ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE
1- RELATÓRIO
O Exmo. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pelo Banco..., S.A., contra o acto de fixação, em 2.ª avaliação, do valor patrimonial do prédio urbano sito na Rua…, freguesia de Lordelo, concelho e Paredes, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 3….
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.203).
Na sequência do despacho de admissão, o Recorrente apresentou alegações formulando as seguintes «Conclusões:
A. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida a 09.11.2015 pelo Douto Tribunal a quo, que julgou procedente a impugnação deduzida pelo BANCO..., S.A., NIPC 5…contra o acto de fixação do valor patrimonial tributário promovido em 2ª avaliação, no montante de € 3.445.490,00, do imóvel sito na Rua…, Concelho de Paredes, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 3….
B. A impugnante referiu que em 1ª avaliação o valor patrimonial tributário do imóvel supra identificado tinha sido fixado em € 3.108.890,00, pelo que requereu 2ª avaliação na qual foi aumentado o valor patrimonial tributário, e alegou que a 2ª avaliação assenta em erro na determinação da “área de implantação do edifício”, e padece dos vícios de falta de fundamentação, preterição de uma formalidade essencial, erro na qualificação das áreas, e ilegalidade na fixação do valor final por erro quanto aos pressupostos.
C. Se bem entendemos a douta sentença recorrida, o M.mo Juíz do Tribunal a quo num 1º segmento decisório considerou esta procedente por falta de fundamentação formal e num 2º segmento decisório considerou que a impugnação igualmente procedia por falta de fundamentação substancial.
D. Com o assim decidido não pode a Fazenda Pública conformar-se, ressalvado o respeito devido que é muito, atentas as razões que de imediato passa a expor.
E. A Fazenda Pública considera que se impõe a baixa dos autos ao Tribunal a quo por se verificar um défice instrutório, o que consequentemente determina que a sentença recorrida enferme de erro de julgamento da matéria de facto e de direito.
F. O M.mo Juíz do Tribunal a quo apurou a maior parte dos factos que considerou relevantes para a boa decisão da causa através da análise de documentos juntos pela impugnante (doc. 1 e 3 junto à PI) em detrimento de uma análise factual criteriosa dos elementos que enformaram o acto de fixação do valor patrimonial tributário promovido em 2ª avaliação.
G. O M.mo Juíz do Tribunal do Tribunal a quo não indagou sobre a origem e o teor das peças desenhadas anexas ao processo, que serviram para suportar de facto e de direito a decisão impugnada, indispensáveis à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa, violando desta forma o dever de investigação que sob o mesmo impendia por força do princípio do inquisitório ínsito no art.º 13.º do CPPT.
H. Se o PA se mostrava incompleto, cabia ao M.mo Juíz do Tribunal a quo indagar sobre essa incompletude e determinar que o Serviço de Finanças de Paredes responsável nos termos do art.º 111.º do CPPT pela elaboração do PA a suprisse, para efeitos de poder decidir com total conhecimentos dos factos relevantes à boa decisão da causa.
I. Não podia pois, o M.mo Juíz do Tribunal a quo decidir com base nos documentos que foram juntos pela impugnante sem aquilatar se este eram os mesmos que haviam sido juntos à Modelo 1 do IMI, bem como indagar sobre os demais em falta, e que instruíram e enformaram o acto de fixação do valor patrimonial tributário promovido em 2ª avaliação, e suportaram de facto a decisão impugnada.
J. Na sequência do exposto, acresce dizer que a matéria de facto dada como provada (probatório) na sentença recorrida, elaborada de forma deficiente e deficitária para a boa decisão da causa, na sua maioria não se encontra correcta.
K. Constitui jurisprudência assente que “os documentos não são factos mas meios de prova de factos, pelo que não basta dar por reproduzidos os documentos, sendo que a remissão para um documento tem apenas o alcance de dar como provada a existência desse documento”.
L. Ao dar por reproduzidos e provados documentos trazidos pela impugnante na sua PI, a cujo exame crítico não procede, a sentença apenas estabelece a existência nos autos de tais documentos, mas não fixa quais factos que deles se podem retirar estar provados e quais os que o não estão, nem o seu contributo para formar o juízo decisório.
M. A Fazenda Pública não concorda com os factos dados como provados nos n.ºs 2 e 3 do probatório.
N. Em face da inexistência nos autos, dos documentos que instruíram e enformaram a decisão impugnada com base nos quais possa ser correctamente apreciada a questão da legalidade do valor patrimonial tributário apurado para o imóvel em questão em sede de segunda avaliação, impõe-se a conclusão de que a douta Sentença recorrida padece de um défice instrutório, cumulado com uma insuficiência factual, cujas consequências deverão ser as previstas no artigo 662.º, do CPC aplicável ex. vi. alínea e) do artigo 2.º do CPPT.
O. Consequentemente, deverão os presentes autos baixar ao Tribunal recorrido para que os factos necessários à justa decisão da causa sejam correctamente apreendidos e a situação material analisada em conformidade com os mesmos.
Se doutamente se entender que não se verifica défice instrutório,
P. Na situação em apreço, o valor patrimonial tributário do prédio foi determinado por avaliação efectuada por uma comissão nomeada para o efeito, de que fazia parte o perito nomeado pelo impugnante, que em deslocação ao local e com base na planta do edifício, na planta de localização, na planta de implantação do edifício, e na aplicação da fórmula referida no artigo 38º do Código do IMI, fixou o valor patrimonial.
Q. Entende a Fazenda Pública que o acto de fixação do VPT, encontra-se devidamente fundamentado formalmente, uma vez que foram atendidos na avaliação todos os critérios prescritos no CIMI e legislação complementar, pelo que não deveria a impugnação ter procedido.
