Formação de Apreciação Preliminar (art. 150º do CPTA)
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
1. Relatório
1.1. A…………. recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 2 de Junho de 2016 que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Ponta Delgada, que por seu turno julgou totalmente improcedente a acção administrativa especial que intentou contra a REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES pedindo a anulação do despacho que lhe indeferiu o pagamento da quantia de € 5.181,82 a título de trabalho extraordinário, bem como a condenação da ré a reconhecer que, nos anos lectivos de 2009/2010 e 2010/2011, devia ter sido atribuído um horário máximo de 22 segmentos lectivos semanais de 45 minutos cada, e, em consequência, a condenação da ré no pagamento da referida quantia.
1.2. Não justifica em especial a admissibilidade da revista, referindo todavia um acórdão do mesmo TCA Sul que decidiu em sentido contrário – proferido no processo 12344/15.
1.3. A entidade recorrida pugna pela não admissão da revista, salientando todavia que no âmbito do processo 12344/15, foi proferido acórdão pelo TCA Sul, em sentido contrário e do qual interpôs recurso para este STA e que, o TAF de Ponta Delgada decidiu no sentido daquele acórdão (julgando improcedentes as pretensões dos autores, idênticas às que se pretendem fazer valer neste processo) nos processos 77/12.6 BEPDL, 185/12.3 BEPDL, 177/13.5 BEPDL, 78/14.0BEPDL.
2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. Matéria de Direito
3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. A questão a decidir neste recurso centra-se “precisamente em saber se o horário de trabalho docente da autora – docente de Educação Especial - se reporta a “cada hora como sendo 60 minutos”, ou se se reporta a cada “tempo lectivo”, o qual é habitualmente calculado com base em 45 minutos ou 50 minutos por “hora”. A diferença de entendimento reflecte-se, por seu turno, no entendimento do que deva ser “carga horária semanal” e “serviço docente extraordinário”. A questão surge, mais precisamente, porque relativamente ao Ensino ou Educação Especial nada se diz de específico em termos de horas na matriz curricular. As duas correntes jurisprudenciais divergem assim ao considerar que aos docentes de Ensino Especial se deve, ou não, considerar o conceito de tempo de lectivo idêntico aos dos outros docentes do Ensino Regular.
3.3. Como decorre da exposição sumária da questão em aberto estamos perante uma questão jurídica controversa, com soluções divergentes, com vários processos já intentados relativa a toda uma categoria profissional (docentes do Ensino Especial) e um aspecto geral sobre o seu estatuto profissional. Embora os valores em causa em cada processo não sejam muito significativos a relevância jurídica e social da questão não se esgota no caso, mas sim no entendimento que vier a ser seguido no futuro. Justifica-se, por outro lado, que este STA tome posição sobre a questão de modo, contribuindo desse modo para a pacificação da jurisprudência e uniformização de procedimentos administrativos.
Daí que se justifique admitir a revista.
4. Decisão
Face ao exposto admite-se a revista.
Lisboa, 3 de Novembro de 2016. – São Pedro (relator) – Vítor Gomes – Alberto Augusto Oliveira.