivo e integral pagamento;
c) Os juros vincendos no dobro da taxa legal (nos termos do artigo 38.º, n.º 2 do DL n.º 291/2007, de 21 de agosto), desde a data da citação até efetivo e integral pagamento;
d) Na sanção civil a que se alude no 40.º, n.º 2, do DL 291/2007 de 21 de agosto, ou seja, no valor de 200,00€ diários por cada dia de atraso, contados desde o dia 16 de janeiro de 2021 até efetivo e integral cumprimento.
Para substanciar tais pretensões alega, em síntese, que no dia 16 de novembro de 2020, pelas 13 horas e 50 minutos, na variante EN ..., ao Km 3,000, na freguesia ..., concelho de Amarante, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes, entre outros, o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula ..-..-JC - pertencente ao autor e por este conduzido – e o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-UF-.., conduzido pelo seu proprietário e que havia transferido para a ré a responsabilidade civil perante terceiros pela circulação dessa viatura.
Acrescenta que o ajuizado acidente se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor do veículo seguro na ré, sendo que do mesmo resultaram danos patrimoniais de que pretende ser ressarcido.
Contestou a ré, alegando que o condutor do veículo seguro apenas é responsável pelos danos causados na traseira do veículo do demandante, veículo esse que foi considerado como perda total e enviado para abate, não existindo qualquer prejuízo pela imobilização do mesmo.
Teve lugar audiência prévia, no âmbito da qual foi proferido despacho saneador em termos tabelares, fixou-se o objeto do litígio e enunciaram-se os temas da prova.
Realizou-se audiência final com observância do formalismo legal, vindo a ser proferida sentença que julgou «a ação parcialmente procedente, condenando a ré a pagar ao autor:
a) a título de danos patrimoniais (valor do veículo), a quantia de € 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento;
b) a título de privação do uso de veículo a quantia de € 270,00 (duzentos e setenta euros), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, desde a presente decisão até efetivo e integral pagamento.
No mais, absolve-se a ré do peticionado».
Não se conformando com o assim decidido, veio o autor interpor o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes
CONCLUSÕES:
A. O Recorrente não se conforma com decisão proferida pelo Tribunal a quo,
B. porquanto, relativamente à decisão proferida impõe-se uma apreciação jurídica no que concerne à aplicação do direito, interpretação das normas e uma apreciação relativa ao quantum indemnizatório (quanto à privação de uso), bem como apreciação da sanção civil constante do 40.º, n.º 2, do DL n.º 291/2007 de 21 de agosto, ou seja, no valor de 200,00€ diários por cada dia de atraso, contados desde o dia 16 de janeiro de 2021 (data até à qual devia a R. comunicar ao A., nos termos do artigo 36.º, n. 1 do mesmo Decreto-Lei), até efetivo e integral cumprimento do contrato, conforme adiante se demonstrará.
Do direito da A. em obter por parte da R. o pagamento da quantia de €15,00 (quinze euros) por dia, desde a data do sinistro até efetivo e integral ressarcimento do dano sofrido (quantia esta a título de privação de uso):
C. Foi a R condenada a pagar ao A. indemnização a título de privação de uso desde a data do sinistro (16/11/2020) até à data em que o A. adquiriu outro veículo automóvel (04/12/2020), fixando, assim, aquela indemnização no montante de 270,00€,
D. Contudo, o Tribunal a quo fez uma errada interpretação do direito aplicável.
E. Ora, à data do sinistro, o A. era proprietário do veículo automóvel em crise nos presentes autos, dele se socorrendo para efetuar todas as suas deslocações diárias, quer fossem profissionais, familiares ou de lazer, sendo que o mesmo satisfazia todas as suas necessidades, não pretendendo o A. adquirir qualquer outro veículo.
F. Sucede que, em virtude daquele sinistro, da única e exclusiva responsabilidade do segurado da R., aquele veículo automóvel ficou impossibilitado de circular, causando inúmeros prejuízos ao A., tendo mesmo que proceder ao abate daquele veículo.
G. A R., antes do A. ter intentado a presente ação, sempre recusou, sem qualquer fundamentação, a assunção da responsabilidade pela ocorrência do sinistro – conforme ponto 13 dos factos provados,
H. Sendo que, apenas quando o A. intentou a presente ação, volvidos dois anos desde a data do sinistro, é que a R., com base nas mesmas averiguações que anteriormente a haviam levado à recusa da assunção de responsabilidade, veio, inesperadamente, assumir a responsabilidade pela ocorrência do sinistro – o que muito se estranhou.
I. Durante todo o tempo decorrido, a R. não disponibilizou, sequer, ao A. qualquer veículo de substituição.
J. Tendo o A., e, contrariamente ao que havia perspetivado antes da ocorrência do sinistro, sido forçado a adquirir, a expensas suas, um outro veículo automóvel – o que facilmente seria evitável caso a R., se no ano da ocorrência do sinistro e em tempo útil, tivesse assumido a responsabilidade pela sua ocorrência (como acabou por fazer nos presentes autos) e ressarcido o A. pelos danos decorrentes daquele sinistro.
K. Ora, há lugar a indemnização por privação de uso, se o lesado fica privado do uso do veículo e não beneficiou de um veículo alternativo suportado pela Ré.