R. A ampla jurisprudência dos Tribunais Superiores, considera que a “fundamentação do acto de avaliação que a lei exige no artigo 77.º da LGT reporta-se à explicitação dos critérios e factores adoptados pelos peritos avaliadores e às operações de apuramento do valor patrimonial tributário que levaram a cabo” e que “Deve considera-se suficientemente fundamentado o acto de fixação do valor patrimonial tributário quando as fichas e o termo de avaliação contém a individualização do prédio avaliado, a sua identificação geográfica no respectivo concelho e freguesia, a indicação da percentagem e coeficientes legais aplicados, as operações de quantificação e as normas aplicadas, por tal permitir compreender o percurso cognoscitivo e valorativo seguido pelos peritos avaliadores” conforme se extrai, por todos, do douto acórdão do Pleno da secção do STA proferido a 02/05/2012 no processo n.º 0307/11, disponível na internet in www.dgsi.pt.
S. A fundamentação de facto e de direito do acto de fixação do valor patrimonial tributário promovido em 2ª avaliação impugnado encontra-se plasmada no respectivo termo de avaliação inclusa de fls. 40 a 42 do PA, no laudo justificativo da avaliação manual incluso a fls. 46 e 47 do PA, complementada com a respectiva ficha de avaliação inclusa a fls. 59 e 60 do PA.
T. Mais, sempre se dirá pela profícua análise da petição de impugnação apresentada, que a impugnante compreendeu perfeitamente o percurso cognoscitivo e valorativo seguido pelos peritos avaliadores, na estrita medida que a fundamentação de facto, alicerçou-se nos documentos que instruíram o procedimento, e a fundamentação de direito resulta da própria lei, do CIMI.
U. Pelo exposto, considera a Fazenda Pública que o 1º segmento decisório da sentença recorrida no qual o M.mo Juíz do Tribunal a quo considerou esta procedente por falta de fundamentação formal, enferma de erro de julgamento da matéria de facto e de direito, devendo a douta sentença recorrida ser anulada.
V. No 2º segmento decisório da sentença recorrida no qual o M.mo Juíz do Tribunal a quo considerou que a impugnação igualmente procedia por falta de fundamentação substancial.
W. Considera a Fazenda Pública que o 2º segmento decisório da decisão recorrida, enferma igualmente de erro de julgamento da matéria de facto e de direito.
X. Com o respeito sempre devido, a sentença recorrida contem diversos erros factuais, que derivam essencialmente da apreciação por parte do Tribunal a quo de documentos trazidos aos autos pela impugnante em detrimento da necessária apreciação dos documentos que instruíram e enformaram o acto impugnado, que resultou no défice instrutório supra apelado.
Y. Considera a Fazenda Pública que os facto dado como provado no n.º 7 do probatório não mostra correcto, e deveria ser especificado e no mínimo completado com demais elementos factuais necessários à boa decisão da causa que se extraem do documento que se deu como reproduzido,
Z. pelo que neste, em virtude da sua relevância na determinação do coeficiente de vetustez da parte da construção pré-existente à ampliação, deveria pelo menos conter também “O alvará de licença de utilização do imóvel identificado em 1, foi emitido em 28/11/1994, a data de conclusão das obras foi em 10/01/95, tinha como área bruta e área útil 6.335m2”.
AA. O facto dado como provado no n.º 7 do probatório, deveria ainda ser complementado mencionando-se que a cópia do Alvará de Licença nº 17, se encontra a fls. 52 e 53 do processo administrativo.
BB. Um dos principais erros cometidos pelo M.mo Juiz do Tribunal a quo foi a valoração indevida da prova pericial, que na sua generalidade corroborou com os juízos meramente conclusivos inclusos nos quesitos elaborados pela impugnante.
CC. O relatório pericial foi elaborado sem ter por base um levantamento topográfico requerido pela impugnante.
DD. O relatório de peritagem, ou melhor, os meros juízos conclusivos aí plasmados sobre a forma de resposta a quesitos, enferma de diversos erros na sua fundamentação de facto e de direito.
EE. Os peritos não se pronunciaram, o relatório não tem por base os documentos que instruíram o procedimento de 2ª avaliação impugnado e que enformaram a sua decisão, o que torna a prova pericial inválida, inidónea a fim de fundamentar a sentença recorrida.
FF. Através de uma simples comparação visual dos dois documentos, doc. 1 e 3 junto à PI, chega-se facilmente à conclusão, sem ser necessário grandes conhecimentos técnicos, que as áreas de implantação existentes nas duas plantas não podem ser idênticas!
GG. Na planta de arquitectura anexa à escala 1/500 com layout de 2005, que serviu de base ao pseudo relatório elaborado pelos peritos), consta diversas áreas edificadas que não se encontram (possivelmente porque não existiam à data da elaboração) na Planta anexa à PI (doc 1) elaborada à escala 1/200 por técnico devidamente credenciado e que instruiu o projecto de arquitectura aprovado em 04/08/2005 e anexo à licença de construção 157/2003, por esta ter sido elaborada em Julho de 2001.
HH. Estas áreas que não existiam em 2001, mas existentes pelo menos em 2005, estarão seguramente na divergência acerca da real área de implantação apurada na 2ª avaliação.
II. Não poderia pois o M.mo Juiz do Tribunal a quo dar credibilidade à resposta dada pelos peritos ao quesito 7.º de que a área de implantação (AI) da unidade fabril é de 10.368m2, igual raciocínio, e inerente falta de credibilidade, se pode efectuar no que diz respeito à área bruta de construção total (abc) do edifício ser de 11.019m2, cfr. resposta dada pelos peritos ao quesito 8.º.
JJ. No que diz respeito ao apuramento do VPT do edifício apenas para a área originária (ancestral), o pseudo relatório dos peritos ao aderir tabelarmente e acriticamente aos meros juízos conclusivos avançados pela impugnante, incorreu em erro quer no que diz respeito aos pressupostos de facto quer no que diz respeito aos pressupostos de direito.
KK. Ao considerar correcto o coeficiente de vetustez 0,90 o relatório dos peritos, e a sentença recorrida, por força da redacção do art.º 44.º do CIMI aplicável à data e atento à idade do edifício ancestral (9 anos) este deveria ser de 0,95 enfermam de erro de fundamentação de direito.
