I- Segundo o artigo 1779 do C.CIV., qualquer dos cônjuges pode requerer o divórcio se o outro violar culposamente os deveres conjugais, quando a violação pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade de vida em comum e o artigo 1672 do mesmo Diploma esclarece que os cônjuges estão reciprocamente vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência.
II- As circunstâncias de a ré ser senhora de uma personalidade agressiva ou de o autor não pretender continuar a viver com ela, não querendo restabelecer a vida em comum, não são, de forma alguma, factos que possam fundamentar legalmente a ruptura da sociedade conjugal.
III- Tendo ficado apurado tão somente que entre os cônjuges houve algumas discussões, no decurso das quais se injuriaram reciprocamente, tendo a ré chamado ao autor "pequenino", "burro" e "tonto", e que uma vez a ré atirou com um chinelo ao autor, sem que o tivesse ofendido corporalmente e que, algumas vezes a ré dormiu em cama separada do autor, sem que os autos informem da frequência das discussões ou das vezes em que a ré dormiu em cama separada dele nem das razões das dormidas em camas separadas, o quadro descrito, e considerando que as referidas injúrias não são, objectivamente, de forte capacidade ofensiva nem consta que o autor seja especialmente susceptível, não assume a gravidade e reiteração exigidas pela lei para comprometer a possibilidade de vida em comum dos cônjuges e justifique se decrete o divórcio.