M…, nacional de Angola e identificado como autor nos autos de acção administrativa de impugnação, com tramitação urgente, que instaurou contra a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I.P. [AIMA], inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença, proferida em 5.7.2025, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TACL), que julgou improcedente, por não provada, a presente acção administrativa urgente, com o que se mantém na ordem jurídica o acto impugnado, em concreto, a decisão do Conselho Directivo da AIMA, I.P., de 04.04.2025, que considerou infundado o pedido de protecção internacional que a ora A. formulou junto do CNAR – AIMA, e absolveu a AIMA, I.P. do pedido que vem formulado pelo A. [de anulação da Decisão Final proferida no Processo de Protecção Internacional nº 4255/25 e sua substituição por outra que lhe conceda o benefício de protecção internacional, sendo-lhe atribuída autorização de residência provisória, nos termos do artigo 27º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho, seguindo-se os ulteriores termos do procedimento administrativo, ou caso assim não se entenda, ao abrigo do princípio do benefício da dúvida e o disposto no art. 18º, nº 4, e 7º, da mesma Lei, deve a presente Decisão Final ser anulada, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 50º do CPTA, e substituída por outra que lhe conceda o benefício de protecção internacional subsidiária, sendo-lhe atribuída autorização de residência provisória, nos termos do artigo 27º do mencionado dispositivo legal, seguindo-se os ulteriores termos do procedimento administrativo].
Nas respectivas alegações, o Recorrente formulou as seguintes conclusões:
A. O presente recurso versa sobre a douta sentença proferida pelo TAC de Lisboa, em 05/07/2025, que absolveu a entidade demandada do pedido de concessão de protecção internacional formulado pelo Recorrente;
B. Não pode o Recorrente concordar e aceitar o teor da fundamentação da sentença;
C. Ao contrário da conclusão ínsita na fundamentação de direito da douta sentença, o temor pela vida foi primeiramente expresso pelo requerente de asilo, Recorrente, em sede dos esclarecimentos adicionais às declarações por si prestadas inicialmente junto da AIMA;
D. O Recorrente demonstrou que o seu objectivo de viajar para Portugal, e neste país pedir asilo, conforme o PPI em curso, tem por fundamento, não só as referidas ameaças, como também a situação grave de saúde causada pela perseguição de que é alvo;
E. A Mª Juiz a quo não teve em linha de conta os elementos probatórios trazidos aos autos pelo Recorrente;
F. A Mª Juiz a quo omitiu pronúncia quanto aos motivos adicionais – de saúde – apresentados pelo Recorrente;
G. Nos termos do mencionado art. 18º do Regime de Concessão de Asilo ou Protecção Subsidiária, não só são estabelecidas as condições para, ao requerente, ser atribuído o regime de proteção internacional;
H. Mas também os deveres por parte da AIMA na obtenção dos meios de prova necessários para confirmar as declarações proferidas por parte daquela;
I. O que, no presente caso, não foi feito;
J. Em sede do procedimento administrativo de concessão de asilo em crise, importava a atribuição de residência provisória, nos termos do art. 27º da Lei nº 27/2008, de 30 Junho;
K. O que permitiria o normal desenrolar do processo de asilo, nomeadamente, obtendo-se os elementos de prova necessários à fundamentação do pedido formulado pela requerente;
L. Não tendo o SEF cumprido com a imposição legal constante do nº 4 do art. 18º do diploma supra citado, tal consubstancia, nos termos do disposto no art. 163º, nº 1, do Código de Processo Administrativo, uma violação dos princípios legais e procedimentais e normas jurídicas aplicáveis ao presente procedimento administrativo;
M. Tal incumprimento implica a anulabilidade do acto de indeferimento ilegalmente praticado;
N. E, em consequência da anulação da Decisão Final proferida no Processo de Proteção Internacional nº 255/25, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 50º, nº 1, e 163º, nº 1, ambos do CPTA, por violação do disposto nos artigos 3º e 18º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho, bem como dos arts. 33º, da Constituição da República Portuguesa, e 18º, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a sua substituição por outra que conceda à requerente o benefício de proteção internacional, sendo-lhe atribuída autorização de residência provisória, nos termos do artigo 27º do mencionado dispositivo legal, seguindo-se os ulteriores termos do procedimento administrativo em crise;
O. Só assim se assegurando a devida protecção internacional do Recorrente, a legalidade do procedimento administrativo em causa e o cumprimento dos princípios ínsitos na Lei nº 27/2008, de 30 de Junho.»
requerendo,
«Termos em que, sendo dado provimento ao presente recurso, substituindo a douta sentença proferida por outra que pugne pela procedência do pedido de protecção internacional formulado pelo Recorrente, assim se fará JUSTIÇA!».