L. A indemnização pelo dano da privação do uso radica no próprio direito de propriedade do lesado que detém sobre o veículo os poderes conferidos pela lei – de uso, fruição e disposição – nos termos do artigo 1305º do Código Civil e 62º da CRP,
M. Pelo que, a simples privação do uso, por si só, constitui um dano indemnizável, independentemente da utilização que se faça, ou não, do bem em causa durante o período da privação, ou seja, basta a própria privação para haver indemnização,
N. E sobre o lesante, aqui R., recai a obrigação de reparar os danos causados o mais depressa possível e de facultar ao lesado um veículo de substituição.
O. O facto de ter ocorrido a perda total da viatura não implica que a ré fique dispensada de ressarcir os prejuízos decorrentes da privação do uso da mesma, até ter diligenciado ou criado condições para a sua substituição.
P. Sendo que, no caso de perda total do veículo, operando-se uma indemnização ou restituição por equivalente, traduzida na entrega de uma quantia em dinheiro, a privação do uso subsiste até ao momento em que ao lesado seja satisfeita a indemnização correspondente, pois só neste momento é que o lesado ficará habilitado a adquirir um veículo que o substitua.
Q. Na verdade, só com a reparação ou com a indemnização cessará o dano e, por isso, só nessa altura pode deixar de se falar em privação do uso. Pelo que, apenas a partir desse momento deixa de se poder falar de privação do uso do veículo posto que reconstituída – por equivalente em dinheiro - a situação que existiria se não fosse o facto do lesante e a perda do automóvel (artºs 562º e 566º do CC).
R. O certo é que, pese embora recair sobre a R. o dever de reparar todos os danos para mitigar os prejuízos do sinistro (art. 562º do CC), até à presente data a R. não disponibilizou ao A. o equivalente em dinheiro da perda total do seu veículo.
S. Pelo que, em conformidade, deverá a Ré ser condenada no pagamento ao A. indemnização a título do dano da privação do uso, na quantia diária de €15,00 (quinze euros), a contar da data do sinistro até efetiva disponibilização do equivalente em dinheiro da perda total do veículo – que ainda não ocorreu, acrescida de juros de mora devidos desde a citação, à taxa de 4%, até efetivo e integral pagamento.
Quanto ao direito da A. em obter por parte da R., a título de sanção civil constante do 40.º, n.º 2, do DL 291/2007 de 21 de agosto, o pagamento da quantia de €200,00 (duzentos euros) diários, por cada dia de atraso, contados desde o dia 16 de janeiro de 2021 (data até à qual devia a R. comunicar ao A., nos termos do artigo 36.º, n. 1 do mesmo Decreto-Lei, até efetivo e integral cumprimento do contrato)
T. Pediu o A., nos presentes autos, a aplicação das sanções previstas nos arts. 36º, 38º e 40º do DL n.º 291/2007, de 21/08.
U. Tendo decidido o Tribunal a quo que, “Dados os factos provados e não provados, verifica-se que nenhuma negligência se provou em relação à R. na condução do processo extrajudicial (…)”
V. Ocorre que, andou mal o Tribunal a quo ao decidir como decidiu, tendo feito uma errada interpretação do direito aplicável.
W. Pois, numa primeira fase, ainda em dezembro de 2020, a aqui R. declina, sem qualquer fundamento, a responsabilidade pela ocorrência do sinistro e, em 2022, volvidos dois anos, vem, estranhamente e com base nas mesmas averiguações, assumir a responsabilidade pela regularização daquele mesmo sinistro,
X. Assumindo, pois, a R., duas posições completamente distintas e antagónicas, atuando em claro abuso de direito - o que, ainda assim, na ótica do Tribunal a quo, estranhamente não merece qualquer censura, porquanto fechou os olhos a tal atuação.
Y. O certo é que, não só aquela conduta da R. foi negligente como também o foi de má-fé, violando também o princípio da confiança.
Z. Para além disso, sempre se dirá que a R. incumpriu os prazos e comunicações previstas no artigo 36.º n.º 1 do DL 291/2007 e violou o disposto no artigo 40.º do mesmo DL, no que respeita à resposta fundamentada a que a Ré estava obrigada perante o A., AA. ou seja, a justificar, de forma convincente, a sua posição perante o A., e disso a R. não quis saber.
BB. Ora, o DL n.º 291/2007, de 21 de agosto, estabeleceu um conjunto de regras e procedimentos a observar pelas empresas de seguros com vista a garantir, de forma pronta e diligente, a assunção da sua responsabilidade e o pagamento das indemnizações devidas em caso de sinistro no âmbito do seguro de responsabilidade civil automóvel (art. 31º).
CC. Impendendo sobre a empresa de seguros a obrigação de comunicar a assunção, ou não, da responsabilidade ao lesado e ao tomador de seguro, de modo que as partes envolvidas possam tomar conhecimento do desenrolar do processo.
DD. Ou seja, é imposto à Ré, enquanto empresa de seguros, um ato de conteúdo positivo que deve obrigatoriamente ser cumprido no prazo máximo definido no decreto-lei 291/2007, designadamente os trinta dias úteis previstos na alínea e) do número 1 do seu artigo 36º, e, tendo em consideração o quadro legal vigente, o conhecimento presumido não corresponde a um ato de conhecimento positivo nos termos dos artigos 36º nº1 alínea e), 38º nºs 1 e 2 e 40º nºs 1 e 2, do Decreto-Lei 291/2007.
EE. Ora, o preceituado no n.º 2 do art. 40.º do DL 291/2007, consagra uma sanção punitiva destinada a compelir a seguradora a pronunciar-se sobre a responsabilidade do sinistro.
