Processo n.º 2930/18.4T8BRG.G1.S1
Relator: José Feteira
1º Adjunto: Cons. Leones Dantas
2º Adjunto: Cons. Júlio Gomes
Acordam em Conferência na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça.
I
A Recorrente/Reclamante PAINEL 2000 – Sociedade Industrial de Painéis, Lda., notificada do acórdão proferido nos autos e em conferência realizada no dia 09 de setembro de 2020 – acórdão que confirmou o despacho singular proferido pelo relator em 03 de junho de 2020 e que não admitira o recurso de revista por si interposto para o Supremo Tribunal de Justiça sobre o acórdão prolatado pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 06 de fevereiro de 2020 – veio agora arguir a nulidade e a inconstitucionalidade do mesmo.
De uma forma muito sintética, diremos que a Recorrente/Reclamante alega em extenso requerimento e conclui que o acórdão em causa, tal como já sucedera com o despacho singular proferido pelo relator, se limita a transcrever partes do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães e da sentença prolatada pelo Tribunal da 1ª instância para, sem demonstrar a razão de ser de cada uma das transcrições e sem analisar minimamente os fundamentos por si invocados no recurso de revista, decidir, em termos meramente conclusivos, manter o despacho reclamado.
Por outro lado, transcrevendo excertos do acórdão agora em causa e realçando algumas partes dessa transcrição, a Recorrente/Reclamante alega e conclui que o acórdão entra na decisão do mérito da causa e decreta uma terceira conformidade, «confirmando, sem apelo nem agravo, as decisões das instâncias».
Conclui, por isso, que o acórdão em causa enferma das nulidades previstas no art. 615º n.º 1 alíneas c) e d) do Código de Processo Civil, porquanto os seus fundamentos estarão em oposição com a decisão ou, pelo menos, ocorre ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ininteligível e, por outro lado, é nulo, quer por omissão, quer por excesso de pronúncia.
Alega e conclui, para além disso, que acórdão em causa, ao exprimir a interpretação de que «a decisão que se pronuncia sobre a admissibilidade (ou não) de um recurso interposto para um tribunal superior, se circunscreve à apreciação dos pressupostos legais – gerais e/ou específicos – dessa admissibilidade, não sendo esse o momento adequado para a análise de argumentos que tenham sido invocados no recurso e que tenham a ver com eventuais vícios ou nulidades de que padeça ou possa padecer a decisão recorrida, decidindo-se o não recebimento do recurso de acordo com ela» é inconstitucional, por denegação do direito ao recurso e à justiça, nos termos dos artigos 2º e 20º da CRP, com referência às normas dos artigos 652º, nº 1, alínea b), 608º e 685º do CPC.
Entende, por isso que:
I- Devem ser reconhecidas e declaradas as alegadas e invocadas nulidades, com as legais consequências; e
II- Se assim não se entender, e pelos respetivos fundamentos, devem ser reconhecidas e declaradas as invocadas inconstitucionalidades, com as legais consequências.
Cumpre apreciar e decidir.
II
Estabelece o art. 615º n.º 1 alínea c) do Código de Processo Civil (CPC) – preceito aqui aplicável por força do disposto no art. 685º, com reporte ao disposto no art. 666º, ambos daquele diploma – que «[é] nula a sentença quando:… c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível».
A propósito da nulidade de sentença decorrente de contradição entre os fundamentos e a decisão, refere o professor Alberto dos Reis no seu Código de Processo Civil anotado – Vol. V (Reimpressão) pág. 141 que, «[q]uando os fundamentos estão em oposição com a decisão, a sentença enferma de vício lógico que a compromete… a sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto».
No mesmo sentido se pronunciam José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre no seu Código de Processo Civil Anotado – Almedina – Vol. 2º - 4ª Edição – pág. 736, ao afirmarem que «[e]ntre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença».
Ora, em relação ao acórdão cuja nulidade vem invocada, não ocorre um tal vício, já que a decisão nele proferida, de manutenção do despacho reclamado proferido pelo relator do processo, está em perfeita linha de congruência com a fundamentação que do mesmo consta, a qual assenta na verificação de uma dupla conformidade entre os julgados das instâncias e consequente inadmissibilidade do recurso de revista interposto pela Ré/Recorrente para o Supremo Tribunal de Justiça sobre o acórdão que havia sido proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, isto face ao disposto no n.º 3 do art. 671º do CPC, na medida em que esse acórdão confirmara, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente divergente a sentença que havia sido prolatada pelo Tribunal da 1ª instância.
Defende, porém, a Recorrente/Reclamante que o acórdão agora posto em causa enferma de ambiguidade ou obscuridade que tornam a sua decisão ininteligível, sendo, como tal, nulo ao abrigo do mencionado preceito legal.
