Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Relatório
1.1. Banco 1… IRELAND PLC – SUCURSAL EM PORTUGAL, identificada nos autos, na qualidade de representante em virtude da cessação da atividade de Banco 1… PLC – SUCURSAL EM PORTUGAL, interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, em 13/02/2025, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida do ato de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra a autoliquidação da Contribuição sobre o Setor Bancário (CSB), relativa ao ano de 2018, no montante de € 843.304.51.
1.2. A Impugnante, ora Recorrente, conclui da seguinte forma as suas alegações de recurso:
«(…)
I. O presente recurso vem interposto da Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, a qual declarou totalmente improcedente a impugnação judicial;
II. Em concreto, a autoliquidação da CSB paga em 2018 é ilegal em virtude da inconstitucionalidade material do conteúdo substantivo da CSB quando aplicada às sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede principal e efetiva na União Europeia;
III. Porquanto a CSB falha inapelavelmente o teste da bilateralidade potencial, o que, viola, desde logo, o princípio da equivalência, uma vez que não decorrem do respetivo pagamento, para o Recorrente, quaisquer benefícios, sequer eventuais ou difusos, nem tão pouco se pode afirmar que a conduta do Recorrente possa causar maiores encargos ao Fundo, evidenciado a inobservância daquele teste os ditames da equivalência jurídica e da proporcionalidade;
IV. Determinando, assim, a inconstitucionalidade material dos artigos 1.º e 2.º, n.º 1, al. b), 3.º e 4.º do Regime CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na redação em vigor em 2018, bem como do artigo 2.º, 1, al. c), 4.º e 5.º da Portaria CSB, por violação do princípio da igualdade, decorrente do artigo 13.º da Constituição, nas vertentes da justiça, universalidade e uniformidade na repartição dos encargos públicos, ou da equivalência, funcionalizado pelo princípio da proporcionalidade, com assento no mesmo artigo 13.º da Constituição;
V. Acresce que os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, e 4.º e 5.º da Portaria CSB são, ainda, inconstitucionais por violação do princípio da capacidade contributiva, na medida em que para efeitos das normas de incidência da CSB, a efetiva capacidade de suportar o encargo com este imposto se mostra absolutamente irrelevante;
VI. A falta de equivalência e de proporcionalidade em causa na CSB são, ainda, agravados pela alteração do enquadramento regulatório dos mecanismos de resolução no âmbito da União Europeia a partir de 2015, e a afetação da coleta da CSB exclusivamente a medidas de resolução transatas, perfeitamente identificadas e identificáveis;
VII. Neste sentido, a autoliquidação da CSB paga em 2018 é ilegal e, indiretamente, inconstitucionais, na medida em que os artigos 2.º e 3.º do Regime CSB e os artigos 2.º e 3.º da Portaria CSB violam o princípio do primado da União Europeia positivado no artigo 8.º da Constituição, porque o Regime CSB e a Portaria CSB violam o Direito da União Europeia – em concreto, a Diretiva 2014/59/UE, porquanto não é avaliado ou ponderado, no apuramento do quantum da CSB a pagar, o grau de risco concreto de cada um dos sujeitos passivos da CSB;
VIII. E violam ainda o Regulamento MUR, porque com a harmonização no plano comunitário das contribuições sobre o setor bancário deixou de ser possível aos Estados-Membros a manutenção da cobrança de contribuições de resolução domésticas, para além e em cumulação com as instituídas pelo Direito da União Europeia, sendo, aliás, expressa a preocupação do referido Regulamento MUR em prevenir duplos pagamentos, bem como a desconsideração pela possibilidade de existência de contribuições de resolução nacionais após 2 de julho de 2014;
IX. O Direito da União Europeia estabelece diversos critérios, amplamente descritos no artigo 103.º da Diretiva 2014/59/UE e melhor concretizados pelo Regulamento Delegado, que se aplicam quer às contribuições ex ante, quer às contribuições ex post, por força do disposto no artigo 104.º da Diretiva 2014/59/EU;
X. Sendo que, após o decurso do prazo para transposição da primeira – o que, em concreto, acabou por suceder através do Decreto-Lei n.º 23-A/2015, de 25 de março – o legislador nacional não pode manter no ordenamento jurídico interno uma contribuição como a CSB, que não releve tais critérios;
XI. Disposição a que acresce o disposto no considerando 29 do Regulamento MUR, que prevê que, “Para o bom funcionamento do mercado interno, é indispensável que as mesmas regras sejam aplicáveis a todas as medidas de resolução, independentemente de serem tomadas pelas autoridades de resolução ao abrigo da Diretiva 2014/59/UE ou no quadro do MUR. A Comissão deverá analisar essas medidas ao abrigo do artigo 107.º do TFUE.”;
XII. O mesmo sucede, aliás, com a demonstrada falta de dedução dos passivos intragrupo, para efeitos de cálculo da CSB, tal como resulta do disposto no artigo 5.º, n.º 1, al. a), do Regulamento Delegado, que não tem qualquer correspondência com o Regime CSB (nem com o respetivo artigo 3.º, nem outro);
XIII. São estas, pois, as normas que permitem demonstrar a violação do Direito secundário da União Europeia, por um lado, e a violação do princípio do primado, ínsito no artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa, e que determinam, para além do mais, a inconstitucionalidade do disposto nos artigos 2.º e 3.º do Regime CSB e do artigo 2.º e 3.º da Portaria CSB;
XIV. Ilegalidades e inconstitucionalidades que se somam à demonstrada violação do Direito Primário da União Europeia, em concreto, face à violação da liberdade de estabelecimento consagrada no artigo 49.º e ss. do TFUE, tal como interpretada pelo TJUE, no âmbito do processo C-340/22;
XV. Devendo, em caso de dúvida deste Tribunal, ser promovido o reenvio prejudicial para o TJUE, em conformidade com o disposto no artigo 267.º do TFUE, com o propósito de questionar esse órgão sobre (i) se existe, ou não, uma violação da liberdade de estabelecimento e sobre (ii) se a Diretiva 2014/59/UE, o Regulamento MUR e o Regulamento Delegado devem (como entende o Recorrente), ou não, ser interpretados no sentido em que se opõem a uma legislação nacional como a consubstanciada no Regime CSB e na Portaria CSB;
XVI. Finalmente, sempre se imporia a revogação da Sentença Recorrida e a subsequente anulação da autoliquidação da CSB paga em 2018 por errónea quantificação da base tributável, por duas ordens de razão distintas: (i) a inexistência de um verdadeiro passivo para com a casa-mãe, e (ii) o facto de o Recorrente ter sido obrigado a calcular uma base de incidência distinta – e muito superior – da que resulta do Regime CSB, por força da regra inovatória da Portaria CSB);
XVII. Pelo que, e em suma, deve a Sentença Recorrida ser revogada, e a anulabilidade da autoliquidação da CSB paga em 2018 ser declarada, sendo o valor pago restituído ao Recorrente, acrescido de juros indemnizatórios, ao abrigo do disposto no artigo 43.º da LGT.