FF. Sendo claro que o legislador pretendeu que a Seguradora apresentasse uma resposta fundamentada, nos termos do número 1 do artigo 40º do Decreto-Lei 291/2007, não que se remetesse ao silêncio, que como é consabido não possui valor jurídico, nos termos do artigo 218º do Código Civil.
GG. A violação dos deveres de zelo e diligência que impendem sobre as seguradoras, no tocante à comunicação da assunção, ou não assunção, da responsabilidade no causar do sinistro automóvel, impostos como proteção à parte mais fraca, implica a obrigação da Ré ao pagamento das penalizações que se processam de forma automática e independentemente do dano efetivo sofrido pelo lesado.
HH. Sendo que, o incumprimento do dever de resposta fundamentada constitui a seguradora como devedora para com o lesado de uma quantia de (euro) 200 por cada dia de atraso (cfr. artº 40 nº2 do DL 291/2007).
II. O certo é que, a R., quando em 2020 declinou a assunção de responsabilidade pela regularização do sinistro, não o fez de forma clara e fundamentada (porquanto não o demonstrou nos autos), não tendo invocado, ao longo de mais de dois anos, qualquer facto ou motivo justificativo daquele declínio de responsabilidade, nos termos do artigo 40.º, n.º 1, do DL 291/2007 de 21 de agosto – tanto mais que, volvidos dois anos desde a ocorrência do sinistro e do declínio da assunção de responsabilidade pela sua regularização, veio a R., com base no mesmo sinistro, danos e responsabilidade pela sua produção, assumir a sua regularização.
JJ. Por conseguinte, a Ré não indicou prova, nem motivo do seu convencimento, não comprovou ou justificou a comunicação de não assunção de responsabilidade pela regularização do sinistro que remeteu ao A. em 2020.
KK. É, pois, inquestionável, que a Ré incumpriu os prazos e comunicações previstas no artigo 36.º n.º 1 e) do DL 291/2007 e violou o disposto no artigo 40.º do mesmo DL, no que respeita à resposta fundamentada a que a Ré estava obrigada perante o A. (porquanto não são conhecidos os fundamentos da decisão e posterior mudança de decisão).
LL. Não tendo, sequer, a Ré disponibilizado ao A. os relatórios das peritagens no prazo de 4 dias após a conclusão destas, bem como os relatórios de averiguação indispensáveis à sua compreensão (violando o artigo 36.º, n.º 1, alínea d) do DL 291/2007 de 21 de agosto).
MM. Sendo que, por aqui se infere a falta de rigor no cumprimento das regras impostas pelos artigos 36.º e 40.º do DL 291/2007 de 21 de agosto, logo são sancionáveis nos termos sobreditos.
NN. Pelo que, em conformidade com o supra exposto, se impõe a condenação da Ré na sanção civil constante do 40.º, n.º 2, do DL 291/2007 de 21 de agosto, ou seja, no valor de 200,00€ diários por cada dia de atraso, contados desde 16 de janeiro de 2021 (data até à qual devia a R. comunicar ao A. a sua posição fundamentada, nos termos do artigo 36.º, n. 1 do mesmo Decreto-Lei), até efetivo e integral cumprimento do contrato.
Notificada a ré apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil[1].
Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelo apelante, são as seguintes as questões solvendas:
. definição do termo final do cômputo da indemnização para reparação do dano de privação do uso do veículo automóvel pertencente ao autor/apelante;
. da (in)verificação dos pressupostos para a aplicação da sanção civil prevista no nº 2 do art. 40º do DL nº 291/2007, de 21.08.
III- FUNDAMENTOS DE FACTO
III.1. Factualidade considerada provada na sentença
O tribunal de 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto:
1. No dia 16 de novembro de 2020, pelas 13H50, na variante EN ..., ao Km 3,000, na freguesia ..., concelho de Amarante, ocorreu um embate em que foram intervenientes quatro viaturas:
a) Uma viatura não identificada,
b) O veículo ligeiro de mercadorias, matrícula ..-..-JC, propriedade do A. AA e conduzido pelo próprio,
c) O veículo ligeiro de passageiros, matrícula ..-UF-.., propriedade de BB e conduzido pelo próprio segurado da Ré,
d) O veículo ligeiro de passageiros, matrícula ..-QT-.., propriedade de CC e conduzido por DD.
2. Todos os veículos circulavam no mesmo sentido, ou seja, da ... para ...: o veículo do A. (JC) circulava na EN ..., pelo lado direito dessa via; o veículo segurado da Ré também circulava na EN ..., à rectaguarda do veículo do A
3. Junto ao km 3,000 daquela ..., o veículo não identificado, que seguia na frente dos três veículos aqui identificados, travou e perante tal situação, o A. não conseguiu parar e embateu na traseira daquele veículo (que não foi identificado),
4. e quando já estava parado, o veículo do A. foi embatido na sua traseira pelo veículo segurado da Ré (que circulava à sua rectaguarda), que circulava a velocidade não concretamente apurada e não conseguiu fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.
5. No local, atento o sentido de marcha das viaturas intervenientes neste sinistro (.../...), a via configura uma recta com entroncamentos.
6. Era dia, estava ‘bom tempo’, o piso era betuminoso, estava seco, tinha ‘boa’ aderência e havia ‘boa’ visibilidade.
7. No local, a faixa de rodagem tem cerca de 6,90 metros de largura e apresenta duas vias de trânsito, em sentidos opostos.
