Acordam em conferência na Secção de contencioso do Supremo Tribunal Administrativo
O Município do Seixal recorre da sentença de 12-03-2005, do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que, julgando procedente a acção de responsabilidade civil extracontratual contra si proposta por A..., identificada nos autos, o condenou a pagar à A. as quantias de 103,91 euros e de 1.000 euros a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, respectivamente, acrescido de juros, à taxa legal, até integral pagamento.
A entidade recorrente formula as seguintes conclusões:
A- A presente acção (art. 72.°, n.° 1 da LPTA), destina-se a exigir a responsabilidade civil extra-contratual da Câmara Municipal do Seixal, por factos ilícitos - cfr. art. 2.°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 48 051, de 21/11/67-, diploma que versa a responsabilidade da Administração por actos de gestão pública, e que corresponde ao conceito civilista da responsabilidade civil extra-contratual por factos ilícitos, ínsito no art. 483.° do Código Civil.
B- Não pode ser imputada à Câmara Municipal do Seixal, qualquer conduta por omissão ilícita, já que provado ficou que o acidente derivou de imperícia da A. — cfr. respostas aos artigos 2.°, 3.° e 5.°, todos da Base Instrutória.
C- Não entendeu assim, o D. Tribunal a quo, não obstante houvesse logrado o esclarecimento de todos os pontos da matéria de facto, com interesse para a boa decisão da causa, designadamente aqueles que relevam para a análise e graduação da culpa, ou seja, que o acidente ocorreu por imperícia da Autora, isto é, por facto desta.
D- A matéria dada como não provada — respostas restritivas aos artigos 3º — provada a existência só de “desnivelamento” e não de “grande desnivelamento” — e 18.°: só provadas “dores e abatimento” que não “transtornam o trabalho diário “ da A.; e não “moléstias”, posta em confronto com os precisos termos da condenação, evidencia situação que não é passível de harmonização, tomando como referência os demais pontos concretos da factualidade, designadamente os artigos 2.° e 5.° da B.I. — a A. tropeçou — o que consubstancia erro notório na apreciação da prova, o que desde já se invoca, com as legais consequências.
E- A D. Sentença recorrida foi sensível ao facto de a irregularidade do pavimento consistir num “desnivelamento” (só!) e não num “grande desnivelamento”, como a A. pretendia e alegara (cfr. resposta ao quesito 3.°) ao não descurar, em sede de fundamentação, a “dimensão territorial do Réu” e o “grau de culpa” deste.
E. 1 - Porém, salvo o devido respeito, os precisos termos da condenação não exteriorizam qualquer juízo de graduação da culpa.
E. 1.1 - Em sede de danos patrimoniais, a condenação foi total.
E. 1.2 - Em sede de danos morais, o decaimento parcial da A., de um pedido de € 4.000,00, para uma condenação de € 1.000,00, apenas se deveu à absoluta falta de prova destes — cfr. resposta ao artigo 18.° da B. I.;
E2 - Vê-se assim, que o D. Tribunal não valorou a imperícia — materializada nos factos provados nas respostas dadas aos artigos 2.° e 5.°, ambos da B. 1.; facto que, aliado à circunstância de a tampa estar devidamente implantada no seu local de afixação, no limite — e sem condescender — conduziria a um juízo de concorrência de culpa.
F- O sentido da D. Decisão recorrida não é, deste modo, passível de harmonização, tomando como referência os pontos da factualidade posta em confronto, o que consubstancia erro notório na apreciação da prova, que conduziu a erro de julgamento, que desde já se invoca com as legais consequências.’
Conta alegou a recorrida, formulando as seguintes conclusões:
1- Provaram-se todos os pressupostos da responsabilidade civil subjectiva extra-contratual:
2- A R. tem um dever de conservação, calcetamento dos passeios e de sinalização de obstáculos ocasionais aí existentes, neste caso o desnivelamento existente em redor da tampa da válvula da rede de água por inacabamento do passeio nesse preciso local.
3- A R. omitiu os deveres acima indicados.
4- O Município ao incumprir os deveres de conservação, calcetamento dos passeios e de sinalização de obstáculos ocasionais ai existentes, susceptíveis de criarem perigo para a A., praticou um acto ilícito.
5- A culpa do Município, neste caso é presumida face ao disposto no art° 493º do CC já que a conservação e vigilância de obstáculos ocasionais existentes no passeio em causa está a seu cargo e o R não logrou fazer prova da culpa da A, de conduta dolosa de terceiros ou da ocorrência de caso fortuito ou de força maior na origem do evento danoso, pois não conseguiu demonstrar que organizou os seu serviços eficazmente para garantir o calcetamento perfeito do passeio, a fiscalização do obstáculo em apreço e a sua pronta sinalização pelo perigo dela recorrente
6- O recorrente não conseguiu provar que cumpriu os deveres que a lei lhe impõe devidamente e com diligência, o que não permite afastar a presunção de culpabilidade.