Termos em que, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a Douta Sentença Recorrida, e declarando-se a anulabilidade da autoliquidação da CSB paga em 2018, nos termos peticionados, com a necessária restituição do montante de € 843.304,51, indevidamente pago, acrescido de juros indemnizatórios à taxa legal em vigor. Pois só assim se fará a costumada JUSTIÇA!»
1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4. O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal Administrativo emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação:
«(…)
I. OBJECTO DO RECURSO.
1. O presente recurso vem interposto da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a ação intentada contra os atos de indeferimento da reclamação apresentada contra a autoliquidação da “contribuição sobre o sector bancário”, relativa ao ano de 2018, no valor de € 843.304,51 euros.
1. 1 A Recorrente insurge-se contra o assim decidido por considerar que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento na apreciação que fez dos vícios assacados ao ato tributário impugnado.
1. 2 Para o efeito invoca a «inconstitucionalidade material dos artigos 1.º e 2.º, n.º 1, al. b), 3.º e 4.º do Regime CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na redação em vigor em 2018, bem como do artigo 2.º, 1, al. c), 4.º e 5.º da Portaria CSB, por violação do princípio da igualdade, decorrente do artigo 13.º da Constituição, nas vertentes da justiça, universalidade e uniformidade na repartição dos encargos públicos, ou da equivalência, funcionalizado pelo princípio da proporcionalidade, com assento no mesmo artigo 13.º da Constituição».
1. 3 Alega ainda que «…os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, e 4.º e 5.º da Portaria CSB são, ainda, inconstitucionais por violação do princípio da capacidade contributiva, na medida em que para efeitos das normas de incidência da CSB, a efetiva capacidade de suportar o encargo com este imposto se mostra absolutamente irrelevante».
1. 4 Invoca igualmente que «….a autoliquidação da CSB paga em 2018 é ilegal e, indiretamente, inconstitucionais, na medida em que os artigos 2.º e 3.º do Regime CSB e os artigos 2.º e 3.º da Portaria CSB violam o princípio do primado da União Europeia positivado no artigo 8.º da Constituição, porque o Regime CSB e a Portaria CSB violam o Direito da União Europeia – em concreto, a Diretiva 2014/59/UE, porquanto não é avaliado ou ponderado, no apuramento do quantum da CSB a pagar, o grau de risco concreto de cada um dos sujeitos passivos da CSB».
1. 5 Considera igualmente que «…violam ainda o Regulamento MUR, porque com a harmonização no plano comunitário das contribuições sobre o setor bancário deixou de ser possível aos Estados-Membros a manutenção da cobrança de contribuições de resolução domésticas,…».
1. 6 Considera ainda que a autoliquidação da contribuição sobre o setor bancário padece de «…errónea quantificação da base tributável, por duas ordens de razão distintas: (i) a inexistência de um verdadeiro passivo para com a casa-mãe, e (ii) o facto de o Recorrente ter sido obrigado a calcular uma base de incidência distinta – e muito superior – da que resulta do Regime CSB, por força da regra inovatória da Portaria CSB ».
1. 7 E termina pugnando pela revogação e substituição da sentença recorrida.
2. Na sentença recorrida o Mmo. Juiz “a quo” enunciou como questões decidendas a caducidade do direito de impugnação, a apreciação de vários vícios de inconstitucionalidade assacados ao regime legal da contribuição sobre o setor bancário (inconstitucionalidade orgânica, princípios da equivalência e proporcionalidade, princípios da igualdade e da tributação do lucro real), violação do princípio da liberdade de estabelecimento consagrado no TFUE, contravenção ao primeiro protocolo da CEDH e violação do princípio da especificação orçamental.