8. A Ré no dia 27 de Março de 2022 enviou o e-mail à protecção jurídica, como consta do doc. 4 da PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
9. O embate provocou danos materiais na viatura do A., nomeadamente na traseira, que foram orçados pela própria Ré em € 4.699,76.
10. O veículo do A., devido aos danos sofridos, ficou imediatamente impossibilitado de circular.
11. O proprietário do veículo responsável pelo sinistro havia transferido a sua responsabilidade civil para a Ré nos termos da Apólice n.º ..., conforme documento 6 junto com a contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
12. O acidente foi participado à ré pelo autor em 14 de Dezembro de 2020, através da declaração junta com a petição inicial sob documento n.º 2, à qual juntou uma carta que havia sido remetida pela B..., seguradora do QT, com data de 25 de Novembro de 2020, mediante a qual a B... declinou perante o autor a responsabilidade pela produção do acidente, conforme documento n.º 1 da contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
13. Com data de 27 de Dezembro de 2020, a ré enviou ao autor a comunicação escrita junta como documento n.º 2 da contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual a ré informou o autor que declinava a responsabilidade pelo pagamento de qualquer indemnização resultante do acidente por considerar que o mesmo tinha ocorrido por culpa do condutor do QT.
14. Na sequência da participação do acidente a ré procedeu à peritagem aos danos sofridos pelo JC, na oficina de EE, para onde o autor havia feito transportar o JC após o acidente, que ficou concluída em 18.12.2020 e o autor teve conhecimento dela.
15. A R. não obteve qualquer resposta do A. e só em 8 de Fevereiro de 2022 é que a ré recebeu uma comunicação escrita da C... – Companhia de Seguros, S.A., reclamando, no âmbito da protecção jurídica, o pagamento dos danos do JC, conforme documento n.º 3 da contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
16. A C... actuou em representação e a pedido do autor, que sabia que em Dezembro de 2020 a ré havia declinado a responsabilidade, imputando-a ao condutor do QT, segurado da B
17. Dado que o JC havia sido directamente embatido na traseira pela frente do UF, a ré, por e-mail de 22 de Março de 2022, comunicou então à C... que assumia a responsabilidade pelos danos que o JC havia sofrido na parte traseira.
18. Mais informou a ré que aguardava informação dos seus serviços técnicos com vista ao apuramento dos valores a considerar para indemnização, informação que fez chegar à C... por e-mail enviado em 27 de Março de 2022 e do qual o autor teve conhecimento, conforme documento n.º 4 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
19. O JC era um veículo ligeiro de mercadorias da marca Renault, modelo ..., do ano de matrícula de 1997 e tinha registados no conta-quilómetros, à data do acidente, 254.074 quilómetros percorridos, conforme documento n.º 4 da contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
20. O valor venal do JC, antes do acidente, não era superior a € 1.250,00.
21. Daí que a ré, através do e-mail de 27 de Março de 2022 que remeteu à C..., tenha proposto o pagamento da quantia de € 850,00, correspondente ao valor venal de mercado do veículo na proporção que a ré considerou ser devida face ao embate do UF na traseira do JC e no confronto de todos os danos por este sofridos.
22. Como decorre do aludido documento n.º 4, a reparação dos danos do JC envolveria, para além dos danos da traseira, a colocação de um guarda lamas frontal direito, um painel de chapa lateral esquerdo, um painel de chapa lateral direito, uma embaladeira, uma travessa da roda suplente, uma grelha frontal, um logotipo da grelha, um para-choques frontal, um farol da frente direita e um farol da frente esquerda, material que não resultou danificado pelo embate do UF no JC.
23. O autor não tem intenção de reparar o veículo, pois enviou-o para o abate de veículos em fim de vida.
24. Dá-se por reproduzido o teor dos documentos juntos em 13/12/2022, quanto à propriedade de outros dois veículos pelo A., desde 12/01/2007 e 04/12/2020.
III.2. Factualidade considerada não provada na sentença
O Tribunal de 1ª instância considerou não provados os seguintes factos:
A) O veículo segurado da Ré quando embateu na traseira do veículo do A. que se encontrava parado, projetou-o novamente contra o veículo não identificado.
B) Por causa da posição assumida pela Ré, o veículo não foi reparado e permanece imobilizado desde a data do sinistro até à presente data.
C) O A. usava o veículo em causa nas suas deslocações diárias, quer para o local de trabalho, quer em lazer ou para satisfazer a economia doméstica e ficou ainda impossibilitado de dar um simples passeio ao fim-de-semana, tendo-se socorrido de automóveis de familiares e amigos, relativamente aos quais ficou e ficará a dever o favor.
D) O preço médio de aluguer de um veículo de idêntica classe é de € 15,00/diários.
IV. FUNDAMENTOS DE DIREITO
IV.1. Definição do termo final do cômputo da indemnização para reparação do dano de privação do uso do veículo automóvel pertencente ao autor/apelante
Na sentença recorrida, depois de se afirmar estarem, in casu, reunidos os necessários pressupostos normativos para fazer despoletar a responsabilidade civil extracontratual do condutor do veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-UF-.. (cujo proprietário havia transferido para a ré a responsabilidade civil perante terceiros pela circulação dessa viatura, mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº ...), foi a demandada condenada, para além do mais, no pagamento ao autor da quantia de €270,00, a título de indemnização do dano de privação do uso do seu veículo automóvel resultante do ajuizado acidente de trânsito.