LL. O M.mo Juiz do Tribunal a quo ao considerar que na segunda avaliação não foi tida em conta o VPT respeitante à parte ancestral, incorreu em erro de julgamento de facto.
MM. Encontra-se plasmado no respectivo termo de avaliação inclusa de fls. 40 a 42 do PA, no laudo justificativo da avaliação manual incluso a fls. 46 e 47 do PA, complementada com a respectiva ficha de avaliação inclusa a fls. 59 e 60 do PA, que a comissão de avaliação utilizou igualmente um procedimento analítico onde se apura previamente o VPT considerando as áreas anteriores à ampliação e a idade da ampliação.
NN. As áreas consideradas pela impugnante no art.º 145.º da PI como respeitantes à área bruta dependente, às quais o relatório pericial e o M.mo Juiz do Tribunal a quo aderiram não têm suporte legal.
OO. No caso concreto, por exemplo, o armazenamento do silo – serrim, a caldeira de biomassa, os refeitórios para os trabalhadores e os armazéns, deveriam ser considerados área bruta privativa, a sua utilização não é acessória relativamente ao uso que se destina o imóvel.
PP. Na decisão da comissão da 2ª avaliação, apenas foi considerado como área bruta dependente uma zona fechada, com 291,50 m2, referente a aparcamento de viaturas pesadas, sendo as restantes áreas consideradas como Áreas Brutas Privativas afectas ao funcionamento da unidade industrial, que é o que deriva directamente da lei, do n.° 2 do art.° 40.° do CIMI.
QQ. Para se aferir da justeza das áreas que a impugnante pretendia que fossem consideradas como área bruta dependente, nos termos do n.° 2 do art.° 40.° do CIMI, impunha-se sobre esta e não sobre a comissão de avaliação, um especial ónus probatório acerca da acessoriedade relativamente ao uso a que se destinam.
RR. Por tudo o supra exposto o M.mo Juiz do Tribunal a quo não poderia ter dado qualquer credibilidade ao relatório pericial, muito menos ser considerado o elemento probatório de maior importância na fundamentação da sentença recorrida, incorrendo desta forma em erro de julgamento da matéria de facto e de direito.
SS. Sendo certo que o M.mo Juiz do Tribunal a quo não fixou o valor patrimonial peticionado pela impugnante [€2.919.11,00], atento ao contencioso de mera anulação no qual se insere o presente recurso impugnatório utilizado, atendendo-se a eventuais efeitos da autoridade do caso julgado não poderia constar da sentença recorrida a aderência ao VPT avançado pela impugnante por conter erros nos pressupostos de facto e de direito, quer por falta de fundamentação.
TT. Ainda que não se entenda que a sentença recorrida enferme de défice instrutório, e que se considere que a sentença recorrida fez um exame crítico das provas produzidas, todavia deficiente, esta padece de insuficiência da matéria de facto e erro de julgamento de facto e de direito, porquanto a sentença recorrida procede de inadequada selecção e apreciação da matéria de facto, e o M.mo Juiz do Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto e de direito.
UU. Se porventura o presente recurso não merecer provimento, atendendo-se a que se considera como na 1ª instância igualmente preenchidos os respectivos pressupostos, solicita-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo presente recurso, ao abrigo do disposto no n.º 7 do art. 6.º do RCP.
Termos em que, e nos melhores de direito aplicáveis, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, com o que se fará inteira JUSTIÇA».
O Recorrido contra-alegou, terminando com as seguintes «Conclusões:
1- Atendendo que a reapreciação da prova considerada pelo Tribunal a quo, na prolação da decisão, por parte do Tribunal ad quem, importa que a parte interessada cumpra o ónus de impugnação prescrito no art. 640º, n.° 1 do CPC. E, considerando que a FP não deu cumprimento aos normativos legais aplicáveis, está vedada ao Tribunal ad quem, a possibilidade de conhecer do alegado erro de julgamento da matéria de facto.
2- A AT, não fez prova dos pressupostos legais que legitimaram a sua atuação, ao invés do que lhe competia.
3- A sociedade o contribuinte, apresentou a Declaração Mod. 1 considerando que no total da área bruta de construção [11.019 m2] 9.136 m2 corresponderia à área bruta privativa e 1.883 m2 à área bruta dependente.
4- Esta distribuição de áreas respalda-se no conceito da Lei e no respectivo critério legal e tem em conta as áreas brutas privativas e dependentes advenientes do processo de ampliação da unidade fabril, designadamente o conceito segundo o qual, deveriam integrar as áreas brutas dependentes os espaços destinados a garagem, sala de formação, sanitários, refeitórios, armazéns, arrumos e escritórios, por terem funções complementares, acessórias da actividade principal que se traduz no fabrico de mobiliário.
5- A Comissão de Avaliação alterou a distribuição na segunda avaliação
(também aqui com declaração de vencido do perito do contribuinte), ajuizando a seguinte fixação; (i) área bruta dependente; 291,50 m2, (ii) área bruta privativa:
11. 028,90 m2
6- A Comissão de Avaliação não fundamentou a ALTERAÇÃO de distribuição das áreas. Quando, atento às granatinas do contribuinte, a fundamentação se revela elementar.
7- AT não explica as razões da opção, como os motivos que determinaram a fixação e errónea qualificação dos referidos elementos, em clara e manifesta oposição com o dever de fundamentação, especialmente enfatizado pela circunstância de ter ocorrido, no caso assinalado, um aumento do VPT da passagem da 1ª para a 2ª avaliação e a divergência relativamente a uma decisão administrativa anterior.
8- Como sempre se alegou, após realização de obras ampliação da unidade fabril, este passou a ter uma «área de implantação» (na soma da área originária com a área ampliada) de 10.368 m2, e não como pretendeu a AT, uma área de 10.660,40 m2.
9- Trata-se de um facto extraído de documento particular que instruiu um processo público de licenciamento de construção de obra, credibilidade nunca foi posta em causa pela Edilidade de Parede - Planta elaborada á escala 1/200 por Técnico devidamente credenciado e que instruiu o Projecto de Arquitectura aprovado em 04/08/2005 e anexo à licença de construção 157/2003, da câmara Municipal de Paredes.