2. 1 Para se decidir pela improcedência da ação e dos vícios assacados ao ato tributário impugnado, o tribunal “a quo” apoiou-se na jurisprudência deste tribunal e do tribunal constitucional a cujos fundamentos aderiu, designadamente na jurisprudência resultante do acórdão do Tribunal Constitucional nº 891/2024, no que se refere à natureza do tributo como “contribuição financeira”; Na jurisprudência do acórdão do STA de 15/01/2025, proferido no proc. nº 1474/23.7BELRS, no que se refere aos vícios de inconstitucionalidade por violação dos princípios da igualdade, capacidade contributiva, equivalência e especificação orçamental; Na jurisprudência dos acórdãos do STA de 03/07/2019, 31/05/2023 e 15/01/2025, proferidos nos proc.s nº 2135/15.6BEPRT, 90/21.2BELRS e 942/21.0BEPRT, respetivamente, e acórdão do TCA Sul de 12/09/2024, proferido no proc. nº 1576/20.1BELRS, no que se refere à violação da Diretiva nº 2014/59/EU e do princípio da liberdade de estabelecimento; E na jurisprudência do acórdão de 27/10/2021, proferido no proc. nº 3227/18.5BEPRT, no que se refere à violação da CEDH; E na jurisprudência do acórdão do TCA Sul de 12/09/2024, proferido no proc. nº 1576/20.1BELRS, no que se refere à eventual aplicação do acórdão do TJUE proferido no proc. C-340/22.
II. APRECIAÇÃO DE MÉRITO.
1. Delimitação das questões objecto de recurso.
1. 1 A Recorrente parece assentar a sua divergência com a sentença recorrida, em primeiro lugar, no que respeita à natureza do tributo impugnado, ou seja, que o mesmo possa ser qualificado como “contribuição financeira”, assacando-lhe, em decorrência da sua resposta negativa, vícios de violação de diversos princípios constitucionais.
A este propósito afigura-se-nos que este tribunal já se pronunciou sobre estas questões, como se alcança da jurisprudência citada na sentença recorrida, motivo pelo qual entendemos que se impõe aqui reiterar a mesma e confirmar o julgado que sufragou a mesma.
1. 2 De igual forma, o alegado vício de desconformidade do Regime CSB e da Portaria CSB com o Direito da União Europeia e a inconstitucionalidade indireta daí resultante, também se nos afigura já ter sido apreciado na jurisprudência citada na sentença recorrida, e que importa aqui reiterar, confirmando-se igualmente a sentença nesta parte.
1. 3 No que se refere à violação do princípio da liberdade de estabelecimento, o Recorrente chama à colação a jurisprudência vertida no acórdão do TJUE de 21/12/2023, proferida no processo C-340/22 (Cofidis), para invocar que a «…sujeição à CSB das sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede e direção efetiva na União Europeia, constitui inequivocamente uma restrição à liberdade de estabelecimento consagrada nos artigos 49.º e seguintes do TFUE» e que embora a decisão respeite ao ASSB, é também “a decisão que se impõe nos casos que respeitam à CSB, cuja base de incidência é absolutamente idêntica à do ASSB” e à forma discriminatória da delimitação da base tributável.
1. 4 A eventual aplicabilidade da referida jurisprudência do TJUE à “contribuição sobre o setor bancário”, para concluir sobre a sua desconformidade com o direito europeu, designadamente com o princípio da liberdade de estabelecimento, tem servido de fundamento à admissão de vários recursos de revista por parte da formação prevista no nº6 do artigo 285º do CPPT, pelo que importa analisar e apreciar essa questão com esse âmbito.
1. 5 Como refere o Recorrente, no referido acórdão o TJUE entendeu que «A liberdade de estabelecimento garantida nos artigos 49.º e 54.º TFUE deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro que cria um imposto cuja base de incidência é constituída pelo passivo das instituições de crédito com sede situada no território desse Estado-Membro, das filiais e das sucursais das instituições de crédito cuja sede se situa no território de outro Estado-Membro, uma vez que a referida regulamentação permite deduzir capitais próprios e instrumentos de dívida equiparáveis a capitais próprios, que não podem ser emitidos por entidades sem personalidade jurídica, como essas sucursais».
1. 6 Importa, contudo, compreender o âmbito em que foi emitida essa pronúncia e designadamente os termos do reenvio prejudicial, pois há que compreender que as pronúncias do TJUE não têm por objecto a resolução de casos nacionais (o que frequentemente parece ser esquecido pelos tribunais nacionais), mas sim uniformizar critérios de interpretação e aplicação do direito comunitário.
1. 7 Ora, a referida pronúncia do TJUE ocorreu na sequência de pedido de reenvio prejudicial por parte do CAAD, no âmbito do processo 502/2021-T, em que foi formulado pedido de anulação de ato de liquidação de ASSB, em que um dos vícios assacados pelo Requerente do pedido era questionada a conformidade daquele imposto com o Direito da União Europeia, designadamente com a liberdade fundamental de estabelecimento prevista no artigo 49.º do TFUE e com a Directiva 2014/59/UE, de 15 de Maio de 2014.
1. 8 Em face do pedido de pronuncia arbitral o CAAD considerou que a questão que se colocava respeitava à conformidade do ASSB com a liberdade fundamental de estabelecimento prevista no artigo 49.º do TFUE e centrava-se «no facto de prever que os sujeitos passivos possam deduzir ao seu passivo apurado e aprovado o valor dos fundos próprios e de certos elementos do passivo que contam para o cálculo dos fundos próprios de nível 1 e os fundos próprios de nível 2, de acordo com o disposto na parte II do Regulamento (UE) 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2013, possibilidade esta de que aproveitam as instituições de crédito residente, mas não as sucursais de entidades não residentes, na medida em que correspondem a instrumentos que apenas são susceptíveis de serem emitidos por entidades com personalidade jurídica».