Na determinação do respetivo quantum indemnizatur o juiz a quo considerou que o demandante esteve privado da sua viatura durante 18 dias (correspondente ao lapso temporal que decorreu entre o dia do acidente e o dia em que o mesmo adquiriu novo veículo automóvel), fixando em €15,00 o montante diário para a reparação desse dano.
O apelante insurge-se contra esse segmento decisório no concernente ao mencionado período temporal, advogando que o período a atender deverá ser o que medeia entre a data do acidente e à data em que vier a ser realizado o pagamento da indemnização.
Que dizer?
No caso que é trazido à apreciação deste tribunal ad quem não é fundadamente posta em crise a ressarcibilidade[2] do dano de privação do uso do veículo automóvel pertencente ao autor/apelante, sendo que a divergência que, neste conspecto, este manifesta em relação ao ato decisório recorrido se prende unicamente com a definição do termo final do cômputo da indemnização desse dano.
Como, a este propósito, vem sendo decidido na jurisprudência pátria[3], a inutilização e perda total do veículo (como se entendeu, sem reparo de qualquer dos litigantes, ser o caso da viatura do demandante) confere ao seu proprietário não só o direito à sua substituição, ou indemnização pelo respetivo valor, como também a ser indemnizado pelo uso de que foi privado no período compreendido desde a data do acidente até à data de entrega do veículo de substituição ou pagamento daquela indemnização. Portanto, na hipótese de não ter sido disponibilizado veículo de substituição, a indemnização pela privação do uso de um veículo acidentado deverá ter como limites temporais do cômputo do respetivo quantum, por um lado – como termo inicial -, a ocorrência do sinistro e, por outro – como termo final -, o pagamento efetivo da indemnização, e isto pela simples razão de que somente a partir deste último momento o lesado fica em condições de substituir o veículo sinistrado.
Todavia, sendo essa a situação, diríamos, normal, tem-se igualmente entendido na casuística[4] que a partir do momento em que o proprietário do veículo adquire um outro, a falta de disponibilidade do veículo sinistrado, cuja perda total havia sido declarada, deixou de se traduzir num dano para aquele[5]. É que, evidenciando-se a perda total da viatura e a aquisição de uma outra pelo lesado, a partir daí não subsiste, ipso facto, a frustração das vantagens de utilização, ou outro dano concreto apurado, que razoavelmente justifique compensação monetária acrescida.
Resulta, assim, do exposto que há apenas três possibilidades de pôr termo ao período de privação nas situações de perda total: (i) a aquisição pelo lesado de um veículo de substituição; (ii) a entrega pela seguradora de um veículo de substituição; (iii) o pagamento da indemnização ao lesado (pelo dano de perda total) que lhe permita adquirir um veículo para substituir o veículo sinistrado.
Ora, no caso vertente, tal como deflui do substrato factual apurado, o autor adquiriu para seu uso um novo veículo automóvel dezoito dias após a ocorrência do ajuizado acidente de trânsito. A partir dessa aquisição, deixou, pois, de carecer da utilização do veículo sinistrado, tanto mais que, como se provou (ponto nº 23), logo nessa ocasião, enviou essa viatura para abate, razão pela qual, nessas circunstâncias, não se revela legítimo falar-se, com propriedade, de um efetivo dano de privação do seu uso.
Por conseguinte, tal como se decidiu na sentença recorrida, igualmente entendemos que, na situação descrita, será de circunscrever o aludido dano ao período que mediou entre o momento do acidente e a data em que o apelante adquiriu uma nova viatura para seu uso.
Impõe-se, por isso, a improcedência das conclusões C) a S).
IV.2. Da (in)verificação dos pressupostos para a aplicação da sanção civil prevista no nº 2 do art. 40º do DL nº 291/2007, de 21.08
Na sentença recorrida julgou-se igualmente improcedente o pedido que o autor formulou de condenação da demandada no pagamento da sanção civil a que se reporta o nº 2 do art. 40º do DL nº 291/2007, de 21.08, por inexistência de negligência da ré na condução do processo extrajudicial de regularização do sinistro.
O apelante rebela-se também contra esse segmento decisório, sustentando estar reunido o condicionalismo estabelecido no referido normativo para a condenação da ré no pagamento dessa sanção, argumentando, para tanto, que “durante todo o processo de regularização do sinistro, a ré agiu e assumiu posições contraditórias, atuando em claro abuso de direito (…), já que, numa primeira fase, declinou a responsabilidade pelo sinistro e só após dois anos, no decurso da presente ação, veio mudar a posição outrora assumida e, desta feita, assumir a regularização do sinistro”.
Vejamos, antes do mais, o quadro normativo a atender para efeito de apreciação da enunciada questão, sendo que, neste conspecto, haverá que convocar o regime plasmado no DL n.º 291/2007, de 21.08 (que regula o Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel), o qual, no seu Capítulo III, estabelece um conjunto de regras e procedimentos a observar pelas empresas de seguros com vista a garantir, de forma pronta e diligente, a assunção, ou não, da sua responsabilidade e, em caso afirmativo, o pagamento das indemnizações devidas em caso de sinistro, no âmbito do seguro de responsabilidade civil automóvel.