10- Decorrendo da prova documental c pericial juntas aos Autos que a área de implantação do edifício é de iO.368m2 e a área bruta de construção é de 11.019 m2 e não, respectivamente, 10.660,40 m2 e 11.320,40 m2, demonstrou-se de forma cabal e precisa a ilegalidade do acto de fixação de VPT.
11- Em face do que fica dito, a decisão em Recurso não merece qualquer reparo, devendo manter-se na Ordem Jurídica.
Assim, confirmando a decisão preferida pelo Tribunal “a quo”, farão V. Ex.ªs inteira e sã JUSTIÇA!».
O Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu mui douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso e mantida integralmente a sentença recorrida por o acto de fixação do valor patrimonial impugnado não conter a fundamentação legalmente exigível.
Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.
2- DO OBJECTO DO RECURSO
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente (artigos 684.º, n.º3 e 685º-A, n.º1, do CPC), a questão central que importa resolver reconduz-se a indagar se a sentença incorreu em erro de julgamento, de facto e de direito, ao concluir pela falta de fundamentação, formal e material, do acto de fixação do valor patrimonial resultante de 2.ª avaliação do imóvel.
3- DA MATÉRIA DE FACTO
Em 1ª instância deixou-se consignado factualmente:
«FACTOS PROVADOS
1- A Impugnante, em 20/12/2004, apresentou o Modelo 1 de IMI com as menções que se encontram no documento de fls. 23, documento que se dá por reproduzido, relativo ao prédio urbano inscrito sob o artigo 2365º na matriz predial urbana da freguesia de Lordelo, em Paredes, no qual consta “Prédio Melhorado/Modificado”, “Data da Licença de Utilização: 2003-04-15”, “Afectação: 5- Armazéns e actividade industrial”, “Área Total do Terreno: 19.380,0000m2”, “Área de implantação do Prédio: 10.368,0000m2”, “Área Bruta Dependente: 1.883,0000m2”, “Área Bruta Construção: 11.019,0000m2”, “Área Bruta Privativa: 9.136,0000m2”.
2- Dá-se por reproduzido o documento que se encontra a fls. 22 dos autos que constitui cópia da planta do projecto de arquitectura apresentado no Município de Paredes em 9/8/2001, anexo à licença de utilização nº 157/2003, relativo ao imóvel identificado em 1.
3- Dá-se por reproduzido o documento que se encontra a fls. 24 dos autos que constitui cópia de uma planta do imóvel identificado em 1 que contém as seguintes menções: “E1 – Armazenamento do Silo 37.50 M2; E2 – Caldeira de Biomassa 82.06 M2; E3 – Garagens 268.99M2; E4 – Refeitórios 340.92 M2; E5 – Armazém 128.76 M2; E6 – Escritórios, apoio administrativo 658.83 M2; E7 – Armazém 365.94 M2; Total da área de carácter acessório ao sector produtivo: 1883.00 M2 ”.
4- A Administração Tributária procedeu à avaliação do prédio urbano inscrito sob o artigo 2…º na matriz predial urbana da freguesia de Lordelo, em Paredes, identificado em 1, nos termos e com os fundamentos exarados no documento de fls. 29 do processo administrativo apenso, que se dá por reproduzido, no qual se menciona “Afectação: Armazéns e actividade industrial”, “Área Total do Terreno: 19.380,0000m2”, “Área de implantação do Prédio: 10.368,0000m2”, “Área Bruta Dependente: 1.883,0000m2”, “Elemento(s) de qualidade e conforto: 13 Inexistência de Rede Pública ou Privada de Água; 13 Inexistência de Rede Pública ou Privada de Esgotos”;
VT = VC x A x CA x CI x Cq x CV
3.108. 890,00 = 600,00 x 9926,2000 x 0,60 x 1,00 x 0,87 x 1,00
5- A Impugnante, em 18/4/2006, requereu segunda avaliação ao prédio identificado em 1, nos termos e com os fundamentos exarados no documento que se encontra a fls. 24/28 do processo administrativo apenso e se dá por reproduzido, do qual consta, além do mais, “devendo por conseguinte ser tratado o “modus” de avaliação, pela determinação do VT de cada uma das partes “sem a ampliação/com a ampliação” (…) tendo sempre em consideração a fábrica anteriormente existente, com as respectivas indexações do coeficiente de vetustez “Cv” adequado e correcto, às datas da participação fiscal antes e depois da ampliação”.
6- Dá-se por reproduzido o documento que se encontra a fls. 38 do processo administrativo apenso que constitui cópia da “Declaração para Inscrição ou Alteração de Inscrição de Prédios Urbanos na Matriz”, referente ao prédio identificado em 1, que ostenta as seguintes menções: “Ocupação 95/01/15; Área: 1-coberta 5.960 m2, 2- Descoberta 13.420 m2, Soma 19.380 m2”.
7- Dá-se por reproduzido o documento que se encontra a fls. 39 do processo administrativo apenso que consubstancia cópia do Alvará de Licença nº 17 e ficha anexa ao alvará emitido pela Câmara Municipal de Paredes, relativo ao imóvel identificado em 1.
8- Em 13/6/2007 foi elaborado o “Termo Avaliação” que se encontra a fls. 40/42 do processo administrativo apenso que se dá por reproduzido, do qual se extracta, “(…) Foram conferidas as áreas por medição directa nas peças desenhadas anexas ao processo. Apenas foi considerado como área bruta dependente uma zona fechada, com 291,50 m2, referente a aparcamento de viaturas pesadas, sendo as restantes áreas consideradas como áreas Brutas Privativas afectas ao funcionamento da unidade industrial. O perito da parte não concordando refere o seguinte: Tendo sido efectuada a avaliação por parte do perito local que considerou para efeitos de avaliação directa ao prédio urbano em causa as áreas: Área de implantação do Prédio = 10.368,0000m2, Área Bruta Privativa = 9.136,0000m2 e área Bruta Dependente = 1.883,0000m2, áreas essas coincidentes com as declaradas pelo sujeito passivo.