1. 9 Ou seja, o CAAD partiu do pressuposto sugerido pelo Requerente do pedido (sem tecer quaisquer considerações a esse respeito) que as instituições de crédito residentes “beneficiavam” de uma dedução à matéria tributável do ASSB (valor dos fundos próprios e certos elementos do passivo), de que as sucursais de entidades não residentes não podiam “beneficiar”, por, na falta de personalidade jurídica, não terem fundos próprios e não poderem emitir instrumentos de dívida.
1. 10 E é nesses termos que o TJUE apreciou a questão, atento que de acordo com a sua jurisprudência, «uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio definiu o quadro factual e regulamentar em que as questões se inserem, não compete ao Tribunal de Justiça verificar a sua exatidão (Acórdão de 8 de junho de 2023, Prestige and Limousine, C-50/21, EU:C:2023:448, n.os 42 e 43 e jurisprudência referida)»
1. 11 Com efeito, e partindo dos pressupostos definidos pela CAAD, o TJUE refere (considerando 44) que «segundo as indicações do órgão jurisdicional de reenvio, contrariamente às instituições de crédito residentes e às filiais de instituições de crédito não residentes, as sucursais das instituições de crédito não residentes estão impossibilitadas, por não terem personalidade jurídica, de deduzir capitais próprios da sua base de incidência a título do ASSB, não dispondo também estas entidades, por lei, de capitais próprios. Além disso, estas sucursais não podem emitir instrumentos de dívida equiparáveis a capitais próprios como, nomeadamente, obrigações convertíveis, obrigações participantes, ações preferenciais remíveis e obrigações contingentes convertíveis, pelo que também não podem deduzir tais instrumentos da sua base de incidência».
1. 12 E é com essa base que o TJUE conclui: «…afigura-se que a regulamentação nacional em causa no processo principal não permite às sucursais das instituições de crédito não residentes exercer as suas atividades nas mesmas condições que se aplicam às filiais de instituições de crédito não residentes, na aceção da jurisprudência recordada no n.° 39 do presente acórdão. Com efeito, ao onerar indistintamente o passivo das filiais e das sucursais das instituições de crédito não residentes, esta regulamentação permite que as filiais reduzam a base de incidência através da dedução dos capitais próprios e dos instrumentos de dívida equiparáveis aos capitais próprios, embora essa dedução pareça ser legalmente inadmissível para as referidas sucursais, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar»
1. 13 Analisado o enquadramento da pronúncia do TJUE no âmbito do processo C-340/22, importa agora apreciar se a mesma jurisprudência pode ser transposta para aferir da conformidade da contribuição sobre o setor bancário com o disposto nos artigos 49º e 54º do TFUE.
1. 14 Para o efeito importa relembrar que este tribunal já se pronunciou sobre a questão da eventual desconformidade da CSB com a liberdade de estabelecimento, no que respeita às sucursais de entidades não residentes, nos acórdãos de 01/03/2023, proferido no proc. nº 938/17.6BELRS, e de 31/05/2023, proferido no proc. nº 90/21.2BELRS .
1. 15 No primeiro acórdão este tribunal considerou a propósito:
«3.2.3. 7. (…) estando a Recorrente sujeita ao regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras (o que é indiscutível), tem que ter nela centralizada toda a contabilidade específica das suas operações realizadas em Portugal, incluindo criação e movimentação de contas de capital próprio (capital afecto) e os resultados transitados, pelo menos o “capital afecto” (se existir) tendo, em consequência, elementos que podem ser reconhecidos como capitais próprios. E sendo de expurgar ao valor total do passivo apenas os elementos que o integram, de acordo com as normas de contabilidade aplicáveis, se esse passivo, apurado pelos sujeitos passivos, não integrar quaisquer elementos que possam ser considerados como “elementos dos fundos próprios” nenhuma importância será deduzida a esse título, independentemente de estarem em causa sucursais de entidades não residentes ou sucursais de sociedades residentes como resulta, desde logo, do facto de o legislador ter cuidado de utilizar a expressão «passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos deduzido, quando aplicável”.
«3.2.3. 8. (…) o que resulta do artigo 4° da Portaria 165- A/2016, de 14 de Junho é que o cálculo da base de incidência da contribuição sobre o sector bancário não inclui todo o valor do passivo constante do balanço pois contempla várias excepções que, embora fazendo parte integrante do passivo que figura no balanço, não inclui naquele valor. E esta exclusão da base de incidência da CSB também se aplica aos bancos residentes.
3.2.3. 9. Note-se, de resto, que as sucursais tem elementos que podem ser reconhecidos como capitais próprios, uma vez que são criadas e movimentadas contas de capital próprio, pelo menos o “capital afecto” (se existir) e os resultados transitados, nada impedindo que a sociedade-mãe aloque à sua sucursal em Portugal uma dotação de capital de base (“elementos do capital próprio”) registado em contas de capital próprio, caso em que tudo se assemelha às entradas feitas pelos sócios às empresas e que não são remuneradas, o que significa que, tal como o capital próprio dos bancos residentes é excluído da base de incidência da CSB, o mesmo sucede ao “capital afecto” às sucursais, quando contabilizado como tal».
1. 16 Ou seja, entendeu-se no referido acórdão que pese embora a falta de personalidade jurídica das sucursais, nada obsta a que as mesmas contabilizem elementos do capital próprio, que embora fazendo parte do passivo, o respetivo valor não será considerado para efeitos de matéria tributável sujeita a CBS, sendo a sua situação equiparável às demais instituições bancárias residentes.