Sob a epígrafe “Diligência e prontidão da empresa de seguros” dispõe o seu art. 36º:
«1- Sempre que lhe seja comunicada pelo tomador do seguro, pelo segurado ou pelo terceiro lesado a ocorrência de um sinistro automóvel coberto por um contrato de seguro, a empresa de seguros deve:
a) Proceder ao primeiro contacto com o tomador do seguro, com o segurado ou com o terceiro lesado no prazo de dois dias úteis, marcando as peritagens que devam ter lugar;
b) Concluir as peritagens no prazo dos oito dias úteis seguintes ao fim do prazo mencionado na alínea anterior;
c) Em caso de necessidade de desmontagem, o tomador do seguro e o segurado ou o terceiro lesado devem ser notificados da data da conclusão das peritagens, as quais devem ser concluídas no prazo máximo dos 12 dias úteis seguintes ao fim do prazo mencionado na alínea a);
d) Disponibilizar os relatórios das peritagens no prazo dos quatro dias úteis após a conclusão destas, bem como dos relatórios de averiguação indispensáveis à sua compreensão;
e) Comunicar a assunção, ou a não assunção, da responsabilidade no prazo de 30 dias úteis, a contar do termo do prazo fixado na alínea a), informando desse facto o tomador do seguro ou o segurado e o terceiro lesado, por escrito ou por documento electrónico;
f) Na comunicação referida na alínea anterior, a empresa de seguros deve mencionar, ainda, que o proprietário do veículo tem a possibilidade de dar ordem de reparação, caso esta deva ter lugar, assumindo este o custo da reparação até ao apuramento das responsabilidades pela empresa de seguros e na medida desse apuramento.
2- Se a empresa de seguros não detiver a direcção efectiva da reparação, os prazos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior contam-se a partir do dia em que existe disponibilidade da oficina e autorização do proprietário do veículo.
3- Existe direcção efectiva da reparação por parte da empresa de seguros quando a oficina onde é realizada a peritagem é indicada pela empresa de seguros e é aceite pelo lesado.
4- Nos casos em que a empresa de seguros entenda dever assumir a responsabilidade, contrariando a declaração da participação de sinistro na qual o tomador do seguro ou o segurado não se considera responsável pelo mesmo, estes podem apresentar, no prazo de cinco dias úteis a contar a partir da comunicação a que se refere a alínea e) do n.º 1, as informações que entenderem convenientes para uma melhor apreciação do sinistro.
5- A decisão final da empresa de seguros relativa à situação descrita no número anterior deve ser comunicada, por escrito ou por documento electrónico, ao tomador do seguro ou ao segurado, no prazo de dois dias úteis após a apresentação por estes das informações aí mencionadas.
6- Os prazos referidos nas alíneas b) a e) do n.º 1:
a) São reduzidos a metade havendo declaração amigável de acidente automóvel;
b) Duplicam aquando da ocorrência de factores climatéricos excepcionais ou da ocorrência de um número de acidentes excepcionalmente elevado em simultâneo.
7- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a empresa de seguros deve proporcionar ao tomador do seguro ou ao segurado e ao terceiro lesado informação regular sobre o andamento do processo de regularização do sinistro.
8- Os prazos previstos no presente artigo suspendem-se nas situações em que a empresa de seguros se encontre a levar a cabo uma investigação por suspeita fundamentada de fraude.»
Por seu turno, preceitua o seu artigo 38.º:
«1- A posição prevista na alínea e) do n.º 1 ou no n.º 5 do artigo 36.º consubstancia-se numa proposta razoável de indemnização, no caso de a responsabilidade não ser contestada e de o dano sofrido ser quantificável, no todo ou em parte.
2- Em caso de incumprimento dos deveres fixados nas disposições identificadas no número anterior, quando revistam a forma dele constante, são devidos juros no dobro da taxa legal prevista na lei aplicável ao caso sobre o montante da indemnização fixado pelo tribunal ou, em alternativa, sobre o montante da indemnização proposto para além do prazo pela empresa de seguros, que seja aceite pelo lesado, e a partir do fim desse prazo.
3- Se o montante proposto nos termos da proposta razoável for manifestamente insuficiente, são devidos juros no dobro da taxa prevista na lei aplicável ao caso, sobre a diferença entre o montante oferecido e o montante fixado na decisão judicial, contados a partir do dia seguinte ao final dos prazos previstos nas disposições identificadas no n.º 1 até à data da decisão judicial ou até à data estabelecida na decisão judicial.
4- Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por proposta razoável aquela que não gere um desequilíbrio significativo em desfavor do lesado.»
Por último, sob a epígrafe “Resposta fundamentada”, postula o artigo 40º do mesmo compêndio normativo:
«1- A comunicação da não assunção da responsabilidade, nos termos previstos nas disposições identificadas nos nºs 1 dos artigos 38.º e 39.º, consubstancia-se numa resposta fundamentada em todos os pontos invocados no pedido nos seguintes casos:
a) A responsabilidade tenha sido rejeitada;
b) A responsabilidade não tenha sido claramente determinada;
c) Os danos sofridos não sejam totalmente quantificáveis.
2- Em caso de atraso no cumprimento dos deveres fixados nas disposições identificadas nos nºs 1 dos artigos 38.º e 39.º, quando revistam a forma constante do número anterior, para além dos juros devidos a partir do 1.º dia de atraso sobre o montante previsto no n.º 2 do artigo anterior, esta constitui-se devedora para com o lesado e para com o Instituto de Seguros de Portugal, em partes iguais, de uma quantia de (euro) 200 por cada dia de atraso.»