Com todo o respeito, não assiste razão à Reclamante quanto a este aspeto. Com efeito, a decisão proferida no acórdão agora em causa e que foi a de manutenção do despacho reclamado mostra-se perfeitamente inteligível aos olhos de um qualquer declaratário normal, sendo que a fundamentação em que a mesma se suporta nada tem, a nosso ver, de obscuro ou de ambíguo, porquanto e como já se referiu a mesma assenta na verificação de uma dupla conformidade entre os julgados das instâncias e consequente inadmissibilidade do recurso de revista interposto pela Recorrente para o Supremo Tribunal de Justiça sobre o acórdão que havia sido proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, tendo em consideração o disposto no n.º 3 do art. 671º do CPC, na medida em que esse acórdão confirmara, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente divergente a sentença que havia sido prolatada pelo Tribunal da 1ª instância.
Improcede, pois, a arguição de uma tal nulidade.
Invoca também a Recorrente/Reclamante a nulidade do acórdão proferido por este Supremo Tribunal e agora posto em causa, quer por omissão, quer por excesso de pronúncia, de acordo com o previsto na alínea d) do n.º 1 do art. 615º do CPC.
Na verdade e como, de uma forma muito sintética, referimos supra, a Reclamante alega e conclui que o acórdão em causa, tal como já sucedera com o despacho singular proferido pelo relator, se limita a transcrever partes do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães e da sentença prolatada pelo Tribunal da 1ª instância para, sem demonstrar a razão de ser de cada uma das transcrições e sem analisar minimamente os fundamentos por si invocados no recurso de revista, decidir, em termos meramente conclusivos, manter o despacho reclamado.
Por outro lado, alega e conclui que o acórdão entra (indevidamente) na decisão do mérito da causa e confirma as decisões das instâncias.
Vejamos!
Estabelece o art. 615º n.º 1 alínea d) do CPC que «[é] nula a sentença quando:… d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».
Esta nulidade está diretamente relacionada com o comando contido no n.º 2 do art. 608º do mesmo diploma, ao estipular que «[o] juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras».
Como referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (ob. cit. pág. 737), «[d]evendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art. 608-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença que as partes hajam invocado».
Referem ainda os mesmos autores em anotação ao mencionado art. 608º (ob. cit. pág. 713) que «“[r]esolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação” não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, da solução do pleito, as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido».
Também o professor Alberto dos Reis afirmava (ob. cit. pág. 143) que, «[s]ão, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão».
Revertendo ao caso em apreço, verifica-se que este Supremo Tribunal, na sequência da reclamação deduzida pela Recorrente/Reclamante sobre o despacho proferido pelo relator e que lhe não admitira o recurso ordinário de revista que interpusera sobre o acórdão que havia sido prolatado nos autos pelo Tribunal da Relação de Guimarães, foi chamado a apreciar se, em face da referida reclamação, seria de manter o despacho reclamado que não admitira o mencionado recurso ou de o alterar no sentido da admissibilidade do aludido recurso de revista. Era esta a questão que lhe cumpria apreciar e decidir em face de uma tal reclamação.
Ora, foi precisamente essa questão que foi apreciada por este Tribunal no acórdão agora arguido de nulo, tendo o mesmo decidido, com base nos fundamentos nele expressos e que aqui se dão por reproduzidos, julgar improcedente a reclamação deduzida pela Reclamante e manter o despacho reclamado, não ocorrendo, portanto, qualquer omissão de pronúncia integradora da apontada nulidade.
Por outro lado, tendo em consideração essa única decisão tomada no acórdão agora em causa face à mencionada questão decorrente da reclamação deduzida pela Reclamante, de forma alguma se pode falar em excesso de pronúncia, sendo que não tem o mínimo cabimento a conclusão extraída por esta – com base em excerto da fundamentação do acórdão e com o realce que entendeu dever dar a algumas das suas partes, de forma a extrair-se dele um entendimento que do mesmo não resulta – no sentido de o referido acórdão ter entrado na decisão do mérito da causa e confirmado as decisões das instâncias.
Também não ocorre, por isso, a invocada nulidade do acórdão em causa, por excesso de pronúncia.
Finalmente também importa apreciar se o acórdão proferido nos autos por este Supremo Tribunal de Justiça enferma da invocada inconstitucionalidade.