1. 17 Por sua vez no acórdão de 31/05/2023 (proc. 90/21.2BELRS), este tribunal considerou a este propósito o seguinte:
«…mesmo na ausência, na sua contabilidade, de rubricas de “capital próprio”, a questão da sua exclusão do passivo apurado para efeitos de incidência da CSB é uma falsa questão, não podendo concluir-se daí que haja discriminação. Porque do artigo 3.º da Portaria não resulta imposta qualquer restrição negativa a este nível. Porque dele também não resulta uma discriminação positiva a favor das entidades residentes, uma vez que a norma se limita a excluir do passivo, para efeitos de incidência, os elementos que o legislador considerou não estarem associados ao risco que visa prevenir. Ou seja, como está, salvo o devido respeito, bem de ver, não há qualquer penalização em resultado da disciplina jurídica consagrada, uma vez que a exclusão da base de incidência “ dos elementos do passivo que integram os fundos próprios” de que beneficiam as instituições residentes não reduz o valor do passivo que a lei pretende “ penalizar” com a aplicação da CSB [pese embora, como salienta o Excelentíssimo procurador-Geral Adjunto, a equivoca terminologia (“dedução”) utilizada], antes se limita a retirar do passivo o montante relativo aos fundos próprios (que em termos contabilísticos integram a rubrica do “ passivo”) a que o legislador entendeu não estarem associados o risco que visa prevenir com o regime instituído.
Donde, mesmo acompanhando a tese da Recorrente, no sentido de que as sucursais, pela natureza e especificidade jurídicas que lhe estão reconhecidas, não possuem, em rigor, na rubrica do “ passivo” quaisquer elementos que integrem fundos próprios, a questão da sua exclusão para efeitos de incidência da CSB, precisamente por não existirem, não se coloca.
E, não se colocando, também não existe fundamento algum para que se conclua que existe, directa ou indirectamente, qualquer tratamento discriminatório em razão da sua nacionalidade, proscrito pelo artigo 18.º do TFUE».
1. 18 Neste sentido nos pronunciamos no parecer então emitido no mesmo processo, ao considerarmos que a exclusão da base de incidência “dos elementos do passivo que integram os fundos próprios” de que beneficiam as instituições residentes, não reduz o valor do passivo que a lei pretende “penalizar” com a aplicação da CSB (pese a equivoca terminologia ao utilizar-se o termo “dedução”), mas apenas retira do passivo o montante relativo aos fundos próprios (e que em termos contabilísticos integram a rubrica do “passivo”) que o legislador entende não estarem associados ao risco que se pretende prevenir . Ora, se no caso das sucursais, pela sua natureza e especificidades (falta de personalidade jurídica, por ser uma mera extensão de entidade não residente), não constam da rubrica do “passivo” quaisquer elementos que integrem fundos próprios, não se coloca a questão da sua exclusão para efeitos de incidência da CSB. Daí que não esteja aqui em causa, seja de forma direta ou indireta, qualquer tratamento discriminatório em razão da nacionalidade, mas simplesmente a exclusão do passivo de determinados elementos que integram fundos próprios que no caso das sucursais pode não se colocar.
1. 19 Ora, o entendimento vertido no acórdão do TJUE parte, a nosso ver, de premissas erradas, ou pelo menos que não estão demonstradas. Por um lado, que as sucursais não têm elementos de capital próprio, quando é certo que nada obsta a que isso aconteça; Por outro, que a ocorrer essa situação tal implique um tratamento menos favorável, por isso não possibilitar a diminuição da matéria tributável, uma vez que o valor desses elementos do capital próprio está excluído da base de incidência da CSB.
1. 20 Com efeito, no caso concreto o Recorrente alega que a delimitação da base tributável é efetuada de forma discriminatória, mas não logra esclarecer em que termos concretos é que se verifica essa discriminação, uma vez que não se vislumbra como é que as entidades residentes são favorecidas com a exclusão dos elementos do passivo relativos ao capital próprio.
1. 21 Diversa situação seria se os elementos do capital próprio não estivessem contabilizados no passivo e o respetivo valor fosse dedutível ao passivo, caso em que efetivamente as instituições de crédito residentes sairiam favorecidas. Ou se em lugar de capital próprio ou instrumentos de dívida equiparáveis as sucursais são obrigadas a recorrer a outros instrumentos de dívida para com terceiros que não são objecto de delimitação negativa na base de incidência da CSB. Mas esta última situação não está demonstrada pelo Recorrente.
1. 22 Entendemos, assim, que se impõe aqui reiterar a jurisprudência deste tribunal vertida no acórdão de 31/05/2023, proferida no processo nº 90/21.2BELRS, e nessa medida confirmar a sentença recorrida (No mesmo sentido os acórdãos de 11/01/2023, proc. 01919/17.5BELRS, e de 22/01/2023, proc. 0336/18.4BELRS).
1. 23 O Recorrente invoca por último que a autoliquidação da contribuição sobre o setor bancário padece de «…errónea quantificação da base tributável, por duas ordens de razão distintas: (i) a inexistência de um verdadeiro passivo para com a casa-mãe, e (ii) o facto de o Recorrente ter sido obrigado a calcular uma base de incidência distinta – e muito superior – da que resulta do Regime CSB, por força da regra inovatória da Portaria CSB».
1. 24 Todavia e analisando a sentença recorrida não se alcança que estas questões tenham sido objecto de conhecimento por parte do tribunal “a quo”, nem o Recorrente invocou qualquer nulidade por omissão do seu conhecimento, motivo pelo qual não pode este tribunal conhecer das mesmas.
2. Em face do exposto, entendemos que a sentença recorrida não padece do vício de erro de julgamento que lhe é assacado pela Recorrente, cuja solução dada às questões que lhe foram colocadas pelo Recorrente está em consonância com a jurisprudência deste tribunal, motivo pelo qual se impõe a sua confirmação e julgar-se improcedente o recurso.»
