Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do STA:
A , B, C e D......recorrem da sentença do TT do Funchal que julgou improcedente a presente impugnação judicial por si deduzida contra liquidação de imposto sucessório e juros no montante de 323 620$00, levada a cabo pela 2ª RF do Funchal, em 22 de Abril de 1998.
Rematam a atinente alegação com as seguintes conclusões:
1. A norma do art.º 92° do CIMSISSD só é especial porque o legislador do CPT lhe deu esse carácter especial no art.º 4° do Decreto-Preambular do DL 154/91, de 23 de Abril, que aprovou o CPT .
2. Mas, o legislador do CPT não estava autorizado pela Assembleia da República (AR) a estabelecer uma relação de especialidade entre o CPT e a norma daquele art.º 92°.
3. A lei de autorização legislativa autorizou o Governo a legislar em 180 dias o CPT, fixando prazos gerais de dez anos para prescrição de obrigações tributárias e de cinco anos para caducidade da liquidação de impostos, e não autorizou que algumas normas fossem qualificadas como especiais.
4. O Governo legislou em 180 dias o CPT e, sem autorização da AR, qualificou de especial a norma do dito art.º 92°, como forma de manter em vigor longos prazos de caducidade e prescrição que a AR mandou encurtar, dada a actual rapidez da vida económica e a modernização dos meios de fiscalização tributária.
5. O art.º 297° do CC é inaplicável, na medida em que o CPT se aplica aos processos pendentes em tudo quanto não for contrariado pelo DL que o aprovou (art.º 2° do DL 154/91) e por força do art.º 3° do próprio Código, que expressamente determina que a lei nova é de aplicação imediata.
6. O art.º 34° do CPT reduz o prazo de prescrição para dez anos com uma única limitação - "salvo se outro mais curto estiver fixado na lei."
7. O art.º 4° do falado Decreto-Preambular é inconstitucional, por violação do art.º 3° da Lei de Autorização Legislativa n.º 37/90, de 10.VIII, que autorizou o Governo a elaborar o CPT .
Normas jurídicas violadas:
CRP- art.º 165°, 1, i), e nº 2;
CPT- arts 3°, 33° e 34°;
Lei n.º 37/90, de 10/08- art.º 3°.
Não houve contra-alegação.
O EMMP entendeu, inicialmente, que o recurso merecia provimento.
Corridos os vistos, cumpre, desde logo, referir que a primeira questão que nos é proposta é a de saber se ocorreu a caducidade do direito à liquidação impugnada.
Mostram-se assentes os seguintes factos:
A) Os impugnantes são legatários de 1/4 da nua propriedade de um prédio deixado por óbito de ..., ocorrido a 26.XII.1957 .
B) Ficou como usufrutuária ..., falecida em 06.XII.1980.
C) Na sequência de comunicação à Administração Fiscal da morte da usufrutuária e da apresentação da relação de bens em causa em 1997, os impugnantes foram notificados para pagar o seu imposto sucessório no montante global de imposto e juros compensatórios de 80 905$00 e, ainda, juros de mora.
Exposta a factualidade disponível, vejamos o direito pertinente ao thema decidendum.
À data em que ocorreu o facto tributário em que se baseia a impugnada liquidação (sucessão mortis causa), vigorava o CPCI, diploma que não estabelecia prazo geral de caducidade do direito de liquidar tributos, sendo que cada cédula fixava o seu - cfr . artigos 43° do CIC, 35° do CIP, 238° e 239° do CCP, 28° do CIMV, 94° do CCI, 41° do CIC e 36° do CIT.
Como bem se nota no acórdão de fls.103-112, "significa isto que, na hipótese de uma determinada cédula consagrar um maior prazo de caducidade, era a esse que se teria de atender.
Era o que sucedia, por exemplo, com o hoje denominado Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto Sobre Sucessões e Doações, que consagrava o prazo de vinte anos ( cfr . o art.º 92° do CSISSD ), posteriormente fixado em dez com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 119/94, de 7 de Maio, editado ao abrigo da autorização legislativa dada pela Lei n.º 75/93, de 20 de Dezembro."
Pela Lei n.º 37/90, de 10 de Agosto, ficou "o Governo autorizado a elaborar um Código de Processo Tributário, em substituição do ... Código de Processo das Contribuições e Impostos " - artigo 1º.
Entre outros parâmetros para o novo compêndio adjectivo, fixou tal autorização parlamentar o de serem "fixados prazos gerais de 10 anos para prescrição das obrigações tributárias e de 5 anos para caducidade da liquidação de impostos" - artigo 3°.
No uso da sobredita autorização parlamentar, em 23 de Abril de 1991, é publicado o DL n.º 154/91, cujo artigo 1º aprova o Código de Processo Tributário, sendo que o artigo 4° dispôs que os novos prazos de caducidade e prescrição só serão aplicáveis à sisa e ao imposto sobre as sucessões e doações após introdução no respectivo Código das necessárias normas de adaptação.
