1. No dia 15.11.2001, a Autora caminhava pela Rua ... – Seixal.
2. A Autora tropeçou numa cobertura de válvula de rede de água existente no chão.
3. À volta da mencionada cobertura existia um desnivelamento provocado por inacabamento do passeio naquele local.
4. O qual não se encontrava sinalizado.
5. A Autora caiu quando tropeçou na tampa acima descrita.
6. Logo após a queda a Autora começou a sentir-se maldisposta.
7. Sendo conduzida ao Hospital Garcia de Horta, com a ajuda do seus familiares.
8. Onde foi internada.
9. Sofreu uma rotura traumática do baço, como consequência directa da mesma.
10. De maneira que teve de ser submetida no mesmo dia a uma esplenectomia (ablação completa do baço).
11. A Autora pagou 12,72 €‘ em conceito de taxas moderadoras dos meios complementares de diagnóstico efectuados no HGO em 15.11.2001.
12. Da mesma maneira pagou 4,99 de pagamento de taxa moderadora do meios complementares de diagnóstico efectuados no HGO em 1.12.2001.
13. Pagou 0,75 de taxa moderadora dos meios complementares de diagnóstico efectuados no HGO em 1.12.2001.
14. Pagou 4,49 de pagamento de taxa moderadora dos meios complementares de diagnóstico efectuados no HGO em 28.1.2001.
15. Após ser autorizada a alta à Autora, esta teve de realizar consultas de vigilância relativamente às quais pagou as taxas moderadoras no valor de 7,5 €.
16. Da mesma maneira, teve de realizar exames e actos terapêuticos no montante total de 24, 7
17. A prescrição médica que lhe foi aplicada obrigou a Autora a gastar um total de 48,76 € .
18. A Autora sofreu dores e abatimento provocados pela extracção do baço.
III . A decisão recorrida, considerando verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas públicas por actos ilícitos de gestão pública (artigo 2º, n.º 1, do DL n.º 48.051, de 21-11-1967), designadamente a culpa já que o recorrente não conseguiu ilidir a presunção estabelecida no artigo 493, n.º 1, do C. Civil, julgou procedente a acção proposta, condenando o Réu a pagar à Autora os montantes de 103,91 euros e de 1.000 euros a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, respectivamente, acrescido de juros, à taxa legal, até integral pagamento.
Escreve-se na sentença recorrida:
“ No caso sub judicio, atenta a matéria dada como provada, conclui-se pela verificação de todos os pressupostos acima indicados que constituem o Município demandado na obrigação de indemnizar a Autora.
Com efeito, ficou demonstrado:
a) o facto voluntário - a omissão de conservação, calcetamento do passeio e de sinalização de obstáculos ocasionais aí existentes (o desnivelamento existente em redor da tampa da válvula de rede do água por inacabamento do passeio nesse local);
b) a prática de um acto ilícito por parte do Município demandado – o incumprimento das normas que lhe impõem o dever de conservação, calcetamento dos passeios e de sinalização do obstáculos ocasionais aí existentes, susceptíveis do criarem perigo para os peões (cfr. artigo 66 nº 2, al. b) da Lei 169/99 do 18.9);
c) a culpa do Município demandado, aqui presumida face ao disposto no artigo 493, n.º1, do CC ( dado que a conservação e vigilância de obstáculos ocasionais existentes no passeio em causa está a seu cargo e o Réu não logrou fazer prova da culpa do lesado, do conduta dolosa de terceiro ou da ocorrência do caso fortuito ou de força maior na origem do evento danoso, demonstrando, designadamente ter organizado os seus serviços eficazmente para garantir o calcetamento perfeito do passeio (incluindo o seu acabamento em volta de tampa ou cobertura como a ora em apreço), a fiscalização do obstáculo em apreço e a sua pronta sinalização pelo perigo dele decorrente (cfr. os acs. do STA de 16.5.1996, rec.36.075, de 3.12.1996, rec. 39.553 e de 4.2.1997, rec. 40.349, do 27.3.2001, rec. 46936,);
d) os danos, consubstanciados na despesa suportada com consultas, meios de diagnóstico complementares e tratamentos médicos e medicamentos e as lesões corporais sofridas pela Autora em consequência da queda;
e) o nexo de causalidade entre o facto e o dano - a existência do assinalado desnível em volta da cobertura da válvula da rede da água existente no chão, decorrente do passeio inacabado nessa área, por onde a Autora caminhava, e a falta da respectiva sinalização adequada, não foi de todo indiferente, antes directa e necessariamente causa da ocorrência da queda e dos danos por ela provocados supra enumerados (teoria da causalidade adequada).”
A entidade recorrente discorda do decidido apontando-lhe erro de julgamento decorrente de “ erro notório na apreciação da prova” uma vez que, em seu entender, face às respostas aos artigos 2º, 3º e 5º, da Base Instrutória, o acidente sofrido pela A. ficou a dever-se à imperícia da mesma, o que conduziria, no mínimo, a um juízo de concorrência de culpas.
Das respostas aos quesitos apontados não resulta, porém, qualquer facto de onde se possa inferir que a Autora, por imperícia sua, tenha contribuído para a produção do acidente de que resultaram os danos em cuja indemnização o recorrente foi condenado.
Na verdade, os aludidos quesitos tinham a seguinte redacção e obtiveram as respostas que seguem:
Quesito 2º - ( A autora ) Tropeçou numa tampa de saneamento que se encontrava no chão (doc. 1)?
Resposta - Provado apenas que a Autora tropeçou numa cobertura de válvula de rede de água existente no chão .
Quesito 3 º - À volta da mencionada tampa existia um grande desnivelamento ?
Resposta - Provado apenas que à volta da mencionada cobertura existia um desnivelamento provocado por inacabamento do passeio nesse local.
Quesito 5º - A Autora caiu quando tropeçou na tampa acima descrita ?
Resposta - Provado .
Da respostas aos aludidos quesitos resulta, tão só, que a queda da autora resultou de esta ter tropeçado (embatido) numa cobertura de válvula de rede de água, á volta da qual existia um desnivelamento provocado por inacabamento do passeio naquele local.
Não se extrai de tais respostas qualquer imperícia da Autora, nem da restante matéria de facto apurada resulta qualquer falta de cuidado ou atenção da mesma que tenham contribuído para a produção do acidente dos autos, até porque o aqui recorrente, na respectiva contestação, não alegou qualquer facto de onde tal se pudesse inferir, razão por que tal matéria não foi sequer quesitada.
Assim, invocado o recorrente tão só erro na valoração e apreciação da prova produzida quanto à verificação de um dos pressupostos da responsabilidade civil – a culpa – que, como se viu, não ocorreu, verificados que estão todos os pressupostos da responsabilidade civil extra contratual por actos de gestão pública (o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade) o presente recurso terá, necessariamente, de improceder.
IV. Nos termos expostos acordam em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 4 de Outubro de 2006. Freitas de Carvalho (relator) – Santos Botelho – Adérito Santos.