Notificada para o efeito, a Recorrida não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. o nº 2 do artigo 36º do CPTA), mas com apresentação aos mesmos do projecto de acórdão, o processo vem à Conferência para julgamento.
A questão suscitada pelo Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consiste, em suma, em saber se a sentença recorrida incorre em nulidade por omissão de pronúncia e se enferma de erro de julgamento por ter considerado a acção improcedente, absolvendo a Recorrida do peticionado.
A matéria de facto relevante é a constante da sentença recorrida, a qual, por não ter sido impugnada, aqui se dá por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 6 do artigo 663º do CPC, ex vi o nº 3 do artigo 140º do CPTA.
Da nulidade por omissão de pronúncia:
Na conclusão F. o Recorrente alega que o juiz a quo omitiu pronúncia quanto aos motivos adicionais, de saúde, que apresentou.
A nulidade por omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal não se pronuncia, em absoluto, sobre questões - matérias respeitantes ao/s pedido/s, à/s causa/s de pedir e à/s excepção/ões invocadas - que devesse apreciar/conhecer, quer sejam de conhecimento oficioso quer sejam colocadas à apreciação/decisão do tribunal pelos sujeitos processuais, sem que a sua decisão se encontre prejudicada pela solução, eventualmente, dada a outras (cfr. alínea d) do nº 1 do artigo 615º e nº 2 do artigo 608º, do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA).
Não ocorre nulidade por omissão de pronúncia quando o tribunal não se pronuncia sobre cada um dos motivos, argumentos, opiniões, razões, invocados pelas partes em defesa da respectiva pretensão (v. sumário do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 24.10.2018, no proc. nº 01096/11.5BELRA 0677/17 in www.dgsi.pt).
Na petição o A./recorrente alegou, designadamente e em síntese, que: requereu protecção internacional, junto da Recorrida; em 21.2.2025, foi ouvido no procedimento, tendo declarado que não podia voltar a Angola por temer pela vida por causa das ameaças de morte dos seus clientes que ainda não foram ressarcidos pela sua empresa; em 1.4.2025 prestou declarações adicionais, remetendo para o Doc. nº 2 que dá por integralmente reproduzido; foi ameaçado de morte no seu país de origem; essas ameaças são actuais, por continuar a ser contactado telefonicamente pelos elementos que o perseguem, o que o levou a sentir necessidade de desligar o telemóvel; considera que demonstrou um verdadeiro temor pela sua vida ou, pelo menos, pela sua integridade física; veio para Portugal por causa das ameaças e da sua situação grave de saúde causada pela perseguição de que é alvo; o que preenche integralmente a previsão do artigo 3º, nº 2 da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho; devia ter-lhe sido atribuída autorização provisória de residência em Portugal; ou se assim não se entendesse, protecção subsidiária, ao abrigo do artigo 7º da mesma Lei.
O tribunal a quo identificou, na decisão recorrida, como questão a decidir a de saber se o A. tem direito a exigir que a AIMA, I.P. admita o pedido de protecção internacional por si formulado.
Na decisão da matéria de facto o juiz deu por provados os factos com interesse para a decisão, não constando da mesma ponto específico referente às declarações adicionais prestadas pelo A. à AIMA em 1.4.2025, mas o relato da sua situação de saúde já se encontra no facto 2. e esta volta a ser referida no teor reproduzido do facto 3. relativo à Informação/Proposta nº 943/CNAR-AIMA/2025, de 4.4.2025.
Na apreciação de direito, também nada consta de forma especificada sobre a alegada situação grave de saúde do A.