Como de uma forma sintética já tivemos oportunidade de referir, a Recorrente alega e conclui que o acórdão em causa, ao exprimir a interpretação de que «a decisão que se pronuncia sobre a admissibilidade (ou não) de um recurso interposto para um tribunal superior, se circunscreve à apreciação dos pressupostos legais – gerais e/ou específicos – dessa admissibilidade, não sendo esse o momento adequado para a análise de argumentos que tenham sido invocados no recurso e que tenham a ver com eventuais vícios ou nulidades de que padeça ou possa padecer a decisão recorrida, decidindo-se o não recebimento do recurso de acordo com ela» é inconstitucional, por denegação do direito ao recurso e à justiça, nos termos dos artigos 2º e 20º da CRP, com referência às normas dos artigos 652º, nº 1, alínea b), 608º e 685º do CPC.
Com todo o respeito, afigura-se-nos que a Reclamante confunde acesso ao direito e à justiça, designadamente mediante recurso para tribunal superior, com requisitos ou pressupostos de natureza adjetiva legalmente fixados e que regulam a admissibilidade de recurso.
Na verdade, o que decorre do mencionado excerto do acórdão em causa não é a denegação do direito ao recurso e à justiça, mas apenas a afirmação de que a decisão que se pronuncia sobre a admissibilidade (ou não) de um recurso interposto para um tribunal superior, se circunscreve à apreciação dos pressupostos legais – gerais e/ou específicos – dessa admissibilidade, não sendo esse o momento adequado para a análise de argumentos que, porventura, tenham sido invocados em sede de alegações e conclusões de recurso e que, designadamente, tenham a ver com eventuais vícios ou nulidades de que padeça ou possa padecer a decisão recorrida, análise que apenas pode ocorrer por parte do Tribunal “ad quem” admitido que tenha sido o recurso.
Quanto à admissibilidade dos recursos, importa ter presente que, como se afirma no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 638/98 de 4 de novembro de 1998 «este Tribunal tem entendido, e continua a entender, com A. Ribeiro Mendes (Direito Processual Civil, III - Recursos, AAFDL, Lisboa, 1982, p. 126), que, impondo a Constituição uma hierarquia dos tribunais judiciais (com o Supremo Tribunal de Justiça no topo, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional - artigo 210º), terá de admitir-se que «o legislador ordinário não poderá suprimir em bloco os tribunais de recurso e os próprios recursos» (cfr., a este propósito, Acórdãos nº 31/87, Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 9, pág. 463, e nº 340/90, id., vol. 17, pág. 349).
Como a Lei Fundamental prevê expressamente os tribunais de recurso, pode concluir-se que o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática. Já não está, porém, impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões (cfr. os citados Acórdãos nº 31/87, 65/88, e ainda 178/88 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 12, pág. 569); sobre o direito à tutela jurisdicional, ainda Acórdãos nº 359/86, (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 8, pág. 605), nº 24/88, (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 11, pág. 525), e nº 450/89, (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 13, pág. 1307).
O legislador ordinário terá, pois, de assegurar o recurso das decisões penais condenatórias e ainda, segundo certo entendimento, de quaisquer decisões que tenham como efeito afectar direitos, liberdades e garantias constitucionalmente reconhecidos. Quanto aos restantes casos, goza de ampla margem de manobra na conformação concreta do direito ao recurso, desde que não suprima em globo a faculdade de recorrer». (realces nossos)
Ora, com a prolação do acórdão agora em causa, designadamente ao afirmar-se nele o que se escreve no excerto de que a Reclamante lança mão para concluir pela invocada inconstitucionalidade, de forma alguma se está a pôr em causa o direito ao recurso e ao acesso à justiça, nos termos dos artigos 2º e 20º da CRP, mas apenas que a decisão que se pronuncia sobre a admissibilidade (ou não) de um recurso interposto para um tribunal superior, se circunscreve à apreciação dos pressupostos legais – gerais e/ou específicos – dessa admissibilidade, não sendo esse o momento adequado para a análise de argumentos que, porventura, tenham sido invocados em sede de alegações e conclusões de recurso e que, designadamente, tenham a ver com eventuais vícios ou nulidades de que padeça ou possa padecer a decisão recorrida. Nada mais do que isso!
Não ocorre, pois e a nosso ver, a invocada inconstitucionalidade.
III
Nestes termos, acorda-se em indeferir a arguição de nulidades e inconstitucionalidade e em confirmar a decisão reclamada.
Custas a cargo da Recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 3 UC’s.
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo art. 3º do Decreto-Lei n.º 20/2020 de 01 de maio), consigna-se que o presente acórdão obteve voto de conformidade dos Exmos. Juízes Conselheiros Adjuntos, António Leones Dantas e Júlio Manuel Vieira Gomes, sendo assinado apenas pelo relator.
Lisboa, 11 de novembro de 2020
José António Santos Feteira (relator)