O Digníssimo Chefe da Repartição de Finanças não pretendeu nem requereu 2ª avaliação no prazo legal de 30 dias, contados da data em que o sujeito passivo foi notificado, tendo, por conseguinte, concordado com a avaliação no que concerne à quantificação de áreas e sua qualificação.”
9- Dá-se por reproduzido o documento de fls. 43/45 do processo administrativo apenso que consubstancia cópia da ficha de 2ª avaliação do imóvel identificado em 1, mediante a qual foi fixado o valor patrimonial do prédio identificado em 1 em € 3.445.490,00.
10- A Administração Tributária notificou a Impugnante, em 15/10/2007, mediante registo postal, do resultado da avaliação efectuada ao prédio identificado em 1.
11- A presente impugnação foi apresentada em 14/1/2008.
12- Dá-se por reproduzido o Relatório Pericial apresentado a fls. 83/88 pelos peritos nomeados pelo tribunal do qual se extracta, “De acordo com a planta anexa à escala 1/500 que representa a realidade local, a área bruta dependente (abd) do edifício vistoriado é de 1.883 m2. (…)
De acordo com a planta anexa à escala 1/500 que representa a realidade local, a área de implantação (Ai) da unidade fabril, é de 10.368 m2. (…)
De acordo com a planta anexa à escala 1/500 que representa a realidade local, a área bruta de construção total (abc) do edifício vistoriado é de 11.019 m2.
(…)
Qual o VPT do edifício a que se reportam os autos apenas para a área originária (5.350 m2) tendo em conta o coeficiente de vetustez ajustado ao ano da construção pré-existente e de acordo com estes pressupostos (…) É de € 1.700.808,00?
Sim. De referir que o coeficiente de vetustez (Cv) fixado em 0,90 é determinado em função da idade do imóvel e obtém-se por leitura directamente efectuada na tabela constante do artigo 44º do Código do IMI.
Quanto ao coeficiente de qualidade e conforto (Cq) foi deduzida a percentagem total de 135 por não existirem as redes públicas de abastecimento de água (8%) e de saneamento (5%), dando-se cumprimento ao disposto na tabela II do artigo 43.º do Código do IMI.
Nestes termos, e efectuados os respectivos cálculos analíticos, o VPT determinado na data referida é de 1.700.808,00€.
(…)
Qual o VPT do edifício com a área originária (5.350 m2) tendo em conta o coeficiente de vetustez da área ampliada e de acordo com estes pressupostos (…) É de € 1.889.787,00?
Sim, O valor do edifício ancestral determinado como se fosse considerado novo e nas mesmas condições, isto é, adoptando o coeficiente de vetustez de novo (Cv=1), é de 1.889787,00€.
(…)
Sabendo-se o VPT de todo o edifício fixado pela A.F. com aplicação de Cv para a área de novo construída (€ 3.108.890,00), para se calcular o VPT parcial da área ampliada será adequado subtrair ao VPT da área global (€ 3.108.890,00), o VPT da área originária (€1.889.788,00) em ambos os casos de acordo com o Cv da área ampliada?
Sim é um procedimento de cálculo correcto e que permite aos Peritos determinar o Valor Patrimonial Tributável (VPT).
O VPT da ampliação será:
€ 3.108.890,00 - € 1.889.787,00 = € 1.219.103,00
VP (total) VP (área VP (área pre-existente) ampliada
Sim, em resultado do procedimento analítico adoptado na determinação dos diversos Valores Patrimoniais Tributáveis em datas diferenciadas e consideradas a construção nova (ampliada) e a construção antiga (pre-existente).
Tendo em conta o que se perguntava no quesito anterior e se desenvolve na PI, o VPT da área global deverá corresponder à soma de:
- área originária avaliada segundo o Cv indexado ao prédio existente - € 1.700.808,00
- área ampliada avaliada de acordo com o Cv da nova construção - € 1.219.103,00
Sim, em resultado do procedimento analítico adoptado para a determinação do Valor Patrimonial Tributável, resultante do VPT do pré-existente (antigo) adicionado à parte ampliada (nova).
13- Dá-se por reproduzido o esclarecimento ao Relatório apresentado pelos peritos a fls. 105/106 do qual se extracta, “(…) o VPT de toda a unidade fabril será de € 2.919.911,00, que resulta do somatório de € 1.700.808,00 +€ 1.219.103,00.”.
FACTOS NÃO PROVADOS
Nada mais se provou com interesse para a decisão a proferir.
A convicção do Tribunal estribou-se na análise crítica da documentação junta aos autos referida no probatório em relação a cada um dos factos aí enunciados, bem como na factualidade alegada e não impugnada, e outra de conhecimento oficioso do Tribunal, dispensando a respectiva alegação, nos termos do artigo 412º Código de Processo Civil, nos dados vertidos no Relatório Pericial, e no depoimento prestado pela testemunha A…, Solicitador, que declarou que grande parte da área do prédio avaliado já estava concluída em 1989/1990, mas que o mesmo foi submetido a obras de ampliação em 2003. Aludiu às áreas acessórias do imóvel, dispensáveis para a actividade em causa, utilizadas para armazém de produtos acabados, ao refeitório utilizado exclusivamente por trabalhadores, e às garagens usadas para parquear camiões, veículos da Administração e de clientes».
4- APRECIAÇÃO JURÍDICA
Como decorre dos autos e do probatório, o impugnante requereu 2.ª avaliação do imóvel inscrito na matriz predial da freguesia de Paredes sob o n.º3….
Em 2.ª avaliação, foi aumentado o valor patrimonial tributário do imóvel por alteração da área de implantação do prédio de 10.368m2 para 10.660,40m2.
Entende o impugnante que o aumento da área de implantação do prédio não está devidamente fundamentada.
Por outro lado, entende ainda o impugnante que a qualificação das áreas, como área bruta dependente e área bruta privativa de modo diverso do declarado e com manifesta repercussão no resultado da avaliação, pois a área bruta dependente tem menor coeficiente de ponderação que a área bruta privativa, não está deviamente fundamentada, outrossim se verificando erro nos pressupostos factuais de qualificação das áreas.