No entanto, até pela forma genérica como vem alegada na petição, sem densificação para além da reprodução do ponto p) da informação da Recorrida onde se refere que “(…) poderia ter uma recaída do AVC” - sendo que a prova documental junta, como o indicado Doc. nº 2, serve para suportar os factos alegados e não para suprir a falta dessa alegação –, resulta manifesto tratar-se de um argumento, de uma das razões invocadas pelo A. para suportar a impugnação do acto que considerou o seu pedido de protecção internacional infundado, e não uma questão que ao tribunal recorrido cumpria conhecer ou dirimir.
Dito de outro modo, o juiz a quo pronunciou-se sobre a questão que lhe cumpria conhecer, fixando a factualidade provada e não provada que entendeu relevante [e que não foi objecto de impugnação em sede de recurso], aplicando-lhe o direito em vigor na matéria e decidindo-a, se nada disse sobre a alegada situação de saúde do A. poderá ter incorrido em eventual erro de julgamento, mas não em nulidade por omissão de pronúncia.
Pelo que não procede este fundamento do recurso.
Dos erros de julgamento:
Da fundamentação de direito expendida pelo juiz a quo na sentença recorrida extrai-se:
«Alega o A. que o facto de ter de voltar para o Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual poderá implicar um risco de insegurança para o próprio.
Vejamos.
A decisão administrativa amparou-se na alínea e) do citado artigo 19.º da Lei de Asilo, para fundamentar a tramitação acelerada a que sujeitou o pedido do requerente/A.
Ou seja, com base numa apreciação sumária, considerou-se desde logo como infundado o pedido.
O que implicou não se passar para a fase de apreciação do pedido nos termos previstos no artigo 18.º da Lei de Asilo, em que compete aos serviços da AIMA, I.P. analisar todos os elementos pertinentes, designadamente as declarações do requerente, proferidas nos termos dos artigos anteriores, e toda a informação disponível.
Foi proferida uma decisão liminar no procedimento de proteção internacional, impondo aqui saber se se justifica determinar a instrução do pedido à entidade demandada, nos termos da respetiva tramitação regular.
Prosseguindo.
Conforme consta do Manual de Procedimentos e Critérios para a Determinação da Condição de Refugiado, da ACNUR, ponto 205, cabe ao requerente do pedido de asilo, designadamente, dizer a verdade, esforçar-se para sustentar as suas declarações com todas as evidências disponíveis e dar uma explicação satisfatória em relação a qualquer falta de elementos de prova. Por seu turno, cabe a quem examina o pedido, designadamente, apreciar a credibilidade do requerente e avaliar os elementos de prova (se necessário, dando ao requerente o benefício da dúvida) a fim de estabelecer os elementos objetivos e subjetivos do caso.
Não devem os representantes do Estado que aprecia o pedido de asilo ater-se às declarações iniciais do requerente, antes se impondo uma cooperação ativa com este, havendo que recolher junto de diversas fontes não estatais, como o ACNUR, a EASO ou outras organizações de defesa de direitos humanos, as informações mais atuais e necessárias para apreciar aquele pedido.
Sucede que, no caso presente, como bem aponta a entidade pública demandada, o relato da requerente/A., ofereceu ao examinador um cenário sem qualquer relevância para a matéria de asilo, tendo concluído ─ entre o mais ─ que (…) d) É incompreensível que o requerente perante ameaças à sua vida e à da sua família, nunca tenha apresentado queixa junto das autoridades, pois no caso de acreditar que aquelas ameaças eram sérias, seria espectável que o requerente tentasse alcançar junto das autoridades algum tipo de proteção; e) Verifica-se ainda que o requerente alega que as ameaças eram proferidas por clientes seus que não viram ressarcidos os prejuízos de que foram alvo, o que demonstra que o requerente não era alvo de qualquer ameaça por parte do estado Angolano ou de algum representante deste, mas sim por terceiros; f) Concluímos assim, que as ameaças que estão na génese do presente pedido, são de foro criminal, sendo que a proteção que o requerente pretende obter, sob melhor opinião não se coaduna com o objetivo da proteção Internacional; g) Ademais o requerente refere que nunca ponderou mudar para outra zona do país para se afastar das ameaças que sentia pois tinha visto de turismo de 6 meses para Portugal e assim decidiu mudar-se para Portugal e pedir asilo. (…) m) Assim, concluímos que o pedido de proteção apresentado pelo requerente, estão motivos pessoais, que não se enquadram nas disposições que regulam o direito de asilo em Portugal; n) Da análise do pedido do requerente não resulta que este corra sério risco em regressar ao seu país de