Como deflui dos normativos transcritos[6], sempre que lhe seja comunicada a ocorrência de um sinistro automóvel coberto por um contrato de seguro, a empresa de seguros deverá, entre outras coisas: (i) proceder ao primeiro contacto com o tomador do seguro, com o segurado ou com o terceiro lesado no prazo de dois dias úteis, marcando as peritagens que devam ter lugar; (ii) concluir as peritagens no prazo dos oito dias úteis seguintes ao fim do prazo mencionado no ponto anterior; (iii) comunicar a assunção, ou a não assunção, da responsabilidade no prazo de trinta dias úteis, a contar do termo do prazo fixado no ponto i), informando desse facto o tomador do seguro ou o segurado e o terceiro lesado, por escrito ou por documento eletrónico[7]; (iv) na comunicação referida no ponto anterior, a empresa de seguros deve mencionar, ainda, que o proprietário do veículo tem a possibilidade de dar ordem de reparação, caso esta deva ter lugar, assumindo este o custo da reparação até ao apuramento das responsabilidades pela empresa de seguros e na medida desse apuramento.
Do exposto resulta que, após a participação do sinistro, a seguradora tem o prazo de trinta e dois úteis (30 + 2) para transmitir a sua posição sobre o acidente de viação em questão, nomeadamente se irá assumir, ou não, a responsabilidade pelo sinistro e, em consequência, se irá, ou não, ressarcir os lesados pelos danos sofridos.
Na hipótese afirmativa (isto é, de assunção de responsabilidade pelos danos decorrentes do acidente), deverá a seguradora apresentar uma proposta razoável de indemnização[8], no caso de a responsabilidade não ser contestada e de o dano ser quantificável, no todo ou em parte. Havendo incumprimento destes deveres de comunicação serão devidos juros no dobro da taxa legal sobre o montante da indemnização fixado pelo tribunal ou, em alternativa, sobre o montante da indemnização proposto para além do prazo pela companhia de seguros, que seja aceite pelo lesado, e a partir do fim desse prazo. Se o montante proposto, nos termos da proposta razoável, for manifestamente insuficiente, são devidos juros no dobro da taxa legal, sobre a diferença entre o montante oferecido e o montante fixado na decisão judicial[9].
Já na hipótese de não assunção de responsabilidade, a comunicação da seguradora consubstancia-se numa resposta fundamentada nos casos em que: (i) a responsabilidade tenha sido rejeitada; (ii) a responsabilidade não tenha sido claramente determinada e (iii) os danos sofridos não sejam totalmente quantificáveis. Registando-se atraso ou falta de cumprimento dos deveres supra descritos, para além dos juros devidos a partir do 1º dia de atraso, a companhia de seguros constitui-se devedora para com o lesado e para com o Instituto de Seguros de Portugal, em partes iguais, de uma quantia de €200,00 por cada dia de atraso[10]. Ou seja, para além do cálculo dos juros ao dobro da taxa legal (que atualmente se cifra em 4%), a seguradora será ainda condenada no pagamento de uma indemnização diária no referido valor por cada dia de atraso na comunicação que tem o dever de remeter ao lesado.
Na economia dos referidos preceitos legais, as sanções civis de natureza punitiva neles estabelecida visam, assim, incentivar o cumprimento dos prazos e dos procedimentos a levar a cabo pelas seguradoras, no âmbito do seguro automóvel obrigatório, depois da comunicação de um acidente.
No que ao caso releva, a sanção contemplada no nº 2 do art. 40º assume, primordialmente, uma natureza compulsória, tendente a incentivar/obrigar a seguradora a emitir um ato de conteúdo positivo que deve obrigatoriamente ser cumprido no aludido prazo de trinta e dois dias úteis (cfr. art. 36º, nº 1, als. a) e e)), comunicando a assunção, ou a não assunção, da responsabilidade pelo acidente participado.
Ora, como resulta da materialidade provada (cfr. facto nº 13) a ré, datada de 27 de dezembro de 2020, enviou ao autor, que a recebeu, a comunicação escrita na qual o informava de que declinava a responsabilidade pelo pagamento de qualquer indemnização resultante do ajuizado acidente de trânsito, por considerar, em função dos elementos por si recolhidos, que esse evento súbito se ficou a dever a facto imputável a pessoa diversa do seu segurado, concretamente o condutor do veículo de matrícula ..-QT-.., por ter infringindo a regra estradal estabelecida no nº 1 do art. 18º do Cód. da Estrada, porquanto não mantinha entre o seu veículo e o que o precedia a distância suficiente para evitar acidentes, em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade deste.
Não se mostra, pois, verificado o condicionalismo necessário para fazer operar a aplicação da aludida sanção civil, posto que a ré, dentro do prazo legalmente definido, comunicou ao demandante, de forma fundamentada, as razões que pelas quais não assumia a responsabilidade pela reparação das consequências do acidente que lhe foi participado. Acresce que, ao invés do que advoga o apelante, a ré não assumiu posteriormente qualquer posição marcadamente antitética, posto que no articulado de defesa que apresentou no âmbito do presente processo manteve a mesma atitude de negação da responsabilidade exclusiva na produção do ajuizado acidente de trânsito (cfr., v.g., arts. 10º, 14º e 16º), sendo que na sequência da prova produzida na audiência final se apurou que esse evento se traduziu, afinal, num choque em cadeia entre quatro viaturas e que o seu segurado foi tão-somente responsável pelos danos ocasionados na traseira do veículo daquele e já não relativamente aos demais danos, mormente na dianteira, para o que terá contribuído a ação do próprio demandante que embateu no veículo que seguia à sua frente.