Entende ainda o impugnante que não tendo o chefe de finanças requerido 2.ª avaliação formou-se caso resolvido quanto aos pressupostos da 1.ª avaliação e correspondente valor patrimonial tributário fixado.
A sentença recorrida, salvo quanto à formação de caso resolvido quanto aos pressupostos da 1.ª avaliação, deu razão ao impugnante, concluindo pela falta de fundamentação do acto de avaliação quer quanto ao aumento da área de implantação do prédio, quer quanto à distribuição de áreas e qualificação efectuada.
O Recorrente discorda do decidido na sentença porquanto e, a seu ver, o acto impugnado está devidamente apoiado em elementos instrutórios do procedimento, o que se passa é que a sentença não diligenciou pela sua junção aos autos de impugnação, o que desde logo a inquina de deficit instrutório, e com isso incorreu em erro na selecção dos factos levados ao probatório, erro esse que a levou a concluir pela falta de fundamentação do acto, para além de ter havido uma excessiva valoração da prova pericial produzida em detrimento dos documentos que instruíram o procedimento de 2.ª avaliação e que estão na base da decisão de fixação do valor patrimonial do imóvel, sendo diversas as áreas de implantação que se alcançam das plantas de arquitectura que serviram de base ao relatório pericial e das plantas anexas à douta p.i. como doc.1. Vejamos.
Entende o Recorrente que a sentença não alinhou de modo correcto a matéria de facto, tendo remetido em diversos pontos para documentos, que são instrumentos de prova, sem deles extrair os factos relevantes que, esses sim deveriam integrar o probatório.
No entanto, sem razão. É inquestionável que os documentos não são factos, mas meros instrumentos de prova dos factos alegados e controvertidos, constituindo pois prática incorrecta e, portanto, a evitar, decidir a matéria de facto por remissão para aqueles.
No entanto, não é isso que se verifica no caso dos autos, pois o Mmo. juiz dando embora por reproduzidos determinados documentos, não deixa de referir os concretos factos que deles se extraem com relevância para a decisão.
Pode é não ter extraído dos documentos os factos que o Recorrente entende serem os relevantes para a decisão, mas isso reconduz-se a eventual erro de julgamento, não inquinando a sentença de qualquer outro vício invalidante.
No que concerne ao alegado deficit instrutório, tal verifica-se quando falta a base factual para decidir as questões colocadas ao tribunal.
Como decorre do disposto no n.º1 do art.º13.º do CPPT, «Aos juízes tributários incumbe a direcção e julgamento dos processos da sua jurisdição, devendo realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhes seja lícito conhecer».
Embora este poder/dever de investigação cometido ao juiz esteja limitado aos factos alegados pelas partes ou de conhecimento oficioso, a doutrina tem entendido este poder/dever com amplitude suficiente para permitir ao juiz tributário conhecer de factos que não tendo sido alegados pelas partes se circunscrevam no âmbito da questão suscitada no Tribunal.
Como refere Jorge Lopes de Sousa, “CPPT – Anotado”, Vislis, 4.ª ed., 2003, a pág.117, a propósito da limitação dos poderes de cognição, «…quanto à limitação dos poderes inquisitórios do tribunal pelos factos alegados, a situação é diferente, pois não está em causa o conhecimento de questões não suscitadas, mas sim a consideração de factos não alegados relativos a questões suscitadas».
Regressando aos autos, o que se constata é que a sentença considerou verificar-se vício de falta de fundamentação quer no aumento da área de implantação do prédio (de 10.368m2 para 10.660,40m2), quer na distribuição das áreas do prédio em área bruta privativa e área bruta dependente.
No essencial, a sentença ponderou o seguinte:
«Conforme resulta do probatório o imóvel em questão foi ampliado, tendo sido apresentado o correspondente Modelo 1 para “Inscrição ou actualização de prédios urbanos na matriz”, em 20/12/2004. As áreas mencionadas naquela declaração, transpostas para o probatório em 1, resultaram das plantas do edifício que instruíram o Projecto de Arquitectura aprovado em 4/8/2005, anexo à licença de construção 157/2003 da Câmara Municipal de Paredes.
Porém, na segunda avaliação foram colocadas em causa as áreas mencionadas naquela declaração, designadamente a área de implantação que surge em todos os documentos oficiais com 10.368 m2, tendo-se considerado nesta 2ª avaliação que a área de implantação ascendia a 10.660,40 m2, sem que do termo de avaliação que se encontra a fls. 40 do processo administrativo apenso conste qualquer justificação para aquele desvio aos valores já aceites na primeira avaliação, posto que refere-se apenas: “Foram conferidas as áreas por medição directa nas peças desenhadas anexas ao processo”, desconhecendo-se a origem dessas peças, que estão em contradição com os elementos documentais oficiais juntos ao probatório que sustentaram a declaração apresentada pela Impugnante.
Por outro lado, na avaliação colocada em causa considerou-se que o prédio a avaliar tem 291,50 m2 de área bruta dependente e 11.028,90 m2 de área bruta privativa, em manifesta oposição com as áreas que foram tidas em conta na 1ª avaliação, e que coincidem com as áreas mencionadas no Modelo 1 que referem 9.136 m2 de área bruta privativa e 1.883 m2 de área bruta dependente (correspondente aos espaços destinados a garagem, sala de formação, sanitários, refeitórios, armazéns, arrumos e escritórios).
A Impugnante insurge-se contra esta nova distribuição de áreas e pretende que se consolidou a distribuição das áreas do edifício em área privativa e área dependente consideradas na 1ª avaliação posto que não ocorreu a “prévia e legitimante reclamação do Chefe do Serviço de Finanças”.
Afigura-se que nesta parte a Impugnante carece de razão uma vez que a reclamação, seja por impulso do Contribuinte seja por impulso do Chefe de Finanças, obriga ao conhecimento de todo e qualquer erro material, inclusive no que respeita à distribuição das áreas do prédio em apreço, sem que se consolide qualquer elemento de facto que se venha a revelar incorrecto.