1.5. Cumpre apreciar e decidir em Conferência.
2. Fundamentação
2.1. De Facto
A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
A) O Impugnante tem sido, inclusive nos anos de 2017 e 2018, sucursal em Portugal do Banco 1... PLC, instituição de crédito com sede em Londres, Inglaterra - Reino Unido, exercendo em Portugal actividade bancária (não controvertido).
B) Em 29/06/2018 o Impugnante procedeu, mediante a seguinte Declaração Modelo 26 com o n.º ...71, à autoliquidação da Contribuição sobre o Sector Bancário (CSB) do ano de 2018, apurando 843.304,51 € de CSB, que pagou ao Estado (doc.s 1 e 3 juntos com a reclamação a fls. 56 a 58 do PA de reclamação apenso, na ref. SITAF 006707448, aqui dados por reproduzidos):
[IMAGEM]
2- A Declaração modelo 26 deve ser apresentada pelos seguintes sujeitos passivos:
[…]
Sucursais, em Portugal, de instituições de crédito com sede principal e efectiva fora de território nacional.
3- Para efeito de classificação, as presentes instruções de preenchimento, seguem as definições de instituição de crédito, filial e sucursal constantes do artigo 2.º-A, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras […].
4- A declaração é enviada anualmente por transmissão electrónica de dados, até ao último dia do mês de Junho, do ano seguinte a que se reporta.
5- A base de incidência apurada é sempre calculada por referência à média anual dos saldos finais de cada mês, que tenham correspondência nas contas aprovadas no próprio ano em que é devida a contribuição.
[…]
INSTRUÇÕES
[…]
5- Base da contribuição
Campo 1 - Passivo
Deverá inscrever o montante correspondente à média anual do valor dos elementos reconhecidos em balanço que, independentemente da sua forma ou modalidade, representem uma dívida para com terceiros reportado ao final de cada mês, constante dos respectivos Balanços elaborados de conformidade com as normas e o Plano de Contas para o sector. De notar que, no caso das sucursais, em Portugal, de instituições de crédito com sede principal e efectiva fora de território nacional, de acordo com as regras contabilísticas, o respectivo passivo inclui as dívidas para com a sede (principal e efectiva fora de território nacional) e/ou outras sucursais desta, as quais são, assim, consideradas dívidas para com terceiros.
Campo 2 - Elementos reconhecidos como capitais próprios
Será inscrito o valor dos elementos que, embora integrando o passivo da entidade declarante reportado no Campo 1, sejam, de acordo com as normas de contabilidade aplicáveis, reconhecidos como capitais próprios.
[…]»
[IMAGEM]
C) Em 26/10/2018 o Impugnante deduziu reclamação graciosa da autoliquidação acima referida no facto provado anterior, que deu origem ao processo de reclamação n.º ...49 (conforme a reclamação no PA de reclamação apenso, na ref. SITAF 006707448, aqui dado por reproduzido).
D) Por carta registada em 17/12/2018, foi notificado ao Impugnante o Despacho, proferido em 14/12/2018, que indeferiu a reclamação referida no facto provado anterior (doc. 1 da PI, e fls. 74 e ss do PA de reclamação apenso, na ref. SITAF 006707448, aqui dados por integralmente reproduzidos).
E) A petição inicial que deu origem à presente Impugnação deu entrada neste TT de Lisboa no dia 18/03/2019 (conforme comprovativo de entrega no autos).
Não existindo factos não provados com relevância para a decisão.
Deram-se por provados os factos considerados relevantes à decisão, incluindo os não controvertidos e aqueles de que se ficou convicto com base nos documentos e nos processos administrativos apensos acima referidos no probatório.
2.2. De Direito
O presente recurso tem por objeto o ato de autoliquidação de Contribuição Sobre o Sector Bancário, referente ao ano de 2018, cuja anulação a Recorrente requer, alegando a inconstitucionalidade com base nos fundamentos que de seguida, sinteticamente, se elencam:
· Que o Regime da Contribuição Sobre o Sector Bancário (CSB) padece de inconstitucionalidade material quando aplicado às sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede principal e efetiva na União Europeia, por violação do princípio da igualdade e da equivalência tributária, ínsito no artigo 13.º, da CRP.
· Que o regime da CSB padece por violação do princípio da capacidade contributiva, na medida em que, para efeitos das normas de incidência da CSB, a efetiva capacidade de suportar o encargo com este imposto se mostra absolutamente irrelevante;
· Que a autoliquidação da CSB paga em 2018 é ilegal e, indiretamente, inconstitucional, na medida em que os artigos 2.º e 3.º, do Regime CSB e os artigos 2.º e 3.º, da Portaria CSB, violam o princípio do primado da União Europeia positivado no artigo 8.º, da CRP, em concreto: (i) a Diretiva 2014/59/UE, de 15/05/2014; (ii) o Regime do Mecanismo Único de Resolução (MUR), (iii) e o direito primário da União Europeia, concretamente, a liberdade de estabelecimento consagrada no artigo 49.º e segs. do TFUE.