Improcedem, assim, as conclusões T) a NN).
V- DISPOSITIVO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas a cargo do apelante (art. 527º, nºs 1 e 2), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Porto, 11/9/2023
Miguel Baldaia de Morais
Fernanda Almeida
Ana Paula Amorim
[1] Diploma a atender sempre que se citar disposição legal sem menção de origem.
[2] Ressarcibilidade essa que, ainda que com diferentes matizes, é hoje recorrentemente afirmada quer na doutrina (cfr., entre outros, ABRANTES GERALDES, in Temas da Responsabilidade Civil, vol. I - Indemnização do dano da privação do uso, 3ª edição, Almedina, págs. 72 e seguintes, LAURINDA GEMAS, Questões atuais da responsabilidade civil por acidentes de viação, in Julgar, nº 46 (janeiro-abril de 2022), págs. 72 e seguintes, GRAÇA TRIGO, in Responsabilidade Civil – Temas Especiais, 2015, Universidade Católica Editora, págs. 57 e seguintes e JÚLIO GOMES, O conceito de enriquecimento, o enriquecimento forçado e os vários paradigmas do enriquecimento sem causa, 1998, Coimbra Editora, págs. 274 e seguintes e, do mesmo autor, Custo das reparações, valor venal ou valor de substituição?, in Cadernos de Direito Privado, nº 3, págs. 62 e seguintes), quer na jurisprudência (vide, entre outros, acórdãos do STJ de 28.09.2021 [processo nº 6250/18.6T8GMR.G1.S1] e de 14.12.2016 [processo nº 2604/13.2TBBCL.G1.S1]), acessíveis em www.dgsi.pt).
[3] Cfr., por todos, acórdão do STJ de 11.12.2012 (processo nº 549/05.9TBCBR-A.C1.S1) e acórdãos da Relação de Coimbra de 8.03.2022 (processo nº 768/21.0T8VIS.C1) e de 7.09.2021 (processo nº 1022/20.0T8LRA.C1), acessíveis em www.dgsi.pt.
[4] Cfr., inter alia, acórdãos do STJ de 8.05.2013 (processo nº 3036/04.9TBVLG.P1.S1) e de 28.09.2021 (processo nº 6250/18.6T8GMR.G1.S1), acórdão desta Relação de 27.01.2020 (processo nº 944/18.3T8PFR.P1), acórdão da Relação de Coimbra de 22.01.2013 (processo nº 3654/03.2TBLRA.C1) e acórdão da Relação de Lisboa de 26.04.2022 (processo nº 9782/19.5T8LSB.L1-7), acessíveis em www.dgsi.pt.
[5] Não sendo, outrossim, despiciendo sublinhar que a doutrina (cfr., entre outros, MARIA DA GRAÇA TRIGO, ob. citada, pág. 58 e ABRANTES GERALDES, ob. citada, págs. 15 e seguinte) vem sustentando que a regra geral plasmada no art. 566º, nº 2, do Cód. Civil – que, conforme entendimento generalizado, consagra a denominada teoria da diferença – não é, por via de regra, aplicável ao dano de privação do uso, na medida em que a comparação entre a situação patrimonial real e a situação patrimonial hipotética do lesado na data mais recente que puder ser atendida, se adequa a privações definitivas e não a privações limitadas no tempo.
[6] Para maior desenvolvimento sobre a problemática dos deveres das seguradoras na regularização de sinistros no âmbito do seguro e responsabilidade civil automóvel, vide, entre outros, RITA FERREIRA DA SILVA, Breve análise do regime jurídico de regularização de sinistros no âmbito do seguro (obrigatório) de responsabilidade civil de veículos terrestres a motor, artigo acessível em https://recipp.ipp.pt.
[7] Os prazos referidos nos pontos (ii) e (iii) são reduzidos para metade se houver declaração amigável de acidente automóvel e duplicam no caso de ocorrência de fatores climatéricos excecionais ou da verificação de um número de acidentes excecionalmente elevado em simultâneo.
[8] Nos termos da lei, entende-se por proposta razoável «aquela que não gere um desequilíbrio significativo em desfavor do lesado».
[9] Refira-se que a jurisprudência (cfr., entre outros, acórdão do STJ de 12.12.2017 [processo nº 1292/15.6T8GMR.S1], acórdão da Relação de Coimbra de 13.06.2023 [processo nº 781/22.0T8LRA.C1] e acórdão da Relação de Guimarães de 7.05.2020 [processo nº 8404/15.8T8GMR.G1], acessíveis em www.dgsi.pt) tem entendido que a condenação nesta sanção civil, apenas será aplicável no caso de a seguradora declarar a assunção da responsabilidade pelo sinistro.
[10] Conforme tem sido decidido (cfr., entre outros, acórdão da Relação de Guimarães de 10.09.2013 [processo nº 2463/12.2TBBRG.G1] e acórdão desta Relação de 13.01.2014 [processo nº 571/09.6TBOVR-A.P1], acessíveis em www.dgsi.pt) o lesado apenas pode, no entanto, peticionar metade desse valor, uma vez que não terá legitimidade para requerer a parte que competirá ao Instituto de Seguros de Portugal, que terá de exercer o seu direito autonomamente.