7- O Recorrente alega que ficou provada a imperícia da A!!!!
E ainda baseia esta afirmação na prova dos quesitos 2° e e 5º ???!!
Não é possível apreciar a prova dos tais quesitos concluindo que houve imperícia por parte da A. Tendo em conta que também ficou provado o quesito 4° da B.I. (falta de sinalização).
8- O que ficou assente comi prova desses quesitos é que realmente a A tropeçou por causa do desnivelamento que efectivamente existia, pois ele constituía um verdadeiro e real perigo para ela, e efectivamente não estava sinalizado.
9- O danos ficaram provados documentalmente e pela prova testemunhal constantes nos autos.
10- A existência do desnivelamento em volta da cobertura da válvula de rede da água existente no chão, decorrente do passeio inacabado nessa área, por onde a A caminhava, e a falta da respectiva sinalização adequada, foi causa directa e necessária da ocorrência da queda e dos danos provocados pelo recorrente.
A Exm.ª Procuradora Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer:
“O presente recurso jurisdicional vem interposto de sentença do TAC de Lisboa constante de fls 117/129 que, em acção declarativa de condenação fundada em responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, condenou o R. — Município do Seixal — no pagamento de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais à A.
Dos termos das alegações resulta que, com fundamento em erro de julgamento, consubstanciado em erro notório na apreciação da prova, pretende a entidade recorrente ver revogada a sentença, em face da factualidade apurada na base instrutória (vide conclusões D e E2 das alegações) a qual, em seu entender, antes conduziria à sua absolvição.
Pensamos, porém, que ao recorrente nenhuma razão assiste.
Presumida a culpa do R - face ao disposto no nº 1 do art 493º do Código Civil -, uma vez que tinha a seu cargo a vigilância da coisa causadora do dano, para que fosse possível reconhecer razão ao seu argumento, necessário seria que tivesse demonstrado que agiu sem culpa e que os danos se teriam produzido ainda que actuasse com a diligência devida na guarda e vigilância da mesma coisa.
Ora, o recorrente, apesar de ter requerido a gravação da prova produzida em audiência, não observou o ónus estabelecido no artigo 690º n°1 alínea b) e n°2 do CPC, pelo que terá de se concluir que nem mesmo veio impugnar a decisão do tribunal a quo sobre matéria de facto.
É assim de todo irrelevante o efeito que pretende extrair da factualidade dada por assente na sentença, uma vez que a decisão que sobre aquela recaiu já não poderá ser modificada.
Deste modo, parecendo-nos, com base na factualidade dada por assente, que o R. não logrou ilidir a presunção legal de culpa estabelecida no n° 1 do artigo 493° do Código Civil, e comportando a factualidade apurada todos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual enunciados no artigo 483° n°1 do Código Civil, a sentença recorrida nenhuma censura nos poderá merecer.
Nestes termos, somos de parecer que o recurso não merece provimento.”
II. A sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos:
1. No dia 15.11.2001, a Autora caminhava pela Rua ... – Seixal.
2. A Autora tropeçou numa cobertura de válvula de rede de água existente no chão.
3. À volta da mencionada cobertura existia um desnivelamento provocado por inacabamento do passeio naquele local.
4. O qual não se encontrava sinalizado.
5. A Autora caiu quando tropeçou na tampa acima descrita.
6. Logo após a queda a Autora começou a sentir-se maldisposta.
7. Sendo conduzida ao Hospital Garcia de Horta, com a ajuda do seus familiares.
8. Onde foi internada.
9. Sofreu uma rotura traumática do baço, como consequência directa da mesma.
10. De maneira que teve de ser submetida no mesmo dia a uma esplenectomia (ablação completa do baço).
11. A Autora pagou 12,72 €‘ em conceito de taxas moderadoras dos meios complementares de diagnóstico efectuados no HGO em 15.11.2001.
12. Da mesma maneira pagou 4,99 de pagamento de taxa moderadora do meios complementares de diagnóstico efectuados no HGO em 1.12.2001.
13. Pagou 0,75 de taxa moderadora dos meios complementares de diagnóstico efectuados no HGO em 1.12.2001.
14. Pagou 4,49 de pagamento de taxa moderadora dos meios complementares de diagnóstico efectuados no HGO em 28.1.2001.
15. Após ser autorizada a alta à Autora, esta teve de realizar consultas de vigilância relativamente às quais pagou as taxas moderadoras no valor de 7,5 €.
16. Da mesma maneira, teve de realizar exames e actos terapêuticos no montante total de 24, 7
17. A prescrição médica que lhe foi aplicada obrigou a Autora a gastar um total de 48,76 € .
18. A Autora sofreu dores e abatimento provocados pela extracção do baço.
III. A decisão recorrida, considerando verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas públicas por actos ilícitos de gestão pública (artigo 2º, n.º 1, do DL n.º 48.051, de 21-11-1967), designadamente a culpa já que o recorrente não conseguiu ilidir a presunção estabelecida no artigo 493, n.º 1, do C. Civil, julgou procedente a acção proposta, condenando o Réu a pagar à Autora os montantes de 103,91 euros e de 1.000 euros a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, respectivamente, acrescido de juros, à taxa legal, até integral pagamento.