No acórdão do Tribunal Constitucional de fls. 103-112 ( que ordenou a reforma do desta formação de fls. 84-86 ), concluiu-se que "o Governo, ao editar o art.º 4° do Decreto-Lei n.º 154/91, não desbordou o sentido do que se comanda naquele artigo 3° (da Lei n.º 37/90) e, consequentemente, não se poderá falar em que a norma em apreço padeça de inconstitucionalidade orgânica."
Segue-se que para a resolução da questão de que, ora, nos ocupamos - caducidade do direito à liquidação do imposto sucessório impugnado - ao artigo 92° do CIMSISSD nos havemos, efectivamente, de ater: só poderá ser liquidado imposto municipal de sisa ou imposto sobre as sucessões e doações nos 10 anos (20, antes do DL nº 119/94, de 7 de Maio) seguintes à transmissão ou à data em que a isenção ficou sem efeito.
Pois bem, a transmissão mortis causa em foco nestes autos ocorreu em 06. XII.1980, data em que o prazo de caducidade do atinente imposto sucessório era de vinte anos.
Entrementes, ocorreu o apontado encurtamento do mesmo prazo.
Quid juris?
Como bem nota Benjamim Silva Rodrigues in Problemas Fundamentais do Direito Tributário ( de que é co-autor ), 1999, p. 272, distrai-se dos princípios constitucionais da igualdade tributária e do princípio da justiça material ínsito ao Estado de Direito Social a existência de uma norma de sentido equivalente ao n.º 1 do artigo 297° do Código Civil.
Aí se dispõe que a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
Aquando da entrada em vigor do convocado DL n.º 119/94 - 12.V.1994 -, haviam transcorrido sobre a data da abertura da sucessão 13 anos, 5 meses e 5 dias, faltando, portanto, 6 anos, 6 meses e 25 dias para o primitivo prazo de caducidade se completar, lapso de tempo acentuadamente inferior ao novo prazo de dez anos. Como assim, inaplicável aquela nova lei. E o mesmo se dirá, obviamente, da versão actual do sobredito artigo 92°, introduzida pelo artigo 4° do DL n.º 472/99, de 08 de Novembro.
Segue-se que o termo ad quem do prazo de caducidade da liquidação do imposto sucessório em causa se situou em seis de Dezembro de 2000.
Sucede que o probatório não nos revela a data da notificação da impugnada liquidação aos impugnantes, recte, se a mesma teve lugar até aquela data.
Trata-se de matéria de facto que a este Supremo, operando aqui como tribunal de revista, não cumpre conhecer - artigo 21°, 4, do ETAF - , antes ao tribunal a quo averiguar , procedendo, depois, a pertinente alargamento do quadro factual.
E quanto à suscitada questão da prescrição do mesmo tributo, há que referir que, inicialmente, era de 20 anos, passando, com o falado DL n.º 119/94, a ser de dez anos. Na verdade, este diploma introduziu no artigo 180°, proémio, a seguinte redacção: O imposto municipal de sisa e o imposto sobre sucessões e doações prescrevem nos termos do artigo 34° do Código de Processo Tributário.
Ora, segundo o n.º 1 deste preceito legal, a obrigação tributária prescreve no prazo de 10 anos, salvo se outro mais curto estiver fixado na lei. E no n.º 2 se estabelece que o prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial.
Por fim, prescreve o n.º 3 que a impugnação ( entre outros procedimentos ) interrompe a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
Com a Lei Geral Tributária, as dívidas tributárias passam a prescrever, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário, e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu - artigo 48°, 1.
Houve, assim, um encurtamento do prazo prescricional , sendo aplicável à sucessão de prazos o estatuído no artigo 297° do Código Civil, como impõe o n.º 1 do artigo 5° do DL n.º 398/98, de 17.XII, que aprovou a LGT .
E assim, o novo comando legal na matéria é aplicável, "mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar".
Ora, tendo a LGT entrado em vigor em 01.I.1999 (artigo 6° do DL n.º 398/98), manifesto é que não ocorreu a prescrição à face do novo regime.
Mas, para se equacionar se ela se consumou à face do anterior, é, desde logo, necessário saber-se que não ocorreu pagamento do impugnado imposto sucessório. É que, achando-se paga a dívida correspondente à liquidação impugnada, a obrigação tributária extinguiu-se pelo pagamento, não tendo sentido abordar-se problemática de prescrição, outra forma de extinção de tal obrigação.
Porém, se não pago o sobredito tributo voluntariamente, importa apurar se foi instaurado atinente processo de execução fiscal e se nele se verificou a ocorrência prevista no n.º 3 do artigo 49° da LGT.
Enfim, mais dois pontos factuais sobre que à instância cumpre fazer luz.
Termos em que se acorda revogar a sentença recorrida e ordenar a ampliação da matéria de facto, nos preditos termos, devendo a nova decisão a proferir compaginar-se com o direito definido supra- artigos 729°, 3, e 730°, 1, do CPC, ex vi artigo 2°, e), do CPPT .
Não é devida tributação.
Lisboa, 10 de Julho de 2002
Mendes Pimentel – Relator – Almeida Lopes – Jorge de Sousa