origem, nem que Angola não lhe pudesse conceder a proteção da qual alega necessitar; o) Ademais, não se vislumbra, do relato apresentado pela pessoa requerente, qualquer perseguição ou ameaça atual e efetiva contra si, que apenas pudesse ser afastada através do mecanismo de proteção internacional; p) O relato da pessoa requerente não revela a real existência de qualquer tratamento específico que possa ser considerado um ato de perseguição nos termos da Convenção de Genebra; q) Acresce que o requerente não mencionou qualquer situação de natureza persecutória de que tenha sido alvo por motivos relacionados com a raça, nacionalidade, credo religioso, opinião política ou pertença étnica ou a qualquer grupo social, nem se vislumbra, do seu relato qualquer perseguição ou ameaça atual e efetiva contra si; (…) u) Verifica-se ainda que o requerente, em momento algum, refere desenvolver ou ter desenvolvido qualquer atividade em favor da democracia, libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, nem menciona qualquer situação de natureza persecutória de que tenha sido alvo por motivos relacionados com a raça, nacionalidade, credo religioso, opinião política ou pertença étnica ou a qualquer grupo social. (…) x) Também não se encontram previstos os pressupostos para a atribuição de proteção subsidiária, porquanto não estará em causa uma violação sistemática de violação de direitos humanos que acarrete para o requerente o risco de sofrer uma ofensa grave, nos termos previstos no artigo 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua atual redação; (…) (Cf. ponto (3) do probatório).
Com efeito, assiste razão à AIMA, I.P.
O requerente/A. alega que sofreu atos de perseguição; todavia, para substantificar tais atos, referiu que era perseguido por clientes da empresa para a qual trabalhava, isto em virtude de um (pretenso) contentor que ficou destruído; os clientes em causa ficado chateados com a situação, e alguns perderam coisas de muito valor.
Ou seja, para além de não existir qualquer evidência de atos de perseguição contra o requerente/A., o requerente/A. não alega, sequer apresenta a mínima evidência, de que tal perseguição se deva a atividade por si exercida em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, e/ou em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social.
Não se olvide que o requerente/A. não recorreu às autoridades policiais locais, porquanto não o alega (Cf. ponto (2) do probatório).
Na confluência de todo o exposto, o A. não logrou convencer o Tribunal da ameaça real de se encontrar numa das situações a que se referem os artigos 3.º e 5.º da Lei de Asilo.
Da autorização de residência por proteção subsidiária
Quanto à autorização de residência, conforme decorre do n.º 1 do artigo 7.º da Lei de Asilo, a autorização de residência por proteção subsidiária é concedida aos estrangeiros a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade (i) por aí se verificar uma sistemática violação dos direitos humanos; ou (ii) por correrem o risco de aí sofrer uma ofensa grave - que pode traduzir-se em pena de morte ou execução, tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante, ou ameaça grave contra a vida ou a integridade física, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.
No caso presente, vimos que não existem elementos/informações capazes de relacionar a (pretensa) perseguição a qualquer atividade do requerente/A., o que afasta a ideia de risco de sofrer ofensa grave.
Das declarações prestadas pelo requerente/A. não se pode retirar que o mesmo tenha sido ameaçado ou receie ser perseguido, para efeitos de concessão de autorização de residência por razões humanitárias, ao abrigo do artigo 7.º da Lei de Asilo.
Depois, e (ainda) que se possa admitir uma satisfação mitigada do ónus da prova, as declarações do requerente/A., como vimos, não permitem que a sua situação seja abrangida ou subsumida ao princípio do benefício da dúvida, pelo menos quanto às circunstâncias que determinaram a vinda para Portugal, que deve ser concedido quando exista manifesta dificuldade de prova dos factos invocados e documentos apresentados pelo requerente de asilo/autorização de residência por proteção subsidiária, desde que as declarações prestadas pareçam credíveis, o que, como vimos, não se verifica.
Conforme se sumariou no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 12.02.2015, proferido no Processo n.º 11750/14, o princípio do “benefício da dúvida” refere-se ao estabelecimento e prova dos factos ante a autoridade nacional, como que suavizando o normal ónus da prova. Assim, não havendo facto duvidoso ou minimamente verosímil, não há que aplicar tal princípio, disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.