Porém, já assiste razão à Impugnante no que respeita ao alegado vício decorrente dessa alteração sem dar conta das razões da alteração desta distribuição de áreas e qualificação efectuada, e sem distinção das áreas intervencionadas, objecto de ampliação, das áreas que se mantiveram inalteradas, o que tem reflexos evidentes no coeficiente de vetustez e no inerente valor patrimonial tributário.
Dispõe o artigo 40º, nº 2, do CIMI, “A área bruta privativa (Aa) é a superfície total medida pelo perímetro exterior e eixos das paredes ou outros elementos separadores do edifício ou da fracção, incluindo varandas privativas fechadas, caves e sótãos privativos com utilização idêntica à do edifício ou da fracção, a que se aplica o coeficiente 1.”.
E acrescenta o nº 3 do mesmo normativo, “As áreas brutas dependentes (Ab) são as áreas cobertas e fechadas de uso exclusivo, ainda que constituam partes comuns, mesmo que situadas no exterior do edifício ou da fracção, cujas utilizações são acessórias relativamente ao uso a que se destina o edifício ou fracção, considerando-se, para esse efeito, locais acessórios as garagens, os parqueamentos, as arrecadações, as instalações para animais, os sótãos ou caves acessíveis e as varandas, desde que não integrados na área bruta privativa, e outros locais privativos de função distinta das anteriores, a que se aplica o coeficiente 0,30.”.
Conforme se referiu supra do termo de avaliação não consta nenhuma justificação que permita concluir que alguma parte do edifício em apreço deixou de se enquadrar no conceito de área dependente e passou a qualificar-se como área bruta privativa à luz dos normativos transcritos. Efectivamente, no termo de avaliação refere-se a zona de aparcamento como área dependente e afastam-se as restantes áreas sem qualquer justificação. Ora, para afastar a distribuição das áreas consideradas na 1ª avaliação impunha-se uma especial fundamentação por parte da Administração Tributária, dando conta dos motivos pelos quais se desconsideraram as áreas constantes da 1ª avaliação e da documentação oficial, bem como a justificação para a diferente distribuição da área total em área bruta dependente e área bruta privativa, em manifesta oposição com as áreas consideradas e aceites na 1ª avaliação.
No nosso sistema legal, a fundamentação, ainda que sucinta, deve ser expressa, acessível, e suficiente de molde a permitir ao contribuinte o controlo de todos os elementos de facto e de direito que conduziram à decisão. O destinatário deve ficar ciente do modo e das razões por que foi tributado em determinado imposto ou quantia ou por que se decidiu num ou noutro sentido (artigo 268º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa).
Todavia, não foi esta a conduta adoptada pela Administração Tributária que não deu conta dos motivos determinantes da alteração da área de implantação do edifício, e das razões da alteração na qualificação das áreas em área bruta dependente e área bruta privativa, e sem identificar as áreas em concreto que foram objecto de requalificação e quais os critérios utilizados (…)» (sublinhados da nossa responsabilidade).
Pretende o Recorrente que referindo a sentença que o termo de avaliação menciona que “foram conferidas as áreas por medição directa nas peças desenhadas anexas ao processo”, se lhe impunha, a coberto do dever do inquisitório, ordenar a junção aos autos desses elementos do procedimento de avaliação, ao invés de concluir, sem a sua análise, pelo desconhecimento da origem dessas peças e que as mesmas estão em contradição com os elementos documentais oficiais juntos ao probatório que sustentaram a declaração apresentada pela Impugnante. Daí ter ocorrido deficit instrutório na apreciação da questão da fundamentação do acto impugnado.
Salvo o devido respeito, não é de aceitar a tese do Recorrente. Atendendo ao princípio da fundamentação contextual, ela deve ser contemporânea do acto e, no caso, deve estar contida no termo de avaliação.
Dos elementos do procedimento que por via instrutória se pudessem carrear para os autos, nada se poderia extrair de útil para integrar a fundamentação do acto, pois tal consubstanciaria fundamentação a posteriori, que não é legalmente admissível, pois que só é permitida a fundamentação contextual.
E o que está verdadeiramente em causa no julgamento da questão da fundamentação é a desconformidade não explicitada da avaliação com os elementos declarados pelo impugnante (cf. mod.1, a fls.23 dos autos), não a eventual desconformidade da declaração com os elementos que a instruíram e que eventualmente até possam justificar, objectivamente, a avaliação que foi feita.
E essa patente desconformidade entre os elementos da declaração e de avaliação nunca poderia encontrar a fonte da sua explicação em quaisquer outros elementos instrutórios do procedimento, nomeadamente aqueles cuja junção o Recorrente diz que o juiz deveria ter ordenado.
A explicitação da desconformidade entre os elementos declarados e aqueles que foram considerados na avaliação, quer no que concerne à área de implantação do prédio, quer no que respeita à distribuição das áreas, dependente e privativa, tinha de constar do termo de avaliação, nada de útil podendo revelar os elementos instrutórios do procedimento que se dizem omitidos do processo, o que conduz à conclusão de que não ocorreu o alegado deficit instrutório na decisão da questão da fundamentação formal do acto.
No que respeita à impugnação da matéria de facto, nomeadamente a vertida nos pontos 2 e 3 do probatório, ela apresenta-se ineficaz, à luz do disposto no art.º640.º, n.º1, do CPC, na medida em que o Recorrente se limita a discordar e a alegar que os documentos ali referidos e juntos com a p.i. não são os que serviram de base à decisão de avaliação, não cumprindo ónus imposto ao impugnante na alínea b), de especificar os concretos meios probatórios do processo que impunham decisão diversa da recorrida.
Como decorre da letra daquele preceito, o mesmo não comporta qualquer outra interpretação que não seja a da imposição da imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, caso não seja observado pelo Recorrente algum dos ónus mencionados. Assim, rejeita-se o recurso no que respeita à impugnação da matéria de facto.