Escreve-se na sentença recorrida:
“No caso sub judicio, atenta a matéria dada como provada, conclui-se pela verificação de todos os pressupostos acima indicados que constituem o Município demandado na obrigação de indemnizar a Autora.
Com efeito, ficou demonstrado:
a) o facto voluntário - a omissão de conservação, calcetamento do passeio e de sinalização de obstáculos ocasionais aí existentes (o desnivelamento existente em redor da tampa da válvula de rede do água por inacabamento do passeio nesse local);
b) a prática de um acto ilícito por parte do Município demandado – o incumprimento das normas que lhe impõem o dever de conservação, calcetamento dos passeios e de sinalização do obstáculos ocasionais aí existentes, susceptíveis do criarem perigo para os peões (cfr. artigo 66 nº 2, al. b) da Lei 169/99 do 18.9);
c) a culpa do Município demandado, aqui presumida face ao disposto no artigo 493, n.º1, do CC ( dado que a conservação e vigilância de obstáculos ocasionais existentes no passeio em causa está a seu cargo e o Réu não logrou fazer prova da culpa do lesado, do conduta dolosa de terceiro ou da ocorrência do caso fortuito ou de força maior na origem do evento danoso, demonstrando, designadamente ter organizado os seus serviços eficazmente para garantir o calcetamento perfeito do passeio (incluindo o seu acabamento em volta de tampa ou cobertura como a ora em apreço), a fiscalização do obstáculo em apreço e a sua pronta sinalização pelo perigo dele decorrente (cfr. os acs. do STA de 16.5.1996, rec.36.075, de 3.12.1996, rec. 39.553 e de 4.2.1997, rec. 40.349, do 27.3.2001, rec. 46936,);
d) os danos, consubstanciados na despesa suportada com consultas, meios de diagnóstico complementares e tratamentos médicos e medicamentos e as lesões corporais sofridas pela Autora em consequência da queda;
e) o nexo de causalidade entre o facto e o dano - a existência do assinalado desnível em volta da cobertura da válvula da rede da água existente no chão, decorrente do passeio inacabado nessa área, por onde a Autora caminhava, e a falta da respectiva sinalização adequada, não foi de todo indiferente, antes directa e necessariamente causa da ocorrência da queda e dos danos por ela provocados supra enumerados (teoria da causalidade adequada).”
A entidade recorrente discorda do decidido apontando-lhe erro de julgamento decorrente de “ erro notório na apreciação da prova” uma vez que, em seu entender, face às respostas aos artigos 2º, 3º e 5º, da Base Instrutória, o acidente sofrido pela A. ficou a dever-se à imperícia da mesma, o que conduziria, no mínimo, a um juízo de concorrência de culpas.
Das respostas aos quesitos apontados não resulta, porém, qualquer facto de onde se possa inferir que a Autora, por imperícia sua, tenha contribuído para a produção do acidente de que resultaram os danos em cuja indemnização o recorrente foi condenado.
Na verdade, os aludidos quesitos tinham a seguinte redacção e obtiveram as respostas que seguem:
Quesito 2º - ( A autora ) Tropeçou numa tampa de saneamento que se encontrava no chão (doc. 1)?
Resposta - Provado apenas que a Autora tropeçou numa cobertura de válvula de rede de água existente no chão .
Quesito 3 º - À volta da mencionada tampa existia um grande desnivelamento ?
Resposta - Provado apenas que à volta da mencionada cobertura existia um desnivelamento provocado por inacabamento do passeio nesse local.
Quesito 5º - A Autora caiu quando tropeçou na tampa acima descrita ?
Resposta - Provado .
Da respostas aos aludidos quesitos resulta, tão só, que a queda da autora resultou de esta ter tropeçado (embatido) numa cobertura de válvula de rede de água, á volta da qual existia um desnivelamento provocado por inacabamento do passeio naquele local.
Não se extrai de tais respostas qualquer imperícia da Autora, nem da restante matéria de facto apurada resulta qualquer falta de cuidado ou atenção da mesma que tenham contribuído para a produção do acidente dos autos, até porque o aqui recorrente, na respectiva contestação, não alegou qualquer facto de onde tal se pudesse inferir, razão por que tal matéria não foi sequer quesitada.
Assim, invocado o recorrente tão só erro na valoração e apreciação da prova produzida quanto à verificação de um dos pressupostos da responsabilidade civil – a culpa – que, como se viu, não ocorreu, verificados que estão todos os pressupostos da responsabilidade civil extra contratual por actos de gestão pública (o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade) o presente recurso terá, necessariamente, de improceder.
IV. Nos termos expostos acordam em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 4 de Outubro de 2006. Freitas de Carvalho (relator) – Santos Botelho – Adérito Santos.