Por isso motivo, mostra-se corretamente enquadrado o pedido de proteção do requerente/A. no disposto no artigo 19.º n.º 1 alínea e) da Lei de Asilo.».
O Recorrente discorda do assim decidido porque: resulta das declarações que prestou e do que alegou na petição, que expressou temor pela vida quer pelas ameaças dos seus clientes quer pela sua situação grave de saúde, desconsiderada pelo juiz a quo; a Recorrida deveria ter-lhe concedido autorização de residência provisória, nos termos do artigo 27º da Lei do Asilo, o que permitiria o prosseguimento do processo e a obtenção da prova necessária a fundamentar o seu pedido; não o tendo feito foi violado o disposto no artigo 18º, nº 4 da mesma Lei, determinante da anulação do acto impugnado, impondo-se a sua substituição por outro que, ao abrigo do princípio do benefício da dúvida, lhe conceda protecção internacional ou subsidiária.
Mas não lhe assiste razão, porquanto o que alega não se afigura suficiente e adequado a contrariar o decidido pelo tribunal recorrido, até por que a declarada situação de saúde foi pelo A./recorrente associada às ameaças recebidas, invocando o receio de que se for para Angola continuará a ser ameaçado o que poderá causar-lhe uma recaída.
Compete ao requerente do direito de asilo o ónus de alegar e demonstrar, de forma directa ou indirecta, o seu fundamentado receio de vir a ser perseguido por qualquer dos motivos enunciados na Lei do Asilo, convencendo as entidades competentes de que foi ou está, individualmente, sujeito a perseguições ou ameaças no país de que é nacional ou residente habitual, com o enquadramento aí especificado.
O A./recorrente na entrevista realizada no procedimento – reproduzida no facto 2. – declarou, em síntese, que, na sequência do incêndio do contentor que continha volumes dos seus clientes, da necessidade de os reembolsar, da impossibilidade de o fazer na totalidade, começou a receber queixas, ameaças, na China onde se encontrava, pessoalmente e pelo telefone, e dirigidas à sua família em Angola, a sua empresa entrou em falência e o A. foi-se abaixo e teve um AVC em 7.10.2024, ficou hospitalizado 2 meses, fez reabilitação, tratamentos muito caros, foi aconselhado a desligar o telemóvel e deixar o trabalho pela sua saúde, decidiu vir com a família para Portugal, tinha visto para o efeito e a facilidade de conhecer a língua, com a doença não pode ter problemas, se voltar para Angola pode ter uma recaída.
O artigo 5º da Lei do Asilo define os actos de perseguição susceptíveis de fundamentar o direito de asilo, os quais devem constituir, pela sua natureza ou reiteração, grave violação de direitos fundamentais. Por sua vez, o respectivo artigo 6º explicita que são agentes de perseguição: (a) o Estado; (b) os partidos ou organizações que controlem o Estado ou (c) agentes não estatais, se ficar provado que os agentes mencionados nas alíneas anteriores são incapazes ou não querem proporcionar protecção (efectiva) contra a perseguição, (2) sendo que considera-se que existe protecção sempre que os agentes mencionados nas mesmas alíneas adoptem medidas adequadas para impedir, de forma efectiva e não temporária, a prática de actos de perseguição por via, nomeadamente, da introdução de um sistema jurídico eficaz para detectar, proceder judicialmente e punir esses actos, desde que o requerente tenha acesso a protecção efectiva.