Prosseguindo na abordagem das demais questões suscitadas, vejamos.
De harmonia com o disposto no artigo 77.º, nº1 da Lei Geral Tributária a decisão de procedimento deve ser fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório da fiscalização tributária.
A jurisprudência e a doutrina têm também consagrado o entendimento de que um acto se encontra suficientemente fundamentado quando dele é possível extrair qual o percurso cognoscitivo seguido pelo agente para a sua prática (vd., neste sentido, os acórdãos do STA de 01.04.1992, AD de 22.02.1995, pag. 590, de 28.5.87, in AD 315, 367, de 12.02.87, in AD 317, 581, de 11.05.89, in AD 335, 1398, de 19.05.88 in Ad 325, 38, de 25.10.88, in AD 327, 37, e de 10.01.1989, in AD 339, 303, todos citados no “Código de Procedimento Administrativo, anotado e comentado”, de José Manuel Botelho Santos, Pires Esteves e José Cândido de Pinho, 2ª edição, págs. 396 e ss.).
Ponto é que a fundamentação responda às necessidades de esclarecimento do contribuinte informando-o do itinerário cognoscitivo e valorativo do acto, permitindo-lhe conhecer as razões, de facto e de direito, que determinaram a sua prática.
Como se deixou consignado no Acórdão do STA de 11/12/2007, rec. 615/04, «o grau de fundamentação há-de ser o adequado ao tipo concreto do acto e das circunstâncias em que o mesmo foi praticado, de molde a satisfazer a divergência existente entre a posição da Administração Fiscal e a do contribuinte».
Por outro lado, e como também foi sublinhado no Ac. daquele alto tribunal de 10/09/2014, rec. 1226/13, «não deve confundir-se a suficiência da fundamentação com a exactidão ou a validade substancial dos fundamentos invocados. Com efeito, o discurso fundamentador tem de ser capaz de esclarecer as razões determinantes do acto, para o que há-de ser um discurso claro e racional; mas, na medida em que a sua falta ou insuficiência acarreta um vício formal, não está em causa, para avaliar da correcção formal do acto, a valia substancial dos fundamentos aduzidos, mas só a sua existência, suficiência e coerência, em termos de dar a conhecer as razões da decisão».
Vertendo aos autos e em reforço dos argumentos já expendidos na sentença, que acompanhamos neste segmento, diremos que do termo de avaliação não se alcançam as razões factuais que estão na base da alteração dos valores declarados da área de implantação do prédio e das áreas brutas dependente e privativa, nem dele constam as razões jurídicas que suportam tal decisão, pois dizer-se que “foram cumpridas as disposições legais do CIMI” nada esclarece e menos cumpre a directiva constitucional da fundamentação acessível (art.º268.º, n.º3 da CRP), isto é, suportada num discurso claro e apreensível por um destinatário normal.
Quanto à excessiva valorização pelo tribunal a quo da prova pericial em detrimento de outros elementos do procedimento, mais uma vez o que está em causa assenta na alegada divergência dos elementos que serviram de base à elaboração do relatório pericial face àqueles que serviram de base à avaliação. Mas isso é matéria que tangencia com a insuficiente fundamentação do acto de avaliação, pois se dos seus termos resultasse esclarecido o percurso seguido pela AT no apuramento dos elementos de avaliação considerados, nomeadamente no que respeita à diferente distribuição das áreas face ao declarado, logo ficaria evidenciado que ambas as avaliações – a dos peritos e a da AT – partiram de substratos materiais diferenciados.
A propósito sempre cumprirá salientar que referindo o termo de avaliação ter sido feita inspecção directa ao local, muito se estranha que não integre o procedimento o competente auto de inspecção, o que tudo indica a pouca transparência com que decorreu o procedimento em causa de 2.ª avaliação.
Mas isso assente, a verdade é que a sentença recorrida não se limitou a tratar a questão como de vício de fundamentação e concluiu, apesar de não ter apreendido as razões da decisão de avaliação, que as áreas consideradas pela AT enfermavam de erro e se mostravam incorrectas face ao resultado do relatório pericial, o que determinou o consequente erro na fixação do VPT.
Porém, para concluir pela existência de erro nos pressupostos de avaliação, necessário era que tivesse elementos para poder afirmar que a materialidade que serviu de base ao relatório pericial (nomeadamente, plantas de arquitectura), era a mesma e coetânea da que servira de base ao termo de avaliação, sob pena de estar a ajuizar como errónea a avaliação da AT com base em elementos novos, produzidos dos autos, que a AT não podia ter tomado em consideração na decisão impugnada.
Ou seja, embora concluir pela falta de fundamentação formal do acto prescinda de qualquer inquisitório, como se disse e reafirma, tal já não é verdade para concluir pela existência de erro nos pressupostos de avaliação, nomeadamente, no que respeita à distribuição das áreas.
Assim, concordando embora com a sentença no que respeita à falta de fundamentação do acto, dela nos apartamos no que respeita ao erro nos pressupostos, havendo os autos de baixar à 1.ª instância para (i) esclarecer se os elementos factuais que serviram de base à avaliação concordam com os que serviram de base ao relatório pericial dos autos, que é o substrato material necessário à decisão jurídica do erro nos pressupostos de avaliação e, (ii) efectuada tal diligência instrutória, se proceda à alteração do probatório e, nomeadamente, da matéria constante do ponto 12, de modo a dele constarem não as conclusões dos peritos vertidas no relatório pericial, a que o juiz não está adstrito, mas os factos de que o Mmo. juiz se convenceu poder extrair desse meio de prova, indicando na decisão as razões da formação do seu convencimento (cf. artigos 484.º, n.º1 e 489.º, do CPC).
5- DECISÃO
Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder parcial provimento ao recurso, revogar parcialmente a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos ao tribunal recorrido para instrução nos termos preconizados e prolação de nova decisão.
Custas a cargo da Recorrida.
Porto, 18 de Maio de 2017
Ass. Vital Lopes
Ass. Cristina da Nova
Ass. Pedro Vergueiro