As questões suscitadas pela Recorrente já foram objeto de apreciação pela Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão de 19/06/2019, proc. 2340/13.0BELRS (683/17), proferido em julgamento ampliado do recurso (cfr. artigo 148.º, do C.P.T.A.; artigos 686.º e 687.º, do C.P.Civil), e o seu teor posteriormente reiterado na jurisprudência que se lhe seguiu, designadamente, nos acórdãos de 11/07/2019 (proc. n.º 2666/16.0BELRS); de 18/09/2019 (proc. n.º 2883/16.3BELRS); de 27/11/2019 (proc. n.º 2867/16.1BELRS); de 12/05/2021 (proc. n.º 2747/17.3BEPRT); de 27/10/2021 (proc. n.º 3227/18.5BEPRT); de 16/02/2022 (proc. n.º 02494/16.3BEPRT); de 7/12/2022, (proc. n.º 2261/20.0BEPRT); de 05/07/2023 (proc. n.º 510/20.3BELRS); de 25/01/2023 (proc. n.º 01622/20.9BELRS) e de 20/12/2023 (proc. n.º 01349/22.7BELRS), (disponíveis em www.dgsi.pt).
Tendo igualmente, no que concerne especificamente à constitucionalidade do Regime da CSB e da Portaria da CSB, o Tribunal Constitucional concluído pela não inconstitucionalidade das diversas interpretações normativas já antes analisadas pelo STA (cfr. os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 268/2021, de 29/04/2021; n.º 332/2021, de 26/05/2021; n.º 533/2021, de 13/07/2021; n.º 539/2021, de 13/07/2021; n.º 86/2022, de 1/02/2022 e n.º 716/2022, de 3/11/2022; n.º 765/2022, de 15/11/2022).
Mais recentemente, o acórdão do STA de 04/06/2025, processo n.º 1385/18.8BELRS, decidiu em sentido idêntico, reiterando o entendimento jurisprudencial que tem dominado, sobre as questões suscitadas. Ora, tendo em conta que existe uma correspondência total entre as conclusões do aresto acabado de referir e as conclusões que encerram as alegações no recurso que se aprecia, sendo o Recorrente o mesmo, e estando apenas em causa anos fiscais diferentes, também aqui, em sintonia com o que foi naquele decido, apoiando-nos no artigo 8.º, n.º 3, do C.Civil (e a daí decorrente necessidade de fazer uma interpretação e aplicação uniformes do direito), remetemos, com as devidas adaptações, para a fundamentação de direito aí adotada de onde, retiramos, pela sua relevância, o seguinte excerto:
Apesar de tudo o acabado de expender, sempre se respingam dos arestos identificados acima e de outros, também deste Tribunal e Secção, as seguintes passagens em que se dá resposta aos esteios da presente apelação:
1- "Tendo a Contribuição sobre o Sector Bancário natureza jurídica de contribuição financeira, não ocorre inconstitucionalidade orgânica e material das normas do seu regime jurídico, por violação dos princípios constitucionais da não retroactividade, da tutela da confiança e da segurança jurídica, da igualdade, capacidade contributiva e equivalência, pelo que também a respectiva autoliquidação, ainda que referente ao ano de 2011, não enferma de ilegalidade por alegada violação desses mesmos princípios" (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/06/2019, rec.2340/13.0BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 27/11/2019, rec. 2867/16.1BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 12/05/2021, rec.2747/17.3BEPRT);
2- "Pela natureza de contribuição financeira da CSB, resulta que a criação da mesma não está sujeita a reserva de lei formal, expressa na imperatividade de lei da AR ou de decreto-lei do Governo, com credencial parlamentar (arts. 165°, n°1, al. i) e 198°, n°1, al. b), ambos da CRP) (…) no caso da CSB, o respectivo regime jurídico foi, como se viu, criado pelo art. 141º da Lei nº 55-A/2010, de 31/12 (OE 2011), aí constando a incidência subjectiva e objectiva e as margens de variação das taxas aplicáveis a cada uma das componentes da base de incidência objectiva, sendo que a Portaria 121/2011, de 30/03, para a qual também se remete, se limitou à densificação das características essenciais do regime jurídico (base de incidência, taxas, regras de liquidação, de cobrança e de pagamento), cumprindo o escopo regulamentar prescrito no próprio regime jurídico da CSB inserido no art. 141º daquela Lei da AR (maxime no art. 8° desse Regime Jurídico). Daí que não ocorra, portanto, inconstitucionalidade material, por violação do princípio da legalidade fiscal das normas de tal Regime Jurídico (art. 103º, nº 2 da CRP), nem inconstitucionalidade orgânica, por violação do princípio da reserva de lei formal (art. 165º nº 1, al. i) da CRP), das normas da Portaria nº. 121/2011, de 30/03, tal como das normas que renovam, anualmente, tal regime" (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/06/2019, rec.2340/13.0BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 11/07/2019, rec.2666/16.0BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 6/05/2020, rec.2921/17.2BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 12/05/2021, rec. 2747/17.3BEPRT);
3- "Considerando o caso concreto da CSB, verifica-se que, por um lado, ela atinge igualmente todas as instituições de crédito do sector bancário a operar em Portugal, independentemente de a sua sede principal e efectiva se situar em território português (art. 2° do RCSB; art. 2° da Portaria n° 121/2011) (…)” – nem da capacidade contributiva – “(…) Carecendo, portanto, de relevância o alegado pela impugnante quanto à violação do princípio da igualdade, nesta última perspectiva da violação do princípio da capacidade contributiva e da universalidade, dado entender-se que estamos perante uma contribuição financeira e não perante um imposto (…)” – nem da proibição de retroactividade da lei fiscal “(…) Não há, portanto, aplicação da lei nova a factos tributários integralmente verificados ou cujos efeitos estivessem integralmente produzidos e verificados no domínio da lei antiga, ou seja, antes da entrada em vigor da lei nova, nem ocorrendo, assim, destruição de efeitos produzidos por actos pretéritos. E considerando, como se disse, que o Tribunal Constitucional tem entendido que apenas a retroactividade de 1º grau está contemplada no nº 3 do 103° da CRP (a retroactividade imprópria ou inautêntica será tutelável apenas à luz do princípio da confiança), concluímos que, também relativamente a esta matéria, a decisão recorrida não enferma do erro de julgamento que lhe é imputado pela recorrente (…) – nem da protecção da confiança legítima – “(…) dada a conjuntura económica e financeira ao tempo e a crise que perpassava no sector bancário, não se nos afigura que as instituições em causa não pudessem, razoavelmente, contar com a criação da CSB (até porque não seria expectável que Portugal ficasse arredado da aplicação dos novos tributos, discutidos e aceites a nível europeu pelos Estados Membros e em condições tendencialmente iguais), em termos de se considerar que ocorreu violação intolerável de direitos e expectativas legitimamente fundadas dos respectivos sujeitos passivos" (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/06/2019, rec.2340/13.0BELRS; ac.S.T.A.-2ª. Secção, 18/09/2019, rec.2883/16.3BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 12/05/2021, rec. 2747/17.3BEPRT);