Receber ameaças de clientes desagradados com a circunstância de não terem sido ressarcidos, no todo ou em parte, dos prejuízos causados pelo incêndio do contentor à guarda ou da responsabilidade da empresa do A., em termos que não motivaram a apresentação de queixa às autoridades competentes por ser um problema a resolver pela empresa, não se enquadra nem na definição de actos nem de agentes, de perseguição. Desconhecendo-se a situação de saúde do A. antes do AVC (e de como pode ter influenciado a ocorrência deste), por não alegada, o mesmo parece ter acontecido em resultado de uma série de circunstâncias profissionais e pessoais e não directamente das ameaças dos clientes, ou sequer de eventuais ineficiências do sistema de saúde chinês ou mesmo de recusa na prestação dos cuidados que a este se impunham para evitar ou tratar o referido AVC (não alegadas e irrelevantes para o caso, apenas aventadas porque se poderiam consubstanciar razões para protecção, cfr. o ponto j) do informação/proposta, referida no facto 3). Por outro lado, se o A./recorrente consegue deixar de ser incomodado por esses clientes com o simples desligar o telemóvel, pode manter a situação em que se encontra, de afastamento dos problemas da empresa, de mais calma pessoal para preservar a sua saúde, em qualquer país, mormente, em Angola, talvez com o cuidado de passar a residir em diferente morada da conhecida dos referidos clientes. Pode também, como sugerido na informação da Recorrida, na qualidade de migrante e não como requerente de asilo, requerer a emissão de um visto para tratamento médico, previsto no artigo 54º, alínea a), da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho (v. o referido facto 3).
Donde, apesar de o juiz não lhe fazer qualquer referência (quando devia ter feito, foi declarado no procedimento e alegada na petição), a consideração nos autos da situação de saúde do A. a par das queixas ou ameaças dos clientes, não teria implicado a alteração do sentido da decisão recorrida.
No mais, não havia que aplicar o disposto no nº 4 do artigo 18º da Lei do Asilo porque, tal como explicou o juiz a quo, do teor das declarações prestadas resultou logo o conhecimento de que apenas invocou questões não pertinentes para analisar do cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para protecção subsidiária [v. a referida alínea e) do nº 1 do artigo 19º].
O princípio do benefício da dúvida, aflorado no referido artigo, apenas é observado quando para além de coerente, consistente e credível, o relato do requerente de protecção permite convencer as entidades competentes de que foi ou está, individualmente, sujeito a perseguições ou ameaças no país de que é nacional ou residente habitual, com o enquadramento aí especificado e que apenas não consegue prová-lo, pelo que é assumido o repartir do ónus da prova dos factos alegados, procurando essas entidades confirmá-los mediante prova documental ou outros meios de prova admitidos em direito.
No caso em apreciação, não está em causa a coerência, consistência ou credibilidade do relato dos acontecimentos que motivaram o A. a vir para Portugal e a aqui pedir aqui protecção internacional, mas sim que não foi ou é objecto de perseguição ou de grave ameaça de perseguição em consequência de actividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana ou de que possui fundado receio de ser perseguido em virtude da raça, da religião, da nacionalidade, de opiniões políticas ou de integração em certo grupo social, tal como é exigido nos nºs 1 e 2 do artigo 3º da Lei do Asilo para poder beneficiar de asilo.
O seu relato também não justifica a concessão de protecção subsidiária.
Com efeito, o artigo 7º da mesma Lei, exige para que o requerente possa beneficiar de autorização de residência por razões humanitárias que esteja objectiva e subjectivamente impedido de regressar ao país de sua nacionalidade ou da sua residência habitual quer atendendo à sistemática violação de direitos humanos quer por correr o risco de sofrer ofensa grave – designadamente, pena de morte ou execução, tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante no seu país de origem, ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.
A atenção da norma reside na situação existente no país de origem ou de residência habitual do requerente [que fundamenta o receio objectivo] e no receio do requerente de protecção de aí voltar devido a essa situação [receio subjectivo].
Do declarado pelo A./recorrente resulta manifesto que veio para Portugal para estar longe dos clientes insatisfeitos da sua empresa, evitando as suas ameaças, e para descansar, recuperar, ter uma vida mais calma para evitar ter novo AVC, ou seja, tem motivações pessoais e profissional, não pertinentes para a concessão do pedido de protecção, não exigindo dos serviços da Recorrida o cumprimento a mais deveres de apreciação, como os enunciados no referido artigo 18º da Lei do Asilo, mormente, o do benefício da dúvida.
Assim, não se verificando os fundamentos alegados, o recurso não pode proceder.
Nos termos do artigo 84º da Lei nº 27/2008, de 20 de Junho, o presente processo é gratuito, não havendo lugar a custas.
Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, por não provados os respectivos fundamentos, mantendo a sentença recorrida na ordem jurídica.
Sem custas.
Registe e Notifique.
Lisboa, 23 de Outubro de 2025.
(Lina Costa – relatora)
(Ana Cristina Lameira)
(Ricardo Ferreira Leite)