I- Se os RR., na contestação, não alegaram qualquer relação de mandato, para levantarem as quantias que antes dizem ter-lhes sido doadas pelo inventariado, não podem agora, por via de recurso, vir fazer essa alegação perfeitamente precludida por via do que dispõe o artigo 489 do Código de Processo Civil e proibido pelo princípio de que os recursos visam modificar as decisões e não criar soluções sobre matérias novas.
II- A acção de petição da herança, configurada nos artigos 2075 e 2078, nº 1 do Código Civil pode ser proposta por qualquer herdeiro, seja ou não cabeça de casal.
III- Esta acção não se confunde com a que a lei confere ao cabeça de casal que pretende pedir a entrega de bens que, nos termos da lei, lhe compete administrar
( artigos 2087 e 2088 do Código Civil ).
IV- A acção de petição da herança pode ser dirigida contra qualquer herdeiro que, ilicitamente, e não nessa qualidade, detenha um bem da herança.
V- Esta acção aproxima-se de uma acção de reivindicação e pode ser dirigida contra o herdeiro e mulher, se casados em comunhão, se o que é pedido é uma quantia em dinheiro depositado na conta do R. marido ainda que só por este, uma vez que com esse depósito ingressou no património do casal.