4- "As modulações do peso e da medida do tributo em função dos maiores ou menores riscos sistémicos provocados pela actuação dos sujeitos passivos (expressão da observância de um critério de proporcionalidade na construção da estrutura sinalagmática), estão presentes na delimitação da respectiva base de incidência objectiva: incidindo a CSB sobre o valor do passivo apurado e aprovado e sobre o valor nocional dos instrumentos financeiros derivados, fica claro que, apesar de a taxa não ser progressiva, o valor da contribuição a pagar por cada sujeito passivo é directamente proporcional à intensidade do risco sistémico que a sua actuação pode presumivelmente provocar, directamente associada à dimensão do passivo e, consequencialmente, à dimensão da lesão resultante do eventual incumprimento das suas responsabilidades para com terceiros, depositantes ou titulares de produtos financeiros emitidos ou garantidos pelas instituições de crédito (cfr.o artº.4 da Portaria n° 121/2011). Daqui se concluindo que, ao invés do alegado pela recorrente, as normas que definem a incidência subjectiva e objectiva e as taxas da CSB, constantes do RCSB (art. 141° Lei n° 55-A/2010, de 31/12) não violam o princípio da equivalência, corolário do princípio da igualdade (art. 13° da CRP)" (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/06/2019, rec.2340/13.0BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 11/07/2019, rec.2666/16.0BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 18/09/2019, rec.2883/16.3BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 27/11/2019, rec.2867/16.1BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 12/05/2021, rec.2747/17.3BEPRT);
5- "Inexiste a invocada desconformidade do Regime da CSSB e da Portaria da CSSB com o Direito da União Europeia e a inconstitucionalidade indirecta daí resultante" (cfr. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 3/07/2019, rec.2135/15.6BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 6/10/2021, rec.782/20.3BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/01/2025, rec.942/21.0BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 12/03/2025, rec.2359/18.4BELRS);
6- "Em Portugal, como, aliás, em outros Estados que aderiam à União Bancária, o Fundo de Resolução Nacional (FdR) coexiste com o Fundo Único de Resolução (FUR), tendo cada um deles funções e recursos financeiros distintos. A CSB tem uma natureza distinta das contribuições feitas para o FUR e, além disso, tem como objectivo financiar unicamente o FdR." (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 3/07/2019, rec.2135/15.6BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/01/2025, rec.942/21.0BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 12/03/2025, rec. 2359/18.4BELRS);
7- "Não há qualquer ilegalidade ou, no dizer da recorrente, inconstitucionalidade indirecta, dado que, por um lado, a CSB não está sujeita às regras que resultam da legislação da União Europeia invocada e, por outro, não há qualquer duplicação de pagamentos com o mesmo propósito, para fundos de resolução nacionais e da União Europeia e inerente impossibilidade de contribuições de resolução nacionais após 2 de Julho de 2014" (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/01/2025, rec.942/21.0BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 12/03/2025, rec.2359/18.4BELRS);
8- "Não está a CSB sujeita ao cumprimento das regras que resultam dos instrumentos de Direito da União Europeia invocados pela recorrente, pelo que não surge qualquer questão que justifique que o TJUE se pronuncie, através do mecanismo de reenvio prejudicial, de que dependa o presente julgamento" (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/01/2025, rec.942/21.0BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 12/03/2025, rec.2359/18.4BELRS)
Por último, sempre se dirá que também o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de examinar o Regime da CSB e a Portaria da CSB, concluindo pela não inconstitucionalidade das diversas interpretações normativas já antes estruturadas por este Tribunal (cfr.v.g.ac.Tribunal Constitucional 268/2021, de 29/04/2021; ac.Tribunal Constitucional 332/2021, de 26/05/2021; ac.Tribunal Constitucional 533/2021, de 13/07/2021; ac.Tribunal Constitucional 539/2021, de 13/07/2021; ac.Tribunal Constitucional 86/2022, de 1/02/2022; ac.Tribunal Constitucional 716/2022, de 3/11/2022; ac.Tribunal Constitucional 765/2022, de 15/11/2022).
Na linha do que resulta da jurisprudência que subscrevemos, consideramos que também o ato de autoliquidação de Contribuição Sobre o Sector Bancário, referente ao ano de 2018, não padece dos vícios que lhe são assacados pelo Recorrente.
3. Decisão
Nestes termos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente [artigo 527.º, n.º 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º alínea e) do CPPT], com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida, ponderado o seu desempenho processual e a menor complexidade deste recurso (artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais).
Lisboa, 8 de outubro de 2025. - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro (relator) – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro.